PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 120 ACÓRDÃO i nu um um mu mu mu um um n mi *03182993* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.069242-9, da Comarca de Cananéia, em que é apelante ADILSON DA SILVA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 14 a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM REDUZINDO A PROVIMENTO PARCIAL PENA DO ACUSADO ADILSON AO DA APELO, SILVA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO, CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL, COM SUA NOVA REDAÇÃO, PARA 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE O PERTINENTE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve WILSON a BARREIRA participação (Presidente) FERNANDO TORRES GARCIA. São Paulo, 09 de setembro de 2010. MARCO DE LORENZI RELATOR dos e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a CÂMARA CRIMINAL Apelação: Comarca: Vara: Processo: Apelante: Apelado: 990.10.069242-9 Cananéia Vara Judicial 118.01.2008.000471-0 Adilson da Silva Ministério Público Voton 0 1018 A r. sentença de fls. 130/140, cujo relatório se adota, condenou Adilson da Silva ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigos 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal Inconformado, apela o acusado (fls. 145) pleiteando, preliminarmente, a não aplicação da Lei n° 12.015/2009, por lhe ser mais gravosa. No mérito, busca absolvição, sob alegação de fragilidade probatória (fls. 149/155). Recurso bem processado e com resposta (fls. 157/158), subiram os autos. A douta Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de fls. 162/167, opinou pela procedência parcial do apelo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a CÂMARA CRIMINAL Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a preliminar argüida pela nobre Defesa, concernente à não aplicação da Lei n° 12.015/09, por ser mais gravosa ao réu, confunde-se com o mérito e com ela será apreciada. Ao que consta do processo, no dia, hora e local mencionados na denuncia, o acusado Adilson da Silva constrangeu Bárbara da Silva Magalhães, com 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, mediante violência presumida, a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em abraçá-la e tocar em seus seios, com o propósito lascivo, solicitando, ainda, que a criança fosse dormir em sua casa. A materialidade do ilícito penal restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 06, pelo relatório de estudo social (fls. 115/121), e pela prova oral coligida. De igual modo, a autoria é induvidosa. Interrogado na fase inquisitorial, o réu negou a prática do delito (fls. 13), confirmando que bebia com o seu cunhado David, pai da vítima, no dia dos fatos e, em razão da chuva, adentrou no imóvel. No interior da residência, sentou-se ao lado da vítima e apenas a abraçou carinhosamente e passou a mão pelos seus cabelos. Que o seu cunhado interpretou mal os seus gestos e o expulsou da casa. Apelação n° 990.10.069242-9 (RC) Vn 2/10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a CÂMARA CRIMINAL Em Juízo, também negou a autoria (fls.46), confirmando ter estado na casa do pai da vítima e com ele ingerido bebida alcoólica. Disse que colocou a sobrinha no colo e a abraçou em razão do afeto que tem por ela. Suas versões restaram isoladas de todo o contexto probatório, que se firmou em seu desfavor. A vítima Bárbara da Silva Magalhães, sempre que ouvida, narrou o fato de forma segura, firme e convincente. Em Juízo, disse que o réu entrou em sua casa com permissão do seu pai. Que sentou-se ao seu lado e a convidou para dormir com ele. Em seguida, passou a mãos em seus seios, momento em que pediu que ele parasse. Seu pai, percebendo o que estava ocorrendo, ordenou que o réu fosse embora (fls. 69) Como se sabe, nos crimes contra os costumes, em razão de serem cometidos, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de se emprestar grande relevo à palavra da vítima, que deve prevalecer quando firme, coerente e compatível com a realidade dos autos, como no caso. Não restando produzida por imaginação fértil ou doentia, há de ser crida a palavra da ofendida, mesmo porque não se denota, in atsu, qualquer elemento que conduza à conclusão de ter ela inventado a versão que deu aos fatos. Apelação n° 990.10.069242-9 (RC) Vn I 3/10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a CÂMARA CRIMINAL A propósito, nesse sentido perfilha a jurisprudência do Golendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa do seguinte venerando aresto: "HABEAS CCRPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. A palavra da züima, nos crimes contra cs costumes, quando em perfeita harmonia com outros elementos de certeza dos autos, reveste-se de valorprobante e autoriza a conclusão quanto à autoria por ela apontada. 2. Ordem deneguk" (HC n° 9.289/SP, 6 a Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j . 18/10/1999, DJ 16/11/1999, p.230 - grifei). De outra parte, cabe mencionar, por oportuno, que a versão apresentada pelo apelante ao fato não encontrou a mínima ressonância nos autos, ainda que por meros indícios, mesmo porque somente a ele incumbia o ônus de demonstrá-la, nos termos do artigo 156, do Código de Processo PenaL Além de tudo isso, a versão da vítima, apresentada não está isolada. Apelação n° 990.10.069242-9 (RC) vr\) ] 4/10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a CÂMARA CRIMINAL A testemunha David Camargo Magalhães, pai da vítima, disse que o acusado estava bebendo em frente à sua residência. Como chovia, convidou Adilson para entrar no imóvel. Ele sentou-se ao lado de sua filha, aproveitando-se do momento em que colocava sua outra filha para dormir. Como ouviu Bárbara resmungar, foi ver o que tinha acontecido. Viu quando o réu apalpou os seios da menina, o que foi por ela confirmado. O réu negou o ato praticado e quis enfrentá-lo. Estava embriagado e dando risadas (fls. 70). A testemunha de defesa Wanderlei Gonçalves não presenciou os fatos e em nada colaborou para o deslinde do feito (fls. 96). Já a testemunha de defesa Rosemeire da Silva, mãe da vítima e irmã do réu, afirmou que David acusou o réu por vingança e que nada aconteceu com sua filha. O seu depoimento deve ser recebido com parcimônia, eis que não presenciou os fatos, não mora com a filha, além de ter afirmado que, após o ocorrido, não quis olhar o corpo da menina para saber se havia algo errado (fls. 97). Diante destas circunstancias, não há que se falar em fragilidade probatória, pois as ricas e detalhadas declarações apresentadas pela vítima, animadas pela prova oral amealhada por iniciativa da acusação, e pelo relatório de estudo social realizado, constituem, sem dúvida, fortes elementos de formação de convicção. Apelação n° 990.10.069242-9 (RC) 5/10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a CÂMARA CRIMINAL Portanto, a condenação do apelante era mesmo imperativa e foi bem decretada. Todavia, a pena imposta comporta modificação. Cabe anotar que a Lei n° 12.015, de 07 de agosto de 2009, introduziu profundas alterações no Título VI da Parte Especial do Código Penal, passando a denominar, inclusive, os outrora "Crimes Contra os Costumes" como "Crimes contra a Dignidade Sexual". E no Capítulo I, mantida a mesma denominação ("Crimes Contra a Liberdade Sexual"), revogou expressamente, dentre outros, os artigos 214 e 224, do Código Penal (artigo 7o). Doravante, a conjunção carnal e o ato libidinoso, se decorrentes de constrangimento exercido mediante violência ou grave ameaça, tipificam o crime único do artigo 213, sob a rubrica de estupro. Mais ainda: se tais condutas - conjunção carnal ou ato libidinoso - ocorrerem com menor de 14 anos, independentemente de violência ou grave ameaça, o crime será o do artigo 217-A, do Código Penal {estupro de vdneráid), cujo Capítulo respectivo (II) trata dos "Crimes Sexuais Contra Vulnerável". Apelação n° 990.10.069242-9 (RC) 6/10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a CÂMARA CRIMINAL Destarte, a conduta imputada ao ora apelante e reconhecida pelo MM Juiz sentenciante está subsumida, na atualidade, no tipo do artigo 217-A, do Código Penal. Contudo, a pena mínima abstratamente cominada para esse novo delito é de 08 (oito) anos de reclusão, ou seja, muito mais severa em relação ao tipo penal revogado (artigo 214), razão pela qual deverá prevalecer o quantum anteriormente previsto, uma vez que, como se sabe, a lei não pode retroagir em prejuízo do agente (artigo 2o, § único, do Código Penal). Também por isso, a construção legal elaborada pela nobre magistrada não pode vingar. Isto porque, reiteradamente esta Colenda 14 a Câmara Criminal tem afastado o acréscimo decorrente do artigo 9o, da Lei de Crimes Hediondos, dada a expressa referencia nele contida ao artigo 223, atput e § único, do Código Penal, de modo que a majoração ora em comento só acontecerá quando houver o evento morte ou a constatação de lesão corporal de natureza grave. Nesse sentido: / Apelação n° 990.10.069242-9 (RC) Y^ b \ ) 7/10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a CÂMARA CRIMINAL "RECURSOESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CRIME HEDIONDO GRAVE AMEAÇA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.°DA LE IN.0 8.072/90. APLICABILIDADE. 1. O crime de atentado violento ao pudor, ainda que de sua prática não resulte morte ou lesão corporal grave, esta inserido no rol dos crimes considerados hediondos, consoante estabelece o art Io, inciso VI, da Lein. °8.072/90. 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que fere o princípio ne bis in idem o aumento previsto no art. 9. ° da Lei 8.072/90 nas hipóteses de estupro ou de atentado violento ao pudor com violência presumida, tendo em vista que a elementar já consta no próprio tipo penal. 3. Mas, se restou comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos deve ser aplicada a referida causa de aumento de pena, o que ocorreu no presente caso. 4. Recurso provido. (Resp n° 1.020.730/SP, 5a Turma, Rei. Min. Laurita Vaz, j . 16/10/2008, DJe 03/11/2008 - grifei). Apelação n° 990.10.069242-9 (RC) 8/10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a CÂMARA CRIMINAL Assim, excluída a possibilidade de reconhecimento do aludido acréscimo, a premissa posta pela eminente Juíza, no sentido de que o crime do artigo 214 do Gódigo Penal, em razão do acréscimo do artigo 9o, da Lei de Qimes Hediondos, acarretaria pena mais grave que a novel legislação, não se sustenta. Ora, o que importa é que, objetivamente, o preceito secundário do atual artigo 217-A do Código Penal é bem mais grave do que aquele anteriormente previsto no artigo 214, motivo pelo qual deve vingar este último. Passo, então, a dosar a pena. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, por não registrar o acusado antecedentes criminais, ficando estipulada em 06 (seis) anos de reclusão. Ausentes, na segunda fase, circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ao depois, na terceira fase da dosimetria, será reconhecida a causa de aumento, qual seja, a do artigo 226, inciso II, do Código Penal, posto que o réu é tio da vítima. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a CÂMARA CRIMINAL Diante disso, fixo definitivamente a pena do apelante em 09 (nove) anos de reclusão. O regime de cumprimento de pena foi estabelecido com critério, em virtude do disposto na Lei n° 11.464, de 28 de março de 2007, que modificou disposição da Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), e estatuiu, de maneira expressa, em seu artigo 2o, § Io, que as penas relativas aos crimes previstos no caput deste artigo serão cumpridas màalrmüe emivgmefechacb. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reduzindo a pena do acusado Adilson da Silva, em razão da pratica de ato libidinoso, crime previsto no artigo 213 do Código Penal, com sua nova redação, para 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente mandado de prisão em desfavor do réu. Marco Lorenzi Relator Apelação n° 990.10.069242-9 (RC) 10/10