Daniel Dias
 Formas de testamento
 Codicilos
 Legados
 Substituições
 Testamenteiro
 Formas ordinária e especial
 Taxatividade
 Proibido testamento conjuntivo (art. 1.863)
 Caráter personalíssimo e revogabilidade (art. 1.858)
 Modalidades: simultâneo, recíproco e correspectivo
 Qualquer pessoa capaz e em qualquer condição
 Testamentos ordinários (art. 1.862):
 Público
 Cerrado
 Particular
 Noção
 Lavrado por tabelião
 Declaração oral de vontade
 Duas testemunhas
 Característica: segurança
 Livre a escolha do tabelião de notas (Lei n. 8.935/94,
art. 8.º)
 Requisitos
 Requisitos gerais da escritura pública - art. 215, §1.º
 Requisitos essenciais - art. 1.864
 Escrito por tabelião segundo declarações do testador
(art. 1.864, I)
 Oralidade é essencial; vedado ao mudo
 Língua nacional (art. 215, §3º)
 Fidelidade ao sentido
 Anotações ou texto pronto; auxílio à declaração ou à
escrituração
 Escrito manual ou mecanicamente ou inserção em
partes impressas de livro de notas (§ único, art. 1.864)
 Leitura em voz alta pelo tabelião ou testador (inc. II)
 Presença de duas testemunhas idôneas (inc. II)
 Acompanham todo o ato
 REsp 294.691, de 2001: manifestação de vontade; ausência de
alguma das testemunhas; nulidade do testamento
 Assinatura de todos (inc. III)
 A rogo por uma das testemunhas (art. 1.865)
 Inobservância
 Invalidade insanável (art. 166, V)
 Flexibilização do rigor
 Não repetição do art. 1.634 do CC/16
 REsp 600.746, 2010: quando o vício não põe em dúvida a vontade do
testador o testamento é válido
 Testamento do surdo (art. 1.866)
 Analfabeto - pessoa suplementar para leitura
 Testamento do cego (art. 1.867)
 Única forma para testar
 Duas leituras em voz alta: tabelião e testemunha
 Publicidade relativa à facção; sigilo do testamento
 PL n. 276/2007, § 2.º ao art. 1.864
 Noção
 Feito pelo testador ou por alguém a seu pedido
 Aprovado pelo tabelião
 Bifásico:
 Fase particular - cédula testamentária
 Fase pública - auto de aprovação
 Caráter sigiloso
 Escrituração da cédula testamentária
 Pelo testador, tabelião ou pessoa insuspeita
 Não poderá ser herdeiro ou legatário ou ascendente,
descendente, irmão e cônjuge do beneficiado (art. 1.801, I)
 Língua nacional ou estrangeira (art. 1.871)
 Viva, morta ou artificial
 Necessária assinatura do testador; vedada a rogo
 Não repetição do art. 1.638, III, CC/16
 Vedação aos analfabetos
 Escrito mecanicamente
 Numeração e autenticação de todas as páginas (§ único do
art. 1868)
 Entrega ao tabelião em presença de duas testemunhas (inc. I)
 Declaração de autoria e vontade de aprovação (inc. II)
 Lavratura e leitura do auto de aprovação (inc. III)
 Após a última palavra do testador (art. 1.869)
 Falta de espaço - sinal público e menção da circunstância (§ único
do art. 1869);
 Assinatura de todos (inc. IV)
 A rogo por uma das testemunhas
 REsp 223.799, 1999: ausente impugnação à manifestação de
vontade; falta de assinatura não invalida o ato.
 Cerramento e cosimento (art. 1.869)
 Registro no livro de testamentos cerrados e entrega ao testador
(art. 1.874)
 Vedado a quem não saiba ou possa ler (art. 1.872)
 Surdo-mudo (art. 1.873)
 Escreva todo e assine
 Pedido de aprovação - por escrito na face externa
 Óbito (art. 1.875)
 Apresentação ao juiz para cumprimento
 Vício externo
 Suspeita de falsidade – nulidade
 Aberto
 Pelo testador – revogação (art. 1.972)
 Por terceiro
 Sigilo como faculdade, não requisito essencial – validade
 Noção
 Escrito, lido e assinado pelo próprio testador
 Três testemunhas idôneas
 Bifásico:
 Escrituração
 Apresentação
 Característica: simplicidade
 Integralmente escrito pelo próprio testador
 Vedado escrita ou assinatura a rogo
 Flexibilização
 REsp 89.995, de 1997: testamento ditado, porém assinado
pelo próprio testador; validade
 Acessibilidade ao analfabeto funcional
 Processo mecânico
 Ausência de rasuras ou espaços em branco (§ 2.º, art.
1.876)
 Língua estrangeira
 Compreensão pelas testemunhas (art. 1.880)
 Lido e assinado perante 3 testemunhas, que também
subscrevem (§ 1.º, art. 1.876)
 Possibilidade de leitura por uma das testemunhas;
doutrina divergente
 Acessibilidade ao mudo
 Unidade de contexto
 Flexibilização - REsp 828.616, de 2006: Preterição de
leitura do testamento perante as três testemunhas.
Verificação dos demais requisitos. Validade do
testamento.
 Convém datar; auxilia aferição de capacidade do testador
 Óbito (art. 1.877)
 Publicação em juízo e citação dos herdeiros necessários
 Confirmação (arts. 1.878 e 1.130 a 1.132, CPC)
 Testemunhas – concordância sobre o fato, ou leitura, e
reconhecimento das assinaturas
 Morte ou ausência; reconhecimento por ao menos uma
 Sem testemunha; confirmação a critério do juiz (art. 1.879)
 De próprio punho e assinado
 Circunstâncias excepcionais
declaradas na célula, ex.:
residência em local ermo, risco iminente e grave
 Determinadas pessoas e circunstâncias particulares
 Simplificação das formalidades
 Temporariedade
 Testamentos especiais (art. 1.886):
 Aeronáutico
 Militar
 Marítimo
 A bordo de navio ou aeronave, diante do receio de morrer (arts.
1.888 e 1.889)
 Testamentos “público” e “cerrado”
 Tabelião  comandante
 Livro de notas  diário de bordo
 Guarda e entrega às autoridades administrativas (art. 1.890)
 Órgão da administração pública gestor do porto ou aeroporto
 Caducidade (art. 1.891)
 Sobrevida por 90 dias, tendo podido testar ordinariamente
 Invalidade do marítimo (art. 1.892)
 Em
porto com possibilidade de desembarque e de testar
ordinariamente
 Pessoas a serviço das forças armadas; em campanha, em
praça sitiada ou com as comunicações interrompidas
 Testamento “público” (art. 1.893) e “cerrado” (art. 1.894)
 Tabelião  diferentes oficiais (§§, art. 1.893 e art. 1.894)
 Testamento “nuncupativo” (art. 1.896)




Testador em combate ou ferido
Integralmente oral
Duas testemunhas
Caducará se o testador sobreviver ao combate ou convalescer
do ferimento (§ único, art. 1.896)
 Caducidade (art. 1.895)
 Sobrevida por 90 dias, tendo podido testar ordinariamente;
exceção prevista para o “cerrado”
 Forma do testamento
 Lei vigente à elaboração do testamento
 Conteúdo das disposições
 Lei vigente à morte do testador
 Assunto de menor repercussão econômica (art. 1.881)
 Disposições especiais sobre o enterro
 Doações de pouco valor; p. ex.: itens de uso pessoal
 Nomear ou substituir testamenteiros (art. 1.883)
 Escrito particular de próprio punho, datado e assinado
 PL 276/2007: elaboração mecânica (§ único ao art. 1.881)
 Fechado
 Abertura pelo juiz (art. 1.885)
 “Pouca monta” ou “pouco valor”?
 Critério subjetivo; tendência jurisprudencial: limite em torno
de 10% do total patrimonial
 Confirmação nos limites legais
 Atribuição bens determinados ou determináveis por meio de
testamento
 Sujeitos
 Legante: outorgante
 Legatário: adquirente
 Onerado: sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete
prestar o legado
 Destinado a herdeiro legítimo - legado precípuo ou prelegado
 Objeto: bens singulares (art. 89) e coletivos de fato (art. 90)




Coisas: (i)móveis, (in)corpóreas, (in)fungíveis, existentes e futuras
Direitos, créditos, ações, frutos
Prestações de fazer negativas ou positivas
Universalidade de fato; p. ex.: biblioteca, rebanho, galeria

Sua modalidade:






Puro e simples
Condicional
A termo
Modal ou com encargo
Por certa causa
Segundo seu objeto

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







De coisa alheia
De coisa comum
De coisa certa e incerta
De crédito
De coisa localizada
De quitação de dívida
Em favor de credor
De alimentos
De usufruto
De imóvel
De dinheiro
Em prestações periódicas
 Puro e simples
 Eficácia independente de qualquer fato
 Condicional
 Eficácia subordinada a evento futuro e incerto
 Vedada condição de reciprocidade (captatória)
 A termo
 Eficácia limitada no tempo
 Ex.: legado de usufruto – presunção de vitaliciedade
 Modal (art. 1.938)




Bem gravado com encargo
Caducidade pela inexecução
Caução muciana
STJ, REsp 26.871: Legado. Imóvel locado. Sem encargo de restituição da caução.
Dívida do espólio.
 Por certa causa
 Caducidade por equívoco quanto a causa
 De coisa alheia
 Ineficaz (art. 1.912); exceções:
 Bem adquirido antes da abertura da sucessão
 Bem da propriedade de herdeiro ou legatário (art. 1.913)
 Não cumprimento como renúncia
 Regresso contra coerdeiros, pela quota de cada um (art. 1935)
 De coisa comum (art. 1.914)
 Pertencente apenas em parte ao legante ou ao herdeiro
ou legatário
 Válido só quanto a essa parte
 De coisa incerta (art. 1.915)
 Bem definido pelo gênero e quantidade
 Valerá ainda que não exista no patrimônio
 Individualização da coisa
 Herdeiro - meio-termo (arts. 1.929); terceiro ou juiz (art.
1.930)
 Pelo legatário: o melhor do gênero
 Se não houver – herdeiro dará congênere mediano (art. 1.931)
 De coisa certa (art. 1.916)
 Bem determinado
 Eficaz se e na quantidade em que o bem se achar entre os
bens da herança
 De coisa localizada (art. 1.917)
 Eficaz se achado no lugar; salvo remoção transitória
 De crédito (art. 1.918)
 Eficaz aos créditos ao tempo da morte
 Cumprimento com entrega do título respectivo (§1.º)
 De quitação de dívida (art. 1.918)
 Eficaz aos débitos ao tempo da morte
 Não compreende dívidas posteriores ao testamento
(§2.º)
 Em favor de credor (art. 1.919)
 Não compensa dívida, salvo disposição diversa
 De alimentos (art. 1.920)
 O necessário ao sustento, saúde, vestuário e moradia durante
toda vida; menor, inclui educação
 Se não prefixado, arbitrado pelo juiz com base nas forças da
herança e na necessidade do alimentando (§1.º, art. 1.694, por
analogia)
 De usufruto (art. 1.921)
 Vitalício, salvo disposição diversa
 De imóvel (art. 1.922)
 Excluídas aquisições posteriores, mesmo contíguas, salvo
disposição diversa (art. 1.922)
 Incluídas benfeitorias (§ único)
 Casa construída em terreno legado? Análise
circunstâncias; intenção do testador; art. 1939, I
das
 De dinheiro (art. 1.925)
 Juros vencem a partir de mora do espólio
 Não se verifica: durante litígio sobre validade do testamento,
pendente condição ou termo; depende de interpelação
 De renda vitalícia ou prestações periódicas (art. 1.926)
 Eficácia com a morte do legante
 Surgimento do direito e da pretensão (art. 1.928);
exceção: alimentos (§ único, art. 1.928)
 Morte do legatário no decurso de período; direito dos
herdeiros à respectiva prestação (art. 1.927)
 Propriedade (art. 1.923)
 Coisa certa existente no patrimônio: transmissão, inclusive dos
frutos, com a abertura da sucessão
 Bem incerto: transmissão com a partilha
 Condição suspensiva ou termo: com o implemento
 Transmissão de riscos e despesas; mas também de ganhos
 REsp 11.883, 1992: Legado. Certo imóvel ou equivalente em dinheiro.
Entrega postergada. Valorização do imóvel. Entrega de equivalente com
valorização
 Posse (§ 1.º)
 Em regra, somente com a partilha
 Direito de pedir o legado (art. 1.924)
 Exercitável desde a abertura da sucessão; exceções:
 Litígio sobre validade do testamento
 Pendência de condição ou termo
 Aceitação
 Suficiente o pedido de execução do legado
 Renúncia
 Suficiente a omissão do pedido
 Se notificado para receber o bem, suficiente o silêncio
 Inadmitida renúncia parcial
 Pode aceitar herança e renunciar legado, e vice-versa
(§1.º, art. 1.808)
 Modificação substancial do bem legado (inc. I)
 Nova forma e inadequação da denominação original
 Alienação integral ou parcial do bem legado (inc. II)
 Mesmo com eventual retorno do bem ao patrimônio do
legante
 Perecimento ou evicção do bem legado (inc. III)
 Havendo culpa do onerado, responde por perdas e danos
 O onerado não responde pela evicção
 Exclusão do legatário da sucessão (inc. IV)
 Casos de indignidade (art. 1.814)
 Premoriência do legatário (inc. V)
 Retorno do bem à massa hereditária (art. 1.788), salvo
substituição (art. 1.947)
 Nomeação de substituto (art. 1.947)
 Renúncia
 Impossibilidade: premoriência ou exclusão
 Presunção relativa a ambas as causas (art. 1.947)
 Substituição vulgar: singular ou coletiva
 Indicação pura e simples de um ou mais substitutos
 Substituição recíproca
 Substituição entre si de dois ou mais cotestamentários
 Vedação ao herdeiro necessário
 Nomeação de substituto (art. 1.951):
 Morte do herdeiro ou legatário
 A certo tempo
 Sob certa condição
 Sujeitos:
 Fideicomitente – institui o fideicomisso, universal ou particular
 Fiduciário – titular de propriedade resolúvel
 Fideicomissário – herdeiro de segundo grau
 Fideicomissário – prole eventual (art. 1.952; art. 1.799, I)
 Preexistência – adquire a propriedade e o direito do fiduciário converte-se em
usufruto (§ único)
 Vedada nomeação de substituto ao fideicomissário (art. 1.959)
 Caducidade
 Renúncia do fideicomissário
 Tributação
 REsp 1004707, 2008
 Encarregado de promover e fiscalizar o cumprimento do testamento,
defendendo sua validade
 Nomeado através de testamento ou codicilo (art. 1.883)
 De livre escolha do testador: herdeiro, legatário ou não
 Poderá nomear um ou mais, para atuar conjunta ou separadamente
(art. 1.986)
 Em princípio devem atuar conjuntamente, por votação da maioria, mas
cada um poderá exercê-la na falta dos outros
 São solidariamente obrigados ao cumprimento, salvo se designados
para funções distintas e a elas limitados
 Livre aceitação e renúncia
 Intransmissível e indelegável; possível constituição de mandatário (art.
1.985)
 Falta de nomeação – cônjuge sobrevivente ou, não havendo, herdeiro
nomeado pelo juiz (art. 1.984)
 À posse e administração da herança, se não houver
herdeiro necessário (art. 1.977)
 À remuneração pelos serviços prestados, em 5% da
herança líquida, salvo disposição diversa (art. 1.987)
 Ao reembolso pelas despesas
 Sendo herdeiro ou legatário, preferir o prêmio à
herança ou legado (art. 1.988)
 Apresentar o testamento em juízo ou apontar ao juiz




quem o detenha (art. 1.979)
Cumprir as disposições testamentárias dentro do prazo
(180 dias, salvo disposição diversa - art. 1.983), dando
contas do que recebeu e despendeu (art. 1.980)
Defender a validade do testamento (art. 1.981)
Exercer a função de inventariante, se o testador tiver
distribuído toda a herança em legados (art. 1.990)
Cumprir as demais atribuições exaradas pelo testador
(art. 1.982)
 Remoção
 Tidas as despesas por ilegais ou em discordância com o
testamento (art. 1.140, I, CPC)
 Não cumprir as disposições testamentárias (inc. II)
 Pedido de demissão
 Requerer ao juiz a escusa (art. 1.141, CPC)
 Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito civil, v. 5. 3. ed.




Saraiva, 2010.
Francisco Cahali e Giselda Hironaka. Direito das
sucessões. 3. ed. RT, 2007
Maria Helena Diniz. Curso de direito civil
brasileiro. Saraiva, 2010
Pontes de Miranda. Tratado dos testamentos, v. 1.
BH editora, 2005.
Zeno Veloso. Código Civil comentado. 7. ed. Saraiva,
2010.
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