Daniel Dias  Formas de testamento  Codicilos  Legados  Substituições  Testamenteiro  Formas ordinária e especial  Taxatividade  Proibido testamento conjuntivo (art. 1.863)  Caráter personalíssimo e revogabilidade (art. 1.858)  Modalidades: simultâneo, recíproco e correspectivo  Qualquer pessoa capaz e em qualquer condição  Testamentos ordinários (art. 1.862):  Público  Cerrado  Particular  Noção  Lavrado por tabelião  Declaração oral de vontade  Duas testemunhas  Característica: segurança  Livre a escolha do tabelião de notas (Lei n. 8.935/94, art. 8.º)  Requisitos  Requisitos gerais da escritura pública - art. 215, §1.º  Requisitos essenciais - art. 1.864  Escrito por tabelião segundo declarações do testador (art. 1.864, I)  Oralidade é essencial; vedado ao mudo  Língua nacional (art. 215, §3º)  Fidelidade ao sentido  Anotações ou texto pronto; auxílio à declaração ou à escrituração  Escrito manual ou mecanicamente ou inserção em partes impressas de livro de notas (§ único, art. 1.864)  Leitura em voz alta pelo tabelião ou testador (inc. II)  Presença de duas testemunhas idôneas (inc. II)  Acompanham todo o ato  REsp 294.691, de 2001: manifestação de vontade; ausência de alguma das testemunhas; nulidade do testamento  Assinatura de todos (inc. III)  A rogo por uma das testemunhas (art. 1.865)  Inobservância  Invalidade insanável (art. 166, V)  Flexibilização do rigor  Não repetição do art. 1.634 do CC/16  REsp 600.746, 2010: quando o vício não põe em dúvida a vontade do testador o testamento é válido  Testamento do surdo (art. 1.866)  Analfabeto - pessoa suplementar para leitura  Testamento do cego (art. 1.867)  Única forma para testar  Duas leituras em voz alta: tabelião e testemunha  Publicidade relativa à facção; sigilo do testamento  PL n. 276/2007, § 2.º ao art. 1.864  Noção  Feito pelo testador ou por alguém a seu pedido  Aprovado pelo tabelião  Bifásico:  Fase particular - cédula testamentária  Fase pública - auto de aprovação  Caráter sigiloso  Escrituração da cédula testamentária  Pelo testador, tabelião ou pessoa insuspeita  Não poderá ser herdeiro ou legatário ou ascendente, descendente, irmão e cônjuge do beneficiado (art. 1.801, I)  Língua nacional ou estrangeira (art. 1.871)  Viva, morta ou artificial  Necessária assinatura do testador; vedada a rogo  Não repetição do art. 1.638, III, CC/16  Vedação aos analfabetos  Escrito mecanicamente  Numeração e autenticação de todas as páginas (§ único do art. 1868)  Entrega ao tabelião em presença de duas testemunhas (inc. I)  Declaração de autoria e vontade de aprovação (inc. II)  Lavratura e leitura do auto de aprovação (inc. III)  Após a última palavra do testador (art. 1.869)  Falta de espaço - sinal público e menção da circunstância (§ único do art. 1869);  Assinatura de todos (inc. IV)  A rogo por uma das testemunhas  REsp 223.799, 1999: ausente impugnação à manifestação de vontade; falta de assinatura não invalida o ato.  Cerramento e cosimento (art. 1.869)  Registro no livro de testamentos cerrados e entrega ao testador (art. 1.874)  Vedado a quem não saiba ou possa ler (art. 1.872)  Surdo-mudo (art. 1.873)  Escreva todo e assine  Pedido de aprovação - por escrito na face externa  Óbito (art. 1.875)  Apresentação ao juiz para cumprimento  Vício externo  Suspeita de falsidade – nulidade  Aberto  Pelo testador – revogação (art. 1.972)  Por terceiro  Sigilo como faculdade, não requisito essencial – validade  Noção  Escrito, lido e assinado pelo próprio testador  Três testemunhas idôneas  Bifásico:  Escrituração  Apresentação  Característica: simplicidade  Integralmente escrito pelo próprio testador  Vedado escrita ou assinatura a rogo  Flexibilização  REsp 89.995, de 1997: testamento ditado, porém assinado pelo próprio testador; validade  Acessibilidade ao analfabeto funcional  Processo mecânico  Ausência de rasuras ou espaços em branco (§ 2.º, art. 1.876)  Língua estrangeira  Compreensão pelas testemunhas (art. 1.880)  Lido e assinado perante 3 testemunhas, que também subscrevem (§ 1.º, art. 1.876)  Possibilidade de leitura por uma das testemunhas; doutrina divergente  Acessibilidade ao mudo  Unidade de contexto  Flexibilização - REsp 828.616, de 2006: Preterição de leitura do testamento perante as três testemunhas. Verificação dos demais requisitos. Validade do testamento.  Convém datar; auxilia aferição de capacidade do testador  Óbito (art. 1.877)  Publicação em juízo e citação dos herdeiros necessários  Confirmação (arts. 1.878 e 1.130 a 1.132, CPC)  Testemunhas – concordância sobre o fato, ou leitura, e reconhecimento das assinaturas  Morte ou ausência; reconhecimento por ao menos uma  Sem testemunha; confirmação a critério do juiz (art. 1.879)  De próprio punho e assinado  Circunstâncias excepcionais declaradas na célula, ex.: residência em local ermo, risco iminente e grave  Determinadas pessoas e circunstâncias particulares  Simplificação das formalidades  Temporariedade  Testamentos especiais (art. 1.886):  Aeronáutico  Militar  Marítimo  A bordo de navio ou aeronave, diante do receio de morrer (arts. 1.888 e 1.889)  Testamentos “público” e “cerrado”  Tabelião  comandante  Livro de notas  diário de bordo  Guarda e entrega às autoridades administrativas (art. 1.890)  Órgão da administração pública gestor do porto ou aeroporto  Caducidade (art. 1.891)  Sobrevida por 90 dias, tendo podido testar ordinariamente  Invalidade do marítimo (art. 1.892)  Em porto com possibilidade de desembarque e de testar ordinariamente  Pessoas a serviço das forças armadas; em campanha, em praça sitiada ou com as comunicações interrompidas  Testamento “público” (art. 1.893) e “cerrado” (art. 1.894)  Tabelião  diferentes oficiais (§§, art. 1.893 e art. 1.894)  Testamento “nuncupativo” (art. 1.896)     Testador em combate ou ferido Integralmente oral Duas testemunhas Caducará se o testador sobreviver ao combate ou convalescer do ferimento (§ único, art. 1.896)  Caducidade (art. 1.895)  Sobrevida por 90 dias, tendo podido testar ordinariamente; exceção prevista para o “cerrado”  Forma do testamento  Lei vigente à elaboração do testamento  Conteúdo das disposições  Lei vigente à morte do testador  Assunto de menor repercussão econômica (art. 1.881)  Disposições especiais sobre o enterro  Doações de pouco valor; p. ex.: itens de uso pessoal  Nomear ou substituir testamenteiros (art. 1.883)  Escrito particular de próprio punho, datado e assinado  PL 276/2007: elaboração mecânica (§ único ao art. 1.881)  Fechado  Abertura pelo juiz (art. 1.885)  “Pouca monta” ou “pouco valor”?  Critério subjetivo; tendência jurisprudencial: limite em torno de 10% do total patrimonial  Confirmação nos limites legais  Atribuição bens determinados ou determináveis por meio de testamento  Sujeitos  Legante: outorgante  Legatário: adquirente  Onerado: sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado  Destinado a herdeiro legítimo - legado precípuo ou prelegado  Objeto: bens singulares (art. 89) e coletivos de fato (art. 90)     Coisas: (i)móveis, (in)corpóreas, (in)fungíveis, existentes e futuras Direitos, créditos, ações, frutos Prestações de fazer negativas ou positivas Universalidade de fato; p. ex.: biblioteca, rebanho, galeria  Sua modalidade:       Puro e simples Condicional A termo Modal ou com encargo Por certa causa Segundo seu objeto             De coisa alheia De coisa comum De coisa certa e incerta De crédito De coisa localizada De quitação de dívida Em favor de credor De alimentos De usufruto De imóvel De dinheiro Em prestações periódicas  Puro e simples  Eficácia independente de qualquer fato  Condicional  Eficácia subordinada a evento futuro e incerto  Vedada condição de reciprocidade (captatória)  A termo  Eficácia limitada no tempo  Ex.: legado de usufruto – presunção de vitaliciedade  Modal (art. 1.938)     Bem gravado com encargo Caducidade pela inexecução Caução muciana STJ, REsp 26.871: Legado. Imóvel locado. Sem encargo de restituição da caução. Dívida do espólio.  Por certa causa  Caducidade por equívoco quanto a causa  De coisa alheia  Ineficaz (art. 1.912); exceções:  Bem adquirido antes da abertura da sucessão  Bem da propriedade de herdeiro ou legatário (art. 1.913)  Não cumprimento como renúncia  Regresso contra coerdeiros, pela quota de cada um (art. 1935)  De coisa comum (art. 1.914)  Pertencente apenas em parte ao legante ou ao herdeiro ou legatário  Válido só quanto a essa parte  De coisa incerta (art. 1.915)  Bem definido pelo gênero e quantidade  Valerá ainda que não exista no patrimônio  Individualização da coisa  Herdeiro - meio-termo (arts. 1.929); terceiro ou juiz (art. 1.930)  Pelo legatário: o melhor do gênero  Se não houver – herdeiro dará congênere mediano (art. 1.931)  De coisa certa (art. 1.916)  Bem determinado  Eficaz se e na quantidade em que o bem se achar entre os bens da herança  De coisa localizada (art. 1.917)  Eficaz se achado no lugar; salvo remoção transitória  De crédito (art. 1.918)  Eficaz aos créditos ao tempo da morte  Cumprimento com entrega do título respectivo (§1.º)  De quitação de dívida (art. 1.918)  Eficaz aos débitos ao tempo da morte  Não compreende dívidas posteriores ao testamento (§2.º)  Em favor de credor (art. 1.919)  Não compensa dívida, salvo disposição diversa  De alimentos (art. 1.920)  O necessário ao sustento, saúde, vestuário e moradia durante toda vida; menor, inclui educação  Se não prefixado, arbitrado pelo juiz com base nas forças da herança e na necessidade do alimentando (§1.º, art. 1.694, por analogia)  De usufruto (art. 1.921)  Vitalício, salvo disposição diversa  De imóvel (art. 1.922)  Excluídas aquisições posteriores, mesmo contíguas, salvo disposição diversa (art. 1.922)  Incluídas benfeitorias (§ único)  Casa construída em terreno legado? Análise circunstâncias; intenção do testador; art. 1939, I das  De dinheiro (art. 1.925)  Juros vencem a partir de mora do espólio  Não se verifica: durante litígio sobre validade do testamento, pendente condição ou termo; depende de interpelação  De renda vitalícia ou prestações periódicas (art. 1.926)  Eficácia com a morte do legante  Surgimento do direito e da pretensão (art. 1.928); exceção: alimentos (§ único, art. 1.928)  Morte do legatário no decurso de período; direito dos herdeiros à respectiva prestação (art. 1.927)  Propriedade (art. 1.923)  Coisa certa existente no patrimônio: transmissão, inclusive dos frutos, com a abertura da sucessão  Bem incerto: transmissão com a partilha  Condição suspensiva ou termo: com o implemento  Transmissão de riscos e despesas; mas também de ganhos  REsp 11.883, 1992: Legado. Certo imóvel ou equivalente em dinheiro. Entrega postergada. Valorização do imóvel. Entrega de equivalente com valorização  Posse (§ 1.º)  Em regra, somente com a partilha  Direito de pedir o legado (art. 1.924)  Exercitável desde a abertura da sucessão; exceções:  Litígio sobre validade do testamento  Pendência de condição ou termo  Aceitação  Suficiente o pedido de execução do legado  Renúncia  Suficiente a omissão do pedido  Se notificado para receber o bem, suficiente o silêncio  Inadmitida renúncia parcial  Pode aceitar herança e renunciar legado, e vice-versa (§1.º, art. 1.808)  Modificação substancial do bem legado (inc. I)  Nova forma e inadequação da denominação original  Alienação integral ou parcial do bem legado (inc. II)  Mesmo com eventual retorno do bem ao patrimônio do legante  Perecimento ou evicção do bem legado (inc. III)  Havendo culpa do onerado, responde por perdas e danos  O onerado não responde pela evicção  Exclusão do legatário da sucessão (inc. IV)  Casos de indignidade (art. 1.814)  Premoriência do legatário (inc. V)  Retorno do bem à massa hereditária (art. 1.788), salvo substituição (art. 1.947)  Nomeação de substituto (art. 1.947)  Renúncia  Impossibilidade: premoriência ou exclusão  Presunção relativa a ambas as causas (art. 1.947)  Substituição vulgar: singular ou coletiva  Indicação pura e simples de um ou mais substitutos  Substituição recíproca  Substituição entre si de dois ou mais cotestamentários  Vedação ao herdeiro necessário  Nomeação de substituto (art. 1.951):  Morte do herdeiro ou legatário  A certo tempo  Sob certa condição  Sujeitos:  Fideicomitente – institui o fideicomisso, universal ou particular  Fiduciário – titular de propriedade resolúvel  Fideicomissário – herdeiro de segundo grau  Fideicomissário – prole eventual (art. 1.952; art. 1.799, I)  Preexistência – adquire a propriedade e o direito do fiduciário converte-se em usufruto (§ único)  Vedada nomeação de substituto ao fideicomissário (art. 1.959)  Caducidade  Renúncia do fideicomissário  Tributação  REsp 1004707, 2008  Encarregado de promover e fiscalizar o cumprimento do testamento, defendendo sua validade  Nomeado através de testamento ou codicilo (art. 1.883)  De livre escolha do testador: herdeiro, legatário ou não  Poderá nomear um ou mais, para atuar conjunta ou separadamente (art. 1.986)  Em princípio devem atuar conjuntamente, por votação da maioria, mas cada um poderá exercê-la na falta dos outros  São solidariamente obrigados ao cumprimento, salvo se designados para funções distintas e a elas limitados  Livre aceitação e renúncia  Intransmissível e indelegável; possível constituição de mandatário (art. 1.985)  Falta de nomeação – cônjuge sobrevivente ou, não havendo, herdeiro nomeado pelo juiz (art. 1.984)  À posse e administração da herança, se não houver herdeiro necessário (art. 1.977)  À remuneração pelos serviços prestados, em 5% da herança líquida, salvo disposição diversa (art. 1.987)  Ao reembolso pelas despesas  Sendo herdeiro ou legatário, preferir o prêmio à herança ou legado (art. 1.988)  Apresentar o testamento em juízo ou apontar ao juiz     quem o detenha (art. 1.979) Cumprir as disposições testamentárias dentro do prazo (180 dias, salvo disposição diversa - art. 1.983), dando contas do que recebeu e despendeu (art. 1.980) Defender a validade do testamento (art. 1.981) Exercer a função de inventariante, se o testador tiver distribuído toda a herança em legados (art. 1.990) Cumprir as demais atribuições exaradas pelo testador (art. 1.982)  Remoção  Tidas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento (art. 1.140, I, CPC)  Não cumprir as disposições testamentárias (inc. II)  Pedido de demissão  Requerer ao juiz a escusa (art. 1.141, CPC)  Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito civil, v. 5. 3. ed.     Saraiva, 2010. Francisco Cahali e Giselda Hironaka. Direito das sucessões. 3. ed. RT, 2007 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Saraiva, 2010 Pontes de Miranda. Tratado dos testamentos, v. 1. BH editora, 2005. Zeno Veloso. Código Civil comentado. 7. ed. Saraiva, 2010.