Daniel Dias Formas de testamento Codicilos Legados Substituições Testamenteiro Formas ordinária e especial Taxatividade Proibido testamento conjuntivo (art. 1.863) Caráter personalíssimo e revogabilidade (art. 1.858) Modalidades: simultâneo, recíproco e correspectivo Qualquer pessoa capaz e em qualquer condição Testamentos ordinários (art. 1.862): Público Cerrado Particular Noção Lavrado por tabelião Declaração oral de vontade Duas testemunhas Característica: segurança Livre a escolha do tabelião de notas (Lei n. 8.935/94, art. 8.º) Requisitos Requisitos gerais da escritura pública - art. 215, §1.º Requisitos essenciais - art. 1.864 Escrito por tabelião segundo declarações do testador (art. 1.864, I) Oralidade é essencial; vedado ao mudo Língua nacional (art. 215, §3º) Fidelidade ao sentido Anotações ou texto pronto; auxílio à declaração ou à escrituração Escrito manual ou mecanicamente ou inserção em partes impressas de livro de notas (§ único, art. 1.864) Leitura em voz alta pelo tabelião ou testador (inc. II) Presença de duas testemunhas idôneas (inc. II) Acompanham todo o ato REsp 294.691, de 2001: manifestação de vontade; ausência de alguma das testemunhas; nulidade do testamento Assinatura de todos (inc. III) A rogo por uma das testemunhas (art. 1.865) Inobservância Invalidade insanável (art. 166, V) Flexibilização do rigor Não repetição do art. 1.634 do CC/16 REsp 600.746, 2010: quando o vício não põe em dúvida a vontade do testador o testamento é válido Testamento do surdo (art. 1.866) Analfabeto - pessoa suplementar para leitura Testamento do cego (art. 1.867) Única forma para testar Duas leituras em voz alta: tabelião e testemunha Publicidade relativa à facção; sigilo do testamento PL n. 276/2007, § 2.º ao art. 1.864 Noção Feito pelo testador ou por alguém a seu pedido Aprovado pelo tabelião Bifásico: Fase particular - cédula testamentária Fase pública - auto de aprovação Caráter sigiloso Escrituração da cédula testamentária Pelo testador, tabelião ou pessoa insuspeita Não poderá ser herdeiro ou legatário ou ascendente, descendente, irmão e cônjuge do beneficiado (art. 1.801, I) Língua nacional ou estrangeira (art. 1.871) Viva, morta ou artificial Necessária assinatura do testador; vedada a rogo Não repetição do art. 1.638, III, CC/16 Vedação aos analfabetos Escrito mecanicamente Numeração e autenticação de todas as páginas (§ único do art. 1868) Entrega ao tabelião em presença de duas testemunhas (inc. I) Declaração de autoria e vontade de aprovação (inc. II) Lavratura e leitura do auto de aprovação (inc. III) Após a última palavra do testador (art. 1.869) Falta de espaço - sinal público e menção da circunstância (§ único do art. 1869); Assinatura de todos (inc. IV) A rogo por uma das testemunhas REsp 223.799, 1999: ausente impugnação à manifestação de vontade; falta de assinatura não invalida o ato. Cerramento e cosimento (art. 1.869) Registro no livro de testamentos cerrados e entrega ao testador (art. 1.874) Vedado a quem não saiba ou possa ler (art. 1.872) Surdo-mudo (art. 1.873) Escreva todo e assine Pedido de aprovação - por escrito na face externa Óbito (art. 1.875) Apresentação ao juiz para cumprimento Vício externo Suspeita de falsidade – nulidade Aberto Pelo testador – revogação (art. 1.972) Por terceiro Sigilo como faculdade, não requisito essencial – validade Noção Escrito, lido e assinado pelo próprio testador Três testemunhas idôneas Bifásico: Escrituração Apresentação Característica: simplicidade Integralmente escrito pelo próprio testador Vedado escrita ou assinatura a rogo Flexibilização REsp 89.995, de 1997: testamento ditado, porém assinado pelo próprio testador; validade Acessibilidade ao analfabeto funcional Processo mecânico Ausência de rasuras ou espaços em branco (§ 2.º, art. 1.876) Língua estrangeira Compreensão pelas testemunhas (art. 1.880) Lido e assinado perante 3 testemunhas, que também subscrevem (§ 1.º, art. 1.876) Possibilidade de leitura por uma das testemunhas; doutrina divergente Acessibilidade ao mudo Unidade de contexto Flexibilização - REsp 828.616, de 2006: Preterição de leitura do testamento perante as três testemunhas. Verificação dos demais requisitos. Validade do testamento. Convém datar; auxilia aferição de capacidade do testador Óbito (art. 1.877) Publicação em juízo e citação dos herdeiros necessários Confirmação (arts. 1.878 e 1.130 a 1.132, CPC) Testemunhas – concordância sobre o fato, ou leitura, e reconhecimento das assinaturas Morte ou ausência; reconhecimento por ao menos uma Sem testemunha; confirmação a critério do juiz (art. 1.879) De próprio punho e assinado Circunstâncias excepcionais declaradas na célula, ex.: residência em local ermo, risco iminente e grave Determinadas pessoas e circunstâncias particulares Simplificação das formalidades Temporariedade Testamentos especiais (art. 1.886): Aeronáutico Militar Marítimo A bordo de navio ou aeronave, diante do receio de morrer (arts. 1.888 e 1.889) Testamentos “público” e “cerrado” Tabelião comandante Livro de notas diário de bordo Guarda e entrega às autoridades administrativas (art. 1.890) Órgão da administração pública gestor do porto ou aeroporto Caducidade (art. 1.891) Sobrevida por 90 dias, tendo podido testar ordinariamente Invalidade do marítimo (art. 1.892) Em porto com possibilidade de desembarque e de testar ordinariamente Pessoas a serviço das forças armadas; em campanha, em praça sitiada ou com as comunicações interrompidas Testamento “público” (art. 1.893) e “cerrado” (art. 1.894) Tabelião diferentes oficiais (§§, art. 1.893 e art. 1.894) Testamento “nuncupativo” (art. 1.896) Testador em combate ou ferido Integralmente oral Duas testemunhas Caducará se o testador sobreviver ao combate ou convalescer do ferimento (§ único, art. 1.896) Caducidade (art. 1.895) Sobrevida por 90 dias, tendo podido testar ordinariamente; exceção prevista para o “cerrado” Forma do testamento Lei vigente à elaboração do testamento Conteúdo das disposições Lei vigente à morte do testador Assunto de menor repercussão econômica (art. 1.881) Disposições especiais sobre o enterro Doações de pouco valor; p. ex.: itens de uso pessoal Nomear ou substituir testamenteiros (art. 1.883) Escrito particular de próprio punho, datado e assinado PL 276/2007: elaboração mecânica (§ único ao art. 1.881) Fechado Abertura pelo juiz (art. 1.885) “Pouca monta” ou “pouco valor”? Critério subjetivo; tendência jurisprudencial: limite em torno de 10% do total patrimonial Confirmação nos limites legais Atribuição bens determinados ou determináveis por meio de testamento Sujeitos Legante: outorgante Legatário: adquirente Onerado: sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado Destinado a herdeiro legítimo - legado precípuo ou prelegado Objeto: bens singulares (art. 89) e coletivos de fato (art. 90) Coisas: (i)móveis, (in)corpóreas, (in)fungíveis, existentes e futuras Direitos, créditos, ações, frutos Prestações de fazer negativas ou positivas Universalidade de fato; p. ex.: biblioteca, rebanho, galeria Sua modalidade: Puro e simples Condicional A termo Modal ou com encargo Por certa causa Segundo seu objeto De coisa alheia De coisa comum De coisa certa e incerta De crédito De coisa localizada De quitação de dívida Em favor de credor De alimentos De usufruto De imóvel De dinheiro Em prestações periódicas Puro e simples Eficácia independente de qualquer fato Condicional Eficácia subordinada a evento futuro e incerto Vedada condição de reciprocidade (captatória) A termo Eficácia limitada no tempo Ex.: legado de usufruto – presunção de vitaliciedade Modal (art. 1.938) Bem gravado com encargo Caducidade pela inexecução Caução muciana STJ, REsp 26.871: Legado. Imóvel locado. Sem encargo de restituição da caução. Dívida do espólio. Por certa causa Caducidade por equívoco quanto a causa De coisa alheia Ineficaz (art. 1.912); exceções: Bem adquirido antes da abertura da sucessão Bem da propriedade de herdeiro ou legatário (art. 1.913) Não cumprimento como renúncia Regresso contra coerdeiros, pela quota de cada um (art. 1935) De coisa comum (art. 1.914) Pertencente apenas em parte ao legante ou ao herdeiro ou legatário Válido só quanto a essa parte De coisa incerta (art. 1.915) Bem definido pelo gênero e quantidade Valerá ainda que não exista no patrimônio Individualização da coisa Herdeiro - meio-termo (arts. 1.929); terceiro ou juiz (art. 1.930) Pelo legatário: o melhor do gênero Se não houver – herdeiro dará congênere mediano (art. 1.931) De coisa certa (art. 1.916) Bem determinado Eficaz se e na quantidade em que o bem se achar entre os bens da herança De coisa localizada (art. 1.917) Eficaz se achado no lugar; salvo remoção transitória De crédito (art. 1.918) Eficaz aos créditos ao tempo da morte Cumprimento com entrega do título respectivo (§1.º) De quitação de dívida (art. 1.918) Eficaz aos débitos ao tempo da morte Não compreende dívidas posteriores ao testamento (§2.º) Em favor de credor (art. 1.919) Não compensa dívida, salvo disposição diversa De alimentos (art. 1.920) O necessário ao sustento, saúde, vestuário e moradia durante toda vida; menor, inclui educação Se não prefixado, arbitrado pelo juiz com base nas forças da herança e na necessidade do alimentando (§1.º, art. 1.694, por analogia) De usufruto (art. 1.921) Vitalício, salvo disposição diversa De imóvel (art. 1.922) Excluídas aquisições posteriores, mesmo contíguas, salvo disposição diversa (art. 1.922) Incluídas benfeitorias (§ único) Casa construída em terreno legado? Análise circunstâncias; intenção do testador; art. 1939, I das De dinheiro (art. 1.925) Juros vencem a partir de mora do espólio Não se verifica: durante litígio sobre validade do testamento, pendente condição ou termo; depende de interpelação De renda vitalícia ou prestações periódicas (art. 1.926) Eficácia com a morte do legante Surgimento do direito e da pretensão (art. 1.928); exceção: alimentos (§ único, art. 1.928) Morte do legatário no decurso de período; direito dos herdeiros à respectiva prestação (art. 1.927) Propriedade (art. 1.923) Coisa certa existente no patrimônio: transmissão, inclusive dos frutos, com a abertura da sucessão Bem incerto: transmissão com a partilha Condição suspensiva ou termo: com o implemento Transmissão de riscos e despesas; mas também de ganhos REsp 11.883, 1992: Legado. Certo imóvel ou equivalente em dinheiro. Entrega postergada. Valorização do imóvel. Entrega de equivalente com valorização Posse (§ 1.º) Em regra, somente com a partilha Direito de pedir o legado (art. 1.924) Exercitável desde a abertura da sucessão; exceções: Litígio sobre validade do testamento Pendência de condição ou termo Aceitação Suficiente o pedido de execução do legado Renúncia Suficiente a omissão do pedido Se notificado para receber o bem, suficiente o silêncio Inadmitida renúncia parcial Pode aceitar herança e renunciar legado, e vice-versa (§1.º, art. 1.808) Modificação substancial do bem legado (inc. I) Nova forma e inadequação da denominação original Alienação integral ou parcial do bem legado (inc. II) Mesmo com eventual retorno do bem ao patrimônio do legante Perecimento ou evicção do bem legado (inc. III) Havendo culpa do onerado, responde por perdas e danos O onerado não responde pela evicção Exclusão do legatário da sucessão (inc. IV) Casos de indignidade (art. 1.814) Premoriência do legatário (inc. V) Retorno do bem à massa hereditária (art. 1.788), salvo substituição (art. 1.947) Nomeação de substituto (art. 1.947) Renúncia Impossibilidade: premoriência ou exclusão Presunção relativa a ambas as causas (art. 1.947) Substituição vulgar: singular ou coletiva Indicação pura e simples de um ou mais substitutos Substituição recíproca Substituição entre si de dois ou mais cotestamentários Vedação ao herdeiro necessário Nomeação de substituto (art. 1.951): Morte do herdeiro ou legatário A certo tempo Sob certa condição Sujeitos: Fideicomitente – institui o fideicomisso, universal ou particular Fiduciário – titular de propriedade resolúvel Fideicomissário – herdeiro de segundo grau Fideicomissário – prole eventual (art. 1.952; art. 1.799, I) Preexistência – adquire a propriedade e o direito do fiduciário converte-se em usufruto (§ único) Vedada nomeação de substituto ao fideicomissário (art. 1.959) Caducidade Renúncia do fideicomissário Tributação REsp 1004707, 2008 Encarregado de promover e fiscalizar o cumprimento do testamento, defendendo sua validade Nomeado através de testamento ou codicilo (art. 1.883) De livre escolha do testador: herdeiro, legatário ou não Poderá nomear um ou mais, para atuar conjunta ou separadamente (art. 1.986) Em princípio devem atuar conjuntamente, por votação da maioria, mas cada um poderá exercê-la na falta dos outros São solidariamente obrigados ao cumprimento, salvo se designados para funções distintas e a elas limitados Livre aceitação e renúncia Intransmissível e indelegável; possível constituição de mandatário (art. 1.985) Falta de nomeação – cônjuge sobrevivente ou, não havendo, herdeiro nomeado pelo juiz (art. 1.984) À posse e administração da herança, se não houver herdeiro necessário (art. 1.977) À remuneração pelos serviços prestados, em 5% da herança líquida, salvo disposição diversa (art. 1.987) Ao reembolso pelas despesas Sendo herdeiro ou legatário, preferir o prêmio à herança ou legado (art. 1.988) Apresentar o testamento em juízo ou apontar ao juiz quem o detenha (art. 1.979) Cumprir as disposições testamentárias dentro do prazo (180 dias, salvo disposição diversa - art. 1.983), dando contas do que recebeu e despendeu (art. 1.980) Defender a validade do testamento (art. 1.981) Exercer a função de inventariante, se o testador tiver distribuído toda a herança em legados (art. 1.990) Cumprir as demais atribuições exaradas pelo testador (art. 1.982) Remoção Tidas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento (art. 1.140, I, CPC) Não cumprir as disposições testamentárias (inc. II) Pedido de demissão Requerer ao juiz a escusa (art. 1.141, CPC) Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito civil, v. 5. 3. ed. Saraiva, 2010. Francisco Cahali e Giselda Hironaka. Direito das sucessões. 3. ed. RT, 2007 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Saraiva, 2010 Pontes de Miranda. Tratado dos testamentos, v. 1. BH editora, 2005. Zeno Veloso. Código Civil comentado. 7. ed. Saraiva, 2010.