Anotações de Leitura de Martorelli Dantas
Da Norma Jurídica ao
Ordenamento Jurídico
Capítulo 1
“a palavra ‘direito’, entre seus vários sentidos, tem também o
de ‘ordenamento jurídico’, por exemplo, nas expressões
‘Direito romano’, ‘Direito canônico’ [‘Direito brasileiro’]”.
p.19.
“Tomando-se, por exemplo, sua obra mais completa e
contundente [de Hans Kelsen], a Teoria geral do Direito e
do Estado, veremos que a análise da teoria do Direito (aqui
prescindimos da teoria do Estado) está dividida em duas
partes, chamadas respectivamente Nomostática e
Nomodinâmica". p 21
"No conjunto de tentativas realizadas para caracterizar o
Direito através de algum elemento da norma jurídica,
consideraríamos sobretudo quatro critérios: 1. critério
formal; 2. critério material; 3. critério sujeito que põe a
norma; 4. critério do sujeito ao qual a norma se
destina." p. 23
Critério Formal: através de qualquer elemento estrutural
das normas jurídicas. Com respeito à estrutura, as
normas podem distinguir-se em:
a) positivas ou negativas
b) categóricas ou hipotéticas
c) gerais (abstratas) ou individuais (concretas)
Quanto às normas hipotéticas, estas podem assumir estas
duas formas:
1) se queres A, deves B
2) se é A, deve ser B (onde A é o fato jurídico e B é a
consequência jurídica ou A é o ilícito e B a sanção). p. 23
"Falando do critério do sujeito que põe a norma, queremos
nos referir à teoria que considera jurídicas as normas
postas pelo poder soberano, entendendo-se por "poder
soberano" aquele acima do qual não existe, num
determinado grupo social, nenhum outro, e que, como
tal, detém o monopólio da força". p. 25
" Se é verdade que um ordenamento jurídico é definido
através da soberania, é também verdade que a
soberania em uma determinada sociedade se define
através do ordenamento jurídico. Poder soberano e
ordenamento jurídico são dois conceitos que se
referem um ao outro". p. 25
"juiz é aquele ao qual uma norma do ordenamento
atribui o poder e o dever de estabelecer quem tem
razão e quem não tem, e de tornar assim possível a
execução de uma sanção". p.27
"norma jurídica é aquela norma cuja execução é
garantida
por
uma
sanção
externa
e
institucionalizada". p. 27
"não existem ordenamentos jurídicos porque há normas
jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há
ordenamentos jurídicos distintos dos ordenamentos
não-jurídicos". p. 30
A questão da pluralidade das normas e a questão das
normas de conduta e as normas de estrutura (ou de
competência).
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Teoria do Ordenamento Jurídico – Norberto Bobbio