VOTO PROCESSO: 48500.003848/2012-28 INTERESSADOS: Sr. Paulo Renato Machado de Souza e Companhia Estadual de Energia Elétrica - Distribuição – CEEE-D RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho RESPONSÁVEL: Superintendência de mediação Administrativa Setorial - SMA ASSUNTO: Recurso interposto pelo Sr. Paulo Renato Machado de Souza contra decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS – referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. I. RELATÓRIO Ao analisar recurso interposto pelo Sr. Paulo Renato Machado de Souza contra decisão mediante a qual a AGERGS manteve cobrança de consumo de energia elétrica não faturada, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, à vista de sua intempestividade, recomendou seu não conhecimento. 1. A Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, por sua vez, concordou com o não conhecimento do recurso e destacou que o período da irregularidade deve ser distinto do informado pela Distribuidora. 2. Já a Procuradoria-Geral – PGE – opinou pelo não conhecimento do recurso diante de sua intempestividade e pela revisão da decisão proferida pela AGERGS, de modo a limitar a cobrança a 6 (seis) ciclos de faturamento, nos termos do artigo 1321, § 1º da Resolução Normativa n. 414, de 9 de setembro de 2010. 3. Por fim, a Comissão Técnica de Avaliação de Processos2 endossou a recomendação da SRC. 4. “Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de 91 carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. 1 § 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.” 2 A Comissão Técnica de Avaliação de Processos foi instituída pela Portaria n. 524, de 27 de fevereiro de 2007. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do recurso em tela consta (i) da Nota Técnica n. 171, de 22 de setembro de 2012, da SMA, (ii) do Memorando n. 400, de 30 de outubro de 2012, da SRC, (iii) do Parecer n. 109, de 1º de março de 2013, da PGE, e (iv) do Despacho n. 14, de 4 de março de 2013, da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, os quais adoto como partes integrantes deste voto, independentemente de transcrição. 5. Mediante análise do histórico de consumo, verificou-se a existência de degrau de consumo em julho de 2009, fato que demonstra a caracterização da irregularidade somente a partir desse mês, diferentemente do informado pela concessionária. 6. Assim, conforme demonstrado, o cálculo dos valores não faturados deve ser realizado nos termos do inciso III do artigo 1303 da Resolução Normativa n. 414/2010, que resulta em montante de 10.220 kWh a serem cobrados do consumidor. 7. III. DIREITO A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/1999; (ii) da Resolução Normativa n. 414/2010; e (iii) da Resolução Normativa n. 273/2007. 8. “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: [...] 3 III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;” IV. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. 48500.003848/2012-28, voto por: (i) não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Renato Machado de Souza e, (ii) de ofício, reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, a fim de permitir que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D – efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 10.220 kWh, correspondentes ao período de julho de 2009 a janeiro de 2011, nos termos do inciso III do artigo 130 e do § 1º do artigo 132 da Resolução Normativa n. 414/2010, já deduzidos os consumos faturados. 9. Brasília, de março de 2012. JULIÃO SILVEIRA COELHO Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHO Nº , DE DE MARÇO DE 2013 O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 de março de 2013, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003848/2012-28, resolve (i) não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Renato Machado de Souza e, (ii) de ofício, reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, a fim de permitir que a Companhia Estadual de Energia Elétrica - Distribuição – CEEE-D – efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 10.220 kWh, correspondentes ao período de julho de 2009 a janeiro de 2011, nos termos do inciso III do artigo 130 e do § 1º do artigo 132 da Resolução Normativa nº 414/2010, já deduzidos os consumos faturados. ROMEU DONIZETE RUFINO