VOTO
PROCESSO: 48500.003848/2012-28
INTERESSADOS: Sr. Paulo Renato Machado de Souza e Companhia Estadual de Energia
Elétrica - Distribuição – CEEE-D
RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho
RESPONSÁVEL: Superintendência de mediação Administrativa Setorial - SMA
ASSUNTO: Recurso interposto pelo Sr. Paulo Renato Machado de Souza contra decisão da
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul –
AGERGS – referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela
Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D.
I.
RELATÓRIO
Ao analisar recurso interposto pelo Sr. Paulo Renato Machado de Souza contra
decisão mediante a qual a AGERGS manteve cobrança de consumo de energia elétrica não
faturada, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, à vista de sua
intempestividade, recomendou seu não conhecimento.
1.
A Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, por
sua vez, concordou com o não conhecimento do recurso e destacou que o período da
irregularidade deve ser distinto do informado pela Distribuidora.
2.
Já a Procuradoria-Geral – PGE – opinou pelo não conhecimento do recurso
diante de sua intempestividade e pela revisão da decisão proferida pela AGERGS, de modo a
limitar a cobrança a 6 (seis) ciclos de faturamento, nos termos do artigo 1321, § 1º da
Resolução Normativa n. 414, de 9 de setembro de 2010.
3.
Por fim, a Comissão Técnica de Avaliação de Processos2 endossou a
recomendação da SRC.
4.
“Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares
ou de deficiência de medição decorrente de aumento de 91 carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do
histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
1
§ 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados
no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.”
2
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos foi instituída pela Portaria n. 524, de 27 de fevereiro de 2007.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
A análise do recurso em tela consta (i) da Nota Técnica n. 171, de 22 de
setembro de 2012, da SMA, (ii) do Memorando n. 400, de 30 de outubro de 2012, da SRC, (iii)
do Parecer n. 109, de 1º de março de 2013, da PGE, e (iv) do Despacho n. 14, de 4 de março
de 2013, da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, os quais adoto como partes
integrantes deste voto, independentemente de transcrição.
5.
Mediante análise do histórico de consumo, verificou-se a existência de degrau de
consumo em julho de 2009, fato que demonstra a caracterização da irregularidade somente a
partir desse mês, diferentemente do informado pela concessionária.
6.
Assim, conforme demonstrado, o cálculo dos valores não faturados deve ser
realizado nos termos do inciso III do artigo 1303 da Resolução Normativa n. 414/2010, que
resulta em montante de 10.220 kWh a serem cobrados do consumidor.
7.
III.
DIREITO
A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/1999; (ii) da
Resolução Normativa n. 414/2010; e (iii) da Resolução Normativa n. 273/2007.
8.
“Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças
entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de
forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: [...]
3
III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30
dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular,
imediatamente anteriores ao início da irregularidade;”
IV.
DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. 48500.003848/2012-28,
voto por: (i) não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Renato Machado de Souza e, (ii)
de ofício, reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, a fim de permitir que a Companhia
Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D – efetue a cobrança da diferença de
consumo ativo de 10.220 kWh, correspondentes ao período de julho de 2009 a janeiro de 2011,
nos termos do inciso III do artigo 130 e do § 1º do artigo 132 da Resolução Normativa
n. 414/2010, já deduzidos os consumos faturados.
9.
Brasília,
de março de 2012.
JULIÃO SILVEIRA COELHO
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE MARÇO DE 2013
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 de março de 2013, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.003848/2012-28, resolve (i) não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Renato
Machado de Souza e, (ii) de ofício, reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, a fim de
permitir que a Companhia Estadual de Energia Elétrica - Distribuição – CEEE-D – efetue a
cobrança da diferença de consumo ativo de 10.220 kWh, correspondentes ao período de julho
de 2009 a janeiro de 2011, nos termos do inciso III do artigo 130 e do § 1º do artigo 132 da
Resolução Normativa nº 414/2010, já deduzidos os consumos faturados.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e Ato