VOTO PROCESSO: 48500.005760/2012-41. INTERESSADO: Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa, Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – Agergs. RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino. RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR. ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – Agergs referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D na unidade consumidora sob sua responsabilidade. I – RELATÓRIO Em 28 de outubro de 2011, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D realizou inspeção na unidade consumidora do Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa e constatou “caixa de medição encontrada sem lacres e medidor de kWh com lacres inválidos e disco trancando”, conforme descrito no respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade. 2. Em 12 de dezembro de 2011, o Laboratório de Medição da Concessionária emitiu o Laudo de Avaliação Técnica do Medidor, oportunidade em que foram detectadas as seguintes irregularidades: “disco do medidor trancando, apresentando atrito em sua face lateral. Vestígios de manipulações no parafuso inferior do mancal. Lacres de aferição violados”. 3. A Distribuidora, com base no inciso V do artigo 130 da Resolução Normativa nº 414/2010, utilizando o consumo base de 906 kWh, ocorrido no mês de janeiro de 2012, cobrou 21.975 kWh, equivalentes à diferença entre o valor apurado e os faturado, acrescido de 30% a título de custo administrativo, pelo período de 4 de novembro de 2008 a 28 de outubro de 2011, totalizando o valor de R$ 10.846,34. 4. Após os devidos trâmites, em 2 de agosto de 2012, a Diretoria-Geral da Agergs decidiu, por meio do Ofício nº 0104/2012-GPE/DG, pelo indeferimento de pleito apresentado pelo consumidor. Tal Ofício foi recebido em 12 de setembro de 2012 pelo consumidor. 5. proferida. Em 25 de setembro de 2012, o consumidor apresentou recurso à decisão 6. Em 8 de outubro de 2012, a Agergs manteve a decisão exarada, encaminhando os autos para apreciação da ANEEL. 7. Em 16 de novembro de 2012, a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA recomendou1 não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa ante a intempestividade verificada. 8. Em 26 de novembro de 2012, a Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC manifestou2 sua concordância com os entendimentos apresentados. 9. Em 19 de dezembro de 2012, a Procuradoria Geral da ANEEL – PGE concluiu3 pelo não conhecimento do recurso interposto, posto que extemporâneo e por não se vislumbrar qualquer ilegalidade que possibilite à Diretoria rever de oficio a decisão impugnada. 10. Em 20 de dezembro de 2012, a Comissão Técnica de Avaliação de Processos4 informou5 haver convergência entre as áreas com relação à recomendação à Diretoria Colegiada. 11. Em 11 de março de 2013 fui sorteado relator do presente Processo. 12. É o relatório. Nota Técnica nº 195/2012-SMA/ANEEL. Memorando nº 428/2012-SRC/ANEEL. 3 Parecer nº 0636/2012/PGE-ANEEL/PGF/AGU. 4 A Comissão Técnica de Avaliação de Processos é constituída por representantes da Procuradoria Federal - PF, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC e da Assessoria da Diretoria. 5 Despacho nº 148/2012. 1 2 II – FUNDAMENTAÇÃO 13. A unidade consumidora em questão é atendida pela CEEE-D em tensão secundária com ligação monofásica, classificada como residencial, tendo como titular o Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa. 14. Conforme análise da SMA, os procedimentos necessários para caracterizar a irregularidade foram implementados de forma suficiente para a identificação da situação irregular, de acordo com o art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010, e a cobrança de recuperação de consumo devido à irregularidade constatada foi adequadamente efetuada. 15. Observa-se ainda que o recurso do consumidor é intempestivo devido à inobservância do prazo de dez dias previstos no art. 48 da Resolução Normativa nº 273/07. A intimação ao consumidor para recorrer em dez dias ocorreu 12 de setembro de 2012, conforme data de recebimento do AR. Dessa forma, o término do prazo de dez dias ocorreu em 24 de setembro de 2011. Entretanto, o recurso foi protocolado na Agergs somente em 25 de setembro de 2012, fora do prazo. 16. A citada Resolução estabelece também que o não conhecimento do recurso não impede a Agência de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Nesse caso, conforme análise da PGE, não se vislumbra qualquer ilegalidade no caso, não havendo qualquer necessidade de se rever a decisão recorrida. 17. Merece, portanto, ser acolhida a recomendação da Comissão Técnica de Avaliação de Processos de não conhecer do recurso interposto por sua intempestividade. III – DIREITO 18. A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos legais e regulamentares: (i) Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (ii) Resolução Normativa nº 414, de 15 de setembro de 2010; e (iii) Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução nº 273, de 10 de julho de 2007. IV – DISPOSITIVO 19. Do exposto e do que consta do Processo nº 48500.005760/2012-41, voto por não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa ante a intempestividade verificada. Brasília, de março de 2013. ROMEU DONIZETE RUFINO Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHO Nº , DE DE MARÇO DE 2013 O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 de março de 2013, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005760/2012-41, resolve não conhecer, por sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – Agergs referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D na unidade consumidora sob sua responsabilidade. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHOS DE DE MARÇO DE 2013 Nº . Processo nº 48500.004802/2011-45. Interessados: Sr. Valmir José de Almeida e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - AES Eletropaulo. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Eletropaulo. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº . Processo nº 48500.005760/2012-41. Interessados: Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D. Decisão: não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa dada sua intempestividade. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº . Processo nº 48500.001642/2011-82. Interessados: Sr. Luiz Augusto Guimarães Vilela, Sra. Andréa de Cássia Russo Vilela e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - AES Eletropaulo. Decisão: não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Luiz Augusto Guimarães Vilela ante a ilegitimidade ativa do Recorrente e, de ofício, reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº . Processo nº 48500.003223/2011-85. Interessados: Sr. Francisco Ramos Pereira e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D. Decisão: conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Francisco Ramos Pereira. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº . Processo nº 48500.006326/2012-88. Interessados: Motel Feitiço Ltda. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - AES Eletropaulo. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Motel Feitiço Ltda. e, de ofício, reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO Diretor-Geral Interino