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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO N.° 095.2003.001759-4/001
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CREDORA
:
ADVOGADO :
DEVEDOR
:
REMETENTE :
Terezinha Pereira da Conceição
Hamilton da Costa medeiros
Município de Arara
Juízo de Direito da Comarca de Arara
Vistos etc.
O Juiz de Direito da Comarca de Arara requisitou a esta Presidência o pagamento da importância de R$ 6.649,27 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), quantia correspondente à condenação
imposta ao Município de Arara, nos autos da ação de ordinária de cobrança n°
095.2003.001759-4.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela remessa dos autos
ao juízo de origem, entendendo ser necessária a apresentação da conta de liquidação.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, constata-se que o requisitório está
formalmente instruído com os documentos exigidos pelo art. 333, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, pois o art. 730 do CPC, e seus incisos, preceituam que, ajuizada a execução contra a Fazenda Pública, esta é citada para, querendo, opor embargos do devedor, no prazo de trinta dias. Não apresentados ou
rejeitados que sejam, o Juiz determina a expedição de precatório.
Sendo assim, oficie-se ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Arara, ou a quem suas vezes fizer, para que inclua no orçamento do exercício seguinte a importância supracitada, observadas as prescrições do art. 100 e
seus parágrafos da Lex Mater.
O pagamento poderá ser feito diretamente a credora ou ao seu
patrono, se houver na procuração poderes especiais para tal desiderato.
12:\Restrilo\ASJUR\Precatório\09520030017594001_1.doc
Quando do efetivo pagamento, reter-se-á o Imposto de Renda,
conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a declaração de retenção, em que
se mencionará o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), repassando a quantia retida à
edilidade devedora.
Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de maio de 2010.
DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO FtAMALHO JÚNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAHI
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CREDORA - Tribunal de Justiça da Paraíba