ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2007.032173-0 /001 Relator Apelante Apelante Des. José Di Lorenzo Serpa Sandra Regina Alves Rodenbush (Adv. José Laécio Mendonça) CDL — Câmara de Diretores Lojistas de Campina Grande (Adv. José Francisco Fernandes Júnior e outros) • Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 86/95) interposta por Sandra Regina Alves Rodenbush contra a sentença (fls. 82/84) proferida pelo Juízo da 8a Vara da Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido feito pela ora recorrente nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande — CDL. Nas razões recursais, aduz a apelante, que não foi previamente comunicada da negativação do seu nome e, com isso, a CDL Campina Grande deixou de cumprir o disposto no art. 43, § 2°, do CDC. Alega, ainda, que a cópia da listagem de envio de correspondências pelos Correios não é prova da notificação. Por fim, requereu a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. Nas contra-razões, fls. 109/114, a CDL rechaçou os argumentos do apelo e rogou pela manutenção da decisão combatida. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 120/121), opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO: Na inicial, Sandra Regina Alves Rodenbush, or recorrente, invocou como causa de pedir a ausência de notificação prévia da inclusão do seu nome no cadastro de restrição creditícia do CDL Campina Grande, pleiteando, em virtude de tal fato, uma indenização por danos morais. O juiz a quo, em sua fundamentada decisão, entendeu que o documento emitido por agência franqueada dos Correios e Telégrafos é suficiente para comprovar a notificação do consumidor, nos termos do art. 43, § 2°, do CDC, inexistindo, por conseguinte, dano de natureza moral. Em suas razões recursais, a consumidora apelante insiste na tese de que uma simples listagem de envio de correspondências contendo o seu nome não faz prova da prévia notificação exigida pela lei de regência. A irresignação da recorrente não merece guarida. Sem maiores delongas, mostra-se acertado o entendimento do magistrado, pois a CDL Campina Grande, ora recorrida, juntou aos autos documentos que evidenciam a postagem da notificação à recorrente/autora, fls. 65, logrando comprovar a ocorrência da notificação prévia, a respeito da restrição creditícia. Deve-se ter em mente que o Código de Defesa do Consumidor não menciona o modo como a notificação deve ser procedida, determinando apenas que o consumidor deve dela tomar conhecimento, através de comunicação escrita. Dispõe o art. 43, § 2°, do CDC: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Percebe-se, pois, que não há a exigência legal no sentido da postagem da notificação deva ser procedida por carta registrada, devendo ser respeitado o princípio de que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art. 5°, I). Neste passo, os documentos juntados pela recorrente .comprovam a expedição de notificação, remetida pela Empresa Brasileira 0 31 s vc de Correios e Telégrafos ao endereço da recorrente, o qual corre aquele declinado na inicial. Desta feita, percebe-se que não se trata de prova produzida unilateralmente, mas de fato incontroverso nos autos, não havendo razão para desconsiderá-la. Assim, restou cumprida a regra legal estabelecida no art. 43, § 2°, do CDC. A prova documental produzida pela apelada, em primeiro grau, mostrou-se hábil a repelir o pleito da autora/apelante — ex vi do artigo 333, II, do CPC. Ressalte-se, mais uma vez, que o Código de Defesa do Consumidor não regula o modo pelo qual o arquivista deva efetivar a referida notificação. Calha trazer a lume trecho do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível 001.2004.021037-7/001, de relatoria do Eminente Juiz Convocado Dr. Carlos Antônio Sarmento, em substituição na 4a Câmara Cível, cuja matéria é similar a aqui tratada: "O texto legal apenas determina a necessidade de proceder-se à comunicação, mas não estabelece o modo que esta será realizada, não se podendo exigir a assinatura do autor na correspondência, já que, muitas vezes, as missivas são entregues sem o destinatário estar em sua residência. A Apelada, por seu turno, não afirmou qualquer situação que invalidasse a presunção estabelecida em face da prova produzida pela Apelante, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito — regra do art. 333, I, do CPC, o qual cedeu ante a documentação ofertada pela Apelante/Promovida". No julgamento do Recurso Especial n° 831.698 - PB (2006/0064674-4), decidido em 18 de outubro de 2006, o Ministro Humberto Gomes de Barros assim se manifestou: Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada. Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais. (...). "r- Âçg. Vê-se que a recorrida cumpriu o preceito do 2°, do CDC, notificando por escrito o consumWor r endereço fornecido pelo credor. Não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que foi feito. Na mesma linha de raciocínio, seguiu-se o Agravo de Instrumento n° 798.565 - RJ (2006/0162037-8), apreciado em 13 de fevereiro de 2007 pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa. A 1a Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar caso semelhante, se acostou ao entendimento acima consignado, conforme se infere do julgamento da Apelação Cível 001.2005.018308-4/001, de 22/03/2007. Ante o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença conforme prolatada. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 2, de agosto de 2008. DES. • Dl LORENZO SERrA RELATOR JUS1:1ÇPZ\ TPABLII\I"\\... ta Coardenad.oria udjLetár L-je Registrado 1