■ ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nQ 200.2007.735735-4 / 001 Origem : 142. Vara Cível da Comarca da Capital Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nábrega Coutinho Apelante : Banco do Brasil S/A (Advs. Mercia Carlo3 de Souza, Thiago Marques Cavalcante e outros) • Apelado : Ozias Alves de Albuquerque (Advs. Alex Neyves M. Alves, Giuseppe Petrucci e outros) PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária de Cobrança. Apelação Cível. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Argumentações já deduzidas em primeiro grau. Ausência de impugnação objetiva e jurídica das razões postas na decisão objurgada. Princípio da Dialeticidade. Inobservância em sede recursal. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 514, II, do CPC. Obediência aos princípios da economia e celeridade processuais. Incidência do art. 557, caput, do CPC. Manutenção da sentença. Não conhecimert 1 do apelo. - Limitando-se o recorrente a repetir os argumentos deduzidos na contestação, sem enfrentar as raz observadas na decisão recorrida, pad regularidade formal, um do extrínsecos de admissibilidade inobservância ao Princípio da Dialeticidade. - Não se conhece do recurso apelatório que não aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o apelante deva ser reformada a decisão hostilizada, violando, assim, o disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CINTEL interposta pelo Banco do Brasil S/A irresignado com a sentença prolatada, fls. 73/78, pela Juíza de Direito da 142 Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente em parte a Ação de Cobrança cic Incidente de Exibição de Documentos proposta por Ozias Alves de Albuquerque em desfavor do apelante quanto aos pedidos atinentes aos "Planos Bresser, Verão e Collor" juntamente com as atualizações necessárias. Em razões recursais, fls. 80/87, o apelante sustenta, em sede de prejudicial de mérito, que o prazo prescricional para cobrança J.Et 3 diferenças dos juros remuneratórios e correção monetária aplicáveis aos saldos das poupanças em março, maio e junho de 1990 e fevereiro de 1991, por constituírem acessórios, prescreveu ainda na vigência do Código Civil de 1916. Assim, deve a ação ser extinta com resolução de mérito, pronunciando-se a prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC. No mérito, alega, quanto ao Plano Bresser, que a Resolução n 2 1.338/87 determinou que a OTN fosse atualizada no mês de julho de 1987 pelo valor das LBC, apurado no período de 1 2 a 30 de junho de 1987, e que os depósitos das poupanças fossem remunerados em julho/87, mês base, junho/87 pelo valor da OTN então corrigida pelo índice da LBC. Destarte, o Banco do Brasil só fez cumprir oque lhe fora determinado por expressa disposição legal e regulamentar, aplicando índice de 18,61% às cadernetas de poupança com remuneração no mês de junho de 1987. Em relação ao Plano Verão, aduz que a alteração do critério de correção deveu-se à extinção da OTN, estabelecendo-se novo indexador, a LFT, mesmo título, com identidade de emissor, função e com as mesmas condições de com ializaçã Assim, a aplicação dos índices legais não trouxe nenhum prejuízo sendo inadmissível buscar-se, dentre os índices existentes, o que melh suas contas. No que pertine ao Plano Collor, argui que não se haveria de falar em aplicação do IPC de abril e maior de 1990 e fevereiro de 1991, posto que revogada a Lei n2 7.739/89 pelas Medidas Provisórias 168/90 e 172/90. Advoga, ainda, só se poder falar em direito adquirido em relação à remuneração das contas-poupança ao término do aniversário da conta, ou seja, ao final do prazo carencial estabelecido para o respectivo crédito de tal remuneração. Em arremate, assevera que as alterações havidas quanto aos critério de remuneração das contas-poupança foram introduzidas por normas de ordem pública de aplicabilidade imediata, alcançando situações jurídicas ainda em formação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimeo à o apelo. Contra-razões ofertadas pelo apelado, fls. 92/94. A Procuradoria de Justiça, fls. 99/105, em Parecer da lavra do Dr. José Roseno Neto, opinou pelo desprovimento da apelação. É o RELATÓRIO. 111 DECIDO Registra-se, de imediato, que o presente recurso apelatório não merece ser conhecido, em face da ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Procedendo a uma análise minudente do caderno processual, percebe-se, com clareza meridiana, que, por ocasião do recurso voluntário, o Banco do Brasil S/A, ora apelante, não expôs, de forma especificada, as razões recursais imprescindíveis à interposição de sua insurgência, limitando-se, tão- • somente, a reproduzir as alegações já deduzidas junto ao juízo singular na sua pe:á , contestatória, fls. 32/43. Com efeito, infere-se, na verdade, que o recorrente procurou apenas reiterar a fundamentação apresentada em sua cont , não havendo a motivação necessária para aduzir o porquê de seu inco relação à decisão singular e os fundamentos nela consignados e índice 73/78. ,Cà% óbqZ) ft,s'`b • Nesse passo, impende consignar que, dentre os vários princípios a regular a sistemática processual dos recursos cíveis, o da dialeticidade apresenta-se como um dos mais válidos. E este, como declinado, não se fez presente na peça recursal. Referido princípio traduz a necessidade de que a parte, descontente com o provimento judicial, interponha sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. E, como ficou corroborado, mencionada conduta não foi adotada pelo insurgente. Nessa senda, colaciono os seguintes precedentes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MAME DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. O princípio da unirrecorribilidade veda, em regra, a interposição simultânea de vários recursos contra a mesma decisão judicial. Ausente a indicação de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, aprecia-se apenas o agravo regimental. 2. De acordo com o principio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter integro o decisu recorrido. Deficiente a fundamentaçã Súmulas 1821STJ e 2841STF. 3. Agravo regimental não conhecid idem 1056913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 26/11/2008) — destaquei. Também, "TRIBUTÁRIO. FISCAL. EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL Qj-.: NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECIb AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA NQ 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao principio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n2 182 do STJ. II - Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157) — negritei. Ainda, com relação ao tema, transcrevo decisão proferida por este Egrégio Tribunal, em voto da lavra do eminente Des. Francisco Seráphico da Nóbrega Neto: "PROCESSO CIVIL — Embargos à arremataç Improcedência do pedido. Irresignação. Reprodução nas razões do recurso de argumentação já deduzida no 'uíz Ausência de ex osi ão dos fundame e direito autorizadores de eventua julgado. Ofensa ao artigo 514, II, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade. Recurso inadmissível. Não conhecimento. - Resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade a i;eproducão, nas razões do recurso, das mesmas alegações apresentadas na petição inicial dos embargos à arrematação opostos perante o juízo inferior, sem a devida especificação pelo insurgente dos motivos que o levou a discordar da decisão guerreada. —Não se admite recurso que não contenha as razões do inconformismo, por faltar-lhe pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, regularidade formal, indispensável ao seu efetivo conhecimento." (AC 053.2004.000364-1/001; Segunda Câmara Cível — TJ-PB; Rel.: Des. Francisco Seráphico da Nóbrega Neto, DJ 14/10/2005; Origem: Malta) - sublinhei. Não destoando do entendiner c. supraperfilhado, assevera Nelson Nery Júnior: "Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petiçãç na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético." (Apud Fredie Diddier Jr., In. Curso de Direito Process a Iva 3 2 edição, 2007, p. 55). Evidencia-se, portanto, que o apelan ,„ aos requisitos preconizados no art. 514, II, do CPC, ,'ao deixar de expor as razões de fato e de direito que o levaram a voltar-se contra a ,respeitável sentença atacada no tocante à matéria nela tratada. Ausente, pois, um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, não poderá ser conhecido o recurso interposto. Outrossim, impende ainda consignar que o juízo de admissibilidade no tocante a apreciação de todos os pressupostos recursais, constitui matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independe -I do requerimento das partes. Por fim, dispõe o art. 557, do Código de Processo Civil, que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou : de Tribunal Superior. • Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATORIO, diante da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o qual não foi observado pela parte insurreta, mantendo-se, assim, a sentença prolatada em seus termos. P. I. João Pess Freder'co M • o da Nóbr ga Coutinho Desembargado Rcàator