CONCORRÊNCIA DESLEAL Direito Industrial – protecção da afirmação da empresa Atribuição de direitos subjectivos Propriedade Industrial Concorrência Desleal Reconhecimento de interesses juridicamente protegidos Concorrência • Sentido subjectivo – liberdade de cada agente criar e expandir os seus negócios – repressão da concorrência desleal – proibições e imposição de deveres que visam assegurar um comportamento conforme às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica (abuso da liberdade de concorrência) • Sentido objectivo – existência de um mercado concorrencial – prevenção e sancionamento de práticas restritivas da concorrência Concorrência desleal – natureza jurídica Concepções subjectivistas: • Tutela do direito sobre o estabelecimento direito ao aviamento ou potencialidade de negócio; direito sobre a própria organização de elementos que compõem o estabelecimento; protecção da clientela como objecto de um direito a se • Tutela de um direito de personalidade do empresário ao livre exercício da sua actividade ou à lealdade da concorrência Concepção objectivista proibição de condutas desleais inexistência de um direito subjectivo à lealdade da concorrência pretensão à abstenção de terceiros - reconhecimento aos concorrentes de interesses juridicamente protegidos Beneficiários? Couto Gonçalves – interesses dos concorrentes (interesses juridicamente protegidos – defesa da actividade empresarial concreta) Carlos Olavo – interesse geral no regular funcionamento do mercado (melhor forma de prossecução da actividade económica) – dever geral de proceder honesta e correctamente na actividade mercantil Oliveira Ascensão – interesses individuais dos concorrentes, necessário que os actos se reflictam negativamente sobre concorrentes (ainda que potencialmente) + interesses colectivos (sã ordenação da concorrência), mas este é um fundamento de segunda linha Fundamento? Oliveira Ascensão – princípio da prestação – deslealdade quando o empresário nãos e baseia na qualidade da prestação própria mas no afastamento ou diminuição da prestação dos concorrentes Carlos Olavo – honestidade das normas e dos usos – referência a um conceito ético = consciência ética do comerciante médio (princípio da prestação não esgota os comportamentos desleais) Caracterização do regime português CPI 2003 • Noção de concorrência desleal – cláusula geral – proémio do art. 317.º + enumeração exemplificativa • Ilícito de natureza contra-ordenacional (331.º) •Indemnização cível – dano + culpa (316.º) CD provoca sempre dano concorrencial – desvio ou supressão de clientela – prova de que conduta potenciou ou permitiu um desvio de clientela ou permitiu um benefício que o lesante não obteria se não tivesse tido conduta desleal (212.º CPI 1940 e 260.º CPI 1995 – ilícito de natureza penal • Dúvidas quanto à segurança da utilização de um tipo aberto de crime – interpretação de Oliveira Ascensão – proémio como noção integradora das previsões específicas dos artigos – diversos tipos penais + ilícito civil no caso de não caber numa das alíneas + dano; Carlos Olavo – tipo está no corpo do artigo mas permite uma certa elasticidade) Requisitos • Acto de concorrência Relação de concorrência entre sujeitos que produzam/comercializem um produto ou prestem serviços idênticos, substitutos ou afins ou complementares, em simultâneo e no mesmo mercado territorial (actividades no mesmo sector de mercado, com o mesmo tipo de clientela) Acto praticado por um concorrente, agente económico que age independentemente no mercado (sem atenção à natureza jurídica ou dimensão empresarial) Acto com finalidade comercial (susceptível de interferir na posição concorrencial de outros e/ou influenciar opções dos consumidores – desvio de clientela) • Contrário às normas ou usos honestos Deslealdade – violação de normas sociais de conduta (podendo ou não ser actos ilegais) • De qualquer ramo de actividade económica Conjunto de actividades económicas de produção e comercialização de bens e de prestação de serviços (não exclusivamente religiosas, políticas ou culturais) Couto Gonçalves - Profissões liberais com controlo público de exercício (apenas as organizadas empresarialmente) e as profissões liberais sem tal controlo Actos desleais 1. Actos de confusão – 317.º, a) - confusão entre actividades económicas (não sinais distintivos) – confusão com o estabelecimentos, os produtos ou serviços - susceptibilidade de confusão, idoneidade para que se atribua os produtos ou serviços a outro concorrente - critério – consumidor médio (em alguns casos – consumidor profissional ou especializado) - risco de confusão inclui risco de associação (aparência de uma relação de qualquer tipo – jurídico, económico ou comercial – entre duas diferentes origens) 2. Actos de descrédito – 317.º, b) - diminuição da confiança de que o concorrente goza no mercado - ilícito abrange todo o tipo de informações objectivas falsas (conscientes ou inconscientes) relacionadas com actividade económica do concorrente (produtos, serviços, clientela. Reputação, gestão, competência,...) - não abrange os casos de informações verídicas, mesmo causando prejuízo - sujeito passivo tem que ser identificado ou identificável 3. Actos de aproveitamento – 317.º, c) • referência não autorizada • referência contrárias às normas e usos honestos (cfr. 260.º) • fim: benefício ilegítimo do autor 4. Actos enganosos – 317.º, d), e), f) d) – indicações falsas e não meramente afirmações exageradas e) – falsidade quanto à indicação de proveniência tem que ser objectivamente contrária à verdade e usada de forma a induzir o consumidor em erro f) – falsa apresentação do produto 5. Violação de segredos de negócio – 318.º • carácter sigiloso do conhecimento (informações não divulgadas) – acessível a um número reduzido de pessoas que tenham o dever – contratual ou legal – de o manter confidencial • valor comercial do conhecimento • vontade objectiva de o titular o manter oculto • Segredo industrial (conhecimentos técnicos patenteáveis ou não patenteáveis; componente do know how tal como definido pelo Regulamento (CE) n.º 240/96, de 31-1-1996 sobre transferência de tecnologia) ou comercial (técnicas de gestão, contabilidade, comercialização,...) • Acto de apropriação por concorrente – preenchimento do proémio do art. 317.º (comportamento desleal) 6. Actos de desorganização (actos desleais atípicos) Actos que visam afectar o normal funcionamento de uma empresa concorrente • desvio ou aliciamento de empregados, desde que seja feito com a intenção de desorganização • boicote, incitamento à greve, com tal intenção • concorrência parasitária – actuação de um concorrente que, de modo sistemático e muito próximo, segue as iniciativas e ideias empresariais de outro concorrente, embora sem risco de confusão noção ampla – inclui também actuações de concorrentes que tentam tirar partido da reputação ou realizações de outrem (inclui situações de utilização de marca notória em produtos não idênticos ou similares – ex.: uso da marca kodak para bicicletas publicidade feita por referência – “tipo...” utilização de marca notória como chamariz para promoção para a venda de produtos de outras marcas)