CONCORRÊNCIA DESLEAL
Direito Industrial – protecção da
afirmação da empresa
Atribuição de
direitos subjectivos
Propriedade
Industrial
Concorrência
Desleal
Reconhecimento
de interesses
juridicamente
protegidos
Concorrência
• Sentido subjectivo – liberdade de cada agente criar e expandir os seus
negócios – repressão da concorrência desleal – proibições e imposição de
deveres que visam assegurar um comportamento conforme às normas e
usos honestos de qualquer ramo da actividade económica (abuso da
liberdade de concorrência)
• Sentido objectivo – existência de um mercado concorrencial –
prevenção e sancionamento de práticas restritivas da concorrência
Concorrência desleal – natureza jurídica
 Concepções subjectivistas:
•
Tutela do direito sobre o estabelecimento
 direito ao aviamento ou potencialidade de negócio;


direito sobre a própria organização de elementos que compõem o
estabelecimento;
protecção da clientela como objecto de um direito a se
• Tutela de um direito de personalidade do empresário ao livre exercício da
sua actividade ou à lealdade da concorrência
 Concepção objectivista
 proibição de condutas desleais


inexistência de um direito subjectivo à lealdade da concorrência
pretensão à abstenção de terceiros - reconhecimento aos concorrentes
de interesses juridicamente protegidos
Beneficiários?
Couto Gonçalves – interesses dos concorrentes (interesses juridicamente
protegidos – defesa da actividade empresarial concreta)
Carlos Olavo – interesse geral no regular funcionamento do mercado (melhor
forma de prossecução da actividade económica) – dever geral de proceder honesta
e correctamente na actividade mercantil
Oliveira Ascensão – interesses individuais dos concorrentes, necessário que os
actos se reflictam negativamente sobre concorrentes (ainda que potencialmente) +
interesses colectivos (sã ordenação da concorrência), mas este é um fundamento de
segunda linha
Fundamento?
Oliveira Ascensão – princípio da prestação – deslealdade quando o
empresário nãos e baseia na qualidade da prestação própria mas no afastamento
ou diminuição da prestação dos concorrentes
Carlos Olavo – honestidade das normas e dos usos – referência a um conceito
ético = consciência ética do comerciante médio
(princípio da prestação não esgota os comportamentos desleais)
Caracterização do regime português
CPI 2003
• Noção de concorrência desleal – cláusula geral – proémio do art. 317.º +
enumeração exemplificativa
• Ilícito de natureza contra-ordenacional (331.º)
•Indemnização cível – dano + culpa (316.º)
CD provoca sempre dano concorrencial – desvio ou supressão de clientela – prova de
que conduta potenciou ou permitiu um desvio de clientela ou permitiu um benefício
que o lesante não obteria se não tivesse tido conduta desleal
(212.º CPI 1940 e 260.º CPI 1995 – ilícito de natureza penal
• Dúvidas quanto à segurança da utilização de um tipo aberto de crime –
interpretação de Oliveira Ascensão – proémio como noção integradora das previsões
específicas dos artigos – diversos tipos penais + ilícito civil no caso de não caber
numa das alíneas + dano; Carlos Olavo – tipo está no corpo do artigo mas permite
uma certa elasticidade)
Requisitos
• Acto de concorrência
Relação de concorrência entre sujeitos que produzam/comercializem um
produto ou prestem serviços idênticos, substitutos ou afins ou
complementares, em simultâneo e no mesmo mercado territorial
(actividades no mesmo sector de mercado, com o mesmo tipo de clientela)
Acto praticado por um concorrente, agente económico que age
independentemente no mercado (sem atenção à natureza jurídica ou
dimensão empresarial)
Acto com finalidade comercial (susceptível de interferir na posição
concorrencial de outros e/ou influenciar opções dos consumidores – desvio
de clientela)
• Contrário às normas ou usos honestos
Deslealdade – violação de normas sociais de conduta (podendo ou não ser
actos ilegais)
• De qualquer ramo de actividade económica
Conjunto de actividades económicas de produção e comercialização de bens
e de prestação de serviços (não exclusivamente religiosas, políticas ou
culturais)
Couto Gonçalves - Profissões liberais com controlo público de exercício
(apenas as organizadas empresarialmente) e as profissões liberais sem tal
controlo
Actos desleais
1. Actos de confusão – 317.º, a)
-
confusão entre actividades económicas (não sinais distintivos) –
confusão com o estabelecimentos, os produtos ou serviços
-
susceptibilidade de confusão, idoneidade para que se atribua os
produtos ou serviços a outro concorrente
-
critério – consumidor médio (em alguns casos – consumidor
profissional ou especializado)
-
risco de confusão inclui risco de associação (aparência de uma
relação de qualquer tipo – jurídico, económico ou comercial – entre
duas diferentes origens)
2. Actos de descrédito – 317.º, b)
-
diminuição da confiança de que o concorrente goza no mercado
-
ilícito abrange todo o tipo de informações objectivas falsas (conscientes
ou inconscientes) relacionadas com actividade económica do concorrente
(produtos, serviços, clientela. Reputação, gestão, competência,...)
-
não abrange os casos de informações verídicas, mesmo causando prejuízo
-
sujeito passivo tem que ser identificado ou identificável
3. Actos de aproveitamento – 317.º, c)
•
referência não autorizada
•
referência contrárias às normas e usos honestos (cfr. 260.º)
•
fim: benefício ilegítimo do autor
4. Actos enganosos – 317.º, d), e), f)
d) – indicações falsas e não meramente afirmações exageradas
e) – falsidade quanto à indicação de proveniência tem que ser objectivamente
contrária à verdade e usada de forma a induzir o consumidor em erro
f) – falsa apresentação do produto
5. Violação de segredos de negócio – 318.º
• carácter sigiloso do conhecimento (informações não divulgadas) –
acessível a um número reduzido de pessoas que tenham o dever – contratual ou
legal – de o manter confidencial
• valor comercial do conhecimento
• vontade objectiva de o titular o manter oculto
• Segredo industrial (conhecimentos técnicos patenteáveis ou não
patenteáveis; componente do know how tal como definido pelo Regulamento
(CE) n.º 240/96, de 31-1-1996 sobre transferência de tecnologia) ou comercial
(técnicas de gestão, contabilidade, comercialização,...)
• Acto de apropriação por concorrente – preenchimento do proémio do art. 317.º
(comportamento desleal)
6. Actos de desorganização
(actos desleais atípicos)
Actos que visam afectar o normal funcionamento de uma empresa concorrente
• desvio ou aliciamento de empregados, desde que seja feito com a intenção
de desorganização
• boicote, incitamento à greve, com tal intenção
• concorrência parasitária – actuação de um concorrente que, de modo
sistemático e muito próximo, segue as iniciativas e ideias empresariais de
outro concorrente, embora sem risco de confusão
noção ampla – inclui também actuações de concorrentes que tentam tirar
partido da reputação ou realizações de outrem
(inclui situações de utilização de marca notória em produtos não
idênticos ou similares – ex.: uso da marca kodak para bicicletas
publicidade feita por referência – “tipo...”
utilização de marca notória como chamariz para promoção para a venda
de produtos de outras marcas)
Download

concorrência desleal - Faculdade de Direito da UNL