CURSO DE CIÊNCIAS
CONTÁBEIS
DIREITO COMERCIAL
E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade II – O EMPRESÁRIO)
Plano da Aula nº 8
OBJETO: REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA.
OBJETIVO: Entender os pressupostos constitucionais;
analisar a proteção da ordem econômica e da
concorrência; caracterizar a microempresa e a
empresa de pequeno porte.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXPLORAÇÃO DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS
CF/88:
Art. 170. [...]
IV – livre concorrência;
Art. 173. [...]
§ 4ª. A lei reprimirá o
abuso do poder econômico
que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.
ATRIBUIÇÃO À LIVRE INICIATIVA PARA A PRODUÇÃO DOS BENS E
SERVIÇOS NECESSÁRIOS À VIDA DAS PESSOAS EM SOCIEDADE.
Elementos que caracterizam a
atividade econômica do
empresário
1. INICIATIVA
2. RISCO
PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA
a) Infrações contra a ordem econômica
LEI Nº 8.884/94 – LIOE: Transforma o
Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE em autarquia,
dispõe sobre a prevenção e a
repressão às infrações contra a
ordem econômica e dá outras
providências.
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de
culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto
ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam
alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens e serviços;
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – exercer de forma abusiva posição dominante.
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que
configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos,
caracterizam infração da ordem econômica:
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer
forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de
serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme
ou concertada entre concorrentes;
III- dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou
semiacabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas
ou produtos intermediários;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao
desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor,
adquirente ou financiador de bens ou serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo,
matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos
canais de distribuição;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade
nos meios de comunicação de massa;
VIII- combinar previamente preços ou ajustar vantagens na
concorrência pública ou administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de
terceiros;
X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para
limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a
produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar
investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua
distribuição;
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas
e representantes, preços de revenda, descontos, condições de
pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou
quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios
destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por
meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de
venda ou prestação de serviços;
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das
condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de
relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra
parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis
ou anticoncorrenciais;
XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos
intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a
operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou
transportá-los;
XVI- açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade
industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVII- abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações,
sem justa causa comprovada;
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que
não seja signatário dos Códigos Antidumping e de Subsídios do GATI;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa
causa comprovada;
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa
causa comprovada;
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a
cobertura dos custos de produção;
XXIII- subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um
serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à
aquisição de um bem;
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de
bem ou serviço,
b) Concorrência desleal
Penal: Lei nº 9.279/96 (LPI) , art. 195
Repressão
pelo direito
Civil: Lei nº 9.279/96 (LPI) , art. 209 e o Código
Civil, art. 1.147
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
Regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de
concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim
de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou
alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo
a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou
insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em
estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de
outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que
não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de
outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para
negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado
ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de
concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do
emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou
recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar
vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos,
informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam
de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico
no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou
informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios
ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de
patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial
registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel
comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o
ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de
testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva
esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades
governamentais como condição para aprovar a comercialização
de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1°. Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador,
sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações
estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2°. O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a comercialização de produto,
quando necessário para proteger o público.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e
danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de
violação de direitos de propriedade industrial e atos de
concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a
prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão
entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de
serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil
TÍTULO III
Do Estabelecimento
Art.
1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos
cinco anos subsequentes à transferência.
PROIBIDOS DE EXERCER EMPRESA
OBS: Diferentemente da incapacidade jurídica, os proibidos de exercer
empresa são plenamente capazes para a prática dos atos e negócios
jurídicos, mas a lei entende ser conveniente negar-lhes o exercício dessa
atividade profissional.
CF/88, art. 5º, XIII – é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer.
a) Falido não reabilitado;
b) Condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
empresarial;
LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre o Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá
outras providências.
Art. 35. Não podem ser arquivados:
[...]
II – os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis
de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou
administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime
cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
c) Leiloeiro;
DECRETO Nº 21.981, DE OUTUBRO DE 1932.
Regula a Profissão de Leiloeiro no Território
da República.
[...]
Art. 36. É proibido ao leiloeiro:
a) Sob pena de destituição:
1) exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2) Constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
3) encarregar-se de cobrança ou pagamento comerciais.
b) Sob pena de multa de dois contos de réis;
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CF/88, art. 179. A União, os Estados, o Distrito
Federal
e
os
Municípios
dispensarão
às
microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado,
visando
a
incentivá-las
pela
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14/12/2006.
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte, etc.
Art. 3º, I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ele equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
Art. 3º, II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e
igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
OBS: 1. Os empresários individuais ou as sociedades empresárias que
atenderem aos limites legais deverão acrescer ao seu nome
empresarial as expressões “Microempresa” ou “Empresa de
Pequeno Porte”, ou as abreviaturas ME ou EPP, conforme o
caso.
2. O Estatuto criou o “Regime especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições” – SIMPLES NACIONAL (os optantes
pagam IR, PIS, IPI, contribuições e, eventualmente, o ICMS e o
ISS mediante um único recolhimento mensal proporcional ao
seu faturamento).
3. As optantes pelo SIMPLES NACIONAL serão dispensadas de
manter escrituração mercantil, embora devam emitir nota fiscal e
conservar em boa guarda os documentos relativos à sua
atividade.
DICAS DE ESTUDO
COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL; DIREITO DE
EMPRESA, 23ª EDIÇÃO, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 45-55.
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