CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II – O EMPRESÁRIO) Plano da Aula nº 8 OBJETO: REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA. OBJETIVO: Entender os pressupostos constitucionais; analisar a proteção da ordem econômica e da concorrência; caracterizar a microempresa e a empresa de pequeno porte. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CF/88: Art. 170. [...] IV – livre concorrência; Art. 173. [...] § 4ª. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. ATRIBUIÇÃO À LIVRE INICIATIVA PARA A PRODUÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À VIDA DAS PESSOAS EM SOCIEDADE. Elementos que caracterizam a atividade econômica do empresário 1. INICIATIVA 2. RISCO PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA a) Infrações contra a ordem econômica LEI Nº 8.884/94 – LIOE: Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens e serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III- dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semiacabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; VIII- combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa; IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XVI- açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XVII- abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada; XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo; XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos Códigos Antidumping e de Subsídios do GATI; XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada; XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; XXIII- subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço, b) Concorrência desleal Penal: Lei nº 9.279/96 (LPI) , art. 195 Repressão pelo direito Civil: Lei nº 9.279/96 (LPI) , art. 209 e o Código Civil, art. 1.147 LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial CAPÍTULO VI DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1°. Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. § 2°. O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público. Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil TÍTULO III Do Estabelecimento Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. PROIBIDOS DE EXERCER EMPRESA OBS: Diferentemente da incapacidade jurídica, os proibidos de exercer empresa são plenamente capazes para a prática dos atos e negócios jurídicos, mas a lei entende ser conveniente negar-lhes o exercício dessa atividade profissional. CF/88, art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. a) Falido não reabilitado; b) Condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial; LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Art. 35. Não podem ser arquivados: [...] II – os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil; c) Leiloeiro; DECRETO Nº 21.981, DE OUTUBRO DE 1932. Regula a Profissão de Leiloeiro no Território da República. [...] Art. 36. É proibido ao leiloeiro: a) Sob pena de destituição: 1) exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome; 2) Constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação; 3) encarregar-se de cobrança ou pagamento comerciais. b) Sob pena de multa de dois contos de réis; MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE CF/88, art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14/12/2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, etc. Art. 3º, I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ele equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); Art. 3º, II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); OBS: 1. Os empresários individuais ou as sociedades empresárias que atenderem aos limites legais deverão acrescer ao seu nome empresarial as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou as abreviaturas ME ou EPP, conforme o caso. 2. O Estatuto criou o “Regime especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições” – SIMPLES NACIONAL (os optantes pagam IR, PIS, IPI, contribuições e, eventualmente, o ICMS e o ISS mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento). 3. As optantes pelo SIMPLES NACIONAL serão dispensadas de manter escrituração mercantil, embora devam emitir nota fiscal e conservar em boa guarda os documentos relativos à sua atividade. DICAS DE ESTUDO COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL; DIREITO DE EMPRESA, 23ª EDIÇÃO, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 45-55.