20.02.2014 Profº Carmênio Júnior [email protected] A LIVRE INICIATIVA A LIVRE INICIATIVA . Em nosso ordenamento constitucional, a livre iniciativa é, em primeiro lugar, mencionada como fundamento da República, no art.1º, inciso IV, reaparecendo como princípio da ordem econômica no caput do art. 170. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) A LIVRE INICIATIVA . De forma muito sucinta, pode-se afirmar que esta liberdade é o espaço de atuação na economia independente da compressão do Estado. . Essa liberdade – de iniciativa - será exercida na atividade econômica de produção, circulação, distribuição e consumo de bens e serviços, dentro do mercado, palco onde atuam os agentes econômicos que são o Estado, os empresários, os trabalhadores e os consumidores. A LIVRE INICIATIVA . Uma vez no exercício da atividade econômica, o agente deve desfrutar da faculdade de contratar ou não; deve poder escolher com quem contratar e que tipo de negócio efetuar, fixando o conteúdo do contrato, bem como podendo mobilizar o aparelho estatal para que se faça cumprir o avençado entre as partes. . Claro que esta liberdade não é absoluta, em face da conexão existente no interior do próprio art. 170, a saber: o trabalho, a dignidade da pessoa humana, a propriedade e sua função social, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, os quais devem receber interpretação sistemática em homenagem ao princípio da unidade da Constituição Federal. A LIVRE INICIATIVA – art. 170, CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 1. Pressupostos constitucionais: . Segundo o artigo 170 da CF/88, a produção de bens e serviços necessários à vida das pessoas em sociedade cabe à livre iniciativa. Ao Estado cabe apenas uma função supletiva. Somente em algumas hipóteses (artigo 173) pode o Estado exercer diretamente atividades econômicas. . Com isso, a CF/88 adota claramente os princípios liberais para o regramento da atividade econômica. . Entretanto, o Estado Brasileiro adota mediante legislação específica, práticas que procura garantir a livre iniciativa e a livre competição através da repressão ao abuso do poder econômico e à concorrência desleal. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2. Proteção da Ordem Econômica e da concorrência Adoção de mecanismos que coíbem práticas empresariais incompatíveis com o regime da livre iniciativa, e se encontram agrupadas em duas categorias: infração da ordem econômica (abuso do poder econômico) e concorrência desleal. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.1. Abuso do poder econômico. As infrações à ordem econômica estão definidas na Lei nº 12.529/2011 (Lei das Infrações à Ordem Econômica). Conjugam-se os dispositivos que fixam os objetivos ou consequências possíveis da prática empresarial ilícita e os dispositivos que tipificam as condutas consideradas ilícitas. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA As práticas devem ser tendentes a: . limitar, falsear, ou prejudicar concorrência ou livre iniciativa; a livre . dominar mercado relevante de bens ou serviços; . aumentar arbitrariamente os lucros. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Além dos objetivos (ou efeitos) e das condutas tipificadas, devem ser observados, ainda, quando da imposição de preços excessivos ou aumento injustificado de preços: . o comportamento do custo dos insumos ou introdução de melhorias de qualidade; . preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de um outro que o substitua; . o preço de produtos e serviços similares, em comparação a outros mercados comparáveis; . existência de ajuste ou acordo, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço (cartel). REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matériasprimas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços. . O órgão competente para aplicação das penas administrativas pela ocorrência das infrações contra a ordem econômica é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos vinculados ao Ministério da Justiça. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matériasprimas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços. . O órgão competente para aplicação das penas administrativas pela ocorrência das infrações contra a ordem econômica é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos vinculados ao Ministério da Justiça. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . A repressão à concorrência desleal se dá por duas vias: a penal e a civil. Esta última, por atos de quebra contratual ou por ilícito extracontratual. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . Por via penal, a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), no seu artigo 195, elenca os crimes de concorrência desleal: - publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com objetivo de obter vantagem; - empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou de terceiro, a clientela de outro comerciante; - dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente, para que este lhe proporcione vantagem, faltando a dever do emprego, etc... REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . A repressão civil se resolve em perdas e danos (indenização). . Quando há descumprimento contratual, haverá indenização fixada. O maior exemplo de quebra contratual é a da cláusula de não restabelecimento, prevista implicitamente no art. 1.147, CC (não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência). REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . A repressão civil se resolve em perdas e danos (indenização). . Quando o ilícito é extracontratual, as perdas e danos são consequência da condenação penal ou na hipótese do art. 209 da LPI, que prevê a possibilidade do prejudicado haver perdas e danos por atos de concorrência desleal não tipificados como crime, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, criar confusão entre estabelecimentos comerciais ou produtos.