20.02.2014
Profº Carmênio Júnior
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A LIVRE INICIATIVA
A LIVRE INICIATIVA
. Em nosso ordenamento constitucional, a livre
iniciativa é, em primeiro lugar, mencionada como
fundamento da República, no art.1º, inciso IV,
reaparecendo como princípio da ordem
econômica no caput do art. 170.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: (...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: (...)
A LIVRE INICIATIVA
. De forma muito sucinta, pode-se afirmar que
esta liberdade é o espaço de atuação na economia
independente da compressão do Estado.
. Essa liberdade – de iniciativa - será exercida na
atividade econômica de produção, circulação,
distribuição e consumo de bens e serviços, dentro
do mercado, palco onde atuam os agentes
econômicos que são o Estado, os empresários, os
trabalhadores e os consumidores.
A LIVRE INICIATIVA
. Uma vez no exercício da atividade econômica, o agente
deve desfrutar da faculdade de contratar ou não; deve
poder escolher com quem contratar e que tipo de negócio
efetuar, fixando o conteúdo do contrato, bem como
podendo mobilizar o aparelho estatal para que se faça
cumprir o avençado entre as partes.
. Claro que esta liberdade não é absoluta, em face da
conexão existente no interior do próprio art. 170, a saber: o
trabalho, a dignidade da pessoa humana, a propriedade e
sua função social, a livre concorrência, a defesa do
consumidor e do meio ambiente, a redução das
desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno
emprego e o tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte, os quais devem receber interpretação
sistemática em homenagem ao princípio da unidade da
Constituição Federal.
A LIVRE INICIATIVA – art. 170, CF:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de
seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
1. Pressupostos constitucionais:
. Segundo o artigo 170 da CF/88, a produção de bens e
serviços necessários à vida das pessoas em sociedade cabe à
livre iniciativa. Ao Estado cabe apenas uma função
supletiva. Somente em algumas hipóteses (artigo 173) pode
o Estado exercer diretamente atividades econômicas.
. Com isso, a CF/88 adota claramente os princípios liberais
para o regramento da atividade econômica.
. Entretanto, o Estado Brasileiro adota mediante legislação
específica, práticas que procura garantir a livre iniciativa e
a livre competição através da repressão ao abuso do poder
econômico e à concorrência desleal.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
2. Proteção da Ordem Econômica e da
concorrência
Adoção de mecanismos que coíbem práticas
empresariais incompatíveis com o regime da
livre iniciativa, e se encontram agrupadas em
duas categorias: infração da ordem econômica
(abuso do poder econômico) e concorrência
desleal.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
2.1. Abuso do poder econômico.
As infrações à ordem econômica estão
definidas na Lei nº 12.529/2011 (Lei das
Infrações à Ordem Econômica). Conjugam-se
os dispositivos que fixam os objetivos ou
consequências
possíveis
da
prática
empresarial ilícita e os dispositivos que
tipificam as condutas consideradas ilícitas.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
As práticas devem ser tendentes a:
. limitar, falsear, ou prejudicar
concorrência ou livre iniciativa;
a
livre
. dominar mercado relevante de bens ou serviços;
. aumentar arbitrariamente os lucros.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
Além dos objetivos (ou efeitos) e das condutas tipificadas,
devem ser observados, ainda, quando da imposição de
preços excessivos ou aumento injustificado de preços:
. o comportamento do custo dos insumos ou introdução de
melhorias de qualidade;
. preço de produto anteriormente produzido, quando se
tratar de um outro que o substitua;
. o preço de produtos e serviços similares, em comparação a
outros mercados comparáveis;
. existência de ajuste ou acordo, que resulte em majoração
do preço de bem ou serviço (cartel).
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de
um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matériasprimas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de
trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços.
. O órgão competente para aplicação das penas
administrativas pela ocorrência das infrações contra a
ordem econômica é o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela
Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos
vinculados ao Ministério da Justiça.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de
um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matériasprimas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de
trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços.
. O órgão competente para aplicação das penas
administrativas pela ocorrência das infrações contra a
ordem econômica é o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela
Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos
vinculados ao Ministério da Justiça.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
2.2. Concorrência desleal.
. A repressão à concorrência desleal se dá por
duas vias: a penal e a civil. Esta última, por
atos de quebra contratual ou por ilícito
extracontratual.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
2.2. Concorrência desleal.
. Por via penal, a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade
Industrial), no seu artigo 195, elenca os crimes de
concorrência desleal:
- publicar falsa afirmação em detrimento de
concorrente, com objetivo de obter vantagem;
- empregar meio fraudulento para desviar, em
proveito próprio ou de terceiro, a clientela de
outro comerciante;
- dar ou prometer dinheiro a empregado de
concorrente, para que este lhe proporcione
vantagem, faltando a dever do emprego, etc...
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
2.2. Concorrência desleal.
. A repressão civil se resolve em perdas e danos
(indenização).
. Quando há descumprimento contratual, haverá
indenização fixada. O maior exemplo de quebra
contratual
é
a
da
cláusula
de
não
restabelecimento, prevista implicitamente no art.
1.147, CC (não havendo autorização expressa, o
alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subsequentes à transferência).
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2.2. Concorrência desleal.
. A repressão civil se resolve em perdas e danos
(indenização).
. Quando o ilícito é extracontratual, as perdas e
danos são consequência da condenação penal ou
na hipótese do art. 209 da LPI, que prevê a
possibilidade do prejudicado haver perdas e
danos por atos de concorrência desleal não
tipificados como crime, tendentes a prejudicar a
reputação ou os negócios alheios, criar confusão
entre estabelecimentos comerciais ou produtos.
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centro de ensino superior do amapá * ceap direito civil i