ACTOS COMERCIAIS Actos comerciais Art.2 A lei comercial rege os actos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm. O legislador não oferece o elemento descodificador essencial, que não define acto de comércio. O concepção legal incerta que decorre do artigo 2º deixanos sem uma definição deste negócio jurídico. Este primeiro parâmetro classificativo resulta do artigo 2º do Código Comercial e apoia-se na oposição por ele criada, sendo actos objectivos os que estiverem regulados na legislação comercial, em função dos interesses do comércio, e actos fictícios que forem praticados por comerciantes. Art.4 Lei reguladora dos actos de comércio. • A lei reguladora no acto comercial é definida nos seguintes aspectos: • Considerar rendimentos comerciais e industriais, definição legal do conceito de actividade comercial ou industrial, para efeitos tributários. Actos comerciais art.. 7.º Capacidade para a prática de actos de comércio Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poderá praticar actos de comércio, em qualquer parte destes reinos e seus domínios, nos termos e salvas as excepções do presente Código Actos comerciais art.º 13.º Quem é comerciante São comerciantes: 1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2.º As sociedades comerciais Actos comerciais art.º 219.º do Código Civil A simplicidade da forma visa a promoção das relações comerciais, protegendo o crédito mercantil e a boafé; O regime de liberdade de prova no Direito Comercial torna-se, assim, mais amplo que no Direito Civil; Actos comerciais art.º 96.º do Código Comercial, que observa a liberdade de utilização de qualquer idioma nos actos de comércio, atribuindo validade aos títulos comerciais emitidos em língua estrangeira. Existem, contudo, algumas excepções relativas a contratos com o consumidor; art.º 97.º do Código Comercial, conferindo força probatória aos telegramas, embora não sendo assinados ou escritos pela pessoa em nome da qual são expedidos; Actos comerciais art.º 396.º do Código Comercial, onde, para o mútuo mercantil, não está prevista a sujeição a qualquer documento escrito, inclusive para efeito de prova, diferentemente do previsto no art.º 1143.º do Código Civil; art.º 398.º do Código Comercial, referindo a entrega simbólica do penhor mercantil, bastando, para o efeito, a tradição da guia de transporte, daí divergindo do art.º 669.º do Código Civil, onde, por exemplo, o penhor só goza de eficácia pela entrega da coisa empenhada. Actos comerciais art.º 100.º do Código Comercial, onde se verifica a solidariedade dos co-obrigados, excepto nos actos de comércio unilaterais, em que não há solidariedade para os obrigados relativamente aos quais o acto não for comercial; Actos comerciais • Trabalho realizado por: Hugo Vieira e Liliana Sarmento