ACTOS
COMERCIAIS
Actos comerciais
Art.2
A lei comercial rege os actos de comércio, sejam ou não
comerciantes as pessoas que neles intervêm.
O legislador não oferece o elemento descodificador
essencial, que não define acto de comércio.
O concepção legal incerta que decorre do artigo 2º deixanos sem uma definição deste negócio jurídico.
Este primeiro parâmetro classificativo resulta do artigo 2º
do Código Comercial e apoia-se na oposição por ele
criada, sendo actos objectivos os que estiverem
regulados na legislação comercial, em função dos
interesses do comércio, e actos fictícios que forem
praticados por comerciantes.
Art.4
Lei reguladora dos actos de comércio.
• A lei reguladora no acto comercial é definida nos
seguintes aspectos:
• Considerar rendimentos comerciais e industriais,
definição legal do conceito de actividade comercial
ou industrial, para efeitos tributários.
Actos comerciais
art.. 7.º Capacidade para a prática de actos de comércio
Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for
civilmente capaz de se obrigar, poderá praticar actos
de comércio, em qualquer parte destes reinos e seus
domínios, nos termos e salvas as excepções do
presente Código
Actos comerciais
art.º 13.º Quem é comerciante
São comerciantes:
1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar
actos de comércio, fazem deste profissão;
2.º As sociedades comerciais
Actos comerciais
art.º 219.º do Código Civil
A simplicidade da forma visa a promoção das relações
comerciais, protegendo o crédito mercantil e a boafé;
O regime de liberdade de prova no Direito Comercial
torna-se, assim, mais amplo que no Direito Civil;
Actos comerciais
art.º 96.º do Código Comercial, que observa a
liberdade de utilização de qualquer idioma nos
actos de comércio, atribuindo validade aos títulos
comerciais emitidos em língua estrangeira.
Existem, contudo, algumas excepções relativas a
contratos com o consumidor;
art.º 97.º do Código Comercial, conferindo força
probatória aos telegramas, embora não sendo
assinados ou escritos pela pessoa em nome da
qual são expedidos;
Actos comerciais
art.º 396.º do Código Comercial, onde, para o
mútuo mercantil, não está prevista a sujeição a
qualquer documento escrito, inclusive para efeito
de prova, diferentemente do previsto no art.º
1143.º do Código Civil;
art.º 398.º do Código Comercial, referindo a entrega
simbólica do penhor mercantil, bastando, para o
efeito, a tradição da guia de transporte, daí
divergindo do art.º 669.º do Código Civil, onde,
por exemplo, o penhor só goza de eficácia pela
entrega da coisa empenhada.
Actos comerciais
art.º 100.º do Código Comercial, onde se verifica a
solidariedade dos co-obrigados, excepto nos actos
de comércio unilaterais, em que não há
solidariedade para os obrigados relativamente aos
quais o acto não for comercial;
Actos comerciais
• Trabalho realizado por: Hugo Vieira e Liliana
Sarmento
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Actos de comercio