Exmo. Senhor Director do ACES…..
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de
Administração da ARS Norte IP
Exmo. Senhor Ministro da Saúde
F……………….., Médico titular da cédula n.º …. Especialista em Medicina Geral e Familiar,
vem expor a V. Exas.:
1. Nos termos da Portaria 112/2014, de 23 de Maio (já em vigor) “os médicos com
especialidade em medicina geral e familiar prestam os cuidados de saúde do
trabalho” (cfr. artigo 4º n.º 3).
2. Sucede que o Signatário não possui conhecimentos científicos e técnicos que lhe
permitam com qualidade e segurança praticar actos do âmbito da Especialidade
de Medicina do Trabalho que é, reitere-se, uma Especialidade Médica que não
possui.
3. Assim, a imposição da obrigação da prática de actos próprios da Medicina do
Trabalho, sem que o Signatário esteja habilitado para o efeito, poderá originar
situações de responsabilidade jurídica, quer penal, quer disciplinar e deontológica,
quer civil.
4. Nos termos do disposto no Código Deontológico da Ordem dos Médicos –
Regulamento 14/2009, publicado no DR II Série n.º 8, de 13 de Janeiro –, “o médico
que aceite o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga -se à
prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo sempre com correcção e
delicadeza, no exclusivo intuito de promover ou restituir a saúde, conservar a vida e
a sua qualidade, suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem
esperança de cura ou em fase terminal, no pleno respeito pela dignidade do ser
humano”.
5.
Acresce ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Código Deontológico, “o
médico só deve tomar decisões ditadas pela ciência e pela sua consciência” e do n.º
1 do artigo 33º do mesmo Código “o médico deve exercer a sua profissão em
condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços e a especificidade da
sua acção, não aceitando situações de interferência externa que lhe cerceiem a
liberdade de fazer juízos clínicos e éticos e de actuar em conformidade com as leges
artis”.
6. Finalmente, nos termos do Artigo 34.º do Código Deontológico, “1 — O médico é
responsável pelos seus actos e pelos praticados por profissionais sob a sua
orientação, desde que estes não se afastem das suas instruções, nem excedam os
limites da sua competência” sendo que, de acordo com o disposto no Artigo 36.º
do mesmo Código, “1 — O médico não deve ultrapassar os limites das suas
qualificações e competências. 2 — As especialidades, subespecialidades,
competências e formações reconhecidas pela Ordem devem ser tidas em conta. 3
— Quando lhe pareça indicado, deve pedir a colaboração de outro médico ou
indicar ao doente um colega que julgue mais qualificado (…) 5 — Excepto em
situações de emergência em que não possa recorrer em tempo útil a colega
competente, o médico não pode, em caso algum, praticar actos médicos para os
quais reconheça não ser capaz ou não possuir a competência técnica e capacidade
física e mentais exigíveis”.
7. Acresce ainda que, a aludida Portaria 112/2014 determina no seu artigo 5º que “é
assegurada a formação em saúde do trabalho aos médicos e respectivas equipas
que prestam cuidados de saúde primários do trabalho, no âmbito da presente
portaria”.
8. Sucede que, tal formação não foi assegurada pelo que, até por esta via, um dos
pressupostos do qual depende a aplicação do regime jurídico da Portaria 112/2014
se encontra por cumprir.
9. Deste modo, não pode o Signatário, à luz do que vem de ser dito, ser obrigado ao
cumprimento do disposto na Portaria 112/2014, até porque a prática de
qualquer acto ou omissão em violação das leges artis poderá implicar a prática
de crime de ofensa à integridade física do doente.
10. Assim, quer nos termos do disposto no artigo 21º da Constituição da República
Portuguesa, quer nos termos do disposto no artigo 271º da mesma lei
fundamental o Signatário expressamente:
a. Apresenta a presente reclamação
b. Informa que, podendo implicar o cumprimento da referida Portaria, a
prática de um crime, se recusa à prática de qualquer acto médico que
extravase o âmbito das suas competências técnicas;
c. Expressamente invoca o Artigo 38° do Código Deontológico da Ordem dos
Médicos que lhe confere o direito de objecção técnica, apresentando a
presente “recusa de subordinação a ordens técnicas oriundas de
hierarquias institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, ou a
normas de orientação adoptadas institucionalmente” em virtude de “se
sentir constrangido a praticar ou deixar de praticar actos médicos, contra a
sua opinião técnica”.
……….., … de … de 2014
O Médico,
CC: Ordem dos Médicos
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