Exmo. Senhor Director do ACES….. Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração da ARS Norte IP Exmo. Senhor Ministro da Saúde F……………….., Médico titular da cédula n.º …. Especialista em Medicina Geral e Familiar, vem expor a V. Exas.: 1. Nos termos da Portaria 112/2014, de 23 de Maio (já em vigor) “os médicos com especialidade em medicina geral e familiar prestam os cuidados de saúde do trabalho” (cfr. artigo 4º n.º 3). 2. Sucede que o Signatário não possui conhecimentos científicos e técnicos que lhe permitam com qualidade e segurança praticar actos do âmbito da Especialidade de Medicina do Trabalho que é, reitere-se, uma Especialidade Médica que não possui. 3. Assim, a imposição da obrigação da prática de actos próprios da Medicina do Trabalho, sem que o Signatário esteja habilitado para o efeito, poderá originar situações de responsabilidade jurídica, quer penal, quer disciplinar e deontológica, quer civil. 4. Nos termos do disposto no Código Deontológico da Ordem dos Médicos – Regulamento 14/2009, publicado no DR II Série n.º 8, de 13 de Janeiro –, “o médico que aceite o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga -se à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo sempre com correcção e delicadeza, no exclusivo intuito de promover ou restituir a saúde, conservar a vida e a sua qualidade, suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem esperança de cura ou em fase terminal, no pleno respeito pela dignidade do ser humano”. 5. Acresce ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Código Deontológico, “o médico só deve tomar decisões ditadas pela ciência e pela sua consciência” e do n.º 1 do artigo 33º do mesmo Código “o médico deve exercer a sua profissão em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços e a especificidade da sua acção, não aceitando situações de interferência externa que lhe cerceiem a liberdade de fazer juízos clínicos e éticos e de actuar em conformidade com as leges artis”. 6. Finalmente, nos termos do Artigo 34.º do Código Deontológico, “1 — O médico é responsável pelos seus actos e pelos praticados por profissionais sob a sua orientação, desde que estes não se afastem das suas instruções, nem excedam os limites da sua competência” sendo que, de acordo com o disposto no Artigo 36.º do mesmo Código, “1 — O médico não deve ultrapassar os limites das suas qualificações e competências. 2 — As especialidades, subespecialidades, competências e formações reconhecidas pela Ordem devem ser tidas em conta. 3 — Quando lhe pareça indicado, deve pedir a colaboração de outro médico ou indicar ao doente um colega que julgue mais qualificado (…) 5 — Excepto em situações de emergência em que não possa recorrer em tempo útil a colega competente, o médico não pode, em caso algum, praticar actos médicos para os quais reconheça não ser capaz ou não possuir a competência técnica e capacidade física e mentais exigíveis”. 7. Acresce ainda que, a aludida Portaria 112/2014 determina no seu artigo 5º que “é assegurada a formação em saúde do trabalho aos médicos e respectivas equipas que prestam cuidados de saúde primários do trabalho, no âmbito da presente portaria”. 8. Sucede que, tal formação não foi assegurada pelo que, até por esta via, um dos pressupostos do qual depende a aplicação do regime jurídico da Portaria 112/2014 se encontra por cumprir. 9. Deste modo, não pode o Signatário, à luz do que vem de ser dito, ser obrigado ao cumprimento do disposto na Portaria 112/2014, até porque a prática de qualquer acto ou omissão em violação das leges artis poderá implicar a prática de crime de ofensa à integridade física do doente. 10. Assim, quer nos termos do disposto no artigo 21º da Constituição da República Portuguesa, quer nos termos do disposto no artigo 271º da mesma lei fundamental o Signatário expressamente: a. Apresenta a presente reclamação b. Informa que, podendo implicar o cumprimento da referida Portaria, a prática de um crime, se recusa à prática de qualquer acto médico que extravase o âmbito das suas competências técnicas; c. Expressamente invoca o Artigo 38° do Código Deontológico da Ordem dos Médicos que lhe confere o direito de objecção técnica, apresentando a presente “recusa de subordinação a ordens técnicas oriundas de hierarquias institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, ou a normas de orientação adoptadas institucionalmente” em virtude de “se sentir constrangido a praticar ou deixar de praticar actos médicos, contra a sua opinião técnica”. ……….., … de … de 2014 O Médico, CC: Ordem dos Médicos