' MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACLONAL DE SEGUROS IRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO CRSNS1 210" Sessão Recurso no 5017 Processo SUSEP no i 5414.000337/2007-15 RECORRENTE: YASUDA SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representacão. Seguro de vida em grupo. Aumento do prêmio scm anuência expressa de segurados que representem 3/ do grupo. Recurso conhecido c improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 9.000.00. BASE LEGAL: § 2° do Art. 801 da Lei n° 10.406/2002 (Novo Código Civil). ACORDAO/CRSNSP No 5185/15. Vistos, relatados e discutidos os presentcs autos, decidern os membros do Conseiho de Recursos do Sisterna Nacional de Seguros Privados, de PrevidCncia Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provirnento ao recurso da Yasuda Seguros S.A.. nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Claudio Carvaiho Pacheco. Thompson da Gama rantos. Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marceloto Camacho Rocha. lresentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Nacional. Dr. José Eduardo de Araijo I)uarte. e a Secretária-Executiva, Senh raTheresa Christina Cunha Martins. Sala das SessOe' ( ), 24 e fevereiro de 2 WAL IR QUINT Presidente DA SILVA & CLAUDIO CARVAL 0 PACHECO Relat ODUARTE SEEDU urador da Fazenda Nacional MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAcA0 Processo SUSEP NO 1541 4.000337/2007-15 Processo CRSNSP NO 5017 Recorrente: Yasuda Seguros S/A Recorrida: Superintendéncia de Seguros Privados - SUSEP Conseiheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco RELATRIO Senhores Conselheiros, Trata-se de Representacao formulada em face da Yasuda Seguros S/A pela majoracao do premio mensal sern que fosse aurnentado também o valor do capital segurado em seguro de Vida em Grupo e decorresse da anuência expressa de 3/4 dos segurados. Intirnada as fls. 85, apresentou defesa as fls. 94/98, argurnentando que com o advento do Novo Codigo Civil em janeiro de 2003, a determinacao do artigo 801, § 20 era tormentosa e de dificil solucao, tendo sido a questao pacificada sornente com o Parecer Orientacao n° 07/2004 e posteriormente, com a ediçao da Circular n° 317/2006. Em parecer técnico ofertado as fls.100/106, o DETEC/GEPEP, opina pela subsistência da representacao, tendo em vista que havia urn posicionarnento desta Autarquia anterior a data em que se efetuou a rnodificacao na apôlice (PARECER/SUSEP/PRGER/GAB/RT/N° 13.943/2003), bern como que a alteracao efetuada na renovaçao irnplicou em onus para o segurado, visto que ocorreu o aumento no premio, posicionarnento igualmente seguido pela PRGER. Pelo Terrno de Julgamento de fls. 112, o Chefe do Departamento Técnico Atuarial, julgou procedente a Denüncia, aplicando a sancao de pagarnento de rnulta pecuniária no valor de R$ 9.000,00, prevista na alinea 'n", inciso II do art. 50 da Resolucao CNSP n° 60/2001. A Seguradora interpôs o Recurso de fls. 120/126, ratificandc Os argurnentos de defesa, bern como alegando que näo havia necessidad de anuência de trés quartos dos rnembros do grupo segurado, uma vez que nao ocorreu alteracao na apolice, mas sirn urna readequaçao da taxa de juros. e~~ A douta representaçao da Fazenda Nacional exerce juIzo positivo para 0 conhecimento e negativo para o provimento, consoante fIs.138. E o relatório. A Secretaria. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2014 Claudio Carvalho Pacheco Conseiheiro Relator Representante da FENAPREVI ,cs1w gEC a' MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO Processo SUSEP NO 15414.000337/2007-15 - Processo CRSNSP NO 5017 Recorrente: Yasuda Seguros S/A Recorrida: Superintendéncia de Seguros Privados - SUSEP Conseiheiro Relator: Claudio Carvaiho Pacheco VOTO DO RELATOR Corno bern demonstrado pelo parecer do DETEC/GEPEP de fls. 100/106, do qual me louvo, a materialidade da infracao restou caracterizada, tendo em vista a ausência da prova expressa de aquiescéncia de % do grupo segurado quanto a majoracao do premio mensal, conforme estabelece o § 20 do art. 801 do CC/02. Cabe ressaltar que, no caso em questao, a alteracao efetuada na renovacao da apolice implicou em Onus para o segurado, visto que somente ocorreu o aumento no valor do prêrnio, permanecendo inalterado o valor do capital segurado. Adernais, a exigência da autorizaçao expressa do segurado, já se encontrava parcialmente estabelecida no art. 50, I e II da Resoluçao do CNSP n° 41/00, in verbis: Art. 50 E expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários: I - cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora; II - alterar as Condicoes Gerais, Especiais e Particulares, ou quaisquer outros documentos relativos ao contrato de seguro, sem anuència prévia e expressa do segurado, nos casos em que a alteracao implique onus ou restricao a direito do segurado; (grifo nosso) Observo, ainda, que foram analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. - ------- Diante disto e pelo contido no processo supracitado, manifesto meu - -- -- -- - - - VO T--&- no sentido de conhecer do Recurso, porem negar provimento ao mesmo pelas razOes expostas. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015 La pe.-CIL Claudio Carvaiho Pacheco Conseiheiro Relator Representante da FENAPREVI