ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-104 ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-12, 15, 61, 62, 93 ADRIANA ZANDONADE-6 ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA-78 ALAN ROVETTA DA SILVA-12, 15, 61, 62, 93 ALBA VALERIA ALVES FRAGA-28 ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS-40 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-34, 41, 7, 72, 84 ALINE TERCI BAPTISTI-13 AMAURI PINTO MARINHO-100 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-30, 31, 32 ANA ELISA MOSCHEN-85 ANA LUIZA PEREIRA ALIPRANDI FAVORETTI-17 ANA ZELIA BLANC FARIAS-90 ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA-77 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-100, 9 ANDRÉ DIAS IRIGON-12, 5, 52, 59, 66 ANDRE LUIZ PEREIRA-7 ANDRÉ PIMENTEL FILHO-2 ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-73 ANDREA MONTANARI ROSA RANGEL-48 ANDRESSA MEIRA-17 ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-95 ARMANDO VEIGA-1, 52, 56 AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA-96 AUGUSTO CÉSAR MOREIRA MARTINS-17 AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA-46 AVELINO EUGENIO MIRANDA-90 BENTO ADEODATO PORTO-29 Bernard Pereira Almeida-64 BRENO PAVAN FERREIRA-38 BRUNO BORNACKI SALIM MURTA-17 BRUNO MIRANDA COSTA-26, 38, 47, 80 BRUNO SANTOS ARRIGONI-68 CAMILLA GOMES DE ALMEIDA-65 CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS-2 CARLOS MAGNO BARCELOS-9 CATARINE MULINARI NICO-85 CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-50, 91 CLARENCE IIDAWALD GIBSON OVIL-69 CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-36, 58 CLAUDIA DAMM MARTINS-92 CLEBSON DA SILVEIRA-25, 37, 42, 91 CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO-46 CLEYLTON MENDES PASSOS-104 Dalton Santos Morais-36 DANIELLY DE OLIVEIRA NAZARIO-27 DAVID GUERRA FELIPE-23 DAYENNE NEGRELLI VIEIRA-90 EDER MAIFREDE CAMPANHA-29 EDGARD VALLE DE SOUZA-14 EDIVAN FOSSE DA SILVA-24 EDUARDO JOSE COSTA REIS-87 ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO-49, 86 ELIAS ASSAD NETO-57, 66 ELYANDERSON AUGUSTO F. DE SOUZA-24 EMANUEL DO NASCIMENTO-67 EMILENE ROVETTA DA SILVA-12, 15, 61, 62, 93 ERIKA SEIBEL PINTO-89 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-103, 11, 53, 77, 81 EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-31, 32 EVANDRO ABDALLA-54 FELIPE MORAIS MATTA-86 FERNANDA ANDRADE SANTANA-103, 77 FERNANDO CARLOS FERNANDES-60 FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS-48 GETULIO GUSMÃO ROCHA-17 GRASIELE MARCHESI BIANCHI-38 GUSTAVO CABRAL VIEIRA-19, 44, 72, 75 HELTON TEIXEIRA RAMOS-89 HENRIQUE SOARES MACEDO-19, 26, 68 HILDA RODRIGUES MAIA-102 INGRID MARTINS TASSAR-94 ISAAC PAVEZI PUTON-47 ISABELA ALMEIDA CHAVES-17 Isabela Boechat B. B. de Oliveira-51 IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR-59, 79 JALINE IGLEZIAS VIANA-38 JAMILSON SERRANO PORFIRIO-101, 11, 16, 18 JANICE MUNIZ DE MELO-87 JOANA D'ARC BASTOS LEITE-105, 35, 8 JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-35, 41, 43, 69, 98 JOÃO ROBERT CUZZUOL PEREIRA-81 JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA-65 JOSE GERALDO NUNES FILHO-88 JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-96 JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-10, 20 JOSE RIBAMAR LIMA BEZERRA-92 JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR-94 JULIANA VIANNA GUERZET-94 KARIME SILVA SIVIERO-98 KELBERTH ALVES C. E. OLIVEIRA-89 KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO-51 LAURA MELO CHEHAYEB-17 LEANDRO F. SANTOS-71 LEANDRO FREITAS DE SOUZA-104 LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA-90 Leonardo José Vulpe da Silva-86 LEONARDO PIZZOL VINHA-30, 31, 32, 33 LIANA MOTA PASSOS-29 LIDIANE DA PENHA SEGAL-83 LORENA MARCULANO-103 LUCELIA GONCALVES DE REZENDE-39 LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-1, 55, 57, 64, 97 LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS-3 LUCIANO PEREIRA CHAGAS-27 Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-22, 60, 70 LUIZ CARLOS BARRETO-42 LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-49, 88 MARCELA REIS SILVA-46, 63, 79, 96 MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-25, 44 MARCELO LUCIO GRILLO-46 MARCELO MATEDI ALVES-30, 31, 32, 33 MARCIA RIBEIRO PAIVA-65, 71 Marco Aurélio Rangel Gobette-43 Marcone de Rezende Vieira-60 Marcos Figueredo Marçal-106, 82 MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-3, 93, 95 MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA-37 MARIA DE CASTRO COURA-29 MARIA DE FATIMA MONTEIRO-76 MARIA REGINA COUTO ULIANA-99 MARILENA MIGNONE RIOS-70, 97 MARÍLIA PAULA MACEDO-82 MARINA DE PAULA-53 MATHEUS GUERINE RIEGERT-7, 85 MICHAEL LEANDRO SOBREIRA-37 MICHELA JACOMELI MARTINS-59 MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES-88 MIRIAN TEREZA SILVEIRA-64 NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-92 NEIDE DEZANE MARIANI-28, 33, 6 NEILIANE SCALSER-49 NEUSA MARIA MARCHETTI-39 Nilma Pereira de Souza-92 OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-4, 63, 67 OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO-90 PEDRO INOCENCIO BINDA-23, 74 RACHEL DODD MILITO-48 RAFAEL COSTA DE SOUSA-48 RAPHAEL DODD MILITO-48 RAPHAEL JACCOUD VALORY SILVEIRA-48 RAQUEL COSTA QUEIROZ-48 RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-15, 21, 62 RODOLFO FERNANDES DO CARMO-17 RODRIGO COSTA BUARQUE-40 RODRIGO MARANGONI RUSCHI-48 RODRIGO SALES DOS SANTOS-86 Rodrigo Santolini Fitaroni-54 RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA-96 RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-14, 99 ROGERIO SIMOES ALVES-89 RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-98 ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-34, 50, 73, 76, 8, 83 ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER-106 SANDRA VILASTRE DE ARAUJO-4, 63 SAULO NASCIMENTO COUTINHO-65 SEBASTIAO EDELCIO FARDIN-24, 68 SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-21, 5 SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-102, 105, 39, 58, 78, 84, 94 SIRO DA COSTA-22, 46 UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-10, 101, 104, 13, 16, 17, 18, 20 Valdeci José Tomazini-55 Valdoreti Fernandes Mattos-103 VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI-13 VANESSA PROFIRO NUNES-74 VERA LUCIA FAVARES BORBA-98 Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-45, 54, 56, 61 VINÍCIUS RIETH DE MORAES-85 WELITON ROGER ALTOE-45, 60 WILER COELHO DIAS-17 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL Nro. Boletim 2011.000080 Expediente do dia 26/05/2011 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0000824-28.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000824-0/01) DALTON DOS SANTOS (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à pretensão à aposentadoria por idade e julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O autor não requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, sendo carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir. O perito nomeado pelo juízo diagnosticou genovaro bilateral, mas concluiu que a doença não causa incapacidade laborativa. Não basta estar doente. É preciso que a doença incapacite o segurado ao trabalho. A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 92001 - RECURSO/SENTENÇA PENAL 2 - 0000202-14.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000202-9/01) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: ANDRÉ PIMENTEL FILHO.) x MAURICIO BARBOSA MOTTA (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS.). Processo nº 2007.50.52.000202-9/01 Recorrente Recorrido : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MAURICIO BARBOSA MOTTA EMENTA PENAL – DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO – FISCALIZAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - CONTEXTO DA DISCUSSÃO – ACIRRAMENTO E EXALTAÇÃO DE ÂNIMOS – INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO ESPECÍFICO) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado das imputações que lhe foram feitas na denúncia. 2. Segundo o juízo de origem, a exigência da presença física do funcionário ofendido no mesmo ambiente em que o ofensor é construída pela doutrina com base em uma interpretação sistemática do próprio Código Penal, que prevê também a figura da injúria qualificada, em seu art.141, II, que diz respeito a injúria direcionada a funcionário público, em razão de suas funções. Concluiu que o desacato encontra-se configurado quando as palavras ofensivas, de tom injurioso, são proferidas na presença do funcionário, com a intenção de humilhá-lo, com menoscabo, ficando excluído o crime contra a Administração Pública se a ofensa não ocorrer pessoalmente, mas por outros meios, como o escrito, fax, telefone, podendo o ato, a depender das circunstâncias do caso, configurar a injúria qualificada. Observou que, como toda a conversa travada entre acusado e ofendido se deu exclusivamente por telefone, não seria cabível aqui a imputação de desacato, consoante jurisprudência a que se reportou. Ainda que assim não fosse, registrou que os elementos dos autos não evidenciaram, na conduta do acusado, a intenção de humilhar ou diminuir a função pública do fiscal do trabalho, muito menos de ameaçá-lo, pois a infeliz menção ao episódio do assassinato dos fiscais do trabalho - feito apenas a título ilustrativo, em uma crítica à suposta truculência dos fiscais, e não como uma ameaça - se deu já em um contexto de final de discussão acalorada entre réu e o agente público, onde não ficou claro quem teria iniciado o clima de descortesia. 3. Em suas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que não há razão técnico-jurídica para a interpretação de que seria necessária, para o encaixe no tipo penal de desacato, da presença física do agressor, vez que até mesmo os Códigos Penais que expressamente exigem a “presença” do agressor admitem, por equiparação, a ofensa propter officium por telefone. Afirma que a alusão feita ao assassinato de fiscais do trabalho em Minas Gerais, bem como as demais palavras ofensivas e de desacato proferidas pelo réu demonstraram a inequívoca intenção de desrespeitar, desacatar e humilhar os fiscais do trabalho no exercício de suas funções, não podendo o ato ser qualificado como mera discussão, descortesia ou palavras de indignação. Aduz que o descontrole emocional, que parte da doutrina pátria entende excluir a caracterização do crime, não foi demonstrado nos autos, vez que, para tanto, exige-se o descontrole extraordinário, e não o mero nervosismo ou estado de tensão, sob pena de abrir-se espaço para situações de flagrante desrespeito à condição de funcionário público, vez que o agressor, no mais das vezes, terá a “excludente” da exaltação. Sustenta que os fatos foram graves e se amoldam perfeitamente ao tipo do art. 331 do Código Penal, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e pela procedência da pretensão punitiva formulada na denúncia de fls. 28/31. 4. O tipo penal do art.331 do Código Penal assim está descrito: “Art.331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.” 5. Prevalece na jurisprudência pátria a interpretação restritiva dada pela doutrina ao tipo penal de desacato, exigindo a presença física entre ofensor e o funcionário público em certo ambiente, resumida na ementa de seguinte teor, cujos fundamentos são adotados como razões de decidir: “PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, INCISO I, CPP. CABIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DESACATO. VIA TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tipificação do crime de desacato pressupõe a ocorrência do fato na presença do funcionário, não se configurando se a ofensa foi irrogada via telefone. 2 . Revisão criminal procedente. Acórdão nº 2005.01.00.063883-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Segunda Seção, 27 de Junho de 2007 6. Na hipótese em apreço, a peça acusatória narra que uma funcionária da empresa Motta Distribuidora de Bebidas Ltda, diante da presença de auditores fiscais do trabalho em diligência na empresa, entrou em contato telefônico com o proprietário, ora acusado, e, em seguida, entregou o telefone celular ao agente fiscal Fábio, ocasião em que “o empresário começou a discutir de forma muito ríspida com o agente, preferindo palavras ofensivas, chegando até mesmo a se referir à morte de três auditores fiscais do trabalho ocorrida em Minas Gerais. Ante o descontrole por parte do empresário, os agentes se retiraram da empresa e retornaram no dia seguinte, já acompanhados por policiais federais, oportunidade em que foram recebidos pela esposa do proprietário do estabelecimento, Sra. Patrícia Carvalho Pinha, a qual os atendeu de forma tranqüila, desculpando-se pelo ocorrido e fornecendo todas as informações solicitadas” (fl. 29). 7. O depoimento do Fiscal do Trabalho Fábio Dinelli perante a autoridade policial (fls. 11/12) demonstra o contexto da discussão, sendo que, em juízo (fls. 143/144), disse que o réu, apesar de alterado, não proferiu nenhuma ofensa, embora tenha se referido ao assassinato dos fiscais em Minas Gerais: “QUE: durante a conversa telefônica o Sr. MAURÍCIO iniciou o diálogo de forma tranqüila; QUE: inicialmente o Sr. MAURÍCIO indagou ao declarante o porque de estarem ali e quem o havia autorizado em seu estabelecimento comercial; QUE: o declarante informou a MAURÍCIO as prerrogativas legais que lhe davam o direito de fiscalizar aquele estabelecimento comercial; QUE neste momento MAURÍCIO alterou o seu tom de voz, e falando de forma agressiva e em alto tom, disse que “vocês são abusados e não estão acima da lei”, e disse ainda que “foi por isso que mataram três de vocês em Minas”; QUE: o declarante informou a MAURÍCIO que estava apenas realizando o seu trabalho, quando o mesmo esbravejou: “trabalho porra nenhuma isso é uma palhaçada” (...)” (fls. 11/12) “(...) QUE o celular foi entregue à testemunha para que falasse com o réu; QUE o réu começou a “berrar” e argumentar que os fiscais não tinham autorização para ali estar, que eram abusados e que, por essa razão, é que fiscais como eles teriam sido mortos no Estado de Minas Gerais; QUE apesar de alterado, não proferiu nenhuma “ofensa”; (...) QUE a frase sobre o assassinato dos fiscais em Minas Gerais foi dita, do meio para o final da conversa; QUE o réu perguntou à testemunha o que esta fazia lá; QUE a testemunha esclareceu encontrar-se em diligência de fiscalização e ter adentrado no estabelecimento aberto; QUE a testemunha disse ao réu ter colhido o nome dos empregados e que necessitava entregar ao réu uma notificação e que a secretária se recusava a recebê-la; QUE este diálogo se deu antes da frase a respeito do assassinato dos fiscais em Minas Gerais.” 8. Os depoimentos prestados pela esposa do acusado nas esferas policial e judicial, inclusive confirmando a infeliz alusão do esposo ao assassinato de fiscais em Minas Gerais, também oferecem um panorama acerca da discussão travada no momento da diligência: “(...) QUE: MAURÍCIO pediu para falar com um dos fiscais; QUE: MAURÍCIO inicialmente perguntou quem eram os fiscais, recebendo a informação de que eram Fiscais do Ministério do Trabalho; QUE: MAURÍCIO solicitou aos fiscais que retornassem no dia seguinte quando estaria presente na empresa, informando ainda que os empregados ORLANDO e MARCELA não tinham autorização para assinar nenhum documento em nome da empresa; QUE: os fiscais insistiram, dizendo que estavam trabalhando dizendo que precisavam da assinatura de um empregado da empresa; QUE: MAURÍCIO insistiu que retornasse no dia seguinte, explicando que a empresa estava fechada; QUE: os fiscais informaram que como haviam (sic) empregados na empresa, a empresa estava aberta, portanto, a fiscalização estava regular; QUE: face a (sic) intransigência dos fiscais em retornar no dia seguinte, MAURÍCIO ficou nervoso e disse: ‘vocês têm mania de nos tratar como bandidos, nós trabalhadores, não bastou o episódio que aconteceu com vocês em Minas Gerais e continuam agindo com truculência”; (...); QUE: a depoente solicitou que MAURÌCIO se acalmasse, observando pelo teor da conversa, que o Fiscal também estava com o ânimo exaltado; QUE em seguida encerrou-se a ligação com a informação de que os Fiscais do Trabalho retornariam a (sic) empresa no dia seguinte; (...) QUE: os fiscais falaram que haviam sido ameaçados de morte por MAURÍCIO, afirmativa não aceita pela depoente que disse aos fiscais que estava com MAURÍCIO quando da ligação no dia anterior, observando que o mesmo não havia feito ameaça alguma; QUE: realmente MAURÍCIO havia feito um comentário infeliz acerca do assassinato dos fiscais do trabalho em Minas Gerais, porém, nada que pudesse ser interpretado como uma ameaça, até por quê (sic), tanto MAURÍCIO quanto o fiscal estavam bastante nervosos, com os ânimos alterados (...)” (fls. 17/18). “(...) QUE o sr. Maurício falou que era feriado, a empresa não estava funcionando, mas eles insistiam que por ter apenas um funcionário, a empresa estaria funcionando; (...); QUE o Maurício falou para os fiscais que os funcionários não tinham autorização para assinar documento; QUE o Maurício chegou a falar para eles o respeitar, que eles ficam em cima de quem está trabalhando e deveriam fiscalizar os bandidos, que comentou sobre a morte dos fiscais e que eles não precisavam agir com essa truculência e que em seguida desligaram o telefone; (...) (fls. 56/57). 9. Em seu depoimento, disse o réu que “... em certa ocasião, sua fazenda foi visitada por fiscais do Ministério do Trabalho acompanhados de Agentes da Polícia Federal, quatro caminhonetes cabines dupla, o que gerou um constrangimento para o depoente; que nessa fiscalização, os fiscais viram que todos os empregados estavam com EPI, devidamente registrados, mas mesmo assim foram solicitados diversos documentos; que posteriormente não houve nenhuma multa, porque segundo os fiscais estava tudo regularizado; que a ação na ocasião foi muito ostensiva e no entender do depoente foi violenta; que então, por se considerar um pequeno empresário, dentro da lei, e por respeitar também os agentes fiscalizadores, entendeu que isso não daria o direito de usar de abuso e coação; que os fiscais teriam tentado coagir Marcela a assinar um documento; que durante o telefonema se lembrou do fato da fiscalização de sua fazenda e, ao conversar com os fiscais, sentindo a truculência destes a conversar com Marcela e com o depoente, se recorda que tais fatos acabaram por acirrar os ânimos de ambos os lados; que, por telefone, acabou fazendo uma menção infeliz ao episódio que aconteceu em Goiás ou Mato Grosso, não sabe ao certo, sobre o assassinato de fiscais do trabalho; que se recorda de ter dito que mesmo com aquele evento, os fiscais não aprenderam a ser mais educados e transigentes; que disse isso por telefone, ocasião em que a pessoal (sic) fica mais atrevida a dizer essas coisas, que considera que fez uma menção absurda e infeliz e por isso também recorreu a Dr. Fachetti para conversar; que mencionou isso para o delegado e que considera não existir nenhuma ameaça em suas palavras, apenas um desabafo naquele momento com o que estava acontecendo e com a lembrança da fiscalização realizada em sua fazenda; (...) que não quis, ao fazer menção ao assassinato dos fiscais do trabalho em outros Estados, causar nenhuma ameaça àqueles fiscais que ali estavam em sua empresa; que apenas foi um desabafo infeliz...” (fls. 184/187). 10. Registre-se que o juízo de origem colheu o depoimento do acusado (fls. 184/187) e constatou o tom de arrependimento acerca de menção infeliz ao assassinato em Minas Gerais, bem como a sinceridade em suas palavras acerca da indignação e sentimento de injustiça que sentia naquele momento (fl. 205). 11. Os elementos dos autos demonstram que o acusado limitou-se a criticar a atuação dos fiscais, não se encontrando sequer descritas quais foram as palavras utilizadas pelo denunciado e que, em tese, viriam a configurar o delito de desacato. Não obstante a lamentável referência ao assassinato de fiscais de trabalho ocorrido em Minas Gerais, tal circunstância não constituiu qualquer ameaça e não possui a extensão que lhe atribui a peça acusatória. 12. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que faço com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Custas na forma da lei. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 3 - 0001973-93.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001973-6/01) JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. QUESITOS COMPLEMENTARES DESNECESSÁRIOS. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença porque o laudo pericial não atestou incapacidade para o trabalho. O autor interpôs recurso alegando a nulidade da sentença, por ter indeferido indevidamente o requerimento de esclarecimento do perito, e sustentando a comprovação da incapacidade para o trabalho com base em atestados médicos. O perito diagnosticou doenças degenerativas da coluna lombar, mas não constatou sintomatologia no momento do exame pericial. Ciente do laudo, o autor formulou rol de quesitos complementares, que basicamente indagavam sobre os sintomas das doenças diagnosticadas. Na sentença, o requerimento de esclarecimentos do perito foi indeferido, porque os quesitos representariam mero inconformismo com o resultado da perícia. Ao negar a persistência de sintomas das patologias diagnosticadas, o perito já esclareceu de maneira satisfatória a inexistência de incapacidade para o trabalho. Os quesitos propostos pelo autor não têm potencialidade de alterar a conclusão da perícia judicial. Abordam questões que não são indispensáveis para o julgamento da lide. O único quesito complementar que poderia ser pertinente indagou sobre os critérios objetivos de avaliação que permitiram ao perito concluir pela inexistência de sintomatologia no momento da perícia. Entretanto, a resposta ao quesito 10 do autor já esclareceu de maneira satisfatória os parâmetros que orientaram a conclusão do perito. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não é contraditório o laudo pericial que diagnostica enfermidade, mas nega incapacidade para o trabalho. A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. Recurso ao qual se nega provimento. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 4 - 0000556-71.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000556-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x LUZIA APARECIDA ALVES DA SILVA (ADVOGADO: SANDRA VILASTRE DE ARAUJO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL. A sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 1º/3/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 1º/9/2009 (data da juntada do laudo pericial). O INSS interpôs recurso apenas para desconstituir a condenação no pagamento de proventos retroativos ao período anterior à perícia judicial (1º/3/2008 a 31/8/2009). Alegou que duas perícias médicas administrativas realizadas em 2008 negaram existência de incapacidade para o trabalho, e que o perito do juízo não confirmou a data de início da incapacidade. O laudo das duas perícias administrativas registrou que a recorrida apresentou-se lúcida e sem sinais de descompensação (fls. 94/95). A perita do juízo diagnosticou esquizofrenia hebefrênica. Afirmou que a esquizofrenia é uma doença mental de evolução crônica e incapacitante desde o início dos primeiros sintomas e que a doença provavelmente teve início na adolescência. Não obstante, alegou não ser possível precisar a data de início da incapacidade. Não há documentos contemporâneos que supram a lacuna do laudo pericial a fim de demonstrar com segurança que a doença, iniciada na adolescência, estava gerando sintomas incapacitantes no momento do requerimento administrativo e no período anterior à perícia judicial. A comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho somente ficou seguramente delineada a partir do exame pericial judicial. Caso acolhida a tese de que a incapacidade para o trabalho estava consolidada desde o início da doença, a recorrida não teria direito ao benefício previdenciário, porque a incapacidade para o trabalho anterior à filiação previdenciária impede a concessão de auxílio-doença, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Embora o laudo pericial tenha sido juntado em 1º/9/2009, o exame pericial que confirmou a doença incapacitante foi realizado em 2/7/2009. Essa é a data de início da incapacidade comprovada. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, desconstituindo a condenação do INSS a pagar proventos retroativos ao período de 1º/3/2008 a 1º/7/2009. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 5 - 0001288-86.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001288-2/01) NEUZA MARIA BITENCOURT RAVANI (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). Processo nº 2008.50.51.001288-2/01 Recorrente Recorrido : : NEUZA MARIA BITENCOURT RAVANI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 188, § 2º DA LEI 8.112/90 - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, nada obstante o segundo perito nomeado pelo Juízo ter concluído não há incapacidade para a profissão de lavradora, encontra-se incapacitada total e definitivamente para suas atividades habituais, em consonância com o disposto no primeiro laudo pericial judicial e demais laudos particulares. Alega, também, que o fato de o primeiro perito ser seu médico particular não induz em suspeição; ademais, na oportunidade em que a exceção de suspeição foi oposta tal faculdade já se encontrava preclusa. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo juízo “a quo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos. A controvérsia cinge-se à aferição da incapacidade laboral da autora. No laudo técnico lavrado às fls. 129/131, foi constatada seqüela cicatricial em abdome inferior não incapacitante. Contudo, as perícias realizadas em âmbito administrativo pela autarquia previdenciária, nos anos de 2006, 2007 e 2008, constataram a presença de dor à pressão do sacro como seqüela da cirurgia realizada em 28.03.2006 (fl. 23), incapacidade que perdurou até 20.05.2008 (fl. 104), quando o INSS a considerou apta para retornar às suas atividades habituais. Ora, o afastamento das atividades perdurou por prazo superior a 2 (dois) anos, caso em que deve ser aplicado por analogia o disposto no art. 188, §2º da Lei 8.112/90, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Cumpre registrar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, arts. 131 e 736). Deve-se atentar, igualmente, às condições pessoais desprivilegiadas da recorrente (é lavradora, com histórico laboral limitado e baixa instrução escolar) que tornam pouco provável, senão impossível, sua reinserção no mercado de trabalho, mormente quando cotejadas com o quadro clínico apresentado Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte recorrente, no prazo de 30 dias, providenciando o pagamento dos atrasados a título de auxílio-doença, no período de 11/07/2007 a 09/01/2008 e de 22.04.2008 até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez. Sobre as prestações vencidas incidem, até 30/06/2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009). Esclareço que não existem atrasados quanto à aposentadoria por invalidez, mas tão somente quanto ao auxílio-doença, sendo o acórdão constitutivo neste ponto. Ressalvo a possibilidade de nova perícia para avaliar a condição de invalidez da Autora. Sem custas, nos termos da Lei. Sem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 6 - 0007411-06.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007411-8/01) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x ROGER TRISTAO PADUA FRIZZERA x JACELAYNE ARMINI PINHA x CAROLINA FRIZZERA x BEATRIZ LOUREIRO ROCHA x MIRIENE CRISTINA LIBERATO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA PSS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. O acórdão embargado decidiu que o DNIT tem legitimidade para a causa por ser responsável pela efetivação do desconto da contribuição social na folha de pagamento. O DNIT interpôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto à alegação de que a autarquia não efetua o desconto, uma vez que a retenção na fonte é atribuição exclusiva do Ministério do Planejamento por via do SIAPE. Reconhecida a omissão do acórdão. Rejeitada, porém, a modificação da conclusão do acórdão. A alegação de que a retenção na fonte é diretamente promovida por órgão central não foi comprovada. A autarquia goza de autonomia administrativa e financeira, salvo prova em contrário. O embargante também questionou a omissão do acórdão em analisar a questão de mérito com enfoque no princípio constitucional da legalidade. O juiz não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes. O acórdão expôs fundamentos bastantes para sustentar a decisão. Não há omissão a ser suprida. Há mera intenção de provocar o reexame da matéria decidida. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 7 - 0002279-36.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.002279-1/01) JESSE DEOCLECIO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ADVOGADO: MATHEUS GUERINE RIEGERT, ANDRE LUIZ PEREIRA.). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A Defensoria Pública da União argüiu a nulidade do acórdão por não ter sido pessoalmente intimada da pauta de julgamento. O art. 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94 realmente prevê como prerrogativa dos membros da defensoria pública a intimação pessoal. Entretanto, a defensoria não explicou qual teria sido o prejuízo causado pela falta de intimação. A ausência de intimação não causa prejuízo porque a presença do defensor na sessão de julgamento é destituída de sentido prático, uma vez que não há oportunidade para sustentação oral no julgamento informal da turma recursal. Segundo art. 249, § 1º, do CPC, “o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. Ademais, a pauta de julgamento foi entregue ao mesmo servidor credenciado pela defensoria para fazer a retirada dos autos com carga na secretaria da turma recursal, presumindo-se, com isso, que tenha dado ciência do documento ao defensor público. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 8 - 0011077-49.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011077-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x NELSON MANOEL DA SILVA (ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. A sentença havia condenado o INSS a conceder aposentadoria com proventos integrais a partir da data de ajuizamento da ação, 10/10/2007. O acórdão deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir a averbação de um determinado período de tempo de serviço. O voto do relator fundamentadamente demonstrou que, com a exclusão do período, o somatório do tempo de contribuição até 9/10/2007 (data anterior à DER considerada na sentença) ficava reduzido a 32 anos, 2 meses e 22 dias. O mesmo voto, acolhido à unanimidade, também demonstrou fundamentadamente que o tempo mínimo para aposentadoria proporcional com base na regra de transição correspondia a 32 anos, 7 meses e 8 dias. Como o tempo de contribuição era inferior ao tempo mínimo para aposentadoria proporcional, o acórdão deveria ter negado o direito a esse benefício. Entretanto, em flagrante equívoco, o voto do relator considerou, no final da fundamentação, que o segurado havia completado 32 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER, contrariando a si próprio, uma vez que o mesmo voto havia demonstrado que o tempo de contribuição era de apenas 32 anos, 2 meses e 22 dias. Trata-se de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo. O recorrido não questionou a existência de erro material no acórdão, mas pediu que o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação fosse computado para efeito de concessão da aposentadoria com proventos proporcionais. É possível a contagem de tempo de contribuição durante a tramitação do processo judicial, desde que não haja alteração da natureza do benefício pretendido. O tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação não pode ser negado pelo INSS, porque está cadastrado no CNIS: o último vínculo de emprego perdurou ininterruptamente entre 13/10/1997 e março/2008 (fl. 58). No atual estágio do processo judicial, exigir que o segurado formulasse novo requerimento administrativo de aposentadoria para poder aproveitar o tempo de contribuição superveniente ao primeiro requerimento somente seria razoável se houvesse dúvida sobre a efetiva existência do tempo de contribuição, mas não é esse o caso. Admissibilidade da inclusão do tempo de contribuição correspondente ao período de 10/10/2007 a 31/3/2008. Por conseguinte, o tempo de contribuição eleva-se de 32 anos, 2 meses e 22 dias para 32 anos, 8 meses e 13 dias, atingindo o tempo mínimo para aposentadoria.. A data de início do benefício não pode ser fixada em momento anterior ao termo final do tempo de contribuição. Com o cômputo do tempo de contribuição até 03/2008, a DIB não pode ser fixada na data de ajuizamento da ação. A citação do INSS consumou-se em 20/5/2008 (fl. 51). Esse ato processual pode ser considerado como substitutivo do requerimento administrativo. A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, quando o recorrido já havia completado tempo mínimo para aposentadoria. Reconhecido o erro material do acórdão, para considerar que, na data do ajuizamento da ação, o recorrido não havia completado tempo mínimo para aposentadoria com proventos proporcionais. Retificado o acórdão para reconhecer o direito à aposentadoria com proventos proporcionais na data da citação, com DIB em 20/5/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo reconhecer o erro material do acórdão e retificá-lo. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 9 - 0000201-58.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000201-4/01) ARLETE LOPES BATISTA SANTOS (ADVOGADO: CARLOS MAGNO BARCELOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. A perita nomeada pelo juízo diagnosticou tenosinovite no punho direito, mas descartou incapacidade para o trabalho, porque não constatou edema nem rigidez e a contração muscular e os movimentos no punho estavam livres. Estar acometido por doença ou em tratamento médico não garante direito ao benefício previdenciário. O que importa é a repercussão da doença na aptidão física e mental para o desempenho do trabalho. Não basta estar doente. É preciso que a doença incapacite o segurado para o trabalho. A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. A falta de retorno ao emprego também não basta para comprovar incapacidade para o trabalho. Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 10 - 0000159-06.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000159-6/01) JOSÉ LOPES DE SOUZA (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 522.734.863-0 desde 1º/6/2008 ou aposentadoria por invalidez. O autor interpôs recurso alegando o laudo é contraditório porque diagnosticou a patologia, mas concluiu pela capacidade laborativa - e monossilábico. Argumentou que a obtenção de passe livre no transporte público reafirma a comprovação de que é portador de deficiência e incapaz de trabalhar. Alega, ainda, que se trata de pessoa idosa com 60 anos e sem escolaridade. Embora as respostas aos quesitos tenham sido lacônicas e pouco detalhadas, isso não afeta a validade do laudo pericial. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada. Não há contradição no laudo pericial. Estar acometido por doença não garante direito ao benefício previdenciário. O que importa é a repercussão da doença na aptidão física e mental para o desempenho do trabalho. Não basta estar doente. É preciso que a doença incapacite o segurado para o trabalho. O reconhecimento de deficiência física pela entidade que emitiu passe livre no transporte público não vincula a perícia judicial. O fato de a perita ter analisado os laudos médicos particulares para tomar conhecimento do histórico clínico do recorrente não a obriga a seguir a mesma conclusão firmada pelo médico assistente. Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 11 - 0000927-29.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000927-3/01) MARICEU JOSÉ GAMBARINI (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 4/6/2009. O autor interpôs recurso alegando que a documentação carreada nos autos comprova a incapacidade para o trabalho; que a perícia judicial foi realizada por médico que não é especialista em ortopedia, mas em cardiologia; que já foi concedido auxílio-doença anteriormente em razão da mesma patologia. A avaliação da aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico. Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado. Trata-se, porém, de mera preferência. Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade. Não se tratando de quadro clínico complexo, a perícia médica pode ser conduzida por médico de qualquer especialidade. A perita, especialista não só em Cardiologia, mas também em Clínica Médica e em Medicina do Trabalho, pode não ter habilitação técnica para conduzir o tratamento clínico da paciente, mas detém conhecimentos suficientes para avaliar existência de incapacidade para o trabalho. O Médico do Trabalho tem plenas condições de aferir a repercussão do problema lombar na aptidão laboral. A perita diagnosticou espondiloartrose ao nível da região lombar, mas concluiu que a doença não causa incapacidade laborativa. Registrou exame de laségue negativo bilateralmente. Só o perito médico tem condições de, com base em exame clínico, aferir se a doença atingiu grau incapacitante. A anterior concessão de auxílio-doença não permite presumir que o estado de incapacidade para o trabalho tenha persistido após a cessação do benefício. Não há nenhum laudo de médico assistente contemporâneo ao requerimento administrativo que confirme incapacidade para o trabalho. O laudo à fl. 14 não pode ser considerado em virtude de a data estar ilegível. O laudo à fl. 35 é anterior ao requerimento. Não há divergência entre o laudo pericial e atestado de médico assistente. Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 12 - 0001498-11.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001498-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x VALMERI PERES VARIAL (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, em 17/4/2006. O INSS interpôs recurso alegando que já houve reabilitação profissional e pedindo, em último caso, que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial. A peça recursal foi tempestivamente protocolada, porém não foi prontamente juntada aos autos e acabou sendo equivocadamente devolvida pelo cartório ao recorrente. A demora na juntada aos autos não compromete a tempestividade do recurso. O erro material na indicação do número de registro do processo também não afeta a validade da interposição da petição recursal. O perito ortopedista atestou incapacidade total e permanente para a atividade habitual de motorista de caminhão, em razão de doença crônica da coluna lombar. Admitiu a possibilidade de reabilitação profissional. O perito neurologista confirmou diagnóstico de epilepsia refratária a medicação específica (quesito 2.D do autor). Avaliou que o quadro de epilepsia não se encontrava controlado (quesito 19). Implicitamente considerou que o tratamento adequado da epilepsia cessaria o estado de incapacidade para o trabalho, que, assim, não seria definitivo. Segundo informação da perícia médica administrativa, o recorrido teria freqüentado curso de informática (fl. 94), sendo reabilitado para função de auxiliar de escritório (fl. 95). Sob o ponto de vista clínico, não pode ser descartada a possibilidade de o recorrido exercer essa função. A experiência profissional do recorrido limita-se à atividade de motorista de caminhão, conforme anotações em CTPS. Entretanto, não há evidência de que suas condições pessoais o impeçam de exercer a profissão de auxiliar de escritório, a qual não demanda formação escolar elevada. Ademais, o recorrido tem apenas 44 anos de idade. Afastada a insuscetibilidade de reabilitação profissional. Consequentemente fica prejudicada a concessão de aposentadoria por invalidez. Apesar da conclusão da reabilitação profissional, o auxílio-doença não pode ser cessado, porque a perícia judicial confirmou que a epilepsia ainda não estava totalmente controlada e que, enquanto esse controle não fosse alcançado, a incapacidade para o trabalho era total. O recorrente pediu para fixar a data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial. A perícia mais antiga, com médico ortopedista, foi realizada em 28/2/2007 e confirmou incapacidade laboral em razão de doença na coluna vertebral. O perito não confirmou a data de início da incapacidade. A lacuna deixada pelo laudo pericial é suprida por atestado de médico assistente, que confirmava problema lombar na época da cessação do auxílio-doença. São admissíveis como fonte de prova complementar os atestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento do benefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, substituindo a condenação do INSS em conceder aposentadoria por invalidez pela condenação a manter o auxílio-doença até nova perícia médica administrativa que comprove que a epilepsia está controlada. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 13 - 0000006-41.2007.4.02.5053/02 (2007.50.53.000006-6/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x BENIGNO PEREIRA (ADVOGADO: ALINE TERCI BAPTISTI, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI.) x OS MESMOS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR EM AMBIENTE RUIDOSO. LIMITAÇÃO COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE HABITUAL VIGENTE. A sentença condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial (1/9/2009). O INSS, a seguir denominado primeiro recorrente, interpôs recurso alegando a perda da qualidade de segurado e a inexistência de incapacidade para a atividade habitual de técnico em construção civil. O autor, a seguir denominado segundo recorrente, interpôs recurso pedindo que a DIB da aposentadoria por invalidez seja fixada em 21/10/2004, data da cessação do auxílio-doença. O segundo recorrente era técnico de construção civil. Trabalhou em canteiro de obras até 10/01/2001. Perdeu a qualidade de segurado em 16/3/2002. Para recuperar a filiação previdenciária, recolheu cinco contribuições mensais na qualidade de segurado contribuinte individual entre 05/2003 e 09/2003. Recebeu auxílio-doença no período de 06/11/2003 a 20/10/2004. O perito do juízo, em 2/7/2009, atestou deficiência auditiva e avaliou inaptidão do segundo recorrente para trabalhar em local ruidoso. Considerou que a perda auditiva não impediria o segundo recorrente de exercer a função de técnico de obras civis, mas, com a idade de 56 anos e com a perda auditiva, ele não conseguiria ser recontratado por empresa de construção civil. A incapacidade para o trabalho limita-se a ambientes com ruído. A função de técnico de obras civis é invariavelmente exercida em canteiro de obras, ambiente no qual é comum nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância. O segundo recorrente está incapacitado para essa atividade. Ocorre que, quando requereu o auxílio-doença, em 06/11/2003, não mais estava vinculado à previdência social na qualidade de segurado empregado, mas sim como contribuinte individual. A qualidade de segurado empregado foi perdida em 2002, bem antes do requerimento de auxílio-doença. Não há evidência de que o trabalho que ensejou inscrição como contribuinte individual implicava exposição a ambiente barulhento. Também não há prova de que a deficiência auditiva instalou-se quando o segundo recorrente ainda mantinha a qualidade de segurado empregado (antes de março/2002). No momento do requerimento de auxílio-doença, a atividade habitual não mais era a de técnico de obras civis. Logo, a limitação funcional comprovada não caracteriza incapacidade para a atividade habitual que vinculava o segundo recorrente à previdência social no momento do requerimento de auxílio-doença. Em 2/7/2009, quando foi realizada a perícia judicial que confirmou a limitação funcional, o perito relatou que o segundo recorrente estava exercendo trabalho braçal em propriedade rural. Trata-se de ambiente presumivelmente silencioso. A informação revela que o segundo recorrente, na prática, já está reabilitado em atividade compatível com sua limitação funcional. É impertinente a concessão de aposentadoria por invalidez. Recurso do autor improvido. Recurso do INSS provido, para desconstituir a condenação a conceder aposentadoria por invalidez. É inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (Enunciado 52 da Turma Recursal do Espírito Santo). Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 14 - 0000017-39.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000017-7/01) RUBENS MACHADO (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. EPILEPSIA. INAPTIDAO PARA TRABALHAR EM ALTURA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CONCLUSÃO DO PERITO NÃO VINCULA JUIZ. O perito do juízo diagnosticou epilepsia, mas concluiu que não há incapacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro (fls. 40/47). Esclareceu que a restrição para o epiléptico trabalhar em locais altos ou perigosos decorre de medida de segurança imposta pela medicina do trabalho como forma de prevenir acidente em caso de crise convulsiva decorrente de uso irregular de medicação. Reafirmou que o recorrente pode realizar as funções de pedreiro, desde que não exposto a locais perigosos ou alturas (fls. 53/54). Confirmou que a epilepsia desencadeia crises convulsivas, que importam perda de controle sobre o próprio corpo (quesito 3, fl. 43), e que a doença exige tratamento durante toda a vida. A conclusão exposta no laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC). A limitação funcional atestada pelo perito prejudica severamente o exercício da atividade profissional de pedreiro. É difícil imaginar que um pedreiro possa trabalhar com produtividade aceitável se não puder se sustentar em alturas (subindo em escadas ou equilibrando-se em andaimes ou apoios). As restrições funcionais que impeçam o trabalhador de atingir produtividade equivalente à média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional são suficientes para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Se a limitação funcional não impedir o segurado de exercer parcela das funções próprias da atividade habitual, mas implicar redução significativa da produtividade a ponto de inviabilizar auferir salário próximo daquele recebido antes da doença, caracteriza-se a incapacidade para o trabalho. A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. As condições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Em se tratando de trabalhador com 66 anos de idade, com experiência profissional de pedreiro e com grau de escolaridade de ensino médio incompleto (quesito 8, fl. 47), é improvável a recolocação profissional em qualquer atividade. O recorrente, portanto, tem direito à aposentadoria por invalidez com DIB na data da realização da perícia. Recurso provido para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez com DIB em 18/3/2009. Sobre as prestações vencidas incidem, até 30/06/2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/06/2009, para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Antecipados os efeitos da tutela, para efeito de imediata implantação do benefício. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Só haveria condenação em honorários advocatícios se o vencido fosse o recorrente (art. 55, caput, 2ª parte da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 15 - 0000167-52.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000167-2/01) MARIA DA GLORIA PEREIRA (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. NÃO CABE CONVERSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença a partir da cessação, em 17/8/2009. A autora interpôs recurso alegando que seu estado de incapacidade é definitivo, devendo ser concedida aposentadoria por invalidez. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a recorrente possui incapacidade temporária para exercer a atividade habitual de costureira em razão de problema na coluna vertebral, sugerindo afastamento pelo prazo de três meses (fl. 55). Não há subsídio técnico isento que garanta que a incapacidade para o trabalho seja definitiva. Ainda é prematuro descartar a possibilidade de recuperação da aptidão laboral. O fato de a incapacidade para o trabalho ter sido constatada há quase três anos não autoriza presumir a irreversibilidade do estado de inaptidão laboral. O fato de a doença ser degenerativa indica a tendência de agravamento progressivo do quadro clínico, mas não constitui fato suficiente para descartar de modo absoluto a possibilidade de cura. A viabilidade da reabilitação profissional trata-se de questão que só tem relevância quando constatada incapacidade definitiva para a atividade habitual. Havendo incapacidade temporária, presume-se a possibilidade de retorno para a atividade habitual. Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 16 - 0000351-36.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000351-9/01) MADALENA MOURA MALANQUINI (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERITO ESPECIALISTA EM CLÍNICA GERAL, CARDIOLOGIA E MEDICINA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. VALIDADE DA PERÍCIA. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porque o laudo pericial judicial descartou a existência de doença incapacitante. O recorrente alegou que o estado de incapacidade definitiva encontra-se comprovado por laudos de médico assistente e que a perita não é especialista em psiquiatria. Requereu nova perícia na especialidade de psiquiatria. A avaliação da aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico. Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado. Trata-se, porém, de mera preferência. Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade. Não se tratando de quadro clínico complexo, a perícia médica pode ser conduzida por médico de qualquer especialidade. A perita, especialista não só em Cardiologia, mas também em Clínica Médica e em Medicina do Trabalho, pode não ter habilitação técnica para conduzir o tratamento clínico da paciente, mas detém conhecimentos suficientes para avaliar existência de incapacidade para o trabalho. O clínico geral tem plenas condições de aferir a repercussão do problema de depressão na aptidão laboral. Desnecessária nova perícia com médico psiquiatra. Os autos estão instruídos com um único atestado de médico assistente sem data, que declarou que a recorrente continuava em tratamento psiquiátrico em razão de depressão bipolar grave, não tendo condições de trabalhar. A divergência com atestado de médico assistente não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. Recurso ao qual se nega provimento. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 17 - 0000435-37.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000435-4/01) GILCLEBER RODRIGUES GOMES (ADVOGADO: ANA LUIZA PEREIRA ALIPRANDI FAVORETTI, AUGUSTO CÉSAR MOREIRA MARTINS, BRUNO BORNACKI SALIM MURTA, WILER COELHO DIAS, ANDRESSA MEIRA, LAURA MELO CHEHAYEB, GETULIO GUSMÃO ROCHA, RODOLFO FERNANDES DO CARMO, ISABELA ALMEIDA CHAVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder auxílio-doença. O autor interpôs recurso alegando que as lesões no joelho esquerdo, embora não sejam incapacitantes para a maioria das pessoas, impedem-no de trabalhar, porque ele só possui aptidão para realizar trabalhos braçais. A atividade de ajudante de eletricista em área industrial portuária implica suportar muito peso e trabalhar em andaimes, com risco de queda em razão da falta de equilíbrio decorrente da lesão no joelho. Invocou a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. A perita nomeada pelo juízo relatou queixa de dor no joelho esquerdo, mas não confirmou se a queixa procedia. Ao final, concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Não confirmou nenhuma limitação funcional, seja para carregar peso, seja para trabalhar em altura. Não ficou comprovada incapacidade para o trabalho. Ficam prejudicadas as alegações concernentes à dignidade da pessoa humana e á insuscetibilidade de reabilitação profissional. Recurso ao qual se nega provimento. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 18 - 0000352-21.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000352-0/01) LUIZ ANTONIO FORNACIARI (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERITO ESPECIALISTA EM CLÍNICA GERAL, CARDIOLOGIA E MEDICINA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. VALIDADE DA PERÍCIA. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porque o laudo pericial judicial descartou a existência de doença incapacitante. O recorrente alegou que o estado de incapacidade definitiva encontra-se comprovado por laudos de médico assistente e que a perita não é especialista em psiquiatria. Requereu nova perícia na especialidade de psiquiatria. A perita relatou a queixa de depressão e a alegação de uso de antidepressivos, mas ressalvou que a recorrente não exibiu receitas médicas. A perita não confirmou incapacidade para o trabalho. A avaliação da aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico. Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado. Trata-se, porém, de mera preferência. Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade. Não se tratando de quadro clínico complexo, a perícia médica pode ser conduzida por médico de qualquer especialidade. A perita, especialista não só em Cardiologia, mas também em Clínica Médica e em Medicina do Trabalho, pode não ter habilitação técnica para conduzir o tratamento clínico da paciente, mas detém conhecimentos suficientes para avaliar existência de incapacidade para o trabalho. O clínico geral tem plenas condições de aferir a repercussão do problema de depressão na aptidão laboral. Desnecessária nova perícia com médico psiquiatra. Os autos estão instruídos com um único atestado de médico assistente, que relatou genericamente a manifestação de sintomas depressivos e confirmou uso de substâncias psicotrópicas. A divergência com atestado de médico assistente não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. Recurso ao qual se nega provimento. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 19 - 0011792-91.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011792-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x TERESA LUCIA CARLINI BECALLI (ADVOGADO: HENRIQUE SOARES MACEDO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MARIDO EXERCIA ATIVIDADE URBANA E RECEBE APOSENTADORIA COM RENDA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. SEGURADA EXERCIA ATIVIDADE COMERCIAL PARALELAMENTE À ATIVIDADE RURAL. FALTA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. A jurisprudência dominante do STJ reconhece a qualificação do segurado especial mesmo quando outro membro da família exerce atividade diversa da agrícola, mas ressalva que o exercício da atividade rural deve ser indispensável para a subsistência do trabalhador. Tal entendimento tem como norte o disposto no artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, ao conceituar o regime de economia familiar como sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Assim, o fato de o cônjuge ter exercido atividade urbana de motorista não necessariamente impediria a qualificação da recorrida como segurada especial, enquanto exercia individualmente a atividade rural, desde que ficasse comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. O marido é beneficiário de aposentadoria especial desde 1994. Em 2007, quando foi emitido o extrato com os dados do benefício, a renda mensal da aposentadoria atingia R$ 704,97 (fl. 64). O salário mínimo na época correspondia a R$ 380,00. A renda do marido, portanto, equivalia a quase dois salários mínimos. Essa renda, superior ao salário mínimo, presume-se suficiente para assegurar a subsistência familiar. Não ficou comprovado que a atividade rural constituía a principal fonte de renda da família. A recorrida confessou no processo administrativo que tinha uma lanchonete na cidade durante período concomitante ao exercício da atividade rural (fl. 144). A recorrida alegou que a entrevista não respeitou o contraditório e a ampla defesa. A alegação não prospera, porque a confissão foi prestada diretamente pela própria recorrida, que assinou o termo de declaração. Todas as três testemunhas ouvidas em justificação administrativa confirmaram que a recorrida possuía uma lanchonete, que ficava no centro da cidade e funcionava todo dia à noite e durante os finais de semana (fls. 178/184). A segunda testemunha declarou que quem tomava conta da lanchonete era o genro da recorrida, mas a terceira testemunha confirmou que a recorrida trabalhava pessoalmente no bar. A percepção de fonte de renda própria dissociada da atividade rural é incompatível com a qualidade de segurado especial. Recurso provido para reformar a sentença, desconstituindo a condenação do INSS a conceder aposentadoria. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 20 - 0000563-91.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000563-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA CANDIDA DA SILVA (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DURANTE CURTOS PERÍODOS. A recorrida completou a idade mínima para aposentadoria de trabalhador rural em 1998. A sentença considerou que a recorrida precisava comprovar 102 meses de atividade rural, considerando a carência exigida em 1998, embora o requerimento administrativo somente tenha sido formulado em 2008. Como início de prova material, admitiu a certidão de casamento e a ficha de matrícula de um filho em escola pública, dentre outros documentos. O recorrente questionou a existência de início de prova material contemporâneo. A segunda via da certidão de casamento, embora lavrada em 2000, atesta que, na época da convolação das núpcias, em 1969, o marido da recorrida se qualificava como lavrador. A informação tem fundamento em base de dados fidedigna, controlada por tabelião com fé pública, presumindo-se, pois, verdadeira. O fato de a segunda via da certidão ter sido lavrada posteriormente aos fatos a comprovar não prejudica, assim, a contemporaneidade do documento. Conjugada com a certidão de casamento há a ficha de matrícula de um filho da recorrida, em 1993, na qual tanto a recorrida quanto o marido estão qualificados como lavradores, residentes em um assentamento rural. Esse documento reforça o início de prova material contemporâneo. O extrato do CNIS atribui ao marido da recorrida vínculos de emprego nos seguintes períodos: 20/5/1985 a 7/8/1985; 24/3/1987 a 12/3/1990; 23/11/1990 a 21/5/1991; 7/10/1991 a 6/12/1991; 9/4/1992 a 27/4/1992; 10/10/1992 a 6/11/1992; 1/8/1995 a 27/2/1997. Os vínculos posteriores a 1998 são irrelevantes, porque a recorrida só precisa comprovar atividade rural até a época em que completou a idade mínima para se aposentar. Quanto aos dois primeiros vínculos, na Aracruz Florestal, a recorrida afirmou que o marido trabalhava no corte de cana, ou seja, desempenhava atividade rural. O extrato do CNIS e os demais documentos não esclarecem se a atividade era rural ou urbana. Na dúvida, a qualidade de segurada especial da recorrida nesses dois períodos não pode ser descaracterizada. Quanto aos demais períodos, em que o marido exercia atividade urbana, embora não possam ser computados em favor da recorrida como tempo de atividade rural de segurado especial, não impedem a concessão da aposentadoria. Afinal, são períodos curtos, na maior parte do tempo o marido não exerceu atividade urbana. A recorrida e o marido exerceram atividade exclusivamente rural durante mais de 102 meses. Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 21 - 0000489-43.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000489-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x JOSE PAULO CASSAGO (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA URBANA. COMPROVAÇÃO DE NÃO-EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. TRABALHADOR DIARISTA. IDENTIDADE DE TRATAMENTO COM SEGURADO ESPECIAL. Após a audiência de instrução e julgamento e antes da sentença, o recorrido apresentou vários documentos para formar início de prova material. O recorrente arguiu a nulidade da sentença por ter considerado parte desses documentos sem conceder prévia oportunidade para o réu se manifestar sobre eles. A admissão unilateral de documento novo caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. Entretanto, a maior parte dos documentos juntados após a audiência e que foram considerados na sentença já havia sido apresentada em anexo à petição inicial: certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento e carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais. Apenas o título eleitoral e as fichas de matrícula dos filhos constituem documento novo. Estes documentos novos, sem a concessão de prévia oportunidade de manifestação ao réu, não podem ser levados em consideração. Não obstante, a desconsideração desses documentos não prejudica o início de prova material, porque os outros documentos que já haviam sido exibidos no momento do ajuizamento da ação eram suficientes para formar indício de exercício de atividade rural. Decretação de nulidade rejeitada. O recorrente alegou que o extrato do CNIS informou que o recorrido exerceu atividades de pedreiro e de empresário. O recorrido admitiu o recolhimento de contribuições, mas negou ter exercido essas atividades. Era comum os trabalhadores rurais, quando tinham condição financeira, optarem por se inscrever na previdência social urbana, visto que, antes da Constituição Federal de 1988, a previdência rural era menos vantajosa em matéria de benefícios. Para tanto, precisam declarar atividade urbana fictícia. Por isso, a inscrição na previdência urbana como contribuinte individual, isoladamente considerada, não constitui segura fonte de prova do desempenho de atividade urbana. A prova testemunhal demonstrou que o recorrido nunca desempenhou atividade que não fosse de natureza rural. A realidade deve prevalecer sobre os registros formais constantes da base de dados interna do INSS. O art. 143 da Lei nº 8.213/91 contempla tanto o segurado especial (inciso VII do art. 11) quanto o contribuinte individual (o inciso IV do art. 11 referia-se ao trabalhador autônomo e desde a Lei nº 9.876/99 foi consolidado no inciso V do art. 11, que se refere genericamente ao contribuinte individual, onde está incluído, na alínea g, o trabalhador eventual, o diarista). Assim, o direito à aposentadoria por idade sem recolhimento de contribuições não é exclusivo do segurado especial. Conseqüentemente, o fato de o recorrido ter trabalhador diarista não prejudica o direito ao benefício. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 22 - 0000630-62.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000630-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ADENECI VICENTE EVA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGO RURAL. IDENTIDADE E TRATAMENTO COM SEGURADO ESPECIAL. O recorrido completou sessenta anos de idade em 2006. Requereu aposentadoria por idade em 2008. Para ter direito à aposentadoria, precisava comprovar 150 meses de atividade rural, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material, exibiu CTPS com anotação de vínculos de emprego rural nos seguintes períodos: 17/1/1985 a 29/12/1997, 01/04/1998 a 30/8/2001. Outro vínculo de emprego rural, iniciado em 01/03/2002, não tem data de baixa na CTPS, mas o CNIS identificou a última remuneração em 12/2002. O somatório de todos esses períodos de emprego rural é, por si só, bastante para cobrir período equivalente à carência da aposentadoria. O art. 143 da Lei nº 8.213/91 contempla tanto o segurado especial (inciso VII do art. 11) quanto o empregado rural (inciso I do art. 11) com o direito à aposentadoria sem recolhimento de contribuições. Esse direito, aliás, estava expressamente reconhecido no art. 58, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, ato normativo que vinculava o INSS no momento do requerimento administrativo da aposentadoria. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 23 - 0000375-61.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000375-9/01) CECILIA JOSE DE JESUS SANTOS (ADVOGADO: DAVID GUERRA FELIPE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ATIVIDADE URBANA. RECURSO IMPROVIDO. A recorrente completou 55 anos de idade em 6/2/2002 e requereu aposentadoria por idade no mesmo ano. O requerimento administrativo foi indeferido. A sentença julgou improcedente o pedido por falta de início de prova material. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do referido benefício. Não basta comprovar a condição de trabalhador rural no momento imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria. A segunda via da certidão de casamento qualificou a recorrente como doméstica e o esposo como trabalhador braçal (fl. 20). Trabalhador braçal não necessariamente é trabalhador rural. Ademais, está provado que o falecido marido trabalhava numa serraria (fl. 117), onde não se pode desenvolver atividade rural. Assim, a informação constante da certidão de casamento não serve de indício de que a recorrente exercia atividade rural em regime de economia familiar. A recorrente somente se filiou ao sindicato de trabalhadores rurais em 7/2/2002, ou seja, apenas um dia depois de completar a idade mínima para se aposentar. A filiação ao sindicato não constitui início de prova material contemporâneo. O instrumento particular de contrato de parceria agrícola lavrado em 2000 indica que a recorrente era meeira. Esse documento serve de indício de atividade rural no momento iminente à consecução da idade mínima para aposentar, mas não serve de indício de atividade rural durante período equivalente à carência da aposentadoria. De acordo com a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. O documento ressalva existência de contrato verbal entre as partes desde 1985. Nesse ponto, porém, o documento traduz mera declaração sobre fato pretérito, que não perfaz início de prova material contemporâneo ao fato probando. As notas fiscais de compras de mercadorias (fls. 78/82) não fazem qualquer alusão ao exercício de atividade rural. O histórico escolar dos filhos não identifica a profissão da recorrente. Não se trata de início de prova material da condição de lavradora. Desde 1977 a recorrente recebe pensão por morte decorrente de atividade urbana (fl. 114). O falecido marido trabalhava numa serraria. A percepção de fonte de renda de origem urbana é incompatível com a qualidade de segurado especial. Não há início de prova material contemporâneo. A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 24 - 0000273-39.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000273-1/01) MARIA VITALINA SILVA (ADVOGADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA, ELYANDERSON AUGUSTO F. DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. A recorrente completou 55 anos de idade em 8/9/2006. Requereu aposentadoria por idade em 14/11/2008. O requerimento administrativo foi indeferido. A sentença julgou improcedente o pedido por falta de início de prova material e também porque a inspeção judicial não constatou características marcantes de trabalhador rural. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do referido benefício. Não basta comprovar a condição de trabalhador rural no momento imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria. Os instrumentos particulares de contrato de parceria agrícola lavrados em 2004 e em 2007 indicam que a recorrente era meeira no período de 13/7/2004 a 13/7/2009 (fls. 30 e 43). Esses documentos servem de indício de atividade rural no momento iminente à consecução da idade mínima para aposentar, mas não servem de indício de atividade rural durante período equivalente à carência da aposentadoria. De acordo com a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A ficha assinada por enfermeira qualificou a recorrente como lavradora (fl. 51 e 66). Entretanto, a ficha foi assinada em 2008, na iminência do requerimento administrativo de aposentadoria, e quando a idade mínima para aposentadoria já havia sido alcançada. Também não se trata de início de prova material contemporâneo. A certidão de nascimento dos filhos, o histórico escolar do filho e a certidão da justiça eleitoral não indicaram profissão da recorrente. A certidão de casamento, lavrada em 1969, qualificou o marido da recorrente como lavrador (fl. 47). Entretanto, eles se divorciaram em 1992 (fl. 41), e, conforme depoimento pessoal da própria recorrente, estavam separados de fato desde três anos antes. Logo, não serve como início de prova material de exercício de atividade rural pela recorrente. O único documento contemporâneo à década de 1990 comprovou que a recorrente exerceu atividade de costureira, em empresa urbana, durante o período de 16/10/1996 a 30/4/1997 (fl. 11). Não há início de prova material contemporâneo. A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 25 - 0003464-41.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003464-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x PEDRO ALVES (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. DIREITO ADQUIRIDO. A sentença condenou o INSS a conceder aposentadoria com proventos proporcionais na forma do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, mas o recorrido não cumpriu um dos requisitos previstos na regra de transição, qual seja, a idade mínima de 53 anos na data de entrada do requerimento administrativo. Por outro lado, a sentença reconheceu que o recorrido havia completado mais de trinta anos de tempo de contribuição até 16/12/1998, de forma de que tem direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais na forma do art. 3º da EC 20, sem exigência de idade mínima. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, para que a aposentadoria com proventos proporcionais seja concedida na forma do art. 3º da EC 20. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). Deferido o requerimento de antecipação de tutela, tendo em vista que o recorrido provou estar desempregado, tornando ainda mais necessários os proventos da aposentadoria para a garantia da subsistência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 26 - 0002695-33.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002695-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x MARIA DA PENHA DOMINICINI (ADVOGADO: HENRIQUE SOARES MACEDO.). EMENTA JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. A sentença fixou o termo inicial dos juros de mora na data de início do benefício, que coincide com a data de entrada do requerimento administrativo. Os juros moratórios só começam a correr a partir do momento em que o devedor é constituído em mora. Não existe lei que eleja o requerimento administrativo como instrumento de constituição em mora. De acordo com o art. 219 do CPC, é a citação válida que constitui em mora o devedor. Aplicação da Súmula 204 do STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. A sentença fixou juros de mora à taxa de 1% ao mês, mesmo após o início da vigência da Lei nº 11.960/2009. Esta lei nova modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a dispor em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a referida lei tem aplicação imediata sobre os processos pendentes (RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009; AI 761137 AgR/PR - Rel. Carmem Lúcia- DJ 24/9/2010; AI-AgR 767.094 – Rel. Ricardo Lewandowski; AI-AgR 776.497, Rel. Gilmar Mendes). Rejeitada a declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso provido para reformar a sentença, fixando o termo inicial dos juros de mora na data da citação e vinculando a taxa de juros de mora e correção monetária, a partir de 30/06/2009, aos índices oficiais da caderneta de poupança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 27 - 0010971-87.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.010971-2/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x DANIELLY DE OLIVEIRA NAZARIO (ADVOGADO: DANIELLY DE OLIVEIRA NAZARIO.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TITULAR VOLUNTARIAMENTE ABANDONA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL QUANTO A FATO NEGATIVO. A recorrida alegou ter encerrado sua conta-corrente em meados de 2004. A recorrente negou ter recebido requerimento da recorrida nesse sentido. Com a manutenção da conta-corrente, foram sendo nela mensalmente lançadas a débito tarifas e encargos com juros. O saldo devedor da conta progressivamente evoluiu. A recorrente, então, promoveu a inscrição do nome da recorrida na Serasa. A sentença declarou o encerramento da conta-corrente e a inexistência da dívida e condenou a recorrente a pagar indenização por dano moral arbitrada em R$ 9.300,00. A alegação de falta de prova do fato constitutivo do direito pode repercutir no julgamento do mérito, mas não caracteriza inépcia da petição inicial. Questão processual rejeitada. A alegação de ausência de interesse de agir é manifestamente impertinente, porque se baseia em questões de mérito. Questão processual rejeitada. Em relações de consumo, cabe inversão do ônus da prova. A inversão judicial, porém, deve ser aplicada com cautela. Ela é ineficaz "quando for além do razoável e chegar ao ponto de tornar excessivamente difícil ao fornecedor o exercício de sua defesa. Eventuais exageros dessa ordem transgrediriam a garantia constitucional da ampla defesa e conseqüentemente comprometeriam a superior promessa de dar tutela jurisdicional a quem tiver razão (acesso à justiça)" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003. nº 799, p. 80-81). No mérito, o recurso impugnou apenas a condenação em indenização por dano moral. Não foi questionada a declaração de inexistência da dívida e de encerramento da conta-corrente. Tantum devolutum quantum appellatum. É materialmente impraticável para a recorrente produzir prova negativa de que a recorrida não solicitou o encerramento da conta bancária. Cabia à recorrida produzir prova testemunhal para suprir a falta de documento comprobatório da alegada solicitação de encerramento da conta. A mera omissão reiterada do cliente em movimentar a conta bancária não comprova a manifestação da intenção de encerrar o contrato bancário, sobretudo quando, antes da última movimentação bancária deliberada pela correntista, já havia saldo devedor na conta-corrente (fl. 107). A falta de comprovação de que a conta-corrente deveria ter sido encerrada em 2004 autoriza os sucessivos lançamentos a débito na conta em manutenção. Quanto aos juros, não incidiram apenas sobre o saldo devedor formado pelas tarifas mensais aplicadas após a paralisação tácita da movimentação da conta-corrente, mas também sobre a parcela do saldo devedor que já estava formado em 2/2/2004, antes de a recorrida abandonar a conta-corrente. Recurso provido para reformar a sentença, desconstituindo a condenação da recorrente em indenização por dano moral. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbências. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 28 - 0005098-72.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005098-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.) x JOSEFA APARECIDA DE SOUZA (ADVOGADO: ALBA VALERIA ALVES FRAGA.) x OS MESMOS. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEVIDA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTA BANCÁRIA SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ABALO DE IMAGEM PERANTE BENEFICIÁRIOS DE CHEQUES DEVOLVIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A sentença condenou o INSS a pagar indenização por dano moral arbitrada. O INSS, primeiro recorrente, interpôs recurso visando eximir-se da indenização ou, ao menos, reduzi-la. A autora, segunda recorrente, interpôs recurso visando majorar a indenização para R$ 20.000,00. A segunda recorrente é servidora pública federal. Em 2005, sua remuneração bruta era de R$ 2.144,53. Na competência de julho/2005, porém, recebeu apenas R$ 87,02. A motivação do desconto foi a falta ao serviço para participação em movimento de greve. Ocorre que a segunda recorrente estava em gozo de licença médica. O primeiro recorrente alegou que a comunicação do novo período de licença somente chegou ao conhecimento do serviço de recursos humanos e à chefia da unidade de lotação da servidora após o fechamento da folha de pagamento de julho/2005. A segunda recorrente recebeu a remuneração de julho/2005 com um mês de atraso. O primeiro recorrente não comprovou que a falha na comunicação do novo período de licença médica tenha decorrido de culpa exclusiva ou concorrente da servidora pública. A responsabilidade da Administração pelo prejuízo causado à servidora é objetiva, independe de culpa. A falta de pagamento da remuneração de julho/2005 fez com que a segunda recorrente ficasse privada de recursos para despesas pessoais durante um mês. Nesse interregno, nove cheques que ela havia emitido para diferentes beneficiários foram devolvidos por insuficiência de provisão de fundos na conta bancária. O abalo de crédito não configura mero aborrecimento, mas efetivo transtorno à honra objetiva da pessoa. A falta de inscrição em cadastros de inadimplência em decorrência da devolução dos cheques não elimina a ocorrência de dano moral. A imagem da segunda recorrente foi concretamente abalada perante cada um dos beneficiários dos nove cheques cujo pagamento foi recusado pelo banco. Está demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de pagamento da remuneração e a devolução dos cheques. Todos os cheques foram emitidos na primeira quinzena do mês de agosto, quando a segunda recorrente nutria a frustrada expectativa de que receberia do INSS o crédito em conta bancária. O valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença, R$ 7.000,00, está razoável para cumprir as funções de compensação do abalo moral - a repercussão do abalo da imagem da segunda recorrente multiplicou-se perante vários beneficiários de cheques que ela emitiu sem provisão de fundos - e de efeito pedagógico contra o responsável pelo dano. Não há motivo nem para reduzi-lo nem para majorá-lo. Recursos improvidos. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos recursos. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 29 - 0002120-25.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002120-5/01) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ (PROCDOR: BENTO ADEODATO PORTO.) x LUCINEIA DAS GRAÇAS ALVES DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: MARIA DE CASTRO COURA, LIANA MOTA PASSOS, EDER MAIFREDE CAMPANHA.). EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VIAGEM SUPORTADAS POR CANDIDATO NÃO AVISADO A TEMPO. As provas do concurso público para provimento de vagas em cargos de Policial Rodoviário Federal estavam marcadas para 9/12/2007, domingo. Na noite de sexta-feira, 7/12/2007, foi preso em flagrante um suspeito de vender as provas com as questões resolvidas. As provas foram, então, canceladas por decisão da Polícia Rodoviária Federal. Ocorre que, na mesma noite em que se divulgou na Internet a notícia da suspensão do concurso público, a recorrida viajou de ônibus em direção à cidade onde deveria realizar as provas. A sentença condenou a UFRJ a ressarcir as despesas com que a recorrida arcou na desnecessária viagem. A indenização foi arbitrada em R$ 294,47. O edital estipulou que a execução do concurso público cabia à Fundação Universitária José Bonifácio – FUJB, “por intermédio do Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro – NCE/UFRJ” (cláusula 1.1). O edital não delimita as atribuições de cada uma das instituições. Diversas cláusulas as tratam em situação de igualdade (cláusulas 4.7.1, 4.13.5.1, 4.14.2, 6.3). Devem, assim, ser consideradas solidariamente responsáveis pelos atos inerentes ao concurso público, apesar da literalidade da cláusula 1.1 do edital. Rejeitada a argüição de ilegitimidade passiva da UFRJ para a causa. A União – em cuja estrutura se encarta o órgão Polícia Rodoviária Federal –, assim como a FUJB, teriam responsabilidade solidária pelas conseqüências da suspensão do concurso público. Em se tratando de responsabilidade solidária, pode o credor livremente escolher demandar contra ambos os responsáveis ou apenas contra um deles. Rejeitada a argüição de litisconsórcio passivo necessário com a União e com a FUJB. A UFRJ não foi a responsável pela decisão de cancelar as provas. Entretanto, se houve vazamento de provas, a responsabilidade por negligência no controle e guarda das informações sigilosas lhe cabe. Não exclui a responsabilidade subjetiva por omissão a possibilidade de o caderno de questões ter sido extraviado por pessoa estranha ao corpo de funcionários da recorrente. Ficam prejudicadas as alegações de estrito cumprimento de dever legal, de inexistência de nexo de causalidade, de responsabilidade exclusiva de terceiro (a pessoa que foi presa suspeita de vender as provas) e de suspensão do processo por questão prejudicial (a responsabilidade da organizadora do concurso independe da apuração quanto à autoria do delito no processo criminal). A comunicação de cancelamento das provas ocorreu poucas horas antes da viagem da recorrida, que, em tais circunstâncias, não estava obrigada a consultar a Internet para tomar ciência da notícia de suspensão do concurso público. Descartada a culpa da recorrida. Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 200,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 30 - 0002041-46.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002041-9/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MARIA JOSE SCHMITT (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.). EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O recorrente alegou que a aposentadoria foi concedida na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando já havia sido abolida a garantia constitucional da paridade entre servidores em atividade e aposentados. Esse fundamento do recurso não foi articulado na contestação, tendo sido atingido pela preclusão. Trata-se de questão nova, que não pode ser conhecida, porque o recurso inominado fica restrito às questões alegadas antes da sentença. Não é admissível inovar a fundamentação da defesa na fase recursal. A questão está absolutamente pacificada na jurisprudência conforme julgamento do RE 572.052/RN pelo Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido”. No julgamento do RE 597.154 RG-QO/PB, o Supremo Tribunal Federal autorizou as Turmas Recursais a adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, incluindo a decisão de inadmissibilidade dos recursos extraordinários. Com a decisão proferida em última instância jurisdicional com repercussão geral, torna-se desnecessário aprofundar o exame de todas as questões suscitadas no recurso (ofensa à Súmula nº 339 do STF; ofensa a normas constitucionais: art. 37; art. 2º; art. 61, § 1º, II, a; 169, § 1º; aferição do conteúdo do princípio da paridade, a fim de saber se a majoração da gratificação dos inativos em proporção superior à dos ativos é suficiente). Eventual insistência da recorrente poderá caracterizar recurso protelatório. A sentença fixou juros de mora à taxa de 1% ao mês, mesmo após o início da vigência da Lei nº 11.960/2009. Esta lei nova modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a dispor em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a lei que modifica taxa de juros moratórios tem aplicação imediata sobre os processos pendentes (RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009; AI 761137 AgR/PR - Rel. Carmem Lúcia - DJ 24/9/2010; AI-AgR 767.094 – Rel. Ricardo Lewandowski; AI-AgR 776.497, Rel. Gilmar Mendes). Os juros da mora são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidências próprias (RE 142.104/RJ, Rel. Marco Aurélio, DJ 05/02/1999). Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos juros de mora, que, a partir de 30/06/2009, ficam atrelados aos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Considerando que a sucumbência do recorrido é ínfima, a recorrente deve responder por inteiro pelas despesas do processo (art. 21, parágrafo único, do CPC). Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 31 - 0000158-52.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000158-8/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ALCEBIADES VIANNA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA.). EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PONTUAÇÃO NO PERÍODO DE 01/04/2002 A 30/04/2004. JUROS DE MORA. NORMA ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI NOVA. Para os servidores ativos, a GDASST tinha como limites máximo e mínimo, respectivamente, 100 e 10 pontos (art. 5º da Lei nº 10.483/2002). Não obstante, enquanto não fosse regulamentada a avaliação de desempenho, a GDASST deveria ser paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança nos valores correspondentes a 40 pontos (art. 11 da Lei nº 10.483/2002). Em contrapartida, para as aposentadorias e pensões, a lei previu o pagamento da gratificação em valor equivalente a 10 pontos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002). Como a avaliação de desempenho individual não foi implementada, a gratificação manteve a natureza de vantagem genérica, devendo ser estendida em igualdade de condições aos aposentados e pensionistas. Diferentemente do caso da GDATA, o STF não adotou como valor de referência para a gratificação estendida aos aposentados e pensionistas a pontuação equivalente a 10 pontos no período de 01/06/2002 a 30/04/2004. A decisão tomada no RE 572.052/RN abrangeu apenas o período decorrido a partir de 01/05/2004. Não se aplica, portanto, o Enunciado nº 44 da Turma Recursal do Espírito Santo (que não reconhece diferenças em favor dos aposentados e pensionistas no período de 01/06/2002 a 30/04/2004), que se refere apenas à GDATA. A sentença aplicou juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, seguindo a redação original da Lei nº 9.494/97. O recorrente invocou a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009 (superveniente à sentença) para atrelar os juros de mora à taxa de remuneração da caderneta de poupança. A caderneta de poupança é remunerada por taxa de juros mensal de 0,5%, aplicada sobre os valores atualizados pela TR (taxa referencial) na data de aniversário. Logo, a lei nova invocada pelo recorrente não modificou a taxa de juros prevista na sentença. Falta, nessa parte, interesse recursal. A lei nova modificou apenas a forma de correção monetária (taxa referencial), mas o recurso não impugnou especificamente essa questão. Tantum devolutum, quantum appellatum. Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator 32 - 0000160-22.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000160-6/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x IRACI RAMOS (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, MARCELO MATEDI ALVES.). EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PONTUAÇÃO NO PERÍODO DE 01/04/2002 A 30/04/2004. JUROS DE MORA. NORMA ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI NOVA. Para os servidores ativos, a GDASST tinha como limites máximo e mínimo, respectivamente, 100 e 10 pontos (art. 5º da Lei nº 10.483/2002). Não obstante, enquanto não fosse regulamentada a avaliação de desempenho, a GDASST deveria ser paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança nos valores correspondentes a 40 pontos (art. 11 da Lei nº 10.483/2002). Em contrapartida, para as aposentadorias e pensões, a lei previu o pagamento da gratificação em valor equivalente a 10 pontos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002). Como a avaliação de desempenho individual não foi implementada, a gratificação manteve a natureza de vantagem genérica, devendo ser estendida em igualdade de condições aos aposentados e pensionistas. Diferentemente do caso da GDATA, o STF não adotou como valor de referência para a gratificação estendida aos aposentados e pensionistas a pontuação equivalente a 10 pontos no período de 01/06/2002 a 30/04/2004. A decisão tomada no RE 572.052/RN abrangeu apenas o período decorrido a partir de 01/05/2004. Não se aplica, portanto, o Enunciado nº 44 da Turma Recursal do Espírito Santo (que não reconhece diferenças em favor dos aposentados e pensionistas no período de 01/06/2002 a 30/04/2004), que se refere apenas à GDATA. A sentença arbitrou os juros de mora com base na taxa prevista na redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: 6% ao ano ou 0,5% ao mês. Entretanto, a Lei nº 11.960/2009 (data da publicação: 30/06/2009) modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a dispor em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa lei nova tem aplicação imediata sobre os processos pendentes (Precedente: STF - RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009). Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos juros de mora. Até 30/06/2009, mantém-se a sentença com a aplicação da taxa de 0,5% ao mês. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais próprios da caderneta de poupança. Considerando que a sucumbência da recorrida é ínfima, o recorrente deve responder por inteiro pelas despesas do processo (art. 21, parágrafo único, do CPC). Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. ROGERIO MOREIRA ALVES Juiz Federal da Turma Recursal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 33 - 0002340-86.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002340-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.) x MARIA ASSUNCAO MACIEL TESSAROLO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 0002340-86.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002340-1/01) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – GDASS – PREQUESTIONAMENTO – DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO NECESSÁRIOS PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl. 78, que deu parcial provimento ao recurso inominado da autarquia previdenciária. Alega o embargante que não deve haver condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca. Aduz, ainda, que foram prequestionados os artigos 5º, 37, 40 e 61 da Constituição da República e que a Turma não se manifestou expressamente sobre tal assunto. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão e contradição na decisão proferida por esta Turma. Analisando o teor do acórdão, verifica-se que foi estabelecida a forma para pagamento da GDASS, a partir de março de 2007, limitando o pagamento da gratificação à data do início do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional. Desta forma, ao recurso inominado do INSS foi dado parcial provimento, o que implica a sucumbência recíproca. Assim, assiste razão ao embargante. In casu, a autarquia previdenciária foi parcialmente vencedora em seu recurso inominado, sendo indevida a condenação em honorários sucumbenciais. O embargante também alega que houve omissão no acórdão prolatado no que tange aos prequestionamentos suscitados. Tal entendimento não deve prevalecer. Suscitar matéria constitucional que não interessou na solução da controvérsia, apenas para viabilizar a interposição de recurso para o órgão jurisdicional superior é atitude que demonstra mais um intuito protelatório do que um exercício da prerrogativa da indeclinabilidade do Poder Judiciário. Precedentes STJ (Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93). Assim, conheço dos presentes embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para excluir a condenação da autarquia previdenciária em honorários sucumbenciais. A ementa do referido acórdão passará a ter a seguinte redação: “EMENTA SERVIDOR PÚBLICO – GDASS – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO DE DESEMPENHO – EXTENSÃO AOS INATIVOS – OBSERVÂNCIA DA LEI 11.901/2009 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 47/53, em que a autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento da GDASS à parte autora, nos termos em que foi paga aos servidores da ativa. Alega o INSS que a sentença deve ser reformada diante da legalidade e da constitucionalidade da distinção na forma de pagamento da GDASS entre servidores ativos e inativos. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social foi instituída pela MP nº 146, de 01 de abril de 2003, posteriormente, convertida na Lei nº 10.855, de 01 de abril de 2004, sendo paga àqueles que se aposentaram ou que tiveram a pensão instituída até 19/fev/2004 no importe de 30 (trinta) pontos (art. 16 da Lei 10.885/2004). Com a Lei nº 11.907/2009, essa pontuação obtém uma variação entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) pontos. A GDASS configura vantagem originalmente instituída em virtude do efetivo exercício das atribuições do cargo, conforme se verifica do art. 11, §2º da Lei 10.855/2004. Porém, como ainda não há critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tem natureza genérica, devendo ser paga aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos e, com a edição da Lei nº 11.501/2007, que alterou a Lei nº 10.885/2004 para incluir ao seu art. 11 o parágrafo 11, faz jus à GDASS no importe de 80 (oitenta) pontos. Assim, o pagamento das diferenças será feito da seguinte forma: entre março/2007 e 30/06/2008, as diferenças entre 80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação pertinente ao respectivo nível, classe e padrão aplicável à parte recorrida; entre 01/07/2008 e 30/06/2009, as diferenças entre 80 pontos e 40 pontos; entre 01/07/2009 e a data do início (e não a data da conclusão) do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional, as diferenças entre 80 pontos e 50 pontos, conforme a Lei 11.901/2009. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos, e que passa a integrar o presente julgado.” Embargos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 34 - 0003637-31.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003637-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ODIVALDO RODRIGUES DE AGUIAR (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2009.50.50.003637-7/01 EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fl. 145, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que as limitações impostas pela moléstia somadas com suas condições pessoais demonstram a incapacidade laborativa. Pugna, por tais razões, pela reforma da sentença. 2. Para o recebimento do auxílio-doença, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e ter constatado a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica judicial de fls. 116/122, que mesmo sendo portador de epilepsia e distúrbio psiquiátrico, o autor, que possui 46 anos de idade, não se encontra incapacitado para o trabalho (quesito 09). Afirma o expert, que do ponto de vista neurológico, a parta autora está apta para o trabalho, uma vez que suas crises estão controladas e seu exame físico é normal. Afirma, ainda, que o autor compareceu ao exame consciente, alerta, colaborativo, sem déficit de memória, sons respiratórios normais e ritmo cardíaco normal. Diante do relato médico-pericial, entende-se que o recorrente não se encontra incapacitado para sua atividade habitual, qual seja, cobrador de ônibus. 4. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 5. Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 35 - 0004228-90.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004228-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ITAMAR NOCOLAU (ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2009.50.50.004228-6/01 EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 66/67 que julgou improcedente o seu pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Afirma o recorrente, em suas razões recursais, que o laudo pericial do juízo deve ser anulado, tendo em vista a falta de exames específicos por parte do perito. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período exigido de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que o autor (52 anos de idade) possui transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão. Conforme laudo pericial (fls. 54/56) foi constatado que, no momento, o recorrente não está incapacitado para o labor, apresentando-se lúcido e bem situado no tempo e no espaço. O perito ainda ressaltou que o autor encontra-se orientado globalmente, com memórias de fixação e evocação preservadas e sem alterações de sensopercepção, não estando incapacitado para a sua função habitual de comerciante. 4. Com relação ao requerimento de anulação da perícia, vale ressaltar o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 5. Não havendo incapacidade laborativa, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 36 - 0000240-27.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000240-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEIR MARINS RODRIGUES (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2010.50.50.000240-0/01 EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 53/54, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que há diversos laudos médicos nos autos que contrariam a perícia, atestando sua incapacidade. Pugna, por tais razões, pela reforma da sentença. 2. Para o recebimento do auxílio-doença, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 (doze) contribuições mensais e ter constatado a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Inicialmente, cabe ressaltar que a Autarquia não contestou a presente ação. Porém, como há interesse público envolvido, não devem ser aplicados os efeitos da revelia. Infere-se do documento de fl.12, colacionado aos autos pela autora, que a mesma começou a verter contribuições para a Previdência em 15/03/2006. Verifica-se assim, a princípio, que a autora detém a qualidade de segurada e cumpriu a carência exigida para o recebimento do benefício, restando a ser examinada a incapacidade para o trabalho. 4. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica judicial de fls. 37/41, que mesmo sendo portadora de sequela de osteoliemite de fêmur direito, com cicatrizes retráteis na face medial, lateral e anterior da coxa direita, a parte autora, que possui 66 anos de idade, não se encontra incapacitada para o trabalho (quesitos 06, 07, 08 e 09). Afirma o expert que há boa mobilidade dos membros, sem sinais de infecção em atividade e sem alteração de força (quesito 06). Afirma, ainda, que a autora está em fase de remissão da doença, sem sinais flogísticos (sinais inflamatórios) no momento pericial, e com boa mobilidade de quadril e joelhos. Diante do relato médico pericial, entende-se que a recorrente não se encontra incapacitada para sua atividade habitual, qual seja, a de costureira autônoma. 5. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 6. Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 37 - 0003940-45.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003940-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIANE ROGERIA COSTA (ADVOGADO: MICHAEL LEANDRO SOBREIRA, MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2009.50.50.003940-8/01 EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – APOSENTADORIA NO ÂMBITO ESTADUAL – NÃO VINCULAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO JUNTO AO INSS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fl. 54, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que o laudo pericial não é conclusivo, pois o perito atesta o seu transtorno mental, entretanto afirma que está apta para o trabalho. Ademais, afirma que há diversos laudos particulares nos autos que contradizem o laudo pericial. Pugna, por tais razões, pela reforma da sentença. 2. Para o recebimento do auxílio-doença, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 (doze) contribuições mensais e ter constatado a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, consoante perícia médica judicial de fls. 36/38, que mesmo sendo portadora de transtorno mental, a parte autora, que possui 32 anos de idade, não se encontra incapacitada para o trabalho (quesito 09). Afirma o expert que não há alterações do quadro psíquico que interfiram na capacidade laboral da parte autora. Afirma, ainda, que a autora apresenta-se com memória de fixação e evocação preservada, pensamento agregado, de curso e conteúdo normal, sem alterações de sensopercepção. Diante do relato médico pericial, entende-se que a recorrente não se encontra incapacitada para sua atividade habitual, qual seja, auxiliar de enfermagem. 4. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 5. Por fim, deve-se ressaltar que a aposentadoria concedida à parte autora no órgão estadual não vincula o recebimento de benefício previdenciário junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 5. Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 38 - 0003500-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003500-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCINEIA MACHADO CORREIA (ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI, BRENO PAVAN FERREIRA, JALINE IGLEZIAS VIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2009.50.50.003500-2/01 EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS – LAUDO PARTICULAR – PROVA UNILATERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 108/109, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que está acometida de doença incapacitante que impede o exercício de suas atividades habituais. Pugna, por tais razões, pela reforma da sentença. 2. Para o recebimento do auxílio-doença, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e ter constatado a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. A parte autora, que possui 40 anos de idade, foi submetida a três perícias médicas. Na primeira perícia, com perito oftalmologista, foi diagnosticada a retirada do globo ocular esquerdo (evisceração). O expert afirmou ainda que a visão do olho direito encontra-se com campo visual normal e não há limitações para a sua atividade habitual, qual seja, agente comunitário de saúde. A autora impugnou o laudo pericial, afirmando que deveria ser realizada nova perícia com especialidade na área da doença ocupacional. 4. A perita médica do trabalho (2ª perícia) diagnosticou glaucoma em olho esquerdo e afirmou que não existe incapacidade para as atividades habituais. A recorrente impugnou novamente o laudo pericial reproduzindo a petição anterior. 5. Na terceira e última perícia médica, realizada com perito psiquiatra, não foi constatado nenhum transtorno mental. O expert relatou, ainda, que a autora mantém suas habilidades psicofisiológicas inalteradas. Novamente, houve impugnação ao laudo médico pela parte autora. 6. Merece destaque o fato de a parte autora já ter auferido auxílio-doença de 13/12/2008 a 01/03/2009 (fl. 40). Contudo, o fato de a Autarquia ter concedido o benefício no passado não quer dizer que a incapacidade persista. 7. Diante dos relatos médicos periciais, entende-se que a recorrente não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 8. Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais. 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 39 - 0004216-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004216-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARGARIDA MARIA DOS SANTOS (ADVOGADO: NEUSA MARIA MARCHETTI, LUCELIA GONCALVES DE REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2009.50.50.004216-0/01 EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CONVERSÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO/READAPTAÇÃO – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NÃO-OBRIGATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de fls. 70/71, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que se encontra total e definitivamente incapacitada para exercer suas funções laborativas, motivo pelo qual faria jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e ter sido constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, com insuscetibilidade de reabilitação. 3. O laudo médico pericial produzido em juízo (fls.44/46) atestou que a autora (56 anos de idade) é portadora de instabilidade lombossacra, o que gera a incapacidade parcial e temporária para a sua função habitual, qual seja, a de cabeleireira. Afirma o expert que a mesma está temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, sendo que para recuperar sua capacidade laboral, a recorrente precisa se submeter a procedimento cirúrgico (quesitos 02, 03 e 04). Porém, não há norma obrigando o segurado a se submeter a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante. Nesse sentido, se a recuperação da parte autora apenas será possível mediante cirurgia, e não podendo obrigá-la a se submeter ao referido procedimento, considera-se devido o benefício de auxílio-doença até que a mesma seja reabilitada para outra função. 4. Com efeito, à luz do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vislumbro que a parte autora não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que a mesma pode ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas que se compatibilizem com sua enfermidade e sua realidade funcional, conforme afirma o expert no quesito 05. Desta forma, a recorrente tem direito ao recebimento do auxílio-doença, benefício já obtido judicialmente. 5. Ante o exposto, não lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária de assistência judiciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 40 - 0004992-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004992-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x JOÃO FRANCISCO CIPRIANO PESSINI (ADVOGADO: ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2009.50.50.004992-0/01 EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONCESSÃO – INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA – INCAPACIDADE TOTAL AFERIDA PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS E PELA ATIVIDADE HABITUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 54/55, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de condenação à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia médica judicial. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o recorrido não tem direito ao benefício concedido, pois não há incapacidade laborativa. Afirma, ainda, que na hipótese de se considerar o autor incapaz para sua atividade habitual, há a possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforço físico. 2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. O autor laborava como pedreiro, conforme documento de fl. 15. Este labor exige em demasia das condições físicas do trabalhador, de forma a agravar a enfermidade do recorrido que, conforme a perícia do juízo (fls. 34/36), possui hérnia lombar e labirintite. O expert afirma que pelo fato de a atividade laboral demandar esforços físicos, o autor se encontra suscetível ao agravamento das doenças. 4. Tendo em vista o fato de o recorrido sempre ter trabalhado em meio que requer força física, ter pouca instrução e estar com 52 anos de idade, entende-se ser praticamente impossível a reabilitação do mesmo para o exercício de outra atividade, a qual necessariamente teria que ser de cunho braçal. Tudo isso deixa explícito o direito do recorrido ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, até porque seria imprópria uma reabilitação profissional para pessoa que detém as suas características dentro da conjuntura atual do mercado de trabalho. 5. Não obstante o perito médico judicial ter concluído pela capacidade do recorrido para atividades que não demandem esforço físico, considera-se que o mesmo encontra-se incapaz definitivamente, por todos os argumentos acima expostos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 131 e 436, permite ao juiz formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados, não estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito, desde que motive suas decisões, o que foi feito acima. 6. Ademais, cabe destacar que já foram concedidos ao recorrido sucessivos benefícios de auxílio-doença, conforme documentos de fls. 11, 14, 18 e 22. 7. Pelo exposto, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia médica judicial. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 41 - 0006180-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006180-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FELIPE DE PAULA DA ROCHA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2009.50.50.006180-3/01 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AMPARO SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO MANTIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fl. 193, que negou provimento ao seu recurso inominado. Alega o embargante que há contradição na decisão prolatada pela Turma, visto que a fundamentação se assentou em uma premissa equivocada. Afirma que o valor obtido com o auxílio-doença (R$ 548,00) não é auferido por ele, mas pelo seu pai. Requer, assim, que sejam dados efeitos infringentes aos embargos. 2. A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal, assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93). 3. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição na decisão proferida por esta Turma. Analisando o acórdão, verifica-se apenas a ocorrência de erro material, pois onde constou que a renda de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) era proveniente do autor, deveria constar que tal renda era do genitor do requerente. Assim, corrijo o item 03 do referido acórdão, que passa a ser transcrito da seguinte forma: 3. A condição de deficiente do autor é fato incontroverso nos autos. No que tange ao requisito da miserabilidade, de acordo com o laudo socioeconômico (fls. 21/54), este não se encontra satisfeito, visto que a renda familiar advém do benefício de auxílio-doença do genitor do recorrente (fl. 26), no valor de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), cumulado com o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) obtido por meio da função de diarista exercida pela genitora. Mesmo sendo o grupo familiar composto por três membros (pai - 49 anos, mãe - 48 anos e autor - 18 anos), a hipótese dos autos revela que não é devido o benefício de prestação continuada, pois a renda per capita disponível para a família é superior a ¼ do salário mínimo. 4. Esclareça-se que a correção do erro material acima não altera o teor do julgamento, visto que a renda per capita familiar continuará a ser a mesma. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar erro material. Acórdão parcialmente reformado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 42 - 0001814-56.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001814-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIEZER DE JEHOVAH SIZENANDO COUTINHO (ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2008.50.50.001814-0/01 EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – AGENTE NOCIVO: RUÍDO – MEDIÇÃO ACIMA DE 90 dB – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 09 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – VERIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA NO PERÍODO DE 14/10/1996 A 05/07/2000 – TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 91/93 que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Alega o recorrente que, para efeito de aposentadoria especial, não é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, ou seja, basta configurar sua exposição de forma constante e não eventual, independentemente do número de horas. Aduz, ainda, que o simples fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador não exclui a hipótese de exposição aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. O benefício de aposentadoria especial foi instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960, destinado aos trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e comprometimento à saúde ou integridade física, para os quais prescrevia a redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão. O segurado deverá comprovar o tempo de trabalho e a exposição aos agentes nocivos previstos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante o exercício em atividades que prejudiquem a saúde ou integridade física pelo período mínimo fixado. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo entendeu que os laudos técnicos apresentados pelo autor não servem para comprovar o tempo de atividade especial, por não terem fundamentação técnica e nem discriminar os níveis de ruído para toda a jornada de trabalho. Considerou, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual atenua a percepção do ruído para nível inferior ao limite de tolerância (nível de redução estimado em 25 dB). Além disso, demonstrou que, mesmo que o período de 14/10/1996 a 28/05/2001 fosse considerado como atividade especial, o recorrente não faria jus à percepção da aposentadoria, por não ter completado os 25 anos previstos em lei. O período de 16/02/1981 a 13/10/1996 foi considerado como de atividade especial pela própria autarquia previdenciária. A controvérsia cinge-se ao período de 14/10/1996 a 28/05/2001. Conforme se verifica do laudo técnico-pericial de fls. 24/25, o segurado esteve exposto, no período de 01/12/1989 a 31/10/1997, ao agente ruído (acima de 90 dB), de forma habitual e permanente, durante toda a sua jornada de trabalho. No período de 01/11/1997 a 05/07/2000, o engenheiro de segurança do trabalho também afirmou que o recorrente esteve exposto a condição insalubre (ruído acima de 90 dB), de modo habitual e permanente (fls. 27/28). A mera utilização de equipamento de proteção individual é irrelevante, porque, segundo a jurisprudência dominante, ainda que elimine a insalubridade no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o enquadramento da atividade especial. Deve ser aplicada, in casu, a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Assim, o período de 14/10/1996 a 05/07/2000 (data do último laudo técnico-pericial) deve ser considerado como de atividade especial. Quanto ao período de 06/07/2000 a 28/05/2001, não há nos autos qualquer laudo que comprove a exposição ao agente nocivo “ruído”. Conforme o Decreto nº 3.048/99, em seu anexo IV, a exposição a ruído acima dos níveis permitidos em lei, garante ao segurado a aposentadoria com 25 anos de serviço. O recorrente comprovou a exposição a tal agente nocivo no período de 16/02/1981 a 05/07/2000, ou seja, pelo tempo de 19 anos, 04 meses e 20 dias. Desta forma, não atingiu o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para considerar o tempo de 14/10/1996 a 05/07/2000 como de atividade especial. Sentença parcialmente reformada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 43 - 0003048-73.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003048-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x JOSE GUILHERME KUSTER (ADVOGADO: Marco Aurélio Rangel Gobette.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 1. Juiz Relator PROCESSO: 2008.50.50.003048-6/01 EMENTA REVISÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NO PERÍODO DE 01/02/2000 A 02/07/2002 – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de fls. 72/75, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a autarquia a pagar as diferenças decorrentes da revisão efetuada no benefício do recorrido, no que tange ao período de 01/02/2000 a 02/07/2002. Alega o INSS que a prescrição quinquenal atingiu as parcelas do período pleiteado, o que impõe a reforma total da sentença. Em contrarrazões, o autor alega que interpôs recurso administrativo, o que suspendeu o prazo prescricional. Aduz que, como não foi comunicado da decisão final da autarquia, seu prazo prescricional não voltou a correr. A aposentadoria do autor foi concedida em 01/02/2000. A revisão do benefício foi requerida administrativamente em 03/07/2002 (fl. 11). A revisão foi deferida com efeitos retroativos à data da protocolização do requerimento, ou seja, 03/07/2002. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos começou a correr no dia 01/02/2000. Com a interposição de requerimento de revisão, em 03/07/2002, o prazo foi suspenso. Ficou suspenso até 14/09/2003, quando o INSS deferiu o pedido de revisão. Foi suspenso novamente em 14/11/2003 ao ser protocolizado novo pedido, desta vez requerendo o pagamento das diferenças do período de 01/02/2000 a 02/07/2002. Este segundo requerimento foi indeferido em 17/12/2003, mas o ofício com o comunicado do indeferimento (Ofício 486/2005) apenas foi emitido em 11/04/2005 (fl. 16). Do indeferimento, o autor protocolou recurso, em 27/05/2005 (fl. 14) e não consta nos autos qualquer comunicado sobre a decisão deste recurso administrativo. Verifica-se que, desde a concessão do benefício até o ajuizamento da ação, o prazo apenas não ficou suspenso entre 01/02/2000 a 02/07/2002 e entre 15/09/2003 a 13/11/2003, ou seja, 02 anos e 07 meses, não ocorrendo a prescrição quinquenal, como alega a autarquia previdenciária. Assim, faz jus o autor às diferenças decorrentes da revisão efetuada sobre os proventos auferidos no período compreendido entre 01/02/2000 e 02/07/2002. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários, que ora fixo em 10 % sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 44 - 0001263-76.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001263-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBERTO TAVARES (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Turma Recursal - 3. Juiz Relator PROCESSO: 0001263-76.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001263-0/01) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – EXISTÊNCIA – APOSENTADORIA ESPECIAL – AGENTE NOCIVO “RUÍDO” – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – SÚMULA Nº 09 DA TNU – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 204/205, proferido pela Turma Recursal, por intermédio do qual aduz o autor que houve omissão e contradição na decisão colegiada. Alega que o fundamento utilizado na sentença esbarra nas provas dos autos. Além disso, aduz que o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização deve ser utilizado e que a Turma não se manifestou expressamente sobre tal Enunciado. Alega, ainda, que a decisão do colegiado é contraditória com a prova dos autos. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão e contradição na decisão proferida por esta Turma. 3. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos. A sentença (fls. 175/177) deixou claro que a atividade desempenhada pelo autor, a partir de 06/03/1997, não pode ser enquadrada como especial, pois o EPI utilizado reduzia a ação nociva do agente “ruído” para níveis inferiores ao limite de tolerância (fator de proteção: 21 dB até junho/1999 e 28 dB a partir de 01/07/1999). O MM. Juiz Relator, para o qual foi inicialmente distribuído o processo, deu provimento ao recurso do autor, entendendo que a simples informação técnica de que o fator de proteção auricular seria de 21 dB, não era prova cabal de que o nível de ruído fosse reduzido especificamente nesta medida. Invocou, assim, a aplicação do Enunciado nº 13 da Turma Recursal do Espírito Santo e a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização. 4. Durante a sessão de julgamento, ocorrida em 17 de dezembro de 2010, esta Turma confirmou a decisão do julgador monocrático, divergindo do Juiz Relator. Ao assim fazer, incorreu em contradição com os demais julgamentos que abordam o mesmo assunto no âmbito do colegiado. 5. O entendimento atual desta Turma Recursal é o de que a mera utilização de equipamento de proteção individual é irrelevante, porque, segundo a jurisprudência dominante, ainda que elimine a insalubridade no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o enquadramento da atividade especial. Deve ser aplicada, in casu, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 6. Verifica-se, assim, que houve contradição no acórdão anteriormente prolatado, razão pela qual devem ser conhecidos e providos os presentes embargos, mantendo-se integralmente o voto do MM. Juiz Federal Relator Dr. Fernando Cesar Baptista de Mattos, exarado nos seguintes termos: EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A RUÍDO – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 09 DA TNU E N. 13 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ROBERTO TAVARES em face da r. sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz Rogério Moreira Alves, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Segundo o juízo de origem, o autor trabalhou na Companhia Vale do Rio Doce entre 20/04/1976 a 22/11/2005, tendo o INSS enquadrado como especial a atividade exercida até 05/03/1997 e que a matéria controvertida, portanto, seria apenas o enquadramento, como especial, da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 31/08/2003. Constatou, porém, que os laudos técnicos juntados aos autos esclareceram que o Equipamento de Proteção Individual – EPI utilizado a partir de março de 1997 reduziu a ação nociva do agente ruído para níveis inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A), pois o fator de proteção foi estimado em 21 dB(A) até junho/99 e em 28 dB a partir de 01/07/1999. Aduziu o juízo que, se o EPI fornecido é utilizado com êxito, reduzindo a percepção do ruído para níveis inferiores ao limite de tolerância, a atividade especial fica descaracterizada, nos termos do Enunciado n. 13 da Turma Recursal do Espírito Santo, razão pela qual a atividade exercida pelo autor a partir de 06/03/1997 não poderia ser enquadrada como especial. 3. Em suas razões recursais, alega o recorrente que, consoante súmula n. 09 da TNU, o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade do agente agressivo, não elimina o direito à contagem especial de tempo de serviço. Afirma que o Relatório de Visita Técnica elaborado pelo INSS, que acompanha as razões de recurso, aponta que os EPI’s não eram devidamente utilizados e que seu uso serviria apenas para mitigar os efeitos do ruído sobre a saúde do trabalhador, não havendo norma legal que impeça a contagem do tempo como especial. 4. O Enunciado n. 13 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao qual se reportou o juízo de origem, contém a seguinte redação: “Para que o uso de equipamento de proteção individual possa afastar a condição de insalubridade, computando-se o tempo de serviço como comum, é necessário que a redução ou eliminação de risco à saúde seja comprovada de forma cabal”. 5. Na hipótese em apreço, os laudos técnicos acostados à inicial informam que os níveis equivalentes (LEQ) a que o empregado estava exposto nos locais monitorados era de 94,0 dB(A) e que “o EPI utilizado a partir de março de 1997, conforme informações técnicas do fabricante, tinha as características a seguir relacionadas e reduziam a ação nociva do agente sobre a saúde e integridade física do empregado a níveis abaixo dos limites de tolerância porém não eliminaram a presença do agente no ambiente: Fabricante (...) Fator de proteção: 21 dB (A)” (fl. 45). 6. Entende-se, contudo, que a simples informação técnica de que o fator de proteção do protetor auricular seja de 21 dB(A) não é prova cabal de que o nível de ruído seja reduzido especificamente nesta medida. Note-se que o Relatório de Visita Técnica elaborado pelo próprio INSS, que acompanha as razões de recurso, aponta que o ambiente de trabalho era “ altamente ruidoso com todos os equipamentos em funcionamento” com “ruídos instantâneos variando de 93 a 130 dB(A), que mesmo sendo utilizado protetor auricular tipo concha cedido pela empresa ao perito durante a visita, não foi possível suportar o ruído ambiente. Observamos que todos os trabalhadores no momento da visita utilizavam protetor auricular tipo concha, com o agravante de que quase a todo momento afasta-lo (sic) da orelha para ouvir o que era falado por outro colega através do walk-talk, o que não atende as normas de proteção auditiva...” . 7. Não bastasse a constatação acima, efetuada pelo próprio INSS, adota-se o entendimento segundo o qual é prescindível a especificação do nível de atenuação dos equipamentos de proteção auricular, já que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial. O equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, tem o escopo de proteger a saúde do trabalhador, a fim de que não sofra lesões, mas não descaracteriza a situação agressiva ou nociva. Nesse sentido, encontra-se o disposto na Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: “Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 8. Diante do que foi exposto e analisado, dou provimento ao recurso para converter a aposentadoria do autor em aposentadoria especial, com proventos integrais, devendo o benefício ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a autarquia previdenciária deverá comprovar, nos autos, o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. 9. Deverá o INSS, ainda, pagar as parcelas vencidas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até 30/06/2009 (data da vigência da Lei 11.960/2009), e, a partir dessa data, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 10. Destaca-se, quanto a não liquidez deste decisum, o fato de que o réu possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores em questão, já detentor dos elementos de cálculos. Tal posicionamento coaduna-se com o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo e 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado. 11. Sem custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01. 12. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado às fls. 199/204. 7. Embargos conhecidos e providos. Acórdão reformado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ASSINADO ELETRONICAMENTE Osair Victor de Oliveira Junior Juiz Federal Relator 45 - 0000021-11.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000021-7/01) ALCIMAR GALACIO GALVÃO (ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO TEMPESTIVO – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – AUTOR ESTÁ EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 103/104, que julgou improcedente o pedido de concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que suas doenças degenerativas e irreversíveis o incapacitam definitivamente para o trabalho. Pugna, por tais razões, pela reforma da sentença. O INSS apresentou contrarrazões alegando que o recurso do autor é intempestivo. Ademais, aduz que a incapacidade do recorrente é apenas temporária, sendo-lhe devido apenas o auxílio-doença, que já vem recebendo. Sabe-se que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência pela lei exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei 8.213/91). Já o art. 42 da mesma lei, diz: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006, a partir da publicação das decisões no Diário Eletrônico do TRF da 2ª Região, os prazos passaram a ser contados da seguinte forma: dia da disponibilização é o referente ao dia em que a decisão é lançada no site do TRF (28/09/2010, fls. 104-v). O dia da publicação é o dia posterior ao da disponibilização (29/09/2010). Já o dia do início da contagem dos prazos é o dia subsequente ao da publicação (30/09/2010). Portanto, o recurso inominado do autor é tempestivo, visto que foi interposto no dia 11/10/2010, último dia do prazo recursal. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se consoante perícia médica judicial (fls. 83/84), que há constatação de transtornos dos discos inverterbrais, e que tal quadro incapacita o autor de forma temporária. O expert informou que o recorrente necessita de um prazo de 06 meses de recuperação. Afirmou, ainda, que no momento da perícia, o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença. Administrativamente, a Autarquia concedeu o benefício de auxílio-doença até 27/12/2010 (fl. 124). Já o perito judicial afirmou, em seu laudo de fls. 83/84, que a parte autora se recuperaria até 29/10/2010. Verifica-se, portanto, que o auxílio-doença concedido pelo INSS é capaz de suprir o período de incapacidade atestado, ultrapassando em dois meses o período de recuperação do autor. Diante da verificação de incapacidade temporária, restou comprovado que a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 46 - 0000974-43.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000974-3/01) ANGELO FIRMINO CASSIANO (ADVOGADO: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO, SIRO DA COSTA, MARCELO LUCIO GRILLO, AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – CONTRATAÇÃO CONTÍNUA DE EMPREGADOS – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 127/128, que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria rural por idade. A parte recorrente alega que trabalha na zona rural desde 1960 e que totaliza 22 anos de labor campesino. Aduz que na audiência estava nervoso, o que criou uma falsa imagem de insegurança e contradição quanto às datas citadas. Pleiteia, assim, a reforma da sentença. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 2. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91. 3. O autor nasceu em 07/07/1946. Atingiu o requisito “idade” em 07/07/2006. Protocolou o requerimento administrativo em 30/11/2006 (fl. 10), tendo seu pedido negado pela não caracterização como segurado especial, no período de 1965 a 1995. 4. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados vários documentos: Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí, constando admissão em 28/11/2006 (fl. 09-v); Declaração de Exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí, em 28/11/2006 (fl. 13); Comprovantes de pagamento de contribuição à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado, Sindicato e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (fls. 14 e 18); Certidão de Casamento, realizado em 30/07/1969, constando a profissão do autor como lavrador (fl. 15); Formal de partilha constando o autor como um dos herdeiros (fls. 19/22); Registro da propriedade rural em nome do autor com 27,2 ha (fls. 23/25); Contrato de Comodato, firmado em 26/07/1999, constando o autor como comodante (fls. 74/75) e Aditivos (fls. 76/77); Contrato de Comodato, firmado em 20/03/2000, constando o autor como comodante (fls. 79/80) e Aditivos (fls. 81/86). 5. Conforme depoimentos colhidos em audiência, o autor afirmou que contratou empregados para a sua propriedade até o ano de 1986. No processo administrativo junto ao INSS o autor afirmou que teve empregados até 1995. Quanto a este fato as testemunhas foram contraditórias, uma afirmou que não sabia se havia empregados, e outra afirmou que o autor trabalha apenas com a ajuda da família há 10 ou 15 anos. Ademais, os documentos do INCRA dos anos 80 e início dos anos 90 demonstram a existência contínua de empregados. Assim, o período anterior a 1995 não pode ser considerado como regime de economia familiar, requisito essencial para a concessão de aposentadoria por idade como segurado especial. 6. Constata-se que no advento da Lei 8.213, em 24 de julho de 1991, o autor não era considerado segurado especial, assim não faz jus à aplicação da tabela progressiva de carências do art. 142 da Lei 8.213/91. Portanto, precisa comprovar 180 meses de lide rural para fazer jus à concessão do benefício pleiteado. 7. Considerando o período de janeiro/1995 até a data da entrada do requerimento administrativo (novembro/2006), o autor completou 143 meses como segurado especial, não cumprindo o requisito “carência” do benefício de aposentadoria rural por idade. 8. Diante do exposto, não faz jus o autor ao benefício pleiteado. 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 47 - 0006885-39.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006885-4/01) EURICO PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: ISAAC PAVEZI PUTON.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – COMPROVADA FILIAÇÃO SOMENTE APÓS A LEI 8.213/1991 – PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fl. 54, que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria rural por idade. A parte recorrente alega que começou a trabalhar na zona rural antes do advento da Lei 8.213/1991, e que continuou o labor como trabalhador rural até 2008. Pleiteia, assim, a reforma da sentença por haver preenchida a carência exigida legalmente. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 2. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91. 3. O autor nasceu em 15/01/1947. Atingiu o requisito “idade” em 15/01/2007. Protocolou o requerimento administrativo em 16/01/2008 (fl. 41), tendo seu pedido indeferido por não ter completado o período de carência exigido para quem se filiou após 24/07/1991. 4. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados alguns documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 18/21); Declaração dos Trabalhadores Rurais de Guarapari, firmada em 15/01/2008, atestando o exercício de atividade rural de 1991 a 1993 (fls. 25) e Registro de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com admissão em 11/01/2008 (fl. 26). 5. Inexiste nos autos prova documental que demonstre o exercício de atividade rural pelo autor no período de 1991 a 1993. A única informação referente a este período consta da declaração extemporânea feita pelo Sindicato Rural em 15/01/2008, um dia antes da protocolização do requerimento administrativo junto ao INSS. 6. Portanto, constata-se que no advento da Lei 8.213, em 24 de julho de 1991, o autor não era considerado segurado especial, assim não faz jus à aplicação da tabela progressiva de carências do art. 142 da Lei 8.213/91. Logo, precisa comprovar 180 meses de lide rural para fazer jus à concessão do benefício pleiteado. 7. Ao verificar o extrato do CNIS do recorrente (fl. 38), constata-se que o mesmo exerceu atividade rural por 169 meses, pois laborou nos períodos entre 03/01/1994 a 26/03/2004 e 01/04/2004 a 11/01/2008, não cumprindo o requisito “carência” do benefício de aposentadoria rural por idade. 8. Diante do exposto, não faz jus o autor ao benefício pleiteado. 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 48 - 0007209-34.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.007209-1/01) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (ADVOGADO: ANDREA MONTANARI ROSA RANGEL, FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS, RAFAEL COSTA DE SOUSA, RODRIGO MARANGONI RUSCHI.) x EDWARD HEMMING DODD E OUTRO (ADVOGADO: RAQUEL COSTA QUEIROZ, RAPHAEL JACCOUD VALORY SILVEIRA, RAPHAEL DODD MILITO, RACHEL DODD MILITO.) x OS MESMOS. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO COMETIDO – QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS NO QUE TANGE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recursos inominados interpostos pela INFRAERO e pela parte autora em face da sentença de fls.220/229, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo indenização por danos morais em favor do 1º autor, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais) e julgando improcedente o mesmo pedido quanto à 2ª autora. Alega a INFRAERO, em suas razões recursais, que não é parte legítima, pois se houve algum dano, a responsabilidade é da companhia aérea. Aduz, ainda, que caso se mantenha a condenação, o dano deve ser classificado como “dano leve”, visto que se refere exclusivamente à honra subjetiva do autor. Pugna, então, pela reforma da sentença. Por seu turno, a parte autora, em suas razões recursais, alega que a falha do serviço prestado pela INFRAERO e a situação vexatória pela qual passou, alcançou também a sua esposa. Diante disso, requer que seja reconhecido o dano moral sofrido pela 2ª autora. Os autores embarcaram no aeroporto de Vitória com destino ao aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, em 09/11/2004. O 1º autor (85 anos de idade) é portador de neoplasia maligna, e a 2ª autora, que é sua esposa, sempre o acompanha. A área de desembarque, no aeroporto do Galeão, deve ser acessada por uma escada, na qual os passageiros devem subir para proceder ao desembarque. Para as pessoas portadoras de necessidades especiais, há um equipamento específico para transporte em escadas rolantes. Entretanto, no desembarque dos autores, tal equipamento não estava funcionando. Perante essa situação, os funcionários da Empresa Ré, sugeriram carregar o 1º autor no “colo”, porém houve negativa por parte de sua esposa, visto que havia possibilidade de queda, o que agravaria suas lesões. Não havendo qualquer outra possibilidade, os autores decidiram que o 1º autor subiria as escadas amparado pelos funcionários da empresa. Desta forma, o autor fez um esforço descomunal e impróprio, devido às suas condições físicas, para que o desembarque se realizasse. Verifica-se que a Empresa Ré alegou a ilegitimidade passiva, entretanto, esse argumento não merece prosperar. A INFRAERO é uma Empresa Pública prestadora de serviço público de administração aeroportuária e tem suas atividades vinculadas pelo CDC. Desta forma, as atividades da recorrente são solidárias às atividades das companhias aéreas, quando existir nexo de causalidade com o serviço aeroportuário. In casu, resta comprovado tal nexo, existindo, assim, solidariedade entre a INFRAERO e a TAM. Desta forma, os autores tinham a faculdade de demandar em juízo qualquer uma delas (art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, compete à Empresa Ré verificar se as companhias aéreas estão cumprindo as regras de circulação pessoal. Portanto, cabia à INFRAERO averiguar se a TAM tinha ciência da “rota alternativa”. Ao que tudo indica tal fiscalização não aconteceu. Atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, e não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, mas, por outro lado, deve ser arbitrado num valor que iniba a parte negligente de repetir tal falha, entendo que a quantia a ser devida pela Empresa Ré é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, cabe ressaltar que a indenização requerida pela 2ª autora não é devida, uma vez que não há dados nos autos que comprovem que a mesma tenha sofrido algum dano. Nesse sentido, verifico que apenas o marido da autora estava debilitado e precisou de auxílio. O fato de sua esposa ter se sensibilizado com os fatos ocorridos não ensejam dano moral indenizável. Por todo o exposto, merece reforma, em parte, a sentença apenas no que se refere ao quantum indenizatório. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 49 - 0005165-13.2003.4.02.5050/01 (2003.50.50.005165-0/01) PAULA REZENDE PERINI (ADVOGADO: NEILIANE SCALSER.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO.) x CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 161/164, que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais. Alega o recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo juízo a quo e, no mérito, alega que os fatos ocorridos lhe causaram transtornos e constrangimentos. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2. O instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil de 2002, o qual possui a seguinte redação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Por sua vez, o artigo 186 do mesmo diploma normativo dispõe como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. 3. Preliminarmente, observa-se que não procede a alegação da recorrente de anulação da sentença por desrespeito ao direito de produção de provas. No caso em questão, não houve qualquer cerceamento ao direito de defesa, pois o fato narrado poderia ser provado com provas documentais, não havendo qualquer necessidade de provas testemunhais. Além disso, o juiz de primeiro grau deu a oportunidade para a autora trazer novas provas aos autos, conforme despacho de fl. 137. 4. Alega a recorrente que houve atraso na devolução do valor referente à caução. Tal alegação, porém, não merece prosperar, pois o reembolso demanda certo lapso de tempo e, mesmo assim, não foi comprovado qualquer prejuízo em razão de tal fato que, por si só, não enseja indenização por danos morais. 5. A autora não comprovou qualquer dano decorrente dos fatos narrados. Assim, não há que se falar em indenização, pois o dano é elemento essencial da responsabilidade civil. Não há dever de reparação quando inexistir prejuízo. 6. A redação do art. 186 do Código Civil aduz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De acordo com tal redação, pode-se concluir que, para a caracterização de um ato ilícito, são necessários: a violação de um direito, no caso do dano moral, um direito da personalidade, e a ocorrência do dano. Observa-se, no caso em questão, que ocorreram meros aborrecimentos para a parte autora, os quais podem acometer qualquer pessoa durante a vida. A confusão desta ideia poderia colocar em descrédito a própria concepção de responsabilidade civil, cabendo ao juiz, analisando o caso concreto, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 8. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 50 - 0001461-84.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.001461-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x FERNANDO GUIMARÃES (ADVOGADO: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE ESPECIAL – CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM – TENSÃO ELÉTRICA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – FATOR DE CONVERSÃO – DECRETO 2.172/97 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a computar como tempo de serviço especial o período de 07/08/1978 a 28/05/1998, e convertê-lo em tempo de serviço comum, além de conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o INSS alega que não havia, na atividade habitual do autor, nocividade capaz de caracterizá-la como especial, pois seu contato não era permanente com os serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Afirma que a profissão de cabista de empresa de telefonia não está contemplada pelo Decreto 53.831/64 como categoria profissional considerada especial. Aduz, ainda, que após 05/03/1997, o agente nocivo eletricidade deixa de caracterizar a atividade como especial, não possibilitando a aplicação do fator de conversão em tempo comum após essa data. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 2. O benefício de aposentadoria especial foi instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960, destinado aos trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e comprometimento à saúde ou integridade física, para os quais prescrevia a redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão. Com o advento do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, foi estabelecida uma relação das atividades profissionais conforme os agentes químicos, físicos e biológicos, assim como um elenco de serviços e atividades profissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas, enquadrando-se a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts como especial, para cuja concessão do benefício de aposentadoria, exigia-se, no mínimo, 25 anos de exercício. 3. A atividade sujeita ao agente nocivo eletricidade, em tensão superior a 250 volts, é considerada perigosa, consoante o disposto no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64: “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cambistas, montadores e outros”. Compulsando os autos, verifica-se que o PPP (fls.33/34) comprova que o autor esteve exposto permanente e não ocasionalmente à tensão elétrica superior a 250 volts no período de 07/08/1978 a 12/11/2003. 4. Com base nessa comprovação, não procede a alegação recursal, pois se constatou que o autor mantinha contato com o agente “eletricidade”. Ademais, quando se trata de eletricidade, o risco de acidente independe do tempo de exposição ao agente nocivo. Quando há exposição a altas tensões elétricas, é visível o caráter de periculosidade, sendo que a caracterização em atividade especial não depende da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois o contato mínimo já oferece potencial risco de morte ao trabalhador. 5. Além disso, o fato de a profissão não estar enquadrada no Decreto 53.831/64 não significa que a profissão do autor não era especial, pois como exposto abaixo, o rol das profissões era apenas exemplificativo, o indispensável era estar em condição de trabalho que lhe expunha a tensão superior à definida por lei. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. 6. Por outro lado, prospera a alegação do INSS quando afirma que as disposições que classificavam o agente “eletricidade” como nocivo à saúde do trabalhador, só vigoraram até 05/03/1997. O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que se sucedeu ao Decreto acima comentado, ao regulamentar a Lei dos Benefícios Previdenciários, revogou expressamente os Decretos nº 357, de 07/12/1991, nº 611, de 24/07/1992 e nº 854, de 02/07/1993. Assim, a eletricidade deixou de figurar na lista de agentes nocivos. 7. Dito isso, deve ser considerado como especial o período compreendido entre 07/08/1978 a 05/03/1997, acolhendo a tese da autarquia federal quanto à aplicação do Decreto 2172/97, e suprimindo do cálculo laborado pelo juiz a quo o período de 06/03/1997 a 28/05/1998 como sendo de atividade especial, passando a considerá-lo apenas como de atividade comum, sem aplicação do fator de conversão. Porém, verifica-se que essa diminuição não obstará a concessão do benefício de aposentadoria, pois mesmo após a redução, a parte autora terá contribuído por mais de 35 anos (39 anos e 22 dias). 8. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 51 - 0008941-79.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008941-5/01) MAURILIO DA SILVA (ADVOGADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE TODOS OS PERÍODOS PLEITEADOS – DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS NOS AUTOS –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (fls.573/578) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos que já haviam sido reconhecidos administrativamente, bem como julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à averbação, como tempo de serviço especial, dos seguintes períodos: 21/01/1974 a 11/03/1977, 01/04/1977 a 31/10/1977, 13/03/1988 a 20/09/1988. Condenou, ainda, à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das diferenças devidas. Em suas razões recursais, o autor alega que a sentença a quo deve ser reformada, visto que a decisão contraria os documentos juntados aos autos, pois as provas demonstram claramente que todo o seu tempo de serviço se deu de forma insalubre. 2. O benefício de aposentadoria especial foi instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960, destinado aos trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e comprometimento à saúde ou integridade física, para os quais prescrevia a redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão. Com o advento do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, foi estabelecida uma relação das atividades profissionais conforme os agentes químicos, físicos e biológicos, assim como um elenco de serviços e atividades profissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas. 3. A sentença a quo não merece qualquer reparo. Foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos compreendidos entre 01/10/1961 a 30/12/1964, 01/01/1978 a 28/02/1982 e 05/03/1985 a 30/09/1986, por já terem sido reconhecidos pelo INSS como sendo de atividade especial. Constata-se que a autarquia federal já converteu os períodos para o cômputo do exercício de atividade em condições especiais. 4. Quanto à atividade laboral exercida como “colportor”, destaca-se que não há que caracterizá-la como atividade especial, visto que sua função era vender ou distribuir livros, especialmente bíblias, livros e tratados religiosos. Assim, não resta configurada à exposição a agentes nocivos. 5. Os períodos compreendidos entre 01/09/1987 a 12/03/1988 e 21/09/1988 a 31/03/2003 não podem ser considerados como de atividade especial, tendo em vista as contradições existentes nos documentos juntados aos autos. No formulário DSS-8030 (fl. 36), consta a atividade do autor como “técnico em radiologia”, no período de 1987 a 2000. Já em outro formulário DSS-8030 (fl. 41) foi informada a atividade de “terapêutico holístico/fisioterapêutico”, no período de 1987 a 2003. 6. É devido considerar os períodos entre 21/01/1974 a 11/03/1977, 01/04/1977 a 31/10/1977, e 13/03/1988 a 20/09/1988 como de atividade especial, pois, em tais períodos, o autor se encontrou exposto a agentes biológicos. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. 52 - 0001948-17.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.001948-3/01) VALDIR CORREA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – CÔMPUTO DO TEMPO DE LABOR RURAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 109/110, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com averbação de período rural. Alega o recorrente, em seu recurso, que laborou no meio rural, em regime de economia familiar, no período de 20/02/1966 a 20/06/1973, perfazendo mais de 07 anos, e que, posteriormente, passou a desempenhar atividade urbana, tendo vertido contribuições para a Previdência por aproximadamente 27 anos. Por entender presentes todos os requisitos para a averbação do período rural, requer seja reformada a sentença. 2. Verifica-se que o autor juntou aos autos, para comprovação do trabalho rural, os seguintes documentos: certidão de aquisição de imóvel rural, tendo seus pais como adquirentes, em 25/11/1950, com área total de 968.000 m², contendo duas casas de moradia e 10.000 cafeeiros (fl. 25); certidão de aquisição de imóvel rural, tendo seus pais como adquirentes, em 19/04/1952, com área total de 242.000 m² e 2.000 cafeeiros (fl. 26); certidão de aquisição de imóvel rural, tendo seus pais como adquirentes, em 23/09/1960, com área total de 348.480 m², contendo casa, curral e moinho (fl. 27); ITR do ano de 1972, onde a propriedade do pai é classificada como latifúndio para exploração; declarações de vizinhos contendo a informação de que a área trabalhada pelo autor, junto com sua família, era de 193,5 ha (fls. 30/35). 3. No Município de Afonso Cláudio (código 504.017), onde se situam os imóveis rurais, o módulo fiscal corresponde a 20 ha, conforme Instrução Normativa nº 27, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Assim, as propriedades rurais dos pais do autor possuem quase 10 módulos fiscais, o que, na referência atual, denota média propriedade. 4. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou em uma das propriedades rurais de seus pais no período de 20/02/1966 a 20/06/1973. Declarou que capinava, tirava leite, roçava pasto e que tomava conta de “companheiros”. Além disso, afirmou que o pai tinha 06 (seis) colonos nesta propriedade. Durante o depoimento, a Juíza a quo verificou que constavam nos autos duas cópias do certificado de dispensa de incorporação do autor (fl. 14 e 76). Na cópia de fl. 14, a profissão do autor não foi informada (“em branco”), enquanto que na cópia de fl. 76-verso, constava a profissão de “lavrador”. Questionado sobre tal fato, o autor apresentou a original do documento, que se encontrava rasurado e com inscrições a lápis no verso. O recorrente alegou desconhecer tal fato. Em vista do ocorrido, as cópias divergentes do certificado de dispensa de incorporação foram encaminhadas para o MPF, para as providências cabíveis. 5. A testemunha do autor, em seu depoimento, afirmou que não havia colonos na propriedade em que o recorrente trabalhava. Quando questionado sobre a afirmação do autor de que lá existiam 06 colonos, disse que conhecia apenas 02 (dois) vaqueiros, que ele via passando com o gado. Afirmou que os pais do autor tinham outras propriedades e que nestas havia colonos. 6. Pela análise dos documentos juntados aos autos verifica-se que o autor e sua família eram proprietários de grande extensão de terra, com várias casas, grande plantação de café (12.000 pés) e empregados. Em que pese a parte autora ter alegado labor rural desde 20/02/1966, quando contava com 14 anos de idade, até 20/06/1973, ocasião em que iniciou o seu vínculo urbano, resta demonstrado que a sua situação econômica não era similar a de um segurado especial, e que, para fazer jus à averbação do tempo de labor campesino, deveria ter contribuído para a Previdência Social. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistência judiciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 53 - 0000411-09.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000411-1/01) OSMAR VELOSO SOARES (ADVOGADO: MARINA DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). RECURSO N. 0000411-09.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000411-1/01) RECORRENTE: OSMAR VELOSO SOARES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL AFERIDA POR INTERMÉDIO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO – DATA INICIAL DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 54 - 0001849-76.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001849-9/01) ENI PADELA (ADVOGADO: EVANDRO ABDALLA, Rodrigo Santolini Fitaroni.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x OS MESMOS. RECURSOS Nº 2009.50.51.001849-9/01 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ENI PADELA RECORRIDO(S): OS MESMOS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSOS INOMINADOS – PREVIDENCIÁRIO – TEMPESTIVIDADE – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – DATA INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. I. Insurgem-se as partes autora e ré em face da sentença proferida às fls. 196/198, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 01.01.2009 até 25.09.2010, ocasião em que a autora deverá ser submetida a nova perícia médica. II. O INSS (primeiro recorrente), em razões de fls. 199/202, impugna a data fixada para o início do benefício previdenciário, ao sustentar que o marco original deve se basear na data da juntada do laudo pericial aos autos do processo. III. A autora (segunda recorrente), de sua parte, em recurso de fls. 212/219, questiona, igualmente, a data inicial do benefício, alegando que o termo inaugural deve ter por base a origem da incapacidade laborativa (12.04.2000), e pugna pela caracterização da moléstia que a acomete como total e definitiva, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a reabertura da instrução processual, para efeito de análise da impugnação formalizada às fls. 187/191. IV. Em sede de contrarrazões, a primeira recorrida sustenta a correção da fixação da data inicial do benefício, até julgamento do recurso inominado por ela manejado. Doutra vertente, o segundo recorrido suscita intempestividade do recurso aviado pela parte autora, reafirma sua tese quanto à data de fixação da DIB e combate o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a perícia judicial apenas apurou a incapacidade temporária para o labor. V. Preliminarmente, afasto a intempestividade do recurso da parte autora, pois, ao contrário do que noticiou o INSS em suas contrarrazões, a segunda recorrente manejou o apelo inominado dentro do decênio fixado no artigo 42 da Lei 9.099/95, tendo em vista a ausência de expediente forense nas seções judiciárias da Justiça Federal nos dias 01 e 02 de novembro de 2010, por força de feriados instituídos pela Lei 5.010/66 . VI. No mérito, entendo que a sentença impugnada não merece quaisquer reparos. No tocante ao DIB, acertada a conclusão do juízo quo, eis que, uma vez apurada por prova técnica a data do início da incapacidade, esta deve ser tomada como base para a fixação do termo inicial da concessão/restabelecimento do benefício, deduzidos, à evidência, valores eventualmente já creditados sob o mesmo título. Desta feita, considerando que o jusperito apontou 23.01.2007 como data da origem da incapacidade e, ainda, que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 31.12.2008, resta claro que a data inicial do restabelecimento do benefício deve pautar-se pela ocasião da suspensão administrativa de seu pagamento. Neste tópico, rejeito, pois, os recursos de ambas as partes. VII. Quanto à pretensão de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, igualmente não merece acolhida o pleito recursal. Verifico que a perícia produzida nos autos concluiu pela incapacidade total e temporária para o labor, fixando em seis meses o tempo necessário para tratamento e recuperação da paciente periciada. Deste modo, a despeito de se tratar de moléstia qualificada como degenerativa, tal diagnóstico não induz à ilação necessária de que a parte não pode recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contrário significaria equiparar os conceitos de doença e incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de doença (até mesmo de ordem incurável) e, ainda assim, deter plena capacidade para a execução de suas atividades laborativas habituais. Portanto, sendo certo que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovação da (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão da prova técnica, entendo que deve ser mantida a orientação adotada pelo juízo a quo. VIII. Finalmente, deixo de acolher o pleito de reabertura da instrução processual para fins de apreciação da impugnação ao laudo pericial de fls.187/191. A uma porque, na esteira da jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores, o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações formuladas pelas partes, desde que já tenha motivos suficientes a fundamentar sua decisão. E, a duas, e com maior relevo, porque não creio que o laudo de fls.136/137 careça de esclarecimentos ou reparos, o que desautoriza a pretensão de reabertura da fase instrutória. IX. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida. X. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 55 - 0000008-46.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000008-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x DORCELINO MAGESKI (ADVOGADO: Valdeci José Tomazini.). RECURSO N. 2009.50.51.000008-2/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO: DORCELINO MAGESKI RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL AFERIDA POR INTERMÉDIO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 44/47, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a autarquia federal ao pagamento dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. II. Em suas razões recursais, alega o INSS que o recorrido não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o laudo pericial produzido nos autos apenas apurou a incapacidade parcial e definitiva da parte, o que abriria possibilidade para a reabilitação em outra atividade laboral. III. A aposentadoria por invalidez, conforme disposição constante do artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, após cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. IV. No presente caso, verifica-se que a controvérsia erige-se sobre o requisito da incapacidade laboral. A perícia judicial (fl. 41) atestou que o recorrido (portador de hipertensão arterial sistêmica e de doença arterial coronariana) encontra-se total e definitivamente incapaz para o labor braçal pesado, inclusive para a lavoura (trabalho habitual da parte), o que, sem uma análise pormenorizada das demais circunstâncias dos autos, poderia induzir à precipitada conclusão de que o recorrido faz jus apenas ao auxílio-doença. V. Todavia, após análise detida do caderno processual, é possível verificar que ao recorrido deve ser assegurado não apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mas também a conversão deste em aposentadoria por invalidez, conforme bem registrou a sentença proferida pelo juiz a quo. Com efeito, as condições pessoais do recorrido, notadamente a idade avançada (61 anos) e o histórico de exercício de atividades rurícolas, fundamentam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. VI. Vale enfatizar que as referidas condições pessoais fazem com que se torne extremamente difícil (senão impossível) para o segurado obter uma vaga de emprego que não exija esforço físico, diante da conjuntura atual do mercado de trabalho, a qual, inegavelmente, privilegia os mais jovens e os que detêm maior e mais variada formação educacional e profissional. VII. Segue jurisprudência que corrobora o entendimento acima adotado: “[...] Ponderando-se, no caso, as condições pessoais da autora e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez. 4. Levando em conta que o argumento apresentado pelo INSS, para negativa do benefício pleiteado em juízo, somente consiste na possibilidade de alteração da atividade laboral exercida pela segurada, com ausência de esforço físico e de tensão nervosa, cumpre reconhecer que com a informação trazida pelos laudos periciais do juízo de fls. 42 e 52, e pela farta documentação anexada pela parte, que corrobora suas alegações, não há dúvida quanto ao reconhecimento da enfermidade incapacitante atestada nos autos passível de permitir o deferimento do benefício. [...]” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Segunda Turma – Processo n. 200101000003901 – Relatora: Juíza Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – Julgado em: 07/04/2010 – Publicado em: 13/05/2010). (Grifos nossos). VIII. Quadra destacar que a conclusão obtida pelo juiz a quo, e ora confirmada no presente acórdão, encontra abrigo nos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos autorizam o magistrado a formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, não ficando seu juízo adstrito à conclusão firmada pelo perito, desde que observada a motivação da decisão. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. X. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 56 - 0000459-71.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000459-2/01) NADIR BARBOSA DOS SANTOS (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.). RECURSO N.° 2009.50.51.000459-2/01 RECORRENTE: NADIR BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 79/80, que julgou improcedente o pleito de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo(a) perito(a) do juízo no laudo de fl. 73. II. Insurge-se a recorrente, sob o argumento de que a perita nomeada nos autos não detinha especialidade médica compatível com o conhecimento técnico exigido para a análise da moléstia que, supostamente, a incapacita para o trabalho e, ainda, de que não fora informada dessa especialidade no momento da nomeação, razão pela qual não teria tido oportunidade para impugnar o profissional indicado pelo juízo. III. Consoante se extrai dos elementos dos autos, a recorrente noticia, na peça inaugural, que padece de “problemas psiquiátricos” e de “dor lombar”. Deferida a prova técnica, verifica-se que a perícia produzida nos autos concluiu pela capacidade da recorrente para o desempenho de atividades laborais, o que fundamenta o indeferimento dos benefícios previdenciários pleiteados. IV. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovação da (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as assertivas do perito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fl. 73. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio doença, seja de aposentadoria por invalidez - se constatada a capacidade para o trabalho habitual da autora/recorrente, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão para o labor. V. Finalmente, no que tange à alegação de que o(a) perito(a) nomeado(a) não detém a especialidade médica supostamente compatível com uma das doenças que acomete a recorrente, cumpre registrar que o ordenamento processual não prevê esta exigência, já que o registro nos quadros no Conselho Regional de Medicina – CRM habilita o profissional a aferir a (in)capacidade laborativa do paciente. A “especialidade” a que alude o artigo 145, §2º, do CPC deve ser vista de maneira ampla, tanto assim que o próprio dispositivo legal a relaciona à necessidade de registro no órgão profissional competente (que, no caso, é representado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM), não sendo necessário, para que a perícia tenha validade, que o médico comprove especialidade dentro da medicina supostamente compatível com a enfermidade de que padece o paciente. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. VII. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça (fl. 47). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 57 - 0000272-63.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000272-8/01) IRASSUAI BRUSTOLON MUNIS (ADVOGADO: ELIAS ASSAD NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.). RECURSO N.° 2009.50.51.00272-8 RECORRENTE: IRASSUAI BRUSTOLON MUNIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 71/72, que julgou improcedentes os pleitos de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 59/60. II. Insurge-se a recorrente, sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demais elementos de prova produzidos nos autos. III. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos concluiu pela capacidade da recorrente para o desempenho de atividades laborais, o que fundamenta o indeferimento dos benefícios previdenciários pleiteados. IV. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovação da (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as assertivas do perito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fls. 59/60. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez – se constatada a capacidade para o trabalho habitual da autora/recorrente, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão para o labor. V. Por fim, verifica-se que a ausência de juntada da íntegra do processo administrativo da recorrente junto ao INSS não prejudica ou altera o resultado final da lide, uma vez que a parte teve oportunidade de colacionar aos autos todos os exames e receituários médicos de que dispunha para fazer prova em seu favor, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo e por este relator no momento da prolação dos provimentos jurisdicionais. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. VII. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça (fl. 45). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 58 - 0001968-74.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001968-5/01) JALMYR ROSA DA SILVA (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). RECURSO N.° 0001968-74.2008.4.02.5050/01 (2008.50.5 0.001968-5/01) RECORRENTE: JALMYR ROSA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 95/96, que julgou improcedente o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 56/58. II. Insurge-se o recorrente, sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. III. No presente caderno processual, é possível verificar que a perícia produzida nos autos concluiu pela capacidade do recorrente para o desempenho de atividades laborais, o que fundamenta o indeferimento dos benefícios previdenciários pleiteados. IV. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovação da (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as assertivas do perito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fls. 56/58. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez – se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão para o labor. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. VI. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça (fl. 45). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 59 - 0002414-74.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002414-8/01) MARCELO DA SILVA CARDOSO (ADVOGADO: MICHELA JACOMELI MARTINS, IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). PROCESSO Nº 2008.50.51.002414-8/01 RECORRENTE: MARCELO DA SILVA CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONFIGURADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO HABITUAL DO AUTOR - SOLDADOR OFICIALIZADO – REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES HÁBEIS A GARANTIR AO AUTOR SUBSISTÊNCIA – CAPACIDADE CONFIGURADA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PARA O QUAL FOI REABILITADO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 61/62, que julgou improcedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que sua profissão habitual para o qual está incapacitado parcial e temporariamente (soldador oficializado), lhe garante um salário bem superior ao piso salarial das profissões indicadas no Programa de Reabilitação Profissional do INSS para as quais foi reabilitado. 2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. De acordo com o laudo pericial acostado às fls. 51/52, o recorrente possui artrose em coluna lombar de origem degenerativa e cistos perineurais (cisto de Tarlov), o que o incapacita de forma parcial e temporária. O perito atesta ainda a necessidade de cirurgia para que o autor possa restabelecer sua capacidade laboral, informação esta colhida de diversos laudos apresentados pelo recorrente (fls. 17/29) e também confirmada pelo próprio expert em resposta aos quesitos de nº 6, 11 e 12. 4. Em sede de contrarrazões, o INSS alega ter o autor se submetido à Reabilitação (fl. 35) para que pudesse desempenhar outras funções enquanto não ocorresse o tratamento cirúrgico (auxiliar de almoxarife, embalador, repositor, apontador, porteiro, vigilante, auxiliar de estoque, serralheiro com restrição a sobrecarga do esqueleto axial e posição de pé por tempo prolongado – fl. 35), informação esta conhecida pelo autor que não se contrapõe a ela (reabilitação). 5. Em que pese à alegação do recorrente quanto à superioridade do piso salarial da profissão que exercia antes (soldador oficializado) para as profissões para as quais foi reabilitado, entendo que o INSS não pode ser prejudicado na forma de restabelecer um benefício desnecessário, eis que agiu conforme seu dever expressamente contido em Lei, reabilitando o segurado ao exercício de funções que não prejudicarão sua enfermidade. Vale ressaltar que facultativa é a submissão do segurado que necessita de cirurgia para que seja restabelecida sua capacidade laboral, conforme prega o art. 77 do Decreto 3.048/99, “O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”. Sendo assim, ante o cumprimento da reabilitação (fl. 35) de forma voluntária pelo autor, fica demonstrada a intenção do mesmo em se recuperar, pelo menos, para exercer outras funções, vindo a ser desnecessária a afirmação de que tais profissões não lhe garantem o mesmo piso salarial, pois o real escopo da reabilitação é a de capacitar o segurado ao exercício de outras funções de modo a lhe garantir subsistência, resultado este perfeitamente visível ante a conclusão da reabilitação e a quantidade de atividades laborativas para o qual foi habilitado. 6. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a manter incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 60 - 0002006-83.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002006-4/01) CLAUDIA AMARAL DA SILVA (ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE, Marcone de Rezende Vieira, FERNANDO CARLOS FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.). PROCESSO Nº 2008.50.51.002006-4/01 RECORRENTE: CLAUDIA AMARAL DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 99/100, que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que o laudo pericial não demonstra a realidade dos fatos que vem vivenciando, já que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme afirmam os diversos laudos particulares, razão pela qual deve o juiz basear seu convencimento nos mesmos, que atestam a sua real condição de saúde. 2. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95). 3. Primeiramente, quadra destacar que a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. De acordo com o laudo médico pericial acostado às fls. 74/76, a autora possui transtorno depressivo que, em fases agudas, pode gerar incapacidade, o que não é o caso da recorrente que se encontra com quadro psíquico estável e com humor eutímico, estando apta a exercer sua atividade laboral. Afirma ainda o perito que, ocorrendo a evolução dos sintomas, fator comum a esta patologia, a recorrente poderá controlar totalmente as crises com tratamento psiquiátrico e psicológico adequado e com o uso de medicamentos que controlam a doença (quesito do INSS, nº 13). 5. Não obstante a autora ter ficado em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/01/2005 a 30/12/2005 e de 03/01/2007 até 30/07/2007, o laudo pericial não atestou incapacidade no presente momento, razão pela qual nova concessão do benefício à autora mostra-se desnecessária ante o estável quadro de saúde em que a mesma se encontra. 6. Em que pese o fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a perícia médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produção de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado. Ainda que presentes os laudos particulares nos autos, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento quando os laudos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que está sendo motivo de controvérsia pelas partes. 7. Ressalta-se ainda que, havendo laudos divergentes, como se vislumbra no presente caso, não há como considerar os documentos médicos particulares do autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que comprovada falha grave no laudo oficial, ou quando os laudos particulares forem suficientes à comprovação do alegado, o que não ocorreu na hipótese vertente, excluindo-se, desse modo, a eventual necessidade de realização de uma nova perícia ou até mesmo a complementação do laudo. 5. Desse modo, entendo que a recorrente se encontra apta para exercer atividades laborais. 6. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a manter incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 61 - 0002109-90.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002109-3/01) NEIVAN ZUCOLOTTO (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.). PROCESSO Nº 2008.50.51.002109-3/01 RECORRENTE: NEIVAN ZUCOLOTTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 82/83, que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que é portador de doenças ortopédicas crônicas e irreversíveis que geram severas limitações físicas para o exercício de qualquer atividade braçal (exerce atividade de lavrador meeiro), razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado em questão. 2. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95). 3. Primeiramente, quadra destacar que a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. De acordo com o laudo pericial acostado à fl. 67/68, o autor possui discopatia degenerativa em coluna cervical e lombar, no entanto a doença não o incapacita para o seu labor (lavrador meeiro). Por fim, o perito afirmou que as crises lombares ocasionais estão relacionadas mais com as posturas viciosas e inadequadas do que com o esforço empreendido de forma adequada à sua atividade laboral, destacando ainda que a enfermidade pode ser controlada com tratamento ambulatorial e/ou fisioterápico, encontrados em rede pública (respostas aos quesitos do autor, de nº 1, 2 e 9). 5. Desse modo, é notório que o autor está apto para exercer sua atividade laboral no momento, ainda que a atividade exija trabalho braçal, desde que cuide de sua postura, e faça o tratamento adequado. 6. Em que pese ao fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a perícia médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produção de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado. Ainda que presentes os laudos particulares nos autos, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento quando os laudos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que está sendo motivo de controvérsia pelas partes. 7. Ressalta-se ainda que, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos médicos particulares do autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que comprovada falha grave no laudo oficial, ou quando os laudos particulares forem suficientes à comprovação do alegado, o que não ocorreu na hipótese vertente, excluindo-se, desse modo, a eventual necessidade de realização de uma nova perícia ou até mesmo a complementação do laudo. 8. Ainda, considerando-se a pouca idade do autor (44 anos) juntamente com o diagnóstico do laudo pericial (capacidade para o labor), é possível averiguar que o recorrente não faz jus à aposentadoria por invalidez, haja vista não preencher o requisito necessário à concessão do benefício em questão. 9. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a manter incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 62 - 0000687-46.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000687-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x ABRAZ SARTORIO (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.51.000687-4/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO (S): ABRAZ SARTORIO RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO. CONDIÇÕES PESSOAIS INVIABILIZAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS PERICIAIS. CADA LAUDO BUSCA RETRATAR O NÍVEL DE INCAPACIDADE NO MOMENTO EXATO DA CONSULTA. I. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, de modo a condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada e o pedido julgado totalmente improcedente, uma vez que a incapacidade constatada é apenas parcial. Subsidiariamente, requer seja modificada a sentença na parte em que determina o restabelecimento do auxílio-doença. Contrarrazões às fls. 124/131. II. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. III. O magistrado acertadamente considerou que, apesar de o perito ter concluído que a incapacidade do autor só abrangia as atividades que exigiam esforço físico, as condições pessoais – idade avançada, experiência profissional limitada à atividade braçal, baixo grau de instrução e estado de saúde precário – tornavam praticamente impossível o retorno do autor ao mercado de trabalho. Portanto, entendo que o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Quanto ao pedido de denegação do restabelecimento do auxílio-doença, também não assiste razão ao INSS. De fato, o laudo pericial do juízo (fls. 94/95) atestou que a incapacidade do autor teve início em 01.01.1995. Entretanto, não afirmou que, desde essa data, a incapacidade era total e definitiva. Isto porque os quesitos de número 09 e 10 visam perquirir tão-somente qual era o nível da incapacidade ao tempo do exame pericial. Portanto, não há qualquer divergência entre o laudo realizado nos autos da ação 2005.50.51.001433-6 e o elaborado nestes autos, tendo em vista que cada um deles retratou a incapacidade do autor no exato momento da consulta. V. Recurso do INSS não provido. Sentença mantida. VI. Sem custas (art. 4º, I, da lei 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no do artigo 55, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 63 - 0001562-50.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001562-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO, MARCELA REIS SILVA.) x FRANCISCO DA SILVA DAVEL (ADVOGADO: SANDRA VILASTRE DE ARAUJO.). RECURSO N. 2008.50.51.001562-7/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA DAVEL RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO ALIADA À HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA – INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA – REABILITAÇÃO INVIÁVEL DIANTE DA REALIDADE FUNCIONAL DO AUTOR, BEM COMO DIANTE DO FATO DE SEMPRE TER TRABALHADO COMO LAVRADOR – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 220/223, que julgou procedente o pedido autoral de restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a incapacidade do autor seria apenas parcial, de modo que não se encontra ria incapacitado para todas as atividades laborativas, ao passo que a incapacidade total e definitiva para o labor é requisito primordial para a concessão da aposentadoria por invalidez, à qual o autor não faria jus. 2. A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, será devida ao segurado que - uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida - estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa condição. 3. De acordo com o laudo pericial acostado à fl. 188, o autor possui incapacidade parcial e definitiva em decorrência de doença vascular que resultou na perda da visão do olho direito (visão monocular). O juízo a quo julgou procedente o pedido do autor, embasando esse resultado na realidade funcional do mesmo, isto é, no fato de estar incapacitado de exercer atividades na lavoura (seu trabalho habitual): tais como: capinar, plantar, carregar a colheita, adubar e aplicar remédio na plantação. Considerou também que o autor não pode ser reabilitado para desempenhar outros trabalhos, uma vez que sempre trabalhou na zona rural, o que, somado a sua deficiência, certamente torna improvável a recolocação no mercado de trabalho. 4. Por sua vez, o INSS, em sede de contrarrazões, aduz que a visão monocular não impediria o exercício do labor como lavrador. Ainda, como forma de fortalecer esse argumento, apresenta dados da Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular, que faz referências às atividades afetadas pela deficiência em questão, atividades essas que requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos, como por exemplo: barbeiro, esteticista, barman, mecânico e cirurgião. Desse modo, entende a autarquia previdenciária que a atividade habitual do autor (lavrador) pode ser normalmente exercida apesar da visão monocular. 5. Não obstante o posicionamento do INSS, neste caso concreto, é preciso levar em conta que a perda da visão em um dos olhos decorreu da doença principal que acomete o autor, isto é, se trata, na realidade, de seqüela da enfermidade sistêmica de causa vascular (hipertensão arterial), como asseverou o perito no laudo complementar à fl. 201. 6. Quadra destacar que a hipertensão arterial sistêmica é doença grave, que acarretou ao autor, inclusive, a perda da visão de um dos olhos, o que evidencia a probabilidade de lhe ocasionar outros danos à saúde, além de outras complicações inerentes à enfermidade em questão. 8. Ainda que o perito afirme que o autor pode ser reabilitado para o exercício de outras funções, devem ser sopesados os fatores que envolvem a reinserção do mesmo no mercado de trabalho atual, como a pouca instrução, a idade avançada (54 anos) e, em especial, a circunstância de sempre ter trabalhado na zona rural. Analisando esses elementos, entendo que a reabilitação não seria eficaz, pois não alcançaria seu propósito principal, motivo pelo qual penso que deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 7. Pelo exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a manter incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 8. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 64 - 0002918-17.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002918-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x TALITA DA SILVA PINHEIRO (ADVOGADO: Bernard Pereira Almeida, MIRIAN TEREZA SILVEIRA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.51.002918-0/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO (S): TALITA DA SILVA PINHEIRO RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSERNTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO O AFASTAMENTO DO TRABALHO SE DER POR MOTIVO INVOLUNTÁRIO (DOENÇA). DIB FIXADA NA MESMA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 49, II, DA LEI 8.213/91. I. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Em suas razões, sustenta que a autora não logrou comprovar sua qualidade de segurada do RGPS na data do início da incapacidade, uma vez que, em 2006, durante entrevista administrativa no INSS, afirmou que havia deixado de trabalhar há dois anos. Subsidiariamente, requereu que a DIB do benefício fosse fixada na mesma data da audiência (20.09.2010). Contrarrazões às fls. 178/182. II. Nos casos em que o segurado pára de trabalhar, só há efetiva perda da qualidade de segurado quando o afastamento se dá voluntariamente. Em outras palavras, se por motivo alheio à sua vontade o trabalhador não voltar a exercer a profissão – por exemplo: causa relacionada à doença incapacitante –, não poderá ser penalizado com a perda da qualidade de segurado. Logo, tendo em vista que, em audiência, restou claro que a autora só se afastou do trabalho devido ao seu estado de saúde precário, entendo que não houve perda da qualidade de segurado. III. Neste sentido, confira-se a ementa de acórdão do STJ, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias. 2. Precedente do Tribunal. 3. Recurso não conhecido” (REsp n. 134.212/SP, 6ª T, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ de 13/10/1998, p. 193). IV. Quanto à DIB, esta não merece reparos, já que fora fixada na mesma data do requerimento administrativo, respeitando o disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. V. Recurso do INSS não provido. Sentença mantida. VI. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 65 - 0000591-34.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000591-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x DIVINO JOSE RODRIGUES (ADVOGADO: SAULO NASCIMENTO COUTINHO, JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA, CAMILLA GOMES DE ALMEIDA.). EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – JUROS DE MORA – CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 89/93, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. 2. A citação do réu aperfeiçoou-se após 30/06/2009 (18/09/2009 – fl. 32), já na vigência da 11.960/2009. Referida lei modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a dispor que em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa lei nova tem aplicação imediata sobre os processos pendentes (Precedente: STF - RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009). Não há vício de inconstitucionalidade formal na referida lei, haja vista que o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da norma. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 66 - 0000274-33.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000274-1/01) ACELES CORREIA MARQUES (ADVOGADO: ELIAS ASSAD NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). RECURSO N. 2009.50.51.000274-1/01 RECORRENTE: ACELES CORREIA MARQUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES ANTIGOS, PREVALECENDO A PERÍCIA JUDICIAL – CAPACIDADE PARA O LABOR CARACTERIZADA – INEXISTÊNCIA DE CERECAMENTO DE DEFESA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 118/119, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que não teve melhoras clínicas, estando ainda acometida das enfermidades que debilitam a sua saúde, razão pela qual faria jus ao benefício de auxílio-doença. 2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no artigo 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Primeiramente, analisando o laudo pericial acostado à fl. 104, constata-se que a autora possui artrose incipiente lombar, entretanto, a doença não a incapacita para o labor. O juízo a quo julgou improcedente o pleito, baseando seu convencimento na conclusão da perícia judicial. Por outro lado, a autora interpôs recurso alegando que o laudo pericial foi inconcludente, haja vista não ter citado as demais doenças que a debilitam, doenças essas constatadas pelos documentos médicos particulares ás fls. 15/30. 4. No que se refere aos laudos médicos juntados aos autos pela parte autora (fl. 15/30), observo que o mais recente data de 02/05/2008 (fl. 18), sendo os demais documentos anteriores a essa data. Considerando-se então que a autora esteve em gozo do auxílio-doença até 30/10/2008 (fl. 77), os documentos particulares são ineficientes e ineficazes para a comprovação de seu estado debilitado no presente momento, assim, diante das conclusões do laudo médico pericial de 15/05/2009, não é possível considerar os documentos particulares em detrimento da prova pericial produzida em juízo e, ainda, mais recente. 5. Logo, entendo que não houve cerceamento de defesa, já que a perícia judicial foi realizada dentro dos padrões, sendo conclusiva e clara quanto às respostas aos quesitos do autor, assim como quanto às respostas aos quesitos complementares (fl. 110). Vale ressaltar que não há a necessidade de realização de uma nova perícia, a menos que ficasse comprovada falha grave, o que não ocorreu na hipótese vertente. 6. Desse modo, considerando a constatação de capacidade para o labor, não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, assim como também não deve ser acatado o argumento de cerceamento de defesa, conforme explanado. 7. Ante o exposto acima, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a manter incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 67 - 0000176-14.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000176-3/01) MAGALI BRASIL LIMA (ADVOGADO: EMANUEL DO NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.). RECURSO N.° 2010.50.51.000176-3/01 RECORRENTE: MAGALI BRASIL LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Com razão a sentença, que julgou improcedente o pleito de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. II. Pelo que se extrai dos autos, foi descoberta, em 2006, neoplasia maligna na mama direita da autora/recorrente, que se submeteu a cirurgia e, posteriormente, a tratamento com quimioterapia e radioterapia (fls. 13/24). Obteve o benefício previdenciário do auxílio doença, estendido algumas vezes (fls. 25/26), até que o último pedido de prorrogação, datado de 08/09/2009, foi indeferido na esfera administrativa (fls. 27/28). III. Da análise dos laudos médicos periciais produzidos na esfera administrativa, é possível perceber que ali se acompanhou a evolução da saúde da autora, tendo sido, inicialmente, reconhecida a incapacidade laborativa (fls. 33/34), mais tarde a incapacidade laborativa com sinais de recuperação (fls. 35/42) e, finalmente, o desaparecimento da inaptidão para o trabalho (fls. 43/44). Em relação às seqüelas da mastectomia parcial direita a que se submeteu a autora, os laudos em tela mencionam a limitação para elevação do membro superior direito como moderada e, os últimos deles, como discreta ou leve. IV. Por sua vez, o laudo médico pericial produzido na seara judicial se reportou, também, a essa limitação, acrescentando que a mesma é reversível e, enfim, asseverou que não existe incapacidade para o trabalho (vide quesitos 03 e 10 da autora e 06 do réu, fl. 47). V. Nesse contexto, e recordando que a perícia promovida em juízo é mecanismo eficaz e eficiente para comprovar a (in)capacidade do segurado, bem como inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar as assertivas do perito judicial, penso que deve ser seguida a conclusão do laudo de fl. 47. Não me parece plausível deferir os benefícios previdenciários – seja de auxílio doença, seja de aposentadoria por invalidez - se constatada a capacidade para o trabalho habitual da autora/recorrente, sendo certo que a existência de alguma limitação de movimento não implica, necessariamente, inaptidão para o labor. VI. Quanto ao fato de o perito não ser especialista, cumpre registrar que não existe essa necessidade, uma vez que o registro nos quadros no Conselho Regional de Medicina – CRM habilita o profissional para aferir incapacidade laborativa do paciente. A “especialidade” a que alude o artigo 145, § 2º, do CPC é vista de maneira ampla, tanto assim que o próprio dispositivo legal a relaciona à necessidade de registro no órgão profissional competente, que, no caso, é o Conselho Regional de Medicina - CRM, não sendo necessário, para que a perícia tenha validade, que o médico comprove especialidade dentro da medicina supostamente compatível com a enfermidade de que padece o paciente. VII. Recurso conhecido e improvido, ficando mantida a sentença. VIII. Sem custas, na forma da lei, e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária gratuita (fl. 45). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 68 - 0000274-58.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000274-0/01) MARIA DAS GRAÇAS JONAS SILVA (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.). RECURSO N. 2008.50.54.000274-0/01 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS JONAS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – ARTIGOS 101 DA LEI 8.213/91 E 77 DO DECRETO 3.048/99 – QUALIDADE DE SEGURADO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MESMO, QUAIS SEJAM, A INCAPACIDADE E O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 69 - 0003187-25.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003187-9/01) SEBASTIANA REGONINI DELAI (ADVOGADO: CLARENCE IIDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.). RECURSO N. 2008.50.50.003187-9/01 RECORRENTE: SEBASTIANA REGONINI DELAI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – DEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL COM FUNDAMENTO NOS DOCUMENTOS PARTICULARES CARREADOS AOS AUTOS, HAJA VISTA SEREM CONCLUSIVOS QUANTO À ENFERMIDADE DA RECORRENTE E TEREM INCLUSIVE SERVIDO DE PARÂMETRO PARA A PERÍCIA JUDICIAL ATESTAR A ENFERMIDADE DA REFERIDA RECORRENTE, A DESPEITO DE A INDICADA PERÍCIA NÃO TER CONSTATADO INCAPACIDADE LABORAL – FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 131 E 436 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 70 - 0002402-60.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002402-1/01) ALCENIR MACHADO SALLES (ADVOGADO: MARILENA MIGNONE RIOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.). RECURSO N. 2008.50.51.002402-1/01 RECORRENTE: ALCENIR MACHADO SALLES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO DAS ENFERMIDADES DO RECORRENTE E A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO MESMO NÃO FORAM EFICAZES PARA AFASTAR SUA INCAPACIDADE, A DESPEITO DE A PERÍCIA JUDICIAL NÃO TER CONSTATADO INCAPACIDADE LABORAL – FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 131 E 436 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 71 - 0005900-07.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.005900-9/01) JOSÉ RODRIGUES PEREIRA (ADVOGADO: LEANDRO F. SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.). RECURSO N. 2007.50.50.005900-9/01 RECORRENTE: JOSÉ RODRIGUES PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 72 - 0006583-10.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006583-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x DALILA GAVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x OS MESMOS. PROCESSO Nº 2008.50.50.006583-0/01 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e DALILA GAVA RECORRIDO(S): OS MESMOS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA – DIB FIXADA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 – APLICABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora primeira recorrente, em face da sentença de fls. 58/59, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e concedeu o benefício de auxílio-doença. Sustenta o primeiro recorrente, em suas razões recursais, que a autora não possui qualquer incapacidade e, portanto, não faz jus ao benefício auxílio-doença. A parte autora, doravante denominada segunda recorrente, apresentou recurso inominado pleiteando a condenação do INSS a pagar a aposentadoria por invalidez alegando que foi demonstrada a irreversibilidade do quadro clínico, além da baixa escolaridade e nível de instrução que afastam qualquer chance de reabilitação profissional em outra área. 2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Verifica-se inicialmente que a autora ajuizou ação alegando estar impossibilitada de exercer suas atividades laborais por ser portadora de hidrocefalia submetida à derivação peritoneal (fl. 03). Conforme o laudo pericial, o Expert alega que a hidrocefalia foi tratada e não é responsável pelas queixas atuais da recorrida (quesito 02, fl. 29) e que não foi encontrado nenhum déficit motor (quesito 13, fl. 29). Com base nestas informações, entende-se que a hidrocefalia não é responsável pelos sintomas que debilitam a autora. 4. Vale frisar que o próprio perito judicial constatou que a recorrente é portadora de doença psiquiátrica (quesito 01, fl. 29) e que deveriam ter sido realizados exames de avaliação dos nervos oculomotores e da função labiríntica já que a autora alega sentir tontura e outros sintomas (quesito 14, fl. 29). Porém, tal comando não foi observado, o que poderia acarretar na insuficiência do laudo pela falta de exames pertinentes à comprovação da enfermidade da requerente. É sabido, contudo, que um novo laudo deve ser realizado apenas se constatada a sua essencialidade, com observância ao princípio da celeridade processual, no que tange ao sistema dos juizados especiais, o que não é verificado neste caso já que os laudos médicos particulares juntados aos autos pela autora (fls. 49/56), que também incorrem em veracidade, são provas hábeis à comprovação do estado debilitado da recorrida, ora também recorrente. 5. No que tange à conclusão acima feita para o restabelecimento de auxílio-doença, em que pese o fato de o perito judicial não ter concluído pela incapacidade da recorrente, o Código de Processo Civil, em seus artigos 131 e 436, permite ao juiz formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados, não estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito, desde que motive suas decisões, o que foi feito acima. Desta forma, enquanto esta permanecer inapta para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser pago o benefício de auxílio-doença, conforme o raciocínio acima explanado. 6. Não procede, portanto, a alegação recursal da Autarquia Previdenciária de que a recorrida não está incapacitada para as atividades laborais. Entretanto, a incapacidade definitiva que concede o direito ao benefício aposentadoria por invalidez não resta efetivamente comprovada nos autos, desta forma, também não procede a alegação recursal da segunda recorrente, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença segundo sentença proferida pelo juiz a quo (58/59). 7. No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento originalmente adotado por este magistrado, tenho por bem acompanhar a orientação majoritária delineada por este colegiado e consolidada no Enunciado n.º 54 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, razão pela qual acolho a aplicabilidade da alteração legislativa engendrada no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com o advento da Lei n.º 11.960/09, inclusive às causas de natureza previdenciária. 8. Com efeito, na esteira na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , a partir de 30.06.2009, impõe-se a aplicação imediata dos índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de cálculo de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, incluídas as verbas consideradas alimentares. Até esta data, mantém-se a fixação de juros, a partir da citação, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do CC/02, e por analogia ao § 1º do art. 161, do CTN, e de correção monetária a partir do vencimento das parcelas devidas. 9. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Sentença reformada em mínima parte. O benefício deverá ser implantado no prazo de trinta dias, contados da intimação deste julgado, devendo ser comprovado, no prazo de dez dias, após a implantação. 10. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita (fl. 20) e o INSS obteve parcial provimento em seu recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 73 - 0005671-13.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005671-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x VILMA SOARES DOS SANTOS (ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES.). PROCESSO N.º 2008.50.50.005671-2/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO: VILMA SOARES DOS SANTOS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LEI 8.742/93 - ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10.741/03 - BENEFICIO ASSISTENCIAL OU PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR MEMBRO DA FAMILIA NÃO INTEGRA O CÁLCULO DE RENDA PER CAPITA FAMILIAR – JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 – APLICABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE. 1. Conforme os termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 2. A Lei 10.741/03, por sua vez, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS (65 anos), em seu art. 34 parágrafo único estabeleceu que o benefício de prestação continuada anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere a citada Lei Orgânica. 3. De acordo com o que consta do laudo social à fl. 30, vê-se que o pai da parte recorrida recebe aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo. No entanto, o recebimento deste benefício não afasta o direito da parte recorrida à obtenção do benefício assistencial, uma vez que deve ser adotada uma interpretação sistemática do já apontado art. 34, § único do Estatuto do Idoso. Caso prevalecesse a interpretação literal deste dispositivo, no sentido de que somente pode ser excluído o valor de benefício assistencial e não de benefício previdenciário para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, teríamos uma situação absolutamente paradoxal, pois aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Tal situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. 4. Além disso, não seria viável cogitar que apenas o benefício concedido a título de LOAS, um benefício que inclusive é revisto a cada dois anos e que não tem a mesma segurança de uma aposentadoria, é que poderia ser desconsiderado para fins de concessão de benefício assistencial, em detrimento de um benefício que é muito mais seguro e que demanda um volume probatório maior. 5. Tal entendimento encontra-se consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do incidente n.º 2005.43.00.904018-4, bem como é adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "(...) - A percepção de benefício previdenciário por outro membro da família não afasta a condição de miserabilidade. Inteligência da Lei nº 10.741/2003, ao tratar do benefício de assistência social previsto na Lei nº 8.742/93 para a pessoa idosa. - Aplicação da mesma regra quando se tratar de benefício assistencial concedido em razão de deficiência. A renda familiar de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a sobrevivência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. - Assim, está caracterizada, plenamente, a dificuldade em prover dignamente a sua manutenção, pelo que cabível a concessão do benefício assistencial pretendido. - Recurso desprovido." Processo: APELRE Apelação/Reexame Necessário - 425035, Relator(a): Desembargador Federal André Fontes, TRF2, Órgão julgador: Segunda Turma Especializada. Fonte: DJU - Data::23/12/2008. 6. O entendimento firmado acima também encontra guarida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme a ementa que ora se transcreve: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL (sic). BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO DE POBREZA DEMONSTRADA. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/03. - Satisfeitos os requisitos para a implementação do benefício de amparo assistencial. Demonstrado ser a autora pessoa idosa, bem como não ter condições econômicas de prover a sua manutenção nem de tê-la provida pela família. - O benefício de prestação continuada, concedido a qualquer membro da família, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso), que deve ser estendido, por analogia, às hipóteses em que a renda familiar é constituída exclusivamente por benefício previdenciário. - Agravo legal a que se nega provimento. Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 1329488, Relator(a): JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3, Órgão julgador: OITAVA TURMA. Fonte: DJF3 CJ2. DATA: 09/06/2009. 7. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, tendo em vista que o benefício previdenciário percebido por seu genitor não deve integrar o cálculo da renda per capita familiar. 8. No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento originalmente adotado por este magistrado, tenho por bem acompanhar a orientação majoritária delineada por este colegiado e consolidada no Enunciado n.º 54 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, razão pela qual acolho a aplicabilidade da alteração legislativa engendrada no 1º-F da Lei nº 9.494/97 com o advento da Lei n.º 11.960/09, inclusive às causas de natureza previdenciária. 9. Com efeito, na esteira na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , a partir de 30.06.2009, impõe-se a aplicação imediata dos índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de cálculo de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, incluídas as verbas consideradas alimentares. 10. Por derradeiro, também merece provimento o recurso da autarquia previdenciária no tópico referente à fixação do termo inicial da mora para efeito de incidência de juros. Segundo orientação firmada na Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, razão pela qual merece reforma, neste ponto, a sentença impugnada. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte. 12. Sem custas, na forma da lei, e sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso aviado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 74 - 0000291-94.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000291-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x GENAIR SILVA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: VANESSA PROFIRO NUNES.). RECURSO N. 2008.50.54.000291-0 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GENAIR SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS – JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 – APLICABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 62/67, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial previsto na LOAS. Alega o recorrente que é ilegal a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. Caso seja mantida a decisão recorrida, requer a reforma na fixação dos juros de mora, nos termos da redação dada pela Lei 11.960/2009 ao artigo 1º-F da Lei 9494/97. Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora. 2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência e tampouco de tê-la provida por familiares. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso aquela família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No caso concreto, vislumbra-se que a controvérsia existente se pauta exclusivamente no requisito atinente à renda familiar per capita. Com efeito, a sentença recorrida deferiu o pedido autoral de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS, haja vista ter considerado que o benefício previdenciário percebido pelo cônjuge da recorrida, no valor de um salário mínimo, não integra a renda familiar para fins de concessão do supracitado benefício assistencial, de modo que restaria caracterizado o enquadramento aos requisitos previstos na Lei 8.742/93, por ser a renda familiar nula. 4. Conforme consta do Relatório Social de fls. 25/28, a recorrida reside apenas com seu cônjuge, de forma que o núcleo familiar é composto por duas pessoas. A única renda do referido núcleo é a aposentadoria auferida pelo cônjuge da segunda recorrente (aposentadoria por invalidez em virtude de epilepsia). Estas informações extraídas do laudo social deixam claro que a mesma faz jus ao benefício assistencial pleiteado, em virtude de a única renda familiar ser o benefício previdenciário percebido por seu cônjuge, no valor de um salário mínimo, reitere-se. 5. O relatório social esclarece, ainda que a renda familiar atual é de R$310,00 em virtude de empréstimo feito pelo cônjuge da parte autora para realizar consertos urgentes na sua residência. Com relação á condição habitacional o laudo informa que a imóvel possui péssima infra0estrutura, péssima habitabilidade e o mobiliário é precário, sendo que o laudo fotográfico de fls. 34/36 corroboram a referida informação. 6. Já está sedimentado nesta Turma Recursal e na jurisprudência que é possível a aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, quando se tratar de benefício previdenciário percebido no valor de um salário mínimo, não devendo tal dispositivo se aplicar apenas para os casos de percepção de benefício de LOAS, o que possibilita a eliminação da renda auferida pelo cônjuge da recorrida para fins de cômputo de renda mensal familiar per capita, tornando esta renda igual a zero e restando preenchido o requisito renda para a concessão do benefício. 7. Tal entendimento encontra-se consolidado E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “(...) - A percepção de benefício previdenciário por outro membro da família não afasta a condição de miserabilidade. Inteligência da Lei nº 10.741/2003, ao tratar do benefício de assistência social previsto na Lei nº 8.742/93 para a pessoa idosa. - Aplicação da mesma regra quando se tratar de benefício assistencial concedido em razão de deficiência. A renda familiar de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a sobrevivência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. - Assim, está caracterizada, plenamente, a dificuldade em prover dignamente a sua manutenção, pelo que cabível a concessão do benefício assistencial pretendido. - Recurso desprovido.”. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região APELRE – Apelação/Reexame Necessário – 425035, Relator (a): Desembargador Federal André Fontes, Órgão julgador: Segunda Turma Especializada. Fonte: DJU - Data:23/12/2008). (Grifos nossos). 8. Acerca da constitucionalidade da aplicação do artigo 34, parágrafo único, ao caso concreto, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se manifesta: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. IDOSO. ARTIGO 34 DA LEI Nº 10.741/2003. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. - O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da disposição contida no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN nº 1.232-1-DF; DJ 01.06.2001). Nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um membro da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, independentemente da origem da receita. Precedentes. - O Colendo Supremo Tribunal Federal tem considerado que a aplicação da legislação superveniente (artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso) ao caso concreto, não traduz violação ao artigo 203, V, da Constituição Federal ou à decisão proferida na ADIN nº 1232-1, o que autoriza o exame da hipótese vertente à luz do mencionado dispositivo legal.(...).”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - AC 200403990114779 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 928775 – Relatora: Juíza Diva Malerbi – Órgão julgador: Nona Turma – Julgado em: 18/02/2008 – Publicado em: 13/03/2008). (Grifos nossos). 9. As jurisprudências acima deixam explícito que é possível a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, ao caso concreto, não cabendo falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do uso desta interpretação, principalmente dos artigos 194, parágrafo único; 203, caput (legalidade); artigo 194, III (seletividade e distributividade); artigo 195, § 5º (prévia fonte de custeio); artigos 2º e 44 (princípio da separação dos poderes); e artigo 203, V, todos da CR/88; do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, e do artigo 20, §§2º e 3º da Lei n. 8.742/93, além dos termos do julgado da ADIn 1232/DF. 10. O entendimento da aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, guarda consonância com os preceitos constitucionais, por concretizar dispositivos basilares da Carta Magna, tais como o artigo 3º, III (o qual aponta como um dos objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e a redução da desigualdade social), de modo que não há que falar em violação dos diplomas legais e dos princípios constitucionais suscitados pela autarquia previdenciária, até por restar claro que a situação de quem recebe o benefício da LOAS, nos moldes do que preconiza o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, é semelhante à situação de quem percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, não cabendo haver distinção quando as situações são equivalentes, tendo em vista que isso violaria outro princípio fundamental da Constituição de 1988: o princípio da igualdade. 11. No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento originalmente adotado por este magistrado, tenho por bem acompanhar a orientação majoritária delineada por este colegiado e consolidada no Enunciado n.º 54 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, razão pela qual acolho a aplicabilidade da alteração legislativa engendrada no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com o advento da Lei n.º 11.960/09, inclusive às causas de natureza previdenciária. 12. Com efeito, na esteira na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , a partir de 30.06.2009, impõe-se a aplicação imediata dos índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de cálculo de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, incluídas as verbas consideradas alimentares. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, com base na regra disposta no artigo 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 75 - 0003000-17.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003000-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x MARIA DA CONCEIÇÃO ALBANO. RECURSOS DE SENTENÇA N.º 2008.50.50.003000-0/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO ALBANO RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. APLICABILIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 76 - 0000879-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000879-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x LEONEL FRANCISCO PINTO (ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO.). RECURSO Nº 2009.50.50.000879-5/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO: LEONEL FRANCISCO PINTO RELATORA: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS AO RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE RECONHECIDA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O recorrente afirma que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, as conclusões do expert só podem ser afastadas por robusto conjunto probatório em sentido contrário, mesmo porque o laudo goza de presunção de legitimidade e legalidade. Requer ainda a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como a fixação dos juros de mora a partir da citação válida. No que tange à concessão de aposentadoria por invalidez, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). O juízo a quo, acertadamente, levou em consideração as condições pessoais do autor – idade (54 anos), escolaridade (baixa) e histórico laboral (trabalhador braçal) – para demonstrar o quão improvável seria eventual reinserção no mercado de trabalho. Assim sendo, apesar de a perícia ter constatado que o autor se encontrava parcial e definitivamente incapaz, as condições pessoais serviram para transformar a incapacidade em total, ante o infrutífero retorno do segurado ao mercado de trabalho. No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento originalmente adotado por este magistrado, tenho por bem acompanhar a orientação majoritária delineada por este colegiado e consolidada no Enunciado n.º 54 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, razão pela qual acolho a aplicabilidade da alteração legislativa engendrada no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com o advento da Lei n.º 11.960/09, inclusive às causas de natureza previdenciária. Com efeito, na esteira na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , a partir de 30.06.2009, impõe-se a aplicação imediata dos índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de cálculo de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, incluídas as verbas consideradas alimentares. Por derradeiro, também merece provimento o recurso da autarquia previdenciária no tópico referente à fixação do termo inicial da mora para efeito de incidência de juros. Segundo orientação firmada na Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, razão pela qual merece reforma, neste ponto, a sentença impugnada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, com base na regra disposta no artigo 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 77 - 0000404-17.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000404-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x ANDERSON BATISTA DE SOUZA e ALYSON BATISTA RODRIGUES, representados por ELIZAMAR PEREIRA BATISTA (ADVOGADO: FERNANDA ANDRADE SANTANA, ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA.). RECURSO N. 2009.50.53.000404-4/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANDERSON BATISTA DE SOUZA E ALYSON BATISTA RODRIGUES, REPRESENTADOS POR ELIZAMAR PEREIRA BATISTA RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O DO REGISTRO EM ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AMPLIAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 15, § 2º DA LEI 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 60/62, a qual julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. Aduz o recorrente, em suas razões, que não houve a comprovação da qualidade de segurado, tendo em vista a ausência de prova da situação de desemprego do de cujus à época de seu falecimento, não sendo possível a aplicação do disposto no artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Com efeito, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Basta que o instituidor da pensão esteja filiado à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Ressalta-se que a carência e qualidade de segurado são institutos distintos e independentes, de modo que o fato de a carência não ser necessária, não impede que se exija a qualidade de segurado como requisito para a concessão da pensão por morte. No presente caso, verifica-se que o requisito controverso se pauta na presença ou não da qualidade de segurado por parte do de cujus à época de seu falecimento, para fins de percepção, por seus dependentes, de benefício de pensão por morte. A sentença proferida pelo juiz a quo, a qual considerou que a condição de desempregado pode ser comprovada pela ausência de anotação na CTPS do segurado, para fins de ampliação do período de graça e consequente manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, deve ser mantida. Isso porque o período de graça é direito fundamental do segurado, pelo fato de consagrar (especialmente na hipótese do artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91) um dos pilares da Previdência Social, qual seja, a cobertura de contingências, de eventualidades, sendo o desemprego uma destas. Numa situação de desemprego, por mais que não haja registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência Social, havendo comprovação de ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS do segurado (e no presente caso verifica-se esta ausência, tendo em vista que a última anotação na CTPS do de cujus data de dezembro de 2006 – fl. 44 –, sendo que o mesmo veio a óbito em 20/04/2008 – fl. 07), deve ser estendido o período de graça, para fins de manutenção da qualidade de segurado. Vale salientar que esta situação de desemprego é corroborada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fl. 26), o qual também possui como último registro do segurado o vínculo que se findou em dezembro de 2006. É preciso ter em mente que a aplicação do artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, valendo-se, para tanto, da análise da CTPS do segurado, não encontra objeção no caso em questão, até porque não se deve exigir dos dependentes do de cujus que comprovem o não exercício de atividade laboral por parte deste até o seu óbito, algo pouco factível, cabendo à autarquia previdenciária afastar a mencionada CTPS como meio de prova da situação de desemprego, o que não ocorreu. O raciocínio feito pela sentença e mantido por esta Relatoria encontra guarida na Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a qual dispõe que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.”. A jurisprudência também se manifesta neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADOR URBANO. CONCEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ENFERMIDADE QUE SE INSTRALOU (sic) NO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO VERIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS indeferiu pedido administrativo de auxílio-doença, sob a alegação de perda da qualidade de segurado. 2. Existência de prova documental no sentido de que desde 02/05/2001 o impetrante encontrava-se desempregado. 3. Manutenção da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses, acrescido de mais 12 (doze) meses, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei previdenciária. 4. O texto legal refere-se a (sic) comprovação do desemprego através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. Esse órgão está por ser definido pela Administração Federal, não podendo esse impasse gerar prejuízo ao segurado, que se vê impedido de se beneficiar da condição de segurado por mais 12 (doze) meses) (sic). 5. Necessidade de interpretar a lei como uma garantia e não como um obstáculo para o segurado. Precedentes jurisprudenciais. 6. Comprovado o "fumus boni juris". Já o "periculum in mora" decorre do caráter alimentar de que se reveste o benefício. 7. Determinação de submissão do agravado a programa de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, findo o qual deverá ser expedido o certificado previsto no 'caput' do artigo 140 do Decreto nº 3.048/99, Regulamento da Previdência Social. 8. O auxílio-doença dever ser mantido até a conclusão do programa. Uma vez reabilitado, e comprovada nos autos a cessação da incapacidade, faculta-se ao magistrado rever a liminar. 9. Cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da ordem pelo INSS. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Agravo de Instrumento n. 247972 – Órgão Julgador: Nona Turma – Relatora: Juíza convocada em auxílio Vanessa Mello – Julgado em: 18/12/2006 – Publicado em: 31/01/2007). (Grifos nossos). Verificando-se a comprovação do desemprego do segurado, o qual, no caso concreto, durou de dezembro de 2006 até o seu óbito, em abril de 2008, conforme se verifica pela ausência de anotações na CTPS do mesmo após aquela data, e pelo CNIS deste, deve haver a incidência do artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, de modo a ser estendida a qualidade de segurado até fevereiro de 2009, em virtude do § 4º, artigo 15, do mesmo diploma normativo, possibilitando-se a concessão de pensão por morte aos dependentes do de cujus. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão contida no artigo 20, § 4º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 78 - 0000760-21.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000760-2/01) JOSE BORGES (ADVOGADO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). RECURSO N. 2009.50.50.000760-2/01 RECORRENTE: JOSÉ BORGES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – APLICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO – AINDA QUE SE ADMITA A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O DO REGISTRO EM ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO HAVERIA A POSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO PLEITEADO, HAJA VISTA QUE O LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A DO ÓBITO É SUPERIOR A 24 MESES, NÃO HAVENDO NO DECRETO N. 89.312/84 REGRAMENTO EQUIVALENTE AO DO § 4º, ARTIGO 15, DA LEI 8.213/91, O QUAL PRORROGARIA A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ O 26º MÊS, CONTADO DO ÚLTIMO VÍNCULO DE EMPREGO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 84/86, a qual julgou improcedente o pedido autoral, de concessão de pensão por morte. Alega o recorrente, em suas razões, que a referida sentença deve ser reformada, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e os fins sociais pertinentes à demanda. No presente caso, verifica-se que deve ser aplicado, para o deslinde da causa, o Decreto n. 89.312/84, o qual vigorava quando do óbito do cônjuge do recorrente. O referido decreto trazia disposição equivalente ao artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91 (artigo 7º, § 1º, “e”), o qual dispõe sobre a necessidade de registro da situação de desemprego em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (sendo que a redação do decreto trazia apenas a necessidade de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho). Caso a discussão dos presentes autos estivesse pautada apenas na necessidade de registro em órgão competente, para fins de manutenção da qualidade de segurado, não haveria óbice à concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista o entendimento desta Relatoria quanto à possibilidade de utilizar a CTPS do de cujus para comprovar a situação de desemprego. Todavia, o caso concreto demanda a análise de outra questão. O Decreto n. 89.312/84, ora aplicado, não trazia dispositivo referente à data da perda da qualidade de segurado, conforme consta da Lei 8.213/91 (artigo 15, § 4º). Este artigo dispõe que “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”. Por meio desta redação, conclui-se que a perda da qualidade de segurado, levando-se em consideração o acréscimo de 12 (doze) meses do artigo 7º, § 1º, “e” do Decreto supra (equivalente ao artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91), ocorreria no 16º dia do 26º mês contado da data do último vínculo empregatício do de cujus, o que possibilitaria a manutenção da qualidade de segurado, com a consequente concessão do benefício. Entretanto, não existia no Decreto n. 89.312/84 dispositivo equivalente ao artigo 15, § 4º da Lei 8.213/91, o que fez com que ocorresse a perda da qualidade de segurado, considerando-se o acréscimo de 12 (doze) acima mencionado, em 31/01/84 (24 meses após o último vínculo empregatício – 31/01/1982, conforme consta à fl. 16). Como o óbito ocorreu em 05/03/1984 (fl. 22), não há que falar em manutenção da qualidade de segurado, não sendo devido o benefício de pensão por morte. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, devido ao deferimento do benefício da Assistência Jurídica Gratuita (fl. 63). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 79 - 0000425-62.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000425-9/01) BELMIRO DOS SANTOS (ADVOGADO: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.). RECURSO N. 2010.50.51.000425-9/01 RECORRENTE: BELMIRO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NÃO TENDO SIDO CUMPRIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 8.213/91 – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUPRACITADA DEPENDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 72/74, a qual julgou improcedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte. Aduz o recorrente, em suas razões, que a dependência econômica verificada para a concessão do benefício de pensão por morte à sua esposa, ora falecida, deveria ser estendida ao mesmo, pelo fato de a referida esposa ter convivido com o mencionado recorrente até o falecimento daquela. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Com efeito, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Basta que o instituidor da pensão esteja filiado à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Ressalta-se que a carência e qualidade de segurado são institutos distintos e independentes, de modo que o fato de a carência não ser necessária, não impede que se exija a qualidade de segurado como requisito para a concessão da pensão por morte. O artigo 16 da Lei 8.213/91 traz o rol de pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, e neste rol estão incluídos os genitores do mesmo, os quais poderão receber o benefício de pensão por morte caso comprovem a existência de uma relação de dependência econômica no que tange ao filho que veio a óbito (inciso II, conjugado com o parágrafo 4º, ambos do supracitado artigo). No caso concreto, verifica-se que o recorrente não faz jus ao benefício previdenciário, tendo em vista não ter sido comprovado o requisito atinente à dependência econômica. Com efeito, não há nos autos documentação a qual possibilite enquadrar o mencionado recorrente como dependente econômico de seu falecido filho, sendo que a nota fiscal à fl. 40 não pode, por si só, comprovar a alegada dependência, por não se tratarem, os bens comprados, de bens relacionados diretamente com o suprimento de necessidades básicas do ser humano, tais como alimentação, vestuário e medicamentos, os quais indicariam a existência de dependência econômica, por serem de uso corrente de todos. Ademais, cabe salientar que apenas a genitora do de cujus recebia a pensão por morte referente a este, recebimento efetuado até o óbito da mesma, o que leva à conclusão de que o recorrente não preencheu os requisitos para a concessão do benefício em questão. Deve-se atentar para o fato de que o mesmo percebe aposentadoria por tempo de contribuição pela atividade de ferroviário desde 1978 (fl. 16), quase 10 (dez) anos antes do óbito de seu filho (fl. 37), o que indica a ausência de dependência econômica. Já a esposa do recorrente, já falecida, era doméstica, conforme consta de sua Certidão de Casamento à fl. 13, e o benefício de aposentadoria por idade que a mesma recebia desde 1983 foi concedido na categoria “contribuinte individual” (fl. 22), o que indica que a mesma não tinha condições de contribuir para a Previdência Social, dependendo de outrem para tal. Tudo isso demonstra a dependência econômica da genitora do de cujus, mas não a do genitor do mesmo, ora recorrente, não cabendo a concessão de pensão por morte a este, em virtude do óbito de seu filho. Cabe mencionar que a extensão da dependência econômica requerida pelo recorrente, o que implicaria em estender a supracitada dependência da genitora do de cujus para o referido recorrente, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, por ferir o disposto no artigo 195, § 5º, da CR/88 (o qual veda a extensão de benefício sem prévia fonte de custeio), e por considerar que a possibilidade de comprovação da dependência econômica pode ser aferida após o óbito do segurado, o que não procede. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 50). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 80 - 0000515-10.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000515-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x GEANNE CASTELLO AMADO. RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.50.000515-0/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO(A): GEANNE CASTELLO AMADO RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 32/35, na qual restou deferido o pleito de concessão de pensão por morte à autora, ante o reconhecimento da situação de desemprego do instituidor do benefício para efeito de aplicação da extensão do período de graça prevista no §2º do artigo 15 da Lei n.º8.213/91. Aduz a autarquia previdenciária, em suas razões, que não houve demonstração da situação de desemprego através de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência Social, sendo certo que a ausência de anotação na CTPS não constitui elemento suficiente à comprovação de tal circunstância. Considerando o entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização nos autos da Petição n.º 7115/PR , decidem os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA e determinar a intimação da parte recorrida (autora) para que informe se pretende promover a produção de prova suplementar (documental, testemunhal, etc.), com vistas à comprovação da situação de desemprego do de cujus e de sua manutenção até a data do óbito. Vitória - ES, 22 de abril de 2011. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 81 - 0000071-31.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000071-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x DILMA MENDES FRAGA (ADVOGADO: JOÃO ROBERT CUZZUOL PEREIRA.). RECURSO N. 2010.50.53.000071-5/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DILMA MENDES FRAGA RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, TENDO SIDO CUMPRIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 120/123, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. Aduz o INSS, em suas razões, que não há nos autos prova material de dependência econômica da recorrida em relação ao de cujus, seu filho, já que a autora sempre trabalhou, não preenchendo, desse modo, tal requisito. 2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei 8.312/91. Com efeito, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Basta que o instituidor da pensão esteja filiado à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Ressalta-se que a carência e qualidade de segurado são institutos distintos e independentes, de modo que o fato de a carência não ser necessária, não impede que se exija a qualidade de segurado como requisito para a concessão da pensão por morte. 3. O artigo 16 da Lei 8.213/91 traz o rol de pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, e neste rol estão incluídos os genitores do mesmo, os quais poderão receber o benefício de pensão por morte caso comprovem a existência de uma relação de dependência econômica no que tange ao filho que veio a óbito (inciso II, conjugado com o parágrafo 4º, ambos do supracitado artigo). 4. No que tange ao fato da recorrente não ter apresentado provas documentais suficientes para a comprovação de dependência econômica, trazendo aos autos apenas documentos que comprovam que o ex-segurado morava na mesma residência (fls. 18,19 e 37), entendo que esta verificação possa ser feita também através de provas testemunhais (art. 22, §3º), o que foi feito no presente caso, onde ambas as testemunhas (fl. 118) confirmaram que a renda auferida pelo filho falecido da autora era essencial e imprescindível para a manutenção da família. 5. Ainda que possa restar eventual dúvida sobre a prova de dependência econômica, cabe demonstrar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa que ora se transcreve: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. 2. Agravo improvido. Processo: AGRESP 200602014106. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão julgador: STJ, QUINTA TURMA. Fonte: DJE. DATA: 03/11/2008. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA. A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea. Recurso não conhecido. Processo: AGRESP 200602014106. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão julgador: STJ, QUINTA TURMA. Fonte: DJE. DATA: 03/11/2008. 6. Pelas provas produzidas nos autos, verifica-se que restou comprovado o preenchimento do requisito da dependência econômica. 7. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a manter incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 8. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 59, caput, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 82 - 0000049-15.2006.4.02.5052/01 (2006.50.52.000049-1/01) RENATO NUNES BARBOSA (ADVOGADO: MARÍLIA PAULA MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). RECURSO N. 2006.50.52.000049-1/01 RECORRENTE: RENATO NUNES BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão de fls. 134/135 dos autos, por intermédio dos quais aduz a parte autora, ora embargante, que houve omissão no acórdão impugnado quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, tendo em vista o provimento do Recurso Inominado interposto pelo embargante. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. No presente caso, verifica-se que, de fato, houve omissão por parte do acórdão quanto à menção à condenação ou não da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, bem como à condenação em custas processuais. Todavia, não há que falar na presença de caráter infringente nos Embargos opostos, haja vista que, conforme preconiza o artigo 55 da Lei 9.099/95, os honorários advocatícios sucumbenciais somente serão devidos em segundo grau quando a parte recorrente for vencida. Desse modo, para que o INSS fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios, seria necessário que o mesmo tivesse recorrido da sentença de fls. 110/120 e não tivesse logrado êxito na reforma da mesma. Entretanto, a mencionada autarquia sequer recorreu, de modo a não ser aplicado ao caso concreto o disposto no dispositivo supracitado, o que impede a condenação em honorários advocatícios. Os presentes Embargos Declaratórios também não possuem caráter infringente no que tange à condenação em custas processuais, tendo em vista ser o INSS isento do pagamento das mesmas, conforme disposição contida no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, ante a presença de omissão no acórdão de fls. 134/135, o qual, a despeito de não ser devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco de custas processuais, deveria ter se manifestado sobre a incidência ou não dos mesmos, por se tratar de matéria de ordem pública. A omissão será suprida do seguinte modo: Ao item 6 do acórdão será acrescentado o seguinte trecho: “Sem custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a incidência do artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual somente autoriza a concessão destes quando a parte recorrente for vencida, o que não ocorre no caso concreto.”. É a decisão. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator RECURSO N. 2006.50.52.000049-1/01 RECORRENTE: RENATO NUNES BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDOS PELO INSS – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95, O QUAL AUTORIZA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO O RECORRENTE FOR VENCIDO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO, POSTO TER O RECORRENTE OBTIDO ÊXITO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, E PELO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/96, O QUAL ISENTA O INSS DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 83 - 0001000-44.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001000-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x IRENY ROSA DE JESUS GONÇALVES (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO N. 2008.50.50.001000-1/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRENY ROSA DE JESUS GONÇALVES RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PAUTA DE AUDIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – EMBARGOS REJEITADOS – ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de fl. 87 proferido pela Turma Recursal, por intermédio dos quais aduz a parte autora, ora embargante, que houve omissão por parte do acórdão impugnado no que tange à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União, sua patrona, acerca da pauta de julgamento da sessão extraordinária do dia 17.11.2010. Sustenta-se que a Defensoria Pública da União não foi intimada pessoalmente para o julgamento do recurso inominado interposto, não tendo se manifestado a Turma Recursal quanto à possível afronta aos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da CF. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. Todavia, a hipótese dos autos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não podendo prosperar o recurso interposto, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 535 do CPC. 4. De início, cumpre registrar que, nos termos da Portaria n. 03/2009 da Presidência da Turma Recursal do Espírito Santo, a intimação da pauta da sessão de julgamento será feita “somente pela imprensa oficial, salvo nos casos onde houver interesse do Ministério Público Federal”. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista que o acórdão embargado não padece de omissão passível do manejo da referida peça processual. No caso concreto, vislumbra-se que a embargante não comprovou eventual prejuízo sofrido ante a ausência de intimação pessoal da Defensora Pública da União. O §1º do artigo 249 do Código de Processo Civil assim dispõe: O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Este dispositivo consagra o princípio do prejuízo, do francês pas de nullité sans grief, o qual indica que não há nulidade sem prejuízo. Dessa forma, não havendo prejuízo para a embargante, não há que falar em omissão por parte do acórdão, até porque a publicação da pauta de julgamento no Boletim Eletrônico da Justiça Federal (fl. 84) proporcionou ampla divulgação da referida pauta, não tendo a embargante logrado êxito em comprovar ter sofrido qualquer prejuízo. Vale frisar que não houve violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal quando da confecção do acórdão embargado, em especial dos artigos 5º, LXXIV e do artigo 134, ambos da Constituição da República, até pelo fato de não ter havido prejuízo para a defesa da embargante, tendo sido preservado o papel da Defensoria Pública de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, conforme preconiza o referido artigo 134 da CR/88. Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, conforme o artigo 535 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 84 - 0007306-29.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007306-0/01) VALMI DUTRA CORDEIRO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). PROCESSO Nº 2008.50.50.007306-0/01 EMBARGANTE: VALMI DUTRA CORDEIRO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EMBARGOS REJEITADOS – ACÓRDÃO MANTIDO. I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 115/116, por intermédio dos quais aduz a parte autora, ora embargante, suposta omissão no julgado no que concerne à ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública da União acerca da pauta de julgamento da sessão extraordinária deste colegiado do dia 17.11.2010. Sustenta-se que a Defensoria Pública da União não foi intimada pessoalmente para o julgamento do recurso inominado interposto, não havendo manifestação expressa dos julgadores acerca de possível afronta aos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da CF. II Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida. Todavia, o acórdão embargado não veicula qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, pelo que não merece prosperar o recurso aviado. III. De início, cumpre registrar que, nos termos da Portaria nº 03/2009 da Presidência da Turma Recursal do Espírito Santo, a intimação da pauta da sessão de julgamento será feita “somente pela imprensa oficial, salvo nos casos onde houver interesse do Ministério Público Federal”. IV. Doutra parte, segundo art. 249, § 1º, do CPC, “o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. Este dispositivo consagra o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo, do francês pas de nullité sans grief. Verifica-se, in casu, que a embargante não comprovou efetivo prejuízo advindo da ausência de intimação pessoal da Defensora Pública da União, notadamente porque há registro nos autos de comunicação do ato a servidor (qualificado nos embargos como estagiário) do órgão, consoante se extrai da certidão de fl.113. O art. 44 - I da LC 80/94, de fato, prevê a intimação pessoal como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública. Entretanto, a alegação de nulidade vem desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo à parte embargante, eis que a presença do defensor na sessão de julgamento é destituída de sentido prático, porquanto não há oportunidade para sustentação oral no julgamento informal da turma recursal. V. Vale frisar, por fim, que não se vislumbra qualquer violação a dispositivo constitucional ou legal no bojo do acórdão embargado, em especial aos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição da República, justamente em razão de não ter se configurado qualquer prejuízo à defesa da embargante, tendo sido preservado, integralmente, o papel da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado. VI. Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, conforme disposição do artigo 535 do CPC. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 85 - 0000292-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000292-6/01) SATSUKO MARIA AUGUSTA KURASHIMA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO, ANA ELISA MOSCHEN.) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ADVOGADO: MATHEUS GUERINE RIEGERT, VINÍCIUS RIETH DE MORAES.). PROCESSO Nº 2009.50.50.000292-6/01 RECORRENTE: SATSUKO MARIA AUGUSTA KURASHIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ASSALTO À VIATURA DOS CORREIOS – CASO FORTUITO – EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR DA ECT – SEM CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL ANTE A SIMPLES DEMORA DOS CORREIOS EM PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE O OCORRIDO À PARTE AUTORA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 57/58, que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais e danos materiais. O recorrente suscita, em suas razões recursais, que a ECT não se preocupou em comunicar o motivo de sua encomenda não ter chegado ao destino, de modo que se passaram 06 meses (entre o envio da mercadoria e a obtenção da informação) até que a empresa informasse que a encomenda não chegou por motivo de assalto, o que enseja o dano moral por ter gerado expectativa à parte que contava com a entrega do produto. 2. Vale destacar que o juiz a quo julgou improcedente os pedidos da autora, por entender que o fato ensejador do extravio da correspondência deu-se por circunstâncias alheias ao réu (assalto à viatura dos correios), o que o exime do dever de indenizar. 3. É sabido que a empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os danos materiais e morais advindos da ineficiência na entrega da correspondência enviada (art. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14, §§ 1º a 4º, do CDC). No entanto, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de entender que, ocorrendo o imprevisto por força maior ou caso fortuito, estaria afastada a responsabilidade do prestador de serviços. 4. Este entendimento encontra guarida no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa que se ora se transcreve: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ECT – CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE – SEDEX-NÃO CONFIGURADO O NEXO ETIOLÓGICO - CASO FORTUITO EXTERNO. -Nos termos do § 6º do art.37 da Constituição Federal de 1988, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”; estando preteritamente regulada a responsabilidade civil no artigo 107 da Constituição Federal de 1967. - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, na qualidade de prestadora de serviço público, submete-se à regra da responsabilidade objetiva estabelecida no artigo 37,§ 6o. da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar. -A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos , para a configuração da mesma, a saber: a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito , ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02).-Por outra banda, a meu juízo, não obstante as dissensões jurisprudenciais e doutrinárias (STF, RE 258726, DJ 14/6/02), entendo que subsiste a responsabilidade objetiva, em se tratando de conduta omissiva (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), pelo princípio da efetividade máxima das normas constitucionais (STF, Adin 2596, DJ 27/9/02), devendo esta ser apurada pela existência de um dever jurídico (STF, RE 372472, DJ 28/11/03) e, pela observância deste, nas circunstâncias fáticas, por um critério de razoabilidade (STF, RE 215981, DJ 31/5/02) inadmitindo-se a designada omissão genérica (STF, Ag.Rg AG 350.074, DJ 3/05/02). Por derradeiro, há que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta, e o dano experimentado (STF, RE 172025, DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza-se o reconhecimento indenizatório (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). -Estabelecidas estas coordenadas, e diante do quadro fático-processual, por sua vez, verifica-se correta a sentença. In casu, temos que a inabilitação no certame pela não entrega do material, remetido através do SEDEX , decorreu do roubo à viatura em que portava os malotes da ré, entre eles o material da autora. -Com efeito, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de entender que em casos de assaltos, como caso fortuito externo, afastando assim a responsabilidade do Estado. -Assim sendo, entendo que diante do epigrafado, não resta configurado a existência de nexo etiológico entre o dano experimentado pelo autor, e a conduta imputada à Ré, eis que tal encomenda remetida através do serviço SEDEX da ré, não chegou ao destinatário por conta de caso fortuito externo ocorrido durante o transporte, o que inautoriza o acolhimento do recurso, restando prejudicada as demais imprecações. - Recurso conhecido e desprovido. Processo: AC - APELAÇÃO CIVEL – 393221. Relator (a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2. Órgão julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Fonte: DJU. Data: 31/08/2007. (grifei) 5. Desse modo, ainda que tenha havido uma expectativa frustrada da parte autora, não configura motivo suficiente para caracterizar o dano moral. 6. No tocante a demora da ECT em prestar informações sobre o fato ocorrido à parte autora, verifica-se que, apesar de a autora ter alegado em sede recursal que houve uma demora de 06 meses entre o envio do produto e a obtenção da informação, existem provas documentais nos autos às fls. 11/12, que comprovam a manifestação por parte dos Correios à data de 16/05/2008, esta primeira relatando o processo de apuramento do pedido de informação, e em 19/08/2008, quando foi obtida a informação de que o objeto não tinha seguido para devolução devido a um assalto à viatura dos Correios. 7. Deve-se salientar que, não existe nos autos prova de que a autora tivesse solicitado o pedido de informação à ré em data consideravelmente anterior à obtenção da resposta pelos Correios, e, ainda de que ficasse constatada a demora em lhe prestar informações, esta não seria causa ensejadora à reparação por danos morais, haja vista às inúmeras procuras por informações que a ré recebe diariamente, de modo que não seria cabível a mesma indenizar todos aqueles que não obtêm as devidas respostas no tempo que lhes convém. Desse modo, entendo que não houve dano moral, mas, sim, um mero aborrecimento por parte da autora. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 86 - 0003304-84.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.003304-1/01) NIUZA MATIAS (ADVOGADO: FELIPE MORAIS MATTA, Leonardo José Vulpe da Silva.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO.). RECURSO N. 2006.50.50.003304-1/01 RECORRENTE: NIUZA MATIAS RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDAMENTADA NO RISCO DO EMPREENDIMENTO, HAJA VISTA SE AFIGURAR AO CASO CONCRETO O DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 115/116, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, de condenação do réu à retirada do nome daquela dos cadastros restritivos de crédito, bem como ao pagamento de valor pecuniário, a título de danos morais. Aduz a recorrente, em suas razões, que não há culpa exclusiva da mesma, tendo em vista que esta apenas tomou ciência do furto do cheque quando teve o seu crédito negativado; quando percebeu que alguém havia retirado uma folha de cheque do seu talonário. Ademais, aduz que ainda que a mesma não tivesse realizado a comunicação do furto, a recorrida deveria ter conferido a assinatura presente no cheque emitido após o furto, para verificar que a referida assinatura não era a dela, não havendo, portanto, que falar em culpa exclusiva da vítima, e sim em culpa exclusiva da instituição financeira ou, no mínimo, culpa concorrente. Para a análise do caso concreto, deve-se trazer ao bojo deste acórdão o disposto no artigo 14, caput e parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O for necedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 297, já sedimentou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No presente caso, verifica-se que a sentença proferida pelo juiz a quo deve ser mantida, tendo em vista que se amolda ao caso concreto o disposto no § 3º do artigo 14, CDC, por haver culpa exclusiva da vítima. Com efeito, houve demasiada demora por parte da recorrente em notificar a CAIXA quanto ao furto de seu talão de cheques, não possibilitando a esta que a mesma tomasse as providências necessárias para impedir que um terceiro fizesse uso de cheque da recorrente. O cheque furtado foi devolvido em 27/09/2005 (fl. 16), tendo a recorrente efetuado o Boletim de Ocorrência apenas em 20/10/2005 (fl. 17/17-v). A mesma, em suas razões, alega ter tomado ciência do furto apenas quando teve o seu crédito negativado; todavia, é dever do correntista verificar rotineiramente se o seu talonário não se encontra violado, tendo a mesma faltado com o seu dever de diligência, não podendo tal desídia ser transferida para a instituição financeira, a qual não podia ter noção do furto, tampouco tomar as providências para evitar fraude, senão com a pronta comunicação da recorrente. Ressalte-se que a mesma mostrou-se incoerente em seus relatos, haja vista que em suas razões esta aduziu que apenas uma folha de cheque havia sido retirada de seu talonário. Porém, não é esta a informação que se extrai do Boletim de Ocorrência à fl. 17/17-v, onde a recorrente relata que não furtaram apenas uma folha de cheque, mas o talão inteiro, o que forçaria ainda mais a mesma a informar a instituição financeira sobre o ocorrido, o que não foi feito. Ademais, conforme vislumbra-se dos documentos de fls. 15 e 16 dos autos, o cheque furtado, o qual ocasionou a inserção do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, foi apresentado ao Banco Banestes, de modo que a recorrida não teve como ter contato direto com o referido cheque, o que impossibilitou qualquer análise da assinatura presente no mesmo, a qual, por perícia grafotécnica (fl. 96), foi comprovada não ser a da recorrente, constatando-se a falsificação e o furto. Desse modo, não tendo a recorrente diligenciado junto à CAIXA logo quando ocorreu o furto, e não tendo esta acesso direto ao cheque furtado (o que possibilitaria análise para desvendar a falsificação efetuada), não há que falar em culpa concorrente ou culpa apenas da mencionada instituição financeira, enquadrando-se o presente caso em culpa exclusiva da vítima, nos moldes do artigo 14, § 3º do CDC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 134). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 87 - 0004545-93.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.004545-6/01) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (PROCDOR: JANICE MUNIZ DE MELO.) x RONALDO ZORDAN (ADVOGADO: EDUARDO JOSE COSTA REIS.). RECURSO N. 2006.50.50.004545-6/01 RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT RECORRIDO: RONALDO ZORDAN RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DE ADVOGADO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, OMISSÃO A QUAL TERIA ENSEJADO A CONDENAÇÃO INDEVIDA DA ORA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DA REFERIDA OMISSÃO – ENTENDIMENTO DA TURMA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE INTEMPESTIVAS AS CONTRARRAZÕES, DESDE QUE O RECORRIDO TENHA SIDO ASSISTIDO POR ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU –– EMBARGOS NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão de fls. 127/129, proferido pela Turma Recursal, por intermédio dos quais aduz a parte ré, ora embargante, que houve omissão quanto à inexistência de atuação efetiva de advogado em favor do embargado, tendo em vista a intempestividade das contrarrazões apresentadas por este, sendo indevida a condenação do ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais. Todavia, a hipótese dos autos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não podendo prosperar o recurso interposto, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 535 do CPC. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser providos, ante a ausência de omissão passível do manejo da referida peça processual. A decisão contida no acórdão impugnado, no que tange à condenação da ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em que pese a atuação intempestiva do recorrido nas contrarrazões recursais, está em consonância com o entendimento preconizado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo. Com efeito, esta Turma Recursal possui o entendimento de serem devidos os honorários advocatícios, ainda que intempestivas ou ausentes as contrarrazões recursais, desde que o recorrido tenha sido assistido por advogado no primeiro grau de jurisdição. Esta atuação no primeiro grau está comprovada na Ata de Audiência às fls. 71/72, a qual confirma a atuação do advogado do ora embargado, senhor Eduardo José Costa Reis (OAB/ES N. 7.972), o mesmo patrono que representou o mencionado embargado em sede de contrarrazões (fl. 116). Sendo assim, foi devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não cabendo falar em omissão por parte do acórdão devido à intempestividade das contrarrazões recursais. Embargos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Juiz Federal Relator 88 - 0005975-12.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005975-0/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x JALUSA KARLLA DE ARAUJO E OUTRO (ADVOGADO: MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, JOSE GERALDO NUNES FILHO.) x JULIVER SILVA DE ARAUJO (ADVOGADO: MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, JOSE GERALDO NUNES FILHO.) x OS MESMOS. RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.50.005975-0/01 RECORRENTE (S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS RECORRIDO (S): JULIVER SILVA DE ARAÚJO E OUTRO RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA CEF. SAQUE INDEVIDO DE FGTS. DANOS MATERIAIS. ANTES DA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL, É PRESCINDÍVEL A TENTATIVA DE PRÉVIA RESOLUÇÃO DO CONFLITO POR VIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. I. Recursos inominados interpostos pela CEF e pelos autores em face de sentença que julgou, em parte, extinto o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, e, em parte, procedente o pedido de ressarcimento por danos materiais. II. Em seu recurso, a CEF sustenta que o presente feito carece de interesse de agir, uma vez que os autores não requereram administrativamente a apuração do saque do FGTS, antes de ajuizarem a ação. III. Por sua vez, os autores, ora recorrentes, pleiteiam a reforma da sentença, para que os juros de mora sejam aplicados a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). IV. Não assiste razão à CEF. O art. 5º, XXXV, da CF, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, o ajuizamento de ação judicial não prescinde da prévia tentativa de resolução por via administrativa, já que toda lesão ou ameaça a direito deve ser repelida pelo Judiciário. V. Por outro lado, merece acolhida a pretensão do recurso proposto pelos autores. Assim sendo, determino a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. VI. Recurso da CEF não provido. Recurso dos autores provido, para determinar a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). VII. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 29–C da Lei 8.036/90) e custas processuais (art. 24 –A da Lei 9028/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF e DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator 89 - 0010842-82.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.010842-2/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.) x ARMANDO CAMPO DALL ORTO (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS, ROGERIO SIMOES ALVES, KELBERTH ALVES C. E. OLIVEIRA.). RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.50.010842-2/01 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF RECORRIDO (S): ARMANDO CAMPO DALL ORTO RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA JUROS PROGRESSIVOS. CEF. FGTS. COMO DETERMINADO EM SENTENÇA, O VALOR A SER PAGO AO AUTOR CONSISTIRÁ NA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE DEVIDO E O JÁ CREDITADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, determinando que se credite na conta vinculada ao FGTS do autor a diferença do valor apurado pela contadoria do juízo. Em suas razões, sustenta que o autor já recebeu a progressividade dos juros em sua conta do FGTS, devendo a sentença ser reformada e o pedido julgado improcedente. Contrarrazões às fls. 88/89 II. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95. III. A sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição reconheceu que os juros progressivos foram, durante certo período de tempo, aplicados corretamente e, por isso, determinou que o valor a ser pago ao autor consistisse na diferença entre o montante devido e o já creditado. Logo, não merece acolhida a alegação da CEF, pelo simples fato de os documentos de fls. 51/56 retratarem apenas parte do período controvertido, o que não afasta por completo o direito do autor. IV. Recurso do CEF não provido. Sentença mantida. V. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 29–C da Lei 8.036/90) e custas processuais (art. 24 –A da Lei 9028/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 90 - 0005402-42.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.005402-0/01) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO.) x TASA - TAVARES & SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA (ADVOGADO: LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA, DAYENNE NEGRELLI VIEIRA.) x MARTIN JOSE COVRE E OUTRO (ADVOGADO: ANA ZELIA BLANC FARIAS, AVELINO EUGENIO MIRANDA.). Processo nº 2006.50.50.005402-0/01 Recorrente Recorrido : : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES MARTIN JOSÉ COVRE E OUTRO EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL – FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO ESTACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS – CULPA IN VIGILANDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES contra a r. sentença de fls. 179/182, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.000,00. 2. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente a inexistência de responsabilidade objetiva, bem como a de responsabilidade subjetiva, ante a ausência de conduta culposa, pois não há o dever de vigilância do patrimônio de terceiros pela Universidade. Afirma que o campus universitário é local público que não pode ter acesso restringido a quem quer que seja, equivalendo às vias públicas, aduzindo, ainda, que não obtém qualquer vantagem na oferta das vagas de estacionamento. 3. Acerca da responsabilidade da recorrente, adota-se o entendimento do STF a seguir transcrito: “Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro (...)” (RE 382054/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 01-10-2004 PP-00037, EMENT VOL-02166-02 PP-00330, RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164, RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44, RTJ VOL 00192-01 PP-00356. 4. O oferecimento de estacionamento com aparente segurança - circunstância evidenciada pela contratação de empresa para prestação de serviços de controle de fluxo de veículos e pessoas (fls. 38/52) e pela existência de cartão de controle de estacionamento (fl. 17) - atrai o dever de guarda e vigilância do patrimônio de terceiros. Restou comprovada nos autos a infração da ré ao dever de diligência específico, no caso, a vigilância do veículo da parte autora, uma vez que os documentos de fls. 14/15 atestam que o veículo encontrava-se estacionado no pátio da UFES quando foi furtado, não logrando êxito a União em demonstrar a configuração de qualquer excludente de responsabilidade. 5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. 6. Sem custas, na forma da lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 91 - 0006464-49.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006464-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x MARIA ANITA DOS SANTOS x ANA CRISTHINA SANTOS AMORIM (ADVOGADO: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.). Processo nº 2008.50.50.006464-2/01 Recorrente Recorrido : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA ANITA DOS SANTOS E OUTRO EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que não restou comprovado nos autos que o de cujus seria alcoólatra durante todo o período em que ficou desempregado e que sua condição implicava em incapacidade laborativa; alega, em prosseguimento, que se o fato de uma pessoa ingerir bebida alcoólica induzisse incapacidade para o trabalho teríamos que admitir que a maioria dos brasileiros encontra-se incapacitada, pois tem no álcool seu único lazer. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 da Lei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor, ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº 8.213/91). A controvérsia cinge-se à análise da qualidade de segurado do de cujus, aferida à época do óbito. Em especial, dois questionamentos se impõem: 1) se as contribuições vertidas em 2008 são aptas à restituição da qualidade de segurado do de cujus, supondo-se que tenha havido perda desta qualidade em 16/11/2004 e 2) se efetivamente há que se falar em perda da qualidade de segurado considerando que o de cujus deixou de exercer a atividade laboral em razão da incapacidade que deu causa ao afastamento (alcoolismo). Quanto ao primeiro pormenor, verifico que o óbito ocorreu em 31/03/2008 (fls.16) e que foram vertidas contribuições em 07/03/2008 relativas aos meses de fevereiro e março do mesmo ano, consoante informação do INSS (fls. 19). A filiação, em se tratando de contribuinte individual, não decorre meramente do pagamento da primeira contribuição, mas do efetivo exercício de atividade remunerada, o que não restou evidenciado nos autos. Ademais, a contribuição de março foi recolhida em 09.04.2008, data posterior ao óbito do “de cujus”. Já em relação ao segundo questionamento, não se deve perder de vista que o instituidor gozou de auxílio-doença até 30/09/2003, concedido em razão de acidente cuja relação com o alcoolismo não está devidamente estabelecida. Contudo, há documentos nos autos que evidenciam que na ocasião da cessação do auxílio-doença o de cujus encontrava-se incapacitado em razão do alcoolismo: a) declaração do Hospital da Polícia Militar atestando a internação para tratamento da dependência química em 2003 (fls. 24); b) internação no ano de 2005 na Associação Obra de Amor, com o mesmo fim (fls. 25). Ademais, constam às fls. 57/58 laudo e exame de USG de 10.06.1997, com diagnóstico de pancreatite crônica e esteatose hepática, sinais iniciais associados ao desenvolvimento do alcoolismo. A par de toda a documentação acostada, os depoimentos prestados em audiência confirmam que o instituidor da pensão sofria de alcoolismo crônico, sendo incensurável a ilação de que em razão desta doença não possuía atividade laboral. A própria negativa ao requerimento administrativo de pensão por morte funda-se na constatação de que não houve efetiva prestação de serviços em data anterior ao óbito desde a cessação do benefício de auxílio-doença. (fls. 21) Aplicável o entendimento jurisprudencial de que mantém a qualidade de segurado aquele que deixou de exercer a atividade laboral em razão da incapacidade que deu causa ao afastamento, em consonância com o Enunciado nº 26 da Súmula da AGU. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas nos termos da lei. Honorários advocatícios devidos pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 92 - 0000265-74.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000265-3/01) ANTONIA PAULA GODIO NOVAIS (ADVOGADO: CLAUDIA DAMM MARTINS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.) x LAUDICEIA SILVA DO VALE (ADVOGADO: Nilma Pereira de Souza, JOSE RIBAMAR LIMA BEZERRA.). A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz Federal Bruno Dutra, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Votaram os MM. Juízes Federais Bruno Dutra, Osair Victor de Oliveira Júnior e Américo Bedê Freire Júnior. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 93 - 0001932-92.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001932-7/01) SEBASTIAO RODRIGUES DE MELO (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). Processo nº 2009.50.51.001932-7/01 Recorrente : SEBASTIAO RODRIGUES DE MELO Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL – PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo somente a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, não houve devida atuação do perito judicial que o examinou, visto que a doença que o acomete é incapacitante de forma total e definitiva, segundo o que estaria provado nos laudos particulares presentes nos autos. Requer, assim, que se reforme a sentença guerreada e se conceda o benefício de aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Na análise pericial (fls. 81–82), houve o diagnóstico, com base na anamnese, e em exame clínico, da examinada como portadora de “cervicalgia” (resposta ao quesito “1” elaborado pelo Autor). Tal lesão, de origem degenerativa (resposta ao quesito “2” elaborado pelo INSS), foi avaliada como parcialmente incapacitante, de maneira definitiva, para o trabalho (resposta aos quesitos “9” e “10” do INSS). Afirma o jusperito que o periciando encontra-se incapacitado para a atividade de motorista de ônibus (a sua habitual), mas que há a possibilidade de se reabilitar o examinado para exercer outras atividades laborativas (resposta aos quesitos “12” e “13”). Desta forma, sustenta-se no laudo pericial a existência de incapacidade laborativa permanente, mas parcial. Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade plena da recorrente, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, de excepcional afastabilidade, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Destarte, não há como negar que a prova obtida em Juízo foi satisfatoriamente conclusiva com fins de atestar a inexistência de incapacidade laborativa total, o que afasta o cumprimento de um dos requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fazendo jus o recorrente somente ao benefício de auxílio-doença, já concedido pelo juiz prolator da sentença. Muito embora os requisitos elencados pela Lei 8.213/91 devam ser conjugados com a análise de outros aspectos relevantes, como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, verifico que o recorrente, apesar de não possuir as melhores condições pessoais, ainda pode reempregar-se no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua situação, sendo indevido o benefício de aposentadoria por invalidez. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas e honorários advocatícios em virtude de a recorrente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 94 - 0001226-15.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001226-9/01) DAIANE OLIVEIRA SILVA (ADVOGADO: JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR, JULIANA VIANNA GUERZET, INGRID MARTINS TASSAR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). Processo nº 2009.50.50.001226-9/01 Recorrente : DAIANE OLIVEIRA SILVA, DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA RAIMUNDA PINTO DE OLIVEIRA. Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PORTADOR DE DOENÇA MENTAL- NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA NÃO ENSEJA, DE PRONTO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, III, do CPC c/c artigo 51, I, da Lei 9.099/95, em razão do não comparecimento à perícia designada. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, a ausência de comparecimento à pericial não enseja a extinção do processo e que sequer houve intimação para a prestação de quaisquer esclarecimentos. Alega, ainda, que a recorrente é portadora de doença mental, encontrando-se sob efeito de medicação forte, motivo pelo qual não se dirigiu à perícia. Dessa forma, requer a intimação do patrono da recorrente para justificar sua ausência quando da realização da perícia médica e a designação de nova data para sua realização. A parte autora foi intimada em 29/06/2010 para que comparecesse à perícia judicial designada para o dia 06/07/2010, sendo advertida de que a ausência não comprovadamente justificada no prazo de 05 (cinco) dias ensejaria a extinção do processo. Em que pese a ausência de determinação legal quanto à necessidade de nova intimação para a prestação de quaisquer esclarecimentos, tenho que, no caso em tela, assiste razão à recorrente. Deve-se atentar ao fato de que se trata de perícia na área psiquiátrica, sendo comum, pelo que revela a experiência, a ausência injustificada de pacientes portadores de doenças mentais às datas designadas. Não há que se falar em manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito, pelo não comparecimento injustificado quando a parte é portadora de doença mental. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para, de ofício, ANULAR A SENTEÇA proferida pelo juízo “a quo”, determinando que seja intimada a parte autora, ora recorrente, a justificar sua ausência e, aceitas as razões, seja agendada nova perícia médica na especialidade de psiquiatria. Sem custas, na forma da lei. Sem a condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 95 - 0000373-03.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000373-3/01) OLINDA PEREIRA DE AVILA (ADVOGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). Processo nº 2009.50.51.000373-3/01 Recorrente : OLINDA PEREIRA DE ÁVILA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, negando a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, não houve devida atuação do perito judicial que a examinou, visto que existiria, sim, de acordo com exames médicos juntados aos autos, incapacidade laborativa. Requer, assim, que se reforme a sentença guerreada e se dê provimento ao pedido autoral. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Na análise pericial (fl. 118), houve o diagnóstico, com base na anamnese, em exame clínico, e em exames laboratoriais, da examinada como portadora de “artrose lombar e discopatia degenerativa”, doença de natureza degenerativa (resposta aos quesitos “1” e “2” elaborados pelo INSS). Tal lesão, todavia, não foi percebida como incapacitante para a atividades habitual da examinanda, qual seja, auxiliar de serviços gerais (Resposta ao quesito “6”). Conclui, então, o jusperito pela ausência de incapacidade laborativa. Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Destarte, não há como negar que a prova obtida em Juízo foi satisfatoriamente conclusiva com fins de atestar a inexistência de incapacidade laborativa, o que afasta o cumprimento de um dos requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio-doença, inexistindo, assim, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas e honorários advocatícios em virtude de a recorrente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 96 - 0000501-23.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000501-8/01) JOÃO BOSCO SARTORIO (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA, AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.). Processo nº 2009.50.51.000.501-8/01 Recorrente : JOÃO BOSCO SARTORIO Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL – REABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE VIGIA EM 11/07/2008– PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS- RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que pugnava pela implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, o recorrido alega ter suspendido a concessão do auxílio-doença em virtude de o recorrente ter sido reabilitado para a função de vigia, mas que não há prova nesse sentido. Dessa forma, requer seja reformada a sentença de piso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico assim, que a controvérsia gira em torno da incapacidade da autora. Na análise pericial realizada em juízo (fls. 54/55), o recorrente foi examinado e diagnosticado como portador de “Espondilodiscoartrose lombar com hérnia discal”. Tal enfermidade, conforme explicitado, é de natureza degenerativa, não se podendo precisar com segurança o seu início, fixando-se, entretanto, a data provável de 21/10/2005. Em prosseguimento, afirma o perito que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa total, podendo o recorrente ser reabilitado para funções que não exijam a sobrecarga na coluna lombar, tais como vigia, porteiro, recepcionista, dentre outros (resposta ao quesito “12” formulado pelo recorrido). Com efeito, da análise dos laudos periciais administrativos (fls. 50/51), extrai-se a informação de que o recorrente já se encontra reabilitado para a função de vigia, não havendo que se falar em concessão de auxílio-doença, notadamente porque entre a data de início da incapacidade (21/10/2005) e a reabilitação para a mencionada função (11/07/2008) o recorrente já havia gozado este benefício. Não é demais relembrar que, diferentemente dos particulares, os laudos periciais produzidos pelo INSS gozam da presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos administrativos, a qual somente pode ser elidida com prova contundente em sentido contrário. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem honorários advocatícios em virtude de a recorrente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Alceu Maurício Junior Juiz Federal Relator 97 - 0001238-26.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001238-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA CANDIDA CUSTODIO (ADVOGADO: MARILENA MIGNONE RIOS.). Processo nº 2009.50.51.001238-2/01 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Recorrido : MARIA CÂNDIDA CUSTODIO EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ-INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA–RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, não houve o preenchimento por parte da recorrida de um dos requisitos para a concessão do referido benefício, qual seja a incapacidade laboral. Alega que o perito nomeado pelo Magistrado a quo concluiu em seu laudo que a autora padece de incapacidade total e temporária apenas para a função habitual (do lar), mas que o laudo pericial estipulou um prazo de 06 (seis) meses para a recuperação total da parte autora. Requer, assim, que se reforme a sentença guerreada. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força no disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos. A controvérsia cinge-se à aferição da incapacidade laboral da recorrente. Na análise pericial (fl. 40), a recorrente foi examinada e diagnosticada com cálculos renais múltiplos, constatando-se que a mesma padece de incapacidade laboral total temporária, recuperável no prazo de 06 (seis) meses. Tal é o que se denota da resposta ao quesito 11 (doze) formulado pelo INSS (fls. 40). A recorrida, conforme costa em laudo médico particular, é portadora de Litíase Urinária de repetição, já havendo sido submetida a 07 (sete) procedimentos cirúrgicos urológicos desde abril de 1996. Nesse sentido, torna-se lícito concluir que a patologia apresentada é recorrente e que as intervenções cirúrgicas não impedirão o surgimento de novos cálculos renais. Ademais, levando-se em consideração suas condições pessoais, tais como a idade avançada (próxima dos 60 anos), ausência de experiência profissional, baixa instrução escolar e saúde debilitada, é inoperante sua reabilitação e pouco provável a reinserção no mercado de trabalho. Importante frisar que “a valoração da documentação trazida pela parte autora, em cotejo com a conclusão da perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, não implica ignorar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas sim atentar para o quadro clínico do segurado, levando-se em conta as declarações médicas e exames realizados pela parte requerente”.(Ag 194811, Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, TRF2, Primeira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::01/02/2011 - Página::15/16) Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, nos termos da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 98 - 0006948-64.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006948-2/01) ABRAO CORREA CARVALHO (ADVOGADO: VERA LUCIA FAVARES BORBA, KARIME SILVA SIVIERO, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.). Processo nº. 2008.50.50.006948-2/01 Recorrente : ABRÃO CORREA CARVALHO Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, negando a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, não obstante o perito judicial tenha atestado a incapacidade para exercício de sua atividade habitual (gerente comercial), não se encontra em condições de exercer qualquer atividade laboral. Requer, assim, que se reforme a sentença e que ou que seja concedida a aposentadoria por invalidez ou a prorrogação do auxílio-doença. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total e temporariamente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto que a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado, que, estando ou não no gozo do auxílio-doença, estiver incapacitado total e definitivamente para qualquer tipo de atividade que possa garantir a sua subsistência, e insusceptível de recuperação. Tanto a condição de segurado quanto o período de carência são incontroversos nos autos. Girando, assim, o ponto controvertido em torno da incapacidade do Recorrente. Em seu laudo pericial de fls. 168/170, o perito judicial constatou que o recorrente é portador de “fibrilação atrial e flutter atriais revertidos” (quesito 01 do INSS), que diz respeito a uma anormalidade no ritmo cardíaco e uma freqüência arterial elevada, e, em resposta aos quesitos 09 e 10, verificou que o recorrente encontra-se estável clinicamente e que está em uso de medicações adequadas. Portanto, encontrando-se apto para as suas atividades laborativas habituais. Assim, não merecem prosperar os pedidos de prorrogação do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa destacar a existência do Enunciado de nº. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, de excepcional afastabilidade, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Destarte, não há como negar que a prova obtida em Juízo foi satisfatoriamente conclusiva com fins de atestar a inexistência de incapacidade laborativa, o que afasta o cumprimento de um dos requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, inexistindo, assim, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida. Registre-se que a perícia foi realizada por profissional habilitado para tanto, sendo que a parte autora teve a oportunidade de apresentar quesitos e indicação de assistente técnico no momento oportuno, providências das quais se desincumbiu. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Na hipótese em apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o material probatório acostado aos autos sinaliza o desmérito da pleiteante ao pretendido benefício. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas e honorários advocatícios em virtude de a recorrente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO DUTRA Juiz Federal Relator 99 - 0000610-68.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000610-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x SONIA BOTELHO DA ROCHA (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.). Processo nº 2008.50.52.000610-6/01 Recorrente: Recorrido: EMENTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÔNIA BOTELHO DA ROCHA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ-INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS CONSTATADA – CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E, NO IMPROVIDO, – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de auxílio-doença com a devida conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a sentença proferida pelo juízo “a quo” desconsiderou a perícia médica realizada em juízo, onde ficou asseverado, de forma objetiva, que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Alega que as lesões diagnosticadas são insuficientes para incapacitar a recorrida, e que inexiste nos autos prova apta a afastar a conclusão do perito judicial. Dessa forma, requer seja reformada a sentença de piso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Verifico assim, que a controvérsia gira em torno da incapacidade da autora. Na análise pericial realizada em juízo (fls. 53-57), a recorrente foi examinada e diagnosticada com espondilodiscoartrose, hérnia discal discreta em coluna lombar e coto de amputação traumática dos dedos, médio, indicador e polegar direitos, não sendo constatado, todavia, impedimento que incapacitasse a examinada para as atividades habituais de trabalhadora rural. Tal é o que se denota da resposta ao quesito 05 (cinco) formulado pelo juízo. Em que pese a conclusão exarada pelo perito judicial e considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que não assiste razão ao recorrente. É mister ressaltar que a patologia apresentada pela parte recorrida é degenerativa, adquirida em virtude de vários fatores de risco, sem contudo ter relação direta com quaisquer acidentes de trabalho conforme concluiu o perito em resposta ao quesito 03 (três) formulado pelo juízo.Destarte,não há que se falar em incompetência da justiça federal . As lesões na coluna apresentadas pela recorrida atestadas em diversos exames particulares, por óbvio, impedem o exercício das atividades habituais como trabalhadora rural, sendo o esforço físico um elemento crucial nas atribuições desse ofício. Ademais, o esforço físico tende a agravar as lesões já detectadas, como restou salientado pelo juízo “a quo”. Importante frisar que “a valoração da documentação trazida pela parte autora, em cotejo com a conclusão da perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, não implica ignorar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas sim atentar para o quadro clínico do segurado, levando-se em conta as declarações médicas e exames realizados pela parte requerente”.(Ag 194811, Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, TRF2, Primeira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::01/02/2011 - Página::15/16) Ademais, a recorrente já conta com 50 anos e, considerando as demais condições pessoais, notadamente o fato de ser trabalhadora rural e de baixa instrução escolar, é pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho. Com efeito, forte corrente jurisprudencial encampada pelo STJ, tem entendido que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Segue aresto jurisprudencial: (...) Em face das limitações impostas pela idade (72 anos), bem como por ser o segurado semianalfabeto e e rurícola, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. (...) (STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 355) É evidente, portanto, que a recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, vez que o conjunto probatório, bem como a análise das condições pessoais da recorrida, direcionam a esse entendimento. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas, na forma da lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 100 - 0001152-52.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001152-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JULIAN DA COSTA SERRAZINE (ADVOGADO: AMAURI PINTO MARINHO.). Processo nº 2009.50.52.001152-0/01 Recorrente Recorrido : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS JULIAN DA COSTA SERRAZINE EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DII INDEVIDA– PARTE AUSENTE À PERÍCIA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a condenação da autarquia previdenciária na obrigação de pagar os meses retroativos, compreendidos entre a data do início da incapacidade (26/12/2007) e a data da concessão do benefício de auxílio-doença (19/06/2008). Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a parte autora teve indeferido o requerimento de retroação da DIB em razão de não ter comparecido à perícia médica. Dessa forma, requer seja conhecido o presente recurso, julgando-se improcedente a pretensão externada na inicial desta ação. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à aferição da presença do recorrido quando da realização da perícia médica administrativa. O autor, ora recorrido, alega ter sido impedido de participar da perícia médica administrativa agendada para o dia 31 de janeiro de 2008 em razão de não portar documentos que comprovassem a qualidade de segurado. Solicitado o Contrato de trabalho à Secretaria de Educação do Governo Estadual – SEDU/ES, decorreram quatro meses até sua efetiva obtenção. Nesse período o autor teve seu requerimento indeferido. A autarquia previdenciária alega que o indeferimento ocorreu pela ausência à perícia médica, conforme apurado em procedimento administrativo, ao passo que o recorrido compreende que o indeferimento deu-se em razão da demora na obtenção da documentação solicitada à SEDU. Nesse passo, tenho que assiste razão à autarquia previdenciária. Não é demais lembrar que o ato indeferitório do pleiteado benefício goza da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, a qual somente pode ser elidida ante a presença de prova contundente em sentido contrário. O documento colacionado às fls. 28, por si só, não faz prova inequívoca de que o recorrido, aos 31/01/2008, encontrava-se presente à perícia médica designada. Trata-se de ficha de consulta aos dados cadastrais do trabalhador pela qual são informados dados relativos ao número de inscrição, nome, data de nascimento, nacionalidade, dentre outros, constando na parte inferior direita rubrica do recorrido datada de 10/03/2009. Assim, afigura-se correta a concessão do benefício à parte autora apenas a partir de 16/06/2008, por ocasião do novo requerimento administrativo. Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento. Sem custas, nos termos da Lei. Sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 101 - 0000748-95.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000748-3/01) MARIA NILDE GONÇALVES VIEIRA (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). Processo nº 2009.50.53.000748-3/01 Recorrente : MARIA NILDE GONÇALVES VIEIRA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – PERÍCIA DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que apresenta sérios problemas psiquiátricos e que, não obstante a perícia médica tenha concluído que esta moléstia não a incapacita para o exercício de suas atividades (trabalhadora rural), encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade. Alega, ainda, que deveria ter sido submetida à avaliação de um especialista na área de psiquiatria. Dessa forma, requer seja reformada a sentença de piso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade do recorrente. Em exame realizado pelo perito judicial (fls. 49/50) a recorrente apresentou “fácies atípicas, lúcido, orientado; normocorado, TA 120/80 mmHg, ausculta cardiopulmonar normal, marcha normal, boa higiene corporal, bem situada no tempo e no espaço” (sic). Em que pese o quadro de depressão atestado, é indene de dúvidas que a aludida doença não incapacita a recorrente. Tal é o que se denota da resposta ao quesito 04 (quatro) formulado pelo juízo. Assim, muito embora tenha sido comprovado em laudo de pericial do juízo que a recorrente é portadora de doença psiquiátrica, não restou demonstrada a incapacidade laborativa na ocasião da perícia e, tampouco, a impossibilidade de reabilitação, conclusões técnicas que inviabilizam a concessão dos benefícios requeridos pela autora. Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade plena da recorrente, importa destacar a existência do Enunciado de nº.8 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, de excepcional afastabilidade, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Quanto à alegação de que se faz necessária nova perícia em área especializada, trago à colação aresto jurisprudencial do TRF3, a cujo entendimento adiro: “Descabida a realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, sob pena de se negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. (TRF3, AC 200661140062868, Juiz Convocado Hong Hou Hen, TRF3 – Nona Turma, 13/08/2009)” Destarte, não há como negar que a prova obtida em Juízo foi satisfatoriamente conclusiva com fins de atestar a capacidade para o trabalho, bem como, a inexistência de incapacidade laborativa, o que afasta o cumprimento de um dos requisitos necessários para concessão dos benefícios pleiteados. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 102 - 0001236-59.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001236-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x SIRLENA QUIRINO ROCHA (ADVOGADO: HILDA RODRIGUES MAIA.). Processo nº 2009.50.50.001236-1/01 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Recorrido : SIRLENA QUIRINO ROCHA EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – ART. 59 DA LEI 8.213/95 – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXAMES PARTICULARES CORROBORAM LAUDO PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 80/81, que julgou parcialmente procedente o pedido efetuado pela parte autora de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o perito não firmou a data de início da incapacidade, devendo ser alterada a DIB para o momento de realização da perícia judicial. A controvérsia cinge-se, assim, apenas à fixação da data de início da incapacidade laborativa. A partir da análise do laudo pericial, apresentado às fls. 44/45, verifica-se que a pericianda apresentou incapacidade laboral temporária, por existir a possibilidade de reabilitação. No tocante ao período em que se iniciou a incapacidade para o trabalho da examinada, em resposta ao quesito “7” elaborado pelo INSS, o jusperito afirmou que “não há dados clínicos da paciente para esta resposta (a data de início da incapacidade)”. Há que se acrescentar, todavia, que, assim como exposto pelo juiz a quo, o exame pericial não determinou que no período anterior à perícia inexistia a enfermidade incapacitante, mas tão somente deixou de emitir parecer conclusivo sobre o estado físico do periciando diante da ausência de documentos que o convencessem a esse respeito. O conhecimento do estado de incapacidade da recorrente no lapso temporal entre a cessação do benefício pela autarquia previdenciária e a data do laudo pericial foi possível mediante a apresentação dos exames médicos complementares exarados dos autos às fls. 30-34, que, referentes aos períodos não alcançados pela análise pericial, de forma clara e coerente corroboram o atestado no exame obtido em juízo. Desta forma, por estarem em consonância com o parecer juspericial, tais provas foram aptas a evidenciar a manutenção do estado de incapacidade da recorrente mesmo após a cessação do benefício de auxílio-doença, anteriormente por ela percebido. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o material probatório acostado aos autos atesta a persistência da incapacidade laborativa do recorrido quando da cessação do benefício previdenciário, não havendo qualquer mácula na sentença de piso, que merece ser mantida. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenaçao, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. A recorrida, às fls. 80/87, informa a este Juízo que foi concedida medida cautelar na sentença e que, não obstante, teve seu benefício cessado desde o mês de dezembro de 2010 em razão da “alta programada”. Não se pode presumir a recuperação da capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado prazo, devendo o INSS restabelecer o benefício no prazo de 05 (cinco) dias, a ser comprovado nesse mesmo prazo, providenciando o pagamento dos atrasados devidos a partir da indevida cessação, com juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A cessação deverá ser obrigatoriamente precedida de perícia a cargo da Autarquia Previdenciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, na forma da ementa constante nos autos, que passa a integrar o presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 103 - 0000472-64.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000472-0/01) MARINETE RIGONI CONTE (ADVOGADO: FERNANDA ANDRADE SANTANA, Valdoreti Fernandes Mattos, LORENA MARCULANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.). Processo nº. 2009.50.53.000472-0/01 Recorrente : MARINETE RIGONI CONTE Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, negando a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, não houve devida análise na atuação da perita judicial que a examinou e que se negou a analisar os exames apresentados pela recorrente. Diante do exposto requer que a sentença proferida pelo juízo a quo seja reformada, que seja concedida antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 30/04/2009 e posterior conversão para aposentadoria por invalidez ou que seja declarada nula a perícia, uma vez que não foi realizada por uma especialista no problema de saúde da recorrente. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força no disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Na análise da perita judicial Drª. Sueli Oliveira Quinhonez (fls. 74/78), foi constado que a recorrente é portadora de “Espondiloartrose ao nível da coluna cervical e lombar”, de natureza degenerativa, mas que não acarreta incapacidade laborativa para o exercício de qualquer atividade (resposta ao quesito 4c do Juízo). Baseou-se a perita judicial nos laudos médicos e ressonância da cervical e lombar. Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importa destacar a existência do Enunciado nº. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Quanto ao requerimento de anulação da perícia judicial, por não ter sido realizada por um médico especialista na área, a questão já foi objeto de decisão do TRF1: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA SER PERITO DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O laudo pericial judicial atestou que o segurado não possui qualquer incapacidade laborativa, o que impede a concessão dos pleiteados benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 3. Recurso não provido.” Destarte, não há que se contestar que as provas obtidas em juízo foram satisfatoriamente conclusivas com fins em atestar a inexistência de incapacidade laborativa e conseqüente descumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio-doença, inexistindo, assim, mácula na sentença de piso, que merece ser mantida. De acordo com o art. 436, do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o material probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento Sem custas e honorários advocatícios em virtude de o recorrente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 104 - 0000207-62.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000207-2/01) TEREZA LEITE DA SILVA (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA, CLEYLTON MENDES PASSOS, LEANDRO FREITAS DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.). Processo nº 2009.50.53.000207-2/01 Recorrente : TEREZA LEITE DA SILVA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, negando a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, não houve devida atuação do perito judicial que a examinou, visto que existiria, sim, possibilidade de atestar a presença da incapacidade laborativa à data do primeiro requerimento administrativo (02/08/2001). Requer, assim, que se reforme a sentença guerreada e se dê provimento ao pedido autoral. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso em tela são controversas a qualidade de segurado e o período de carência exigido pela legislação previdenciária. Consoante o art. 15, II, da Lei 8.213/91 perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de contribuir para o sistema previdenciário após 12 meses da cessação das contribuições. Compulsando os autos, verifico que a última contribuição efetuada de maneira concomitante refere-se à competência 11/2000 (fls. 21). Ainda que se considerem as parcas contribuições efetuadas em atraso no ano de 2001, a autora teria perdido a qualidade de segurada no ano de 2002, desconsiderando-se o período de prorrogação a que faz jus aquele que se encontra desempregado (art. 15, § 2º), circunstância não comprovada nos autos. Em 12/07/2006 a recorrente verteu contribuições, na qualidade de autônoma, referentes às competências 06/2002, 06/2003, 06/2004, 06/2005 e 06/2006, com o objetivo de readquirir a qualidade de segurada e também atender a carência exigida (fls. 52), em conformidade com o preceituado no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91. O ocorre que na hipótese de contribuições vertidas em atraso, considerando que a recorrente é contribuinte individual, incide o disposto no art. 27, II, da aludida lei, ou seja, somente será considerada para cômputo do período de carência a data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Assim, muito embora a qualidade de segurada tenha sido readquirida em 2006 a recorrente não logrou comprovar o período de carência. Não deve passar despercebido, igualmente, que a recorrente voltou a perder a qualidade de segurada em 2007 considerando que sua última contribuição, nesse período, data de 12 de julho de 2006. A par do que já foi exposto, apesar de atestar a existência de incapacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 65-69) não foi apto a aferir a data de início da doença (resposta ao quesito “5” elaborado pelo Juízo), apenas mencionando que os laudos médicos contidos nos autos datam de 2008 e 2009 e que a própria autora afirmou estar sem trabalhar desde 2004. Quer seja fixado início da incapacidade em 2008, 2009 ou 2004, certo é que a recorrente em nenhuma dessas ocasiões ostentava a qualidade de segurada ou adimplia a carência exigida, sendo impossível afirmar pelo conjunto probatório acostado aos autos que em 2001, quando tais requisitos encontravam-se preenchidos, a recorrente era incapaz. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas e honorários advocatícios em virtude de a recorrente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 105 - 0003426-29.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003426-1/01) LEIDIMAR EPIFANIO VITORIA (ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). Processo nº 2008.50.50.003426-1/01 Recorrente : LEIDIMAR EPIFANIO VITÓRIA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – PERÍCIA DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pelo restabelecimento de auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que apresenta artrose em sua coluna lombar e que, não obstante o perito tenha concluído que esta doença não a incapacita para o exercício de suas atividades, pela profissão da recorrente, qual seja auxiliar de serviços gerais, dificilmente irá reempregar-se no mercado de trabalho tendo em vista os sérios problemas de coluna que lhe acometem. Dessa forma, requer que seja reformada a sentença de piso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade da recorrente. Na análise pericial (fls.98/105), a recorrente foi examinada e diagnosticada com artrose na coluna lombar, entretanto, não se contatou qualquer impedimento que incapacitasse a examinada para o exercício de seu ofício habitual, o de auxiliar de serviços gerais. Tal é o que se denota da resposta ao quesito 09 (nove) formulado pelo juízo (fls. 101). Muito embora os requisitos elencados pela Lei 8.213/91 devam ser conjugados com a análise de outros aspectos relevantes, como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, verifico que a recorrente, apesar de não possuir as melhores condições pessoais, ainda pode se reempregar no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua situação. E ainda que opte permanecer na profissão de auxiliar de serviços gerais, a artrose na coluna lombar não obsta o exercício das atividades laborativas habituais. Cabe salientar que a existência da doença não implica necessariamente a caracterização de incapacidade laborativa. A prestação que ora se pleiteia somente deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena de vilipendiar-se o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário em desprestígio aos segurados incapazes que não possuem meios de prover a própria subsistência e preenchem os requisitos legais. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator 106 - 0000310-78.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000310-4/01) EDEVALDO RODRIGUES (ADVOGADO: ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.). Processo nº 2009.50.50.000310-4/01 Recorrente : EDEVALDO RODRIGUES Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADRIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – PERÍCIA DESFAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão externada na inicial desta ação, que pugnava pela concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que apresenta sérios problemas de coluna que lhe acarretam dores, limitação e impotência para o trabalho, conforme atestado nos laudos periciais particulares, não obstante o perito judicial tenha concluído pela ausência de tais patologias. Alega que a sentença proferida pelo juízo “a quo” considerou exclusivamente o laudo pericial judicial, sem avaliar os laudos particulares que consistem em importantes elementos de prova. E diante do histórico patológico apresentado, alega que não se pode afastar o direito à percepção do benefício, pois não se encontra em condições de exercer suas atividades habituais. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo juízo “a aquo”, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. A Aposentadoria por Invalidez, conforme se depreende do art. 42, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos. A controvérsia cinge-se à aferição da incapacidade laboral do recorrente. Na análise pericial (fls. 28/30), o recorrente foi examinado, não sendo diagnosticada qualquer doença, lesão, seqüela, deficiência física ou mental. Tal é o que se denota da resposta ao quesito 01 (um) formulado pelo juízo (fls. 80). A perícia conclui, ainda, que inexiste incapacidade ortopédica para o trabalho habitual do recorrente (resposta ao quesito n.º 09 formulado pelo juízo- fls. 29). O laudo pericial é claro ao afirmar que a parte autora não ostenta incapacidade laborativa. Os atestados médicos particulares, por si só, não servem para afastar as conclusões da perícia judicial, tendo em vista o fato de serem produzidos unilateralmente. Nesse sentido, o enunciado N.º 08 desta Eg. Turma Recursal: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.O laudo pericial sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça federal, 18/03/04, página 59) Muito embora os requisitos elencados pela Lei 8.213/91 devam ser conjugados com a análise de outros aspectos relevantes, como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, verifico que o recorrente, ainda pode reempregar-se no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua situação. E ainda que opte por permanecer na profissão de trabalhador avulso, conforme constatado no laudo pericial produzido em juízo, inexiste qualquer óbice. A prestação que ora se pleiteia somente deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena de vilipendiar-se o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário em desprestígio aos segurados incapazes que não possuem meios de prover a própria subsistência e preenchem os requisitos legais. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Bruno Dutra Juiz Federal Relator Total Total Total Total Total Total Total Total Acolher os embargos : 1 Dar parcial provimento : 14 Dar provimento : 14 Dar provimento ao rec. do:autor 1 e negar o do réu Dar provimento ao rec. do:réu 2 e negar o do autor Negar provimento : 68 Negar seguimento ao recurso : 1 Rejeitar os embargos : 4