62 Carlos Djalma Silva da Rosa até a morte deste, podendo inclusive essa obrigação passar para seus herdeiros. A lacuna quanto a essas especificidades deixa caminho aberto para construções que devem ser pautadas no postulado da razoabilidade, em virtude de que a norma trabalhista não objetivar sempre a proteção do trabalhador, mas sim criar uma igualdade material na relação contratual. O que ocorre na prática é que a lei precisa ser interpretada com auxílio do princípio da proteção para se chegar a esse fim almejado, em determinada relação jurídica. Então, cumpre estabelecer critérios para determinar até quando deve perdura tal obrigação contratual. Um ponto interessante a se ressaltar é que, se o obreiro estivesse trabalhando, essa cláusula produziria efeitos até a data da sua aposentadoria. Isso porque, com esse evento, ocorreria a extinção do contrato de trabalho, servindo de régua para que não ocorresse uma situação de iniquidade em face do empregador e um caso de desigualdade em relação aos demais trabalhadores. Nesse contexto, cabe acrescer que, em que pese o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez possa ser considerado por tempo indefinido, dispõe o artigo 50 do Decreto 3.048/99 que O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal. Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas “b” do inciso I e “a” do inciso II do art. 49. Portanto, deveria haver criação legislativa nesse sentido, qual seja, que o pagamento do benefício do trabalhador seria mantido até quando ele adquirisse direito à concessão de aposentadoria. É que o benefício por incapacidade conta como tempo de contribuição, sendo inclusive computado para fins de carência. Em relação à Súmula 440 do TST, que veio para pacificar a matéria no âmbito dos tribunais, é importante ressaltar que há notório erro de redação, pois não há justificativa para se conceder direito à manutenção do plano só em casos de concessão de auxílio-doença acidentário. Além disso, não faz essa distinção no benefício de aposentadoria por invalidez, que, além