CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Necessidade de intimação pessoal do réu
Milton Martins Mello
I - Introdução
As disposições legais que introduziram várias alterações no Código de
Processo Civil (minirreformas processuais), com muita razão, têm gerado inúmeras e
intricadas dúvidas entre os operadores do direito, mormente porque algumas delas
são de infelicidade ímpar, atropelando os mais elementares princípios constitucionais,
a exemplo da absurda regra do art. 285-A do CPC, acrescentado ao Sistema pela Lei
n. 11.277/06, que, no intuito de evitar o acúmulo de processos considerados
repetitivos, fere irremediavelmente o basilar princípio do contraditório.
Todavia, sobre a necessidade da intimação do réu (e não do seu
advogado) para o cumprimento da obrigação fixada na sentença condenatória não
nos parece haver no Sistema margem para a dúvida, em que pese a existência de
articulados e até acalorados debates a esse respeito desde a edição da Lei n.
11.232/2005, que disciplina a atual sistemática da execução da obrigação de pagar
quantia no processo de conhecimento.
Quem vê razão para dúvidas, enxerga-as no impreciso texto do art. 475-J do
CPC, acrescentado pela Lei acima referenciada, in litteris:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado
o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.
De fato, o dispositivo poderia ter sido redigido com maior clareza. Da forma
como ficou, seu completo entendimento depende de interpretação sistematizada,
buscando obter o seu verdadeiro sentido no contexto da norma para então definir-se
quem deve ser intimado para cumprimento da obrigação (o devedor,
pessoalmente, ou o seu advogado); quando, exatamente, começa a fluir o prazo de
15 dias para o atendimento do comando judicial (se da intimação efetiva, específica
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e pessoal do devedor ou, tacitamente, a contar do trânsito em julgado da sentença,
ou do retorno dos autos ao juízo a quo); e até mesmo quem deve intimar (o juízo
da comarca de origem ou, tacitamente, o juízo ad quem, ou seja, o Tribunal
Estadual/Regional ou as Cortes Superiores - STJ e STF -, automaticamente, pela
publicação do acórdão).
Por conta dessa infeliz e ineficiente redação, a doutrina acabou se dividindo
em pelo menos quatro grandes correntes distintas (identificadas por Luiz Rodrigues
Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina) [1], aí
consideradas as discussões sobre ser ou não necessária a intimação pessoal do réu
(ou se basta a intimação do seu advogado) e sobre o termo inicial do prazo de 15
dias para o cumprimento espontâneo da obrigação:
a) entendem alguns que o prazo de 15 dias tem início a partir do momento
em que a sentença se torna exeqüível, seja porque transitou em julgado
ou, tendo havido recurso, foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Acompanham essa corrente, dentre outros, Athos Gusmão Carneiro [2],
Arakem de Assis [2]. O STJ também manteve esse entendimento [3] até
o julgamento do REsp 940.274-MS, por sua Corte Especial, quando decidiu
que o prazo de 15 dias tem início com a intimação do advogado do
devedor para pagar a quantia apontada pelo credor;
b) outros, defendem que o prazo somente se inicia com o trânsito em
julgado da decisão, independentemente do efeito em que tiver sido
recebido o recurso. Melhor dizendo: mesmo que o recurso tenha subido
apenas no efeito devolutivo, o prazo começa somente depois do trânsito
em julgado do acórdão que o apreciar. Nesse raciocínio, Ernani Fidélis dos
Santos [4];
c) evoluindo um pouco o raciocínio anterior, há quem se filie à tese de que,
tendo havido recurso, independentemente do efeito em que foi recebido,
o prazo de 15 dias inicia-se após a intimação das partes, através dos seus
respectivos advogados, acerca da baixa dos autos ao juízo de origem.
Dentre outros, seguem essa linha Nelson Nery Jr., Rosa Maria de Andrade
Nery e Cássio Scarpinella Bueno [5]; e
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d) por fim, identifica-se a concepção daqueles que defendem que o prazo de
15 dias para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa somente
tem início com a intimação pessoal do executado. E, para ser mais exato,
conta-se o prazo a partir do dia útil seguinte ao da juntada do mandado
ou do “AR” aos autos. Nessa corrente, filiam-se Evaristo Aragão Santos [6]
e o trio: Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José
Miguel Garcia Medina [7].
Como se sabe, o trânsito em julgado ocorre decorridos 15 dias da publicação
da sentença ou do acórdão, se houver recurso, na imprensa oficial [8]. Embora o
órgão da imprensa oficial tenha alcance geral (mormente na versão eletrônica),
sendo acessível a qualquer pessoa, especialmente às partes, na prática, por essa via,
é o advogado quem acaba tomando conhecimento da divulgação do decisum.
Quem defende a idéia de que o prazo de 15 dias para cumprimento da
obrigação começa a partir do trânsito em julgado da sentença (ou do acórdão, no
caso de recurso), firma-se no entendimento de que a reforma da Lei teve o
escopo imediato de tirar o devedor da passividade em relação ao
cumprimento da sentença condenatória, no dizer do então Ministro Humberto
Gomes de Barros, ao proferir o voto condutor do REsp 954.859/RS. Acrescenta o
Ministro que foi imposto ao devedor o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a
sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da
inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação
judicial menos onerosa para o vitorioso.
Não há como deixar de reconhecer a valiosa contribuição da reforma da Lei
Instrumental para a efetividade do cumprimento das decisões judiciais, mas o
legislador, em momento algum, pretendeu mitigar do devedor o direito ao devido
processo legal também nessa fase. Quiçá, tão importante quanto a cognição é a
execução, momento em que efetivamente se atinge o patrimônio do devedor que,
sem a devida preservação das garantias constitucionais, poderá estar sujeito a
abusividades de toda sorte.
A necessidade de ser ele (devedor) intimado pessoalmente para cumprir a
sentença não inviabiliza a reforma e nem a torna inócua. O que pode ocorrer, na
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verdade, é que a inobservância aos preceitos constitucionais básicos (princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, dentre outros) pode dar
margem a inúmeros, complexos e intricados recursos às cortes superiores,
postergando (aí sim) a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
II – Aplicação subsidiária das normas da execução de título extrajudicial
A questão, em nosso pensar, pode ser interpretada de forma bastante
simples, mas eficiente para o deslinde das dúvidas em estudo, e deve partir do
exame dos termos do art. 475-R do CPC, que assim preconiza:
Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que
couber, as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial. (Destacamos).
Pois bem, isso nos leva ao entendimento de que a regra geral para
processar o cumprimento da sentença é a mesma a ser observada para processar a
execução de título extrajudicial, a não ser aquilo que a regra especial (Livro I - Título
VIII – Capítulo X do CPC) tiver estipulado de forma diversa.
Então,
vamos
analisar
o
processamento
da
execução
de
título
extrajudicial (Livro II – arts. 566 a 795 do CPC) e adaptá-lo ao cumprimento da
sentença, observadas as diretrizes específicas desta fase.
É óbvio que a norma específica não precisa repetir os passos já estabelecidos
na norma geral, mas apenas tratar daqueles que o legislador pretendeu que fossem
cumpridos de forma diferente. Também é lógico que a norma específica não precisa
apontar cada um dos passos da regra geral que não devem ser aproveitados, pois
são todos aqueles que divergirem ou conflitarem com as novas diretrizes.
O art. 652 do CPC assim prescreve:
O executado será citado para, no prazo de três (3) dias, efetuar o
pagamento da dívida.
Quem será citado? O executado (o devedor) e pessoalmente, não através
do seu advogado ou de quem quer que seja.
Como o caput do art. 475-J do CPC não diz de forma diversa, ou seja, não
estipula em nome de quem deve ser intimado o devedor, é porque prevalece, então,
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nesse particular, a regra geral, ou seja, a intimação pessoal do devedor para
cumprimento espontâneo da obrigação.
Na regra geral, havendo cumprimento espontâneo, ou melhor, havendo
pagamento espontâneo da dívida (em três dias), o devedor é agraciado com a
redução pela metade dos honorários advocatícios (art. 652-A, § Único-CPC),
benefício que entendemos valer também para o caso do cumprimento espontâneo do
art. 475-J do CPC. Não se trata dos honorários fixados na fase de conhecimento,
cuja decisão já transitou em julgado, não mais havendo como alterar o que ali ficou
definido. Trata-se dos honorários devidos na execução da sentença que, em nosso
entendimento, devem ser flexibilizados, na forma do que dispõe o § único do art.
652-A do CPC, de aplicação subsidiária na execução da sentença, diante do
comando do art. 475-R do mesmo codex.
Qual é a conseqüência negativa para o executado se não pagar a dívida em
três dias (pagamento espontâneo)? Perde a redução dos honorários e, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça realiza a penhora e a avaliação de bens
e o intima. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intima-se também o seu cônjuge
(§ 2º do art. 655 do CPC), se casado for.
E no caso do art. 475-J, qual a conseqüência negativa para o devedor se ele
não efetuar o pagamento espontâneo (em 15 dias)? A dívida será aumentada de
10% e, a requerimento do credor, será expedido o mandado de penhora e avaliação,
além de perder a redução dos honorários advocatícios da fase da
execução.
Efetuada a penhora e a avaliação, intima-se quem? Aqui, sim, o legislador
quis distinguir da norma geral e estabeleceu que a intimação da penhora e
avaliação será realizada na pessoa do advogado do devedor (§ 1º do art.
475-J do CPC), sendo que na execução de título extrajudicial a intimação da penhora
e avaliação é feita na pessoa do executado (§ 1º do art. 652 do CPC).
Se quanto ao chamamento do devedor para o cumprimento espontâneo da
condenação a reforma nada especificou é porque prevalece a norma geral, ou seja, a
intimação pessoal, como ocorre nos termos do art. 652 do CPC.
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Caso a intimação para pagar espontaneamente o débito se desse na pessoa
do advogado o legislador não precisava ter especificado em nome de quem
seria feita a intimação da penhora e avaliação. Obviamente que também seria
em nome do advogado. Até poderia inserir esse comando, para não deixar margem a
dúvida, mas aí a redação deveria conter a palavra também (ou algo equivalente),
como, por exemplo: do auto de penhora e avaliação será de imediato
intimado o executado também (igualmente, da mesma forma) na pessoa de
seu advogado.
Da forma como o dispositivo está redigido (§ 1º do art. 475-J), não há
dúvida que este ato, ou seja, a intimação da penhora e avaliação, será feito em
nome do advogado, mas não os demais atos porque sobre eles o legislador nada
especificou, prevalecendo as normas gerais da execução de título extrajudicial (art.
475-R do CPC).
III – A reforma não aboliu a execução da sentença
As dúvidas aqui discutidas aumentam pela confusão que muitos fazem no
sentido de que agora, no processo sincrético, não há mais EXECUÇÃO DA
SENTENÇA e sim CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
A reforma não criou o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, que sempre existiu.
Na verdade, é o gênero, do qual a execução de obrigação de pagar quantia é
espécie.
Note-se que o nome do Capítulo X do Título VIII do Livro I do CPC é: Do
Cumprimento da Sentença e compreende os artigos 475-I a 475-R. O art. 475-I
não deixa dúvida de que CUMPRIMENTO DA SENTENÇA é o gênero enquanto as
espécies são: execução de obrigação de fazer ou não fazer (art. 461-CPC); execução
de obrigação de entrega de coisa (art. 461-A-CPC); e execução de obrigação por
quantia certa (art. 475-J-CPC).
O fato de a Lei ter preferido utilizar mais freqüentemente o termo
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA do que EXECUÇÃO DA SENTENÇA não quer dizer que
tenha mudado alguma coisa, ou seja, não é porque agora o processo seja
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sincrético, correndo a execução nos próprios autos, que teria mudado de nome.
Continua sendo, no caso em estudo, execução de obrigação por quantia certa do
gênero CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Veja que a própria Lei, no § 1º do art. 475-I
(dentre outras oportunidades), utiliza o termo EXECUÇÃO DA SENTENÇA, verbis:
Art. 475-I – (...)
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e
provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual foi atribuído efeito suspensivo; (Destacamos).
Por outro lado, se não se tratasse de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, entendemos
que o mais adequado seria nominar as partes como requerente e requerido e não
exequente e executado como ocorre em diversas oportunidades, especialmente
no próprio art. 475-J (§ 1º: executado; e § 3º: exequente).
IV – A intimação dos atos processuais subjetivos materiais
Acreditamos que outro detalhe que contribui para incandescer o debate
sobre a matéria é o fato de que o devedor não mais é citado na execução da
sentença e sim intimado para pagar espontaneamente a condenação.
É que o Sistema reservou para o termo CITAÇÃO o chamamento da parte
para responder o processo e o termo INTIMAÇÃO para o chamamento da parte para
tomar conhecimento de atos processuais ou para cumprir determinações judiciais.
Na fase da execução da sentença, que agora corre nos próprios autos (processo
sincrético), o devedor não é chamado para compor a lide, mas apenas para
cumprir a determinação judicial, ou seja, satisfazer a obrigação de pagar quantia
certa a que foi condenado, sendo que já foi chamado para responder o processo na
fase cognitiva. Por isso se fala em INTIMAÇÃO e não mais em CITAÇÃO.
Há de se atentar que existe profunda diferença entre atos processuais que
dependem de capacidade postulatória e atos processuais subjetivos materiais de
cumprimento de determinada obrigação, que dependem da participação da parte.
No primeiro caso, obviamente, a intimação recai na pessoa do advogado
(art. 36-CPC). São os casos, por exemplo (no cumprimento da obrigação de pagar
quantia), do § 1º do art. 475-A do CPC, uma vez que, se de seu interesse, a parte,
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através do seu advogado, poderá impugnar a liquidação, e do § 1º do art. 475-J do
CPC, quando, igualmente, a parte poderá impugnar a execução.
Já dos atos processuais subjetivos materiais a parte é intimada pessoalmente
porque é quem tem que cumprir a determinação judicial ou participar do ato, como
ocorre, por exemplo, no caso de prestação de depoimento pessoal (§ 1º do art. 343
do CPC) e, no caso desse estudo, para cumprimento da sentença, em qualquer das
suas modalidades (arts. 461, 461-A ou 475-J do CPC).
V – A intimação na execução de obrigação de fazer
A propósito, no caso de cumprimento da sentença proferida em ação
fundada no art. 461 do CPC (que também não diz expressamente na pessoa de
quem deve recair a intimação) a jurisprudência já está pacificada no sentido de que
a parte será intimada pessoalmente, pois o cumprimento da obrigação é ato
que deve ser realizado pela parte (ato subjetivo material) e não por seu advogado.
O Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, no voto condutor do
REsp 692.386/PB, julgado em 11.10.2005, frisou que deveras, as conseqüências
cíveis e penais do descumprimento das decisões mandamentais exigem
segurança na comunicação da mesma, tornando imperiosa a necessidade de
intimação pessoal.
Não há razão para ser diferente no caso da execução prevista no art. 475-J
do CPC, que nada mais é do que uma das modalidades (espécie) de cumprimento
da sentença, como já abordamos.
VI – A intimação pessoal não representa entrave processual
Parece-nos que a maior preocupação de quem esposa entendimento diverso,
ou seja, de que bastaria a intimação do advogado, via publicação da sentença (ou do
acórdão, no caso de recurso) para ter início o prazo de quinze dias para
cumprimento da obrigação, seria evitar os percalços que geralmente ocorrem na
localização do devedor para a sua intimação pessoal, nessa fase, podendo resultar
em demora desnecessária para a solução da lide, ou melhor, para a satisfação do
direito do vencedor.
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No voto condutor do REsp 954.859/RS o então Ministro Humberto Gomes de
Barros diz que o excesso de formalidades estranhas à Lei não se
compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução .
Mas não é excesso de formalidade garantir ao devedor o devido processo
legal também na execução da obrigação a que foi condenado. E a sua intimação não
representa atraso algum ao andamento do feito, mormente diante dos termos do §
único do art. 238 do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.382/06, verbis:
Art. 238 – Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão
feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo
correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou
chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar
o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva. (Destacamos).
De modo que não justifica pretender intimar o advogado, no lugar da parte,
à guisa de evitar atraso ou demora no cumprimento do ato, ou seja, da intimação
pessoal do executado, sendo que pode ser feita pelo correio e no endereço constante
dos autos. Assim, sem desprezar o princípio do contraditório, o executado fica
previamente
advertido
pelo
juízo
sobre
a
conseqüência
negativa
do
descumprimento da obrigação a que foi condenado pelo Poder Judiciário.
De outra banda, é bom relembrar que não há previsão legal para
transferir esse mister para o advogado, já que não se trata de ato processual
que exige capacidade postulatória, mas sim de ato processual de natureza subjetiva
material, que depende do esforço única e exclusivamente da parte vencida na
demanda, ou seja, do devedor.
A incidência da multa de 10% exerce, por si só, o papel coercitivo de
compelir o devedor ao pagamento espontâneo da condenação. O legislador não teve
intenção de aplicar ao caso de não cumprimento espontâneo da obrigação qualquer
outra penalidade a não ser a multa de 10%, senão teria expressado.
Pelo contrário, em nosso sentir, acreditamos que para estimular o devedor
ao cumprimento espontâneo da obrigação, além de não sofrer a incidência da multa
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de 10% o legislador ainda lhe ofereceu como atrativo a redução pela metade dos
honorários advocatícios dessa fase, como prevê o Parágrafo único do art. 652-A do
CPC, de aplicação subsidiária ao cumprimento da sentença, a teor do que dispõe o
art. 475-R do CPC, como já comentado (veja bem: redução dos honorários da
execução e não da fase de cognição).
VII – O mandado inicial
O Parágrafo único do art. 475-N do CPC dá até nome ao documento que
deve ser expedido para intimar o devedor para cumprimento espontâneo da
obrigação: é o mandado inicial, senão vejamos:
Art. 475-N (...)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado
inicial (475-J) incluirá a citação do devedor, no juízo cível, para
liquidação ou execução, conforme o caso. (Destacamos).
Note bem: para os casos dos incisos II, IV e VI do art. 475-N do CPC deverá
ser incluída no mandado inicial (475-J) a ordem de citação do devedor. Por que o
legislador cuidou dessa particularidade? É que nessas hipóteses, no cível, o devedor
ainda não foi citado. Por isso, a determinação de inclusão da ordem de citação (e
não de intimação) no mandado inicial.
Poderia surgir a dúvida se nesses casos o devedor seria CITADO e
INTIMADO ao mesmo tempo? Não. Será apenas CITADO. A citação é ato de maior
abrangência do que a intimação e, como já comentamos, tem o condão de chamar a
parte para responder ao processo como um todo e não apenas para um ou outro
ato.
Observe que o dispositivo não diz que o mandado inicial somente será
expedido para os casos dos incisos II, IV e VI, mas apenas faz a ressalva do que
deverá constar nele nesses casos. E nos demais casos, o que deverá constar no
mandado inicial? A Lei não diz. Então, segue-se a regra geral. Deverá constar,
obviamente, além dos dados do processo, a intimação do devedor para cumprir
em 15 dias a obrigação a que foi condenado, ou seja, espontaneamente, sem a
constrição dos seus bens, sob pena de incidência da multa de 10% (art. 475-J)
e da perda da redução pela metade da verba honorária da execução (art. 652-A).
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Já se pode concluir até aqui que a obrigação de pagar quantia constitui ato
processual de natureza subjetiva material, que depende da participação da
parte e não de ato de natureza meramente processual, que exige capacidade
postulatória. A intimação, portanto, é pessoal e ocorre através do mandado
inicial, que poderá ser cumprido por oficial ou remetido pelo correio para o
endereço do devedor constante nos autos (art. 238 do CPC).
VIII – Direito disponível
Convém dizer também que o crédito em questão encerra direito patrimonial
disponível e renunciável do credor, tanto que a execução só tem início mediante
requerimento seu, como se pode concluir pelo teor dos arts. 475-B e 475-J §§ 3º e
5º, ambos do CPC:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o
cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo.
Art. 475-J. (...)
§ 3º. O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde
logo os bens a serem penhorados.
(...)
§ 5º. Não sendo requerida a execução no prazo de seis (6)
meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte.
(Destacamos).
Até mesmo a cobrança da multa de 10% fica a critério do credor,
dependente da formalização de requerimento e da sua inclusão no cálculo,
observado o disposto no art. 614, inciso II do CPC1. Novamente, como se trata de
direito patrimonial disponível e renunciável, se por alguma razão o credor não quiser
submeter o devedor a mais esse esforço (financeiro), pode muito bem requerer a
expedição do mandado de penhora e avaliação sem a incidência da multa, sendo
vedado ao juízo, portanto, incluí-la de ofício.
1
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a
petição inicial:
(...)
II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa;
(...)
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IX – Onde ocorre o cumprimento da sentença?
Se tiver havido recurso, o trânsito em julgado vai ocorrer na instância ad
quem, ou seja, no Tribunal Estadual/Regional, ou no STJ, ou no STF.
Imaginemos que o trânsito em julgado tenha ocorrido no STJ. Pretendendo
o devedor cumprir espontaneamente a obrigação e sem a incidência da multa de
10% onde deverá fazê-lo? O art. 475-P do CPC é de clareza solar, verbis:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando e tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
(Destacamos).
Se os autos ainda não retornaram do juízo ad quem, não há como o devedor
cumprir a obrigação até mesmo por impedimento de ordem material, já que o juízo a
quo não tem como realizar qualquer ato processual sem o processo.
Há quem dê solução para isso criando um processo especial e transitório,
onde serão encadernadas as peças processuais geradas em decorrência da execução
da sentença enquanto os autos principais não retornarem do juízo ad quem. Mas, na
prática, não deverá funcionar, pois as questões suscitadas nessa fase somente serão
resolvidas com o retorno do processo.
Então, por que atropelar o andamento normal do feito, ferir princípios
basilares de direito, como já argüido mais acima, e acender de novo a chama do
embate jurídico enfrentado pelas já exaustas partes, mas apaziguadas pela decisão
transitada em julgado?
Que peças seriam acostadas a esse processo transitório? Para quem entende
que o devedor tem a obrigação de cumprir a condenação independentemente de
intimação ou até mesmo do retorno dos autos à Comarca de origem, certamente dirá
que começa com a petição dele (devedor) requerendo a juntada do demonstrativo
da dívida (apurada com base na decisão judicial definitiva) e do comprovante do
depósito da quantia correspondente.
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O juiz mandaria ouvir o vencedor. Este, por sua vez, poderia juntar
manifestação de discordância com a metodologia dos cálculos, com a falta de
inclusão de determinados valores (custas, diligências, despesas com publicação,
porte etc.), ou incorreção nas datas de apropriação e assim por diante. O juiz, para
decidir ou nomear contador/perito para esclarecimento da divergência, certamente
terá que aguardar o retorno dos autos principais...
X – Impugnação à execução da sentença
Bem, então quando é e sobre o quê o executado vai ofertar a IMPUGNAÇÃO
(antigos Embargos à Execução) prevista no final do § 1º do art. 475-J? Se fosse o
próprio vencido quem tivesse que aparelhar a execução, por que o art. 475-L, ao
listar, nos incisos I a VI, as matérias sobre as quais poderá versar a impugnação,
incluiu ali, por exemplo: inexigibilidade do título (inciso II), aí contemplada a
argüição de falta de planilha detalhada da evolução da dívida (art. 614, inciso II do
CPC); a ilegitimidade das partes (inciso IV); o excesso de execução (inciso V); e a
prescrição superveniente à sentença (inciso VI).
Sendo o vencido quem aparelha a execução, cumprindo-lhe carrear aos
autos, inclusive, a planilha de demonstração do débito, não teria lógica que pudesse
argüir tais matérias, mormente a inexigibilidade do título por defeito ou falta
da planilha detalhada da dívida ou o excesso de execução.
Não há como chegar a outra conclusão senão a de que quem aparelha a
execução da sentença, a exemplo do que ocorre na execução de título
extrajudicial, é o credor e não o devedor.
Se assim não fosse, seria o mesmo que entender que nessa última
modalidade de execução (título extrajudicial) bastaria o credor instruir a ação com o
título, cumprindo ao devedor comparecer aos autos (seja para pagar ou para
responder) com a planilha detalhada da evolução da dívida. É um absurdo tão
evidente que nem merece exame. Pois é, mas é isso que se estará exigindo do
executado, no caso de título judicial, se tivesse prevalecido o entendimento
manifestado pela 3ª Turma do STJ (REsp. 954.859/RS).
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XI – Apuração do quantum devido
Imaginemos como poderia o executado cumprir a seguinte sentença:
... ISTO POSTO, condeno o requerido a pagar ao requerente, a título
de danos morais, a importância de R$ 1.000,00, corrigida a partir da
data do evento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da
citação. A título de danos materiais, condeno o requerido a ressarcir
o requerente as importâncias representadas pelos documentos de fls.
51 a 100, corrigidas monetariamente a partir da data de cada um dos
desembolsos e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da
citação. Custas pelo requerido e honorários de 10% sobre o valor
atualizado da condenação. P.R.I.C.2
Embora não se trate, nesse exemplo, de sentença que dependa de liquidação
(art. 475-A), mas apenas de simples cálculos aritméticos (art. 475-B), não há como
apurar o valor efetivamente devido sem o exame dos autos, de modo que se possa
levantar informações tais como a data do evento, a data da citação, o valor de cada
uma das despesas processuais despendidas ao longo do trâmite da lide, a data e o
valor de cada uma das importâncias, cujo ressarcimento foi deferido, o valor da
causa etc.
Imaginemos que essa sentença teve o seu trânsito em julgado no STJ. Exigir
que mesmo assim o devedor faça o cálculo e pague o débito em 15 dias, contados a
partir do fim do prazo recursal, seria impor-lhe (ou ao seu advogado ou ao seu
contador/perito etc.) o ônus de se deslocar da Comarca de origem até Brasília para
compulsar os autos no balcão e tomar nota de todas essas informações, necessárias
para a instrução dos cálculos. Isso implicaria desprezar o comando do art. 620 do
CPC3, sem falar, é claro, que o inciso II do art. 475-P do CPC, como já comentado,
diz textualmente onde se realiza o cumprimento da sentença. E não há como negar
que o cálculo final do débito compreenda uma fase do cumprimento da sentença e
não da cognição, obviamente.
Poderá, ainda, ocorrer de o processo já ter sido despachado, via Tribunal
Estadual/Regional, para a Comarca de origem, aonde ainda não chegou, e o
executado perder a viagem sem conseguir obter os dados necessários para a
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Texto hipotético, mas bastante comum em sentenças condenatórias cíveis.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso par o devedor.
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apuração do débito no prazo, sujeitando-se injustamente à discutida penalidade, ou
seja, à majoração do débito em 10%.
Permissa venia, voltemos, mais uma vez, ao exame, agora quanto aos
cálculos, da forma como ocorre na execução de título extrajudicial. Ali o débito é
apresentado com a inicial (art. 614, inciso II do CPC) em planilha detalhada da
evolução da dívida apontando corretamente os encargos e os índices utilizados, de
modo que o executado possa conferi-los. No curso da execução, especialmente no
caso de provimento de embargos ou mesmo em face do longo decurso do prazo até
a hasta pública, fica também a cargo do exequente a atualização do débito, diante
do comando do inciso II do art. 614 do CPC. Note-se que em momento algum se
imputa ao executado a obrigação de apuração do quantum.
Já que para o cumprimento da sentença (art. 475-J) o legislador não traçou
norma diferente é porque prevalece a regra da execução de título extrajudicial, de
aplicação subsidiária. Melhor dizendo: sempre que se fizer necessária a apresentação
do cálculo atualizado e detalhado do débito essa tarefa compete ao credor e não ao
devedor.
XII – Não há incidência da multa de 10% na execução provisória
Há a incidência da multa de 10% no caso da execução provisória prevista no
§ 1º do art. 475-I do CPC? Não pode haver. Na execução provisória, o depósito ou a
penhora são feitos para garantir o adimplemento da obrigação, mas não exatamente
para pagá-la. Destina-se a abreviar atos processuais futuros e não à expropriação do
patrimônio do devedor em favor do credor, sendo que a dívida ainda se encontra
dependente de decisão final, transitada em julgado. Ainda não se exauriu
completamente o tempo para o devedor cumprir espontaneamente a obrigação, cujo
termo só vai ter início depois do trânsito em julgado da sentença e, como vimos
aqui, contado a partir da sua intimação pessoal.
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XIII – Interpretação equivocada do STJ
A fundamentação do relator do REsp. 954.859/RS, o então Ministro
Humberto Gomes de Barros, quanto à intimação do advogado para cumprimento da
obrigação, data máxima vênia, não pode subsistir:
A intimação – dirigida ao advogado – foi prevista no § 1º do Art. 475J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse
momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi
necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da
obrigação em quinze dias).
Pois é, nesse momento a multa já incidiu e, como o devedor, intimado
pessoalmente, não se dignou a atender ao chamado da justiça, daqui para frente,
ou seja, da penhora e avaliação, será intimado apenas na pessoa do seu advogado.
Parece-nos que na falta de fundamentação lógica e sólida o i. relator
procurou então se firmar na seguinte argumentação:
(...) Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à informação
formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em
condições de cumprir a condenação.
Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e
o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo.
O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com
o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo
sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para
cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará
com acréscimo de 10%.
Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a
sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos,
enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com
efeito suspensivo).
O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve
ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei,
independente de nova intimação do advogado ou da parte para
cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da
condenação.
Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já
apresentará o cálculo, acrescido da multa.
Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o
escopo de tornar as decisões judiciais eficazes e confiáveis. ComplicáPág. 16
lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual. (...)
(Com destaque no original).
Com a devida vênia, o relator extrapolou o campo da interpretação científica
da Lei para se imiscuir na relação contratual entre o advogado e o seu constituinte
apontando (sem ter sido provocado e sem examinar os termos do contrato de
prestação de serviços técnicos profissionais firmado entre as partes - constituinte e
advogado -, assim como as circunstâncias do caso concreto) quem deve pagar o
prejuízo (multa de 10%), questão alheia à discussão jurídico-processual em tela,
que versa sobre quem deve ser intimado, quando e por quem para
cumprimento da obrigação judicial de pagar quantia.
No julgamento do REsp 940.274-MS pela Corte Especial do STJ o então
Ministro Humberto Gomes de Barros votou no mesmo sentido do voto por ele
proferido no julgamento do REsp 954.859-RS, mas o voto vencedor coube ao
Ministro João Otávio e Noronha, que ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO
COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA
PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De
acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II,
todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o
regular
cumprimento
da
decisão
condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo
discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença
condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer
em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa
dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do
seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o
pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o
efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa
de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de
Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução
por quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das
opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu
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parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à
expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do
prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ – Corte Especial. REsp 940.274 – MS. Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros. Relator do Acórdão: Min. João Otávio de Noronha.
DJ: 31/05/2010). (G.N.)
A Terceira Turma do STJ afetou o julgamento desse caso a sua Corte
Especial justamente para imprimir interpretação definitiva aos termos do art. 475-J
do CPC e quase deu certo. Conseguiu dissipar a maior parte das controvérsias,
especialmente no que diz respeito ao termo inicial do prazo de 15 dias para o
pagamento espontâneo da quantia fixada em sentença condenatória. Mas, ainda
será objeto de muito debate até que dê interpretação correta à questão da
intimação, pois, como vimos linhas acima, deverá ocorrer na pessoa do devedor
(obrigação subjetiva material) e não do seu advogado (capacidade postulatória).
XIV - Conclusão
De todo o exposto, pensamos que podemos concluir, sem medo de errar,
que a interpretação correta do art. 475-J do CPC deve ser tomada nos seguintes
termos:
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias,
contados a partir da juntada do mandado inicial aos autos, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação.
Ousando contrariar o então Ministro do STJ, Dr. Humberto Gomes de Barros,
entendemos que este sim é o procedimento estabelecido na Lei, coerente com os
princípios elementares da Carta Cidadã, em especial os princípios do contraditório e
do devido processo legal. Complicá-lo com filigranas e suposição de desleixo do
advogado é ignorar a primazia da ordem e da segurança jurídica, além do estado
democrático de direito e da escorreita hermenêutica do ordenamento processual.
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Notas:
[1] Artigo publicado no site www.oabsp.org.br, acessado em 30/09/2007, sob o título
Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no
caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005).
[2] Citados por Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel
Garcia Medina no artigo apontado na Nota [1].
[3] REsp. 954.859/RS.
[4] Citados por Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel
Garcia Medina no artigo apontado na Nota [1].
[5] Citados por Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel
Garcia Medina no artigo apontado na Nota [1].
[6] Citados por Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel
Garcia Medina no artigo apontado na Nota [1].
[7] Vide nota [1]
[8] Substituída, com o advento da Lei n. 11.419/96, por quase todos os tribunais
pátrios (senão todos), pelo Diário da Justiça Eletrônico.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Necessidade de intimação