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1.
DEFINIÇÕES:
Termo:
Provém
do
latim
“competentia”: proporção, simetria, e
“competere”: ser capaz, concorrer com
outro etc.
Conceito: É a distribuição da função
jurisdicional no processo entre os
diversos órgãos do Poder Judiciário.
Constituição Federal; Códigos de Processo;
Leis Orgânicas da Magistratura; Leis
Complementares e Ordinárias. Leis de
Organização
Judiciária.
Constituições
Estaduais.
Normas
especificadas
por
Resoluções e Regimentos dos Tribunais nos
limites das atribuições dos respectivos
órgãos.
NCPC: Art. 44.
Obedecidos os limites
estabelecidos pela Constituição Federal, a
competência é determinada pelas normas
previstas neste Código ou em legislação
especial, pelas normas de organização
judiciária e, ainda, no que couber, pelas
constituições dos Estados.
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Critérios para fixação pelo legislador
das
regras
de
competência:
Competência: fixada em razão da
matéria (ratione materiae); fixada em
razão da pessoa (ratione personae);
em
razão
da
função
(ratione
muneribus); fixada em razão do valor
(ratione valoris); fixada em razão do
lugar (ratione loci).
Teoria de CHIOVENDA: critério: 1)
objetivo (matéria e valor, e pessoa);
2) Territorial; 3) Funcional.
Considera a lide, a causa, o conflito e
suas especificidades, a natureza da
relação jurídica material a ser
decidida. Ex. se a ação decorre das
relações de trabalho: competência do
Juiz do Trabalho; se decorre de
infração penal: competência do juiz
criminal; crime contra o sistema
financeiro: competência do juiz
federal; litígio familiar: competência
do juiz de vara de família...
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Pela Natureza da Infração.
CPP: Art. 69. Determinará a competência
jurisdicional: III - a natureza da infração.
CPP:
Art. 74. A competência pela
natureza da infração será regulada
pelas leis de organização judiciária,
salvo a competência privativa do
Tribunal do Júri.
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Considera a condição ou o cargo que ocupa autor ou
réu. Ex.: se a União é autora: competência do juiz
federal; ação penal contra Governador do Estado:
competência do Superior Tribunal de Justiça.
A Constituição estabelece o foro por prerrogativa de
função, atendendo ao critério de competência em
razão da pessoa.
CPP: Art. 69.
Determinará a competência
jurisdicional: VII - a prerrogativa de função. Art. 84.
A competência pela prerrogativa de função é do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
relativamente às pessoas que devam responder
perante
eles
por
crimes
comuns
e
de
responsabilidade.

Baseia-se na atuação (divisão do trabalho;
função) dos juízes, de igual ou de diferente
hierarquia, num mesmo processo. Ex.: O juiz que
encerrou a audiência é competente para
sentenciar; o juiz da fase de conhecimento será o
mesmo da execução.

Critério do valor econômico da
demanda. Valor da Causa. Critério
utilizado na Justiça civil (extrapenal).
Ex.: causa cível de até 40 saláriosmínimos é competente juiz de
Juizados Especiais do respectivo
Estado.
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
Território ou local como critério determinativo
para fixação do juízo competente. Ex.: Ação civil:
a competência é do juiz do domicílio do réu; ação
penal: a competência é do juiz do lugar da
infração...
Existem foros gerais e foros especiais de
competência. A competência ratione loci é, como
regra, relativa.
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CPC: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a
ação fundada em direito real sobre bens móveis
serão propostas, em regra, no foro do domicílio do
réu.
NCPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou
em direito real sobre bens móveis será proposta, em
regra, no foro de domicílio do réu.
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CPC:
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real
sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou
de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
NCPC: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real
sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou
pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação
de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro
de situação da coisa, cujo juízo tem competência
absoluta.
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
CPC: Art. 100. É competente o foro:
I - da
residência da mulher, para a ação de separação dos
cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a
anulação de casamento;
II - do domicílio ou da
residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;
NCPC: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação
de divórcio, separação, anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de
domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último
domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de
domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no
antigo domicílio do casal;
II - de domicílio ou
residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;

CPC: Art. 100. É competente o foro:
III - do
domicílio do devedor, para a ação de anulação de
títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a)
onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa
jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal,
quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde
exerce a sua atividade principal, para a ação em que
for ré a sociedade, que carece de personalidade
jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para
a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
NCPC: É competente o foro: Art. 53. III - do
lugar: a) onde está a sede, para a ação em que
for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência
ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa
jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades,
para a ação em que for ré sociedade ou
associação sem personalidade jurídica; d) onde a
obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que
se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do
idoso, para a causa que verse sobre direito
previsto no respectivo estatuto; f) da sede da
serventia notarial ou de registro, para a ação de
reparação de dano por ato praticado em razão
do ofício;
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
CPC: Art. 100. É competente o foro: V - de domicílio
do autor ou do local do fato, para a ação de
reparação de dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, inclusive aeronaves.
NCPC: Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do
ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b)
em que for réu administrador ou gestor de negócios
alheios; V - de domicílio do autor ou do local do
fato, para a ação de reparação de dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos, inclusive
aeronaves.
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
A
competência será, de regra, determinada pelo lugar
em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
PELO LUGAR DA INFRAÇÃO: CPP: Art. 70.
PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU:
CPP:
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a
competência regular-se-á
residência do réu.
pelo
domicílio
ou
COMPETÊNCIA :
ABSOLUTA: Não admite modificação; não pode
ser mudada pelas partes; sua violação gera
vício insanável a ser declarado em qualquer
tempo ou grau de jurisdição; o juiz pode
reconhecer de ofício sua incompetência; um
juiz incompetente não pode passar a ser
competente (é improrrogável).
RELATIVA: leva em consideração o interesse
das partes; pode ser modificada pelas
circunstâncias; geralmente é territorial ou em
razão do valor da causa; a incompetência não
pode ser declarada de ofício pelo juiz; requer,
no CPC em vigor, um incidente de exceção de
incompetência.
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CPC: Art. 111. A competência em razão da
matéria e da hierarquia é inderrogável por
convenção das partes....
NCPC: Art. 62. A competência determinada
em razão da matéria, da pessoa ou da
função é inderrogável por convenção das
partes.
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A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, independentemente de
exceção.
CPC: Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a
incompetência relativa.
NCPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou
relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser
alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e
deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação
da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a
alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de
incompetência seja acolhida, os autos serão
remetidos ao juízo competente.
CPC: Art. 113.
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
partes) podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo
foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e
obrigações.
NCPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde será
proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A
eleição de foro só produz efeito quando constar de
instrumento
escrito
e
aludir
expressamente
a
determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual
obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3o Antes
da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode
ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará
a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da
cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de
preclusão.
CPC:
Art.
111.
(As
Atribui-se
ao
juiz
incompetente
(relativamente)
a
competência
que
inicialmente não possuía; o juízo atuante
numa causa, que não detinha antes
competência, passe a tê-la.
CPC: Art. 114. Prorrogar-se-á a competência
se dela o juiz não declinar na forma do
parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o
réu não opuser exceção declinatória nos
casos e prazos legais.
NCPC: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência
relativa se o réu não alegar a incompetência
em preliminar de contestação.
CONEXÃO: Liame entre duais ou mais demandas.
CPC:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais
ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir.
NCPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais
ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão
reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado.
CPP: Art. 76. A competência será determinada pela
conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações,
houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em
concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por
várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no
mesmo caso, houverem sido umas praticadas para
facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer
delas; III - quando a prova de uma infração ou de
qualquer de suas circunstâncias elementares influir
na prova de outra infração.
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
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CONTINÊNCIA: liame subjetivo e objetivo entre duas
ou mais ações idênticas, sendo uma de maior
extensão.
CPC: Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou
mais ações sempre que há identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por
ser mais amplo, abrange o das outras.
NCPC: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou
mais ações quando houver identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por
ser mais amplo, abrange o das demais.
CPP: Art. 77. A competência será determinada pela
continência quando: I - duas ou mais pessoas forem
acusadas pela mesma infração; II - no caso de
infração cometida nas condições previstas nos arts.
51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
A conexão e a continência acarretam a
reunião dos processos.
CPC: Art. 105.
Havendo conexão ou
continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.
NCPC: Art. 55. § 1o Os processos de ações
conexas serão reunidos para decisão
conjunta, salvo se um deles já houver sido
sentenciado.
PREVENÇÃO: atribui competência, entre os
diversos juízos que se mostram competentes,
àquele que primeiro conheceu a causa; acarreta
em geral a reunião de processos.
CPC: Art. 106. Correndo em separado ações
conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento
aquele que despachou em primeiro lugar.
NCPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em
separado far-se-á no juízo prevento, onde
serão decididas simultaneamente. Art. 59. O
registro ou a distribuição da petição inicial
torna prevento o juízo.
CPP: Art. 83. Verificar-se-á a competência por
prevenção toda vez que, concorrendo dois ou
mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido
aos outros na prática de algum ato do processo
ou de medida a este relativa, ainda que anterior
ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

Princípio segundo o qual a
competência
é
fixada
no
momento em que a demanda
(ação) é proposta; não importa
modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas depois.
Exceção: eliminação do órgão
judiciário
ou
alteração
da
competência absoluta (em razão
da matéria, da pessoa, da função
etc.).


CPC:
Art. 87. Determina-se a competência no
momento em que a ação é proposta. São irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência em
razão da matéria ou da hierarquia.
NCPC: Art. 43. Determina-se a competência no
momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado
de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta.

Incidente pelo qual, havendo confronto ou
dúvida quanto à competência, o órgão
judicial de hierarquia superior estabelece a
competência
de
determinado
órgão
judiciário. Hipóteses: quando dois ou mais
juízes se declaram competentes; quando
dois ou mais juízes se consideram
incompetentes; quando entre dois ou mais
juízes surge uma controvérsia sobre a
reunião ou a separação de processos.
Legitimidade para instaurar o incidente: de
ofício: o juiz; por requerimento: o Ministério
Público, o autor ou o réu.

CPC: Art. 115. Há conflito de competência:
Iquando dois ou mais juízes se declaram
competentes;
II - quando dois ou mais juízes
se consideram incompetentes;
III - quando
entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca
da
reunião
ou
separação
de
processos. Art. 118. O conflito será suscitado ao
presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por
ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público,
por petição.
Parágrafo único. O ofício e a
petição serão instruídos com os documentos
necessários à prova do conflito.
NCPC: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2
(dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois)
ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um
ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes
surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
CPP: Art. 113.
As questões atinentes à competência
resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também
pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou
mais autoridades judiciárias se considerarem competentes,
ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de
juízo, junção ou separação de processos.
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PPoint 3 – COMPETENCIA UnB 2015 Vallisney