Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO; Dados Materiais: (com 7 anexos) Assunto: Recurso de Reconsideração (decisão originada de processo de Prestação de Contas). Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - Codesaima relativa ao exercício de 1990. Considerando que, na sessão Plenária de 27.10.1999, este Tribunal, ao apreciar o presente processo, julgou estas contas irregulares, condenando o sr. Guilherme Celso Vilar de Carvalho ao pagamento de multa em virtude de omissão no cumprimento de funções legais e estatutárias, relacionadas ao exercício de função de conselheiro no Conselho de Administração da Codesaima (Acórdão 195/1999); Considerando que, notificado, o responsável interpôs Recurso de Reconsideração; Considerando que não existem evidências nos autos de que o recorrente tenha tomado posse como membro do Conselho de Administração da empresa; e Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 8.1. conhecer do Recurso de Reconsideração e, dando-lhe provimento, excluir o nome do recorrente do rol de responsáveis e tornar insubsistente a multa que lhe foi aplicada pelo item 8.e. do Acórdão 195/1999 - Plenário; e Colegiado: Plenário Classe: Classe I Sumário: Recurso de Reconsideração. Prestação de contas julgada irregular pelo Tribunal, com aplicação de multa aos responsáveis. Conhecimento. O recorrente não tomou posse no Conselho de Administração da empresa. Provimento. Exclusão do rol de responsáveis. Natureza: Recurso de Reconsideração (decisão originada de processo de Prestação de Contas) Data da Sessão: 22/08/2001 Relatório do Ministro Relator: Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Guilherme Celso Vilar de Carvalho, contra o Acórdão 195/1999 - Plenário, que lhe julgou as contas irregulares e lhe aplicou multa no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), em virtude de omissão no cumprimento de funções legais e estatutárias, relacionadas ao exercício de função de conselheiro no Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento de Roraima Codesaima. Diversas irregularidades foram verificadas nas contas da Codesaima, relativas ao exercício de 1990, entre elas, com repercussão no exame deste recurso, o fato de o Conselho de Administração não ter se reunido no período de julho a dezembro de 1990, como estabelece o art. 26 do Estatuto da empresa. Com base nesse motivo, o sr. Guilherme Celso Vilar de Carvalho teve suas contas julgadas irregulares e foi condenado ao pagamento de multa. No exame de admissibilidade, a Serur registra que o prazo para interposição do recurso foi extrapolado em 6 dias, mas considera que esse lapso “pode ser relevado com base no princípio da busca da verdade material e do formalismo moderado.” Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, a unidade técnica propõe que o recurso seja conhecido pelo Tribunal (fls. 5/6, Anexo 7). Quanto ao mérito, o recorrente apresenta, fundamentalmente, três alegações em suporte ao seu pedido (fls. 1/2, Anexo 7). Primeiro, afirma que nunca assinou “termo de posse” que o investisse no cargo de conselheiro, nunca foi notificado de que era conselheiro, nem jamais foi convocado ou participou de reunião do Conselho, devendo, portanto, haver algum equívoco para incluí-lo no pólo passivo do feito. Em reforço a sua tese, lembra que outros envolvidos erroneamente nos autos tiveram seus nomes excluídos do rol de responsáveis (Acórdão 301/2001-Plenário). O responsável alega também que em momento algum foi notificado deste processo, o que afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, o sr. Guilherme Carvalho aponta que o Acórdão recorrido padeceria de vício, porque a irregularidade que motivou a aplicação da multa se deu em 1990, anteriormente à vigência da Lei 8.443/92, “época em que era vedado o julgamento em débito do responsável com aplicação simultânea de multa.” Em relação ao primeiro argumento, a unidade técnica registra que cabe razão ao recorrente. De fato, não consta nos autos nenhum documento que tenha sido assinado pelo responsável na condição de membro do Conselho de Administração, nem termo de posse do recorrente, diferentemente de outras pessoas eleitas para função de direção na Codesaima. A Serur aponta que existem diversas pessoas ouvidas nos autos, e inicialmente arroladas como responsáveis, em situação equivalente, eleitas para determinadas funções sem que nunca tenham tomado posse, ou que sequer tinham conhecimento de terem sido nomeadas. O Tribunal reconheceu tal falha e, por meio do Acórdão 301/2001, excluiu essas pessoas do rol de responsáveis. Na impossibilidade de se comprovar a posse do recorrente no Conselho de Administração, a Serur entende não há como prosperar sua responsabilização. “A única forma de se ter certeza seria diligenciar à Codesaima com o objetivo de se conseguir prova de que o recorrente realmente tomou posse no cargo. Devido ao longo tempo já transcorrido, e ao fato de que a empresa hoje se encontra na esfera estadual, cremos ser pouco provável que tal documentação possa ser obtida. Na dúvida, com a falta de provas cabais, tendo em vista o fato de que ouve vários outros casos semelhantes, tendo inclusive o Tribunal admitido essa falha, cremos que não há outra solução que não seja a exclusão do nome do recorrente da lista de responsáveis e sua liberação da obrigação de pagamento de multa.” (fl. 10) No que diz respeito às demais alegações, entretanto, a unidade técnica entende que não assiste razão ao recorrente. O responsável não apenas foi ouvido em audiência, como compareceu aos autos afirmando “que jamais exerci qualquer cargo ou função na Codesaima” e devolveu o ofício de audiência. (fls. 574/580) Quanto às considerações legais do recorrente, a Serur esclarece que ele não foi julgado em débito, mas apenas apenado com a multa prevista no art. 53 do Decreto-lei 199/67. A unidade técnica propõe, então, em pareceres uniformes, que o presente recurso deve ser conhecido para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo o nome do recorrente do rol de responsáveis, e que lhe seja dada ciência da decisão que vier a ser proferida. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Serur. Voto do Ministro Relator: Preliminarmente, conheço do pedido do responsável, como Recurso de Reconsideração. No mérito, a documentação juntada aos autos efetivamente não comprova que o sr. Guilherme Celso Vilar de Carvalho tomou posse como membro do Conselho de Administração da Codesaima, formalidade imprescindível para que possa ter sua responsabilidade apurada pelo TCU. A ausência de evidências de que, de fato, o recorrente fazia parte do Conselho de Administração da entidade, não permite responsabilizá-lo por ação praticada ou, no caso, omissão incorrida pelo Conselho. Por tal razão, como bem colocou a unidade técnica, dou provimento ao recurso, excluindo o nome do recorrente do rol de responsáveis e deixando de aplicar-lhe a multa consignada no item 8.e. do Acórdão 915/1999. Dessa forma, acolho os pareceres emitidos nos autos e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 22 de agosto de 2001. Walton Alencar Rodrigues Interessados: INTERESSADO: Guilherme Celso Vilar de Carvalho Grupo: Grupo I Indexação: Prestação de Contas; CODESAIMA; Pagamento Indevido; Diárias; Parente; Compra; Imóvel Funcional; Aquisição; Ato de Gestão; Conselho de Administração; Conselheiro; Responsável em Débito; Multa; Recurso de Reconsideração; Data da Aprovação: 05/09/2001 Unidade Técnica: SERUR - Secretaria de Recursos; Quorum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Ementa: Prestação de Contas. CODESAIMA. Exercício de 1990. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou as contas irregulares e aplicou multa ao responsável, ante a omissão no cumprimento de atribuições legais e estatutárias no exercício da função de conselheiro. Ausência de posse do recorrente no conselho de administração. Provimento. Exclusão do rol de responsáveis. Data DOU: 11/09/2001 Número da Ata: 34/2001 Entidade: ENTIDADE: Companhia de Desenvolvimento de Roraima - Codesaima Processo: 025.649/1991-4 Ministro Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES;