Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0411-35/98-1 Identidade do documento: Acórdão 411/1998 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Serra Preta BA. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou as contas irregulares e em débito o responsável em decorrência da omissão na prestação de contas. Apresentação intempestiva. Comprovação da aplicação dos recursos. Provimento. Contas regulares com ressalvas. Quitação ao responsável. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE I - 1ª Câmara Processo: 250.319/1997-7 Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) Entidade: Unidade: Prefeitura Municipal de Serra Preta/BA Interessados: INTERESSADO: José Oliveira Leite, ex-Prefeito Dados materiais: DOU de 16/10/1998 (com 01 volume) Sumário: Recurso de Reconsideração. Comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial e da Plataforma Continental - Lei nº 7.525/86. Conhecimento e provimento. Contas regulares com ressalvas e expedição de quitação. Relatório: Expediente encaminhado pelo Sr. José Oliveira Leite, ex-Prefeito Municipal de Serra Preta/BA (fls. 01/04 do Volume I), qualificado pela 10ª Secex como Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 523/97-TCU-1ª Câmara - Ata nº 39/97, que julgou irregulares as presentes contas e em débito o responsável pelas importâncias nele discriminadas, em razão da omissão em prestar contas de recursos recebidos em 1990 da Petrobrás a título de Fundo Especial e Plataforma Continental - Lei nº 7.525/86. Tendo tomado conhecimento do Edital de cobrança (fl. 21 do volume principal), o interessado informou que estaria regularizando a questão (fl. 26), e, posteriormente, encaminhou o mencionado expediente alegando, em síntese, ter remetido a reclamada prestação de contas ao órgão competente, além do fato de as comunicações do TCU terem sido remetidas à sua antiga residência. Por fim, apresentou a prestação de contas comprovando a aplicação dos referidos recursos. A 10ª Secex entende que deve ser dado ao caso o mesmo posicionamento mencionado no Relatório e Voto que embasaram o Acórdão nº 470/96-TCU-2ª Câmara, Ata nº 21/96, ante a modicidade e a inexistência de indícios de malversação dos recursos. Ao final, propõe seja conhecido o presente como recurso de reconsideração para dar-lhe provimento, julgando as contas regulares com ressalvas, devido à intempestividade na apresentação das contas e à ausência do relatório circunstanciado de que trata o art. 2º, alínea c, da Resolução nº 229/87 (fls. 09/12). O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 13). É o Relatório. Voto: Inicialmente, assinalo que o recurso ora em exame poderá ser conhecido como recurso de reconsideração por estar adequado ao disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e no art. 231 do Regimento Interno deste Tribunal. Quanto ao mérito, o Sr. José Oliveira Leite, ex-Prefeito Municipal de Serra Preta/BA, logrou comprovar a aplicação dos recursos recebidos, apesar da intempestividade que enseja a ressalva proposta pela Unidade Técnica, podendo ser aplicada ao caso a mesma solução adotada quanto ao Acórdão nº 470/96-TCU-2ª Câmara, Ata nº 21/96. Dessa forma, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). Relator: Carlos Átila Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado Unidade técnica: 10ª SECEX Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de José Oliveira Leite, ex-Prefeito do Município de Serra Preta/BA. Considerando que, na Sessão de 04/11/1997, o Tribunal julgou as presentes contas irregulares, condenando o Sr. José Oliveira Leite ao recolhimento das importâncias indicadas no Acórdão nº 523/97-TCU-1ª Câmara - Ata nº 39/97, em razão da omissão em prestar contas dos recursos recebidos em 1990 da Petrobrás a título de Fundo Especial e Plataforma Continental - Lei nº 7.525/86; Considerando que o Sr. José Oliveira Leite interpôs recurso de reconsideração contra a mencionada decisão e encaminhou, embora intempestivamente, documentos à guisa de prestação de contas; Considerando que pode ser aplicada ao caso a mesma solução adotada quanto ao Acórdão nº 470/96-TCU-2ª Câmara, Ata nº 21/96; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92 e no art. 231 do Regimento Interno, em: 8.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 8.2. julgar as contas do Sr. José Oliveira Leite regulares com ressalvas, expedindo-lhe a respectiva quitação; e 8.3. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Carlos Átila Álvares da Silva (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de outubro de 1998