Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0411-35/98-1
Identidade do documento:
Acórdão 411/1998 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Serra
Preta BA. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou as contas
irregulares e em débito o responsável em decorrência da omissão na
prestação de contas. Apresentação intempestiva. Comprovação da
aplicação dos recursos. Provimento. Contas regulares com ressalvas.
Quitação ao responsável.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE I - 1ª Câmara
Processo:
250.319/1997-7
Natureza:
Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
Entidade:
Unidade: Prefeitura Municipal de Serra Preta/BA
Interessados:
INTERESSADO: José Oliveira Leite, ex-Prefeito
Dados materiais:
DOU de 16/10/1998
(com 01 volume)
Sumário:
Recurso de Reconsideração. Comprovação da aplicação dos recursos do
Fundo Especial e da Plataforma Continental - Lei nº 7.525/86.
Conhecimento e provimento. Contas regulares com ressalvas e expedição
de quitação.
Relatório:
Expediente encaminhado pelo Sr. José Oliveira Leite, ex-Prefeito
Municipal de Serra Preta/BA (fls. 01/04 do Volume I), qualificado pela
10ª Secex como Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº
523/97-TCU-1ª Câmara - Ata nº 39/97, que julgou irregulares as
presentes contas e em débito o responsável pelas importâncias nele
discriminadas, em razão da omissão em prestar contas de recursos
recebidos em 1990 da Petrobrás a título de Fundo Especial e Plataforma
Continental - Lei nº 7.525/86.
Tendo tomado conhecimento do Edital de cobrança (fl. 21 do volume
principal), o interessado informou que estaria regularizando a questão
(fl. 26), e, posteriormente, encaminhou o mencionado expediente
alegando, em síntese, ter remetido a reclamada prestação de contas ao
órgão competente, além do fato de as comunicações do TCU terem sido
remetidas à sua antiga residência. Por fim, apresentou a prestação de
contas comprovando a aplicação dos referidos recursos.
A 10ª Secex entende que deve ser dado ao caso o mesmo posicionamento
mencionado no Relatório e Voto que embasaram o Acórdão nº 470/96-TCU-2ª
Câmara, Ata nº 21/96, ante a modicidade e a inexistência de indícios de
malversação dos recursos. Ao final, propõe seja conhecido o presente
como recurso de reconsideração para dar-lhe provimento, julgando as
contas regulares com ressalvas, devido à intempestividade na
apresentação das contas e à ausência do relatório circunstanciado de
que trata o art. 2º, alínea c, da Resolução nº 229/87 (fls. 09/12).
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 13).
É o Relatório.
Voto:
Inicialmente, assinalo que o recurso ora em exame poderá ser conhecido
como recurso de reconsideração por estar adequado ao disposto no art.
32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e no art. 231 do Regimento
Interno deste Tribunal.
Quanto ao mérito, o Sr. José Oliveira Leite, ex-Prefeito Municipal de
Serra Preta/BA, logrou comprovar a aplicação dos recursos recebidos,
apesar da intempestividade que enseja a ressalva proposta pela Unidade
Técnica, podendo ser aplicada ao caso a mesma solução adotada quanto ao
Acórdão nº 470/96-TCU-2ª Câmara, Ata nº 21/96.
Dessa forma, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal aprove o
ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Assunto:
I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Relator:
Carlos Átila
Representante do Ministério Público:
Lucas Rocha Furtado
Unidade técnica:
10ª SECEX
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
de responsabilidade de José Oliveira Leite, ex-Prefeito do Município de
Serra Preta/BA.
Considerando que, na Sessão de 04/11/1997, o Tribunal julgou as
presentes contas irregulares, condenando o Sr. José Oliveira Leite ao
recolhimento das importâncias indicadas no Acórdão nº 523/97-TCU-1ª
Câmara - Ata nº 39/97, em razão da omissão em prestar contas dos
recursos recebidos em 1990 da Petrobrás a título de Fundo Especial e
Plataforma Continental - Lei nº 7.525/86;
Considerando que o Sr. José Oliveira Leite interpôs recurso de
reconsideração contra a mencionada decisão e encaminhou, embora
intempestivamente, documentos à guisa de prestação de contas;
Considerando que pode ser aplicada ao caso a mesma solução adotada
quanto ao Acórdão nº 470/96-TCU-2ª Câmara, Ata nº 21/96; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto a este Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92 e no
art. 231 do Regimento Interno, em:
8.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito,
dar-lhe provimento;
8.2. julgar as contas do Sr. José Oliveira Leite regulares com
ressalvas, expedindo-lhe a respectiva quitação; e
8.3. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao interessado.
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Carlos
Átila Álvares da Silva (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de outubro de 1998
Download

Acórdão 411/1998