Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 520/94 - Primeira Câmara - Ata 42/94
Processo nº TC 675.234/91-3
Interessado: Iolando Evangelista dos Santos
Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida, Sergipe
Relator: Ministro Olavo Drummond
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo, no Sergipe
(SECEX/SE)
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
(Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva e Olavo Drummond
(Relator).
Assunto:
Recurso de Reconsideração
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Manoel Torquato de Jesus por
omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos do Fundo
Especial de que trata a Lei nº 7.525/86;
Considerando que citado o responsável apresentou alegações de
defesa que elidiram as irregularidades apontadas;
Considerando que restou esclarecido nos autos que os recursos
relativos ao exercício de 1986 foram creditados à Prefeitura em
epígrafe em junho de 1987, cujos valores integraram a Prestação de
Contas daquele exercício, julgada por este Tribunal,
determinando-se a regularidade das contas e quitação aos
responsáveis;
Considerando que o descaso do atual Prefeito, Sr. Iolando
Evangelista dos Santos, em atender as diligências deste Tribunal,
ocasionou a aplicação de multa conforme Acórdão nº 029/92 - 1ª
Câmara;
Considerando que notificado da multa que lhe foi imposta, o
Sr. Iolando Evangelista dos Santos interpôs Recurso de
Reconsideração;
Considerando que a Unidade Técnica assim como o Ministério
Público são unânimes em propor o conhecimento do recurso para
dar-lhe provimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, em:
a) conhecer das alegações apresentadas pelo Sr. Iolando
Evangelista dos Santos como Recurso de Reconsideração para dar-lhe
provimento, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
b) tornar insubsistente o v. Acórdão nº 029/92 - 1ª Câmara;
c) arquivar o processo.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de
Nossa Senhora Aparecida SE. Recurso de reconsideração contra
decisão que fora pela transformação do processo em Tomada de Contas
Especial e com aplicação de multa. Comprovação dos recursos junto
as contas do exercício seguinte. Provimento.
Data DOU:
21/12/1994
Página DOU:
20146
Data da Sessão:
06/09/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 675.234/91-3
Natureza: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração.
Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida, Sergipe
Interessado: Iolando Evangelista dos Santos
Ementa:
- Recurso de Reconsideração interposto contra Decisão da
Primeira Câmara. Conhecimento. Insubsistência do Acórdão
condenatório. Arquivamento.
Adoto como Relatório o judicioso parecer da lavra do douto
Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, emitido
às fls. 51 dos presentes autos, "verbis":
"Em cumprimento à v. Decisão de 24-03-92, a IRCE/SE expediu os
ofícios de fls. 29/33, os quais foram atendidos pelos elementos
juntados às fls. 14/48, que elidem a pendência até então existente.
Os responsáveis indicados nos autos esclareceram que os
recursos referentes ao exercício de 1986 só foram creditados à
Prefeitura Municipal em junho de 1987, cujo montante integrou a
Prestação de Contas de 1987 (TC 675.016/88-6), julgada por este
Tribunal em Sessão de 04-04-90 (Ata nº 12/90 - Relação nº 05/90 Plenário, fls. 13/18), determinando-se a regularidade das contas e
quitação aos responsáveis.
Assim sendo, o Sr. Inspetor-Regional, analisando a
documentação apresentada, sugeriu que as contas fossem julgadas
regulares com ressalva, dando-se quitação ao ex-dirigente
municipal, Sr. MANOEL TORQUATO DE JESUS, e que o Tribunal
conhecesse do pedido do notificado, Sr. IOLANDO EVANGELISTA DOS
SANTOS (Prefeito atual), com vista a considerar insubsistente o v.
Acórdão aprovado em Sessão de 24-03-92, tornando sem efeito sua
execução (fls. 49/50).
Tendo em vista que as contas da Prefeitura Municipal de Nossa
Senhora Aparecida, de 1987, que contemplam os valores referentes ao
exercício de 1986, já foram apreciadas por este Tribunal
(TC 675.016/88-6), como destacou o Titular da IRCE/SE em seu
parecer de fls. 49/50, em que pese o não atendimento da diligência
efetuada pela IRCE/SE, encaminhada ao dirigente municipal,
devidamente justificado às fls. 46, entendemos não haver motivos
para a continuação desta Tomada de Contas Especial, razão pela qual
concordamos, em parte, com a sugestão oferecida pelo Sr.
Inspetor-Regional e opinando no sentido de que sejam arquivados os
autos e conhecido o recurso interposto pelo Sr. IOLANDO EVANGELISTA
DOS SANTOS, para, dando-lhe provimento, tornar insubsistente a
Decisão de 24-03-92, proferida pela Primeira Câmara, ficando, em
conseqüência, cancelado o respectivo Acórdão condenatório." É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Aquiescendo na íntegra com o parecer do nobre Procurador-Geral em
exercício, por seus legítimos fundamentos, VOTO por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto a esta Colenda Primeira Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Royalties; Prefeitura Municipal; Nossa
Senhora Aparecida SE; Recurso de Reconsideração;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 520/94