Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 520/94 - Primeira Câmara - Ata 42/94 Processo nº TC 675.234/91-3 Interessado: Iolando Evangelista dos Santos Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida, Sergipe Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo, no Sergipe (SECEX/SE) Especificação do quorum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva e Olavo Drummond (Relator). Assunto: Recurso de Reconsideração Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Manoel Torquato de Jesus por omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos do Fundo Especial de que trata a Lei nº 7.525/86; Considerando que citado o responsável apresentou alegações de defesa que elidiram as irregularidades apontadas; Considerando que restou esclarecido nos autos que os recursos relativos ao exercício de 1986 foram creditados à Prefeitura em epígrafe em junho de 1987, cujos valores integraram a Prestação de Contas daquele exercício, julgada por este Tribunal, determinando-se a regularidade das contas e quitação aos responsáveis; Considerando que o descaso do atual Prefeito, Sr. Iolando Evangelista dos Santos, em atender as diligências deste Tribunal, ocasionou a aplicação de multa conforme Acórdão nº 029/92 - 1ª Câmara; Considerando que notificado da multa que lhe foi imposta, o Sr. Iolando Evangelista dos Santos interpôs Recurso de Reconsideração; Considerando que a Unidade Técnica assim como o Ministério Público são unânimes em propor o conhecimento do recurso para dar-lhe provimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: a) conhecer das alegações apresentadas pelo Sr. Iolando Evangelista dos Santos como Recurso de Reconsideração para dar-lhe provimento, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/92; b) tornar insubsistente o v. Acórdão nº 029/92 - 1ª Câmara; c) arquivar o processo. Ementa: Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida SE. Recurso de reconsideração contra decisão que fora pela transformação do processo em Tomada de Contas Especial e com aplicação de multa. Comprovação dos recursos junto as contas do exercício seguinte. Provimento. Data DOU: 21/12/1994 Página DOU: 20146 Data da Sessão: 06/09/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC 675.234/91-3 Natureza: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração. Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida, Sergipe Interessado: Iolando Evangelista dos Santos Ementa: - Recurso de Reconsideração interposto contra Decisão da Primeira Câmara. Conhecimento. Insubsistência do Acórdão condenatório. Arquivamento. Adoto como Relatório o judicioso parecer da lavra do douto Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, emitido às fls. 51 dos presentes autos, "verbis": "Em cumprimento à v. Decisão de 24-03-92, a IRCE/SE expediu os ofícios de fls. 29/33, os quais foram atendidos pelos elementos juntados às fls. 14/48, que elidem a pendência até então existente. Os responsáveis indicados nos autos esclareceram que os recursos referentes ao exercício de 1986 só foram creditados à Prefeitura Municipal em junho de 1987, cujo montante integrou a Prestação de Contas de 1987 (TC 675.016/88-6), julgada por este Tribunal em Sessão de 04-04-90 (Ata nº 12/90 - Relação nº 05/90 Plenário, fls. 13/18), determinando-se a regularidade das contas e quitação aos responsáveis. Assim sendo, o Sr. Inspetor-Regional, analisando a documentação apresentada, sugeriu que as contas fossem julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao ex-dirigente municipal, Sr. MANOEL TORQUATO DE JESUS, e que o Tribunal conhecesse do pedido do notificado, Sr. IOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS (Prefeito atual), com vista a considerar insubsistente o v. Acórdão aprovado em Sessão de 24-03-92, tornando sem efeito sua execução (fls. 49/50). Tendo em vista que as contas da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida, de 1987, que contemplam os valores referentes ao exercício de 1986, já foram apreciadas por este Tribunal (TC 675.016/88-6), como destacou o Titular da IRCE/SE em seu parecer de fls. 49/50, em que pese o não atendimento da diligência efetuada pela IRCE/SE, encaminhada ao dirigente municipal, devidamente justificado às fls. 46, entendemos não haver motivos para a continuação desta Tomada de Contas Especial, razão pela qual concordamos, em parte, com a sugestão oferecida pelo Sr. Inspetor-Regional e opinando no sentido de que sejam arquivados os autos e conhecido o recurso interposto pelo Sr. IOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS, para, dando-lhe provimento, tornar insubsistente a Decisão de 24-03-92, proferida pela Primeira Câmara, ficando, em conseqüência, cancelado o respectivo Acórdão condenatório." É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Aquiescendo na íntegra com o parecer do nobre Procurador-Geral em exercício, por seus legítimos fundamentos, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Colenda Primeira Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Royalties; Prefeitura Municipal; Nossa Senhora Aparecida SE; Recurso de Reconsideração;