Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0291-21/00-1 Identidade do documento: Acórdão 291/2000 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. SUS. Prefeitura Municipal de Paranaíta MT. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas e em débito o responsável ante a omissão na prestação de contas. Conhecimento. Inexatidão material no endereçamento dos ofícios de citação. Provimento. Insubsistência do acórdão recorrido. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE I - 1ª Câmara Processo: 448.007/1995-9 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Paranaíta/MT. Interessados: Responsável: Alcides Furlin, ex-Prefeito. Dados materiais: ATA 21/2000 DOU de 30/06/2000 INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; SUS; Prefeitura Municipal; Paranaíta MT; Recursos de Reconsideração; Omissão; Prestação de Contas; Inexatidão Material; Erro Material; (c/ 01 volume) Sumário: Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares com débito, por omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos mediante convênio (acórdão da 1ª Câmara). Alegação de que o ofício citatório foi encaminhado para endereço diferente do constante nos autos. Conhecimento e provimento para tornar insubsistente o acórdão recorrido. Determinação. Ciência ao interessado. Relatório: Trata o presente processo de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Alcides Furlin, ex-Prefeito do Município de Paranaíta/MT, contra o Acórdão n. 289/98 (fl. 128), pelo qual esta 1ª Câmara julgou irregulares as contas do mencionado responsável e o condenou ao recolhimento do débito apurado, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados à aludida Prefeitura mediante convênio. 2.A 10ª Secex, ao instruir o feito (fls. 15/20, vol. I), consigna que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. No tocante ao mérito, assinala que assiste razão ao recorrente ao requerer a nulidade do processo a partir da citação, porquanto esse ato processual foi realizado por via editalícia, sem estar devidamente caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1º da Resolução/TCU n. 008/93 ¿ destinatário não localizado. Anota a unidade técnica que os ofícios de citação endereçados ao responsável, "em que não se logrou encontrar o recorrente, foram enviados com um flagrante erro de endereçamento. E, tomando como válido o encaminhamento desses expedientes falhos e ineficazes, o TCU deu andamento ao processo, passando à citação por edital e finalmente, à prolação do acórdão recorrido". 3.Em conseqüência, propõe a 10ª Secex (fls. 18/20, vol. I): "a) seja o presente recurso de reconsideração conhecido, com fulcro nos arts. 30, inciso I, alínea d, 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92; b) no mérito, seja-lhe concedido provimento, para tornar insubsistente o Acórdão nº 289/98, 1ª Câmara, Ata nº 21/98; c) seja promovida a regular citação do responsável, no endereço por ele indicado na peça recursal e também constante do processo, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias mencionadas nos presentes autos; d) seja dada ciência ao responsável da decisão que vier a ser adotada". 4.A douta Procuradoria, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (fl. 21, vol. I), manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica. 5.É o relatório. Voto: A falha processual verificada no presente feito comprometeu o exercício do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, caracterizando vício insanável que acarreta a nulidade da citação e dos atos subsequentes. Assim, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2000. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator Assunto: I - Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial Relator: JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Representante do Ministério Público: PAULO SOARES BUGARIN Unidade técnica: 10ª SECEX Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Alcides Furlin, ex-Prefeito do Município de Paranaíta/MT, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas de recursos federais recebidos mediante convênio. Considerando que esta 1ª Câmara, na sessão de 30/06/98, proferiu o Acórdão n. 289/98, pelo qual julgou irregulares as presentes contas e condenou o responsável ao recolhimento do débito apurado nos autos; Considerando que, notificado, o supramencionado responsável interpôs Recurso de Reconsideração; Considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público concluem pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, tornando insubsistente o acórdão recorrido, em face da constatação de erro de endereçamento dos ofícios de citação expedidos pelo Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 ¿ conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão n. 289/98 ¿ TCU ¿ 1ª Câmara; 8.2 ¿ determinar a citação do Sr. Alcides Furlin, mediante carta registrada (AR-MP), dirigida ao endereço indicado na peça recursal, nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.443/92; 8.3 ¿ dar conhecimento desta deliberação ao interessado; e 8.4 ¿ determinar que, oportunamente, os autos sejam restituídos ao Relator da decisão recorrida, a quem cabe presidir a instrução do processo. Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 20 de junho de 2000 Parecer do Ministério Público: Processo TC nº 448.007/1995-9 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Em análise recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alcides Furlin, ex-Prefeito do Município de Paranaíta/MT, contra o Acórdão nº 289/98 ¿ 1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 30/06/98 (fl. 128 do volume principal). 2.Naquela assentada, o Colegiado julgou estas contas irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenou o ex-gestor Municipal ao pagamento das quantias devidas, a serem recolhidas na forma da legislação em vigor, autorizando, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo regulamentar fixado. 3.A 10ª SECEX, ao analisar a peça recursal em conjunto com os demais elementos constantes dos autos (fls. 15/20), concluiu, acolhendo os argumentos do recorrente, que, efetivamente, houve erro flagrante no endereçamento dos ofícios de citação enviados pelo Tribunal, caracterizando vício insanável de nulidade não somente da citação como também de todos os atos processuais subseqüentes, razão pela qual sugere o provimento do recurso, para tornar insubsistente o Acórdão nº 289/98 ¿ 1ª Câmara e promover nova e regular citação do responsável, no endereço por ele indicado na petição e também constante dos autos, facultando-lhe apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias devidas, na forma da legislação em vigor. 4.Este Representante do Ministério Público alinha-se à proposta uniforme oferecida pela 10ª SECEX, no sentido de conhecimento do recurso de reconsideração interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, na forma constante da conclusão de fl. 18. Ministério Público, em 15 de maio de 2000. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral