Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0291-21/00-1
Identidade do documento:
Acórdão 291/2000 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. SUS. Prefeitura Municipal de
Paranaíta MT. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou
irregulares as contas e em débito o responsável ante a omissão na
prestação de contas. Conhecimento. Inexatidão material no endereçamento
dos ofícios de citação. Provimento. Insubsistência do acórdão recorrido.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE I - 1ª Câmara
Processo:
448.007/1995-9
Natureza:
Recurso de Reconsideração
Entidade:
Município de Paranaíta/MT.
Interessados:
Responsável: Alcides Furlin, ex-Prefeito.
Dados materiais:
ATA 21/2000
DOU de 30/06/2000
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; SUS; Prefeitura
Municipal; Paranaíta MT; Recursos de Reconsideração; Omissão; Prestação
de Contas; Inexatidão Material; Erro Material;
(c/ 01 volume)
Sumário:
Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial.
Contas julgadas irregulares com débito, por omissão no dever de prestar
contas de recursos recebidos mediante convênio (acórdão da 1ª Câmara).
Alegação de que o ofício citatório foi encaminhado para endereço
diferente do constante nos autos. Conhecimento e provimento para tornar
insubsistente o acórdão recorrido. Determinação. Ciência ao interessado.
Relatório:
Trata o presente processo de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Alcides Furlin, ex-Prefeito do Município de Paranaíta/MT, contra o
Acórdão n. 289/98 (fl. 128), pelo qual esta 1ª Câmara julgou
irregulares as contas do mencionado responsável e o condenou ao
recolhimento do débito apurado, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas de recursos federais repassados à aludida Prefeitura
mediante convênio.
2.A 10ª Secex, ao instruir o feito (fls. 15/20, vol. I), consigna que
foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. No tocante ao
mérito, assinala que assiste razão ao recorrente ao requerer a nulidade
do processo a partir da citação, porquanto esse ato processual foi
realizado por via editalícia, sem estar devidamente caracterizada a
hipótese prevista no parágrafo único do art. 1º da Resolução/TCU n.
008/93 ¿ destinatário não localizado. Anota a unidade técnica que os
ofícios de citação endereçados ao responsável, "em que não se logrou
encontrar o recorrente, foram enviados com um flagrante erro de
endereçamento. E, tomando como válido o encaminhamento desses
expedientes falhos e ineficazes, o TCU deu andamento ao processo,
passando à citação por edital e finalmente, à prolação do acórdão
recorrido".
3.Em conseqüência, propõe a 10ª Secex (fls. 18/20, vol. I):
"a) seja o presente recurso de reconsideração conhecido, com fulcro nos
arts. 30, inciso I, alínea d, 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92;
b) no mérito, seja-lhe concedido provimento, para tornar insubsistente
o Acórdão nº 289/98, 1ª Câmara, Ata nº 21/98;
c) seja promovida a regular citação do responsável, no endereço por ele
indicado na peça recursal e também constante do processo, para
apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro
Nacional as importâncias mencionadas nos presentes autos;
d) seja dada ciência ao responsável da decisão que vier a ser adotada".
4.A douta Procuradoria, em parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (fl. 21, vol. I), manifesta-se
de acordo com a proposta da unidade técnica.
5.É o relatório.
Voto:
A falha processual verificada no presente feito comprometeu o exercício
do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório,
caracterizando vício insanável que acarreta a nulidade da citação e dos
atos subsequentes.
Assim, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a decisão, sob a
forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2000.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Assunto:
I - Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de
Contas Especial
Relator:
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Representante do Ministério Público:
PAULO SOARES BUGARIN
Unidade técnica:
10ª SECEX
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
de responsabilidade do Sr. Alcides Furlin, ex-Prefeito do Município de
Paranaíta/MT, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar
contas de recursos federais recebidos mediante convênio.
Considerando que esta 1ª Câmara, na sessão de 30/06/98, proferiu o
Acórdão n. 289/98, pelo qual julgou irregulares as presentes contas e
condenou o responsável ao recolhimento do débito apurado nos autos;
Considerando que, notificado, o supramencionado responsável interpôs
Recurso de Reconsideração;
Considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica e do
Ministério Público concluem pelo conhecimento do presente recurso para
dar-lhe provimento, tornando insubsistente o acórdão recorrido, em face
da constatação de erro de endereçamento dos ofícios de citação
expedidos pelo Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, em:
8.1 ¿ conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento
nos arts. 32 e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o Acórdão n. 289/98 ¿ TCU ¿ 1ª
Câmara;
8.2 ¿ determinar a citação do Sr. Alcides Furlin, mediante carta
registrada (AR-MP), dirigida ao endereço indicado na peça recursal, nos
termos do art. 22, II, da Lei n. 8.443/92;
8.3 ¿ dar conhecimento desta deliberação ao interessado; e
8.4 ¿ determinar que, oportunamente, os autos sejam restituídos ao
Relator da decisão recorrida, a quem cabe presidir a instrução do
processo.
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Guilherme
Palmeira e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo
(Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 20 de junho de 2000
Parecer do Ministério Público:
Processo TC nº 448.007/1995-9
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Em análise recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alcides
Furlin, ex-Prefeito do Município de Paranaíta/MT, contra o Acórdão nº
289/98 ¿ 1ª Câmara, proferido na Sessão Ordinária de 30/06/98 (fl. 128
do volume principal).
2.Naquela assentada, o Colegiado julgou estas contas irregulares, com
fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenou o ex-gestor
Municipal ao pagamento das quantias devidas, a serem recolhidas na
forma da legislação em vigor, autorizando, desde logo, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo
regulamentar fixado.
3.A 10ª SECEX, ao analisar a peça recursal em conjunto com os demais
elementos constantes dos autos (fls. 15/20), concluiu, acolhendo os
argumentos do recorrente, que, efetivamente, houve erro flagrante no
endereçamento dos ofícios de citação enviados pelo Tribunal,
caracterizando vício insanável de nulidade não somente da citação como
também de todos os atos processuais subseqüentes, razão pela qual
sugere o provimento do recurso, para tornar insubsistente o Acórdão nº
289/98 ¿ 1ª Câmara e promover nova e regular citação do responsável, no
endereço por ele indicado na petição e também constante dos autos,
facultando-lhe apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do
Tesouro Nacional as importâncias devidas, na forma da legislação em
vigor.
4.Este Representante do Ministério Público alinha-se à proposta
uniforme oferecida pela 10ª SECEX, no sentido de conhecimento do
recurso de reconsideração interposto, para, no mérito, dar-lhe
provimento, na forma constante da conclusão de fl. 18.
Ministério Público, em 15 de maio de 2000.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Download

Acórdão 291/2000