DIREITOS HUMANOS
Aula 5 – A eficácia dos direitos sociais e a reserva
do possível
Professor Doutor Guilherme Sandoval Góes
DIREITOS HUMANOS
Aula 5 – A eficácia dos direitos sociais e
a reserva do possível
Objetivo da Aula
Analisar as dificuldades existentes na proteção judicial
dos direitos humanos prestacionais
(reserva do possível e ilegitimidade do Poder
Judiciário para definir alocação de recursos públicos).
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DIREITOS HUMANOS
DENTRE OUTROS DIREITOS SOCIAS NA CRFB/88:
Artigo 6º
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
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DIREITOS HUMANOS
DENTRE OUTROS DIREITOS SOCIAS NA CRFB/88:
Artigo 7º, inciso IV
Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS DIREITOS SOCIAIS
São direitos de Segunda Dimensão ou Geração.
São capazes de gerar um direito subjetivo
diretamente sindicável perante o poder judiciário.
São
considerados
verdadeiros
direitos
fundamentais, isto é, têm jusfundamentalidade
material.
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CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS DIREITOS SOCIAIS
Tem aplicabilidade imediata no que tange ao seu
conteúdo jurídico mínimo (núcleo essencial)
Devem ser interpretados sob a ótica do modelo póspositivista que reaproxima o direito da ética.
São direitos estatais prestacionais que ficam
submetidos ao conceito de reserva do possível.
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*RESERVA DO POSSÍVEL FÁTICA: Falta de recursos
financeiros do Estado para atender a todas as
demandas sociais.
*RESERVA DO POSSÍVEL JURÍDICA: O poder
judiciário
não
está
autorizado
constitucionalmente para participar da feitura
das leis orçamentárias.
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Falta de recursos financeiros
do estado
FÁTICA
Os direitos sociais são
dependentes de recursos
financeiros
Representa um óbice pois
enfraquece a efetividade
dos direitos sociais
RESERVA
DO
POSSÍVEL
Poder judiciário não
participa do orçamento
público
JURÍDICA
Também representa um
óbice para a efetividade
dos direitos sociais
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DIREITOS HUMANOS
• Uma crescente inflação de direitos fundamentais (direito
ao sono, direito ao turismo, direito a não se submeter a
trabalho aborrecido, etc.),
• A baixa densidade normativa dos direitos sociais que
dependem da ação interpretativa do operador do direito
• O caráter programático dos direitos sociais que se
submetem à regulamentação superveniente do legislador
ordinário.
Obstáculos à eficácia dos direitos sociais
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OUTRO ÓBICE PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS
SOCIAIS: A DIFICULDADE CONTRAMAJORITÁRIA
O Conceito de Dificuldade Contramajoritária do Poder
Judiciário apresenta-se como obstáculo na plena
concretização dos direitos fundamentais porque
significa a falta de legitimidade democrática do poder
judiciário para fixar políticas públicas no lugar do
legislador democrático eleito pelo povo.
Ou seja, o Poder Judiciário não se submete ao sufrágio
popular logo tem um déficit democrático para legislar
positivamente no lugar do legislador democrático.
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Existe um conjunto de direitos sociais que integram o
núcleo essencial da dignidade da pessoa humana
Direito à
Educação Básica
Direito à
Saúde
Outros Direitos
Sociais
NÚCLEO
ESSENCIAL
PRINCÍPIO
DA
DIGNIDADE
HUMANA
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A VIRADA KANTIANA
No campo jurídico-constitucional, o Estado social (Welfare State) refaz a
modelagem garantista do Estado liberal, pois agrega direitos de índole
social ao texto da Constituição. Nesse sentido, realinha o eixo
constitucional, deslocando-o para uma concepção de estatalidade positiva
que rejeita a postura absenteísta. Volta-se, por conseguinte, para
combater o déficit econômico-social dos hipossuficientes, vale explicitar,
as classes menos favorecidas do tecido social, que no Brasil somente foram
assinaladas a partir da Constituição de 1934.
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Ora se é verdade que a democracia liberal, vazada
no pensamento individualista burguês e sob
influência do racionalismo iluminista, lançou
cimentos indestrutíveis à limitação do arbítrio
estatal e à garantia dos direitos civis e políticos,
por outro, não menos verdade é o impulso que o
welfarismo deu na evolução dos direitos
fundamentais ao fixar um novo catálogo de direitos
positivos, voltado precipuamente para o bem-estar
social de toda a sociedade.
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Objetivo da Aula
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