QUESTÕES E PROCESSOS
INCIDENTES
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• QUESTÕES INCIDENTES
– São fatos que podem acontecer no curso do
processo e que deve ser decidido pelo juiz antes
de adentrar no mérito da causa principal.
• PRÉVIA – em face da necessidade lógica de ser
apreciada em primeiro lugar, diz-se que a
questão incidente é previa, eis que o exame
da causa, via de regra, dependerá do seu
desfecho.
Julio Fabbrine Mirabete. Processo
Penal. 14 ed. São Paulo: Atlas
• Divide os incidentes em:
• QUESTÕES PREJUDICIAIS
– Estas são as que devem ser resolvidas
previamente porque se ligam ao mérito da
questão principal, ou seja há uma dependência
lógica entre as duas questões.
• PROCESSOS INCIDENTAIS (stricto sensu)
– Dizem respeito ao próprio processo, podendo ser
resolvidas pelo próprio juiz criminal.
QUESTÃO PREJUDICIAL X QUESTÃO PRELIMINAR
• QUESTÃO PREJUDICIAL – é autônoma, existe
independentemente da questão principal com a
possibilidade de ser objeto de processo distinto
– Se caracterizam também pela autonomia e pela possibilidade de
não serem julgadas pelo juízo criminal.
• Ex: julgamento do furto de forma autônoma em relação ao
crime de receptação.
• Ex.: art. 235 CP
• QUESTÃO PRELIMINAR – é o fato processual ou de mérito,
que impede que o juiz aprecie o fato principal, não sendo
autônoma, depende da existência da questão principal e
devendo sempre ser decidida no mesmo processo ou
procedimento onde é julgada a questão principal.
– São absolutamente dependentes e sempre são julgadas pelo
juízo criminal.
– Ex._ suspeição do juiz
QUESTÕES INCIDENTES
• Serão apreciadas em processos apartados, em regra
apensos ao principal, se subdividem em:
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
QUESTÕES PREJUDICIAIS
EXCEÇÕES
INCOMPATIBILIDADES
IMPEDIMENTOS
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
PREVISÃO LEGAL – ART. 92 a 154 CPP.
Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de
Processo penal
• Classifica os processos incidentes em:
– QUESTÕES TIPICAMENTE PRELIMINARES – devem ser
resolvidas antes do exame do mérito da ação. Ex.:
exceções de incompetência do juízo, ilegitimidade das
partes etc.
– QUESTÕES DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA DE CUNHO
PATRIMONIAL . Ex.: restituição de coisa apreendida,
sequestro, arresto etc.
– QUESTÕES TIPICAMENTE PROBATÓRIAS – incidente de
insanidade mental, incidente de falsidade
documental.
QUESTÕES PREJUDICIAIS
• O QUE É UMA COISA PREJUDICIAL?
– Significa aquilo que deve ser julgado
antecipadamente.
– Reclama uma decisão prévia
– Está ligado ao mérito da causa.
• A questão prejudicial se caracteriza por ser um
antecedente lógico e necessário da prejudicada,
cuja solução condiciona o teor do julgamento
desta, trazendo ainda consigo a possibilidade de
se constituir em objeto de processo autônomo –
Antônio Scarance.
CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES
PREJUDICIAIS
•
•
•
•
Questão prejudicial homogênia/heterogênia
Questão prejudicial obrigatória/facultativa
Questão prejudicial total/parcial
Questão prejudicial devolutiva e não
devolutiva
QUESTÕES PREJUDICIAIS
HOMOGÊNIAS/HETEROGÊNIAS
• Se refere ao poder-dever de prestação
jurisdicional, o que se permite falar, para
efeitos didáticos, em jurisdição penal e cível.
• PREJUDICIAL HOMOGÊNIA, COMUNS ou
IMPERFEITAS – são questões prejudiciais que
pertencem e podem ser resolvida na mesma
jurisdição ou no mesmo ramo do direito.
– Ex.: investigação de paternidade e inventário.
Crime de calúnia e exceção da verdade art. 138
§3º CP
• PREJUDICIAL HETEROGÊNIA, JURISDICIONAIS
ou PERFEITAS – são as prejudiciais que
transbordam os limites da jurisdição da causa
prejudicada (causa principal) e vão produzir
efeitos em outras esferas do direito.
– Ex.:repercussão no espólio (jurisdição cível)
daquele que, em virtude de sentença penal
condenatória (jurisdição penal), tem o dever de
indenizar a vítima.
– Art. 93 CPP
QUESTÕES PREJUDICIAIS
OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
• Leva em consideração a faculdade ou o dever do
juiz de suspender o processo principal
(prejudicado), em face da presença da prejudicial
• OBRIGATÓRIAS – quando o juiz tiver que
suspender o processo prejudicado até o deslinde
da questão prejudicial.
• Ex.: questão atinentes ao estado civil das pessoas
(art. 92 CPP). Diante de tal hipóteses, o processo
criminal ficará suspenso, juntamente com o curso
do prazo prescricional (art. 116, I CP), até o
trânsito em julgado da decisão cíviel.
• FACULTATIVAS – ganham forma quando o
reconhecimento do crime depende de solução de
questão diversa do estado civil das pessoas. A
suspensão não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir se
suspende ou não o processo. (art. 93 CPP).
• Ex.:discussão sobre a titularidade do bem no delito de
furto, quando o réu afirma que a coisa lhe pertence,
em tese defensiva que almeja o reconhecimento da
atipicidade do fato alegado na denúncia. Por se tratar
de discussão sobre a propriedade, caberá ao juiz
criminal decidir se suspende ou não o processo, para
que a matéria fique esclarecida no cível.
QUESTÃO PREJUDICIAL TOTAL/PARCIAL
• A classificação se dá em razão da influência que a
prejudicial terá sobre a decisão final a respeito do
crime objeto da ação principal.
• PREJUDICIAL TOTAL – se a solução da questão
prejudicial tiver o condão de fulminar a existência
do crime, ex.: o reconhecimento da invalidade do
casamento anterior e o crime de bigamia
• PREJUDICIAL PARCIAL – limita-se ao mero
reconhecimento de uma circunstância (agravante,
atenuante, qualificadoras etc) deixando incólume
a existência do crime.
QUESTÃO PREJUDICIAL DEVOLUTIVA e
NÃO DEVOLUTIVA
• Leva em conta a jurisdição ou o ramo do
direito.
• DEVOLUTIVAS – as enviadas para
conhecimento e solução em outra esfera
jurídica
• NÃO DEVOLUTIVAS – são reconhecidas e
solucionadas no mesmo ramo do direito.
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA
• Revela a ideia de ser o juiz criminal competente para
solucionar a questão principal e eventualmente as
prejudiciais que surjam ao logo do processo, isto é, a
ação pena é suficiente para tato.
• Nosso CPP não prevê expressamente a ideia de
suficiência da ação penal. Entretanto, esse princípio
decorre do sistema, significando dizer que a ação penal
é apta para, por si só, prestar tutela jurisdicional, sem a
necessidade de propositura de outras demandas para
solução de questão prejudicial que surjam no curso do
processo penal.
• Como exceção ao princípio da suficiência da
ação penal, existe a possibilidade de uma ação
penal ser suspensa até que seja resolvida um
questão prejudicial noutro juízo.
QUESTÕES DEVOLUTIVAS – Luiz Flávio
Gomes
• Diz que são bipartidas em:
– ABSOLUTAS (ou obrigatórias art. 92 CPP) –
questões que devem ser julgadas
necessariamente por outro juízo, que não o
criminal. Versam sobre estado civil das pessoas.
– RELATIVAS (ou facultativas art. 93 CPP) – questões
cíveis distintas do estado civil das pessoas, que
podem ou não ser julgadas no âmbito criminal.
NATUREZA JURÍDICA das questões
prejudiciais
• Há divergência doutrinária
• Todavia, reconhece-se que as prejudiciais é
forma de conexão, por existir entre a
prejudicial e a prejudicada, dependência
lógica e necessária. Uma está geneticamente
ligada a outra.
SISTEMAS DE SOLUÇÃO (questões
prejudiciais)
• Onde e como deve ser julgada a prejudicial,
• São conhecidos 4 sistemas
– PREDOMÍNIO DA JURISDIÇÃO PENAL
– SEPARAÇÃO ABSOLUTA OU PREJUDICIALIDADE
OBRIGATÓRIA
– PREJUDICIALIDADE FACULTATIVA
– MISTO OU ECLÉTICO: ADOTADA NO BRASIL
• SISTEMA DE PREDOMÍNIO DA JURISDIÇÃO
PENAL: quem conhece da ação, conhece da
exceção. Logo, o juiz criminal seria o competente
para decidir a prejudicial.
• SISTEMA DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA OU
PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA: a questão
prejudicial deve ser remetida ao juízo
especializado, haja vista que, utilizando-se o juiz
criminal da decisão do cível, estaria evitando
decisões contraditórias.
• SISTEMA DA PREJUDICIALIDADE FACULTATIVA: a
remessa ou não da prejudicial ao juízo cível deve
levar em conta a prevalência cível ou criminal
sobre a questão sob apreciação.
• SISTEMA MISTO OU ECLÉTICO: DOTADA NO
BRASIL – a decisão sobre as prejudiciais pode
caber tanto ao juízo cível quanto ao criminal.
Depende tão somente, do disciplinamento legal
aplicável à situação posta para o magistrado (art.
92 e 93 CPP)
PROCESSAMENTO DAS PREJUDICIAIS
OBRIGATÓRIAS
• PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA (art 92 CPP) –
– O juiz suspenderá o curso do processo penal
– Suspendera o curso do prazo prescricional (art.
116, I CP)
– Aguardar o trânsito em julgado da decisão cível
– Sem prejudicar na esfera criminal da realização de
providências urgentes
– NÃO PRECISA TER HAVIDO O INÍCIO DA AÇÃO
CÍVEL PARA QUE OCORRA A SUSPENSÃO DO
PROCESSO CRIMINAL.
PROCESSAMENTO DAS PREJUDICIAIS
FACULTATIVAS
• Esta só pode ser suscitada se já existir no cível
ação discutindo a matéria.
• Sendo a matéria de difícil solução, o juiz criminal
poderá suspender o processo, fixando o prazo em
que aguardará o advento da sentença cívil
• Não é necessário o trânsito em julgado.
• Como a lei não estabelece o prazo de suspensão,
ficará ao prudente arbítrio do juiz criminal indicar
o quanto pretende aguardar.
• Findo o prazo sem que advenha a sentença
cível admite-se
– Prorrogação do prazo de suspensão do processo
criminal ou
– Andamento ao processo criminal decidindo toda a
matéria (princípio da ação penal)
• Obs.: corre-se o risco, sobrevindo sentença cível, que
esta seja contraditória à decisão criminal, o que merece
apreciação na fase recursal ou eventualmente no
âmbito de revisão criminal.
• SENDO O CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O
MP DEVE INTERVIR NA SEARA CÍVEL, COM O
PROPÓSITO DE IMPRIMIR MAIR RAPIDEZ.
• Note-se que o MP não poderá propor a ação,
haja vista que, por tratar de questão
prejudicial facultativa a ação cível já deve
estar tramitando.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL
• IMPORTA OBSERVAR QUE:
• 1 – a suspensão pode ser decretada de ofício ou a
requerimento das partes (art. 94 CPP)
• 2 – não cabe prejudicial no inquérito policial
• 3 – vinculação temática: ocorrendo a suspensão
do processo em virtude da prejudicial, o juiz
criminal estará vinculado ao que foi decidido na
esfera cível, sendo indiferente tratar-se de
prejudicial obrigatória ou facultativa.
RECURSOS
• O despacho que nega a suspensão do
processo criminal para a solução da prejudicial
na esfera extrapenal é IRRECORRÍVEL.
• HC, correição parcial ou MS é a forma de
combater o ato do magistrado.
• Da decisão que determina a suspensão do
processo cabe recurso em sentido estrito. (art.
581, XVI do CPP)
PRESCRIÇÃO
• CP - Art. 116 - Antes de passar em julgado a
sentença final, a prescrição não corre:
• I - enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento
da existência do crime;
• Rogério Greco – quando for decidida a
questão prejudicial, o processo retoma o seu
curso normal, assim como se tem por
reiniciado o lapso prescricional.
EXCEÇÕES
• CONCEITO
• É uma forma de defesa por meio da qual o
acusado objetiva a extinção do processo sem o
julgamento do mérito, ou apenas a
procrastinação do feito.
• Manifesta-se na forma de exceção:
–
–
–
–
–
suspeição
Incompetência
Ilegitimidade da parte
Litispendência
Coisa julgada (art. 95 CPP)
EXCEÇÕES - classificação
• No que concerne aos efeitos que exercem
sobre o processo as exceções podem ser:
• PEREMPTÓRIAS – extinguem o processo sem
julgamento do mérito. Ex.: coisa julgada
• DILATÓRIAS – prorrogam o curso do processo,
procrastinando-o, ex.: incompetência ou
suspeição
ESPÉCIES DE EXCEÇÕES
•
•
•
•
•
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
• CPP - Art. 95. Poderão ser opostas as
exceções de:
•
I - suspeição;
•
II - incompetência de juízo;
•
III - litispendência;
•
IV - ilegitimidade de parte;
•
V - coisa julgada.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
e seu processamento
• Os casos de suspeição do juiz dizem respeito a
fatos e circunstâncias, subjetivos ou objetivos,
que, de alguma maneira, podem afetar a
imparcialidade do julgador na apreciação do
caso concreto.
• Vide art. 254 CPP
•
•
•
•
•
•
•
CPP - Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,
poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter
criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até
o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a
processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das
partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo.
PARTES NA EXCEÇÃO
• EXCEPIENTE – aquele que alega a exceção
• EXCEPTO – pessoa em face de quem se alega a
exceção.
– Podem ser exceptos: os magistrados (art. 98 CPP), os
membros do MP (art. 104 CPP); os peritos,
intérpretes, funcionários da justiça e serventuários
(art. 105) e jurados (art. 459 §2º, e art. 460 CPP)
– Autoridade policial – nunca pode ser excepto – art.
107 CPP. Cabe ao delegado de polícia, entendendo-se
suspeito, declarar-se.
ARGUIÇÃO
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
• Pode ser reconhecida ex officio
• CPP Art. 97. O juiz que espontaneamente
afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito,
declarando o motivo legal, e remeterá
imediatamente o processo ao seu substituto,
intimadas as partes.
• A suspeição pode ser arguida pelas partes
através da competente exceção
• CPP Art. 98. Quando qualquer das partes
pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em
petição assinada por ela própria ou por
procurador com poderes especiais, aduzindo
as suas razões acompanhadas de prova
documental ou do rol de testemunhas.
• A exceção pode ainda, ser apresentada por
procurador com poderes especiais.
• A exceção de suspeição deve preceder às
demais salvo se o motivo for superveniente.
• CPP Art. 96. A argüição de suspeição
precederá a qualquer outra, salvo quando
fundada em motivo superveniente.
PETIÇÃO de exceção de suspeição
• Deve ser fundamentada, assinada pela própria
parte ou por procurador com poderes especiais.
• Deve vir acompanhada de prova documental e rol
• CPP Art. 98. Quando qualquer das partes
pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em
petição assinada por ela própria ou por
procurador com poderes especiais, aduzindo as
suas razões acompanhadas de prova documental
ou do rol de testemunhas.de testemunha, sendo
imprescindível.
PROCEDIMENTO
da exceção de suspeição
• Impetrada a exceção de suspeição, o juiz singular,
reconhecendo-se suspeito, suspende o
andamento do processo e remete os autos ao seu
substituto legal, intimando a parte da sua
decisão.
• CPP Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz
sustará a marcha do processo, mandará juntar
aos autos a petição do recusante com os
documentos que a instruam, e por despacho se
declarará suspeito, ordenando a remessa dos
autos ao substituto.
• Caso o juiz não aceita a alegação da suspeição,
• Ordena que seja autuada a petição em autos
apartados
• O juiz presentará resposta em 3 dias, podendo
intrui-la ou apresentar rol de testemunhas.
• Findo este prazo, o magistrado determina a
remessa dos autos de exceção, dentro de 24
horas, ao tribunal.
CPP Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz
mandará autuar em apartado a petição, dará
sua resposta dentro em três dias, podendo
instruí-la e oferecer testemunhas, e, em
seguida, determinará sejam os autos da
exceção remetidos, dentro em 24 vinte e
quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem
competir o julgamento.
• No Tribunal, o rito é o estabelecido pelo art.
103 CPP.
• Quando arguida a exceção de suspeição pela
parte, e sendo ela resistida pelo magistrado, o
rito no que for aplicável, é o mesmo
estabelecido para o juízo singular.
• Sendo EXCEPTO o órgão do MP, o juiz decidirá
depois de ouvi-lo. Se necessário admitirá a
produção de provas no prazo de 3 dias.
• CPP Art. 104. Se for argüida a suspeição do
órgão do Ministério Público, o juiz, depois de
ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes
admitir a produção de provas no prazo de três
dias.
• CPP Art. 105. As partes poderão também
argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e
os serventuários ou funcionários de justiça,
decidindo o juiz de plano e sem recurso, à
vista da matéria alegada e prova imediata.
• Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser
argüida oralmente, decidindo de plano do
presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará
se, negada pelo recusado, não for
imediatamente comprovada, o que tudo
constará da ata.
EFEITOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
• O propósito da exceção de suspeição é afastar
do processo aquele sobre quem,
reconhecidamente, paira a suspeição
• Sendo arguida em face de magistrado e uma
vez reconhecida, a exceção de suspeição gera
o seu afastamento e remessa dos autos ao juiz
substituto. Além de serem declarados nulos os
atos do processo a partir do motivo causador
da suspeição
• Se o substituto legal do magistrado suspeito
que reconheceu de ofício a suspeição sem
amparo legal, atuando de má-fé para livrar-se
do processo, poderá arguir conflito negativo
de competência, a ser dirimido perante o
tribunal.
• Caso a suspeição seja do membro do MP,
funcionarios, serventuários ou de auxiliares da
justiça, só ocorrerá a nulidade processual se
houver demonstração de prejuízo.
• A suspeição não poderá ser declarada nem
reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou
de propósito der motivo para cria-la, pois
ninguém pode se valer da sua própria torpeza
para c
• CPP Art. 256. A suspeição não poderá ser
declarada nem reconhecida, quando a parte
injuriar o juiz ou de propósito der motivo para
criá-la.onseguir afastar o magistrado da causa.
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1 – questões e processos incidentes