Direito Processual Penal Militar
Questões prejudiciais
Major PM Marcello Martinez Hipólito
2010
Objetivos - CPPM
Ao finalizar esta apresentação o participante terá recebido
informação sobre:
1. Questão prejudicial.
2. O estado civil da pessoa como matéria prejudicial.
3. Quando é suspenso o processo por questão prejudicial.
4. As autoridades competentes para a suspensão do
processo por questão prejudicial.
5. A ação no juízo cível.
6. As providências de ofício na questão prejudicial.
1 - QUESTÃO PREJUDICIAL
É a decisão anterior e referente a direito material
de que depende o julgamento da questão de
mérito do processo penal militar (art. 122 do
CPPM)
2 – ESTADO CIVIL DA PESSOA
Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida
no processo, o juiz:
a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;
Alegação irrelevante
b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal,
prosseguirá no feito;
Alegação séria e fundada
c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em
seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão
prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo,
entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam
da solução no outro juízo.
3 – SUSPENSÃO DO PROCESSO
Condições
Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução,
pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o
estado civil das pessoas, desde que:
a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;
b) seja ela de difícil solução;
c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.
Prazo da suspensão
Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser
razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.
Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz
criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para
resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa.
4 – AUTORIDADES COMPETENTES
Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:
a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;
b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em
primeira instância;
c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo
procurador-geral ou pelo acusado;
d) A esse Tribunal, se iniciado o julgamento.
5 – AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL
Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da
questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente
do juízo cível, para a promoção da ação civil ou
prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de
quaisquer outras providências que interessem ao
julgamento do feito.
6 – PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO
Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes,
o julgador poderá, de ofício, tomar as providências
referidas nos artigos anteriores.
Finalizando - CPPM
Ao finalizar esta apresentação o participante recebeu
informação sobre:
1. Questão prejudicial.
2. O estado civil da pessoa como matéria prejudicial.
3. Suspensão do processo por questão prejudicial.
4. Competência para a suspensão do processo por questão
prejudicial.
5. A ação no juízo cível.
6. As providências de ofício na questão prejudicial.
Major PMSC Marcello MARTINEZ Hipólito
[email protected]
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Tel: 48-91558420
POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA
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QUESTÃO PREJUDICIAL