Direito Processual Penal Militar Questões prejudiciais Major PM Marcello Martinez Hipólito 2010 Objetivos - CPPM Ao finalizar esta apresentação o participante terá recebido informação sobre: 1. Questão prejudicial. 2. O estado civil da pessoa como matéria prejudicial. 3. Quando é suspenso o processo por questão prejudicial. 4. As autoridades competentes para a suspensão do processo por questão prejudicial. 5. A ação no juízo cível. 6. As providências de ofício na questão prejudicial. 1 - QUESTÃO PREJUDICIAL É a decisão anterior e referente a direito material de que depende o julgamento da questão de mérito do processo penal militar (art. 122 do CPPM) 2 – ESTADO CIVIL DA PESSOA Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz: a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei; Alegação irrelevante b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito; Alegação séria e fundada c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo. 3 – SUSPENSÃO DO PROCESSO Condições Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la; b) seja ela de difícil solução; c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite. Prazo da suspensão Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa. 4 – AUTORIDADES COMPETENTES Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância; c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado; d) A esse Tribunal, se iniciado o julgamento. 5 – AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito. 6 – PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores. Finalizando - CPPM Ao finalizar esta apresentação o participante recebeu informação sobre: 1. Questão prejudicial. 2. O estado civil da pessoa como matéria prejudicial. 3. Suspensão do processo por questão prejudicial. 4. Competência para a suspensão do processo por questão prejudicial. 5. A ação no juízo cível. 6. As providências de ofício na questão prejudicial. Major PMSC Marcello MARTINEZ Hipólito [email protected] http://policial.blog.br/martinezpmsc www.termocircunstanciado.com.br Tel: 48-91558420 POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA