QUESTÕES INCIDENTAIS Néfi Cordeiro QUESTÕES INCIDENTAIS Questão que influi no andamento do processo e requisita prévia decisão. 1) QUESTÃO PREJUDICIAL: questão incidental que define elementos do tipo penal. Só na ação penal (não no Inquérito Policial). Quanto à natureza: a) homogênea: mesmo ramo do direito (penal); b) heterogênea: prejudicial é extrapenal Quanto aos efeitos: a) obrigatória (92): controvérsia de estado civil – suspende processo e não ocorre prescrição; b) facultativa (93) : outras controvérsias no cível – pode suspender. Há divergência se corre prescrição. Da suspensão cabe RSE; do indeferimento não há recurso. Mesmo suspenso o processo, cabem provas urgentes. 2) EXCEÇÕES: Meio de defesa processual, que visa a extinguir (perempetória) a ação ou dilatar-lhe o exercício (dilatória). Em regra interpostas por escrito (salvo exceção de incompetência e suspeição de jurado). Recurso: RSE nos próprios autos (583 III), salvo suspeição. Se rejeita, não há recurso. Rito: Litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada tramitam em autos apartados e não suspendem, em regra, o curso da ação (111) a) Litispendência; b) Coisa julgada: “ne bis in idem”. Argüida de ofício ou pelas partes. Espécies: a) formal (preclusão recursal); b) material – imutabilidade da sentença. Exceções: revisão criminal, anistia, graça, indulto e comutação. c) Ilegitimidade de parte: o réu aponta que o autor é parte ilegítima “ad causam” ou “ad processum”. A ilegitimidade do representante é sanável pela ratificação dos atos (568). d) Incompetência: quando pela lei não cabe ao Juiz conhecer do processo. Conflito de competência: envolve juízes da mesma jurisdição. Cabe ao juiz, de ofício (encaminhando ao competente) ou pela defesa e MP (caso note a incompetência só após denúncia). Rito: argüição oral ou escrita (autuada em apartado), ouvido MP, Juiz decide (se procedente cabe RSE; rejeição é irrecorrível). e) Suspeição: fatos subjetivos, referentes à pessoa do juiz, que lhe retiram a imparcialidade. É argüida de ofício ou por exceção, na defesa ou na inicial (pena de preclusão). Salvo se motivo é superveniente. Rito: Aceita pelo Juiz, são os autos encaminhados ao substituto. Recusada, será autuada em apartado, oferecerá o Juiz resposta e no Tribunal são colhidas as provas e prolatada a decisão (irrecorrível). Relator pode rejeitá-la liminarmente. Custas pelo Juiz, se erro inescusável. Processamento é feito com suspensão do feito criminal. Cabe contra o MP, funcionários da justiça, peritos e intérpretes. Delegado não pode ter imputada suspeição pela parte, mas dever argüi-la de ofício (107). Do jurado: a argüição é oral (106), com decisão de plano pelo juiz. Decisão é do juiz, após ouvido o excepto e realizada a prova dos fatos. Hipóteses (254): fatos sujeitos à prova, envolvendo juiz e parte (não advogado). Gera nulidade relativa. 3) IMPEDIMENTOS: Fatos de ordem objetiva, que afetam o cargo do juiz lhe retirando a imparcialidade (nulidade absoluta). Hipóteses (252 e 253). Exceptos e Rito: igual à suspeição (112). 4) INCOMPATIBILIDADES: Razões de conveniência diversas da suspeição e impedimento, em regra não incluídas no CPP (especialmente previstas em normas de organização judiciária). 5) CONFLITOS DE JURISDIÇÃO: tecnicamente é confronto entre jurisdições diferentes (estadual e federal, ou justiças especializadas). CPP confunde com conflito de competência (tratando a este como decisão de um Juiz) e diferenciando do conflito de jurisdição porque dois ou mais juízes se julgam competentes (conflito positivo) ou incompetentes (negativo) para todo o feito ou para parte dele (crimes conexos). É suscitado por representação do juiz, ou por requerimento das partes ao Tribunal competente. Corre nos próprios autos, podendo Relator suspender o processo, seguem informações dos Juízes, ouvido Procurador-Geral, faz-se a instrução e decisão. Não há conflito entre o juízo “a quo” e o “ad quem” (ex Juiz e TJPR). Juizado: TJ resolve conflitos entre Juíes do Juizado ou entre Juiz de Direito e do Juizado. STJ resolve entre Turma Recursal e TJ. Conflito de atribuições envolve administradores. 6) RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS: De coisas lícitas que não mais interessem ao processo. Rito: a) devolução pelo delegado/juiz (por termo nos autos), se não há dúvida do direito do requerente. a) Se há dúvida, é processado pedido em apartado e decidido pelo juiz (até de plano) b) Se há séria dúvida do direito de propriedade, são as partes remetidas ao juízo cível. MP é ouvido, sob pena de nulidade. Se indeferido cabe apelação. 7) MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (cautelares): natureza preventiva. a) Seqüestro: retenção de bens (móveis/imóveis) havidos com os proventos da infração (bastam indícios veementes), para assegurar obrigações civis do crime. Em qualquer fase (até antes da denúncia), de ofício, a pedido das partes ou representação do delegado. Faz-se depósito ou inscrição (se imóvel). Cabem embargos: terceiro (dono/possuidor da coisa, seqüestrado por engano) acusado (que não comprou bens com dinheiro do crime) terceiro de boa fé (comprou/alugou o bem). São processados em autos apartados os embargos de terceiro (129), sendo julgados antes da sentença. Se terceiro de boa fé ou acusado, só serão julgados após trânsito em julgado da sentença criminal. Há o levantamento do seqüestro (131) se não iniciada ação, há caução, ou não sucede condenação. MP pode requerer seqüestro se o ofendido é pobre ou vítima é a Fazenda Pública. Da concessão do seqüestro cabe mandado de segurança (pois os embargos não serão julgados antes da sentença criminal). Da autorização de levantamento cabe apelação. b) Hipoteca Legal: garantia por direito real (sobre imóveis do réu). delinqüente ou terceiro para reparação, mesmo ante de provada a culpa. Só durante a ação penal, por requerimento (com estimativa do dano e do valor do imóvel). Condições: a) certeza da infração penal; b) indícios suficientes de autoria. Segue-se em quinze dias a avaliação do imóvel por avaliador judicial ou perito nomeado. Após trânsito em julgado da sentença criminal se fará a liquidação definitiva (135, §5º) com execução no cível. Bem hipotecado não passa para guarda do ofendido; permanece com dono até execução. Recursos: do deferimento da hipoteca legal não cabe apelação (pode Mandado de Segurança). Levantamento: nos casos do seqüestro (131, II e III). c) Arresto: cautelar sobre bem móvel (CPP chama também de seqüestro) - definitivo: sobre móveis penhoráveis –vendidos em leilão após trânsito em julgado (137). Autos de hipoteca/seqüestro com trânsito em julgado vão para alienação no juízo cível (143), ou avaliados e vendidos no próprio juízo criminal (133). Há dúvida se cível é só para imóvel. - provisório (antecipação da hipoteca legal): sobre imóvel, por 15 dias (136). 8) INCIDENTE DE FALSIDADE: Falsidade quanto ao objeto: a) material: recai sobre a coisa; b) ideológica: conteúdo do documento; c) pessoal: sobre identidade da pessoa. Argüição pela parte (ou procurador com poderes especiais). É autuada em apartado, fala a parte contrária em 48 horas, seguindo-se 3 dias para provas. Da decisão RSE (581, XVIII). Não vincula outros processos. 9) INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO: Argüição: a) no Inquérito Policial por representação do delegado ao juiz (que decide) – perícia sem ou com quesitos; b) no processo: argüido pelo juiz, MP, defensor, curador, parentes/cônjuge do acusado. Ao determinar exame (pode Juiz rejeitar liminarmente) é nomeado curador, feita a perícia por psiquiatra(em 45 dias, salvo necessidade maior), decide o Juiz. Durante o incidente suspende-se processo, mas corre prescrição. Se doença sobreveio à infração, suspende processo até que acusado se restabeleça. Se advém na execução é o sentenciado transferido para manicômio (682), pelo tempo que resta da pena (conversão). Constatada a insanidade durante o Inquérito Policial, o MP: 1. Narra fatos e pede Medida de Segurança (mais técnico); 2. Denuncia, para pedir absolvição nas alegações finais (resultado será o mesmo de aplicar a Medida de Segurança – é o mais usado).