CURSO DE DIREITO
Direito Civil IV
DIREITO DAS COISAS
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO)
Plano de Aula nº 3
OBJETO: Distinção entre direitos reais e pessoais.
OBJETIVO: Analisar as teorias e as respectivas diferenças estabelecidas
para reconhecimento dessa distinção.
TEORIAS SOBRE A DISTINÇÃO
Todo direito é uma relação entre
pessoas, sendo o direito real uma
obrigação passiva universal.
1. Teoria
personalista Demogue
acrescenta
uma
ligeira
diferença relativa à eficácia, sendo o
direito real passa a ser absoluto e o
pessoal, relativo.
a) TESES
UNITÁRIAS
Procura despersonalizar o direito,
patrimonializando-o. Afirma que a
obrigação
tem
um
valor
2. Teoria monista- econômico que independe do
devedor, sendo que o direito real
objetivista ou
extrai seu valor patrimonial dos
impersonalistasta bens materiais e o pessoal, da
subordinação de uma vontade que
se obriga a fazer ou não fazer
(Gaudmet Salleiles).
● Sujeito ativo
b) TEORIA
CLÁSSICA OU
REALISTA
(adotada pelo
nosso direito
positivo
1. Direito real
possui três
elementos
1. Direito
pessoal
●
● Coisa
● Inflexão imediata do
sujeito ativo sobre
a coisa
Relação entre pessoas,
tendo
sujeito
ativo,
passivo e prestação
DIFERENÇAS
a) Quanto
ao sujeito
b) Quanto
a ação
Direitos pessoais – têm sujeito ativo e passivo.
Direitos reais – segundo a Teoria clássica têm apenas o
ativo.
Direito pessoal – Ação pessoal contra determinado
indivíduo.
Direito reais – Ação real contra quem detiver a coisa, sendo
oponível erga omnes.
c) Quanto
ao objeto
Direito pessoal – prestação.
d) Quanto
ao limite
Direito pessoal – é ilimitado.
Direito real – é limitado.
Direito real – coisas corpóreas e incorpóreas.
e) Quanto ao modo Direito pessoal – exige intermediário.
de gozar o direito Direito real – supõe exercício direto entre o titular e
a coisa.
f) Quanto ao
abandono – esta é característico do direito real.
g) Quanto
à extinção
Direito pessoal – extingue-se pela inércia.
Direito real – conserva-se até que haja uma situação
contrária em proveito de outro titular.
h) Quanto ao direito de sequela ele é uma prerrogativa do direito real.
i) Quanto à usucapião, que é modo de aquisição de direito real e não de
direito pessoal.
j) Quanto à posse, somente o direito real é suscetível a ela.
k) Quanto ao direito de preferência, este é restrito aos direitos reais de
garantia.
DICAS DE ESTUDO
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das
Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 10-19.
Download

Slide 1