CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO) Plano de Aula nº 3 OBJETO: Distinção entre direitos reais e pessoais. OBJETIVO: Analisar as teorias e as respectivas diferenças estabelecidas para reconhecimento dessa distinção. TEORIAS SOBRE A DISTINÇÃO Todo direito é uma relação entre pessoas, sendo o direito real uma obrigação passiva universal. 1. Teoria personalista Demogue acrescenta uma ligeira diferença relativa à eficácia, sendo o direito real passa a ser absoluto e o pessoal, relativo. a) TESES UNITÁRIAS Procura despersonalizar o direito, patrimonializando-o. Afirma que a obrigação tem um valor 2. Teoria monista- econômico que independe do devedor, sendo que o direito real objetivista ou extrai seu valor patrimonial dos impersonalistasta bens materiais e o pessoal, da subordinação de uma vontade que se obriga a fazer ou não fazer (Gaudmet Salleiles). ● Sujeito ativo b) TEORIA CLÁSSICA OU REALISTA (adotada pelo nosso direito positivo 1. Direito real possui três elementos 1. Direito pessoal ● ● Coisa ● Inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa Relação entre pessoas, tendo sujeito ativo, passivo e prestação DIFERENÇAS a) Quanto ao sujeito b) Quanto a ação Direitos pessoais – têm sujeito ativo e passivo. Direitos reais – segundo a Teoria clássica têm apenas o ativo. Direito pessoal – Ação pessoal contra determinado indivíduo. Direito reais – Ação real contra quem detiver a coisa, sendo oponível erga omnes. c) Quanto ao objeto Direito pessoal – prestação. d) Quanto ao limite Direito pessoal – é ilimitado. Direito real – é limitado. Direito real – coisas corpóreas e incorpóreas. e) Quanto ao modo Direito pessoal – exige intermediário. de gozar o direito Direito real – supõe exercício direto entre o titular e a coisa. f) Quanto ao abandono – esta é característico do direito real. g) Quanto à extinção Direito pessoal – extingue-se pela inércia. Direito real – conserva-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular. h) Quanto ao direito de sequela ele é uma prerrogativa do direito real. i) Quanto à usucapião, que é modo de aquisição de direito real e não de direito pessoal. j) Quanto à posse, somente o direito real é suscetível a ela. k) Quanto ao direito de preferência, este é restrito aos direitos reais de garantia. DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 10-19.