DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS DIREITO DAS OBRIGAÇÕES INTRODUÇÃO O direito das obrigações ou de crédito cuida das relações jurídicas patrimoniais cujo objeto é a prestação do sujeito passivo em prol do sujeito ativo. Trata-se de um direito pessoal, pois regula o vínculo jurídico entre pessoas, contrapondo-se ao direito real, que é o vínculo entre uma pessoa e determinada coisa. Trata-se, para muitos, do ramo mais importante do direito civil, pois suas normas e princípios irradiam efeitos sobre os demais, extrapolando as fronteiras do direito civil para se aplicar também às relações jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, ao Direito Empresarial e outras facetas do Ordenamento Jurídico. DIVISÃO DO DIREITO PATRIMONIAL Os direitos patrimoniais são aqueles suscetíveis de conversão em pecúnia. Subdividem-se em: a) Direitos pessoais; b) Direitos reais; c) Obrigações Híbridas ou direitos mistos; DISTINÇÃO ENTRE OS DIREITOS REAIS E PESSOAIS O direito pessoal é o vínculo entre pessoas. O direito das obrigações é uma espécie do gênero “direitos pessoais”. A característica das obrigações é a patrimonialidade, distinguindo-se, nesse aspecto, de outros direitos pessoais sem conteúdo patrimonial, como alguns pertencentes ao direito de família. Os direitos reais, por sua vez, também têm conteúdo patrimonial, mas não se trata de um vínculo entre pessoas, mas da subordinação de uma coisa a uma pessoa. Acrescente-se ainda que o cumprimento da obrigação depende de um comportamento do devedor em favor do credor, ao passo que o direito real exerce-se diretamente e imediatamente sobre a coisa, independentemente do comportamento de qualquer pessoa. Assim, por exemplo, o proprietário de uma casa, para exercer o direito de propriedade (usar, gozar etc.), não precisa da participação de outrem. O objeto dos direitos reais é uma coisa corpórea (tangível), e alguns bens incorpóreos, ao passo que o direito das obrigações tem por objeto uma prestação que pode envolver bens, corpóreos ou incorpóreos, e serviços. Os direitos reais são absolutos, isto é, oponíveis “erga omnes”, podendo ser invocados contra todas as pessoas, ao passo que os direitos obrigacionais são relativos, de modo que só podem ser exercidos em face do devedor. Assim, por exemplo, o contrato de hipoteca sem a respectiva inscrição no Registro de Imóveis é um mero direito pessoal, obrigacional, de modo que se o bem for alienado o credor não poderá exercer o seu direito perante o terceiro adquirente do imóvel. Se, ao revés, o contrato de hipoteca estivesse inscrito no Registro de Imóveis, haveria um direito real, permitindo-se, destarte, que o credor exercesse o direito real de hipoteca em face de qualquer pessoa que viesse a adquirir o imóvel. 1 DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS O titular de direito real tem o direito de sequela, consistente no poder de perseguir e reaver a coisa, esteja ela em poder de quem quer que seja. No direito pessoal, não há se falar em seqüela. Vejamos, em termos mais claros, as diferenças entre os direitos reais e pessoais. São elas: a) O direito pessoal tem dois sujeitos, o ativo (credor) e o passivo (devedor). O direito real só tem um sujeito, o ativo. b) Os elementos do direito pessoal são: as partes, o vínculo jurídico e a prestação. Os elementos do direito real são: o sujeito ativo, a coisa e o vínculo entre o sujeito ativo e a coisa. c) No direito pessoal, a ação judicial só pode ser movida em face da outra parte da relação jurídica. A ação real pode ser movida contra qualquer pessoa que possuir a coisa. d) O objeto do direito pessoal é sempre uma prestação do devedor, que pode envolver coisas corpóreas, incorpóreas e serviços. O objeto do direito real é uma coisa corpórea, e excepcionalmente, alguns bens incorpóreos. e) O rol dos direitos pessoais é ilimitado, pois a sua criação é livre, por força da autonomia da vontade. O rol dos direitos reais é taxativo numerus clausus, só a lei pode criá-lo, e a isso dáse o nome de “imposição de tipos jurídicos”. f) O titular do direito pessoal, para dele usufruí-lo, depende de um comportamento do devedor, que este lhe realize a prestação de dar, fazer ou não fazer. Já o titular de direito real, para usufruir o seu direito, não precisa de intermediário, pois o exercício do direito real é direto sobre a coisa, desde que esta esteja à sua disposição. g) Os direitos pessoais são relativos, no sentido de vincular apenas as partes. Os direitos reais são absolutos, oponíveis erga omnes, podendo, em face do direito de sequela, que lhe é inerente, ser invocado contra qualquer pessoa que possua ou detenha injustamente a coisa. h) O direito pessoal não é suscetível de abandono. O direito real é extinto quando a coisa é abandonada por seu titular. i) O direito pessoal, em regra, não é suscetível de usucapião, nem de posse, ao contrário do direito real que é compatível com esses dois institutos. DIREITOS MISTOS Os direitos mistos são também chamados de direitos reais in faciendo ou obrigações híbridas. Direitos Reais in faciendo, conforme ensina Maria Helena Diniz “são categorias intermediárias entre o direito pessoal e o direito real. É o que ocorre nas obrigações propter rem, com os ônus reais e as obrigações com eficácia real, que são figuras híbridas ou ambíguas, constituindo, na aparência, um misto de obrigação e direito real”. OBRIGAÇÕES PROPTER REM OU REAIS Obrigação “propter rem”, também denominada reipersecutória, é a que se origina do fato da pessoa ser titular de um direito real. Exemplos: a) b) c) d) 2 obrigação do condômino de contribuir para a conservação da coisa comum (art. 1.315); obrigação do proprietário de indenizar as benfeitorias necessárias feitas pelo possuidor; obrigação de contribuir para as despesas de demarcação entre os imóveis contíguos (art. 1297); obrigação do enfiteuta de pagar o foro (art.678 do CC de 1916, ainda vigente por força do DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS art. 2.038 do CC); e) obrigação do adquirente do imóvel hipotecado de pagar o débito que o onera, se pretender liberar a hipoteca; f) obrigação do proprietário de apartamento de não alterar a fachada do prédio ou de não destiná-lo a outro fim que não o previsto para o prédio; g) obrigação do proprietário de imóvel rural de manter o percentual de 20% de reserva legal para a preservação do meio ambiente. Em todas essas hipóteses, verificam-se os seguintes caracteres: a) o devedor não se obrigou por sua vontade, e sim pelo fato de ser proprietário do bem; b) o devedor se exonera da obrigação se renunciar ao direito de propriedade ou abandonar a coisa; c) o sucessor a título singular assume automaticamente a dívida, ainda que não saiba da sua existência. Portanto, opera-se uma cessão de débito mesmo sem a anuência do credor ou do adquirente do bem. Assim, a transmissibilidade automática é uma das características da obrigação “propter rem”. Trata-se de uma obrigação ambulatória. Em regra, o passivo do devedor só é transmitido ao sucessor a título universal. O sucessor a título singular, por exemplo, o legatário, não é responsável pelas dívidas do antecessor, salvo quando se tratar de obrigação “propter rem”. Por outro lado, como esclarece Sílvio Rodrigues, “muitos dos aspectos surgidos com a difusão da venda de terrenos, em lotes, podem ser explicados pela noção em estudo. As obrigações do adquirente, de não construir em todo o terreno, ou de só construir prédios residenciais, ou de não levantar mais do que dois andares, ou deixar recuo determinado, são “propter rem”, pois, “ambulat cum domino”, transmitem-se ao sucessor a título singular e são inexigíveis se houver o abandono da coisa”. Sem discordar do ilustre civilista, acrescentamos apenas que essas obrigações, de não construir em todo o terreno, de não levantar mais do que dois andares ou de não construir prédios comerciais, só serão “propter rem”, vinculando o adquirente, quando constar expressamente na matrícula do imóvel, na forma de servidão. Caso contrário, não será obrigação “propter rem” e o novo adquirente, por força do princípio da relatividade dos contratos, não se submeterá a essas restrições. Vê-se que nas obrigações propter rem, o devedor da prestação é aquele que se encontra vinculado à coisa, seja como proprietário, seja como possuidor. Ele não se obrigou por sua vontade e sim por titularizar um direito real. As obrigações propter rem se distinguem dos direitos reais. Estes são oponíveis erga omnes, isto é, perante terceiros, aquelas só podem ser exercidas em face do titular do direito real. Os direitos reais exigem de terceiros uma atitude passiva, de respeito, exercendo-se diretamente sobre a coisa, ao passo que as obrigações propter rem exigem do devedor uma atitude positiva, a satisfação da prestação, assemelhando-se mais aos direitos pessoais. Sobre a natureza jurídica das obrigações propter rem, caracteriza-se como sendo um direito misto, nem pessoal, nem real mas uma mistura de ambos, um tertium genus, uma categoria autônoma de direito. Não se trata de direito real, porque seu objeto é uma prestação do devedor, e não uma coisa. Também não é um direito obrigacional, pois o credor pode exigir a prestação do titular do direito real, que com ele não contratou. Ademais, a obrigação propter rem extingue-se pelo abandono e o débito se transmite ao sucessor singular independentemente da anuência do 3 DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS credor, ao passo que o direito obrigacional não se extingue pelo abandono, sendo que a cessão de débito só é possível mediante anuência do credor. ÔNUS REAIS Denomina-se ônus reais o dever atinente ao titular de um direito real de efetuar, em favor do credor, uma prestação positiva (dar ou fazer) emergida do fato de ser o titular do bem. Exemplo: Obrigação do proprietário do imóvel de pagar os impostos que incidem sobre o bem (IPTU e ITR). Outro exemplo: obrigação do proprietário de pagar a renda constituída sobre o bem, móvel ou imóvel que adquiriu com esse ônus (art.804 do CC). Vale lembrar que, embora não exista mais o direito real de constituição de renda, a renda ainda pode ser constituída, nos termos do art. 803 a 813 do CC, pertencendo à categoria dos direitos mistos. Tal qual na obrigação propter rem, no ônus real, o devedor não se obriga por sua vontade e sim pelo fato de ser o proprietário do bem. Esses institutos, no entanto, se distinguem em vários aspectos. São eles: a) Na obrigação propter rem, o devedor só responde pelo débito constituído a partir do momento em que se tornou proprietário ou possuidor do bem. No ônus real, o devedor responde pelo débito atual e também pelo constituído antes de ter se tornado proprietário ou possuidor do bem. b) Na obrigação propter rem, o devedor, conforme a hipótese, pode se vincular a uma prestação positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer), ao passo que no ônus real a prestação é sempre positiva. c) Na obrigação propter rem, o devedor responde pelo débito com todo o seu patrimônio, pois é ele quem deve e não a coisa. Já o ônus real grava a coisa e por isso apenas o bem onerado responde pelo débito, que não poderá ultrapassar o valor do bem. Não obstante as diferenças acima, o certo é que é comum, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, confusão entre ônus real e obrigações propter rem. OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL Obrigação com eficácia real é aquela que deve ser respeitada, não só pelas partes que se vincularam voluntariamente, como também pelo terceiro que vier a adquirir a propriedade do bem onerado. Exemplo: O contrato de locação por tempo determinado deve ser respeitado pelo adquirente, se preencher os requisitos do art. 8º da Lei 8.245/1991 (cláusula de vigência em caso de alienação e averbação junto à matrícula do imóvel). Nesse caso, o adquirente não pode denunciar o contrato, isto é, promover a sua extinção. Note-se que o contrato de locação é um direito pessoal, pois envolve uma prestação do devedor, mas quando presentes aqueles requisitos, adquire eficácia real perante os futuros adquirentes do bem. Outro exemplo é cláusula de retrovenda, quando averbada no Registro de Imóveis, pois permite ao antigo proprietário, que alienou o bem imóvel, o poder de desfazer a venda, mediante devolução do preço recebido, ainda que o comprador já o tenha revendido a terceiro. Trata-se, como se vê, de direito pessoal de eficácia real, oponível erga omnes. 4 DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS DEVER JURÍDICO, OBRIGAÇÃO, ÔNUS, DIREITO POTESTATIVO, ESTADO DE SUJEIÇÃO E FACULDADES JURÍDICAS E DIREITO SUBJETIVO Dever jurídico é a sujeição da pessoa ao cumprimento do comando normativo, sob pena de sanção. É um termo amplo, que abrange não só os deveres oriundos do direito das obrigações, como também os do direito de família, dos direitos reais, dos direitos da personalidade, do direito penal etc. Pode ter conteúdo patrimonial ou extrapatrimonial. Distinguem-se, no entanto, dos deveres puramente morais, que as pessoas assumem voluntariamente, inspiradas, pela ética, religião ou consciência, mas cuja violação não acarreta qualquer sanção jurídica. Obrigação é o dever de efetuar uma prestação patrimonial em favor do credor ao qual se encontra juridicamente vinculado. Assim, a obrigação envolve simultaneamente um dever, por parte do devedor e um direito, por parte do credor, distinguindo-se, destarte, do dever jurídico que enfatiza apenas o “dever”. Na obrigação, além do dever jurídico, há ainda um direito à prestação. Ônus Jurídico, por sua vez, é o encargo que deve ser observado para que a pessoa onerada possa obter uma vantagem. Exemplo: o réu tem o ônus de contestar, sob pena de revelia. Outro exemplo: o comprador tem o ônus de registrar a escritura pública, sob pena de ela não valer perante terceiros. É lícito à parte cumprir ou descumprir o ônus, ao passo que na obrigação ou no dever jurídico só o seu cumprimento é lícito, o descumprimento é ilícito. O ônus é unilateral, imposto apenas uma das partes, e em benefício dela mesma, sendo que a outra não pode exigir o seu cumprimento. Já o cumprimento da obrigação beneficia a outra parte, que por isso mesmo pode exigir judicialmente o cumprimento da prestação devida. Quanto ao direito potestativo, ocorre quando a manifestação da vontade da pessoa cria, modifica ou extingue direitos de outra pessoa, independentemente de qualquer prestação ou do querer da pessoa atingida. Exemplo: o poder que tem o mandante de revogar o mandato; poder que tem o condômino de desfazer o condomínio; o poder do herdeiro de aceitar ou renunciar a herança; o poder de arguir a anulação dos negócios jurídicos, o poder do contratante de rescindir o contrato por inadimplemento ou vício redibitório; o poder de interpelar para constituir em mora; o poder de aceitar ou não a proposta de um contrato etc. O exercício do direito potestativo cria para a outra parte um estado de sujeição. O estado de sujeição consiste no fato de a pessoa submeter-se, mesmo contra a sua vontade, ao direito que lhe foi criado, modificado ou extinto por outrem. Assim, o mandatário submete-se no estado de sujeição a aceitar a revogação do mandato. Igualmente, os herdeiros beneficiados em relação à renúncia do outro herdeiro. Com base nessas ideias, conforme observa Maria Helena Diniz, “não se pode dizer que o mandatário tem a obrigação de aceitar a revogação (vol.3, p.26), pois, a rigor, não se trata de obrigação, e sim de estado de sujeição. Assim, enquanto na obrigação a parte se obriga voluntariamente (salvo nas obrigações cuja fonte direta é a lei), submetendo-se a uma prestação de dar, fazer ou não fazer, no estado de sujeição, a parte se vincula, mesmo contra a sua vontade e sem submeter-se a qualquer prestação de dar, fazer ou não fazer, restando-lhe apenas a submissão ao que foi criado, modificado ou extinto pela vontade da outra parte. Por outro lado, as faculdades jurídicas são simples manifestações da capacidade de exercício dos direitos, mas que não afeta direitos de terceiro, a não ser mediante anuência destes. O proprietário, por exemplo, tem a faculdade de vender o bem, mas a outra parte não é obrigada a comprá-lo. O testador, por exemplo, ao elaborar o testamento, exerce apenas uma faculdade jurídica, porque não se cria para o herdeiro beneficiado uma situação obrigatória de sujeição à sua vontade, tendo em vista a possibilidade de renúncia à herança. 5 DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS Assim, enquanto o exercício do direito potestativo cria um estado de sujeição obrigatório para outras pessoas, que não podem impedir os seus efeitos, o exercício das faculdades jurídicas só cria esse estado de sujeição mediante anuência das pessoas atingidas. Os direitos potestativos subdividem-se em três categorias: a) Os que prescindem de ação judicial: Exemplos: aceitação de herança, revogação de mandato, aceitação de proposta de contrato etc; b) Os que só prescindem de ação judicial, se a outra parte não se opuser ao estado de sujeição: Exemplos: direito de o condômino dividir amigavelmente a coisa comum; direito de o doador revogar a doação por ingratidão; direito de o vendedor resgatar o imóvel com cláusula de retrovenda etc. Em todas essas hipóteses, se houver oposição será necessária a propositura de uma ação judicial. c) Os que só podem ser exercidos mediante ação judicial: São as chamadas ações necessárias. Exemplos: ação de nulidade ou anulação de casamento; ação negatória de paternidade; interdição dos incapazes etc. Os direitos potestativos (direito sem prestação) não geram prescrição, pois não podem ser violados, sujeitando-se à decadência, quando houver prazo legal ou convencional para o seu exercício. Se, no entanto, não houver prazo, é porque a ação é perpétua, podendo ser proposta a qualquer tempo, como a ação investigatória de paternidade e a ação divisória, dentre outras. Por outro lado, o direito subjetivo é o poder de agir assegurado legalmente à pessoa para exigir da outra parte o cumprimento do dever jurídico. A todo direito subjetivo corresponde um dever jurídico, à exceção das obrigações naturais. O direito subjetivo não se confunde com o direito potestativo, porquanto o exercício desse último cria para a outra parte um estado de sujeição. Por isso é que se diz que a todo direito potestativo corresponde um estado de sujeição, prescindindo-se de qualquer outro dever. Essa classificação é essencial para a compreensão da prescrição e decadência. Os direitos subjetivos sempre se submetem à prescrição, ainda que não haja prazo específico, pois suas ações são de natureza condenatória. Já os direitos potestativos, de duas uma: se houver prazo, submetem-se à decadência, pois suas ações são constitutivas, se não houver prazo, não se submetem a prescrição ou decadência, revelando-se como sendo perpétuos. 6 DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS PERGUNTAS: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. O que é e como se divide o direito patrimonial? Cite 5 diferenças entre direitos reais e pessoais O que são e quais são os direitos mistos? O que é obrigação propter rem? Como ela se distingue dos direitos reais? Qual é a sua natureza jurídica? O que são ônus reais? Como eles se distinguem das obrigações propter rem? O que são obrigações com eficácia real? O que é dever jurídico? Qual a diferença entre ônus e obrigação? O que é direito potestativo? O que é estado de sujeição? O que é faculdade jurídica? 7