PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
AGRAVO INOMINADO N0 665.247-1/1 – ORLÂNDIA
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Agravado: José Mário Bordonal
AGRAVO INOMINADO. DESPACHO DO RELATOR
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Artigo 557, § 10,
do Código de Processo Civil, com a redação da
Lei n0 9.756, de 17/12/98, c.c. artigo 139 do
Regimento Interno do 20 Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo.
MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES E DO PEDIDO.
INVIABILIDADE. A pretensão, desde o início e
demonstrada de forma inequívoca, foi a de
infringir e modificar a parte da sentença que
determinou
a
imediata
implantação
do
benefício. Passou ao largo de mero “pedido de
efeito suspensivo à apelação”. O INSS obteve a
prestação jurisdicional e deixa transparecer
temeridade nas postulações. Se o “desiderato
autárquico” era atribuir efeito suspensivo a
Recurso de Apelação que já o possui, como
explicitado na decisão agravada, mostra-se
írrita a movimentação da máquina judiciária
para obter direito que está assegurado.
Voto n0 4.525
Visto.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pediu
a reconsideração e, em caráter alternativo e sucessivo,
interpôs Recurso de Agravo contra a decisão que negou
seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, por
ele interposto na Ação de Prestações por Acidente do
Trabalho que lhe move JOSÉ MÁRIO BORDONAL,
caracteres e qualificação das partes nos autos.
A decisão foi mantida, encaminhando-se o
recurso à apreciação da Colenda 10a Câmara.
É o relatório.
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Décima Câmara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS interpôs Recurso de Agravo de Instrumento na
Ação de Prestações por Acidente do Trabalho que lhe
move JOSÉ MÁRIO BORDONAL.
No juízo de admissibilidade ficou decidido1:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 665.247-0/0 – ORLÂNDIA
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Agravado : José Mário Bordonal
Voto nº 4.473
Visto.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ORLÂNDIA, que “... no corpo da
sentença que proferiu favorecendo o pedido da parte agravada,
determinou a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA
...” (folha 4 – grifos do original), praticado na Ação de Prestações por
Acidente de Trabalho que lhe move JOSÉ MÁRIO BORDONAL,
caracteres e qualificação das partes nos autos.
É o relatório.
A Ação de Prestações por Acidente de Trabalho movida
por JOSÉ MÁRIO BORDONAL foi acolhida (folhas 39/42). Da
sentença constou:
“... Conforme vem entendendo a jurisprudência, como o recurso
ao caso presente teria efeito manifestamente protelatório, determino a
expedição de ofício ao INSS para implantação imediata do benefício ...”
(folhas 41/41).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
inconformado, interpôs Recurso de Apelação (folhas 44/49), e,
pretende com este Recurso de Agravo de Instrumento:
“... seja reformada a r. decisão do MM. Juiz a quo e revogada a
determinação de implantação do benefício em favor da parte agravada
...” (folha 9).
RecursoNR é uma via legal, facultada à parte e, algumas
vezes, determinada ao juiz, para a reavaliação de certa decisão
(interlocutória ou terminativa), que pode apresentar como
resultado a sua confirmação, correção ou modificação. Dirige-se,
quase sempre, à necessidade psicológica do vencido
inconformado, mas, também, evita o abominável arbitrarismo e
diminui a possibilidade de erros. Diferentemente das ações
impugnativas, pressupõe a existência de processo em curso.
O recurso gera efeitos pela interposiçãoNR ou pelo
julgamento. Deve atender a alguns pressupostos de
admissibilidade; uns aferidos em tese e outros à luz do (recurso)
interposto.
O cabimento é um pressuposto interno (intrínseco) atrelado
ao binômio possibilidade (previsão no ordenamento jurídico) e
adequação (à espécie). Só cabe recurso onde a lei prevê, e um
único tipo para cada decisão.
Ao publicar a sentença o Juiz cumpre e acaba o ofício
jurisdicional. No regime jurídico do Código de Processo Civil o
recurso de apelação do artigo 513, afora os embargos de
declaração, traz a única previsão de impugnação da sentença.
1 - Folhas 53/56.
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Era o caminho que o ordenamento jurídico e o princípio da
unirecorribilidade ou unicidade indicavam ao Agravante. Inviável
cindir-se o provimento jurisdicional em duas partes para, por vias
reflexas e não permitidas pela lei, discutir-se o acerto ou não de
fragmento da decisão.
Interposto o Recurso de Apelação operou-se a preclusão
consumativa pela pratica do ato e a prorrogação da litispendência.
"Tanto no direito anterior como no vigente, porém, a regra geral
era e continua a ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado,
e somente um. É o que se denomina princípio da unicidade do
recursoNR".
“Recurso. lnterposição simultânea de agravo de instrumento e
apelação contra a mesma decisão. Ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade do recurso. Não conhecimentoNR”.
Os recursos do INSS contra sentenças de procedência em
Ação de Prestações por Acidente do Trabalho, em face da Medida
Provisória nº 1.523/96, com sucessivas reedições, que alterou o
artigo 130, da Lei nº 8.213/91, passaram a ser disciplinados pela
regra geral do artigo 520, primeira parte, do Código de Processo
Civil, que conferindo-lhes duplo efeito obsta a execução
provisória.
"Em face ao decidido na ADIN 675-4, pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, suspendendo parcialmente a vigência do artigo 130 da
Lei 8.213/91, o recurso de apelo do INSS deve ser recebido em seu
duplo efeito, impedindo a execução provisória da sentençaNR".
Se ainda assim o Agravante entender que o princípio do
devido processo legal encontra-se malferido, para a proteção do
direito líquido e certo há previsão de remédio jurídico na
Constituição Federal.
Em face ao exposto e nos termos do artigo 557 do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso porque
manifestamente inadmissível.
Int.
São Paulo, 3 de outubro de 2000.
IRINEU PEDROTTI
Relator
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
pediu a reconsideração da decisão e, para o caso de
sua manutenção, fosse a petição recebida como “agravo
regimental”. Sustenta:
“...
protocolizou
pedido
de
efeito
suspensivo dirigido a esse Colendo Segundo Tribunal
de Alçada Civil, buscando a suspensão da tutela
concedida na sentença, porque não acobertada pela
suspensividade prevista no artigo 520 do Estatuto
Processual Civil ...” (folha 60 – destaques e grifos do
original).
“... É exatamente esse o desiderato
autárquico, ou seja, atribuir efeito suspensivo, que
de antemão foi excluído pela r. sentença, à apelação
intentada pelo Instituto ...” (folha 61 – destaques e grifos do
original).
“... Conquanto não seja relevante à
apreciação do pedido o ‘nomen iuris’ atribuído pela
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parte, pois o juiz conhece o direito, devendo observar
se o petitório é tempestivo, bem como se há respaldo
jurídico à análise da petição; nomeou a autarquia este
verdadeiro ‘PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO’ de agravo
de instrumento ...” (folha 63).
A argumentação foi construída sobre leitura
divagada que o INSS faz da própria peça jurídica e não
altera a convicção estampada na decisão agravada. A
petição de interposição foi bem clara na exposição das
razões de insurgência e no pedido formulado:
“... O presente recurso visa remeter à
apreciação da Superior Instância, decisão que
ANTECIPOU A TUTELA pleiteada para efeito de
aproveitamento em face dos pleitos sociais e
previdenciários, visando por em manutenção o
benefício objetivado, ou seja, que a parte autora passe
a perceber, mensalmente, junto à Previdência Social,
pagamentos por conta do benefício que pleiteia, sem
decisão transitada em julgado que assim o determine
...” (folha 3 – destaque e grifo do original).
“... Pelo exposto, o Instituto Nacional do
Seguro Social, requer o provimento do presente recurso
para que, pelas razões acima alinhadas, seja reformada
a r. decisão do MM. Juiz a quo e revogada a
determinação de implantação do benefício em favor da
parte agravada ...” (folha 9).
A pretensão, desde o início e demonstrada
de forma inequívoca, foi a de infringir e modificar a
parte da sentença que determinou a imediata
implantação do benefício. Passou ao largo de mero
“pedido de efeito suspensivo à apelação”. O INSS obteve a
prestação jurisdicional e deixa transparecer temeridade
nas postulações.
Se o “desiderato autárquico” era atribuir efeito
suspensivo a Recurso de Apelação que já o possui,
como explicitado na decisão agravada, mostra-se írrita
a movimentação da máquina judiciária para obter
direito que está assegurado pela lei.
“A antecipação da tutela concedida em
embargos de declaração passou a integrar o conteúdo
da sentença, complementando-a, e, sendo interposta
apelação, esta foi recebida em ambos os efeitos,
resultando, assim, em absoluta ausência de interesse
processual nesta via, quer pela desnecessidade do
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remédio heróico, quer por sua inadequação 2”.
O princípio da fungibilidade só tem lugar
quando houver discussão acerca do recurso cabível e da
forma de seu exercício. O preceito não serve para suprir
eventual dúvida subjetiva do Recorrente.
"O princípio da fungibilidade recursal é
invocável e perfeitamente factível sua aplicação quando
por errônea e compreensível interpretação, a parte usa
de recurso não adequado, sobrevindo o seu
aproveitamento desde que a interposição tenha
ocorrido no prazo para o recurso correto 3".
Não é pelo fato do ordenamento jurídico
prever a possibilidade de impugnação dos atos judiciais
que a parte pode fazer uso indiscriminado dos meios. A
utilização desnecessária de recursos evidencia irreflexão
e inadvertência. Por tênue fio, mui delgado mesmo, se
separa da litigância de má-fé. Fica o registro e a
advertência formal.
recurso.
Em face ao exposto, nega-se provimento ao
IRINEU PEDROTTI
Relator
2 - 2º TACivSP - MS 596.085 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 7.12.99.
3 - 2º TACivSP - AI 596.248 - 7ª Câm. - Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 28.9.99.
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PODER JUDICIRIO - Desembargador Irineu Pedrotti