PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara AGRAVO INOMINADO N0 665.247-1/1 – ORLÂNDIA Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravado: José Mário Bordonal AGRAVO INOMINADO. DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Artigo 557, § 10, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n0 9.756, de 17/12/98, c.c. artigo 139 do Regimento Interno do 20 Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES E DO PEDIDO. INVIABILIDADE. A pretensão, desde o início e demonstrada de forma inequívoca, foi a de infringir e modificar a parte da sentença que determinou a imediata implantação do benefício. Passou ao largo de mero “pedido de efeito suspensivo à apelação”. O INSS obteve a prestação jurisdicional e deixa transparecer temeridade nas postulações. Se o “desiderato autárquico” era atribuir efeito suspensivo a Recurso de Apelação que já o possui, como explicitado na decisão agravada, mostra-se írrita a movimentação da máquina judiciária para obter direito que está assegurado. Voto n0 4.525 Visto. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pediu a reconsideração e, em caráter alternativo e sucessivo, interpôs Recurso de Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, por ele interposto na Ação de Prestações por Acidente do Trabalho que lhe move JOSÉ MÁRIO BORDONAL, caracteres e qualificação das partes nos autos. A decisão foi mantida, encaminhando-se o recurso à apreciação da Colenda 10a Câmara. É o relatório. -1- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs Recurso de Agravo de Instrumento na Ação de Prestações por Acidente do Trabalho que lhe move JOSÉ MÁRIO BORDONAL. No juízo de admissibilidade ficou decidido1: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 665.247-0/0 – ORLÂNDIA Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravado : José Mário Bordonal Voto nº 4.473 Visto. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ORLÂNDIA, que “... no corpo da sentença que proferiu favorecendo o pedido da parte agravada, determinou a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA ...” (folha 4 – grifos do original), praticado na Ação de Prestações por Acidente de Trabalho que lhe move JOSÉ MÁRIO BORDONAL, caracteres e qualificação das partes nos autos. É o relatório. A Ação de Prestações por Acidente de Trabalho movida por JOSÉ MÁRIO BORDONAL foi acolhida (folhas 39/42). Da sentença constou: “... Conforme vem entendendo a jurisprudência, como o recurso ao caso presente teria efeito manifestamente protelatório, determino a expedição de ofício ao INSS para implantação imediata do benefício ...” (folhas 41/41). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, inconformado, interpôs Recurso de Apelação (folhas 44/49), e, pretende com este Recurso de Agravo de Instrumento: “... seja reformada a r. decisão do MM. Juiz a quo e revogada a determinação de implantação do benefício em favor da parte agravada ...” (folha 9). RecursoNR é uma via legal, facultada à parte e, algumas vezes, determinada ao juiz, para a reavaliação de certa decisão (interlocutória ou terminativa), que pode apresentar como resultado a sua confirmação, correção ou modificação. Dirige-se, quase sempre, à necessidade psicológica do vencido inconformado, mas, também, evita o abominável arbitrarismo e diminui a possibilidade de erros. Diferentemente das ações impugnativas, pressupõe a existência de processo em curso. O recurso gera efeitos pela interposiçãoNR ou pelo julgamento. Deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade; uns aferidos em tese e outros à luz do (recurso) interposto. O cabimento é um pressuposto interno (intrínseco) atrelado ao binômio possibilidade (previsão no ordenamento jurídico) e adequação (à espécie). Só cabe recurso onde a lei prevê, e um único tipo para cada decisão. Ao publicar a sentença o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. No regime jurídico do Código de Processo Civil o recurso de apelação do artigo 513, afora os embargos de declaração, traz a única previsão de impugnação da sentença. 1 - Folhas 53/56. -2- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara Era o caminho que o ordenamento jurídico e o princípio da unirecorribilidade ou unicidade indicavam ao Agravante. Inviável cindir-se o provimento jurisdicional em duas partes para, por vias reflexas e não permitidas pela lei, discutir-se o acerto ou não de fragmento da decisão. Interposto o Recurso de Apelação operou-se a preclusão consumativa pela pratica do ato e a prorrogação da litispendência. "Tanto no direito anterior como no vigente, porém, a regra geral era e continua a ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unicidade do recursoNR". “Recurso. lnterposição simultânea de agravo de instrumento e apelação contra a mesma decisão. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso. Não conhecimentoNR”. Os recursos do INSS contra sentenças de procedência em Ação de Prestações por Acidente do Trabalho, em face da Medida Provisória nº 1.523/96, com sucessivas reedições, que alterou o artigo 130, da Lei nº 8.213/91, passaram a ser disciplinados pela regra geral do artigo 520, primeira parte, do Código de Processo Civil, que conferindo-lhes duplo efeito obsta a execução provisória. "Em face ao decidido na ADIN 675-4, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, suspendendo parcialmente a vigência do artigo 130 da Lei 8.213/91, o recurso de apelo do INSS deve ser recebido em seu duplo efeito, impedindo a execução provisória da sentençaNR". Se ainda assim o Agravante entender que o princípio do devido processo legal encontra-se malferido, para a proteção do direito líquido e certo há previsão de remédio jurídico na Constituição Federal. Em face ao exposto e nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso porque manifestamente inadmissível. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2000. IRINEU PEDROTTI Relator INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pediu a reconsideração da decisão e, para o caso de sua manutenção, fosse a petição recebida como “agravo regimental”. Sustenta: “... protocolizou pedido de efeito suspensivo dirigido a esse Colendo Segundo Tribunal de Alçada Civil, buscando a suspensão da tutela concedida na sentença, porque não acobertada pela suspensividade prevista no artigo 520 do Estatuto Processual Civil ...” (folha 60 – destaques e grifos do original). “... É exatamente esse o desiderato autárquico, ou seja, atribuir efeito suspensivo, que de antemão foi excluído pela r. sentença, à apelação intentada pelo Instituto ...” (folha 61 – destaques e grifos do original). “... Conquanto não seja relevante à apreciação do pedido o ‘nomen iuris’ atribuído pela -3- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara parte, pois o juiz conhece o direito, devendo observar se o petitório é tempestivo, bem como se há respaldo jurídico à análise da petição; nomeou a autarquia este verdadeiro ‘PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO’ de agravo de instrumento ...” (folha 63). A argumentação foi construída sobre leitura divagada que o INSS faz da própria peça jurídica e não altera a convicção estampada na decisão agravada. A petição de interposição foi bem clara na exposição das razões de insurgência e no pedido formulado: “... O presente recurso visa remeter à apreciação da Superior Instância, decisão que ANTECIPOU A TUTELA pleiteada para efeito de aproveitamento em face dos pleitos sociais e previdenciários, visando por em manutenção o benefício objetivado, ou seja, que a parte autora passe a perceber, mensalmente, junto à Previdência Social, pagamentos por conta do benefício que pleiteia, sem decisão transitada em julgado que assim o determine ...” (folha 3 – destaque e grifo do original). “... Pelo exposto, o Instituto Nacional do Seguro Social, requer o provimento do presente recurso para que, pelas razões acima alinhadas, seja reformada a r. decisão do MM. Juiz a quo e revogada a determinação de implantação do benefício em favor da parte agravada ...” (folha 9). A pretensão, desde o início e demonstrada de forma inequívoca, foi a de infringir e modificar a parte da sentença que determinou a imediata implantação do benefício. Passou ao largo de mero “pedido de efeito suspensivo à apelação”. O INSS obteve a prestação jurisdicional e deixa transparecer temeridade nas postulações. Se o “desiderato autárquico” era atribuir efeito suspensivo a Recurso de Apelação que já o possui, como explicitado na decisão agravada, mostra-se írrita a movimentação da máquina judiciária para obter direito que está assegurado pela lei. “A antecipação da tutela concedida em embargos de declaração passou a integrar o conteúdo da sentença, complementando-a, e, sendo interposta apelação, esta foi recebida em ambos os efeitos, resultando, assim, em absoluta ausência de interesse processual nesta via, quer pela desnecessidade do -4- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara remédio heróico, quer por sua inadequação 2”. O princípio da fungibilidade só tem lugar quando houver discussão acerca do recurso cabível e da forma de seu exercício. O preceito não serve para suprir eventual dúvida subjetiva do Recorrente. "O princípio da fungibilidade recursal é invocável e perfeitamente factível sua aplicação quando por errônea e compreensível interpretação, a parte usa de recurso não adequado, sobrevindo o seu aproveitamento desde que a interposição tenha ocorrido no prazo para o recurso correto 3". Não é pelo fato do ordenamento jurídico prever a possibilidade de impugnação dos atos judiciais que a parte pode fazer uso indiscriminado dos meios. A utilização desnecessária de recursos evidencia irreflexão e inadvertência. Por tênue fio, mui delgado mesmo, se separa da litigância de má-fé. Fica o registro e a advertência formal. recurso. Em face ao exposto, nega-se provimento ao IRINEU PEDROTTI Relator 2 - 2º TACivSP - MS 596.085 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 7.12.99. 3 - 2º TACivSP - AI 596.248 - 7ª Câm. - Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 28.9.99. -5-