Legislação Previdenciária a partir da EC 41 e a Gestão dos Regimes Próprios III Seminário Sul-Brasileiro de Previdência Pública Novo Hamburgo, 20 de maio de 2005 A Eficiência como um Princípio Constitucional aplicável à Administração Pública ----------|--------------------|--------------------|--------------------|--------------------|---------1988 1995 1998 2003 2004 (Contexto da Eficiência na Constituição Federal) Conseqüências para o Sistema Público de Previdência: - Abertura e Democratização (Transparência) - Controle Direto e Público - Critérios Legais e Atuariais para seu funcionamento - Planejamento progressivo no tempo presente e futuro - Equilíbrio entre o plano de contribuições e plano de benefícios A Eficiência como um Princípio Constitucional aplicável à Administração Pública EFICIÊNCIA: dever de aplicá-la, sob pena de responsabilização... Caracterização de improbidade administrativa se constatada a má-fé do gestor público e dos servidores responsáveis pela gestão do sistema próprio Desatendimento das normas da Lei 9.717/98, implicando o não reconhecimento da regularidade previdenciária pelo MPAS Possibilidade de ingresso do servidor público efetivo no RGPS Desequilíbrio fiscal no caixa do tesouro Fragilização na Administração de Recursos Humanos do Governo, podendo gerar fugas funcionais, desvios de foco, ações judiciais e desestabilização estrutural orgânica governamental A Eficiência como um Princípio Constitucional aplicável à Administração Pública A Eficiência como um Princípio Constitucional A Eficiência como princípio constitucional significa, para a sociedade, o dever do Estado prestar serviço público com qualidade; para o servidor, a garantia do atendimento de todas as condições para a excelência de sua atividade; e para o Governo, a obrigação de realizar uma gestão de resultados. A Eficiência como princípio constitucional significa, no contexto do RPPS, para a sociedade, o dever de o Estado prestar atendimento previdenciário ao seus servidores com qualidade, integrando o programa à política de administração de recursos humanos; para o servidor, a garantia do atendimento de todas as condições para a excelência de sua atividade e principalmente de sua inatividade, gerando segurança funcional; e para o Governo, a obrigação de realizar uma gestão de resultados. O que deve ser melhorada é a gestão do sistema e não o modelo do sistema Seguridade Social Brasileira - Ações - Seguridade Social CF, art. 194 - Conjunto integrado de ações Previdência Social Assistência Social Saúde Sistemas Previdenciários - Cenário Nacional - O Sistema Geral é regra para todos os cidadãos do Brasil, independentemente de área de atuação ou, até mesmo, de atuação. Geral Especial O Sistema Especial é exceção e somente pode ser criado para operar a Previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, desde que observadas as condições legais para o seu funcionamento. Sistemas Previdenciários - Cenário Nacional - A Previdência Complementar, para o setor público, está em processo de implementação. Geral Especial Complementar A Lei Complementar 108/01 desenha os principais traços operacionais para o funcionamento deste Sistema, porém seu contorno final ainda aguarda definição legal. Sistemas Previdenciários - Cenário Nacional - A Previdência Complementar, para o setor público, está em processo de implementação. Geral Especial Complementar CF, Art. 40, §§ 14, 15 e 16 Sistemas Previdenciários - Conceito de Regime Próprio de Previdência - Orientação Normativa 03/04 Entende-se por regime próprio de previdência social aquele que assegure por lei, inclusive constituição estadual ou lei orgânica distrital ou municipal, ao servidor público, pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. Princípio da Unicidade de Gestão (Associar à regra do § 20 do art. 40 da EC 41) Sistemas Previdenciários - RPPS: Sistema de Gestão (unidades) - Unidades Gestoras: Fundo de Previdência Autarquia ou Fundação Entidade Paragovernamental (Serviço Social Autônomo) Sistemas Previdenciários - Administração de Pessoas x Administração da Previdência - A definição do regime de trabalho do servidor público indica o regime de previdência possível para a regulamentação de sua inatividade. Regime de Trabalho e Regime de Previdência CF, art. 39 Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal Emenda Constitucional 41/03 - Teto Remuneratório e Previdenciário - CF, Art. 37, XI i. Fixação do teto remuneratório e do teto previdenciário para todos os agentes públicos da Federação, considerando acúmulos e vantagens pessoais (aplicação: 1° janeiro de 2004) ii. Fixação de subtetos remuneratórios e previdenciários para as unidades federativas (aplicação: 1° janeiro de 2004) EC, 41, Art. 9º ADCT, Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. Emenda Constitucional 41/03 - Benefício definido por média de contribuições - CF, Art. 40, § 3° i. Cálculo dos proventos da aposentadoria a partir das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência (RPPS e RGPS) ii. Regulamentação: art. 1° Lei 10.887/04 (média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor para os regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição) Emenda Constitucional 41/03 - Benefício definido por média de contribuições - CF, Art. 40, § 3° iv. Subteto previdenciário: vencimentos do cargo efetivo (CF, art. 40, § 2°) v. Não havendo contribuição para o RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor público na respectiva competência, apurada mediante comprovação vi. Elimina para os servidores novos a integralidade e a paridade de proventos Emenda Constitucional 41/03 - Pensão por morte: definição do benefício (média) - CF, Art. 40, § 7° i. Pensão por morte – valor: Totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente ii. Confirmação na legislação ordinária – Lei 10.887/04, art. 2° Emenda Constitucional 41/03 - Previdência Complementar - CF, Art. 40, § 15 i. Estabelece a competência para iniciar projeto de lei visando implementação do regime de previdência complementar para os servidores públicos ii. Condiciona a gestão do regime de previdência complementar a uma “entidade fechada de previdência complementar” iii. Define a modalidade “contribuição definida” para o plano de benefícios do regime de previdência complementar A interpretação deste dispositivo constitucional deve ser feita em conjunto com os §§ 14 e 16 do mesmo artigo O teto dos benefícios do regime geral de previdência social somente poderá ser adotado no RPPS se criado o regime de previdência complementar Adotado o teto e o regime de previdência complementar, a filiação a este novo sistema será opcional para os atuais servidores e obrigatória para os servidores entrantes Emenda Constitucional 41/03 - Valores referência para o salário-contribuição - CF, Art. 40, § 17 i. Atualização dos valores de remuneração considerados para o cálculo de benefício previsto no § 3°, do art. 40, da CF, dar-se-á na forma da lei (Portaria do MPAS) Emenda Constitucional 41/03 - Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas - CF, Art. 40, § 18 i. Contribuição previdenciária sobre proventos e pensões concedidas pelo RPPS ii. Igualdade de percentual contributivo (ativos e inativos) iii. Cria faixa de imunidade para as aposentadorias e pensões iguais ou inferiores ao valor do teto de benefícios previsto para o RGPS, para os servidores inativos e pensionistas estaduais, distritais e municipais Decisão do STF (extensão dos efeitos deste artigo a todos os servidores públicos – inconstitucionalidade do Art. 4° da EC 41/03 (ADIs 3105 e 3128) Taxação de Inativos e Pensionistas - Fundamento - EC 20 – Art. 40, caput EC 41 – Art. 40, caput Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo: Emenda Constitucional 41/03 - Abono de Permanência - CF, Art. 40, § 19 i. Cria o abono de permanência para os servidores que cumprirem as exigência do art. 40, §1°, III, com previsão de pagamento até a aposentadoria compulsória Emenda Constitucional 41/03 - Princípio da unicidade do sistema de gestão previdenciário - CF, Art. 40, § 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. Emenda Constitucional 41/03 - Piso de contribuição dos servidores públicos - CF, art. 149, § 1° i. Cria piso de contribuição previdenciária para os servidores segurados do RPPS dos Municípios, Estados e Distrito Federal, em percentual igual ao definido para a contribuição dos servidores do RPPS da União ii. Lei 10.887/04 – 11% (art. 4°) Emenda Constitucional 41/03 - Antecipação do benefício de aposentadoria: condições - EC 41/03, art. 2° i. Prevê o direito de, o atual servidor público, optar pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3° e 17 da CF, desde que ingresso antes da EC 20/98 e desde que cumpra as seguintes condições: Tenha 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher Possua cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria Tenha tempo de contribuição igual ou superior 35 anos, se homem; e 30 anos, se mulher; mais o período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo faltante na data da EC 20/98 Emenda Constitucional 41/03 - Antecipação do benefício de aposentadoria: condições - EC 41/03, art. 3° É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da EC 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos neste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da EC 41, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Emenda Constitucional 41/03 - Aposentadoria: novas regras - EC 41/03, art. 6° i. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas do art. 40 da CF ou pelas regras estabelecidas no art. 2° da EC 41/03, os servidores ingressantes até a data de publicação da EC 41/03 poderão aposentar-se com proventos iguais à remuneração do cargo em que se der sua saída, desde que atenda todas as condições que seguem: 60 anos, se homem; 55 anos, se mulher 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher 20 anos de efetivo serviço público 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício do cargo em que se der aposentadoria OS SERVIDORES SUJEITOS ÀS REGRAS DESTE ARTIGO NÃO TÊM DIREITO À PARIDADE … Emenda Constitucional 41/03 Integralidade e Paridade: direito adquirido para os servidores já aposentados na data de publicação da EC 41 - EC 41/03, art. 7° Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da EC 41, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da EC 41, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Lei 10.887/04 - salário contribuição x salário benefício - Art. 10 i. Altera o art. 1°, X e acrescenta o inciso XI também ao art. 1° da Lei 9.717/98, estabelecendo as seguintes regras: Permite a integralização de parcelas decorrente do local de trabalho, de cargo em comissão e de função de confiança no benefício, desde que também componham a base de cálculo da contribuição Em qualquer hipótese, deve ser observado o teto da remuneração do cargo em que a aposentação será gerada Veda a inclusão no benefício do abono de permanência Lei 10.887/04 - salário contribuição x salário benefício - Art. 10 ii. Altera o art. 2° da Lei 9.717/98, estabelecendo as seguintes regras: A contribuição previdenciária governamental não poderá ser inferior à contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro A entidade governamental responderá pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social, decorrentes de benefícios previdenciários iii. Altera o art. 3° da Lei 9.717/98, estabelecendo as seguintes regras: Regulamenta o piso de contribuição dos servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com base na contribuição dos servidores da União para o respectivo RPPS André Leandro Barbi de Souza Advogado, Professor com Pós-Graduação em nível de Especialização em Direito Político, MBA em Management of Public Organization (The University of Tennessee / Fundatec), Professor e Fundador da ESAPP (Escola de Administração Pública), Professor do MBA em Gestão Estratégica Municipal (FAMURS/UNISC), Consultor e Fundador do IGAM (Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos), Autor de Artigos Técnicos publicados em Revistas Especializadas em Direito, Professor e Palestrante nas áreas de Gestão Pública e Direito Governamental. [email protected]