Legislação Previdenciária a partir da
EC 41 e a Gestão dos Regimes Próprios
III Seminário Sul-Brasileiro de Previdência Pública
Novo Hamburgo, 20 de maio de 2005
A Eficiência como um Princípio
Constitucional aplicável à Administração Pública
----------|--------------------|--------------------|--------------------|--------------------|---------1988
1995
1998
2003
2004
(Contexto da Eficiência na Constituição Federal)
Conseqüências para o Sistema Público de Previdência:
- Abertura e Democratização (Transparência)
- Controle Direto e Público
- Critérios Legais e Atuariais para seu funcionamento
- Planejamento progressivo no tempo presente e futuro
- Equilíbrio entre o plano de contribuições e plano de benefícios
A Eficiência como um Princípio
Constitucional aplicável à Administração Pública
EFICIÊNCIA: dever de aplicá-la, sob pena de responsabilização...
 Caracterização
de improbidade administrativa se constatada a má-fé do gestor
público e dos servidores responsáveis pela gestão do sistema próprio
 Desatendimento
das normas da Lei 9.717/98, implicando o não reconhecimento da
regularidade previdenciária pelo MPAS
 Possibilidade de ingresso do servidor público efetivo no RGPS
 Desequilíbrio fiscal no caixa do tesouro
 Fragilização na Administração de Recursos Humanos do Governo,
podendo gerar
fugas funcionais, desvios de foco, ações judiciais e desestabilização estrutural orgânica
governamental
A Eficiência como um Princípio
Constitucional aplicável à Administração Pública
A Eficiência como um
Princípio Constitucional
A Eficiência como princípio constitucional
significa, para a sociedade, o dever do
Estado prestar serviço público com qualidade;
para o servidor, a garantia do atendimento de
todas as condições para a excelência de sua
atividade; e para o Governo, a obrigação de
realizar uma gestão de resultados.
A Eficiência como princípio constitucional
significa, no contexto do RPPS, para a
sociedade, o dever de o Estado prestar
atendimento previdenciário ao seus
servidores com qualidade, integrando o
programa à política de administração de
recursos humanos; para o servidor, a
garantia do atendimento de todas as
condições para a excelência de sua
atividade e principalmente de sua
inatividade, gerando segurança funcional;
e para o Governo, a obrigação de realizar
uma gestão de resultados.
O que deve ser melhorada é a
gestão do sistema e não o
modelo do sistema
Seguridade Social Brasileira
- Ações -
Seguridade Social
CF, art. 194 - Conjunto integrado de ações
Previdência Social
Assistência Social
Saúde
Sistemas Previdenciários
- Cenário Nacional -
O Sistema Geral
é regra para todos os cidadãos do Brasil,
independentemente de área
de atuação ou, até
mesmo, de atuação.
Geral
Especial
O Sistema Especial é
exceção e somente pode ser
criado para operar a Previdência
dos servidores públicos titulares de
cargos efetivos, desde que observadas
as condições legais para o seu funcionamento.
Sistemas Previdenciários
- Cenário Nacional -
A Previdência
Complementar, para o setor público, está em
processo de implementação.
Geral
Especial
Complementar
A Lei Complementar 108/01 desenha
os principais traços operacionais para o
funcionamento deste Sistema, porém seu
contorno final ainda aguarda definição legal.
Sistemas Previdenciários
- Cenário Nacional -
A Previdência Complementar,
para o setor público,
está em processo
de implementação.
Geral
Especial
Complementar
CF, Art. 40, §§ 14, 15 e 16
Sistemas Previdenciários
- Conceito de Regime Próprio de Previdência -
Orientação Normativa 03/04
Entende-se por regime próprio de previdência social aquele que assegure
por lei, inclusive constituição estadual ou lei orgânica distrital ou municipal,
ao servidor público, pelo menos as aposentadorias e pensão por morte
previstas no art. 40 da Constituição Federal.
Princípio da Unicidade de Gestão
(Associar à regra do § 20 do art. 40 da EC 41)
Sistemas Previdenciários
- RPPS: Sistema de Gestão (unidades) -
Unidades Gestoras:
 Fundo de Previdência
 Autarquia ou Fundação
 Entidade Paragovernamental (Serviço Social Autônomo)
Sistemas Previdenciários
- Administração de Pessoas x Administração da Previdência -
A definição do regime de
trabalho do servidor público
indica o regime de previdência
possível para a regulamentação
de sua inatividade.
Regime de Trabalho e
Regime de Previdência
CF, art. 39
Conselho de Política de
Administração e Remuneração
de Pessoal
Emenda Constitucional 41/03
- Teto Remuneratório e Previdenciário -
CF, Art. 37, XI
i.
Fixação do teto remuneratório e do teto previdenciário para todos
os agentes públicos da Federação, considerando acúmulos e
vantagens pessoais (aplicação: 1° janeiro de 2004)
ii. Fixação de subtetos remuneratórios e previdenciários para as
unidades federativas (aplicação: 1° janeiro de 2004)
EC, 41, Art. 9º
ADCT, Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam
sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Emenda Constitucional 41/03
- Benefício definido por média de contribuições -
CF, Art. 40, § 3°
i.
Cálculo dos proventos da aposentadoria a partir das remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência (RPPS e RGPS)
ii. Regulamentação: art. 1° Lei 10.887/04 (média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do
servidor para os regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição)
Emenda Constitucional 41/03
- Benefício definido por média de contribuições -
CF, Art. 40, § 3°
iv. Subteto previdenciário: vencimentos do cargo efetivo (CF, art. 40, § 2°)
v. Não havendo contribuição para o RPPS, a base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor público na respectiva
competência, apurada mediante comprovação
vi. Elimina para os servidores novos a integralidade e a paridade de
proventos
Emenda Constitucional 41/03
- Pensão por morte: definição do benefício (média) -
CF, Art. 40, § 7°
i.
Pensão por morte – valor:
 Totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela
excedente
 Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
acrescido de 70% da parcela excedente
ii. Confirmação na legislação ordinária – Lei 10.887/04, art. 2°
Emenda Constitucional 41/03
- Previdência Complementar -
CF, Art. 40, § 15
i.
Estabelece a competência para iniciar projeto de lei visando
implementação do regime de previdência complementar para os
servidores públicos
ii. Condiciona a gestão do regime de previdência complementar a
uma “entidade fechada de previdência complementar”
iii. Define a modalidade “contribuição definida” para o plano de
benefícios do regime de previdência complementar

A interpretação deste dispositivo constitucional deve ser feita em conjunto com os §§ 14 e 16 do
mesmo artigo

O teto dos benefícios do regime geral de previdência social somente poderá ser adotado no RPPS
se criado o regime de previdência complementar

Adotado o teto e o regime de previdência complementar, a filiação a este novo sistema será
opcional para os atuais servidores e obrigatória para os servidores entrantes
Emenda Constitucional 41/03
- Valores referência para o salário-contribuição -
CF, Art. 40, § 17
i.
Atualização dos valores de remuneração considerados para o cálculo de
benefício previsto no § 3°, do art. 40, da CF, dar-se-á na forma da lei
(Portaria do MPAS)
Emenda Constitucional 41/03
- Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas -
CF, Art. 40, § 18
i.
Contribuição previdenciária sobre proventos e pensões concedidas pelo
RPPS
ii. Igualdade de percentual contributivo (ativos e inativos)
iii. Cria faixa de imunidade para as aposentadorias e pensões iguais ou
inferiores ao valor do teto de benefícios previsto para o RGPS, para os
servidores inativos e pensionistas estaduais, distritais e municipais

Decisão do STF (extensão dos efeitos deste artigo a todos os
servidores públicos – inconstitucionalidade do Art. 4° da EC
41/03 (ADIs 3105 e 3128)
Taxação de Inativos e Pensionistas
- Fundamento -
EC 20 – Art. 40, caput
EC 41 – Art. 40, caput
Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo:
Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas
suas
autarquias
e
fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do
respectivo
ente
público,
dos
servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados os critérios
que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo:
Emenda Constitucional 41/03
- Abono de Permanência -
CF, Art. 40, § 19
i.
Cria o abono de permanência para os servidores que cumprirem as
exigência do art. 40, §1°, III, com previsão de pagamento até a
aposentadoria compulsória
Emenda Constitucional 41/03
- Princípio da unicidade do sistema de gestão previdenciário -
CF, Art. 40, § 20
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
Emenda Constitucional 41/03
- Piso de contribuição dos servidores públicos -
CF, art. 149, § 1°
i.
Cria piso de contribuição previdenciária para os servidores segurados do
RPPS dos Municípios, Estados e Distrito Federal, em percentual igual ao
definido para a contribuição dos servidores do RPPS da União
ii. Lei 10.887/04 – 11% (art. 4°)
Emenda Constitucional 41/03
- Antecipação do benefício de aposentadoria: condições -
EC 41/03, art. 2°
i.
Prevê o direito de, o atual servidor público, optar pela aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3° e 17
da CF, desde que ingresso antes da EC 20/98 e desde que cumpra as
seguintes condições:



Tenha 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher
Possua cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria
Tenha tempo de contribuição igual ou superior 35 anos, se homem; e 30
anos, se mulher; mais o período adicional de contribuição equivalente a 20%
do tempo faltante na data da EC 20/98
Emenda Constitucional 41/03
- Antecipação do benefício de aposentadoria: condições -
EC 41/03, art. 3°

É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem
como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da EC 41, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.

O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado
as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos
de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição
Federal.

Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos neste artigo,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de
publicação da EC 41, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Emenda Constitucional 41/03
- Aposentadoria: novas regras -
EC 41/03, art. 6°
i.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas do art. 40
da CF ou pelas regras estabelecidas no art. 2° da EC 41/03, os
servidores ingressantes até a data de publicação da EC 41/03 poderão
aposentar-se com proventos iguais à remuneração do cargo em que se
der sua saída, desde que atenda todas as condições que seguem:




60 anos, se homem; 55 anos, se mulher
35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher
20 anos de efetivo serviço público
10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício do cargo em que se der
aposentadoria
OS SERVIDORES SUJEITOS ÀS REGRAS DESTE ARTIGO NÃO
TÊM DIREITO À PARIDADE …
Emenda Constitucional 41/03
Integralidade e Paridade: direito adquirido para os servidores
já aposentados na data de publicação da EC 41 -
EC 41/03, art. 7°
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da EC 41, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos
pelo art. 3º da EC 41, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei.
Lei 10.887/04
- salário contribuição x salário benefício -
Art. 10
i.
Altera o art. 1°, X e acrescenta o inciso XI também ao art. 1° da Lei
9.717/98, estabelecendo as seguintes regras:

Permite a integralização de parcelas decorrente do local de trabalho, de
cargo em comissão e de função de confiança no benefício, desde que
também componham a base de cálculo da contribuição

Em qualquer hipótese, deve ser observado o teto da remuneração do cargo
em que a aposentação será gerada

Veda a inclusão no benefício do abono de permanência
Lei 10.887/04
- salário contribuição x salário benefício -
Art. 10
ii. Altera o art. 2° da Lei 9.717/98, estabelecendo as seguintes regras:

A contribuição previdenciária governamental não poderá ser inferior à
contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro

A entidade governamental responderá pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social,
decorrentes de benefícios previdenciários
iii. Altera o art. 3° da Lei 9.717/98, estabelecendo as seguintes regras:

Regulamenta o piso de contribuição dos servidores dos Estados, Municípios
e Distrito Federal, com base na contribuição dos servidores da União para o
respectivo RPPS
André Leandro Barbi de Souza
Advogado, Professor com Pós-Graduação em nível de Especialização em Direito
Político, MBA em Management of Public Organization (The University of Tennessee /
Fundatec), Professor e Fundador da ESAPP (Escola de Administração Pública),
Professor do MBA em Gestão Estratégica Municipal (FAMURS/UNISC), Consultor e
Fundador do IGAM (Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos), Autor de Artigos
Técnicos publicados em Revistas Especializadas em Direito, Professor e Palestrante nas
áreas de Gestão Pública e Direito Governamental.
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Emenda Constitucional 41/03