PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 073.2010.004048-1/001 RECORRENTE: Banco BV Financeira S/A — Crédito, Financiamento ADVOGADOS : RECORRIDO : e Investimento Celso David Antunes e outros Ubitaran Tavares de A. Câmara ADVOGADO : Victor Hugo Soares Barreira Vistos. Por ocasião do julgamento da relevância constitucional da matéria vertida no AI 844.474 RG/MS, decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa à aplicação, aos contratos bancários, do art. 1° da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano. Desse modo, considerando que tema vertido no recurso extraordinário interposto pela parte identifica-se com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma, deve ser aplicado, por conseguinte, à hipótese sub exame, o disposto no art. 328-A do RISTE', art. 543-B, § 2° do CPC 2 , e art. 1°, § 4°, da Resolução do TJPB 3 (de 13/07/2011). Ante o exposto, com arrimo no art. 328-A do RISTF, art. 543-B, § 2° do CPC, e art. 1°, § 4°, da Resolução do TJPB (de 13/07/2011), julgo prejudicado o presente recurso, devendo, destarte serem feitas as comunicações de estilo. Publique-se. Cumpr João Pessoa, O ho d 2012. DESEMBARGADO ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA "§ 1° Nos casos anteriores. o Tribunal de igem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgand -os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B. § 2°, e, quando coincidente o teor dos julgamentos. § 3"." 2 "§ 2° Negada a existência de repercussão geral. os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos." "'§ 4' Negada a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados serão conclusos à Presidência, que lhes negará seguimento." 3 R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\07320100040481001 D.I2.doc TRIBUNAL L?i,' ,fl1 1 Çí Di re torw Reglutratir ‘;' Ii7724P227/i_ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL N°073.2010.004048-1/001 RECORRENTE: Banco BV Financeira S/A — Crédito, ADVOGADOS : Celso David Antunes e outros RECORRIDO : Ubitaran Tavares de A. Câmara ADVOGADO : Victor Hugo Soares Barreira Financiamento e Investimento Vistos. Nos autos do recurso especial n° 973.827/RS, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça, após concluir pela existência de multiplicidade de recursos acerca da possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, determinou o sobrestamento de todos os processos em que se discute o referido tema, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia. Pois bem, analisando o caso vertido nos presentes autos, verifico que o Acórdão recorrido (fls. 213/220), dispôs, justamente, sobre os temas relativos a possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários. Sendo assim, nos termos da decisão suspensiva, proferida pela Corte Superior nos autos do Resp. n° 973.8271RS, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. À Gerência de Processamento para adoção das providências cabíveis relativamente ao sobrestamento dos autos. Publique-se. Cumpr -se. João Pessoa, 09 DESEMBARGADOR PRESIDENTE 2012. AHAM LINCOLN DA CUNHA AMOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R:\Restrito\AS.1 [112.112ecurso Especial e Extraordinário107320100040481001 D.12.doc