PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 073.2010.004048-1/001
RECORRENTE: Banco BV Financeira S/A — Crédito, Financiamento
ADVOGADOS :
RECORRIDO :
e Investimento
Celso David Antunes e outros
Ubitaran Tavares de A. Câmara
ADVOGADO : Victor Hugo Soares Barreira
Vistos.
Por ocasião do julgamento da relevância constitucional da matéria vertida no AI 844.474 RG/MS, decidiu pela inexistência de repercussão geral da
questão relativa à aplicação, aos contratos bancários, do art. 1° da Lei de Usura, que
limita a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano.
Desse modo, considerando que tema vertido no recurso extraordinário interposto pela parte identifica-se com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no recurso paradigma, deve ser aplicado, por conseguinte, à hipótese sub exame, o disposto no art. 328-A do RISTE', art. 543-B, § 2° do CPC 2 , e art.
1°, § 4°, da Resolução do TJPB 3 (de 13/07/2011).
Ante o exposto, com arrimo no art. 328-A do RISTF, art. 543-B,
§ 2° do CPC, e art. 1°, § 4°, da Resolução do TJPB (de 13/07/2011), julgo prejudicado o presente recurso, devendo, destarte serem feitas as comunicações de estilo.
Publique-se. Cumpr
João Pessoa, O
ho d 2012.
DESEMBARGADO ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
"§ 1° Nos casos anteriores. o Tribunal de igem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgand -os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B. § 2°, e, quando coincidente o teor
dos julgamentos. § 3"."
2 "§ 2° Negada a existência de repercussão geral. os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos."
"'§ 4' Negada a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados serão conclusos à Presidência, que lhes negará seguimento."
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA
RECURSO ESPECIAL N°073.2010.004048-1/001
RECORRENTE: Banco BV Financeira S/A — Crédito,
ADVOGADOS : Celso David Antunes e outros
RECORRIDO
: Ubitaran Tavares de A. Câmara
ADVOGADO
: Victor Hugo Soares Barreira
Financiamento e Investimento
Vistos.
Nos autos do recurso especial n° 973.827/RS, relatado
pelo Min. Luis Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça, após concluir
pela existência de multiplicidade de recursos acerca da possibilidade ou não de
capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a
entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, determinou o
sobrestamento de todos os processos em que se discute o referido tema,
independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia.
Pois bem, analisando o caso vertido nos presentes autos,
verifico que o Acórdão recorrido (fls. 213/220), dispôs, justamente, sobre os
temas relativos a possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em
contratos bancários.
Sendo assim, nos termos da decisão suspensiva,
proferida pela Corte Superior nos autos do Resp. n° 973.8271RS, determino o
sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo da
controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
À Gerência de Processamento para adoção das
providências cabíveis relativamente ao sobrestamento dos autos.
Publique-se. Cumpr -se.
João Pessoa, 09
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
2012.
AHAM LINCOLN DA CUNHA AMOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
R:\Restrito\AS.1 [112.112ecurso Especial e Extraordinário107320100040481001 D.12.doc
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ADVOGADO : Victor Hugo Soares Barreira