I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTwA DA PARAÍBA Presidência RECURSO ESPECIAL N° 014.2007.002850-2/001 RECORRENTE : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADOS : Urbano Vitalino de Melo Neto e outro RECORRIDO : Rubens Suassuna Dutra ADVOGADOS : Heitor Cabral da Silva e outros Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial contra os Acórdãos emanados da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu Agravo de Instrumento manejado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Nos termos do § 3'. art. 542, do Código de Processo Civil, o recurso especial ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte. no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final. Neste sentido. ensina Nelson Nery Júnior: "O recurso é interponível no próprio tribunal a quo, que deverá remetê-lo ao primeiro grau, onde se encontram os autos principais. Ainda não é o momento de o tribunal a quo proferir juízo de admissibilidade do RE ou REsp. Cabe-lhe, tão somente, enviar o RE ou REsp retido ao primeiro grau para que, juntado aos autos do processo, nele fique retido até que sobrevenha decisão final, da qual caberá outro outro RE ou Resp". (In Código de Processo Civil Comentado, pg. 542, apud Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery) Sendo assim, remeta-se o mencionado recurso ao juizo de primeiro grau, que deverá ficar retido nos autos principais até que sobrevenha decisão final, quando, então, o recorrente, querendo, requererá a apreciação do retido. S: ,Restrito`ASJUR Despacho',0142007002850200 I _1.doe Quanto ao requerimento de f. 123, defiro-o, devendo doravante as intimações e publicações referentes a este feito, serem efetuadas em nome dos Bachareis Urbano Vitalino de Melo Neto e Daniel Farias. Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa.07 de julho de 2009 : DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALII0 JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA S: RestritoASJUR k Despacho',01420070028502001_1.doc fRiBLINAL bL JUSTR:A Coordenadoria Jurria Registrado ~911 12 • •