SJIL 1J'5Â,X: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência RECURSO ESPECIAL N° 200.2008.042930-71001 RECORRENTE :José Marcelo Xavier ADVOGADOS :Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva e outros RECORRIDO :Banco do Brasil S/A ADVOGADOS :Mércia Carlos de Sousa e outros Vistos. Nos autos dos Recursos Extraordinários n° 626.307/SP e 591.797/SP, ambos relatados pelo Min. Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal, após concluir pela existência de repercussão geral da matéria constitucional alusiva ao direito adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos, respectivamente, nos Planos Bresser e Verão, e Collor I, determinou o sobrestamento de todos os processos em que se discute os referidos temas, independentemente de juizo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia. Pois bem. Analisando o caso vertido nos presentes autos, verifico que o Recurso Especial (fls. 98/110) interposto por José Marcelo Xavier versa sobre o tema relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Logo, estreme de dúvida que a matéria veiculada no recurso especial identifica-se com o objeto das repercussões gerais a que se referem as decisões do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, nos termos das decisão suspensiva proferida pela Corte Suprema nos autos do RE n° 626.307/SP, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito Supremo Tribunal Federal. À Gerência de Processamento para adoção das providências cabíveis relativamente ao sobrestamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de m de 2012. DESEMBARGADOR ABRÁ M LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO/TRI UNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R ltestrito\AS.11112 \Recurso Especia120020080429307001 1).12.doe TRIBUNAL, DE JUS rtçA D frotoria Jud I ciária Regi4ra tio o • 40