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1J'5Â,X:
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Presidência
RECURSO ESPECIAL N° 200.2008.042930-71001
RECORRENTE :José Marcelo Xavier
ADVOGADOS
:Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva e outros
RECORRIDO
:Banco do Brasil S/A
ADVOGADOS
:Mércia Carlos de Sousa e outros
Vistos.
Nos autos dos Recursos Extraordinários n° 626.307/SP e
591.797/SP, ambos relatados pelo Min. Dias Toffoli, o Supremo Tribunal
Federal, após concluir pela existência de repercussão geral da matéria
constitucional alusiva ao direito adquirido e ato jurídico perfeito em face dos
expurgos inflacionários supostamente ocorridos, respectivamente, nos Planos
Bresser e Verão, e Collor I, determinou o sobrestamento de todos os
processos em que se discute os referidos temas, independentemente de juizo
ou tribunal, até julgamento final da controvérsia.
Pois bem. Analisando o caso vertido nos presentes autos,
verifico que o Recurso Especial (fls. 98/110) interposto por José Marcelo
Xavier versa sobre o tema relativo aos expurgos inflacionários do Plano
Verão.
Logo, estreme de dúvida que a matéria veiculada no
recurso especial identifica-se com o objeto das repercussões gerais a que se
referem as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, nos termos das decisão suspensiva
proferida pela Corte Suprema nos autos do RE n° 626.307/SP, determino a
suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da controvérsia
no âmbito Supremo Tribunal Federal.
À Gerência de Processamento para adoção das
providências cabíveis relativamente ao sobrestamento dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de m
de 2012.
DESEMBARGADOR ABRÁ M LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO/TRI UNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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RECORRENTE :José Marcelo Xavier :Rinaldo Mouzalas de Sousa