INCLUSÃO
PREVIDENCIÁRIA
Zélia Luiza Pierdoná
Conceito de Seguridade
Social
Art. 194 da CF - A seguridade social
compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar
os
direitos
relativos
à
saúde,
previdência e assistência social
Seguridade Social
Brasileira
Seguridade
Social
Previdência
Social
40, 201, 202
Assistência
Social
203 e 204
Saúde
196 a
200
Saúde
• Art. 196 da CF - Direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas de
prevenção de riscos e de recuperação da
saúde.
• Organizado sob a forma de Sistema Único
(SUS).
• Gratuito. Acesso universal e igualitário.
Assistência Social
• Direcionado aos necessitados, independente
de contraprestação direta. Art. 203 da CF.
• Público assistido: necessitados (idosos,
portadores
de
deficiência,
menores,
adolescentes e demais pessoas carentes,
que estão fora do mercado).
• Garantia de 1 salário mínimo aos idosos e
deficientes que comprovem miserabilidade.
(art. 203, V).
Previdência Social
•
•
•
•
Contributividade;
Compulsoriedade;
Filiação prévia;
Proteção do trabalhador contra eventos
causadores de necessidades;
• Manutenção, limitada, do nível de vida dos
trabalhadores;
• Equilíbrio financeiro-atuarial.
Tripé da Previdência
Social
Previdência
Social
Regime Geral de
Previdência Social
201
Regimes Próprios de
Previdência Social
40
Previdência
Complementar
202
Regimes Previdenciários
Regimes Obrigatórios:
• RGPS – art. 201 (trabalhadores em geral)
• RPSP – art. 40 (servidores públicos)
Previdência complementar - facultativa
Pontos de Contato entre os
Regimes
• Regime Geral de Previdência como sistema
básico
• Contagem
recíproca
contribuição
• Compensação financeira
de
tempo
de
Reforma Previdenciária no
Brasil
 Instrumentos: EC 20/98,
47/2005
EC 41/2003 e
 Argumentos centrais: déficit financeiro;
inversão na pirâmide etária; benefícios
privilegiados aos servidores públicos
 Foco da reforma: Previdência dos
servidores públicos; benefícios por tempo de
serviço.
DADOS ESTATÍSTICOS
Tabela 1 – Trabalhadores com idade entre 16 e 59 anos – 78,9 milhões
Protegidos pela Previdência
Desprotegidos pela Previdência
milhões)
63,5% (50,1 milhões)
36,5% (28,8
Pesquisa extraída dos sites da Previdência Social e do Ministério do Planejamento, publicadas em
junho de 2007:
http://www.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticiaRelacionadas.asp?Id=27445&ATVD=1
&DN1=05/06/2007&H1=09:30&xBotao=0
http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=359127
DADOS ESTATÍSTICOS
Tabela 2 – Perfil dos 28,8 milhões de trabalhadores socialmente
desprotegidos
44 % (12,2 milhões)
Recebem menos que 1 salário mínimo
56 % (16,2 milhões)
Recebem 1 ou mais salários mínimos
41,7% (12,01 milhões)
Não têm carteira assinada
41,9% (12,07 milhões)
Trabalham por “conta própria”
52% (14,98 milhões)
Têm entre 30 e 49 anos de idade
72% (20,74 milhões)
Possuem renda de no máximo
2 salários mínimos
Contribuição dos Segurados
Aplica-se o teto (10 salários-de-contribuição)
- empregados, domésticos e avulsos: 8%, 9%, 11%
- contribuinte individual: 20%
- o § 4º do art. 30 da Lei 8.212/91 permite o abatimento de
45% do que a empresa recolheu, limitada a 9%.
LC 123: 11% (salário-mínimo e exlui aposentadoria por
tempo)
- contribuinte facultativo: 20%
- segurado especial: 2,0 + 0,1% sobre o resultado da
comercialização (pode recolher, também, como facultarivo
para tewr benefícios maiores que 1 salário-mínimo).
Lei Complementar 123 de 2006
Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos
seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 21. ................................................................................
..............................................................................................
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte
individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por
cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.”
(NR)
Artigo 201 da CF
Art. 201 (...)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de
baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um
salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o §
12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para
os demais segurados do regime geral de previdência social.
Download

Baixe o arquivo da exposição do Senhora Zélia Luiza Pierdoná