INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA Zélia Luiza Pierdoná Conceito de Seguridade Social Art. 194 da CF - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social Seguridade Social Brasileira Seguridade Social Previdência Social 40, 201, 202 Assistência Social 203 e 204 Saúde 196 a 200 Saúde • Art. 196 da CF - Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas de prevenção de riscos e de recuperação da saúde. • Organizado sob a forma de Sistema Único (SUS). • Gratuito. Acesso universal e igualitário. Assistência Social • Direcionado aos necessitados, independente de contraprestação direta. Art. 203 da CF. • Público assistido: necessitados (idosos, portadores de deficiência, menores, adolescentes e demais pessoas carentes, que estão fora do mercado). • Garantia de 1 salário mínimo aos idosos e deficientes que comprovem miserabilidade. (art. 203, V). Previdência Social • • • • Contributividade; Compulsoriedade; Filiação prévia; Proteção do trabalhador contra eventos causadores de necessidades; • Manutenção, limitada, do nível de vida dos trabalhadores; • Equilíbrio financeiro-atuarial. Tripé da Previdência Social Previdência Social Regime Geral de Previdência Social 201 Regimes Próprios de Previdência Social 40 Previdência Complementar 202 Regimes Previdenciários Regimes Obrigatórios: • RGPS – art. 201 (trabalhadores em geral) • RPSP – art. 40 (servidores públicos) Previdência complementar - facultativa Pontos de Contato entre os Regimes • Regime Geral de Previdência como sistema básico • Contagem recíproca contribuição • Compensação financeira de tempo de Reforma Previdenciária no Brasil Instrumentos: EC 20/98, 47/2005 EC 41/2003 e Argumentos centrais: déficit financeiro; inversão na pirâmide etária; benefícios privilegiados aos servidores públicos Foco da reforma: Previdência dos servidores públicos; benefícios por tempo de serviço. DADOS ESTATÍSTICOS Tabela 1 – Trabalhadores com idade entre 16 e 59 anos – 78,9 milhões Protegidos pela Previdência Desprotegidos pela Previdência milhões) 63,5% (50,1 milhões) 36,5% (28,8 Pesquisa extraída dos sites da Previdência Social e do Ministério do Planejamento, publicadas em junho de 2007: http://www.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticiaRelacionadas.asp?Id=27445&ATVD=1 &DN1=05/06/2007&H1=09:30&xBotao=0 http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=359127 DADOS ESTATÍSTICOS Tabela 2 – Perfil dos 28,8 milhões de trabalhadores socialmente desprotegidos 44 % (12,2 milhões) Recebem menos que 1 salário mínimo 56 % (16,2 milhões) Recebem 1 ou mais salários mínimos 41,7% (12,01 milhões) Não têm carteira assinada 41,9% (12,07 milhões) Trabalham por “conta própria” 52% (14,98 milhões) Têm entre 30 e 49 anos de idade 72% (20,74 milhões) Possuem renda de no máximo 2 salários mínimos Contribuição dos Segurados Aplica-se o teto (10 salários-de-contribuição) - empregados, domésticos e avulsos: 8%, 9%, 11% - contribuinte individual: 20% - o § 4º do art. 30 da Lei 8.212/91 permite o abatimento de 45% do que a empresa recolheu, limitada a 9%. LC 123: 11% (salário-mínimo e exlui aposentadoria por tempo) - contribuinte facultativo: 20% - segurado especial: 2,0 + 0,1% sobre o resultado da comercialização (pode recolher, também, como facultarivo para tewr benefícios maiores que 1 salário-mínimo). Lei Complementar 123 de 2006 Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 21. ................................................................................ .............................................................................................. § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR) Artigo 201 da CF Art. 201 (...) § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.