CURSO DE DIREITO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: Unidade I:
INTRODUÇÃO Á APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
(Plano de Aula nº 2)
OBJETO: Apresentação da disciplina.
OBJETIVOS:
Conhecer a evolução histórica e conceitual da
Seguridade Social no Brasil.
A ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL
O sistema protetivo é institivo e a proteção social nasce na família.
Conceito de família
Sentido amplíssimo
a) Direito Civil ►
Acepção ampla
Significação restrita
b) Sociologia Jurídica ► Instituição social básica
c)
Direito Constitucional ► Célula
sociedade (art. 226, CF/88)
fundamental
da
→ substituindo a proteção familiar precária:
a) Auxílio voluntariado (3º Setor) de terceiros (IGREJA)
b) Ação estatal: Lei dos Pobres (Poor Law)
→ evolução dessa proteção:
* Primeiros seguros marítimos (Objetivo: proteção das cargas)
* Império Romano:
- seguros coletivos
- licença estatal para a mendicância
* Idade Média:
- Cooperações amparavam seus membros (que contribuíam)
* Revolução Francesa:
- Surgiu a Seguridade Social
(Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão)
→
as ideias liberais não permitiram a expansão
dessa proteção: o Estado mínimo
*
ESTADO LIBERAL ► laisser faire: deixar fazer; não opor
resistência (conhecido por Estado mínimo)
* 1883, na Alemanha, Bismarck criou o Seguro-doença
OBS:
SEGURIDADE SOCIAL ≠ SEGURO SOCIAL: pela mutualidade
(Não há contribuição)
*
(Contribuintes)
Estado do bem-estar social ► atender as demandas
elementares da sociedade, em especial na área social, como a
previdência social, sem o gigantismo de um Estado Comunista:
Estado do tamanho certo
→ evolução histórica da Previdência Social:
* Fase inicial (até 1918): criação dos primeiros
regimes
previdenciários (acidente de trabalho e invalidez);
*
Fase intermediária (de 1919 a 1945): expansão mundial, com a
intervenção do Estado cada vez maior na área securitária;
*
Fase contemporânea (a partir de 1946): aumento da cleintela
atendida e de benefícios. É o grau máximo do Welfare State(
(Eatado do Bem-estar Social).
→ evolução histórica e legislativa no Brasil:
(surgiu na mesma lógica do plano internacional: origem privada e
voluntária; formação dos primeiros planos mutualistas e a
intervenção cada vez maior do Estado)
* 1543 (SANTAS CASAS): atuantes no regime assistencial;
* 1795: Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da
Marinha;
* 1808: Montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI;
* 1835: Montepio Geral dos servidores do Estado - MONGERAL;
* 1875: Socorro Mútuo Previdência (Decreto nº 5.853);
* 1881: Socorro Mútuo Vasco da Gama (Decreto nº 8.361);
* 1882: Socorro \mútuo Marques de Pombal (Decreto nº 8.504);
* Decreto nº 9.912, de 26/03/1888, previu o monopólio estatal
dos Correios, regulando o direito à aposentadoria dos
seus empregados, por idade ou invalidez;
*
*
A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão
“aposentadoria”, a qual era concedida a funcionários
públicos;
Decreto nº 127, de 29/11/1892 instituiu para os operários do
Arsenal da Marinha a aposentadoria por idade ou invalidez, além
da pensão por morte;
*
1923: Editada a Lei Eloy Chaves (Decreto-legislativo nº 4.682):
criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões para os
ferroviários, por empresa, e depois estendidas aos
portuários e marítimos;
*
Após a Revolução de 1930 – governo Getúlio Vargas - criação
do Ministério do Trabalho e organização dos Institutos de
Aposentadoria e Pensão (IAP’s): IAPM, IAPB, IAPC, etc.
*
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado – IPASE não era um instituto de aposentadoria e
pensão como os demais. Tinha organização diferenciada
e direcionada aos servidores públicos, criado pelo
Decreto nº 238/38, por esse motivo não foi extinto à época
da unificação dos institutos;
*
A Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, instituiu o Programa
de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, de
natureza assistencial, cujo principal benefício era a
aposentadoria;
*
A Lei nº 6.439/77 instituiu o Sistema Nacional de Previdência
Social – SIMPAS, buscando a reorganização da
previdência social e criou o Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
*
A Lei nº 8.029, de 12/04/1990 extinguiu o INAMPS e criou o
Instituto Nacional de seguro Social – INSS, cuja estrutura
regimental é, atualmente, prevista pelo Decreto nº
5.513/05;
Em 24/07/91 entraram em vigor os diplomas básicos da
Seguridade Social: A Lei nº 8.212 (Plano de Custeios e
Organização da Seguridade Social) e a Lei nº 8.213 (Plano
de Benefícios da Previdência Social);
*
*
Atualmente, o Regulamento da Previdência Social é aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99, que regulamenta disposições
relativas ao custeio da seguridade e aos benefícios da
previdência social, com as alterações subsequentes.
→ a seguridade como Direito Humano:
* A previdência social é usualmente fixada como
um direito
humano de 2ª geração, devido à proteção individual;
*
O direito à proteção social como direito humano, no plano
internacional, por meio da ONU, somente veio a ser
reconhecido com o Pacto Internacional dos direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (ratificado no Brasil por
meio do Decreto nº 591, de 06/07/1992), aprovado em
conjunto com o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos;
*
Esses documentos, juntamente com a Declaração Universal
dos Direitos Humanos (que prevê a inclusão da
previdência social em seu art. 22), formam a Carta
Internacional dos Direitos Humanos.
OBJETO DA DISCIPLINA
PREVIDENCIÁRIO ► de previdência: do latim praevidentia;
qualidade ou ato de previdente; o mesmo que providência.
Daí a seguridade social brasileira ser definida como o conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à
assistência social (CRFB/88, art. 194, caput).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO ► antigamente conhecido como
DIREITO ASSISTENCIAL: conjunto de normas que amparam o
trabalhador, garantindo-lhe benefícios da previdência e assistência
social.
DICAS DE ESTUDO
IBRAHIM, Fábio Zambiette. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 14ª
edição, revista e atualizada. Niteroi, RJ: Editora IMPETUS, 2009, p. 1-63.
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