Tese 04
TÍTULO:
Defesa da Previdência Social Pública: Uma responsabilidade dos AFRFB ‐ EIXO: 3 AUTORES: JOSÉ DEVANIR DE OLIVEIRA - SINFISPAR
JOAO CUNHA DA SILVA - SINDIFISP-SC
SÍNTESE: o objetivo é ressaltar a importância da Previdência Social Pública
Brasileira, enquanto provedora de benefícios e instrumento de política pública de
distribuição de renda.
EXPOSIÇÃO:
O Estado de Bem Estar, em forma embrionária, remonta ao início do
capitalismo, mas foi a partir as primeiras décadas do século XX originando dos
governos social-democratas ou de correntes euros-comunistas defendendo a
universalização de políticas sociais no intuído de uma maior ampliação do conceito de
cidadania. O conceito se baseia no fundamento de que todo cidadão deve ter direitos
sociais indissociáveis, isto é, todo individuo deve ter direito, desde seu nascimento, a
um conjunto de bens e serviços que deveriam ser fornecidos diretamente através do
Estado ou indiretamente, mediante seu poder de regulamentação sobre a sociedade
civil. A rede dos direitos inclui saúde, educação, auxilio ao desempregado, renda
mínima e outras garantias. Não se trata apenas de um simples conjunto de políticas
sociais, mas sim a mobilização em larga escala do aparelho do Estado em uma
sociedade capitalista para executar medidas orientadas diretamente ao bem-estar de
sua população.
O Estado de Bem Estar Social não pode ser confundido com políticas
sociais apenas porque ele deve gerar autonomia do cidadão frente ao Estado. Por isso
diz-se que no Brasil não há Estado de Bem Estar Social. Pesquisadores ressaltam
que: “o que temos aqui são políticas sociais extremamente precárias e restritivas”,
enquanto que, o Estado de Bem Estar Social vincula-se diretamente aos direitos de
cidadania.
O grande momento de estruturação da proteção social brasileira
ocorreu no ano de 1988, quando a Constituição Cidadã deu à previdência social o
status de direito social.
Com a promulgação da nova Constituição, dá-se origem ao conceito de
Seguridade Social, com a introdução da Previdência Social e do direito à assistência
médica e assistência social.
A Constituição de 1988 veio dar forma às propostas que já vinham
sendo discutidas na sociedade desde o final da década de 70 e
significou o ápice do processo de universalização. A Constituição
vem garantir a ampliação da cobertura da proteção social para
segmentos até então desprotegidos. A introdução de um piso de
valor igual ao salário mínimo, a eliminação das diferenças de tipos e
valores dos benefícios previdenciários entre trabalhadores rurais e
urbanos...(MARQUES, 1997, p.157).
Para os neoliberais, defensores do Estado Mínimo, a responsabilidade
pelo crescimento do déficit fiscal do governo e do aumento do “Custo Brasil”, estaria
no aumento das despesas da previdência a qual foi impulsionada após os novos
direitos advindos da nova constituição. Prosperou no início dos anos de 1990 diversas
propostas de reforma da Previdência Social Brasileira inspirada no modelo chileno de
capitalização 1 .
Com o início do Plano Real e principalmente com a superação das
despesas com benefícios sobre a arrecadação líquida a partir do ano 1995 (ANFIP,
2002), novamente as discussões sobre a reforma da previdência voltaram ao cenário.
Após longas negociações políticas foi aprovada em 1998 a Emenda Constitucional nº
20, atingindo, através da introdução do Fator Previdenciário, futuros aposentados e
pensionistas do Regime Geral de Previdência Social alem de restringir também
direitos dos servidores públicos.
Novas propostas de reforma, instrumentalizadas pelas Emendas
Constitucionais nº41/2003, nº47/2005 e outras normas infraconstitucionais, atingiram
duramente os servidores públicos impondo a contribuição dos inativos, retirando o
direito a integralidade e paridade da remuneração com os ativos e limitando um teto
máximo para as futuras aposentadorias, sendo que o complemento dos benefícios
deverá ser feito em regime de capitalização.
Argumentam os representantes do capital de que a Reforma
Previdenciária é fundamental por causa do déficit (suposto) da Previdência e o
significativo envelhecimento da população brasileira.
1
No regime de capitalização os benefícios do segurado são resultados de uma contribuição compulsória ao longo da vida e
depositados em uma conta única em que renderá juros periodicamente.
Dissemina-se a falácia de que urge dar sustentabilidade à Previdência
Pública através de garantias ao conjunto de segurados e às futuras gerações,
referendando-se novas propostas de reforma, a saber:
•
adoção de idade mínima para as aposentadorias por tempo de contribuição;
•
elevação do prazo de contribuição exigido para aposentadorias por idade;
•
alteração da Legislação prevendo que os homens com 65 anos e mulheres
com 60 anos de idade possam se aposentar somente com um tempo de
contribuição mínimo;
•
equiparação de gênero, reduzindo a diferença de 05 anos para homens e
mulheres;
•
desvinculação do salário mínimo do piso previdenciário,;
•
modificação da Lei elevando a idade mínima para acesso ao benefício
assistencial de 65 para 70 anos de idade;
•
revisão dos critérios e do valor de concessão das pensões por morte;
•
E outras maldades que estão por vir.
Em contraposição a tais argumentos falaciosos sustentamos que o
déficit da previdência não resulta somente da incompatibilidade entre receitas e
despesas, mas há outras causas que entravam o modelo atual:
•
Remanejamento das contribuições sociais para outras áreas por meio
da desvinculação das receitas da União;
•
reduzida participação do orçamento fiscal no financiamento da
Seguridade Social;
•
renúncias fiscais provocadas pela isenção fiscal às entidades sem
caráter assistencial (pilantropicas disfarçadas de filantrópicas);
•
sonegação fiscal crescente;
•
precarização das relações de trabalho com elevação do número de
trabalhadores não-contribuinte;
•
queda da massa salarial;
•
desmonte do Estado;
•
reduzida capacidade contributiva devida aos baixos salários;
•
Contabilização tendenciosa (maquiagem dos dados).
Outra questão que merece reflexão são as mudanças no
planejamento da ação fiscal resultante da unificação da SRP com a SRF e que com a
RFB o que se percebe e uma ênfase maior na distribuição dos Auditores-Fiscais
oriundos da Previdência nas atividades relacionadas aos chamados tributos internos e
aduana. Percebemos que as contribuições previdenciárias, com uma origem e a
finalidade especifica de prover recursos destinados a fazer frente às demandas dos
benefícios, esta sendo relegada a um segundo plano numa escala de importância na
administração tributaria.
Este problema tem origem na imposição da cultura vigente na extinta
SRF em detrimento da cultura da fiscalização previdenciária (ex: uma auditoria com
característica mais restrita em lugar de uma auditoria plena) e também pela ausência
de AFRFB oriundos da Previdência na estrutura da alta direção na RFB. Os
Delegados e os Chefes de Fiscalização da Receita Previdenciária ocuparam apenas o
espaço de adjuntos nas Delegacias da RFB e em muitos lugares não foram
convidados a ocupar qualquer cargo de decisão. Não há uma consciência clara sobre
a importância da fiscalização/arrecadação das contribuições previdenciárias não
apenas como mais um tributo e sim como uma contribuição que, historicamente, tem
sido o alicerce do sistema de seguridade social no Brasil.
Tudo isto contribui para uma possível queda na arrecadação previdenciária ou que a
eficácia do sistema de arrecadação fique comprometida. E este quadro pode vir a
justificar por parte do próprio governo a necessidade de uma reforma previdenciária,
novamente, retirando direitos e conquistas históricas dos trabalhadores.
CONCLUSÃO:
Na realidade, em nome da eficiência almejada, aliena-se o patrimônio
estatal, contratualiza-se a Administração Pública, flexibilizam-se direitos sociais. Não é
por acaso que, a Previdência Social é a que mais vem duramente sentindo os efeitos
da reforma de Estado, com as constantes e profundas alterações no Sistema
Previdenciário brasileiro, restringindo-se os direitos conquistados com a Carta Magna.
Os
ataques
reformistas
redundam
em
drásticas
supressões
dos
direitos
previdenciários, tais como: substituição do tempo de serviço pelo tempo de
contribuição, instituição de novos critérios para obtenção do acidente de trabalho e
salário-maternidade, criação de pedágio para aposentadoria proporcional e muitas
outras exclusões de benefícios.
A desigualdade no Brasil permanece alarmante. Contudo, há que se
ressaltar que os dados ainda incipientes de redução das desigualdades devem-se às
transferências de recursos governamentais, através do diversos programas sociais
(bolsa-família), mas, principalmente, do pagamento dos benefícios previdenciários e
assistenciais (LOAS).
RESOLUÇÃO:
Os AFRFB, conscientes de sua responsabilidade social, reafirmam que o movimento
sindical da categoria, através da entidade resultante do processo de unificação das
entidades representativas, deve defender os seguintes princípios:
a) A Previdência Social pública, um dos mecanismos mais eficientes de
transferência de renda e justiça social, tal como preconiza a Constituição
Federal, é de responsabilidade do Estado, a quem compete promover a
proteção social;
b) A viabilização da Previdência Social, enquanto política pública, que almeja a
efetivação do direito social passa pela construção de uma verdadeira cultura
previdenciária que materialize o conceito de Seguridade Social;
c) O controle social e a participação popular é peça fundamental para reverter à
situação de um Estado privatizante e neoliberal, que ignora as demandas
sociais cristalizadas na Carta Magna e considera a Previdência Social um
Seguro Social;
d) Atuar com diligencia em todos os processos de reformas previdenciária e/ou
tributaria, dispensando especial atenção aos riscos para o financiamento da
Seguridade Social;
e) Atuar com o objetivo de construir uma sociedade emancipatoria na qual as
políticas sociais sejam mecanismos de distribuição de renda, produzidas e
distribuídas coletivamente.
A presente RESOLUCAO devera ser encaminhada para a Comissão de
Sistematização do Estatuto da unificação das entidades para apreciação.
FONTES DE CONSULTAS: ASSOCIAÇÃO Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social ‐ Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social. Seguridade Social e Estado Mínimo ‐ Brasília: ANFIP, 2002. BOSCHETTI , Ivanete. Seguridade Social e Projeto Ético‐Político do Serviço Social. A Assistência Social no Brasil: um Direito entre Originalidade e Conservadorismo. Brasília: UNB, 2003. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização e Outras Formas. São Paulo: Atlas, 1999. MALLOY, J.M. A política de Previdência Social no Brasil. Rio de Janeiro: Biblioteca de saúde e sociedade, v.13, 1986. MARQUES, R.M. A proteção social e o mundo do trabalho. São Paulo: Bienal, 1997. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A Reforma do Aparelho do Estado nos anos 90: Lógica e Mecanismos de Controle. Cadernos MARE da Reforma do Estado nº 1, Brasília, 1997. SALES, Ana Paula Correa de. A efetividade das normas constitucionais de direito fundamental no Estado Democrático de Direito. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 12‐08‐2008. 
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