Profª. Fabiana Lelis Constituição Federal (artigo 193 ao artigo 204); Lei 8.212/91 Lei de Custeio da Previdência Social; Lei 8.213/91 Lei de Benefícios; Lei 8.742/93 Lei Orgânica da Assistência Social; Previdência Privada Lei Complementar 108 e 109/01; Tratados Internacionais e Regulamentos; Medida Provisória 664/14; Lei 13.135/15 ( MP 664); Lei 13.134/15 ( MP 665); Lei Complementar 150/15); MP 676/15; IN 77/15. Fontes principais: a Constituição Federal; emendas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos ; resoluções do Senado Fontes Secundárias: Atos normativos, tais como: Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares etc. Interpretação da norma jurídica: decorre da análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos. Toda lei está sujeita à interpretação, não apenas as normas obscuras e ambíguas. Integração da norma jurídica: é a busca de outra norma, aplicável, por adaptação, ao caso concreto, na ausência de norma específica. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio de utilização de técnicas jurídicas. Vigência: De acordo com a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), as leis têm vigência 45 dias após sua publicação (vacatio legis). Porém, é possível que outro prazo seja determinado pela lei (data da publicação ou prazo superior). Diz respeito ao momento em que a norma passará a ser aplicada. Segue regra da LINDB lei é eficaz após o período de vacatio legis. Portanto, a lei previdenciária tem eficácia imediata, a partir de sua vigência, e alcança todas as situações em curso, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. A lei de seguridade social se aplica no Brasil, tanto para nacionais quanto para estrangeiros aqui residentes, de acordo com as peculiaridades determinadas pelo Plano de Custeio e de Benefícios. Por força da lei nº 7064/82, a legislação previdenciária se aplica a brasileiros contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior A integração da legislação previdenciária deve observar : a) o costume, quando mais favorável ao segurado. b) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal. c) a analogia, quando mais favorável ao segurado. d) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa. e) o princípio do in dúbio pro societate em qualquer situação. Em relação às fontes do direito previdenciário: (A) a medida provisória é fonte secundária. (B) o memorando é fonte primária. (C) a orientação normativa é fonte primária. (D) a instrução normativa é fonte secundária. (E) a lei delegada é fonte secundária. Seguridade Social Previdência Assistência Saúde Art.201 e 202 CF Art.203 ao 204 Arts 196 ao 200 Educação; Saúde; Trabalho; moradia; Lazer; Segurança; Proteção a maternidade e a infância; Previdência social; Assistência aos desamparados. Os Direitos Sociais são Direitos Fundamentais de 2º Geração ( Direitos PositivosHá uma obrigação de fazer visando a IGUALDADE. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Seguridade Social Previdência Assistência Saúde Art.201 e 202 CF Art.203 ao 204 Arts 196 ao 200 SEGURADORA PRÊMIO COBERTURA Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; Normas Federal Gerais: Competência Dispositivos Legais Específicos: Estado e o Distrito Federal Educação; Saúde; Trabalho; moradia; Lazer; Segurança; Previdência social; Assistência aos desamparados; DA SAÚDE: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. DIRETRIZES E AÇÕES CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 203 LOAS – L. 8.742/93 ESTATUTO DO IDOSO- LEI 10.741/03 POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – D.3.298/1999 REGULAMENTO DO BPC- D. 6.214/07 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. PADRÃO NORMAL PERMANENTE INCAPACIDADE Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. (OU SEJA: INCAPACIDADE PARA O TRABALHO) ELEGIBILIDADES CONJUNTO DE PESSOAS QUE VIVEM SOB O MESMO TET0 – VIDE ART. 16, L. 8.213/91 RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR – SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS MENSALMENTE COMPOSTA DE SALÁRIOS, PROVENTOS , PENSÕES, PENSÕES ALIMENTÍCIAS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PÚBLICO OU DE PREVIDENCIA PRIVADA, COMISSÕES, PRÓLABORE, OUTROS RENDIMENTOS DE TRABALHO INFORMAL OU AUTÔNOMO, RENDIMENTOS AUFERIDOS DE PATRIMÔNIO, RENDA VITALÍCIA BENEFÍCIO MÍNIMO NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR DISPONÍVEL A MAIS DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA INTRANSFERÍVEL NÃO GERA PENSÃO NÃO ACUMULA COM PREVIDÊNCIA SOCIAL ACUMULA COM ATENDIMENTO À SAÚDE NÃO SOFRE DESCONTO NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE ABONO ANUAL PROCESSADO PELO INSS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.