Profª. Fabiana Lelis
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Constituição Federal (artigo 193 ao artigo 204);
Lei 8.212/91 Lei de Custeio da Previdência Social;
Lei 8.213/91 Lei de Benefícios;
Lei 8.742/93 Lei Orgânica da Assistência Social;
Previdência Privada Lei Complementar 108 e
109/01; Tratados Internacionais e Regulamentos;
Medida Provisória 664/14;
Lei 13.135/15 ( MP 664);
Lei 13.134/15 ( MP 665);
Lei Complementar 150/15);
MP 676/15;
IN 77/15.
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Fontes principais:
a Constituição Federal;
emendas constitucionais;
leis complementares;
leis ordinárias;
leis delegadas;
medidas provisórias;
decretos legislativos ;
resoluções do Senado
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Fontes Secundárias:
Atos normativos, tais como: Decretos,
regulamentos, portarias, ordens de serviço,
instruções
normativas,
orientações
normativas, circulares etc.
Interpretação da norma jurídica: decorre da
análise da norma jurídica que vai ser aplicada
aos casos concretos. Toda lei está sujeita à
interpretação, não apenas as normas
obscuras e ambíguas.

Integração da norma jurídica: é a busca de
outra norma, aplicável, por adaptação, ao
caso concreto, na ausência de norma
específica. O intérprete fica autorizado a
suprir as lacunas existentes na norma jurídica
por meio de utilização de técnicas jurídicas.
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Vigência: De acordo com a LINDB (Lei de
Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), as leis têm vigência 45 dias após
sua publicação (vacatio legis). Porém, é
possível que outro prazo seja determinado
pela lei (data da publicação ou prazo
superior).
Diz respeito ao momento em que a norma
passará a ser aplicada. Segue regra da LINDB
lei é eficaz após o período de vacatio legis.
Portanto, a lei previdenciária tem eficácia
imediata, a partir de sua vigência, e alcança
todas as situações em curso, desde que
respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e o direito adquirido.
A lei de seguridade social se aplica no Brasil,
tanto para nacionais quanto para estrangeiros
aqui residentes, de acordo com as
peculiaridades determinadas pelo Plano de
Custeio e de Benefícios.
Por força da lei nº 7064/82, a legislação
previdenciária
se
aplica
a
brasileiros
contratados no Brasil ou transferidos por
seus empregadores para prestar serviço no
exterior
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A integração da legislação previdenciária deve
observar :
a) o costume, quando mais favorável ao segurado.
b) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal.
c) a analogia, quando mais favorável ao segurado.
d) os princípios gerais de direito, na omissão
legislativa.
e) o princípio do in dúbio pro societate em
qualquer situação.
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Em
relação
às
fontes
do
direito
previdenciário:
(A) a medida provisória é fonte secundária.
(B) o memorando é fonte primária.
(C) a orientação normativa é fonte primária.
(D) a instrução normativa é fonte secundária.
(E) a lei delegada é fonte secundária.
Seguridade
Social
Previdência
Assistência
Saúde
Art.201 e 202 CF
Art.203 ao 204
Arts 196 ao 200
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Educação;
Saúde;
Trabalho;
moradia;
Lazer;
Segurança;
Proteção a maternidade e a infância;
Previdência social;
Assistência aos desamparados.
 Os
Direitos
Sociais
são
Direitos Fundamentais de 2º
Geração ( Direitos PositivosHá uma obrigação de fazer
visando a IGUALDADE.
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
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I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
 CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO GERAL
 Art.
193. A ordem social tem
como base o primado do trabalho,
e como objetivo o bem-estar e a
justiça sociais.


Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
194.
A
seguridade
social
compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência
social.
Seguridade
Social
Previdência
Assistência
Saúde
Art.201 e 202 CF
Art.203 ao 204
Arts 196 ao 200
SEGURADORA
PRÊMIO
COBERTURA
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
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
XXIII - seguridade social;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
 Normas
Federal
Gerais: Competência
 Dispositivos
Legais Específicos:
Estado e o Distrito Federal
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
Educação;
Saúde;
Trabalho;
moradia;
Lazer;
Segurança;
Previdência social;
Assistência aos desamparados;
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
DA SAÚDE:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.

§ 1º. O sistema único de saúde será
financiado, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes.
DIRETRIZES E AÇÕES
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 203
LOAS – L. 8.742/93
ESTATUTO DO IDOSO- LEI 10.741/03
POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA –
D.3.298/1999
REGULAMENTO DO BPC- D. 6.214/07
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Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes
carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
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IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios
de prover à
própria
manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
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INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A
VIDA INDEPENDENTE.
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PADRÃO NORMAL
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PERMANENTE
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INCAPACIDADE
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n.
8.742, de 1993, incapacidade para a vida
independente não é só aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio
sustento.
(OU SEJA: INCAPACIDADE PARA O TRABALHO)
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ELEGIBILIDADES
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CONJUNTO DE PESSOAS QUE VIVEM SOB O
MESMO TET0 – VIDE ART. 16, L. 8.213/91
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RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR – SOMA DOS
RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS
MENSALMENTE COMPOSTA DE SALÁRIOS,
PROVENTOS , PENSÕES, PENSÕES ALIMENTÍCIAS,
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PÚBLICO OU DE
PREVIDENCIA PRIVADA, COMISSÕES, PRÓLABORE, OUTROS RENDIMENTOS DE TRABALHO
INFORMAL OU AUTÔNOMO, RENDIMENTOS
AUFERIDOS DE PATRIMÔNIO, RENDA VITALÍCIA
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BENEFÍCIO MÍNIMO
NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR
DISPONÍVEL A MAIS DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA
INTRANSFERÍVEL
NÃO GERA PENSÃO
NÃO ACUMULA COM PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACUMULA COM ATENDIMENTO À SAÚDE
NÃO SOFRE DESCONTO
NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE ABONO
ANUAL
PROCESSADO PELO INSS
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
Art. 194. A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público,
nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
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I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
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VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado
da
administração,
mediante
gestão
quadripartite,
com
participação
dos
trabalhadores,
dos
empregadores,
dos
aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
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Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios,
e
das
seguintes
contribuições sociais:
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I - do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
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II - do trabalhador e dos demais segurados
da
previdência
social,
não
incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
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
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência social
e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
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1ª AULA 2009/2 Direito Administrativo