Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0699.12.000160-6/001 Relator: Des.(a) Wanderley Paiva Relator do Acordão: Des.(a) Wanderley Paiva Númeração 0001606- Data do Julgamento: 04/03/2015 Data da Publicação: 09/03/2015 EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - PEDIDO EMBUTIDO NA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - DESCABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 299 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. -Em sendo entabulado pela parte ré pedido no próprio corpo da contestação, sem possibilidade de identificação precisa das razões da reconvenção, resta impossível a análise de tal pedido. -O pedido reconvencional feito nos autos da contestação não deve ser conhecido, já que em flagrante descumprimento do disposto no artigo 299, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0699.12.000160-6/001 - COMARCA DE UBÁ AUTOR: JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES, MARCIA BEATRIZ VIEIRA RODRIGUES - APELANTE(S): ALESSANDRA MARINA RODRIGUES LAUREANO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): JEAN FRANCISCO RODRIGUES - LITISCONSORTE: IMPERIO JOMARCI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER AOS APELANTES OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. WANDERLEY PAIVA 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais RELATOR. DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR) VOTO Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 214/216 proferida pela MM. Juíza Cínthia Faria Honório Delgado da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá que, nos autos da ação de dissolução de sociedade movida por Jean Francisco Rodrigues em face de Alessandra Marina Rodrigues Laureano, Márcia Beatriz Rodrigues e José Francisco Rodrigues, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a dissolução parcial da sociedade empresária Império Jomarci Indústria e Comércio Ltda., com a retirada do sócio Jean Francisco Rodrigues, devendo, em fase de liquidação de sentença, ocorrer o balanço patrimonial da sociedade, com divisão dos haveres e dívidas, levando-se em consideração a data da notificação de fls. 35/36. Em face da sucumbência parcial, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, a razão de 50% para cada, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, compensando-se nos termos da Súmula 306 do STJ. Foram interpostos embargos declaratórios pela requerida Alessandra Marina Rodrigues Laureano, fls. 218/219, rejeitados às fls. 222, por entender inexistir omissão, contradição ou obscuridade. Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, fls. 224/233, requerendo, preliminarmente, a concessão dos 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais benefícios da assistência judiciária gratuita, por serem pobre no sentido legal. No mérito, sustentou a requerida Alessandra que a sentença foi omissa quanto a apreciação do pedido feito de concorrência desleal pelo autor, já que este, após sair da empresa, montou uma empresa no mesmo ramo de atividade, na mesma rua e levou consigo parte da clientela pertencente a requerida Império Jomarci. Destacou que as fotos colacionadas aos autos aliada com o depoimento das testemunhas revelam a concorrência desleal, o que deve ser apreciado pelo julgador singular. Com tais considerações, pugnaram pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença proferida. Ausente de preparo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária formulado em apelação. Intimado, o autor apresentou contrarrazões, fls. 237/242, requerendo a manutenção da sentença singular. Despacho exarado às fls. 246, intimando os apelantes para que comprovassem a condição de hipossuficiência. Atendido às fls. 249/288. É, em suma, o relatório. De início, tendo em vista a documentação de fls. 249/288, concedo aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando de forma detida o mérito do recurso de apelação interposto, requer a apelante que seja reconhecida em sentença a suposta concorrência desleal praticada pelo autor. Ocorre que tal pedido - inclusive não apreciado pelo i. magistrado singular, foi feito em sede de contestação e não mediante peça reconvencional como determina o art. 299 do CPC. 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Dessa forma, não tendo sido tal pleito entabulado em peça autônoma, não merece prosperar a alegação de omissão da sentença quanto a sua análise. Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 584, leciona: "Reconvenção é um modo de exercício de direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal (simultaneus processsus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença (CPC 318). O réu é citado para defender-se, (CPC 213); não deduz pedido. Caso queira fazê-lo, terá de ajuizar reconvenção." Não se desconhece aqui a existência de posição jurisprudencial no sentido da relativização da formalidade prevista no art. 299 do CPC, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando ausente prejuízo da parte adversa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEÇA ÚNICA. DISTINÇÃO CLARA. IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO. ALUGUÉIS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I - Embora oferecidas em peça única, a contestação e a reconvenção foram completamente separadas dentro do corpo da petição, podendo as duas ser distingüidas ictu oculi. Sendo assim, tal circunstância deve ser considerada mera irregularidade, não se erigindo em nulidade processual. II - A reconvenção pleiteou tãosomente o despejo da locatária, razão pela qual a sentença e o acórdão recorrido, ao condenarem ao pagamento dos aluguéis em atraso, proferiram 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgamento extra petita. III - Afastada a condenação no pagamento dos aluguéis, resta ausente o interesse na análise da pretensa violação aos arts. 330, inciso I, e 398, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (REsp 549.587/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 23/03/2004) Ocorre que, no caso sub judice, examinando a peça contestatória de fls. 57/72, verifico que, apesar de o conteúdo da defesa e de levantar a questão da suposta concorrência desleal, fls. 59, tal pedido não está claramente identificado como reconvencional, não mencionando em qualquer momento seu intuito quanto a isso. Da forma como posta o "pedido reconvencional" em contestação, é totalmente inviável a defesa da parte adversa, sobre aludido fato, sendo evidente o prejuízo. Dessa maneira, não há como acolher o pedido feito pela apelante de apreciação em sentença ou reconhecimento da alegada concorrência desleal. Este é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL - RECONVENÇÃO - PEÇA AUTÔNOMA INOBSERVÂNCIA - EXAME PREJUDICADO - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - AUSÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Não se conhece da pretensão reconvencional apresentada no corpo da própria contestação em flagrante descumprimento do disposto no artigo 299, do CPC e, como tal, ao arrepio dos requisitos processuais indispensáveis. - A falta de prova do pagamento integral do preço ajustado em sede de promessa de compra e venda estabelecida entre os litigantes conduz à improcedência do pedido de outorga da correspondente escritura pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.07.031053-0/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2010, publicação da súmula em 22/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ART. 299 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO - VEDADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VOTO VENCIDO. Em relação às matérias que não são de ordem pública, incabível a apreciação, de ofício, pelo sentenciante, quando deduzidas em reconvenção dissonante do disposto no art. 299 do Código de Processo Civil.As limitações do Dec. 22.626, de 1933 quanto à taxa de juros remuneratórios não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Se os juros remuneratórios pactuados não se revestem de abusividade, incabível a redução pelo Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal já assentou, por meio da Súmula 121, que a capitalização é vedada, mesmo que expressamente pactuada pelas partes contratantes, salvo nos casos de cédula de crédito rural, industrial e comercial, exceção que não se amolda ao caso dos autos. V.v.: Diante dos problemas que envolvem a utilização da Taxa SELIC como índice de aferição dos juros moratórios, na hipótese de mora há de incidir a regra contida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que limita a taxa de juros a 1% ao mês. E, dispondo o art. 591 do Código Civil, aplicável a todos os contratos de mútuo, que a taxa de juros convencionais ou remuneratórios, sob pena de redução, não pode exceder ao limite disposto no art. 406 do Código Civil, impõe-se também a observância da limitação da taxa máxima em 12% ao ano. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.07.037846-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2008, publicação da súmula em 19/09/2008) Ademais, na sentença impugnada, o Magistrado a quo apresentou suas razões de decidir trazendo a devida fundamentação. Resta claro, portanto, que o Julgador apresentou os motivos fáticos e jurídicos que o levaram a formar a sua convicção. Assim sendo, uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta obstado o reconhecimento da omissão da decisão. Com tais considerações, concedo aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, nego provimento ao recurso, para manter incólume a r. sentença proferida. 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Custas recursais pelos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos da Lei nº. 1060/50. DES. ALEXANDRE SANTIAGO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. MARIZA DE MELO PORTO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "Súmula: CONCEDER AOS APELANTES OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." 7