Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0699.12.000160-6/001
Relator:
Des.(a) Wanderley Paiva
Relator do Acordão:
Des.(a) Wanderley Paiva
Númeração
0001606-
Data do Julgamento: 04/03/2015
Data da Publicação:
09/03/2015
EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - PEDIDO EMBUTIDO
NA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - DESCABIMENTO
- DESCUMPRIMENTO DO ART. 299 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
-Em sendo entabulado pela parte ré pedido no próprio corpo da contestação,
sem possibilidade de identificação precisa das razões da reconvenção, resta
impossível a análise de tal pedido.
-O pedido reconvencional feito nos autos da contestação não deve ser
conhecido, já que em flagrante descumprimento do disposto no artigo 299,
do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0699.12.000160-6/001 - COMARCA DE UBÁ AUTOR: JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES, MARCIA BEATRIZ VIEIRA
RODRIGUES - APELANTE(S): ALESSANDRA MARINA RODRIGUES
LAUREANO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): JEAN FRANCISCO
RODRIGUES - LITISCONSORTE: IMPERIO JOMARCI INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em
CONCEDER AOS APELANTES OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
DES. WANDERLEY PAIVA
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
RELATOR.
DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)
VOTO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 214/216
proferida pela MM. Juíza Cínthia Faria Honório Delgado da 2ª Vara Cível da
Comarca de Ubá que, nos autos da ação de dissolução de sociedade movida
por Jean Francisco Rodrigues em face de Alessandra Marina Rodrigues
Laureano, Márcia Beatriz Rodrigues e José Francisco Rodrigues, julgou
parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a dissolução
parcial da sociedade empresária Império Jomarci Indústria e Comércio Ltda.,
com a retirada do sócio Jean Francisco Rodrigues, devendo, em fase de
liquidação de sentença, ocorrer o balanço patrimonial da sociedade, com
divisão dos haveres e dívidas, levando-se em consideração a data da
notificação de fls. 35/36.
Em face da sucumbência parcial, condenou as partes ao pagamento
das custas processuais, a razão de 50% para cada, bem como honorários
advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente
atualizado, compensando-se nos termos da Súmula 306 do STJ.
Foram interpostos embargos declaratórios pela requerida Alessandra
Marina Rodrigues Laureano, fls. 218/219, rejeitados às fls. 222, por entender
inexistir omissão, contradição ou obscuridade.
Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, fls.
224/233, requerendo, preliminarmente, a concessão dos
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benefícios da assistência judiciária gratuita, por serem pobre no sentido legal.
No mérito, sustentou a requerida Alessandra que a sentença foi omissa
quanto a apreciação do pedido feito de concorrência desleal pelo autor, já
que este, após sair da empresa, montou uma empresa no mesmo ramo de
atividade, na mesma rua e levou consigo parte da clientela pertencente a
requerida Império Jomarci. Destacou que as fotos colacionadas aos autos
aliada com o depoimento das testemunhas revelam a concorrência desleal, o
que deve ser apreciado pelo julgador singular. Com tais considerações,
pugnaram pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da
sentença proferida.
Ausente de preparo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária
formulado em apelação.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões, fls. 237/242, requerendo
a manutenção da sentença singular.
Despacho exarado às fls. 246, intimando os apelantes para que
comprovassem a condição de hipossuficiência. Atendido às fls. 249/288.
É, em suma, o relatório.
De início, tendo em vista a documentação de fls. 249/288, concedo
aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Compulsando de forma detida o mérito do recurso de apelação
interposto, requer a apelante que seja reconhecida em sentença a suposta
concorrência desleal praticada pelo autor.
Ocorre que tal pedido - inclusive não apreciado pelo i. magistrado
singular, foi feito em sede de contestação e não mediante peça
reconvencional como determina o art. 299 do CPC.
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Dessa forma, não tendo sido tal pleito entabulado em peça autônoma,
não merece prosperar a alegação de omissão da sentença quanto a sua
análise.
Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 10ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.
584, leciona:
"Reconvenção é um modo de exercício de direito de ação, sob a forma de
contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado,
ensejando processamento simultâneo com a ação principal (simultaneus
processsus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença
(CPC 318). O réu é citado para defender-se, (CPC 213); não deduz pedido.
Caso queira fazê-lo, terá de ajuizar reconvenção."
Não se desconhece aqui a existência de posição jurisprudencial no
sentido da relativização da formalidade prevista no art. 299 do CPC, inclusive
do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando ausente prejuízo da parte
adversa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEÇA ÚNICA. DISTINÇÃO CLARA.
IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO. ALUGUÉIS ATRASADOS. AUSÊNCIA
DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I - Embora oferecidas em
peça única, a contestação e a reconvenção foram completamente separadas
dentro do corpo da petição, podendo as duas ser distingüidas ictu oculi.
Sendo assim, tal circunstância deve ser considerada mera irregularidade,
não se erigindo em nulidade processual. II - A reconvenção pleiteou tãosomente o despejo da locatária, razão pela qual a sentença e o acórdão
recorrido, ao condenarem ao pagamento dos aluguéis em atraso, proferiram
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julgamento extra petita. III - Afastada a condenação no pagamento dos
aluguéis, resta ausente o interesse na análise da pretensa violação aos arts.
330, inciso I, e 398, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente
provido. (REsp 549.587/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
23/03/2004)
Ocorre que, no caso sub judice, examinando a peça contestatória de
fls. 57/72, verifico que, apesar de o conteúdo da defesa e de levantar a
questão da suposta concorrência desleal, fls. 59, tal pedido não está
claramente identificado como reconvencional, não mencionando em qualquer
momento seu intuito quanto a isso.
Da forma como posta o "pedido reconvencional" em contestação, é
totalmente inviável a defesa da parte adversa, sobre aludido fato, sendo
evidente o prejuízo.
Dessa maneira, não há como acolher o pedido feito pela apelante de
apreciação em sentença ou reconhecimento da alegada concorrência
desleal.
Este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL - RECONVENÇÃO - PEÇA AUTÔNOMA INOBSERVÂNCIA - EXAME PREJUDICADO - OUTORGA DE ESCRITURA
PÚBLICA - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - AUSÊNCIA - PEDIDO
IMPROCEDENTE. - Não se conhece da pretensão reconvencional
apresentada no corpo da própria contestação em flagrante descumprimento
do disposto no artigo 299, do CPC e, como tal, ao arrepio dos requisitos
processuais indispensáveis. - A falta de prova do pagamento integral do
preço ajustado em sede de promessa de compra e venda estabelecida entre
os litigantes conduz à improcedência do pedido de outorga da
correspondente escritura pública. (TJMG - Apelação Cível
1.0452.07.031053-0/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2010, publicação da súmula em
22/11/2010)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO 5
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ART. 299 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO - VEDADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO - VOTO VENCIDO. Em relação às matérias que
não são de ordem pública, incabível a apreciação, de ofício, pelo
sentenciante, quando deduzidas em reconvenção dissonante do disposto no
art. 299 do Código de Processo Civil.As limitações do Dec. 22.626, de 1933
quanto à taxa de juros remuneratórios não se aplicam às instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Se os juros remuneratórios
pactuados não se revestem de abusividade, incabível a redução pelo Poder
Judiciário. O Supremo Tribunal Federal já assentou, por meio da Súmula
121, que a capitalização é vedada, mesmo que expressamente pactuada
pelas partes contratantes, salvo nos casos de cédula de crédito rural,
industrial e comercial, exceção que não se amolda ao caso dos autos. V.v.:
Diante dos problemas que envolvem a utilização da Taxa SELIC como índice
de aferição dos juros moratórios, na hipótese de mora há de incidir a regra
contida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que limita a taxa de
juros a 1% ao mês. E, dispondo o art. 591 do Código Civil, aplicável a todos
os contratos de mútuo, que a taxa de juros convencionais ou remuneratórios,
sob pena de redução, não pode exceder ao limite disposto no art. 406 do
Código Civil, impõe-se também a observância da limitação da taxa máxima
em 12% ao ano. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.07.037846-3/001,
Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
13/08/2008, publicação da súmula em 19/09/2008)
Ademais, na sentença impugnada, o Magistrado a quo apresentou
suas razões de decidir trazendo a devida fundamentação.
Resta claro, portanto, que o Julgador apresentou os motivos fáticos e
jurídicos que o levaram a formar a sua convicção. Assim sendo, uma vez
indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta
obstado o reconhecimento da omissão da decisão.
Com tais considerações, concedo aos apelantes os benefícios da
assistência judiciária gratuita e, no mérito, nego provimento ao recurso, para
manter incólume a r. sentença proferida.
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Custas recursais pelos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos
termos da Lei nº. 1060/50.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. MARIZA DE MELO PORTO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "Súmula: CONCEDER AOS APELANTES OS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."
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