Estatuto da Criança e do
Adolescente
Profa. Patricia Martinez
PREVENÇÃO
PREVENÇÃO
• Adágio popular: “melhor prevenir do que
remediar”
• Praeventio, de praevenire: dispor antes,
preparar antecipadamente, precaver.
• ECA: conotação de advertência, para evitar
que crianças e adolescentes ingressem ou
permaneçam em situação de risco ou
vulnerável.
PREVENÇÃO GERAL
• Prevenção primária: direitos fundamentais
• Prevenção secundária: programas de apoio,
orientação e auxílio as famílias;
• Prevenção terciária: medidas sócio-educativas.
Arts. 70 usque 73 ECA.
(Antonio Fernando do Amaral e Silva e Tânia da Silva Pereira)
Prevenção contra violação dos direitos fundamentais
– Título III da Parte Geral do ECA
• Os arts. 70 a 85 dispostos no último título da
parte geral do estatuto trazem mecanismos de
prevenção contra a violação dos direitos da
criança e do adolescente, sujeitando o
descumprimento aos crimes e infrações
administrativas previstas no Título VII da Parte
Especial do Estatuto, arts. 225 a 258.
Prevenção Especial
Capítulo II
- Decorre das normas expressas no ECA, tanto
para prevenir do risco futuro ou imediato,
quanto o risco direto.
- Preocupação com a exploração que os adultos
possam exercer contra as crianças e
adolescentes
Prevenção Especial
• Informação, cultura, lazer, esportes, diversões
e espetáculos: adequação de espetáculo à
faixa etária, ao horário de exibição,
responsabilização dos exploradores de vídeos,
jogos, revistas, publicações e casas de jogos
(ECA, arts. 74 a 80);
• Independe se gratuitos ou onerosos
Prevenção Especial
• Direito de informação da natureza do
Espetáculo. Dever específico à empresa. Multa
e fechamento
• Limitação etária absoluta: 10 anos, salvo
acompanhados de responsáveis;
• Exceção: apresentações de caráter fechado ou
familiares
Prevenção especial
- Produtos e serviços: proibição de venda de
armas e munições, bebidas alcoólicas e
substâncias que causem dependência, fogos,
revistas e publicações impróprias, bilhetes
lotéricos ou equivalentes, hospedagem de
criança ou adolescente desacompanhados dos
pais ou não autorizada por eles (ECA, arts. 81
e 82).
Prevenção Especial
• Conteúdo adulto: lacrado e com embalagem
opaca.
• Local de jogos e apostas
• Diversões eletrônicas sem aposta: juiz da
infância
Prevenção Especial
• Emissora de TV e Rádio: horário livre entre 6 e
20 horas. Programas ao vivo: responsabilidade
• Finalidade: educativa, cultural e informativas
• Autorização para viajar (ECA, arts. 83 a 85; CNJ
Res. 74/2009)
Parte Especial – Política de atendimento
(artigos 86 a 97 do ECA)
• Conjunto
organizado
de
entidades
governamentais e não governamentais,
encarregadas de promover, defender e
controlar a
efetivação dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. É
chamado de sistema de garantias porque é
absolutamente organizado e coordenado
entre União, Estados, DF e Municípios.
Diretrizes da política de atendimento – art. 88 do ECA
- municipalização e descentralização;
- criação dos conselhos de direitos – órgãos colegiados,
compostos paritariamente por integrantes da comunidade e
representantes do Estado, responsáveis pelas políticas
públicas voltadas para a infância (natureza deliberativa) e pela
fiscalização
dos
respectivos
programas
(natureza
fiscalizatória). Seus integrantes não recebem remuneração
(interesse público);
- Integração operacional.
Órgãos
- Conselhos de Direitos: Nacional (CONANDA), Estaduais
(CEDCA) e Municipais (CMDCA) - ECA, arts. 89, 90, §§1º e 3o.,
91;
- Conselhos Tutelares (ECA, arts. 131 a 140)
- Ministério Público (ECA, arts. 200 a 205)
- Justiça da Infância e Juventude (ECA, arts. 145 a 151)
- OAB/Defensoria Pública (ECA, arts. 206 e 207)
- Entidades de atendimento (ECA, arts. 90 a 97)
Conselho Tutelar – ECA, arts. 131 a 140.
• Conceito: órgão colegiado local, autônomo, não
jurisdicional e permanente, responsável pela
aplicação e fiscalização dos direitos fundamentais
previstos no ECA.
• No. de conselhos tutelares por município: mínimo de
1.
• Composição: cinco membros com mandato de 3
anos, permitida uma recondução
• Regulamentação de funcionamento, recursos e
escolha dos membros por Lei Municipal (Conselhos
Municipais e Lei orçamentária).
Conselheiros
 Requisitos para escolha dos conselheiros: idoneidade
moral, idade mínima de 21 anos e residência no
município.
 Impedimentos: art. 140 do ECA
 serviço público relevante (o conselheiro é
considerado funcionário público em comissão).
OBS: A Lei 12.003/09 determina a reserva de um
número telefônico de três algarismos e de
abrangência nacional para uso exclusivo do CT.
Atribuições do Conselho Tutelar
– art. 136
• Atendimento a crianças e adolescentes em situação
de risco, aplicando as medidas de proteção previstas
no art. 101, incisos I a VI, bem como no caso de ato
infracional cometido por criança;
• Atender e acolher os pais ou responsáveis;
• Requisitar serviços públicos, representar junto à
autoridade judiciária e ao MP, fiscalizar entidades de
atendimento, etc.
• Todas as decisões do Conselho Tutelar podem ser
revistas só pela autoridade judiciária por pedido de
quem tenha legítimo interesse.
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prevenção - Professora Patricia Martinez