Sindicato de Supervisores do Magistério no Estado de São Paulo - APASE – Sessão de Estudos Coordenação: Profa. Maria Claudia de Almeida Viana Junqueira - 27 de outubro de 2010 - 1 O ECA, a construção de normas de conduta escolar e um Projeto Pedagógico que considere todas as dimensões do educador e do educando. 2 O ECA e o trabalho na ESCOLA AJUDA? ATRAPALHA? 3 O Contextualizando Supervisor O de Estatuto da Criança Ensino e do - a LEI- Adolescente A LEI tem, também, uma função pedagógica. 4 • A compreensão dos processos de implementação das políticas educacionais e dos projetos a elas vinculados; • A compreensão do papel que as diferentes instâncias de governo exercem na definição e implementação das políticas educacionais; • A identificação e análise dos princípios e normas explicitados pelas políticas educacionais em todas as esferas de governo e em diferentes contextos sociais. 5 • A identificação e explicação das diretrizes pedagógicas e institucionais para implementação das políticas educacionais em nível regional e local (estado/município), considerando sua realidade; • A identificação dos elementos da organização do ensino, da legislação e normas que fornecem diretrizes para ações de melhoria do desempenho nas escolas (profissionais da educação – estudantes – comunidade). 6 Dos direitos e Garantias Fundamentais Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais 8 Estatuto da Criança e do Adolescente LEI N. 8069, 13/Julho/1990 - ECA - - Como nasceu? Qual concepção prevalece? - Do que trata? - Para quem? - Como colocá-lo em prática? 9 O Nascimento da Lei Muita discussão e participação Década de 80 fortalecimento dos movimentos organizados união para formar a Frente Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. - Entendimento de que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos (Constituição Federal/88) + - Pressão dos movimentos populares = Elaboração do Projeto do Estatuto da Criança e do Adolescente 10 Leis nº 4.513/1964 e 6.697/1979 Código de Menores. • Concepção “higienista” baseada na segregação e confinamento do que fosse considerado doente pela sociedade. • Criança e adolescente Objetos de responsabilidade do Estado apenas se tivessem sido abandonados ou cometido infrações. Lei n 8.069/1990 - ECA • Corte histórico, jurídico e social, com relação ás questões referentes ás crianças e adolescentes sujeitos de direitos 11 Aqueles que respondem por processos infracionais: Código de Menores. ECA • Objetos de intervenção judicial, cabe ao Juiz de Menores protegê-los paradigma da situação irregular: dispensa sistema de direitos e garantias jurídicas processuais, atribuindo ao magistrado poderes absolutos. • Concebidos como sujeitos de direitos, em especial condição de desenvolvimento, devendo ser protegidos pela família, pela sociedade e pelo Estado. 12 ECA : criança e adolescente etapas distintas da vida humana Em geral, gozam dos mesmos direitos fundamentais, reconhecendo-se sua condição especial de pessoas em desenvolvimento. O tratamento de suas situações difere quando incorrem em atos de conduta descritos como delitos ou contravenções pela lei penal: A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção (art. 101), que implicam um tratamento por meio de sua própria família ou comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. O adolescente infrator pode ser submetido a um tratamento mais rigoroso, como as medidas sócio-educativas do art. 112, que podem implicar privação de liberdade. Nesses casos, são asseguradas ao adolescente as garantias do devido processo legal (arts. 111 e 171). 13 Adolescentes - a prática do ato infracional ECA – Art. 112 - verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Manual de Proteção Escolar e Promoção da Cidadania - Sistema de proteção escolar –S.E.E 52) A escola é obrigada a receber os apenados? Em que situações? Sim. O ECA garante ao adolescente em conflito com a lei, durante o cumprimento de medida sócio-educativa, o direito de frequentar normalmente todas as atividades escolares. A escola receberá também, por determinação do juiz, adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa para prestação de serviços na unidade escolar. 14 ECA Livro I - apresenta os direitos fundamentais da criança e do adolescente e o dever da prevenção contra a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos. Capítulo IV – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA , AO ESPORTE E AO LAZER - ARTIGOS: 53 À 59 Livro II - trata da política de atendimento das medidas de proteção, da prática do ato infracional, das medidas pertinentes aos pais e responsáveis, do acesso à justiça e dos crimes e infrações administrativas. 15 ECA: doutrina do reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente Art. 2º do Estatuto define como sua competência: Criança: 0 à 12 anos incompletos. Adolescentes: 12 à 18 anos. Convenção sobre os Direitos da Criança: "se entende por criança todo o ser humano menor de 18 anos". ECA - Exceção: 18 à 21 anos em casos de: tutela, adoção e guarda, emancipação, internação. 16 Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade: CF/88 - Art. 1° - a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito. Seus fundamentos são: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como o pluralismo político. ECA - Art. 15 - o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade das crianças e adolescentes, pondo-os a salvo de qualquer arbitrariedade por parte do Estado, da família ou da sociedade. Art. 17 - o direito ao respeito será garantido se observada a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18 - é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 17 Finalidade do Conselho Tutelar: cumprir a Constituição Federal 1) É dever da família - sociedade - Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos individuais e sociais (Art. 227). 2) CF/88 alude à legislação tutelar específica (idem, Inc. IV), determinando que, no atendimento daqueles direitos, levar-se-á em consideração o disposto no Art. 204, que traça duas diretrizes: descentralização político-administrativa e participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Democracia participativa O Estatuto, como lei tutelar específica, concretiza, define e personifica, na instituição do Conselho Tutelar, o dever abstratamente imposto, na Constituição Federal, à sociedade. O conselho deve ser, como mandatário da sociedade, o braço forte que zelará pelos direitos da criança e do adolescente. 18 O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA) - Esferas federal, estadual e municipal. - Órgãos deliberativos - articulação das políticas públicas. - Composição = paritária. O Conselho Tutelar - Atua somente na esfera municipal. - Equipe de 5 membros eleitos pelos cidadãos locais por 3 anos. - Decisões são tomadas em conjunto ESCOLA – CONSELHO TUTELAR Artigo 56 - atribui aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental a responsabilidade de comunicar ao Conselho Tutelar: - A ocorrência de maus-tratos envolvendo os alunos (Inc. I); - As repetidas ausências injustificadas e a própria evasão, desde que esgotados os procedimentos escolares (Inc. II). - Acentuados níveis de repetência (Inc. III). 19 ECA & EDUCAÇÃO Art. 53 - ao tratar do direito à educação, hierarquiza os objetivos da ação educativa: 1º O pleno desenvolvimento do educando como pessoa. 2º O preparo para o exercício da cidadania. 3º A qualificação para o trabalho. O ordenamento estabelece a primazia da pessoa sobre as exigências relativas à vida cívica e ao mundo do trabalho, ou seja, reafirma o princípio de que a pessoa é finalidade maior. Pode-se dizer que ele é aquele que traz as conquistas básicas do estado democrático de direito em favor da infância e da juventude para o interior da instituição escolar. 21 • Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre frequência, rendimento e execução da proposta pedagógica (Lei nº. 10.013/09). • Notificar ao Conselho Tutelar Municipal, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. (Lei 10.287/01). • Matricular os filhos na rede regular de ensino. • Acompanhar a frequência e o aproveitamento. 22 ACESSO/PERMANÊNCIA: igualdade não apenas acesso, mas também fracasso escolar no País. de DIREITO AO RESPEITO: o educando deve "ser respeitado por seus educadores". Esse direito relativo ao processo pedagógico, consta, também, do Art. 227 da CF/88, juntamente com os direitos à liberdade e à dignidade. DIREITO À AVALIATIVOS CONTESTAÇÃO DE CRITÉRIOS ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES ESTUDANTIS: busca garantir a participação cívico-política. A participação em entidades estudantis constitui um valor pedagógico em si mesmo, uma vez que configura um exercício prático de cidadania ativa. PROCESSO EDUCACIONAL E RESPEITO AOS VALORES: o processo educacional deve ser compreendido, como toda relação da criança e do adolescente com a vida, mediada pelos adultos com quem convive, direta e indiretamente, inclusive com os profissionais da Educação. A escola, como local onde se dá parte do processo educacional, tem função de organizar o conhecimento assistemático recebido no dia-a-dia de cada um, valorizá-lo, ampliá-lo e atualizá-lo, e desenvolver as habilidades potenciais individuais dos seus estudantes, além de proporcionar o aprendizado da convivência coletiva. 24 ECA e Normas Gerais de Conduta Escolar – S.E.E. Proteção integral da criança e adolescente: CF/88, pela primeira vez na história brasileira, aborda a questão da criança como prioridade absoluta, e a sua proteção é dever da família, da sociedade do Estado ECA e LDB Normas Gerais de Conduta Escolar – S.E.E/SP, a proteção integral da criança e adolescente é obrigação que se impõe a todos: garantir ambiente saudável, que propicie condições para que homens e mulheres em fase de formação possam ampliar horizontes, trabalhar aptidões e expressar seus interesses, tornando-se cidadãos(ãs) aptos a participar de maneira ativa, pacífica e produtiva, dos diversos aspectos da vida social. 25 Normas Gerais de Conduta Escolar – S.E.E/SP – Direito a tratamento justo e cordial. Cada aluno da escola tem o direito de ser tratado de forma justa e cordial por todos os integrantes da comunidade escolar, sendo assegurado a eles: 1. Ser informado pela direção da escola sobre as condutas consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em sanções disciplinares; 2. Ser informado sobre procedimentos para recorrer de decisões administrativas; 3. Estar acompanhado dos pais ou responsáveis em reuniões e audiências que tratem de seus interesses quanto a desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar em sua transferência compulsória da escola. 26 Normas Gerais de Conduta Escolar – S.E.E/SP Deveres e responsabilidades dos alunos Relação de deveres e responsabilidades: frequentar a escola regular/pontualmente; estar preparado para a aula; observar as disposições vigentes sobre entrada/saída; ser respeitoso; contribuir para a criação de ambiente de aprendizagem colaborativo; respeitar o patrimônio; utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos etc. Conduta em ambiente escolar: são também passíveis de medidas disciplinares as condutas que professores/direção escolar considerem incompatíveis com a manutenção de um ambiente sadio ou inapropriado ao ensino-aprendizagem, sempre considerando, na caracterização da falta, a idade do aluno e a reincidência do ato. Condutas que afetam o ambiente escolar/faltas disciplinares: ausentar-se da aula, circular em locais restritos do prédio escolar, utilizar equipamento sem autorização; ocupar-se em sala de aula de atividade que lhe seja alheia; fazer barulho; desacatar; fumar etc. 27 Mediadas disciplinares: o não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno as seguintes medidas disciplinares: Diretor ou professor Diretor I. Advertência verbal. II. Retirada do aluno de sala de aula ou atividade e encaminhamento à diretoria para orientação. III. Comunicação escrita aos pais ou responsáveis; IV. Suspensão temporária de participação em programas extracurriculares. V. Suspensão por até 5 dias letivos; 28 Conselho de VI. Suspensão 6 a 10 dias letivos; VII. Transferência compulsória. Escola - As faltas descritas nos itens 5.23 a 5.30 deverão necessariamente ser submetidas ao Conselho de Escola para apuração e aplicação de medida disciplinar, devendo a unidade escolar informar à SEE sua ocorrência e medida disciplinar aplicada. Em qualquer caso será garantido amplo direito de defesa, ao aluno e aos seus responsáveis, cabendo pedido de revisão da medida aplicada e, quando for o caso, recurso ao Conselho Escolar. 29 Manual de Proteção Escolar e Promoção da Cidadania - Sistema de proteção escolar –S.E.E Quais medidas disciplinares podem ser adotadas pela escola? As previstas nas Normas Gerais de Conduta Escolar e Regimento Escolar devem ser divulgadas e permanecerão à disposição de todos para consulta e reprodução, sempre que solicitado. Todas as medidas disciplinares devem ser aplicadas de modo a privilegiar o sentido pedagógico da sanção. As sanções devem ser coerentes com a gravidade da ocorrência e comportamento habitual do autor, oferecendo-lhe sempre o direito de manifestar-se em sua defesa, na presença dos pais ou responsáveis, perante a direção e o Conselho de Escola, se for o caso. As medidas disciplinares variam da advertência verbal ao aluno, até a suspensão da participação nas aulas ou atividades extraordinárias até a transferência compulsória a outra unidade escolar. 30 Como lidar com os casos de bullying na escola? Nos casos de violência entre alunos definidos como bullying, a direção da escola deve tomar medidas efetivas tanto no momento da ocorrência, como posteriormente, envolvendo toda a comunidade escolar na compreensão da violência e promovendo ações positivas de respeito e valorização das diferenças e dos princípios universais do respeito à igualdade e à dignidade humana. Crianças e adolescentes vítimas do bullying tendem a manifestar ansiedade, medo e baixa autoestima: necessidade de atenção redobrada do corpo docente e funcional da escola. orientação à família da vítima no sentido de encaminhá-la ao devido acompanhamento terapêutico, buscando apoio junto ao Conselho Tutelar, principalmente em relação aos agressores, para que sejam advertidos, visando a diminuir a repetição de tais comportamentos. 31 A lei não transforma a realidade, a prática social sim. 32 Como? O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como matriz a Lei nº. 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado (Lei nº. 11.525/07). 33 Instrumentos de gestão da convivência escolar: - Envolver pais ou responsáveis no cotidiano escolar; - Orientações individuais e/ou grupos para mediar conflitos; - Encaminhar a serviços de orientação, saúde e outros; - Encaminhar ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral e/ou material por parte dos pais e/ou responsáveis; - Comunicar às autoridades competentes, crimes cometidos nas dependências da escola. (Normas Gerais de Conduta Escolar- SEE) 34 É no universo da escola que o aluno: - Vive e apreende a importância do diálogo, do respeitar para ser respeitado, de ouvir para ser ouvido. - Vivencia a cidadania: reivindica direitos, participa da construção do Projeto Pedagógico, responsabiliza-se pelo cumprimento das suas obrigações. - Participa da vida científica, cultural, social e política na Escola, no País e no mundo. 35