MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.786 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR
IMPTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: ESTADO DA BAHIA
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
–
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA –
CONTROLE PRÉVIO DE ANTEPROJETO
DE LEI – INVIABILIDADE – PEDIDO
LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as
seguintes informações:
O Estado da Bahia insurge-se contra ato por meio do qual
o Conselho Nacional de Justiça obstou fosse encaminhado à
Assembleia Legislativa anteprojeto a versar a alteração de
preceitos da Lei de Organização Judiciária.
Discorre acerca do Mandado de Segurança nº 33.659, da
relatoria de Vossa Excelência, no qual, após o implemento da
medida acauteladora, foi reconhecida a perda do objeto, em
razão da superveniência de decisão do Colegiado.
Destaca a competência do Supremo, ante a natureza do
pronunciamento impugnado. Alega a ocorrência de indevida
intervenção na organização e funcionamento do Tribunal de
Justiça.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9541268.
MS 33786 MC / DF
Menciona o Mandado de Segurança nº 32.033, relator
ministro Teori Zavascki, em que proclamado o caráter
excepcional do controle prévio de atos normativos. Evoca o
princípio da separação de Poderes, reputando inadequada a
restrição à atuação do Poder Legislativo. No mesmo sentido,
cita o Mandado de Segurança nº 33.615, relator ministro Luiz
Fux.
Sustenta a nulidade do pronunciamento atacado, ante a
violação das balizas do § 4º do artigo 103-B da Constituição
Federal. Aponta a inexistência de ato administrativo a permitir
a providência adotada pela autoridade dita coatora. Aduz que
de mera deliberação interna não decorre qualquer
descumprimento dos princípios consagrados no artigo 37 da
Carta.
Segundo narra, a conduta do Conselho revela interferência
imprópria na autonomia do Tribunal, quanto à iniciativa
privativa de lei a disciplinar matéria de organização
administrativa. Destaca as características da proposta, a versar a
estruturação interna do Poder Judiciário estadual. Entende
válida a alteração remuneratória pretendida, porque voltada a
adequar as despesas com pessoal às balizas da Lei de
Responsabilidade Fiscal, já superadas no plano estadual.
Enfatiza a independência e a autonomia do Poder
Judiciário, conforme dispõe o artigo 99 do Diploma Maior. Diz
ofendido o princípio federativo.
Sob o ângulo do risco, argumenta que o ato impugnado
impossibilita o prosseguimento de medidas essenciais à
observância das exigências constitucionais e legais destinadas a
garantir a boa gestão de recursos públicos. Ressalta o impacto
orçamentário da atual estrutura de pessoal.
Requer o deferimento da cautelar e da segurança, nos
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MS 33786 MC / DF
termos em que veiculadas na impetração.
O processo encontra-se concluso para a apreciação do
pedido liminar.
2. Inicialmente, cumpre assentar o cabimento do mandado de
segurança. As características do ato atacado e a inexistência de recurso a
amparar o direito do impetrante (artigo 115, § 6º, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça) permitem o exercício da competência
prevista no artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Carta da República.
No mais, percebam os parâmetros revelados. O Conselho, em
procedimento de controle administrativo, veio a obstar o envio de
anteprojeto de modificação da Lei de Organização Judiciária, a versar a
estruturação administrativa do Tribunal. Proclamada a perda
superveniente do objeto do Mandado de Segurança nº 33.659, o Estado da
Bahia insurge-se contra o novo pronunciamento – agora do Plenário –,
pleiteando, liminarmente, a suspensão dos respectivos efeitos.
Surge a relevância da argumentação, de modo a justificar o
implemento da providência acauteladora, em conformidade com o artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, porquanto presentes os mesmos
elementos que justificaram o deferimento da liminar no aludido processo.
Reafirmo a óptica de que o controle antecedente de proposta legislativa
extrapola as balizas estabelecidas no § 4º do artigo 103-B da Carta de
1988.
A decisão impugnada, no que paralisa deliberação voltada a
promover alterações na estrutura de Tribunal, restringe preceito – artigo
99 da Carta da República – a consagrar valiosa regra de autonomia do
Poder Judiciário. Os termos da peça primeira revelam, no campo precário
e efêmero, a inobservância dos limites constitucionais à atuação do
Conselho, consoante a óptica adotada na Ação Direta de
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MS 33786 MC / DF
Inconstitucionalidade nº 3.367, relator ministro Cezar Peluso,
oportunidade em que fiquei vencido no tocante à validade da Emenda
Constitucional nº 45/2004.
O princípio democrático exige que as discussões referentes à
conveniência e à oportunidade de propostas sejam travadas na arena
política, considerado o devido processo legislativo. Se, quanto ao Poder
Judiciário, existem limites à atuação preventiva, com maior razão deve
haver em relação a órgão de natureza administrativa.
3. Defiro a liminar, determinando a suspensão da eficácia do
pronunciamento atacado até o exame final do mandado de segurança.
4. Solicitem informações.
5. Intimem a União para, querendo, dizer do interesse em ingressar
no processo.
6. Após as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da
República.
7. Publiquem.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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