MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.786 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) PROC.(A/S)(ES) IMPDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : ESTADO DA BAHIA : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONTROLE PRÉVIO DE ANTEPROJETO DE LEI – INVIABILIDADE – PEDIDO LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as seguintes informações: O Estado da Bahia insurge-se contra ato por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça obstou fosse encaminhado à Assembleia Legislativa anteprojeto a versar a alteração de preceitos da Lei de Organização Judiciária. Discorre acerca do Mandado de Segurança nº 33.659, da relatoria de Vossa Excelência, no qual, após o implemento da medida acauteladora, foi reconhecida a perda do objeto, em razão da superveniência de decisão do Colegiado. Destaca a competência do Supremo, ante a natureza do pronunciamento impugnado. Alega a ocorrência de indevida intervenção na organização e funcionamento do Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9541268. MS 33786 MC / DF Menciona o Mandado de Segurança nº 32.033, relator ministro Teori Zavascki, em que proclamado o caráter excepcional do controle prévio de atos normativos. Evoca o princípio da separação de Poderes, reputando inadequada a restrição à atuação do Poder Legislativo. No mesmo sentido, cita o Mandado de Segurança nº 33.615, relator ministro Luiz Fux. Sustenta a nulidade do pronunciamento atacado, ante a violação das balizas do § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal. Aponta a inexistência de ato administrativo a permitir a providência adotada pela autoridade dita coatora. Aduz que de mera deliberação interna não decorre qualquer descumprimento dos princípios consagrados no artigo 37 da Carta. Segundo narra, a conduta do Conselho revela interferência imprópria na autonomia do Tribunal, quanto à iniciativa privativa de lei a disciplinar matéria de organização administrativa. Destaca as características da proposta, a versar a estruturação interna do Poder Judiciário estadual. Entende válida a alteração remuneratória pretendida, porque voltada a adequar as despesas com pessoal às balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal, já superadas no plano estadual. Enfatiza a independência e a autonomia do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 99 do Diploma Maior. Diz ofendido o princípio federativo. Sob o ângulo do risco, argumenta que o ato impugnado impossibilita o prosseguimento de medidas essenciais à observância das exigências constitucionais e legais destinadas a garantir a boa gestão de recursos públicos. Ressalta o impacto orçamentário da atual estrutura de pessoal. Requer o deferimento da cautelar e da segurança, nos 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9541268. MS 33786 MC / DF termos em que veiculadas na impetração. O processo encontra-se concluso para a apreciação do pedido liminar. 2. Inicialmente, cumpre assentar o cabimento do mandado de segurança. As características do ato atacado e a inexistência de recurso a amparar o direito do impetrante (artigo 115, § 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça) permitem o exercício da competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Carta da República. No mais, percebam os parâmetros revelados. O Conselho, em procedimento de controle administrativo, veio a obstar o envio de anteprojeto de modificação da Lei de Organização Judiciária, a versar a estruturação administrativa do Tribunal. Proclamada a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança nº 33.659, o Estado da Bahia insurge-se contra o novo pronunciamento – agora do Plenário –, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos respectivos efeitos. Surge a relevância da argumentação, de modo a justificar o implemento da providência acauteladora, em conformidade com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, porquanto presentes os mesmos elementos que justificaram o deferimento da liminar no aludido processo. Reafirmo a óptica de que o controle antecedente de proposta legislativa extrapola as balizas estabelecidas no § 4º do artigo 103-B da Carta de 1988. A decisão impugnada, no que paralisa deliberação voltada a promover alterações na estrutura de Tribunal, restringe preceito – artigo 99 da Carta da República – a consagrar valiosa regra de autonomia do Poder Judiciário. Os termos da peça primeira revelam, no campo precário e efêmero, a inobservância dos limites constitucionais à atuação do Conselho, consoante a óptica adotada na Ação Direta de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9541268. MS 33786 MC / DF Inconstitucionalidade nº 3.367, relator ministro Cezar Peluso, oportunidade em que fiquei vencido no tocante à validade da Emenda Constitucional nº 45/2004. O princípio democrático exige que as discussões referentes à conveniência e à oportunidade de propostas sejam travadas na arena política, considerado o devido processo legislativo. Se, quanto ao Poder Judiciário, existem limites à atuação preventiva, com maior razão deve haver em relação a órgão de natureza administrativa. 3. Defiro a liminar, determinando a suspensão da eficácia do pronunciamento atacado até o exame final do mandado de segurança. 4. Solicitem informações. 5. Intimem a União para, querendo, dizer do interesse em ingressar no processo. 6. Após as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República. 7. Publiquem. Brasília, 2 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9541268.