ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-65, 91
ADENILSON VIANA NERY-12, 22, 41, 60, 63, 70, 76, 77, 80
ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-67
AGISSE MELCHIADES DE S. FILHO-93
ALAN ROVETTA DA SILVA-67
ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-38, 40
ALFREDO ERVATI-90
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-27, 34, 98
ÁLVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA-64
ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-100, 30, 31, 33, 34, 94, 96
ANA IZABEL VIANA GONSALVES-29
ANA MERCEDES MILANEZ-92
ANA PAULA CESAR-1, 87, 89
ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-22, 42, 52, 63, 76
ANDRÉ DIAS IRIGON-16
ANDRE LUIZ PEREIRA-103, 26, 27, 28
ANDRE MIRANDA VICOSA-15
ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-37
ANDREA M. SANTOS SANTANA-101, 29, 32, 57, 93
ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO-68
ANTONIO CLAUDIO SALLES DE VASCONCELOS-52
ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-9
ARMANDO VEIGA-19
AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA-2, 3
BEN-HUR BRENNER DAN FARINA-36
Bruno Medeiros Bastos-13
BRUNO MIRANDA COSTA-14
CARLA GUSMAN-36
CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA-85
Carolina Augusta da Rocha Rosado-15
CLAUDIO DOS SANTOS-55
CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE-104
CLEBER ALVES TUMOLI-104
CLEBSON DA SILVEIRA-49, 72, 98
EDGARD VALLE DE SOUZA-53, 59
EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-57
EDY MENDES-81
ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO-102
ERALDO AMORIM DA SILVA-48
ERICK TAVARES RIBEIRO-20
ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-6, 65, 8, 81
EUGÊNIO LUIZ MENDES EVANGELISTA-81
FABYANO CORREA WAGNER-26
FELIPE MIRANDA DE BRITO-72
FERNANDA BORGO DE ALMEIDA-73
FERNANDO CARLOS FERNANDES-56
FLAVIA AQUINO DOS SANTOS-64
FLAVIA QUINTEIRA MARTINS-36
FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA-85
FRANCISCO MALTA FILHO-103, 26, 28
GERALDO LUIZ BUSSULAR-30
GLEIDSOMAR BAUER RANGEL-31
GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-48
GUSTAVO CABRAL VIEIRA-64
GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO-44
GUSTAVO LUIZ BUSSULAR-30
GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-99
HELDER MAGNO DA SILVA-36
HENRIQUE SOARES MACEDO-14
HERON LOPES FERRERIA-74
ÍCARO DA CRUZ MATIELLO-72
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-68
IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR-36
IZAEL DE MELLO REZENDE-92
IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR-82
JAMILSON SERRANO PORFIRIO-11
JAMYLE MENDES ABDALA-100
JANAINA RODRIGUES LIMA-40
JEANINE NUNES ROMANO-38
JOANA D'ARC BASTOS LEITE-66
JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-74, 75, 83, 85, 95
JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS-10, 47, 6
JOÃO PAULO DA MATTA AMBRÓSIO-74
JOAO TADEU SILVEIRA DE AZEVEDO-28
JOCIANI PEREIRA NEVES-68
José Arteiro Vieira de Mello-21
JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES-16, 20, 46
JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-2, 3, 51, 84
JOSE NASCIMENTO-20
JOSÉ NASCIMENTO-16
JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-26
JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE-72
JULIA RECH ROSALEM-26
Karina Rocha Mitleg Bayerl-33, 86, 94
KARLA CECILIA LUCIANO PINTO-86
KARLA RENATA GARCIA BRAZ-64
KÉZIA NICOLINI-62
LEONARDO DE AZEVEDO SALES-86
LEONARDO FERREIRA BIDART-83
LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA-72
LEONARDO VELLO DE MAGALHAES-36
LIDIANE DA PENHA SEGAL-44
LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-13
LORENZO MIRANDA PEREIRA-64
LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-1, 5, 87, 88, 89
LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS-88
LUCINEA NASCIMENTO DOS SANTOS-49
Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-78, 82, 90
LUIZ CARLOS LOPES BRANDÃO-24
LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-24, 25, 55, 97
LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-78
MARCELA REIS SILVA-19, 3, 43, 46, 48, 56, 69, 79, 82, 93
MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-95
MARCIA RIBEIRO PAIVA-50
MARCIO SANTOLIN BORGES-78
MARCO HENRIQUE KAMHAJI-21
MARCO VALÉRIO FERREIRA SILVA-102
Marcos Figueredo Marçal-66, 73
MARCOS VINICIUS ABRAHAO FERREIRA-31
MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA-50
MARGARET BICALHO MACHADO-1, 87, 89
MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-2
MARIA ISABEL PONTINI-51, 84
MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS-72
MARIA REGINA COUTO ULIANA-45
MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-92
MARIANE AMANTINO CSASZAR-55
MÁRIO SERGIO DE ARAÚJO PIMENTEL-71
MATHEUS GUERINE RIEGERT-103, 27, 28
MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO-17, 18
NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES-7
NILTON CESAR SOARES SANTOS-39
OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-4
PATRICIA NUNES ROMANO-38, 54
PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO-36
Paulo Henrique Vaz Fidalgo-62
PRISCILLA FERREIRA DA COSTA-64
Rafael Antônio Freitas-5
RAQUEL COLA GREGGIO-75
RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-39
RENATO FERRARE RAMOS-35
RODRIGO BRAGA FERNANDES-36
RODRIGO CARLOS HORTA-36
RODRIGO COSTA BUARQUE-92
RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA-2, 3
RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-12, 23, 41, 45, 51, 53, 59, 60, 61, 70, 77, 80
ROGERIO NUNES ROMANO-38
RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-68
ROSANA DINIZ DE CASTRO MELLO-75
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-86, 93
SANDRA VILASTRE DE ARAUJO-4, 43
SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-92
SEBASTIAO EDELCIO FARDIN-84
SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS-62
SEBASTIAO FURTUNATO ZANON-96
SELCO DALTO-24
SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-37
SIDINÉIA DE FREITAS DIAS-5
SILVIA HELENA GARCIA MENDONCA-42
SIMONE FRINHANI NUNES-9
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-44
SIRO DA COSTA-17, 18
TATIANA FEITOZA DA ROCHA-73
TATIANA MARQUES FRANÇA-68
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-24, 54
TERESINHA NOLASCO SAMPAIO-97
THYAGO BRITO DE MELLO-68
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-10, 11, 47, 7, 91, 99
URBANO LEAL PEREIRA-16, 20, 46
Valber Cruz Cereza-69, 79
Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-58, 67, 71, 9
WELITON ROGER ALTOE-56
WELLINGTON DE OLIVEIRA-102
WESLEY CORREA CARVALHO-8
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES
DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL
Nro. Boletim 2011.000037
Expediente do dia 11/03/2011
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 2009.50.51.000384-8/01 JOSE CORREIA MARTINS (ADVOGADO: MARGARET BICALHO MACHADO, ANA PAULA
CESAR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPERTINÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. ACOMETIMENTO POR DOENÇA NÃO GARANTE DIREITO AO BENEFÍCIO.
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder auxílio-doença.
O recorrente alegou que deveria ter sido designada audiência de instrução a fim de comprovar a incapacidade para o
trabalho. Não obstante, a existência de incapacidade laboral depende de prova técnica. A prova testemunhal não é apta a
desconstituir a conclusão firmada por médico designado perito do juízo.
O recorrente afirmou que, durante a instrução processual, foi comprovada a existência de doença e que, por isso, teria
direito ao benefício previdenciário. Estar acometido por doença não garante direito ao benefício previdenciário. O que
importa é a repercussão da doença na aptidão física e mental para o desempenho do trabalho. Não basta estar doente. É
preciso que a doença incapacite o segurado para o trabalho.
Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
2 - 2009.50.51.000383-6/01 ARLINDO BASTIANELE (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, RODRIGO SEBASTIÃO
SOUZA, AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO LAUDO PERICIAL. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA.
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder auxílio-doença. O recorrente alegou
cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial não seria “capaz de auxiliar o Juízo”. Não há nulidade.
O laudo pericial, embora lacônico, não é nulo, porque esclareceu satisfatoriamente a matéria fática. Apesar do diagnóstico
de espondilodiscoartrose lombar, o perito atestou que o recorrente estava assintomático no momento do exame pericial.
Não há nulidade por falta de fundamentação. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e
pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.
O fato de a sentença ter indeferido o pedido de realização de nova perícia também não configura nulidade. A realização de
nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 437 do CPC) ou
quando houver nulidade.
Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
3 - 2009.50.51.000502-0/01 VILMA TEREZA DA CONCEIÇAO MOREIRA (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA,
RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA, AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. OMISSÃO DA SENTENÇA
EM ANALISAR A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O perito do juízo diagnosticou espondilodiscoartrose lombar com pequeno abaulamento discal difuso em L4-L5 e pequena
hérnia em L5-S1, mas descartou qualquer tipo de incapacidade, seja parcial ou total, temporária ou definitiva. Registrou
exame de lasègue com resultado negativo e relatou que a recorrente apresentou-se sem limitações de movimentos em
tronco ou membros e sem sinais de compressão radicular. Com a conclusão pela inexistência de incapacidade para o
trabalho, os demais quesitos ficaram prejudicados.
O laudo pericial, embora lacônico, não é nulo, porque esclareceu satisfatoriamente a matéria fática. Os juizados especiais,
os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo
pericial não precisa conter fundamentação detalhada.
A avaliação da condição clínica do segurado independe de visita in loco do perito ao ambiente de trabalho.
Não há motivo para justificara anulação da perícia. A omissão do juizado em analisar a impugnação ao laudo pericial pode,
assim, ser relevada. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa.
Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4 - 2009.50.51.000211-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE
MELO.) x MARIA ELIZABETE BUFON RIGONINI (ADVOGADO: SANDRA VILASTRE DE ARAUJO.).
Turma Recursal, por maioria, nos termos do voto oral do MM. Juiz Federal Américo Bedê Freire Júnior, negou provimento
ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenou o recorrente em
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Vencido o MM. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves.
Votaram os MM. Juízes Federais Rogerio Moreira Alves, Américo Bedê Freire Júnior e Alceu Maurício Junior.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
5 - 2009.50.51.002208-9/01 ELIAS AUGUSTO DA SILVA (ADVOGADO: Rafael Antônio Freitas, SIDINÉIA DE FREITAS
DIAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. SUSCETIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
A sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença. O autor interpôs recurso visando à concessão
de aposentadoria por invalidez.
O perito do juízo diagnosticou gonartrose, que provoca instabilidade articular e limitação no movimento dos dois joelhos.
Concluiu que a doença induz incapacidade definitiva para o desempenho da atividade habitual de auxiliar de serviços
gerais, mas admitiu a possibilidade de reabilitação profissional.
A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. As
condições pessoais do segurado são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de
trabalho.
O problema nos joelhos deve provocar limitação para andar normalmente ou ficar em pé por muito tempo. Limitações dessa
natureza, associadas ao fato de que o recorrente está prestes a completar cinqüenta anos de idade e tem formação escolar
precária (ensino primário incompleto), tornam improvável a recolocação profissional. Ademais, é, na prática, inverossímil
que uma pessoa com dificuldades para andar e ficar em pé possa ser contratada para desempenhar qualquer ofício apto a
garantir o sustento.
Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, condenando o INSS a converter o auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial judicial. Mantém-se o auxílio-doença no período anterior à
perícia.
Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da
Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
6 - 2009.50.53.000363-5/01 NILCÉIA FLAVIO CARDOSO (ADVOGADO: JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL SOBRE ATESTADO DE MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA DEGENERATIVA.
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder auxílio-doença.
O laudo pericial não atestou existência de incapacidade para o trabalho. A recorrente alegou que não é razoável que a
sentença se baseie exclusivamente no laudo pericial, devendo também considerar as demais provas produzidas.
A prova documental, porém, é frágil e não basta para afastar a conclusão firmada no laudo pericial. A recorrente anexou
aos autos apenas um atestado de médico assistente, indicando limitação para realizar esforço físico (fl. 13). Ocorre que o
atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser
resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o
laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico
assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é
a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais
indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por
isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
A recorrente também alegou que, como o laudo pericial atestou que a doença é degenerativa, não pode trabalhar. O caráter
degenerativo da patologia não garante que ela tenha atingido intensidade suficiente para causar incapacidade laboral. O
fato de a doença ser degenerativa significa que a mesma pode sofrer agravamento progressivo, de forma que, no futuro, a
recorrente poderá ficar incapacitada, mas, no momento do exame pericial, o perito ainda não havia constatado esse estado.
Não tendo sido comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual, é impertinente a análise de fatores
pessoais e sociais que impediriam a reinserção da recorrente no mercado de trabalho.
Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
7 - 2010.50.53.000153-7/01 IVANILDE DE SOUSA MORAIS (ADVOGADO: NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Depois que o auxílio-doença foi cessado em 31/1/2000, a recorrente não voltou a recolher contribuições. Tornou a requerer
auxílio-doença em 6/7/2009, mas já estava consumada a perda da qualidade de segurada.
Se o segurado comprova que a cessação de atividade remunerada e de recolhimento de contribuições para a previdência
social não ocorreu voluntariamente, mas em razão de doença incapacitante, não perde a qualidade de segurado.
Entretanto, a recorrente não provou que a incapacidade para o trabalho persistiu ininterruptamente desde a cessação do
primeiro auxílio-doença. O documento mais antigo é um laudo médico atestando que, em 27/5/2004, a recorrente mantinha
tratamento oncológico, sem conter fundamentação detalhada que identifique quais seriam os sintomas então manifestados
(fl. 14) a fim de aferir sua repercussão na aptidão para o trabalho. Além disso, não há nenhum documento que comprove o
estado clínico da recorrente em 31/1/2000. Faltam elementos para demonstrar a persistência da incapacidade para o
trabalho sem solução de continuidade desde o ano 2000. Confirmada a perda da qualidade de segurado.
Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
8 - 2009.50.53.000145-6/01 JANIO CARLOS FIORETI (ADVOGADO: WESLEY CORREA CARVALHO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA. ACOMETIMENTO POR DOENÇA NÃO GARANTE DIREITO AO BENEFÍCIO.
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder auxílio-doença.
O recorrente pediu a anulação da sentença a fim de “garantir uma ampla defesa” com a designação de nova perícia. Ocorre
que não houve, em nenhum momento, cerceamento de defesa. O autor foi intimado para se manifestar sobre o laudo
pericial judicial e não apresentou impugnação. Ademais, a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria
não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 437 do CPC) ou quando houver nulidade. Nenhuma das duas
hipóteses ocorreu. O laudo pericial examinou todas as queixas relatadas pelo recorrente e, mesmo assim, foi contundente
em atestar a aptidão para o exercício da atividade habitual. Também não houve alegação de nenhum fato que
caracterizasse nulidade da perícia.
O recorrente também alegou a existência de acórdão reconhecendo direito à aposentadoria em razão da mesma doença
que o acomete. O acórdão paradigma, porém, não descreve a doença que teria justificado a concessão do benefício. Não
há comprovação de que, no caso paradigmático, a doença provocava no beneficiário os mesmos sintomas verificados no
recorrente. Estar acometido por doença não garante direito ao benefício previdenciário. O que importa é a repercussão da
doença na aptidão física e mental para o desempenho do trabalho.
Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
9 - 2009.50.51.000299-6/01 CENY APARECIDA RODRIGUES SILVEIRA (ADVOGADO: SIMONE FRINHANI NUNES,
ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de
Lacerda Aleodim Campos.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder auxílio-doença. Considerou que a
incapacidade laborativa consolidou-se antes do ingresso da recorrente no Regime Geral de Previdência Social.
O laudo pericial certificou que a recorrente sofreu acidente em mão direita aos três anos de idade, ocasionando amputação
de falanges. Considerando a remota ocorrência do trauma, é lícito presumir que as seqüelas tenham se consolidado ainda
na infância. Não se trata de hipótese de doença com agravamento progressivo.
A recorrente exerceu atividade urbana de atendente entre 1999 e 2006. O laudo pericial confirmou que não havia
incapacidade para aquela atividade. Depois de demitida, a recorrente alegou ter passado a trabalhar na roça. A limitação
funcional constatada pelo perito – prejuízo nos movimentos de pinça e preensão da mão direita – prejudica o trabalho rural.
Entretanto, a limitação funcional já estava consolidada antes de a recorrente começar a trabalhar na roça.
O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já era portador da
lesão ao filiar-se ao RGPS.
Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
10 - 2009.50.53.000196-1/01 JONAS DOS SANTOS (ADVOGADO: JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO CONFIRMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
Embora tenha diagnosticado hérnia de disco, o perito considerou o recorrente apto para o trabalho. Em laudo
complementar, acrescentou: que a atividade física constitui a melhor forma de prevenir a hérnia de disco; que em 90% dos
casos o problema é controlado apenas com exercício físicos, fisioterapia e remédios; que o exame físico revelou marcha
normal, preservação de força muscular e sensitiva nos membros inferiores, exame de laségue com resultado negativo e
conservação dos movimentos nas articulações dos membros inferiores; que persistir sentado durante longos períodos não
representa risco de agravamento da doença.
Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é
preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das
funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a
doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta
no laudo pericial.
A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero
parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do
perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova
unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo
conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas
acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que
considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é
verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o
trabalho.
Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
11 - 2009.50.53.000652-1/01 MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RIGONI (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUESTÃO PREJUDICADA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder auxílio-doença desde 2/7/2009 por falta de
comprovação de incapacidade para o trabalho na data de entrada do requerimento administrativo.
A discussão sobre a existência de incapacidade para o trabalho fica prejudicada, porque a recorrente não comprovou
qualidade de segurada. Alegou ser trabalhadora rural, mas não exibiu início de prova material de exercício de atividade
rural. A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e de honorários advocatícios por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
12 - 2008.50.52.000290-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.) x WASHINTON GOMES SOARES (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL.
ADMISSIBILIDADE DE ATESTADO DE MÉDICO ASSISTENTE COMO FONTE DE PROVA COMPLEMENTAR NO
PERÍODO ANTERIOR AO EXAME PERICIAL JUDICIAL.
A sentença condenou o INSS a conceder auxílio-doença com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento
administrativo, em 10/4/2008. O INSS interpôs recurso alegando a ausência da incapacidade laboral. Pediu para que os
efeitos financeiros da decisão judicial retroajam somente até a data do exame pericial judicial.
O perito foi conclusivo em confirmar que o autor é portador de epilepsia que o incapacita ao trabalho desde 2005.
Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários
advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
13 - 2006.50.51.000431-1/01 MARIA DAS GRAÇAS MARTINS PONCIO (ADVOGADO: LILIAN BELISARIO DOS SANTOS.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Bruno Medeiros Bastos.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MERO
INDÍCIO. REEXAME DA PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR.
O início de prova material consiste em mero indício. Qualquer documento que sirva de indício de exercício de atividade rural
é relevante. Não cabe rigor na análise dos documentos. Há dois documentos que cumprem essa função. O instrumento
particular de contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 1999, e a nota fiscal emitida em 1992 cumprem essa
função.
O início de prova material, embora frágil, foi suficientemente complementado pela prova testemunhal.
A omissão dos depoimentos sobre o tempo de duração da atividade rural é suprida por depoimentos colhidos em
justificação administrativa.
As inconsistências destacadas na sentença sobre o depoimento das testemunhas não são relevantes, porque envolvem
fatos posteriores ao requerimento administrativo.
Recurso provido. Tutela antecipada.
Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da
Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo, por unanimidade DAR PROVIMENTO ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
14 - 2007.50.50.009615-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA
COSTA.) x JUADIR MUNIZ (ADVOGADO: HENRIQUE SOARES MACEDO.).
A Turma Recursal, por maioria, nos termos do voto oral do MM. Juiz Federal Américo Bedê Freire Júnior, negou provimento
ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), vencido o MM. Juiz Federal
Rogerio Moreira Alves. Votaram os MM. Juízes Federais Rogerio Moreira Alves, Osair Victor de Oliveira Júnior e Américo
Bedê Freire Júnior.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
15 - 2006.50.51.002420-6/01 MARIA MADALENA DOS SANTOS (ADVOGADO: ANDRE MIRANDA VICOSA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. CERTIDÃO DE CASAMENTO ANTIGA. DIVERGÊNCIA ENTRE A
PROVA TESTEMUNHAL E A PROVA DOCUMENTAL QUANTO AO PERÍODO EM QUE A RECORRENTE TRABALHOU
PARA DETERMINADO PROPRIETÁRIO RURAL.
Quando a certidão de casamento remota constitui o único documento apresentado, é possível aceitá-la, desde que não
existam outros elementos de prova que coloquem em dúvida que o núcleo familiar tenha continuado a trabalhar na roça
após a celebração do matrimônio. A prova colhida não apontou nenhum indício de que em qualquer momento a recorrente
e seu marido tenham se afastado da zona rural. Ademais, o início de prova material não passa de prova indiciária. Não
precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la.
Por isso, aceito a certidão de casamento como início de prova material.
A divergência entre a prova testemunhal e a prova documental é escusável, pois não envolve o fato central: o trabalho na
roça durante toda a vida. A falta de absoluta convergência quanto ao tempo durante o qual a recorrente trabalhou em cada
propriedade rural, ou mesma a confusão quanto à ordem cronológica das propriedades em que trabalhou, é compreensível
tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido desde a época os fatos.
Recurso provido. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput,
segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
16 - 2007.50.51.000110-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x
JOSE HENRIQUE (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, JOSÉ NASCIMENTO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO.
A sentença reconheceu que o recorrido afastou-se do trabalho rural no período de 1972 a 1992, quando morou e trabalhou
no Rio de Janeiro. O recorrente alegou que todos os documentos indicativos de atividade rural seriam contemporâneos às
décadas de 1960 e 1970, faltando início de prova material contemporâneo ao período posterior a 1992. Entretanto, a
certidão de partilha, referente ao processo de inventário aberto em 2004 com o falecimento do pai do recorrido, qualificou o
recorrido como lavrador e atribuiu-lhe o domínio de uma parcela de terras de quatro hectares como herança deixada pelo
pai. O depoimento das testemunhas complementou esse início de prova material, confirmando que o recorrido voltou a
trabalhar na propriedade do pai logo depois de 1992, quando retornou do Rio de Janeiro e o pai ainda era vivo. A prova
material também comprovou que o pai do recorrido conservou a propriedade rural desde 1955 até o óbito. Entre 1992 e
2007, o recorrido completou tempo de atividade rural equivalente à carência da aposentadoria.
Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários
advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
17 - 2007.50.51.000013-9/01 NATALINA JAIME PERMANHANI (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
O marido da recorrente trabalhou durante vários anos em um comércio na cidade. Uma testemunha ouvida no processo
administrativo declarou que o cônjuge trabalhava na roça, mas também tomava conta do comércio (fl. 43). A testemunha
José Gonçalves dos Santos, ouvida em juízo, declarou que a recorrente trabalhava durante a semana na propriedade rural
e, nos fins de semana, seguia para a cidade onde ficava o comércio do marido. O esposo é beneficiário de aposentadoria
decorrente de atividade urbana desde 1992 (fl. 82).
A jurisprudência dominante do STJ reconhece a qualificação do segurado especial mesmo quando outro membro da família
exerce atividade diversa da agrícola, mas ressalva que o exercício da atividade rural deve ser indispensável para a
subsistência do trabalhador. Tal entendimento tem como norte o disposto no artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, ao
conceituar o regime de economia familiar como sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Assim, o fato de o cônjuge ter exercido
atividade urbana não necessariamente impediria a qualificação da recorrente como segurada especial, enquanto exercia
individualmente a atividade rural, desde que ficasse comprova a indispensabilidade do labor rural para a subsistência
familiar. Essa prova, porém, não foi produzida.
No processo administrativo, a recorrente declarou “que possuía um botequinho, que funcionava o dia inteiro” (fl. 49). Esse
fato concorre para demonstrar que a atividade rural não era indispensável à subsistência da família.
Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. A recorrente, embora sucumbente, está isenta
de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
18 - 2006.50.51.000737-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MICHELI JESUS VIEIRA
DE MELO.) x ELIAS PELLANDA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL
DURANTE TEMPO EQUIVALENTE À CARÊNCIA.
A intimação do recorrente ocorreu em 1º/8/2008, uma sexta-feira. O prazo de dez dias para recurso começou a correr a
partir do primeiro dia útil subseqüente, 4/8/2008, vencendo em 13/8/2008. Rejeitada a arguição de intempestividade do
recurso.
O extrato do CNIS registrou vínculos de emprego urbanos nos seguintes períodos: 1/2/1972 a 23/1/1976, 7/3/1978 a
19/4/1978, 15/5/1978 a 12/9/1978, 12/2/1981 a 12/9/1983, 1/3/1993 a 20/5/1994 (fl. 60). Esse fato não é suficiente para
afastar o direito à aposentadoria de trabalhador rural, porque, segundo o art. 143 da Lei nº 8.213/91, a atividade rural pode
ser descontínua. A Turma Nacional de Uniformização tem admitido a soma de períodos de atividade rural descontínuos
para efeito de apurar o tempo equivalente à carência da aposentadoria por idade rural, desde que o intervalo entre os
períodos não seja grande. O que se exige é que a soma dos períodos de atividade rurícola corresponda à carência
demandada para a concessão do benefício.
Não há prova de exercício de atividade urbana no período entre 12/9/1983 e 1/3/1993. Em meio a esse intervalo de tempo,
há início de prova material de exercício de atividade rural. O autor se filiou a sindicato de trabalhadores rurais em 1987 (fl.
5) e obteve anotação em CTPS de vínculo de emprego rural com Ubirajara André entre 11/1987 e 12/1988 (fl. 6). A primeira
testemunha declarou que o recorrido tocou a lavoura de Ubirajara durante muitos anos. A terceira testemunha declarou que
o recorrido foi colono de Ubirajara por mais de dez anos. Considero provado que, no período intercalado entre 1983 e 1993,
o recorrido exerceu atividade rural.
A segunda testemunha declarou que o recorrido trabalhava para os Moreira, à meia, lidando com café, havia mais de vinte
anos. a terceira testemunha declarou que o recorrido mora na roça, cultiva um pedaço de terra próprio, mas também
trabalhava para os outros. Em depoimento pessoal, o recorrido declarou que tem sua própria chácara, onde planta “para o
gasto”, e também trabalha como diarista para os Moreira e para qualquer outro que o convide.
Após o curto intervalo de duração do último vínculo de emprego, entre 1/3/1993 e 20/5/1994, o recorrido voltou a exercer
atividade rural individualmente, seja como diarista, seja explorando o pequeno pedaço de terra sobre o qual tem posse. O
tempo de atividade rural comprovado é superior ao período de carência da aposentadoria (150 meses em 2006).
Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários
advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
19 - 2007.50.51.003106-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.)
x JOSE ALCINO REGINALDO (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. ATIVIDADE RURAL DESCONTÍNUA. PROPRIEDADE MUITO PEQUENA.
A sentença considerou como início de prova material de atividade rural a certidão de casamento, que qualifica o recorrido
como lavrador, e os documentos que comprovam domínio sobre imóvel rural. O recorrente questionou a utilização da
certidão de casamento como início de prova material, mas não aduziu impugnação aos documentos referentes à
propriedade do imóvel. Como a escritura pública e a certidão do registro geral de imóveis são suficientes para formar início
de prova material, a impugnação do recorrente é inócua. Seja como for, a certidão de casamento que identifica a profissão
de lavrador constitui início razoável de prova material da atividade rurícola, conforme enuncia a Súmula 6 da Turma
Nacional de Uniformização.
O extrato do CNIS registrou que o recorrido manteve dois vínculos de emprego entre 1º/4/1982 e 30/5/1982 (fl. 94). Em
depoimento pessoal, o recorrido declarou que trabalhava como carpinteiro. Entretanto, o exercício de atividade urbana
durante curto período não afasta o direito à aposentadoria de trabalhador rural, porque, segundo o art. 143 da Lei nº
8.213/91, a atividade rural pode ser descontínua. A Turma Nacional de Uniformização tem admitido a soma de períodos de
atividade rural descontínuos para efeito de apurar o tempo equivalente à carência da aposentadoria por idade rural, desde
que o intervalo entre os períodos não seja grande. O que se exige é que a soma dos períodos de atividade rurícola
corresponda à carência demandada para a concessão do benefício.
Uma testemunha declarou que o recorrido fazia serviços de carpintaria na vizinhança, mas não esclareceu se o serviço era
remunerado nem se tal atividade era preponderante em relação à atividade rural do recorrido.
A propriedade rural do recorrido corresponde a 0,43 módulo rural. Isoladamente considerado, o fato de ser tão pequena não
autoriza presumir que a atividade rural não seja indispensável para a subsistência do recorrido.
O fato de um filho do recorrido trabalhar na Petrobras e o outro trabalhar como serralheiro é irrelevante, porque não há
prova que esses filhos ainda integrem o núcleo familiar do recorrido ou que eles estejam provendo o sustento do recorrido.
Não ficou comprovada a desconfiguração do regime de economia familiar.
Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários
advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
20 - 2007.50.51.003207-4/01 CICERO JOSE DAS NEVES (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉ DE OLIVEIRA
GOMES, JOSE NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERICK TAVARES
RIBEIRO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE PERÍODO EQUIVALENTE À
CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
O recorrente completou 60 anos de idade em 24/10/2003 e requereu aposentadoria em 16/1/2004. Todos os documentos
exibidos para efeito de início de prova material foram produzidos pouco tempo antes do requerimento de aposentadoria. O
recorrente se filiou ao sindicato de trabalhadores rurais em 7/1/2003. O instrumento particular de contrato de parceria
agrícola foi ajustado na mesma data. A declaração do sindicato de trabalhadores rurais, embora ateste atividade rural desde
1990, foi emitida em 2004. Não há nenhum documento indicativo de que o recorrente exercia atividade rural antes de 2003.
De acordo com a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
“para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a
provar”.
Afastada a possibilidade de estender retroativamente a eficácia dos documentos com base na prova testemunhal
complementar, especialmente porque o recorrente também exercia a profissão de pedreiro. Embora o recorrente tenha
negado o fato no depoimento pessoal, a primeira testemunha prestou as seguintes declarações: o recorrente foi pedreiro
também; ele trabalhou uns oito anos na cidade; ele trabalhou de pedreiro e capinando na roça; ele morou por uns quatro
anos na cidade, mas nunca gostou de cidade.
Está provado que, no período próximo ao requerimento de aposentadoria, o recorrente exercia atividade rural. Entretanto,
não ficou provado que o exercício da atividade rural durou tempo equivalente à carência do benefício.
Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. O recorrente, embora sucumbente, está isento
de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
21 - 2006.50.51.001224-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: José Arteiro Vieira de
Mello.) x DECENIRA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: MARCO HENRIQUE KAMHAJI.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO
URBANO DO MARIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEO.
O marido da recorrida trabalhou como cobrador de ônibus no Rio de Janeiro desde 08/1973 (fl. 26). Foi-lhe deferida
aposentadoria por invalidez em 13/11/1990 (DDB, fl. 152), mas já estava afastado do trabalho, gozando auxílio-doença,
desde 6/5/1985 (DIB ANT, fl. 152. Uma vez afastado do trabalho, é verossímil que ele e a recorrida tenham regressado para
a zona rural.
A aposentadoria do marido somente desqualificaria a qualidade de segurada especial da recorrida se fosse suficiente para
a subsistência da família. Entretanto, a renda mensal da aposentadoria equivale ao salário mínimo, conforme informação
apurada no sistema Plenus (fl. 152). É presumível, portanto, que o trabalho rural da era relevante para o sustento da família.
O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade
rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para
formar início de prova material. Os documentos que comprovam que o pai conservava o domínio de imóvel rural na década
de 1990 serve de indício de que a recorrida trabalhava nesse imóvel. Trata-se de início de prova material contemporâneo
ao período posterior àquele em que a recorrida e o marido moraram no Rio de Janeiro
Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários
advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL
22 - 2008.50.52.000434-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.) x EDNA SOUZA DE ALMEIDA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
EMENTA
MEDIDA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO LIMINAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
PERCAPITA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
O juizado antecipou os efeitos da tutela, determinando, antes da sentença, a imediata implantação do benefício de
prestação continuada a pessoa deficiente. O INSS interpôs recurso pedindo a reforma desse provimento antecipatório.
Recurso admissível na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
A decisão recorrida, proferida em março/2010, considerou que o relatório sócio-econômico elaborado pela assistente social
com base em visita domiciliar realizada em 31/10/2009 comprovava que a renda da família era nula. Não obstante, o
recorrente exibiu extrato do CNIS comprovando que o marido da recorrida, a partir de dezembro/2009, passou a receber
renda pouco superior a um salário mínimo em razão de vínculo de emprego (fl. 10). Como o grupo familiar era composto
por quatro pessoas, a renda familiar per capita era superior a ¼ do salário mínimo na época. Dessa forma, o requisito
financeiro previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ainda que estivesse cumprido na época da visita da assistente social,
deixou de ser atendido no momento da decisão recorrida.
A recorrida alegou que o marido foi demitido em 16/3/2000 (fl. 60). O INSS contra-argumentou
que o marido da recor
obteve novo emprego em 24/5/2010 com remuneração estimada em valor superior ao salário mínimo. Persiste, portanto, o
descumprimento do requisito financeiro.
Recurso provido para reformar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo dar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
23 - 2007.50.52.000486-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.) x MARIA VIDAL DA SILVA.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE PARCIAL E
DEFINITIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE.
O perito constatou que a recorrida é portadora de hipertensão arterial, osteoporose e osteoartrose. Atestou que a
incapacidade é definitiva e parcial, visto que se trata de pessoa idosa e iletrada, podendo a recorrida exercer atividade
dentro de suas limitações e realidade funcional, mas sem condições de se manter regularmente em um emprego, pois suas
limitações são grandes e sua incapacidade intelectual é precária devido à sua idade avançada.
A lei restringe a concessão do benefício assistencial a quem esteja incapacitado para a vida independente e para o
trabalho, mas não exige que a incapacidade seja total. As condições pessoais do segurado, tais como idade, grau de
instrução e histórico de atividades, também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no
mercado de trabalho.
Descartada, na prática, a probabilidade de reabilitação profissional por causa das reduzidas possibilidades de aprendizado
de qualquer ofício profissional. A recorrida está prestes a completar 66 anos de idade, é analfabeta e, segundo o perito, não
tem condições de se manter regularmente em nenhum emprego.
Recurso do INSS improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários
advocatícios, porque a recorrida não está representada por advogado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
24 - 2006.50.51.000802-0/01 WALERIA DO ESPIRITO SANTO QUINTA (ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES BRANDÃO.)
x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA,
SELCO DALTO.).
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. QUEBRA DO
SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA.
Em 14/3/2006, a recorrente emitiu um cheque, no valor de R$ 51,00, que não foi pago pelo banco por insuficiência de
fundos. A recorrente, porém, alega que sua conta-corrente deveria ter provisão de fundos suficiente, uma vez que havia
depositado, no dia anterior, um cheque no valor de R$ 672,64. O valor desse cheque, porém, só foi creditado em 17/3/2006.
A CEF alegou que o cheque no valor de R$ 672,64 não pôde ser creditado na conta-corrente da recorrente porque não
havia provisão de fundos na conta do respectivo emitente, a pessoa jurídica S J C Roupas e Acessórios. Para provar esse
fato, exibiu extrato de movimentação da conta-corrente da pessoa jurídica emitente do cheque (fl. 53). Esse documento,
porém, constitui prova ilícita. A legitimidade da quebra do sigilo bancário depende de prévia autorização judicial. A CEF
deveria ter requerido na contestação autorização para exibir os extratos. A prova ilícita é nula e deve ser desconsiderada.
O valor de R$ 672,64 depositado em cheque pela recorrente deveria normalmente, segundo as normas do Banco Central
do Brasil, ficar disponível na noite do dia útil seguinte ao depósito, ou seja, em 14/3/2006. Dessa forma, havia, em tese,
tempo hábil para compensar o cheque e prover de fundos o saldo da conta da recorrente, o que evitaria a devolução do
cheque que ela sacou no valor de R$ 51,00. Não obstante, o depósito do cheque não garantia o lançamento a crédito na
conta da recorrente após o prazo de compensação, haja vista a possibilidade de insuficiência de provisão de fundos na
conta-corrente do emitente. A recorrente assumiu o risco de também emitir cheque sem fundos ao contar com a incerta
compensação do cheque sacado pela pessoa jurídica S J C Roupas e Acessórios para gerar saldo credor na
conta-corrente.
Embora prejudicada a comprovação do fato que escusaria o banco de creditar na conta da recorrente o valor apto a prover
fundos para pagamento do cheque no valor de R$ 51,00, não é possível presumir que o cheque no valor de R$ 672,64
depositado a favor da recorrente teria fundos.
Recurso improvido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque a recorrente é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
25 - 2007.50.52.000144-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x PEDRO
FABRINO.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEMORA NA ENTREGA DE SEGUNDA VIA DO CARTÃO MAGNÉTICO.
DANO MORAL LEVÍSSIMO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O recorrido estava na cidade de Belo Horizonte quando descobriu que o cartão magnético de sua conta bancária estava
cancelado. Requereu por via do serviço de atendimento ao cliente a emissão de novo cartão, que ficaria pronto em dez
dias. O recorrido retornou para casa, em São Mateus, mas somente recebeu o cartão mais de trinta dais depois.
O uso do dinheiro de plástico se incorporou de forma veemente aos hábitos da vida cotidiana. A temporária
indisponibilidade de cartão magnético gera, por isso, sensíveis transtornos à vida do cidadão, uma vez que compromete a
movimentação da conta bancária e a aquisição de mercadorias. O recorrido não comprovou constrangimento ou
humilhação, mas a quebra da rotina e as situações pelas quais teve que passar para contornar a indisponibilidade do cartão
magnético provocaram presumível abalo no equilíbrio psíquico. Trata-se de dano moral puro, que dispensa comprovação.
O referido abalo psíquico, por pouco, não caracterizou mero aborrecimento. Trata-se de dano moral levíssimo. Por isso, a
indenização, arbitrada em R$ 3.000,00, deve ser reduzida.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização pro dano moral para R$ 1.000,00, com correção monetária a partir
da data do presente julgamento. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do
CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
26 - 2007.50.54.000093-2/01 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (ADVOGADO: ANDRE LUIZ
PEREIRA, FRANCISCO MALTA FILHO, JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, JULIA RECH ROSALEM.) x E.W.E. CONFECÇÕES
LTDA (ADVOGADO: FABYANO CORREA WAGNER.).
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA. ABALO À IMAGEM DA
EMPRESA VENDEDORA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A recorrida postou três encomendas em novembro/2006 (fl. 21). Alegou tratar-se de mercadorias enviadas para o
comprador. As três encomendas foram entregues aos respectivos destinatários com atraso. Por causa da demora na
entrega, duas encomendas foram rejeitadas pelos respectivos compradores e devolvidas para a recorrida. A terceira foi
aceita pelo comprador, apesar do atraso.
A recorrente alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque a recorrida utilizou o serviço postal como
meio de exercício de atividade lucrativa, não se tratando de destinatário final. Ocorre que a sentença não aplicou o Código
de Defesa do Consumidor. Trata-se de questão impertinente.
A recorrente alegou que o atraso na entrega das encomendas no final de ano é previsível, tendo em vista a grande
demanda ocorrida nessa época. O aumento na demanda pelos serviços postais não escusa a falha do serviço postal. Cabe
ao prestador se aparelhar para assegurar a qualidade do serviço nos momentos em que se prevê o aumento da demanda.
A recorrente alegou que não há prejuízo a ser reparado, porque as encomendas não foram extraviadas, mas apenas
entregues com atraso ou devolvidas para o remetente. A alegação só teria pertinência se a sentença houvesse imposto
indenização por dano material. Ainda que as encomendas não tenham sido extraviadas, o atraso na entrega frustrou
negociações comerciais ajustadas pela recorrida, presumivelmente abalando sua imagem perante os clientes.
O abalo da imagem não constitui mero aborrecimento, mas dano moral puro, que dispensa comprovação, devendo ser
presumido com base nas circunstâncias fáticas incontroversas apuradas nos autos.
A sentença condenou a recorrente a pagar indenização por dano moral arbitrada em R$ 2.000,00 por cada uma das três
encomendas entregues com atraso, num total de R$ 6.000,00. Descarto a existência de dano moral no caso da encomenda
que, apesar do atraso, foi aceita pelo comprador. Essa circunstância demonstra que a imagem da empresa perante esse
comprador não ficou abalada. A indenização deve, assim, ser reduzida para R$ 4.000,00.
Quanto às outras duas encomendas, o comprador desistiu da aquisição, frustrando a transação comercial e
presumivelmente abalando a imagem da empresa recorrida. Não há certeza de que os compradores tenham notado no
envelope da encomenda a data da postagem para daí inferirem que o erro na demora da entrega foi exclusivamente
imputado aos Correios, e não à empresa recorrida.
A redução do valor da indenização para R$ 4.000,00 atende a dupla função de compensar o dano moral da recorrida e de
punir o mal-prestador do serviço. Em face do valor da transação comercial frustrada, o valor da indenização parece
razoável. O valor total das mercadorias faturadas que deixaram de ser vendidas correspondeu a R$ 1.772,70.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00, com correção monetária a partir da
data deste julgamento (Súmula 362 do STJ).
Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
27 - 2006.50.50.002279-1/01 JESSE DEOCLECIO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (ADVOGADO: MATHEUS GUERINE RIEGERT, ANDRE LUIZ
PEREIRA.).
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA.
O recorrente contratou o serviço SEDEX em 9/5/2006 para envio de correspondência a um médico. Alegou que o envelope
postado continha documentos. Como o envelope foi entregue com atraso, alegou ter perdido a oportunidade de realizar
uma cirurgia com o médico destinatário da correspondência, ficando obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico com
um acadêmico de medicina em um hospital público. Afirmou que a frustração da entrega da encomenda e da realização da
cirurgia com o médico desejado causou desgaste emocional.
Não está provado que o envelope postado continha documentos necessários para realização de cirurgia. Não está provado
que foi o atraso na entrega da correspondência que frustrou a realização da cirurgia com o médico desejado. Falta suporte
para reconhecer responsabilidade dos Correios por dano moral.
A empresa de serviço postal relatou que houve duas tentativas frustradas de entrega da correspondência, em 10 e
11/5/2006. Esse fato seria suficiente para afastar a responsabilidade dos Correios pelo atraso na entrega da
correspondência. Ocorre que tais fatos não comprovados pelo réu, não podendo, por isso, ser aceitos. Em contrapartida, a
recorrida admitiu que ocorreu um erro interno que retardou a terceira tentativa de entrega da correspondência. Com o erro,
a terceira tentativa somente se completou, com sucesso, em 17/5/2006. Esse fato dispensa comprovação, porque foi objeto
de confissão. Tal falha é suficiente para caracterizar o defeito na prestação de serviço e obrigar o prestador e reembolsar o
custo com que o usuário do serviço arcou. Entretanto, não é suficiente para caracterizar o dano moral. O recorrente tem
direito apenas ao reembolso do valor da tarifa de postagem, equivalente a R$ 9,00.
Recurso parcialmente provido para condenar o recorrido a pagar R$ 9,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação, mais correção monetária. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art.
21 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
28 - 2007.50.50.009016-8/01 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (ADVOGADO: ANDRE LUIZ
PEREIRA, FRANCISCO MALTA FILHO, MATHEUS GUERINE RIEGERT.) x WAGNER DOS SANTOS (ADVOGADO:
JOAO TADEU SILVEIRA DE AZEVEDO.).
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇO POSTAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTO POSTADO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE
CAUSALIDADE.
Em 11/6/2007, o recorrido postou encomenda por via do serviço SEDEX. /alegou ter inserido dentro do envelope uma
Carteira de Trabalho - CTPS. O destinatário da encomenda foi identificado como Thiga Nascimento Silva. A encomenda foi
recebida por uma pessoa chamada Sandra Rodrigues Baltazar em 13/6/2007 (fl. 10). O recorrido, porém, negou que o
destinatário, Thiganah Nascimento da Silva, tenha recebido a encomenda e alegou não conhecer Sandra Rodrigues
Baltazar.
A sentença admitiu que o documento foi extraviado por defeito na prestação do serviço postal. Ocorre que a entrega se deu
exatamente no endereço informado pelo recorrido, conforme mostra a “lista de objetos entregues ao carteiro”, onde Sandra
apôs sua assinatura confirmando o recebimento (fl. 58). Não se tratando de serviço de entrega em mão própria, a
encomenda pode ser recebida por qualquer pessoa que se encontre no endereço de destino. Não existe prova de defeito na
prestação do serviço.
A sentença admitiu que o envelope postado continha uma CTPS e que o extravio desse documento causou dano moral,
porque o recorrido teria perdido uma oportunidade de emprego. A testemunha ouvida em juízo confirmou que o recorrido
ficou desempregado durante vários meses. Entretanto, não confirmou que a CTPS estaria inserida no envelope postado. O
mero fato de o recorrido ter solicitado segunda via de CTPS pouco tempo depois da postagem da encomenda não autoriza
presumir que o documento tenha sido perdido por culpa dos Correios. Não existe prova de que a CTPS foi extraviada.
Também não existe prova do nexo de causalidade entre o serviço postal e a situação de desemprego do recorrido.
João Bosco Nascimento Santos declarou por escrito que não recebeu, no endereço de destino declarado na encomenda
postal, a carteira profissional que o recorrido lhe teria enviado (fl. 13). O termo de declaração não teve a firma reconhecida
por tabelião. Os termos de declaração constante de instrumento particular não fazem prova em face de terceiros, porque o
art. 368 do CPC prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência,
relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Ademais, o declarante não tem o mesmo nome do destinatário
informado no momento da postagem, Thiga Nascimento Silva. A declaração não comprova, em face do recorrente, a
inserção da CTPS dentro do envelope. Também não comprova que o carteiro tenha entregue o envelope no endereço
errado.
Recurso provido para reformar a sentença, desconstituindo a condenação do recorrente a pagar indenização por dano
moral.
Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da
Lei nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL
29 - 2007.50.50.010119-1/03 UNIÃO FEDERAL x GLEUZA QUINTAES DE ARAUJO (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA
GONSALVES.).
EMENTA
DECISÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE RPV ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO. SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RAZOABILIDADE DA COMINAÇÃO DE
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Depois de o presidente da turma recursal ter negado seguimento ao recurso extraordinário, a União interpôs agravo de
instrumento para o STF. Como não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo, o juizado iniciou a execução da sentença
expedindo RPV. A União interpôs recurso pedindo a suspensão dos atos executórios, alegando não ser possível a
execução provisória da sentença.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário já foi improvido pelo
Supremo Tribunal Federal em 16/12/2000, conforme informação disponível na internet, reproduzida em à fl. 186. Por isso, o
único óbice apontado pela União para paralisar a execução já foi removido.
O juizado instou a União a apurar o valor do crédito no prazo de trinta dias e cominou multa diária de R$ 200,00 para a
hipótese de descumprimento do prazo. A União argüiu a falta de razoabilidade na cominação da multa, porque não foi
comprovado injustificado retardamento do cumprimento da decisão judicial. A multa pode ser cominada (prevista)
antecipadamente. Afinal, a finalidade da multa é justamente a de servir como instrumento de coerção para o cumprimento
de obrigação de fazer. A comprovação de retardamento do cumprimento da determinação judicial só é pertinente em
momento posterior à expiração do prazo fixado judicialmente, quando, então, caberá a aplicação (e não mais a mera
cominação) da multa.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
30 - 2005.50.50.009276-4/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x HILDA MELOTTI FADINI
(ADVOGADO: GUSTAVO LUIZ BUSSULAR, GERALDO LUIZ BUSSULAR.).
EMENTA
JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NORMA ESPECIAL.
A sentença condenou a União a pagar proventos de pensão de ex-combatente e aplicou juros de mora à taxa de 1% ao
mês.
A norma especial constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001,
previa taxa de juros de 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. O regime jurídico aplicável ao beneficiário de pensão especial
de ex-combatente deve ser o mesmo pertinente ao servidor inativo.
A Lei nº 11.960/2009 modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a dispor que em todas as condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa lei nova tem aplicação imediata sobre os processos
pendentes (Precedente: STF - RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009). Assim, a partir de 30/6/2009, para efeito
de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.
Recurso provido para reformar a sentença quanto à taxa de juros de mora, fixando-a em 6% ao ano até 30/06/2009,
devendo, após essa data, seguir os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, Lei
nº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo dar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
31 - 2006.50.50.003869-5/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x RUBENS MARTIM
LOURENCO REIS (ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ABRAHAO FERREIRA, GLEIDSOMAR BAUER RANGEL.) x
ROSSEAN APARECIDO VIANA.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A princípio, a concessão do auxílio-transporte para custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares da União nos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e vice-versa, depende apenas da declaração de despesas com transporte unilateralmente prestada pelo militar.
Não obstante, a jurisprudência do TRF da 2ª Região admite a legitimidade da conduta da União em excepcionalmente exigir
a comprovação das despesas com deslocamento. Nesse sentido: AC 200751060014743, Desembargador Federal Poul
Erik Dyhlund, TRF2 – 8ª Turma Especializada, 25/08/2009; APELRE 200851010027953, Desembargador Federal Marcelo
Pereira/no afast. Relator, TRF2 - 8ª Turma Especializada, 07/04/2009; AC 200151030003730, Desembargador Federal
Sergio Schwaitzer, TRF2 – 6ª Turma, 20/08/2004; AC 200151010228587, Desembargadora Federal Maria Helena Cisne,
TRF2 – 1ª Turma, 21/10/2003.
No presente caso, os recorridos não comprovaram as despesas. A recorrente, portanto, tem razão em questionar a falta de
comprovação do fato constitutivo do direito do autor.
Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Só há condenação
em custas e honorários quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo dar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
32 - 2007.50.50.006662-2/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.) x JOSE ROBERTO
MARINS.
EMENTA
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO PROCESSUAL
REJEITADA. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLICIA FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADO O QÜINQÜÊNIO DE EXERCÍCIO DO
CARGO.
O art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas relativas à anulação
ou cancelamento de ato administrativo federal. Não é este, entretanto, o caso dos autos, já que não se pediu a anulação de
qualquer ato administrativo, mas a simples condenação na obrigação de pagar valores. Não se questiona a validade da
portaria que efetuou a progressão funcional: a demanda visa apenas à extensão da eficácia do ato administrativo, para
efeito de auferir efeitos financeiros retroativos. Rejeitada a arguição de incompetência do Juizado Especial Federal.
O art. 3º do Decreto nº 2.565/98 dispõe que a progressão na Carreira Policial Federal depende de dois requisitos: avaliação
de desempenho satisfatório e cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que o servidor estiver posicionado.
Por outro lado, o art.5º do mesmo decreto prevê que os atos de progressão devem ser publicados no Diário Oficial da União
até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subsequente. Embora o
recorrido tenha completado cinco anos de efetivo exercício na segunda classe do cargo de Delegado da Polícia Federal em
16/06/2002, a União somente reconheceu os efeitos financeiros da progressão a partir de 1º/3/2003, seguindo a exegese
isolada do referido art. 5º.
O art. 5º, ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afronta o princípio da
isonomia, desde que confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. A eficácia da
progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor. Os efeitos financeiros da
progressão devem retroagir ao momento em que o servidor tenha completado o qüinqüênio de exercício do cargo na
mesma classe. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Espírito Santo no Processo nº 2006.50.50.004282-0/01,
Relator Juiz Fernando César Baptista de Mattos, sessão 9/11/2010.
Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios, porque o
recorrido não está representado por advogado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
33 - 2006.50.50.006955-2/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x JOAO OLAVO SCHMID
(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.).
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JOÃO OLAVO SCHIMID
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
EMENTA
RECURSO – MEDIDA DE URGÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DIREITO À SAÚDE CONCESSÃO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO –
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização está
praticamente pacificada no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela assistência
médica e farmacêutica inerente ao Sistema Único de Saúde. Acórdão desta turma recursal excluindo a União do feito foi
recentemente reformado pela Turma Nacional de Uniformização (Processo 2005.50.50.01.3299-3, sessão de 13 e
14/09/2010). Precedentes do STF: AI 418.320, rel. Ministro Carlos Velloso; RE 259.415, rel. Ministro Sepúlveda Pertence;
RE 198.263, rel. Ministro Sydney Sanches; RE 242.859, rel. Ministro Ilmar Galvão e RE 271.286-AgR, rel. Ministro Celso
Melo. A União, portanto, tem legitimidade para a causa. Entendimento pessoal do relator ajustado à jurisprudência
dominante.
Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
34 - 2008.50.50.009309-5/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x EZEQUIAS GOMES
SEVERINO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
A ação foi ajuizada em 19/12/2008 visando garantir a realização de cirurgia. Foi concedida antecipação de tutela em
22/12/2008 em primeira instância. A intervenção cirúrgica foi realizada em 23/12/2008. Embora tenha ocorrido após a
decisão judicial antecipatória, a cirurgia foi realizada voluntariamente pelo Estado. A intimação da decisão antecipatória
ocorreu em 23/12/2008 (fls. 47/48). O autor foi operado no mesmo dia, mas já estava internado no hospital desde
22/12/2008 (fl. 72). Quando a União e o Estado do Espírito Santo tomaram ciência da decisão, as providências para a
cirurgia já estavam em curso e acabaram se consumando independentemente da ordem judicial. Reconhecida a supressão
superveniente do interesse processual.
Recurso provido para extinguir o processo sem resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº
9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
92003 - HABEAS CORPUS/ATO JEF
35 - 2010.50.02.000057-2/01 MÁRCIO JOSÉ MARQUES DE SOUZA E OUTRO (ADVOGADO: RENATO FERRARE
RAMOS.) x JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM.
EMENTA
HAEBAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. RITO PROCESSUAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA ANTES DA DEFESA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
A Lei nº 11.719/08, ao modificar a redação do Código de Processo Penal, não derrogou tacitamente a Lei nº 9.099/95. O art.
2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) dispõe que “a lei
nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
Como as normas para procedimento nos juizados especiais criminais são especiais, não podem ser derrogadas pelas
supervenientes normas gerais constantes do Código de Processo Penal. No âmbito dos juizados especiais, o recebimento
da denúncia continua tendo de ser feito somente após a defesa do acusado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que os crimes de abuso de autoridade devem, no
âmbito da Justiça Federal, sujeitam-se ao rito dos juizados especiais.
Conforme Lei nº 9.099/95, o recebimento da denúncia só poderia ser feito após a defesa preliminar escrita (que substituiu a
defesa oral em audiência de instrução), mas, quando essa petição foi apresentada, o prazo de prescrição da pretensão
punitiva estava esgotado. O recebimento precipitado da denúncia foi nulo.
A complexidade da causa afastaria a aplicação do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e, por conseqüência, salvaria o
despacho que recebeu a denúncia. Somente um fato poderia, em tese, caracterizar a complexidade da causa: o
arrolamento de uma testemunha de defesa domiciliada no exterior, haja vista a necessidade de expedição de carta
rogatória. Ocorre que o arrolamento da testemunha somente foi revelado na peça de defesa preliminar. Antes disso, não
havia nenhum fator que justificasse a caracterização da complexidade da causa. Logo, não havia subsídio para afastar de
plano o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e receber a denúncia antes da oitiva do denunciado.
Habeas corpus concedido para anular o recebimento da denúncia e para, conseqüentemente, declarar a extinção da
punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo conceder a ordem e declarar extinta a punibilidade.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
92004 - RECURSO CRIMINAL / OUTROS
36 - 2007.50.50.001413-0/01 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCDOR: HELDER MAGNO DA SILVA.) x ROGÉRIO
DOMINGUES MARINS (ADVOGADO: FLAVIA QUINTEIRA MARTINS.) x ARLETE RANA DE ARAUJO (ADVOGADO:
RODRIGO CARLOS HORTA, CARLA GUSMAN.) x ANDRE COSTA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: IVALDO MARQUES
FREITAS JUNIOR.) x MARCELO BEJA NUNES (ADVOGADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES.) x SALOMÃO
LOURENÇO DA SILVA x MÉRCIA RODI VERÔNICA FARINA LOPES (ADVOGADO: BEN-HUR BRENNER DAN FARINA.)
x RICARDO LOPES (ADVOGADO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO, RODRIGO BRAGA FERNANDES.) x SÍLVIO
ROMERO VALPORTO TATAGIBA x WANDERSON CHAGAS DE OLIVEIRA (ADVOGADO: LEONARDO VELLO DE
MAGALHAES.).
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
RECORRIDO: WANDERSON CHAGAS DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
EMENTA
DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
O Ministério Público Federal imputou a nove pessoas a conduta descrita no art. 42 da Lei nº 6.538/78: “Coletar, transportar,
transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da
União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas”. O Ministério Público Federal propôs transação penal. O
juizado especial criminal considerou a conduta atípica e concedeu habeas corpus de ofício, trancando o inquérito policial.
Não chegou a ser realizada audiência preliminar. O Ministério Público Federal interpôs recurso questionando a competência
do juizado para conceder habeas corpus de ofício, sustentando a tipicidade da conduta e pedindo para dar prosseguimento
ao feito, com a designação de audiência preliminar.
A prescrição da pretensão punitiva já está consumada. A pena máxima privativa de liberdade cominada para o crime
imputado é fixada em dois meses. Para os crimes cuja pena máxima é inferior a um ano, a prescrição ocorre em dois anos
(art. 109, VI, CP). Esse prazo começa a correr a partir do dia da consumação do crime (art. 111, I, CP). Segundo a
denúncia, o crime teria ocorrido em 2006 ou antes, conforme a conduta atribuída a cada acusado. Não se aperfeiçoou
nenhuma causa interruptiva do prazo de prescrição. A denúncia não foi recebida até hoje. Logo, a prescrição ocorreu em
2008, ou seja, antes mesmo de o recurso ter chegado à turma recursal.
Cabe ao juiz declarar de ofício qualquer causa extintiva da punibilidade (art. 61 do Código de Processo Penal). Ficaram
prejudicadas as questões debatidas pelas partes.
Recurso improvido. Reconhecida de ofício a extinção da punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo negar provimento ao recurso.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
37 - 2004.50.50.006728-5/04 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO
LEAL DOS SANTOS.) x CINIRA AMARO SALLES (ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES.) x Juiz
Federal do 2º Juizado Especial Federal.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO DECADENCIAL – CIÊNCIA DA DECISÃO EM 03/08/2007 – IMPETRAÇÃO DO
MANDADO DE SEGURANÇA EM 26/02/2008 – ARTIGOS 23 DA LEI 12.016/2009, 18 DA LEI 1.533/1951 E 269, IV DO
CPC – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PROCESSO EXTINTO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A impetrante requer seja concedida a segurança para anular a decisão que determinou o seguimento da execução de título
judicial considerado pela autarquia previdenciária como inexigível, por afrontar decisão do Supremo Tribunal Federal em
julgamento de Recurso Extraordinário.
O ato apontado como coator, que efetivamente causou o inconformismo da impetrante, para fins de verificação da
admissibilidade deste Mandado de Segurança, consiste na decisão proferida em 31/07/2007, da qual o impetrante teve
conhecimento através de vista dos autos em 03/08/2007 (fl. 91-verso). O Mandado de Segurança foi impetrado apenas em
26/02/2008 (fl. 02), ou seja, 205 dias após a intimação da decisão.
Ao considerarmos a referida data para a contagem do prazo decadencial, constata-se que o ajuizamento do presente writ
se deu após o decurso do prazo de cento e vinte dias da ciência do ato apontado como coator, sendo forçoso reconhecer
que a impetrante decaiu do prazo de 120 dias.
Deve ser reconhecida, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a
decadência havida na presente ação
mandamental. Torno sem efeito a liminar concedida às fls. 106/111.
Processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo reconhecer a decadência havida na presente ação mandamental, e,
via de consequência, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.269, IV, do CPC, na forma do
voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
38 - 2007.50.50.000336-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA
NOGUEIRA LOPES.) x CECILIO ALVES (ADVOGADO: PATRICIA NUNES ROMANO, ROGERIO NUNES ROMANO,
JEANINE NUNES ROMANO.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PRECATÓRIO – MORA –
INOCORRÊNCIA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato jurisdicional praticado pela JUÍZA FEDERAL DO 2º
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que determinou o pagamento de precatório com o cômputo dos juros entre a conta
liquidanda e o cadastramento do precatório e indeferiu a impugnação da autarquia previdenciária aos cálculos de fls.
329/331 e o precatório de fl. 336 da ação originária, entendendo que não houve equívoco quanto ao valor contido no
cadastro do precatório, e contra CECÍLIO ALVES.
Consoante o disposto no art. 100, § 5º, da CRFB/88, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente.
A demora do Poder Judiciário em inscrever o débito no regime precatorial não pode ser imputada ao INSS, porquanto este
não está autorizado a dispensar esses procedimentos, previstos constitucionalmente, para o pagamento de seus débitos.
O mesmo entendimento de que não incidem juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento deve
ser utilizado para o período compreendido entre a apresentação dos cálculos sem impugnação e o cadastramento do
mesmo.
Precedentes: RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008; AI 713551 AgR,
Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009.
Mandado de Segurança concedido. Liminar confirmada.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto e ementa do
relator, que passam a integrar o presente julgado.
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
39 - 2008.50.51.000849-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE
MORAES SENTO-SÉ REIS.) x LAURA PORTO DOS SANTOS (ADVOGADO: NILTON CESAR SOARES SANTOS.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA – UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
–RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SEM RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ – SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de piso que julgou procedente o pedido de
concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que não há
comprovação material da existência de união estável entre autora e seu suposto companheiro falecido.
2. A qualidade de segurado do falecido companheiro da autora é incontroversa nos autos, restando averiguar, assim, a
existência da união estável, e consequente dependência econômica.
3. As únicas provas documentais anteriores ao óbito são as 02 certidões de nascimento dos filhos da autora e do de cujus
(fls. 15/16), sendo que foram registradas em 31/03/1994, um dia antes da data do óbito. As outras provas juntadas aos
autos são posteriores a 01/04/1994.
4. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que conviveu maritalmente com o falecido por 16 anos, ou seja, desde
1978. Porém, consta nos autos certidão de casamento da autora com seu primeiro marido, em 15/10/1977. Desta primeira
união, a autora teve 03 filhos, conforme declarado em audiência.
5. Verifica-se que os períodos em que a autora declarou conviver com seu companheiro é o mesmo em que conviveu com
seu marido e com este tinha três filhos. Quanto à idade do filho mais novo, do seu primeiro casamento, a mesma afirmou
não se lembrar. Portanto, se houve uniões concomitantes, não fica configurado que a autora dependia economicamente do
de cujus para sobreviver, sendo apenas devido a pensão por morte aos filhos, como concedido pelo INSS em 1994.
6. Não estando comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não faz jus a mesma ao benefício
da pensão por morte.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
8. Dado o caráter alimentar dos valores recebidos, os mesmos não deverão ser restituídos.
9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e ementa
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
40 - 2007.50.53.000428-0/02 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA
NOGUEIRA LOPES.) x MARIA JOSÉ DE ALMEIDA (ADVOGADO: JANAINA RODRIGUES LIMA.) x JUIZ FEDERAL DA 1ª
VARA FEDERAL DE LINHARES.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO – RESOLUÇÃO Nº 122/2010,
DE 28/10/2010, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato jurisdicional praticado pelo JUIZ FEDERAL DA 1ª
VARA FEDERAL DE LINHARES, que determinou a expedição de RPV’s fracionadas, cuja soma é superior a 60 salários
mínimos, proveniente da condenação da autarquia previdenciária a conceder Pensão por Morte à autora da ação originária,
e contra MARIA JOSÉ DE ALMEIDA.
Verifica-se que foram cadastrados dois requisitórios de pequeno valor. Um deles (50.00301.2009.000411) referente aos
honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 e o outro (50.00301.2009.000384) relativo ao crédito principal devido à
autora, no valor de R$ 27.900,00. O impetrante insurgiu-se contra tal fracionamento e peticionou nos autos alegando que o
valor total da execução ultrapassaria o teto máximo para expedição de RPV. Decisão de fl. 98 mantendo o fracionamento,
contra a qual houve impetração do presente mandamus.
A Resolução nº 122/2010, do Conselho da Justiça Federal, de 28 de outubro de 2010, em seu art. 20, § 1º, determina
expressamente que os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a
cada credor, para fins de classificação do requisitório de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
Revejo a liminar deferida para considerar que não houve fracionamento de execução no tocante ao pagamento dos
honorários sucumbenciais, conforme preceitua a Resolução nº 122/2010, do CJF.
Mandado de Segurança denegado. Liminar tornada sem efeito.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo DENEGAR A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto e ementa do
relator, que passam a integrar o presente julgado.
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
41 - 2008.50.52.000689-1/01 LAFAETE PEREIRA BRAGA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO – CTPS – PROVA PLENA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 95/99 que julgou improcedente o pedido
de aposentadoria rural por idade, fundamentando que não há início de prova material necessário para a concessão do
benefício pleiteado. Em suas razões recursais, o autor alega que implementou todas as condições necessárias para a
concessão da aposentadoria, seja por idade, seja a rural, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento de certos requisitos, senão os quais: o
cumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n° 8.213/91 e ainda que o segura do tenha 65 anos
de idade se for membro do sexo masculino e 60 se do sexo feminino. Esses limites etários são diminuídos em se tratando
de trabalhador rural, o qual perfaz tal requisito aos 60 anos, se homem e 55, se mulher, sendo mister que comprove a
atividade laboral rural, mesmo que descontinuamente, por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do
benefício.
3. O recorrente acumula os requisitos impostos para a aposentadoria por idade, mas não preencheu as condições
necessárias para a aposentadoria rural por idade, como restou consignado na sentença a quo, ora recorrida. Com efeito,
verifica-se que o recorrente nasceu em 08.12.42 (fl. 06), portanto, completou 65 anos em 2007. Requereu o benefício
previdenciário em 04.01.2008 (fl. 08). A carência necessária, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de
156 meses, ou seja, 13 anos.
4. O INSS reconhece 10 anos, 11 meses e 07 dias (fls. 60/61). Somados todos os vínculos empregatícios constantes nas
CTPS de fls. 17/45 encontramos um total de mais de 15 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição, ou seja,
superior à carência exigida pelo art. 142 da Lei nº. 8.213/91.
5. Desse modo, resta incontroverso que, à data do requerimento, o recorrente já havia cumprido os requisitos para o
benefício de aposentadoria por idade, pois já contava com 65 anos de idade (fl. 06) e, cumpriu a carência necessária para
percepção da prestação.
6. A CTPS goza de presunção iuris tantum de veracidade, perfazendo prova plena do tempo de serviço. Apesar de ter
contestado a veracidade de tal documento, o INSS não provou suas alegações e, como a CTPS goza de presunção iuris
tantum de veracidade, perfazendo prova plena do tempo de serviço, esta deve prevalecer até que haja prova inequívoca em
contrário.
7. Como o autor em sua petição inicial pediu a aposentadoria rural por idade como segurado especial e, no caso em tela,
observou-se que seu direito era de receber aposentadoria por idade, faz-se mister analisar esta questão. Em face da
relevância da questão social envolvida, não há julgamento extra petita na sentença que concede aposentadoria por idade,
preenchidos os requisitos deste benefício, quando na inicial é pedida a aposentadoria rural como segurado especial,
conforme tem entendido a jurisprudência pátria
8. Precedentes: TRF 1ª R. – AC 200101990149805 – 2ª T. – Rel. Des. Federal Tourinho Neto – DJ de 18.12.02, p. 103; AC
200304010489011, Loraci Flores De Lima, TRF4 - Turma Suplementar, 19/07/2007.
9. Portanto, ante os elementos de prova acima especificados, resta comprovado o cumprimento da carência e idade, na
forma do art. 48 da Lei n° 8.213/91, fazendo jus à concessão do beneficio de aposentadoria por idade.
10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Medida cautelar concedida.
11. Custas ex lege. Sem honorários, eis que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, como disciplina o
art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na
forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
42 - 2009.50.52.000145-9/01 HILQUIAS PEREIRA GOMES (ADVOGADO: SILVIA HELENA GARCIA MENDONCA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES
GOMES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL –
PRESENÇA DE VÍNCULO URBANO – PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 85/91, que julgou improcedente o
seu pedido de aposentadoria rural por idade. A parte recorrente alega que apresentou documentação suficiente para
comprovar seu labor rural. Aduz ainda que os documentos juntados aos autos pela Prefeitura de Murici (oficiada para
prestar esclarecimentos a respeito de vínculo trabalhista com o autor) não comprovam que o mesmo trabalhou para tal
instituição por não conterem sua assinatura. Pleiteia, assim, a reforma da sentença.
2. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60
anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período
exigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.
3. O autor nasceu em 10/02/1948. Atingiu o requisito “idade” em 10/02/2008. Deu entrada no requerimento administrativo
em 17/09/2008, tendo seu pedido indeferido pela não comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período
exigido pela Lei 8.213/91.
4. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados vários documentos: certidão de cadastro de imóvel rural,
confeccionada pelo INCRA, em que consta o registro do imóvel rural do recorrente, com 17 ha, abrangendo o período de
2004 a 2008 (fl. 13); nota fiscal de produtor rural datado de 2005 (fl. 16); ficha de atualização cadastral da agropecuária da
Secretaria de Estado da Fazenda, de 20/10/2005 (fl. 18); certificado de cadastro de imóvel rural, emitido em 03/04/2005 (fl.
44); declarações retificadoras de ITR dos anos de 2001 a 2006 (fls. 19/43), recepcionadas pela Secretaria da Fazenda em
2006.
5. Cabe ressaltar que o autor foi funcionário público municipal da Prefeitura de Murici nos seguintes períodos: de
01/03/2001 a 31/03/2003, de 01/08/2005 a 30/08/2006 e 01/09/2007 a 07/07/2008. Exerceu cargo em comissão como
administrador regional, no gabinete do Prefeito Municipal, com salário de R$ 793,00 em junho/2008 (fls. 64/84).
6. Quanto à atividade rural exercida pelo autor, não há prova nos autos de que o mesmo era segurado especial no advento
da Lei 8.213/91. Assim, precisa comprovar 180 meses de carência para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural. O primeiro documento servível com prova material é de 2001, mesmo ano em que o autor começou a exercer
atividade urbana, que se estendeu até 2008.
7. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que não trabalhou na Prefeitura de Murici e que acreditava receber um
benefício para o seu falecido filho. Alega não ter sua assinatura nos documentos juntados pela Prefeitura, o que
descaracterizaria sua veracidade. Apesar de ter alegado desconhecimento do contrato firmado com a Prefeitura, não logrou
êxito em comprovar que houve fraude na produção dos documentos, sendo os mesmos revestidos de fé pública e
veracidade no que tange a seu conteúdo.
8. Para concessão da aposentadoria por idade, tem-se como necessária a configuração do regime de economia familiar,
cujo conceito está presente no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, in verbis: “Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.” Não obstante laborar no campo, a atividade exercida
pelo autor demonstra, com alto grau de probabilidade, que a renda obtida da atividade rural não era fundamental para a sua
subsistência, mas tão-somente complementar, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
9. Os recursos da Previdência, em se tratando de segurados especiais, são destinados aos indivíduos que, individualmente
ou com o auxílio da família, retiram da terra a subsistência, sendo incapazes de efetuar contribuições. Assim, para fazer jus
ao benefício previdenciário, o autor deveria ter contribuído para a Previdência Social.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
11. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistência
judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
43 - 2009.50.51.000347-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.)
x ANTONIO LOZORIO FILHO (ADVOGADO: SANDRA VILASTRE DE ARAUJO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL – PEQUENA PROPRIEDADE – CARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls.159/160, que julgou procedente o pleito
autoral de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que há diversos
documentos nos autos que apontam o autor como motorista. Aduz, ainda, que a parte autora tem inscrição como pedreiro
desde 1982. Ademais, ressalta que a propriedade rural do recorrido é de grande extensão, o que descaracteriza o regime
de economia familiar. Pugna, por tais razões, pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela parte
autora, pugnando pela manutenção da sentença.
2. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60
anos para homens e 55 anos para mulheres), exercício de atividade em regime de economia familiar, e cumprimento da
carência exigida pela lei (artigo 48, § 1º e § 2º da Lei 8.213/91).
3. Verifica-se pelo conjunto probatório presente nos autos, que há informações quanto à qualificação do autor como
motorista, na sua certidão de casamento e na escritura de imóvel, e, como pedreiro, em sua inscrição pela Autarquia Ré.
Entretanto, o recorrente não demonstrou qualquer contribuição feita pela parte autora nessas atividades para que ficasse
comprovado o exercício das mesmas. Além disso, em audiência, o autor afirmou que dirigia apenas o seu veículo e que
nunca exerceu a atividade de pedreiro, não sabendo a procedência de tais informações.
4. Quando do implemento do requisito etário, o autor e sua esposa possuíam uma propriedade agrícola com extensão de
60 hectares. No Município de Conceição do Castelo (código 506.028), onde se situa o imóvel rural, o módulo fiscal
corresponde a 18 ha, conforme Instrução Normativa nº 27, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA. Assim, a propriedade rural da autora possui 3,33 módulos fiscais, classificando-se como “pequena propriedade”.
4. A grande extensão da propriedade, alegada pela Autarquia, não é impedimento para concessão do benefício, como já
restou pacificado no E. STJ (REsp 980.065/SP). É imperativo, contudo, a configuração do regime de economia familiar, cujo
conceito está presente no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, in verbis: “Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”.
5. Quanto à alegação do recorrente de que o recorrido contrata diaristas em sua propriedade, verifica-se que o autor e sua
testemunha foram uníssonos ao afirmar que havia a contratação de apenas um diarista para auxiliar na época da “panha”
do café, o que certamente não descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que a legislação veda somente o uso
de empregados permanentes.
6. Por fim, alega a Autarquia que o autor está afastado do trabalho rural. Verifica-se que o afastamento se deu devido às
limitações impostas pelos problemas de saúde, o que obsta a perda da qualidade de segurado.
7. Diante do exposto, verifica-se que foram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade à
parte autora.
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
9. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos e que
passa a integrar o presente julgado.
44 - 2006.50.50.001686-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER
DARROZ ROSSONI.) x JANDIRA MARTINS FERREIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL, GUSTAVO DE
ALMEIDA RIBEIRO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CTPS – PROVA PLENA – RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 63/67 que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade da autora. Em suas razões recursais, a autarquia alega que a autora perdeu a qualidade de
segurada por ter deixado de contribuir para a Previdência Social. Aduz que não houve o cumprimento do período de
carência exigido na Lei 8.213/91, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento de certos requisitos, senão os quais: o
cumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n° 8.213/91 e ainda que o segura do tenha 65 anos
de idade se for do sexo masculino e 60, se do sexo feminino.
3. Verifica-se que a recorrida nasceu em 23/01/1942 (fl. 10), portanto, completou 60 anos em 23/01/2002. Requereu o
benefício previdenciário em 13/10/2003 (fl. 33). Como ingressou na Previdência Social até 24 de julho de 1991, faz jus à
aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. De acordo com o artigo citado, a carência necessária é de 126
contribuições, ou seja, 10 anos e 06 meses.
4. O INSS, inicialmente, reconheceu 06 anos, 06 meses e 15 dias (fl. 39). Porém, somados todos os vínculos empregatícios
constantes nas CTPS de fls. 12/24, acrescidos das contribuições individuais da parte autora (fls. 25/31) encontramos um
total de 12 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de contribuição, ou seja, superior à carência exigida pelo art. 142 da Lei nº.
8.213/91, como podemos depreender da tabela que segue:
Nº
COMUM
Data Inicial
Data Final
Total Dias
Anos
Meses
Dias
1
1/9/1978
29/7/1980
689
1
10
29
2
8/10/1980
20/1/1982
463
1
3
13
3
2/5/1982
25/5/1983
384
1
24
4
3/11/1983
12/8/1986
1.000
2
9
10
5
1/9/1986
31/3/1987
211
7
1
6
1/12/1987
1/3/1988
91
3
1
7
1/9/1988
10/3/1989
190
6
10
8
1/5/1989
30/10/1989
180
6
9
1/7/1990
1/9/1990
61
2
1
10
1/7/1992
30/4/1994
660
1
10
11
1/8/1994
30/5/1996
660
1
10
Total
4.589
12
8
29
5. Apesar de ter contestado a veracidade de tal documento, o INSS não provou suas alegações e, como a CTPS goza de
presunção iuris tantum de veracidade, perfazendo prova plena do tempo de serviço, esta deve prevalecer até que haja
prova inequívoca em contrário.
6. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial:
“PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. LAVRADORA. APOSENTADORIA POR TEMPO E SERVIÇO. CARTEIRA DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSINADA. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A anotação na CTPS, não contestada, comprova, para todos os efeitos, o tempo de serviço a
filiação à Previdência Social, e, o vínculo empregatício alegados" (AC 1998.01.00.035922-8/MG, DJ 30/04/2001 p. 31,
Primeira Turma, Relator o Juiz Amílcar Machado). 2. "1. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade, nos termos da SÚMULA 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço restado nos períodos nela
mencionados. As argüições de eventuais "suspeitas" a elas hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas"(EIAC
1999.01.00.005874-3/DF, DJ 8/11/1999 P. 85, Relator o Juiz Luciano Tolentino do Amaral). 3. –(omissis) 6. Apelação do
INSS e remessa tida por interposta parcialmente providas.” (TRF 1ª R. – AC 200101990149805 – 2ª T. – Rel. Des. Federal
Tourinho Neto – DJ de 18.12.02, p. 103).
7. Ademais, o próprio INSS, em grau de recurso administrativo, reconheceu o direito da autora à concessão da
aposentadoria por idade, conforme fls. 89/94. Intimada a se manifestar sobre a decisão posterior da autarquia
previdenciária, a autora optou por não desistir da ação judicial, requerendo o prosseguimento do feito em âmbito recursal.
8. Assim, resta incontroverso que, à data do requerimento administrativo, a recorrida já havia cumprido os requisitos para o
benefício de aposentadoria por idade, pois já contava com 60 anos de idade e cumpriu a carência necessária para
percepção da prestação.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
10. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
45 - 2010.50.52.000109-7/01 ONDINA ZANELATO DA GAMA (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls.95/99, que julgou improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Alega a recorrente, em síntese, que sempre laborou na
área rural, e que, mesmo após complicações de saúde e o falecimento do seu esposo, continua morando no campo e
realizando algumas atividades rurícolas. Aduz, ainda, que há nos autos provas documentais e testemunhais de que sempre
foi trabalhadora rural. Pleiteia, assim, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, pugnando pela
manutenção da sentença.
2. Na hipótese dos autos, temos que a autora nasceu no dia 21/04/1931, tendo completado 55 anos de idade em 1986 e 65
anos em 1996.
3. Inicialmente, é de se ressaltar que em períodos anteriores a 1991, data da entrada em vigor da Lei 8.213, devem ser
observadas as regras do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 11/71 e do art. 297 do Decreto n.
83.080/79, segundo os quais a aposentadoria rural era devida somente ao chefe ou arrimo da unidade familiar com 65 anos
de idade, não sendo cônjuge considerado segurado, mas tão-somente dependente. Durante esse tempo, por ser a
recorrente casada com um trabalhador rural (fl.16), constata-se que a mesma não se encaixa em nenhuma das funções
passíveis de receber o benefício pleiteado.
4. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria rural por idade passou a ser devida quando houver a implementação
de certos requisitos, quais sejam: idade (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em
regime de economia familiar pelo período exigido em lei.
5. Verifica-se que existem nos autos indícios do exercício de atividade rural pela parte autora. Destacam-se, nesse sentido,
a Certidão de Casamento, que consta a profissão do seu marido como lavrador (fl.16); Declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pinheiros (fl.20); Contrato de compra e venda de propriedade rural efetuado pela autora e seu
cônjuge (fls.21/23); Documentos dos ITR’s do período entre 1992 a 2008 (fls.26/29 e 32/35); Extrato do benefício de pensão
por morte recebido pela autora em razão da aposentadoria rural concedida ao marido por ter sido segurado especial (fl.84).
Ademais, os depoimentos das testemunhas foram claros e coerentes com as alegações da parte autora.
6. A autora possui uma propriedade agrícola com extensão de 48,4 hectares. No Município de Pinheiros (código 503053),
onde se situa o imóvel rural, o módulo fiscal corresponde a 20 ha, conforme Instrução Normativa nº 27, do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Assim, a propriedade rural da autora possui 2,42 módulos fiscais,
classificando-se como “pequena propriedade”. Pelo documento de fl. 32, constata-se que, a extensão da propriedade rural
da autora não impede o recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Na hipótese dos autos, constata-se que há provas documentais de que, após o advento da Lei 8.213/1991, a autora
tenha continuado a laborar em meio rural. Portanto, a recorrente adquiriu a qualidade de segurada especial nos termos da
Lei 8.213/1991.
8. Diante do que fora exposto, vislumbra-se que existe início de prova material, devidamente comprovado pela prova
testemunhal, do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pela parte autora, em número de meses
superior ao exigido pela carência (60 meses), inexistindo, assim, fundamento legal para negar provimento à demanda da
autora.
9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
10. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na
forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença, na
forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
46 - 2007.50.51.001715-2/01 MARIA FERREIRA DIAS (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉ DE OLIVEIRA
GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL –
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO – PROVAS MATERIAIS INSUFICIENTES - SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 38/40, que julgou improcedente o
seu pedido de aposentadoria rural por idade. A parte recorrente alega que comprovou ter trabalhado por período maior que
o exigido na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8213/91. Pondera, ainda, que apresentou documentos aptos a demonstrar
o exercício de atividade rural. Pleiteia, assim, a reforma da sentença.
2. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60
anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período
exigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.
3. A autora nasceu em 05/10/1930 (fl. 06). Atingiu o requisito “idade” em 05/10/1985. Deu entrada no requerimento
administrativo em 10/10/1994 (fl. 15), tendo seu pedido negado pela não comprovação do efetivo exercício de atividade
rural.
4. Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntados documentos aptos a comprovar a qualidade de trabalhadora
rural da autora. A certidão de casamento, de fl. 07, constando a profissão de seu marido como lavrador é muito antiga
(03/12/1947), não podendo ser considerada como início de prova material, até mesmo porque o cônjuge mudou de
profissão, passando a trabalhar como ferroviário (fl. 27). O único documento que pode ser considerado como início de prova
material é uma carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iúna, datada de 07/08/1992 (fl. 10 vs.). Sendo
assim, na data de entrada do requerimento administrativo junto ao INSS, a autora não havia preenchido o tempo de
carência exigido em lei, pois, só havia comprovado o labor rural por 24 meses.
5. Diante do exposto, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que
passa a integrar o presente julgado.
47 - 2010.50.53.000266-9/01 MARIA FIRMINO PAULINO (ADVOGADO: JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – AFASTAMENTO DO LABOR RURAL HÁ MAIS DE 20
ANOS – NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL APÓS O ADVENTO DA LEI 8.213/1991 – NÃO
HÁ QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 83/85, que julgou improcedente o
seu pedido de aposentadoria rural por idade. A parte recorrente alega que tem o direito ao benefício, pois exerceu atividade
rural por dezessete anos, mesmo não sendo em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Pleiteia,
assim, a reforma da sentença. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
2. Na hipótese dos autos, temos que a autora nasceu no dia 10/09/1942, tendo completado 55 anos de idade em 1997 e 65
anos em 2007.
3. Inicialmente, é de se ressaltar que em períodos anteriores a 1991, data da entrada em vigor da Lei 8.213, devem ser
observadas as regras do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 11/71 e do art. 297 do Decreto n.
83.080/79, segundo os quais a aposentadoria rural era devida somente ao chefe ou arrimo da unidade familiar com 65 anos
de idade, não sendo cônjuge considerado segurado, mas tão-somente dependente.
4. Durante esse tempo, por ser a recorrente casada com um trabalhador rural (fls. 28/31), constata-se que a mesma não se
encaixa em nenhuma das funções passíveis de receber o benefício pleiteado.
5. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria rural por idade passou a ser devida quando houver a implementação
de certos requisitos, quais sejam: idade (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em
regime de economia familiar pelo período exigido em lei.
6. Nos autos, a recorrente declarou que trabalhou na zona rural por 17 (dezessete anos), mas não soube precisar o ano de
início e término, somente afirmou que quando seu cônjuge faleceu já não mais exercia atividades rurícolas. Com o
falecimento do esposo em maio de 1988, a autora começou a receber o benefício de pensão por morte.
7. A alegação recursal de possuir o direito ao benefício mesmo não havendo trabalhado em período imediatamente ao
requerimento, poderia ser apreciada, porém, verifica-se que não há nos autos nenhuma prova documental de que, após o
advento da Lei 8.213/1991, a autora tenha continuado a laborar em meio rural. Portanto, a recorrente não adquiriu a
qualidade de segurada especial nos termos da Lei 8.213/1991.
8. Diante do exposto, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
9. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que
passa a integrar o presente julgado.
48 - 2009.50.51.000549-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.)
x JULIO CARNEIRO DA SILVA (ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ERALDO AMORIM DA
SILVA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL – PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS – IDADE E CARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 172/174, que julgou procedente o pedido
inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. Alega a autarquia, em suas razões
recursais, que o autor teve vínculo empregatício urbano de 24/10/1976 até 02/05/1978 e entre julho de 1997 a julho de
2003, perdendo com isso a qualidade de segurado especial neste período, tendo como consequência o não preenchimento
do tempo mínimo de atividade rural exigido em lei.
2) A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60
anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar pelo período exigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.
3) O autor completou 60 anos em 05/03/2008. Deu entrada no requerimento administrativo em 18/03/2008 (fl. 14). Pela
tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, precisaria comprovar 162 meses de atividade rural.
4) Ao se analisar o conjunto probatório, é possível verificar que o autor manteve a qualidade de segurado de 31/12/1977 até
os dias atuais, conforme cópias de: carteira antiga do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lajinha de 1977 (fl. 18); Título
Eleitoral datado de 31/08/1982, constando a profissão de lavrador; Inscrição no INSS como produtor rural datado de
23/01/1998 (fl. 19); Comprovante de recebimento de máquinas de beneficiar café dos anos de 1983 a 1990 (fls. 20/21);
Comprovante de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibatida de 2005; Notas fiscais de produtor rural de
2001/2003/2005/2007 (fls. 24/32); Escritura de compra e venda de imóvel rural de 1993, tendo como adquirente o autor (fl.
40/43); Comprovantes de pagamento do ITR entre os anos de 1992/1996 (fls. 48/49), 1996/1997 (fl. 80), 1998/1999 (fl. 81),
2000/2002 (fl. 82) e 2003/2005 (fl. 83).
5) Deste modo, o autor preencheu todos os requisitos exigidos em lei para obtenção da aposentadoria especial. A
realização do trabalho urbano entre 1976 e 1978 não tira a condição de segurado especial, pois, a própria lei 8.213/91, em
seu art. 39, inc. I fala que é garantido a aposentadoria especial para os trabalhadores rurais que comprovarem o exercício
desta atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O
trabalho realizado para a prefeitura entre os anos de 1997 a 2003 também não descaracterizou a condição de trabalhador
rural, já que, como foi explicado pelo autor em audiência, o serviço prestado era de somente duas a três horas por dia,
sobrando tempo suficiente para o labor em sua pequena propriedade agrícola.
6) Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
7) Custas ex lege. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da
condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
49 - 2008.50.50.003204-5/01 LUIZA BUSS (ADVOGADO: LUCINEA NASCIMENTO DOS SANTOS.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – AFASTAMENTO DO LABOR RURAL HÁ MAIS DE 30
ANOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 111/113, que julgou improcedente
o seu pedido de aposentadoria rural por idade. A parte recorrente alega que comprovou, através de farta documentação,
que sempre exerceu atividade rural, embora não mais a exerça atualmente. Pleiteia, assim, a reforma da sentença.
2. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60
anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período
exigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.
3. A autora nasceu em 15/05/1920 (fl. 13). Deu entrada no requerimento administrativo em 17/11/2008 (fl. 89), quando
contava com 88 anos de idade, tendo seu pedido negado pela não comprovação do efetivo exercício de atividade rural em
período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma descontínua, no prazo correspondente à carência do
benefício.
4. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados vários documentos: Certidão de casamento da autora, datado de
09/12/1939 (fl. 16), onde a mesma é qualificada como doméstica e seu esposo, como lavrador; Certidão de Óbito do
cônjuge (fl. 15), ocorrido em 30/09/2003, qualificando-o como aposentado; Certidão de Imóvel Rural (fl. 17), onde consta o
esposo da autora como adquirente do imóvel, datado de 24/06/1947; Escritura de Doação do Imóvel Rural, datado de
22/12/1976, com a observação de que esta seria sem usufruto vitalício, em virtude de o casal possuir meios de subsistência
(fls. 94/95). Consta nos autos que o cônjuge da autora recebia aposentadoria como trabalhador rural, com DIB em
01/09/1974.
5. Verifica-se que quando a autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria rural já não trabalhava no
labor rural há mais de 30 anos. O último documento é datado de 1976, quando o casal doou o imóvel rural que possuíam
para seu filho. Nesse período, o cônjuge da autora já era aposentado. Constata-se que no advento da Lei 8.213, em 24 de
julho de 1991, a autora já se encontrava afastada de suas atividades rurais há aproximadamente 15 anos.
6. Ademais, as testemunhas em audiência afirmaram que a autora não mais exerce atividade rural, tendo sido contraditórias
quanto ao termo final em que a autora laborou.
7. Diante do exposto, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que
passa a integrar o presente julgado.
50 - 2006.50.01.008919-4/01 MARIA ALICE VIEIRA ZAMPROGNO (ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE LIMA
BEZERRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA – AVERBAÇÃO –
ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREGO NA CTPS COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL –
INSS NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 65/70, que julgou improcedente o
pedido de averbação de tempo de serviço referente ao período de 01/08/1977 a 01/08/1979, reconhecido em sentença
proferida em reclamação trabalhista. Alega a recorrente que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção
de prova exclusivamente testemunhal, o que lesou o princípio do contraditório e da ampla defesa. Requer, portanto, a
reforma da sentença. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
A autora alega que prestou serviço na Escola “Pequeno Príncipe” no período de 01/08/1977 a 01/08/1979 sem ter anotação
na CTPS. Para ter reconhecido o vínculo trabalhista ingressou na 2ª Vara do Trabalho de Vitória com reclamação
trabalhista pleiteando a anotação extemporânea da Carteira Profissional. O vínculo empregatício foi reconhecido, através de
prova exclusivamente testemunhal, e foi determinado que a reclamada procedesse a anotação na CTPS da autora.
Conforme afirmado pela autora em sua peça recursal, todos os documentos que poderiam servir de prova de que
efetivamente trabalhou na escola no período citado foram incinerados, o que impossibilita que traga prova material aos
autos.
A sentença trabalhista apenas será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando
fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação
previdenciária, o que não ocorre na hipótese em apreço. Não foi juntada aos autos, qualquer prova documental apta a
comprovar o efetivo desempenho da autora como professora no período alegado.
Como o único documento juntado aos autos é a ata de audiência trabalhista, e esta, em si mesma considerada, não vale
como início de prova material, pois não está fundamentada em outras provas materiais, conforme exigido pelo art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, tendo sido baseada em prova exclusivamente testemunhal na Justiça do Trabalho, desconsidero o
documento citado como início de prova material. Não bastam as meras declarações de alegado empregado e de apontado
empregador perante Juiz trabalhista para que haja início de prova material para fins previdenciários. É preciso que na
Justiça do Trabalho tenha havido um mínimo de contencioso lastreado em prova documental, como passaram a se
posicionar a 5ª e a 6ª Turmas do STJ após o julgamento do EREsp nº 616.242/RN pela 3ª Seção do STJ.
Assim sendo, nos autos do processo previdenciário deverá ser apresentado pelo menos algum outro início de prova
material a ser corroborado por prova testemunhal, visto que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Segue abaixo entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. - Conforme entendimento assente nesta Corte, a sentença trabalhista poderá ser considerada como
início de prova material, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e no período alegado, servindo como início de prova material. - No caso, havendo o Tribunal local consignado que a
sentença trabalhista não foi lastreada em prova material, não há como acolher o pedido inicial. - É possível a modificação
de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência dos vícios apontados no art.
535 do CPC. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial do autor
desprovido. (EARESP 200701361368, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, 04/05/2009).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do
tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide. 2. In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o
reconhecimento do alegado tempo de serviço, pois inexistentes quaisquer documentos a evidenciar o exercício da atividade
laborativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200800969977, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA
TURMA, 06/10/2008).
Diante da ausência de documentos hábeis a comprovar o efetivo desempenho de atividade empregatícia pela autora no
período alegado, não há de prosperar o recurso interposto.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Custas ex lege. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 200,00.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos e que
passa a integrar o presente julgado.
51 - 2008.50.52.000302-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.) x ADYR MORESCHI (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL PONTINI.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL –
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM – USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 1998 – LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença de fls. 40/46 que julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
bem como a pagar o valor dos atrasados acrescido de correção monetária e juros de mora. O recorrente alega, em suas
razões recursais, que a utilização de EPI’s (equipamento de proteção individual) reduz a intensidade do agente agressivo a
níveis toleráveis, o que, consequentemente, descaracteriza a sua atividade como especial. Afirma ainda, que após a Lei
9.711/98, foi vedada a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Por fim, aduz
que a sentença a quo não limitou o valor da condenação ao teto da competência do JEF.
2. A alegação de que a utilização de equipamentos de proteção descaracteriza a condição de especialidade da atividade
não prospera. Diferentemente da argumentação do INSS, a utilização de EPI não é capaz de descaracterizar a atividade
especial, como restou pacificado pela Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in
verbis: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
3. Do mesmo modo, o INSS não tem razão quanto à alegação de impossibilidade de conversão de tempo de serviço
especial em tempo de serviço comum, com o advento da Lei 9.711/98. Com a mudança de entendimento jurisprudencial,
não deve ser desconsiderada a natureza nociva da atividade exercida, até mesmo em período posterior à vigência dessa lei
(novembro de 1998). Conforme o acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador que tiver
exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (REsp
956110).
4. Quanto ao argumento do recorrente de que não houve, na sentença, limitação do valor da condenação ao teto de
competência do JEF, verifica-se que a súmula nº 17 da TNU dispõe que não cabe renúncia tácita nos Juizados, a qual não
pode ser imposta por via transversa ao se limitar o valor da execução ao limite do valor da causa.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
6. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos, e que
passa a integrar o presente julgado.
91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL
52 - 2009.50.52.000373-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.) x JANDIRA FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: ANTONIO CLAUDIO SALLES
DE VASCONCELOS.).
EMENTA
RECURSO DE MEDIDA DE URGÊNCIA INTERPOSTO PELO INSS EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE COMPROVADA POR LAUDOS E EXAMES MÉDICOS – PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DEMONSTRADOS – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA –
RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA - SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO /
MEDIDA DE URGÊNCIA, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
53 - 2009.50.52.000266-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.) x ABIGAIL RAMOS SABADIM (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA – FILIAÇÃO AO
RGPS POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 68/71, que julgou procedente o pedido
da parte autora, condenando a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do
ajuizamento da ação, em 11/03/2009. Aduz o recorrente que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso
ao RGPS, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
2. Conforme laudo pericial de fls. 12/15, a recorrida é portadora de neoplasia de colo de útero sem condições de
terapêutica, tendo sido realizada radioterapia como tratamento paliativo numa tentativa de aliviar o quadro da paciente.
Devido à realização da radioterapia houve quadro de irritação e estreitamento intestinal, sendo a autora submetida à
cirurgia. Afirma o expert que a autora encontra-se estável, tendendo à piora em curto prazo. Conclui que a autora
encontra-se inapta para o trabalho.
3. Conforme CNIS de fl. 56, a autora iniciou seus recolhimentos para a Previdência Social em 06/03/2007, tendo, nesta
data, recolhido a contribuição do mês de fevereiro/2007.
4. A Lei 8.213/91 somente confere o direito ao benefício previdenciário por incapacidade ao segurado que for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação. Se, no momento da incapacidade, o autor não comprova que ostentava a qualidade
de segurado, não faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade.
5. A recorrida não possuía qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade. Portanto, não lhe é devido o
benefício de aposentadoria por invalidez, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão,
descritos na Lei 8.213/91, devendo a sentença de piso ser reformada em sua integralidade.
6. A falta de alegação do INSS, na contestação, dos pontos controvertidos não enseja a aplicação do disposto no artigo 319
do CPC, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cujos interesses são indisponíveis, não se
operam os efeitos da revelia
7. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
8. Dado o caráter alimentar dos valores recebidos, os mesmos não deverão ser restituídos.
9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é
vencido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
54 - 2005.50.50.007112-8/01 JONAS DE MATOS (ADVOGADO: PATRICIA NUNES ROMANO.) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 356 DO STF INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão de fls. 146/147 que negou provimento ao
recurso inominado. Alega o embargante que a oposição dos presentes embargos tem o fito de prequestionar a matéria para
fins de interposição futura de recurso para a instância superior.
2. A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de interposição dessa via recursal, assim já
decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados
no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).
3. Verifica-se que o autor protocolou os embargos na tentativa de prequestionar matéria infraconstitucional, almejando,
posteriormente, interpor recurso especial. O rol dos recursos possíveis em sede de Juizados Especiais Federais resta
taxado nos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/01, sendo eles: o pedido de uniformização de jurisprudência e o recurso
extraordinário, inexistindo previsão legal referente ao recurso especial. Conclui-se, portanto, que o embargante busca
tão-somente prequestionar matéria necessária para interpor modalidade recursal estranha aos Juizados Especiais
Federais.
4. Percebe-se, desta forma, que existe mera irresignação da parte embargante, não emergindo qualquer vício que deva ser
sanado. A insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que esteja
presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando
demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
55 - 2006.50.50.002210-9/01 VITOR RODRIGUES SANTORIO (ADVOGADO: CLAUDIO DOS SANTOS, MARIANE
AMANTINO CSASZAR.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.).
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – CEF – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença de fls. 103/104, que julgou procedente o pedido
para declarar a inexistência do débito referente à compra não reconhecida pelo mesmo, no valor de R$ 455,00
(quatrocentos e quarenta e cinco reais), e improcedente com relação aos danos morais. Alega o recorrente, em suas razões
recursais, que faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista todo o transtorno e preocupação que a CEF lhe
trouxe, diante da dificuldade para resolver o problema administrativamente.
Pelo que se extrai dos autos, verifico que houve uma falha da CEF pela cobrança, na fatura do cartão de crédito, de compra
não realizada pelo autor, mantendo-se inerte quanto à apresentação dos documentos comprobatórios da referida compra. A
CEF alega, em suas contrarrazões, que os problemas com o cartão de crédito do recorrente ocorreram por motivos alheios
à sua vontade. Porém, na égide do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, sendo este o caso em questão. O consumidor não pode ser responsabilizado pelos defeitos na
prestação dos serviços pelo fornecedor.
Nesse caso, é cediço que, independentemente de prova de prejuízo em concreto, a má prestação de serviço bancário
(defeito no serviço) é causa bastante para causar transtorno psíquico e romper o bem-estar, reclamando, portanto,
reparação. No caso de instituições bancárias a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor. É esse o entendimento do TRF 1ª Região, que determina a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos bancários (AC nº 2000.01.00.084139-7-MG, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel,
DJ de 01.04.2002, p. 180).
A cobrança indevida acarreta, por si só, danos morais, sendo desnecessária qualquer prova adicional de abalo da
reputação e/ou de eventuais transtornos. Tendo se configurado o nexo causal entre a conduta da CEF e as cobranças
indevidas feitas pela administradora do cartão de crédito, correta a condenação da Ré em danos morais.
A estipulação do quantum indenizatório de danos morais deve levar em conta a finalidade punitiva e educativa da sanção.
Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem ensejar enriquecimento. Diante disso, por se tratar
de dano de natureza leve, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos
e que passa a integrar o presente julgado.
56 - 2006.50.51.001505-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.)
x ASSED CARDOSO (ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE, FERNANDO CARLOS FERNANDES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL –
LAUDOS EXTEMPORÂNEOS – EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE MANEIRA PERMANENTE E HABITUAL –
INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença de fls. 96/104 que julgou procedente o pedido,
condenando o recorrente a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com o reconhecimento e a
conversão de tempo de atividade especial para comum. O recorrente alega, em suas razões recursais, que o autor
apresentou documentos extemporâneos, sem laudos técnicos, e incapazes de comprovar que a atividade por ele
desenvolvida, implicava em exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Afirma, ainda, que a utilização de
equipamento de proteção individual (EPI) reduz a insalubridade e a periculosidade do ambiente de trabalho, o que
consequentemente descaracteriza a sua atividade como especial.
2. Com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2004, o DIRBEN 8030 e o laudo técnico de condições ambientais do trabalho –
LTCAT – foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), unificando as informações e simplificando a
prova das condições ambientais. De forma que, a partir de 2004, o documento hábil para comprovar a exposição aos
agentes nocivos, inclusive o ruído, é o PPP, não sendo mais necessário apresentar o laudo técnico.
3. No PPP, a empresa expõe os fatores de risco apurados nos PPRA, PCMSO, PGR e LTCAT, sendo responsável pelas
informações prestadas no PPP emitido. Tais aferições permanecem em poder da empresa podendo ser consultadas pelos
peritos do INSS, nos termos da legislação previdenciária. Diante disso, não há que se falar em falta de contemporaneidade
dos documentos apresentados pela parte autora.
4. Ademais, não existe qualquer disposição legal quanto à necessidade de que tais laudos sejam contemporâneos aos
períodos informados nos formulários de informação. Na verdade, os laudos técnicos obrigatoriamente devem retratar as
condições em que o segurado exerceu a sua atividade laboral. A atualidade do laudo técnico resta atendida enquanto a
ambiente não houver sofrido alteração para melhor ou para pior em relação aos riscos existentes para o trabalhador.
5. É o que nos ensina Maria Helena Carreira Alvim, nos seguintes termos: “Não é exigível que o laudo técnico seja
contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados das obras da empresa,
nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado” (in Aposentadoria especial – Regime
Geral de Previdência Social, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, páginas 289/290).
6. Quanto à argumentação do réu, de que os laudos técnicos apresentados não contêm elementos que definam o caráter
habitual e permanente da exposição do autor ao agente nocivo em tela, a mesma não merece prosperar. O requisito legal
de que a exposição ao agente agressivo seja durante toda a jornada de trabalho, já foi analisada pelo Eg. Superior Tribunal
de Justiça, que aclarou o entendimento de que a exposição à agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, na verdade, seria: “O tempo de trabalho permanente a que se refere o
parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio,
obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.)
7. Do mesmo modo, diversamente da alegação do INSS, a utilização de EPI não é capaz de descaracterizar a atividade
especial, como restou pacificado pela Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in
verbis: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
8. Não há que alterar em nada a sentença a quo, pois os documentos apresentados pelo recorrido são todos capazes de
comprovar o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, tomo como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida.
9. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
10. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos, e que
passa a integrar o presente julgado.
57 - 2007.50.50.010309-6/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.) x TEREZINHA BUSS
(DEF.PUB: EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
EMENTA
CONSTITUICIONAL - DIREITO À SAÚDE - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS TRÊS
ENTES DA FEDERAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA CR/88 E PELA LEI 8.080/90 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença acolheu o pedido da parte autora condenando, solidariamente, os três entes federais (União Federal, Estado
do Espírito Santo e Município de Vitória) ao fornecimento do medicamento CYMBALTA 60mg à parte autora.
2. Inicialmente, merece ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir superveniente da parte autora, tendo em
vista que o fornecimento do medicamento somente foi garantido com base em tutela deferida pelo Poder Judiciário.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva da União Federal. Isso porque, o fato de a União ser gestora e
financiadora do Sistema Único de Saúde não exime a sua contribuição na prestação de serviços de saúde, tendo em vista
tratar-se de responsabilidade solidária do Estado. É dever constitucional do Estado, em todas as suas instâncias (municipal,
estadual e federal), proporcionar atendimento adequado em termos de saúde a todos os cidadãos, especialmente àqueles
sem condições financeiras de custear o tratamento de suas enfermidades.
3. Quanto ao mérito, é dever constitucional do Estado, em todas as suas instâncias (municipal, estadual e federal),
proporcionar atendimento adequado em termos de saúde a todos os cidadãos, especialmente àqueles sem condições
financeiras de custear o tratamento de suas enfermidades. Da mesma forma, inexiste violação do princípio da legalidade
esculpido no art. 37 da CF/88, uma vez que a própria carta constitucional em seu art. 196 acolhe a pretensão autoral. Por
seu turno, em casos como o dos presentes autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação
da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
4. Diante da impossibilidade técnica deste Juízo em determinar o ente federativo responsável pelo fornecimento do
medicamento requerido nos autos, determino a compensação orçamentária/reembolso entre o ente que forneceu/fornecerá
a medicação e o ente que detém a obrigação de prestar tal pretensão, caso sejam diferentes, a fim de não inviabilizar o
sistema público de saúde e garantir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao atendimento da população.
5. Recurso conhecido improvido. Sentença mantida.
6. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$500,00
(quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da União, na forma do voto
e da ementa que ficam fazendo parte integrante dos autos.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
58 - 2008.50.51.000899-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda
Aleodim Campos.) x PEDRO PEREIRA DA SILVA.
RECURSO N. 2008.50.51.000899-4
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –
ART. 20 DA LEI 8.742/93 – RECORRIDA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTÊNCIA – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 2º DA LEI 8.742/93 ALÉM
DA LITERALIDADE – CNIS SEM REGISTRO DE RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA NÃO PODE ACARRETAR
PREJUÍZO PARA O AUTOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 98/101, a qual julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Em suas razões, alega a autarquia
previdenciária que a recorrida possui capacidade, na medida em que às fls. 77/78 consta vínculo empregatício do autor
desde 01/06/2006 na Vale dos Milagres Construtora Ltda – ME, sem qualquer registro de rescisão contratual.
Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido
no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que
comprove não possuir meios de prover a própria subsistência e tampouco de tê-la provida por familiares. Para efeitos de
aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e
para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso
aquela família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
A despeito de não constar no CNIS de fls. 77 a data de rescisão contratual da parte autora, esta ausência não deve implicar
em óbice ao direito do recorrido. A DER (26/12/2007) é bem posterior à data de admissão na empresa Vale dos Milagres
Construtora Ltda – ME. A incapacidade e a miserabilidade foram devidamente comprovadas pela perícia médica e social.
Ademais, o INSS poderia ter juntado ou requerido a juntada de outras provas que comprovassem a sua alegação de que o
autor permanece laborando desde 01/06/2006, o que não foi feito.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrido não apresentou contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
59 - 2008.50.52.000539-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.) x FLORISBELA LITTIG KLIPPEL (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE SOUZA.).
PROCESSO Nº 2008.50.52.000539-4
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLORISBELA LITTIG KLIPPEL
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS – RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, IMPROVIDO
– SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 45/49, que julgou procedente o pedido
de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Alega o recorrente que é ilegal a aplicação analógica do artigo
34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.
2. Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou
mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de
aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e
para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
3. A Lei 10.741/03, por sua vez, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial previsto na
LOAS (65 anos), estabeleceu em seu art. 34, parágrafo único, que o benefício de prestação continuada anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar não será computado para fins de cálculo da renda
mensal familiar per capita a que se refere a citada Lei Orgânica.
4. No caso concreto, vislumbra-se que a controvérsia existente se pauta exclusivamente no requisito atinente à renda
familiar per capita. Com efeito, a sentença recorrida deferiu o pedido autoral de concessão do benefício assistencial previsto
na LOAS, haja vista ter considerado que o benefício previdenciário percebido pelo cônjuge da recorrida, no valor de um
salário mínimo, não integra a renda familiar para fins de concessão do supracitado benefício assistencial, de modo que
restaria caracterizado o enquadramento aos requisitos previstos na Lei 8.742/93, por ser a renda familiar de R$140,00
proveniente do aluguel de uma casa de madeira na área da propriedade.
5. Conforme consta do Relatório Social de fls. 36/40, a recorrida reside com seu cônjuge e com um filho de criação de 29
anos. Ocorre que, conforme vislumbra-se no art. 16, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), os filhos maiores de 21 anos de
idade e não inválidos, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar de forma que o núcleo familiar é composto por
duas pessoas. A única renda do referido núcleo é a aposentadoria auferida pelo cônjuge da recorrida e um aluguel de
R$140,00. Estas informações extraídas do laudo social deixam claro que a mesma faz jus ao benefício assistencial
pleiteado.
6. Já está sedimentado nesta Turma Recursal e na jurisprudência que é possível a aplicação analógica do parágrafo único
do artigo 34 do Estatuto do Idoso, quando se tratar de benefício previdenciário percebido no valor de um salário mínimo,
não devendo tal dispositivo se aplicar apenas para os casos de percepção de benefício de LOAS, o que possibilita a
eliminação da renda auferida pelo cônjuge da recorrida para fins de cômputo de renda mensal familiar per capita, tornando
esta renda igual a zero e restando preenchido o requisito renda para a concessão do benefício.
7. Tal entendimento encontra-se consolidado E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “(...) - A percepção de benefício
previdenciário por outro membro da família não afasta a condição de miserabilidade. Inteligência da Lei nº 10.741/2003, ao
tratar do benefício de assistência social previsto na Lei nº 8.742/93 para a pessoa idosa. - Aplicação da mesma regra
quando se tratar de benefício assistencial concedido em razão de deficiência. A renda familiar de um salário mínimo,
percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que
outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição
econômica para a sobrevivência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº
10.741/2003. - Assim, está caracterizada, plenamente, a dificuldade em prover dignamente a sua manutenção, pelo que
cabível a concessão do benefício assistencial pretendido. - Recurso desprovido.”. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região APELRE – Apelação/Reexame Necessário – 425035, Relator (a): Desembargador Federal André Fontes, Órgão julgador:
Segunda Turma Especializada. Fonte: DJU - Data:23/12/2008). (Grifos nossos).
8. Acerca da constitucionalidade da aplicação do artigo 34, parágrafo único, ao caso concreto, o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região assim se manifesta: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. IDOSO. ARTIGO 34 DA LEI Nº 10.741/2003. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. - O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade da disposição contida no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN nº 1.232-1-DF; DJ 01.06.2001). Nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um
membro da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei
nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, independentemente da origem da receita. Precedentes. - O Colendo Supremo
Tribunal Federal tem considerado que a aplicação da legislação superveniente (artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do
Idoso) ao caso concreto, não traduz violação ao artigo 203, V, da Constituição Federal ou à decisão proferida na ADIN nº
1232-1, o que autoriza o exame da hipótese vertente à luz do mencionado dispositivo legal.(...).”. (Tribunal Regional Federal
da 3ª Região - AC 200403990114779 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 928775 – Relatora: Juíza Diva Malerbi – Órgão julgador:
Nona Turma – Julgado em: 18/02/2008 – Publicado em: 13/03/2008). (Grifos nossos).
9. As jurisprudências acima deixam explícito que é possível a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, ao caso
concreto, não cabendo falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do uso desta interpretação, principalmente dos artigos
194, parágrafo único; 203, caput (legalidade); artigo 194, III (seletividade e distributividade); artigo 195, § 5º (prévia fonte de
custeio); artigos 2º e 44 (princípio da separação dos poderes); e artigo 203, V, todos da CR/88; do artigo 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003, e do artigo 20, §§2º e 3º da Lei n. 8.742/93, além dos termos do julgado da ADIn 1232/DF.
10. O entendimento da aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, guarda consonância com os
preceitos constitucionais, por concretizar dispositivos basilares da Carta Magna, tais como o artigo 3º, III (o qual aponta
como um dos objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e a redução da desigualdade social), de modo
que não há que falar em violação dos diplomas legais e dos princípios constitucionais suscitados pela autarquia
previdenciária, até por restar claro que a situação de quem recebe o benefício da LOAS, nos moldes do que preconiza o
parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, é semelhante à situação de quem percebe benefício previdenciário no
valor de um salário mínimo, não cabendo haver distinção quando as situações são equivalentes, tendo em vista que isso
violaria outro princípio fundamental da Constituição de 1988: o princípio da igualdade.
11. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, tendo em vista que
o benefício assistencial percebido por seu cônjuge não deve integrar o cálculo da renda per capita familiar.
12. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da
condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
60 - 2007.50.52.000498-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.) x MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
PROCESSO Nº 2007.50.52.000498-1/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LEI 8.742/93 – ESTATUTO
DO IDOSO – LEI 10.741/03 – BENEFICIO ASSISTENCIAL OU PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR MEMBRO DA
FAMILIA NÃO INTEGRA O CÁLCULO DE RENDA PER CAPITA FAMILIAR – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou
mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de
aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e
para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
2. A Lei 10.741/03, por sua vez, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial previsto na
LOAS (65 anos), estabeleceu em seu art. 34, parágrafo único, que o benefício de prestação continuada anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar não será computado para fins de cálculo da renda
mensal familiar per capita a que se refere a citada Lei Orgânica.
3. Nos autos, conforme consta do laudo social à fl. 19, vê-se que o esposo da parte recorrida recebe o benefício de
assistência social (BPC- Benefício de Prestação Continuada) no valor de 01 (um) salário mínimo. No entanto, o auferimento
deste benefício não afasta o direito da parte recorrida ao recebimento do benefício assistencial, uma vez que o mesmo
pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas, estas, já
comprovadas nos autos pelo laudo social, pela perícia médica (fls. 48/51) e posteriormente confirmada pela sentença (fls.
60/70).
4. Tal entendimento encontra-se consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do incidente n.º
2005.43.00.904018-4, bem como é adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “(...) - A percepção de
benefício previdenciário por outro membro da família não afasta a condição de miserabilidade. Inteligência da Lei nº
10.741/2003, ao tratar do benefício de assistência social previsto na Lei nº 8.742/93 para a pessoa idosa. - Aplicação da
mesma regra quando se tratar de benefício assistencial concedido em razão de deficiência. A renda familiar de um salário
mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para
que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a
condição econômica para a sobrevivência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003. - Assim, está caracterizada, plenamente, a dificuldade em prover dignamente a sua manutenção, pelo
que cabível a concessão do benefício assistencial pretendido. - Recurso desprovido.” Processo: APELRE –
Apelação/Reexame Necessário – 425035, Relator(a): Desembargador Federal André Fontes, TRF2, Órgão julgador:
Segunda Turma Especializada. Fonte: DJU - Data::23/12/2008.
5. Conforme vislumbra-se no art. 16, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), os filhos maiores de 21 anos de idade e não
inválidos, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar. Assim, não pode-se incluir o filho da recorrida, Almir
Honório da Silva, atualmente com 41 anos de idade, que possui companheira e seus rendimentos não são utilizados para o
sustento da casa paterna
6. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, tendo em vista que
o benefício assistencial percebido por seu cônjuge não deve integrar o cálculo da renda per capita familiar.
7. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da
condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
61 - 2008.50.52.000387-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.) x MARIA NEUZA GARCIA.
RECURSO N.° 2008.50.52.000387-7/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA NEUZA GARCIA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
REQUISITOS – RENDA MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face de sentença de fls. 62/66 que julgou
procedente o pedido da parte autora restabelecendo o benefício de prestação continuada de um salário mínimo mensal
amparado na Lei 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, haja vista que a renda do núcleo familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo por
pessoa.
2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 70 (setenta) anos ou
mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência e tampouco de tê-la provida por familiares. Para
efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida
independente e para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de
deficiência ou idoso aquela família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
3. Com razão a sentença que julgou procedente o pleito.
4. O documento juntado pelo INSS às fls. 71/72 que se refere à relação de vínculos empregatícios do esposo da recorrida
não sustenta a alegação de que a renda familiar é superior a ¼ do salário mínimo para o grupo de 2 pessoas. Com base
neste documento pode-se claramente afirmar que o sr. Sônio Marcos Vieira não possui emprego fixo e o intervalo de tempo
de admissão e rescisão do contrato de trabalho é muito pequeno, o que pressupõe uma constante instabilidade financeira
sendo extremamente necessária a consideração deste fato para apurar a condição de vida da família, haja vista que
existem despesas básicas que devem ser atendidas diariamente e a falta de um salário fixo que atenda estas necessidades
violariam o princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Assim sendo, não há que se falar em renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Ademais, o limite previsto no art.
20, § 3º da Lei 8.742/93 deve ser considerado de forma objetiva, devendo o julgador analisar os demais elementos de prova
visando avaliar a condição de miserabilidade da família da necessitada.
6. Entendo, portanto, presente o requisito sócio-econômico de miserabilidade.
7. Vale salientar que a Autarquia Previdenciária não questionou o requisito da incapacidade da recorrida, somente
questionou o requisito da renda per capita, o que já foi acima analisado. Sendo assim, tem-se por vencido tal requisito, no
sentido de considerar o preenchimento do mesmo pela parte recorrida.
7. Desse modo, verificando-se que a recorrida preencheu os requisitos necessários para o auferimento do benefício
assistencial a título de LOAS, quais sejam, incapacidade e renda familiar per capita mensal inferior a ¼ de salário mínimo
vigente, faz a mesma jus ao recebimento do referido benefício.
8. Por fim, não devem ser descontados os valores a título de atrasados, os meses em que o companheiro da recorrida
estava trabalhando, haja vista que não restou comprovado nos autos a renda superior a ¼ do salário mínimo neste período,
devendo a Autarquia previdenciária pagar à parte autora o valor integral do montante apurado pela Contadoria do Juízo (fl.
61) conforme o comando dado pela sentença proferida pelo juiz a quo (fl. 66).
8. Recurso conhecido e improvido.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a recorrida não apresentou contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
62 - 2009.50.54.000430-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz
Fidalgo.) x REGINA PINAFFO SCHMOOR (ADVOGADO: KÉZIA NICOLINI, SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS.).
PROCESSO N.º 2009.50.54.000430-2/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINA PINAFFO SCHMOOR
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – LEI 10.741/03 – BENEFICIO ASSISTENCIAL OU PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR
MEMBRO DA FAMILIA NÃO INTEGRA O CÁLCULO DE RENDA PER CAPITA FAMILIAR – RECURSO IMPROVIDO –
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 91/96, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS). Alega o recorrente, em suas
razões recursais, que o art. 34 da Lei n. 10.741/2003 veda o cômputo do benefício de prestação continuada percebido por
qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal, motivo pelo qual não pode ser considerado o fato de
que o seu cônjuge percebe um salário mínimo a título de aposentadoria.
2. Conforme os termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou
mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de
aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e
para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
3. A Lei 10.741/03, por sua vez, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial previsto na
LOAS (65 anos), em seu art. 34 parágrafo único estabeleceu que o benefício de prestação continuada anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar não será computado para fins de cálculo da renda
mensal familiar per capita a que se refere a citada Lei Orgânica.
4. Todavia, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de
miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. Isso porque a renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que
tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Esse é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p.
319.).
5. De acordo com o que consta do laudo social à fl. 64/65, vê-se que o esposo da parte recorrida recebe aposentadoria por
idade rural no valor de 01 (um) salário mínimo. No entanto, o auferimento deste benefício não afasta o direito da parte
recorrida ao recebimento do benefício assistencial, uma vez que deve ser adotada uma interpretação sistemática do já
apontado art. 34, § único do Estatuto do Idoso. Caso prevalecesse a interpretação literal deste dispositivo, no sentido de
que somente pode ser excluído o valor de benefício assistencial e não de benefício previdenciário para fins de percepção
do benefício previsto na LOAS, teríamos uma situação absolutamente paradoxal, pois aquele que nunca contribuiu para a
Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por
outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário
mínimo, não teria tal possibilidade. Tal situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os
limites da razoabilidade.
6. Além disso, não seria viável cogitar que apenas o benefício concedido a título de LOAS, um benefício que inclusive é
revisto a cada dois anos e que não tem a mesma segurança de uma aposentadoria, é que poderia ser desconsiderado para
fins de concessão de benefício assistencial, em detrimento de um benefício que é muito mais seguro e que demanda um
volume probatório maior.
7. Tal entendimento encontra-se consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do incidente n.º
2005.43.00.904018-4, bem como é adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “(...) - A percepção de
benefício previdenciário por outro membro da família não afasta a condição de miserabilidade. Inteligência da Lei nº
10.741/2003, ao tratar do benefício de assistência social previsto na Lei nº 8.742/93 para a pessoa idosa. - Aplicação da
mesma regra quando se tratar de benefício assistencial concedido em razão de deficiência. A renda familiar de um salário
mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para
que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a
condição econômica para a sobrevivência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003. - Assim, está caracterizada, plenamente, a dificuldade em prover dignamente a sua manutenção, pelo
que cabível a concessão do benefício assistencial pretendido. - Recurso desprovido.” Processo: APELRE –
Apelação/Reexame Necessário – 425035, Relator(a): Desembargador Federal André Fontes, TRF2, Órgão julgador:
Segunda Turma Especializada. Fonte: DJU - Data::23/12/2008.
8. O entendimento firmado acima também encontra guarida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme a ementa
que ora se transcreve: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL (sic). BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF/88. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO DE POBREZA DEMONSTRADA. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº
10.741/03. - Satisfeitos os requisitos para a implementação do benefício de amparo assistencial. Demonstrado ser a autora
pessoa idosa, bem como não ter condições econômicas de prover a sua manutenção nem de tê-la provida pela família. - O
benefício de prestação continuada, concedido a qualquer membro da família, não será computado para os fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a LOAS (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso),
que deve ser estendido, por analogia, às hipóteses em que a renda familiar é constituída exclusivamente por benefício
previdenciário. - Agravo legal a que se nega provimento. Processo: APELAÇÃO CÍVEL – 1329488, Relator(a): JUIZA
THEREZINHA CAZERTA, TRF3, Órgão julgador: OITAVA TURMA. Fonte: DJF3 CJ2. DATA: 09/06/2009.
9. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, tendo em vista que
o benefício previdenciário percebido por seu cônjuge não deve integrar o cálculo da renda per capita familiar.
10. Recurso conhecido e improvido.
11. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da
condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
63 - 2007.50.52.000817-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.) x SELMA RODRIGUES SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
RECURSO N. 2007.50.52.000817-2/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SELMA RODRIGUES SANTOS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –
ART. 20 DA LEI 8.742/93 – RECORRIDA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTÊNCIA – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 2º DA LEI 8.742/93 ALÉM
DA LITERALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 55/59, a qual julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Em suas razões, alega a autarquia
previdenciária que a recorrida possui incapacidade parcial, de modo a ter condições de se manter regularmente em um
emprego. Ademais, atenta para a necessidade de submissão às regras estritas da Lei 8.742/93, em seu artigo 20, § 2º,
sendo inevitável que a incapacidade laboral seja total e permanente, o que enseja a reforma da sentença
Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido
no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que
comprove não possuir meios de prover a própria subsistência e tampouco de tê-la provida por familiares. Para efeitos de
aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e
para o trabalho e, da mesma forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso
aquela família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Extrai-se dos presentes autos que o ponto controvertido diz respeito apenas ao requisito incapacidade. A perícia médica do
juízo (fls. 38/41) constatou que a recorrida possui espondiloartrose, doença que a incapacita em definitivo para o exercício
de sua atividade habitual. Ressaltou também que a mencionada recorrida “trabalhava como faxineira e serviços domésticos
(sic), onde é exigido esforço físico, movimentos repetitivos, posição viciosa e carregamento de excesso de peso, o que
poderia ocasionar piora do quadro álgico e evolução da doença”.
Por mais que a perícia judicial indique incapacidade parcial para o trabalho, resta claro que a recorrida não possui
condições laborais, haja vista as suas condições pessoais (idade avançada – 63 anos –, fl. 08, e ter por atividade habitual
uma tipicamente braçal – faxineira – fl. 39). Essas condições pessoais, aliadas à enfermidade da recorrida, dificultam
sobremaneira o reingresso da mesma ao mercado de trabalho, o qual, em sua conjuntura atual, tem nítida predileção pelos
mais jovens e mais instruídos academicamente. Sendo assim, fica explícita a incapacidade da supracitada recorrida para
trabalho que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão do benefício da LOAS.
Deve-se reiterar que a redação do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93, não deve sofrer uma análise estritamente literal, sob pena
de sedimentar práticas injustas, desconexas com o contexto de quem pleiteia o benefício assistencial. Desse modo, a
incapacidade preconizada por este dispositivo (que vai além da incapacidade laboral, mas inclui também a incapacidade
para os atos da vida independente), deve ser analisada em conjunto com outros fatores, tais como as condições pessoais e
sociais acima citadas.
Seguem trechos de jurisprudências as quais corroboram o entendimento acima, sendo que o primeiro trecho, apesar de
tratar de concessão de aposentadoria por invalidez, se aplica perfeitamente ao caso em questão:
[...] Ponderando-se, no caso, as condições pessoais da autora e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade
para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez. 4. Levando em conta que o argumento
apresentado pelo INSS, para negativa do benefício pleiteado em juízo, somente consiste na possibilidade de alteração da
atividade laboral exercida pela segurada, com ausência de esforço físico e de tensão nervosa, cumpre reconhecer que com
a informação trazida pelos laudos periciais do juízo de fls. 42 e 52, e pela farta documentação anexada pela parte, que
corrobora suas alegações, não há dúvida quanto ao reconhecimento da enfermidade incapacitante atestada nos autos
passível de permitir o deferimento do benefício. [...] (Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Segunda Turma – Processo
n. 200101000003901 – Relatora: Juíza Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – Julgado em: 07/04/2010 – Publicado
em: 13/05/2010).
[...] Possuindo a Apelada 63 anos quando da interposição da ação, e tendo exercido durante sua vida profissional as
atividades de rurícola e de lavadeira, está ela impedida para tais atividades em face do inarredável esforço físico que elas
demandam e do caráter progressivo de sua doença de coluna, que só tende a avançar com a idade. 4. O comprometimento
da aptidão física da Apelada, decorrente da deficiência que a acomete, a impede de assumir o ônus de sua subsistência
com o mínimo de dignidade, na medida em que obstrui o acesso ao mercado de trabalho, bem como restringe a prática dos
atos da vida independente. 5. A incapacidade para a vida independente, para os fins de deferimento do benefício
assistencial pleiteado, não ostenta o alcance pretendido pelo INSS, de condicioná-lo à completa ausência da capacidade
para a realização dos atos cotidianos de auto preservação da saúde (higiene) e impulsos vitais. 6. Em verdade, a aptidão
para o trabalho e para a vida independente, abrange, necessariamente, a possibilidade de auferir renda e de com ela
atender às demandas do cotidiano. 7. Essa é a razão pela qual este Tribunal vem assentando o entendimento de que, à luz
do princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se atribuir à incapacidade para o trabalho e para os atos da vida
independente sentido mais amplo do que a total incapacidade para os atos da vida cotidiana (AC 1999.43.00.001755-9/TO,
Primeira Turma, Rel. Convocado Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, DJ II de 21/11/2005, pág. 16). [...] [Tribunal
Regional Federal da 1ª Região - AC 200401990207678 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200401990207678 – Relatora: JUÍZA
FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.) – Órgão julgador: Segunda Turma – Julgado em: 17/12/2008 –
Publicado em: 02/04/2009].
No que tange à conclusão acima feita para a concessão do benefício assistencial, em que pese o fato de o perito judicial ter
concluído pela incapacidade definitiva da recorrida apenas quanto à sua atividade laboral habitual, o Código de Processo
Civil, em seus artigos 131 e 436, permite ao juiz formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados, não
estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito, desde que motive suas decisões, o que foi feito acima.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da
condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
64 - 2009.50.50.000283-5/01 OLDAIR ROSSI (ADVOGADO: KARLA RENATA GARCIA BRAZ, FLAVIA AQUINO DOS
SANTOS, LORENZO MIRANDA PEREIRA, ÁLVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA, PRISCILLA FERREIRA DA
COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO N. 2009.50.50.000283-5/01
RECORRENTE: OLDAIR ROSSI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – ART. 86 DA LEI 8.213/91 –
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONFIGURADA – PROCESSO DE REABILITAÇÃO CONCLUÍDO –
PONTUAÇÃO INSUFICIÊNTE – SEQUELAS PERMANENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da
ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
65 - 2009.50.53.000294-1/01 JAIME ROSSONI (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
PROCESSO Nº 2009.50.53.000294-1/01
RECORRENTE: JAIME ROSSONI
RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL SO DEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE
ESPECICIALIZAÇÃO DO MÉDICO, PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO
AO LAUDO PERICIAL. ART. 436, DO CPC. LAUDOS PARTICULARES COMPROVAM INCAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A DATA DE EMISSÃO
DO ÚLTIMO LAUDO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da ementa – parte
integrante deste julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
66 - 2009.50.50.001030-3/01 JAIR FERREIRA DO PRADO (ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
RECURSO N. 2009.50.50.001030-3/01
RECORRENTE: JAIR FERREIRA DO PRADO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA
PERÍCIA JUDICIAL – PERITO APTO À CONFECÇÃO DO LAUDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 71, a qual julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Aduz a recorrente que se encontra incapacitada para
o trabalho, devido às suas condições pessoais, de modo que requer a reforma da sentença, para a concessão do benefício
pleiteado.
O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
No caso concreto, verifica-se que foi realizada perícia médica com o intuito de comprovar eventual incapacidade da
recorrente (fls. 61/62). A referida perícia, de forma categórica, afirmou não existir incapacidade laboral.
Esta informação deixa explícito que o recorrente não padece de enfermidade passível de afastá-lo de suas atividades
habituais, o que resulta na impossibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Vale frisar que os
laudos médicos particulares trazidos pelo recorrente não tem o condão de afastar a conclusão da perícia judicial, por serem
datados de período anterior à perícia realizada pelo médico oficial.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários
advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da Justiça (fl. 55).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
67 - 2009.50.51.001189-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda
Aleodim Campos.) x ANAILTON MARTINS DOS SANTOS (ADVOGADO: ALAN ROVETTA DA SILVA, ADMILSON
TEIXEIRA DA SILVA.).
RECURSOS DE SENTENÇA Nº 2009.50.51.001189-4
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANAILTON MARTINS DOS SANTOS
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA JUDICIAL – INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA – EXISTÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – DOENÇA
QUE INCAPACITA O AUTOR É A MESMA QUE ENSEJOU O BENEFÍCIO ANTERIOR - ATESTADOS PARTICULARES –
VALIDADE - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
O recorrido, no presente caso, comprovou todos os requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 para obtenção da
aposentadoria por invalidez. A sentença recorrida reconheceu que o benefício de auxílio-doença foi cessado indevidamente
na data de 11/05/2009, já que a doença que incapacita o autor (lumbago com ciática e hipertensão essencial) é a mesma
que ensejou a concessão do benefício anterior, de acordo com os documentos de fls. 61/71.
A sentença condenou o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a juntada do
laudo pericial em 14/01/2010, bem como a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 11/05/2009 (suspensão do
auxílio-doença) até o dia 13/01/2010 (último dia antes da concessão da aposentadoria por invalidez). O INSS insurge-se
contra a r. sentença unicamente por entender não ser devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois não existiria prova
de que o autor estivesse incapaz de 11/05/2009 a 13/01/2010.
Com efeito, o expert do juízo, ao ser indagado acerca da data provável do início da incapacidade do autor, com base no
exame clínico realizado, bem como nos laudos médicos particulares juntados afirmou que desde 31/10/2006 o autor estava
incapaz. Tal conclusão é corroborada pelo fato de ser sido concedido o auxílio doença ao autor até 11/05/2009 e pelo fato
dos laudos particulares acostados aos autos pelo próprio autor (fls. 38/40), atestarem que a sua incapacidade já existia no
início de 2009.
Esta Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado n.º 2005.50.51.001151-7/01, já ressaltou, em
hipótese semelhante, que “a falta de subsídios no laudo pericial para o efeito de evidenciar a precedência da inaptidão
laboral é suprida pelo atestado médico anterior, na medida em que detectou, em instante pretérito, a mesma doença
incapacitante que o perito do juízo diagnosticou posteriormente.”
Ressalte-se que há nos autos provas suficientes de que o autor encontrava-se incapaz para toda e qualquer atividade
laborativa quando da suspensão do auxílio-doença, ocorrida em 11/05/2009. O laudo oficial de fls. 83/84 atestou que a
incapacidade teve início em 31/10/2006, bem como todos os elementos comprovam que a doença que incapacita o autor é
a mesma que ensejou a concessão do benefício anterior.
Recurso conhecido e improvido.
Sem custas judiciais. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10%
(dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
68 - 2008.50.50.005151-9/01 ELZA ALMEIDA PAZ (ADVOGADO: ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO, RONILCE
ALESSANDRA AGUIEIRAS, TATIANA MARQUES FRANÇA, THYAGO BRITO DE MELLO, JOCIANI PEREIRA NEVES.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCESSO Nº 2008.50.50.005151-9/01
RECORRENTE: ELZA ALMEIDA PAZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 153/154, que
julgou improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões
recursais, que possui deficiência nas funções locomotoras que a impossibilita de realizar esforços físicos, sintomas estes,
desenvolvidos em razão da neoplasia maligna da mama com metáfase óssea, e ainda alega a dificuldade de sua inserção
em outro trabalho devido à baixa escolaridade e idade avançada.
2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do
mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Ressalta-se que nenhuma doença, somente pelo fato de sua ocorrência, oferece direito ao benefício aposentadoria por
invalidez, e este mesmo entendimento é estendido ao câncer de mama, haja vista que somente a perícia médica poderá
atestar o estágio em que a doença se encontra, e, se torna a pessoa incapacitada de forma definitiva para o trabalho. Com
base no laudo pericial acostado as fls. 136/137, e aos laudos médicos particulares juntados pela requerente, verifica-se que
a mesma já esteve em estado debilitado e impossibilitada de exercer sua habitual atividade (Zeladora) até 31/03/2008 (fl.
20), período em que foi submetida a terapias instituídas por três anos e posteriormente recuperada, livre de doença até a
data da realização da perícia (26/02/2010), sem constatação de incapacidade (fl. 136).
4. Para a concessão do benefício de auxílio doença, é indiscutivelmente necessário que se comprove o estado debilitado
daquele que o requer. A perícia médica realizada em juízo, sem escassez de dúvidas, é a forma mais eficaz e eficiente de
se comprovar a incapacidade laboral da requerente, pois a produção de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é
prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado.
5. Deste modo, portanto, não procede a alegação recursal de que a recorrente está incapacitada para suas atividades
laborais.
6. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser
beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
69 - 2008.50.51.001795-8/01 FLORINDA CARNEIRO DIAS SPAVIER (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).
RECURSOS DE SENTENÇA N.º 2008.50.51.001795-8
RECORRENTE: FLORINDA CARNEIRO DIAS SPAVIER
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO DOENÇA – PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE NO PERÍODO ANTERIOR JUNTADA DO LAUDO – AMPLIAÇÃO DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 94/97 que julgou parcialmente procedente o
pedido e condenou o INSS a concessão do benefício de Auxílio-Doença desde a data de juntada do laudo pericial, ato no
qual foi constatada o início da incapacidade. Requer a reforma da sentença a fim da Autarquia Previdenciária ser
condenada ao pagamento dos períodos compreendidos entre 03 de agosto de 2007 a 27 de fevereiro de 2008 e de 05 de
junho de 2008 até a presente data.
Não merece quaisquer reparos a r. sentença recorrida. Consoante bem ressaltado pelo Juízo a quo, “(...) a pretensão da
autora encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, tendo sido constatada a incapacidade parcial e temporária da
autora para suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, em nome da mesma, a partir da
data da juntada do laudo pericial, ato no qual foi constatada o início da incapacidade (15/06/2009). In casu, o laudo é
esclarecedor no sentido de afirmar não ser possível precisar a data do início da artrose em coluna e nem a da crise
depressiva. Nesses termos prestou os esclarecimentos o Expert: “A patologia que moticou a incapacidade temporária é a
crise depressiva e não posso precisar seu início.” (quesito 11 do autor) “Não posso precisar. A patologia da incapacidade é
a crise depressiva constatada no momento da avaliação pericial e não a patologia em coluna lombar” (quesito 7 do INSS).
Adota-se, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença impugnada.
Com efeito, não se pode olvidar que esta Turma Recursal tem entendido que, existindo laudos médicos particulares que
detectam, em instante pretérito, que a doença incapacitante da parte já existia à época do requerimento administrativo do
benefício, é a partir de então que deve ser fixada a DIB da respectiva prestação. Contudo, no caso dos autos, o laudo
médico emitido foi cristalino ao afirmar que a patologia geradora da incapacidade é a crise depressiva constatada no
momento da avaliação pericial e não a patologia em coluna lombar.
Com razão à Autarquia Previdenciária quando afirma que a parte autora, ora recorrente, ampliou o seu pedido em sede
recursal para contemplar os intervalos de 03/08/2007 a 27/02/2008 e 05/06/2008 a 03/07/2008. Com efeito, a petição inicial
da recorrente requereu a condenação do INSS a converter o Auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data
do indeferimento, em 04/07/2008, não fazendo menção aos períodos agora pleiteados em sede recursal, o que não pode
ser admitido.
Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que o recorrente é beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
AUTORA, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
70 - 2009.50.52.000150-2/01 MARIA DE LOURDES DE JESUS DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).
RECURSO N. 2009.50.52.000150-2/01
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO
DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – PERITO APTO À CONFECÇÃO DO LAUDO – RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 34/36, a qual
julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Aduz a recorrente que se encontra
incapacitada para o trabalho, devido às suas condições pessoais, de modo que requer a reforma da sentença, para a
concessão do benefício pleiteado, ou a anulação da mesma, para que seja realizada perícia por profissional da área de
Psiquiatria.
O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
No caso concreto, verifica-se que foi realizada perícia médica com o intuito de comprovar eventual incapacidade da
recorrente (fls. 27/30). A referida perícia, de forma categórica, afirmou não existir incapacidade laboral, “havendo somente a
restrição imposta pela idade da periciada, o que faz parte do inexorável processo de envelhecimento do organismo.”.
Essa informação deixa explícito que a recorrente não padece de enfermidade passível de afastá-la de suas atividades
habituais, o que resulta na impossibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Vale frisar que o
único laudo médico trazido pela referida recorrente (fl. 07) não tem o condão de afastar a conclusão da perícia judicial, por
ser datado de 2007 e por não ser legível.
As condições pessoais do segurado – idade, profissão e grau de instrução -, suscitadas pela recorrente, são analisadas por
ocasião da concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mas apenas quando for constatada
pela perícia judicial ou por robustas provas particulares que o mencionado segurado padece de alguma enfermidade que o
impossibilite de exercer sua atividade habitual, o que não ocorre no caso concreto.
No mais, o requerimento de anulação da sentença, para realização de perícia na área psiquiátrica, não procede, haja vista
que não foi apresentada justificativa plausível pela recorrente, antes da confecção da perícia, que ensejasse a necessidade
de um perito especialista, de forma a não ter havido prejuízo para a mesma. Ademais, o fato de o médico perito não ser
especialista em determinada enfermidade não faz com que o mesmo fique desabilitado, tendo em vista que o registro nos
quadros do Conselho Regional de Medicina – CRM (fl. 27) já o habilita para aferir as eventuais incapacidades do paciente.
O artigo 145, §2º, do CPC leva à conclusão de que a especialidade na matéria pode ser vista de forma ampla, quando o
próprio dispositivo aduz a necessidade de registro no órgão profissional competente, no caso, o CRM, não havendo a
necessidade de o médico comprovar uma especialidade dentro da medicina supostamente compatível com as
enfermidades apresentadas pelo paciente para que a perícia tenha validade.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários
advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da Justiça (fl. 11).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
71 - 2007.50.51.003219-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda
Aleodim Campos.) x RUI CESAR GOMES DE ALMEIDA (ADVOGADO: MÁRIO SERGIO DE ARAÚJO PIMENTEL.).
RECURSO N. 2007.50.51.003219-0/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUI CÉSAR GOMES DE ALMEIDA
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SEGURADO INCAPAZ
DE EXERCER A ATIVIDADE LABORAL PARA A QUAL FOI FORMALMENTE REABILITADO – DATA DA DIB ALTERADA
– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 118/120, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Aduz o recorrente, em suas razões recursais,
que o laudo pericial não pode se sobrepor à informação prestada pela empregadora do recorrido, no sentido de que o
mesmo se encontra apto para o exercício da atividade de embalador de amostras de ladrilhos ou pequenas peças.
Ademais, aduz que o recorrido retornou ao trabalho em 1999 e que, após essa data, não houve rescisão do contrato de
emprego, o que comprova a sua capacidade. Por fim, em caso de manutenção da condenação, requer que a DIB seja
fixada a partir de 14/01/2010, data da juntada do laudo pericial de fl. 115 aos autos.
O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
A controvérsia no presente caso se pauta unicamente no requisito concernente à incapacidade. Analisando-se os autos,
verifica-se que foi constatada pelo perito do juízo a incapacidade parcial e definitiva do recorrido para “qualquer atividade
que exija esforço físico, sobrecarga axial de peso e/ou permanência em posição de flexão do tronco por tempo prolongado.”
(fl. 86). Atendendo o despacho de fl. 96 dos autos, o mencionado perito (fl. 115) informou que não crê na possibilidade de o
recorrido desempenhar a atividade de embalador de amostras de ladrilhos (atividade para a qual o mesmo foi formalmente
reabilitado – fl. 112), haja vista a necessidade de pegar e levantar peso de forma repetitiva, o que não é recomendado
diante da incapacidade do segurado.
Extrai-se das informações acima que o recorrido não tem condições de exercer a atividade para a qual foi formalmente
reabilitado, em que pese o Certificado à fl. 112 e o documento da empresa empregadora à fl. 109, haja vista que a
conclusão do perito do juízo deve, sim, se sobrepor aos supramencionados documentos, não somente pelo fato de o perito
do juízo ser dotado de conhecimentos técnicos acerca da enfermidade e, consequentemente, da incapacidade do recorrido,
mas também pelo fato de os referidos documentos datarem de 2006, sendo demasiado obsoletos ante a conclusão da
perícia.
Ademais, o fato de não haver a rescisão formal do contrato de emprego do recorrido não faz com que o mesmo se encontre
apto a retornar à sua atividade habitual, até pelo fato de que após os 15 dias de percepção do auxílio-doença, ocorre a
suspensão do contrato de emprego, e não a sua rescisão, de modo que a rescisão do contrato não é consequência
automática da concessão de auxílio-doença.
Quanto à DIB, assiste razão ao INSS, tendo em vista que o perito judicial (fl. 86) não soube precisar a data do início da
incapacidade, o que faz com que deva ser estabelecida, como data de início do benefício, a da juntada do laudo de fl. 115
dos autos (14/01/2010), quando restou clara a incapacidade do recorrido.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte. Sem condenação em honorários
advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
72 - 2008.50.50.004324-9/01 ADAO CLOVES BOTELHO (ADVOGADO: MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS, FELIPE
MIRANDA DE BRITO, JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE, ÍCARO DA CRUZ MATIELLO, LEONARDO FOLHA DE SOUZA
LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
PROCESSO Nº 2008.50.50.004324-9/01
RECORRENTE: ADÃO CLOVES BOTELHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 54/55, que julgou
improcedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria
por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que os esclarecimentos dados pelo perito foram feitos de forma
errônea e equivocada, haja vista que os demais documentos particulares juntados aos autos comprovam a sua
incapacidade (decorrente de problemas cardíacos), encontrando-se, portanto, sem condições para exercer sua atividade de
armador de construção civil, sua habitual profissão.
2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do
mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. A perícia médica realizada em juízo, sem escassez de dúvidas, é a forma mais eficaz e eficiente de se comprovar a
incapacidade laboral do requerente, pois a produção de prova pericial, por médico nomeado pelo Juízo, é prova hábil e
legítima à constatação da veracidade do alegado.
4. Em caso de laudos divergentes, não há como considerar os documentos médicos particulares do autor em detrimento da
conclusão do perito oficial, a menos que comprovada falha grave no laudo oficial, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Acrescenta-se ainda, que as respostas aos quesitos (fls. 39/41) encontram-se devidamente precisas e em linguagem clara,
excluindo-se, desse modo, a eventual necessidade de realização de uma nova perícia ou até mesmo a complementação do
laudo.
5. Importa salientar que não foi comprovada, portanto, a incapacidade atual para as atividades laborativas habituais do
recorrente.
7. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o recorrente ser
beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO
MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
73 - 2009.50.50.000360-8/01 JONILSON RAMOS DA CRUZ (ADVOGADO: FERNANDA BORGO DE ALMEIDA, TATIANA
FEITOZA DA ROCHA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
PROCESSO Nº 2009.50.50.000360-8/01
RECORRENTE: JONILSON RAMOS DA CRUZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 68/69, que julgou
improcedente o pleito autoral de concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que não há melhora em seu quadro clínico e está
impossibilitado de continuar exercendo suas funções habituais laborais, na função de operador de máquina.
2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do
mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Para a concessão do benefício de auxílio doença, é indiscutivelmente necessário que se comprove o estado debilitado
daquele que o requer. A perícia médica realizada em juízo, sem escassez de dúvidas, é a forma mais eficaz e eficiente de
se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produção de prova pericial, por médico nomeado pelo Juízo, é
prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado. Sobrepõe-se ainda que o perito deva responder os quesitos
formulados pelo próprio Juízo e pelas partes, além de prestar esclarecimentos, caso necessário.
4. Importa salientar que as respostas aos quesitos (fls. 66/67) encontram-se devidamente precisas e em linguagem clara,
excluindo-se, desse modo, a eventual necessidade de realização de uma nova perícia ou até mesmo a complementação do
laudo. Verifica-se que foram apresentados Quesitos Complementares pelo autor (fl. 61) e que os mesmos foram
devidamente respondidos pelo Expert, tendo este confirmado novamente a boa condição de saúde do autor (fl.67).
5. Não procede, portanto, a alegação recursal de que o recorrente está incapacitado para suas atividades laborais.
6. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser
beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
74 - 2007.50.50.011028-3/01 ELENITA TEODORIO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: JOÃO PAULO DA MATTA AMBRÓSIO,
HERON LOPES FERRERIA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCESSO Nº 2007.50.50.011028-3/01
RECORRENTE: ELENITA TEODORO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE –
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – SEM MANIFESTAÇÃO DO PERITO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA DA AUTORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 93/94, que julgou
improcedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria
por invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que seu direito de defesa foi cerceado, tendo em vista que
não houve manifestação do perito que elaborou o laudo acostado aos autos (fls. 46/54) sobre a quesitação complementar
formulada pela recorrente (fls. 81/84).
2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do
mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. A realização da prova pericial é de extrema importância para que o julgador firme seu convencimento e também para que
seja apurada a veracidade das alegações feitas pela parte que requereu o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. É perfeitamente cabível, quando verificada a falta de clareza e precisão nas respostas dos quesitos, a
impugnação da requerente que exige a realização de uma nova perícia ou a complementação do laudo deficiente. No
presente caso não se discute o mérito de o laudo de fls. 46/54 ser ou não conclusivo, mas sim o fato de ter sido deferido o
pedido da autora de quesitação complementar e a mesma não ter tido acesso aos esclarecimentos prestados pelo perito do
Juízo.
4. Verifica-se que o perito nomeado para apresentar o laudo técnico complementar foi devidamente intimado, conforme se
vislumbra às fls. 88/89. Ocorre que por equívoco da Secretaria da Vara de origem, foi juntado aos autos um laudo que não
pertencia ao presente processo e que foi posteriormente desentranhado por requerimento do próprio INSS. Depreende-se
que a Autarquia Previdenciária solicitou a juntada do laudo pertinente a esta ação (fl. 92-verso), o que não foi observado.
Deste modo, restou configurado o cerceamento de defesa da parte autora, na medida em que não teve acesso ao laudo
(esclarecimentos) do perito.
5. Recurso conhecido e provido.
6. Sentença anulada, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem a fim de que os quesitos complementares
formulados pela autora sejam respondidos pelo Expert.
7. Sem condenação em custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do
artigo 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO MESMO, de
forma a anular a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
75 - 2008.50.50.004178-2/01 MARIA DA PENHA SANTOS (ADVOGADO: RAQUEL COLA GREGGIO, ROSANA DINIZ DE
CASTRO MELLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA
FERREIRA DOS SANTOS.).
PROCESSO Nº 2008.50.50.004178-2/01
RECORRENTE: MARIA DA PENHA SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 63/64, que julgou
improcedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria
por invalidez. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que há impossibilidade de voltar a exercer sua atividade
laboral, em decorrência de sua enfermidade. Requereu, preliminarmente, a anulação da sentença recorrida a fim de que
seja concedida audiência instrutória e de que fossem produzidas mais provas para comprovar a sua incapacidade funcional.
2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do
mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. A audiência no processo previdenciário deve ser realizada apenas se constatada sua essencialidade, em aplicação ao
princípio da celeridade processual, no que tange ao sistema dos juizados especiais, o que não é verificado neste caso, já
que as questões relativas à incapacidade são eficazmente comprovadas através do laudo pericial produzido em juízo.
4. Sendo assim, não procede esta alegação da recorrida e rejeita-se a matéria preliminar.
5. É possível averiguar que as demais provas documentais acostadas aos autos pela autora são anteriores ao laudo médico
pericial produzido em juízo, sendo que o laudo médico particular mais recente trazido pela recorrente data do mês de
setembro de 2008. Procede-se assim, a inexistência de dúvidas quanto ao seu estado debilitado até 11/07/08, data em que
o INSS cessou o benefício auxílio-doença Ocorre que se tratam de laudos particulares antigos e, consequentemente,
insuficientes para a comprovação da sustentada incapacidade da recorrente no presente momento.. Conforme o laudo
pericial acostado aos autos (fls. 47/50) verifica-se que as respostas aos quesitos encontram-se devidamente esclarecidas e
em linguagem clara, portanto, é evidente a constatação da capacidade funcional da recorrente, livre de doença e com a
saúde em bom estado, apta a exercer sua habitual profissão, não sendo necessária a realização de uma nova perícia ou
até mesmo a complementação do laudo.
6. Deste modo, portanto, também não procede a alegação recursal de que a recorrente está incapacitada para suas
atividades laborais.
7. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser
beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO
MESMO, de forma a manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
76 - 2008.50.52.000232-0/01 LUZIA ALMEIDA DIONISIO (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).
PROCESSO Nº 2008.50.52.000232-0/01
RECORRENTE: LUZIA ALMEIDA DIONISIO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA – RESTABELECIMENTO – AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 52/53, que julgou
improcedente o pleito autoral de restabelecimento de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que
se encontra incapacitada de exercer suas atividades laborativas e que, portanto, o INSS deve restabelecer o benefício de
auxílio-doença que foi cessado em 31/03/2008 (fl. 28).
2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. De acordo com o laudo médico pericial, a recorrente possui Hipertensão Arterial e Bursite, porém afirma que tais doenças
não a incapacitam para o labor, que não possui dificuldade em executar movimentos nos membros superiores e caminha
sem apresentar nenhuma claudicação (fls. 39/43). Vale ressaltar que a perícia médica realizada em juízo, sem escassez de
dúvidas, é a forma mais eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produção de prova
pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado.
4. Em caso de laudos divergentes, não há como considerar os documentos médicos particulares do autor em detrimento da
conclusão do perito oficial, a menos que comprovada falha grave no laudo oficial, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Acrescenta-se ainda, que as respostas aos quesitos (fls. 39/43) encontram-se devidamente precisas e em linguagem clara,
excluindo-se, desse modo, a eventual necessidade de realização de uma nova perícia ou até mesmo a complementação do
laudo.
5. Deste modo, portanto, não procede a alegação recursal de que a recorrente está incapacitada para suas atividades
laborais.
6. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser
beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita (fl.18).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
77 - 2009.50.52.000148-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.) x RENATO JORGE SEPE (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
PROCESSO Nº 2009.50.52.000148-4/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATO JORGE SEPE
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONSIDERAÇÃO DA IDADE AVANÇADA E POUCA
INSTRUÇÃO – INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 59/62, que julgou
procedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais,
que o autor é segurado obrigatório da previdência social e somente o exercício de sua atividade laboral enseja a obrigação
de recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que o recolhimento espontâneo é uma espécie de declaração
de trabalho, o que afastaria a sua incapacidade laboral.
2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do
mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. O laudo médico pericial elaborado em juízo constatou que o autor possui dificuldade para andar, subir e descer escadas
e que sente constantes dores no joelho esquerdo, o que o incapacita de exercer sua função de vendedor ambulante, já que
é fundamental o deslocamento de um cliente para outro, estando, portanto, inválido total e definitivamente para qualquer
atividade laboral, inclusive em razão da sua idade avançada e pela pouca instrução que possui (grau de instrução até a 4ª
série), conforme se pode verificar às fls. 42/45. Observo, deste modo, que não há dúvidas quanto ao preenchimento do
requisito da incapacidade para a concessão do respectivo benefício, ora motivo de controvérsia.
4. A alegação da presunção de capacidade para o labor alegada pelo INSS, no que se refere ao fato do recorrido figurar
como contribuinte obrigatório, não é razão suficiente para superar as informações do laudo pericial (fls. 42/45) que sem
escassez de dúvidas, é a forma mais eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral, pois a produção de prova
pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado. Vale ressaltar
ainda, que deve ser levada em consideração a avançada idade do autor, assim como sua pouca instrução conforme foi
citado acima.
5. Deste modo, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo incólume a sentença a quo.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que o recorrido não apresentou contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
78 - 2009.50.51.000421-0/01 LUCIMAR BRAVIM GOMES (ADVOGADO: MARCIO SANTOLIN BORGES, LUIZ MARIA
BORGES DOS REIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira
Freire Carneiro.).
PROCESSO Nº 2009.50.51.000421-0/01
RECORRENTE: LUCIMAR BRAVIM GOMES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO OFICIAL PREVALECE
SOBRE O LAUDO MÉDICO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 58/59, que julgou
improcedente o pleito autoral de concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que trouxe aos autos provas contundentes de sua incapacidade
e não tem chances de melhora, restando incapacitada para o trabalho.
2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do
mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Para a concessão do benefício de auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, é indiscutivelmente necessário que se
comprove o estado debilitado daquele que o requer. A perícia médica realizada em juízo, sem escassez de dúvidas, é a
forma mais eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral da requerente, pois a produção de prova pericial, por
médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado. Conforme o laudo médico
pericial realizado em juízo (fls. 49/50), não foi constatado incapacidade da autora para realizar suas funções habituais e
ainda, que a mesma pode exercer suas atividades obedecendo às orientações ergonômicas evitando posturas viciosas,
inadequadas ou pegar peso de forma inadequada e além de seus limites físicos, isto é, a autora encontra-se capacitada,
sendo apenas necessário que realize suas atividades de maneira cautelosa visando sempre a estabilidade de saúde física.
4. Vale salientar que apesar da parte autora ter juntado aos autos laudos médicos particulares que poderiam atestar a sua
incapacidade laboral, por este estar em divergência com o laudo oficial, não há como considerar os documentos médicos
particulares do autor em detrimento da conclusão do Expert, a menos que comprovada falha grave no laudo oficial, o que
não ocorreu na hipótese vertente, excluindo-se, desse modo, eventual necessidade de realização de uma nova perícia ou
até mesmo a complementação do laudo.
5. Deste modo, portanto, não procede a alegação recursal de que a recorrente está incapacitada para suas atividades
laborais.
6. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser
beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
79 - 2009.50.51.000520-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.)
x TEREZINHA MESQUITA BATISTA (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.).
PROCESSO Nº 2009.50.51.000520-1/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA MESQUITA BATISTA
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ – RELEVANTE A IDADE AVANÇA E POUCA INSTRUÇÃO – INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 69/72, que julgou
procedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais,
que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que
sua incapacidade é parcial, isto é, incapacitada tão somente para a atividade habitual podendo ser reabilitada para
atividades que demandem menos esforço físico.
2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 do
mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. De acordo com o laudo pericial produzido em juízo às fls. 55/56, a autora apresenta incapacidade definitiva para suas
funções habituais, sendo seu quadro irreversível e insusceptível de tratamento, de cunho degenerativo e progressivo.
Apesar de a Autarquia Previdenciária alegar que a recorrida não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, vez
que não apresenta incapacidade total e definitiva, e sim parcial, assiste razão a sentença proferida pelo juiz a quo (fl. 69/72)
que julgou procedente o pedido da autora tomando como consideração a sua idade avançada (64 anos), assim como o fato
de sua experiência profissional estar restrita ao exercício da profissão de costureira e a condição social e cultural da
mesma. Compreendo que é extremamente remota sua chance de inserção no competitivo mercado de trabalho atual.
4. Tal entendimento encontra-se corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os pleitos
previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser,
portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição
sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial
do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada
idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de
trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Agravo Regimental do INSS desprovido. Processo: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1055886, Relator (a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, Órgão julgador: QUINTA TURMA. Fonte: DJE DATA:
09/11/2009.
5. O entendimento firmado acima também encontra guarida no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme a ementa
que ora se transcreve: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS DA SEGURADA - INCAPACIDADE TOTAL - BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO - JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em que pese o laudo não afirmar categoricamente
que há incapacidade total, mas sim parcial e permanente, as condições pessoais da demandante, decorrentes da idade
avançada (quase 60 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exerce (cortadeira), cuja exigência de esforços físicos se mostra
inafastável, e à presumível pouca instrução, permitem seguramente concluir pela incapacidade total, pois não é razoável
supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar profissionalmente e ser integrada ao competitivo mercado de
trabalho. Precedente: AC nº 1998.38.00.030430-5/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), Órgão
Julgador: 2ª Turma do T.R.F. da 2ª Região. Fonte: DJ de 06/08/07.
6. Deste modo, portanto, não procede a alegação recursal do INSS, devendo-se manter incólume a sentença de piso.
7. Recurso conhecido e improvido. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida,
fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º,
alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO
MESMO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
80 - 2007.50.52.000098-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE
ALMEIDA.) x ANTONIO DA CRUZ MENEZES - ESPÓLIO (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
RECURSO N.° 2007.50.52.000098-7/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTÔNIO DA CRUZ MENEZES (ESPÓLIO)
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETARDO MENTAL E EPILEPSIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA EXARADA EM OUTRO PROCESSO PODE SER USADA PARA
RESOLVER QUESTÃO CONTROVERSA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO AUTOR PARA O TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da
inicial, de modo a determinar que fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
de auxílio-doença até o óbito do autor. Em suas razões recursais, a autarquia alegou a ausência de qualidade de segurado
do autor: (a) em razão do recebimento de benefício assistencial, o que afasta a presunção de que continuou trabalhando
para manter a qualidade de segurado; (b) pois as enfermidades que o incapacitam são de ordem congênita, inexistindo
capacidade laborativa desde a infância. Afirmou, também, que o juízo não poderia ter reconhecido a qualidade de segurado
do autor com base em sentença exarada em processo diverso, haja vista que tal conclusão faz parte da fundamentação,
não podendo ser oposta ao réu, pois não ocorreu coisa julgada material.
II. Nos autos da ação 2008.50.52.000301-4, a viúva do autor havia pleiteado pensão por morte, pedido que fora deferido e
posteriormente confirmado pela Turma Recursal. A qualidade de segurado especial do de cujus, ora recorrido, foi
constatada com base em sólido início de prova material corroborado por extensa prova testemunhal. Assim, o magistrado
entendeu que o fato de o segurado desempenhar a atividade de diarista rural não lhe retirava o atributo de segurado
especial, com fulcro no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Por sua vez, o colegiado recursal confirmou a condição de
assemelhado à produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural, do autor, já que da terra ele extraía seu próprio sustento.
III. É certo que nem os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença,
tampouco a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento do decisum, fazem coisa julgada (art. 469, I e II do CPC).
Entretanto, nada impede que o magistrado utilize a prova produzida em outro processo, como emprestada, desde que
isenta de nulidades e respeitado o devido processo legal. Tanto é assim que a sentença, na parte que considerou
“incontroversa” a qualidade de segurado especial do autor, não quis dizer que sobre tal conclusão havia se operado a coisa
julgada material. Na verdade, depreende-se que a questão já não mais precisava de dilação probatória, pois, graças à
sentença do processo de pensão por morte, o juízo se encontrava plenamente convencido.
IV. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95). Nesse contexto, convém
transcrever excerto constante da sentença:
Desta forma, conforme parecer do MPF, fls. 167/172, a perícia médica deve ser interpretada conjuntamente com o teor da
sentença de fls. 158/162, proferida no processo nº 2008.50.52.000301-4, que julgou procedente o pedido da esposa do
autor na concessão de pensão por morte, cujo conteúdo informa que o autor, apesar de seu retardo mental e epilepsia,
conseguia exercer a atividade de lavrador, trabalhando com os senhores “Edinho” e “Edmundo”. Assim, diferentemente do
que sustenta a perícia médica, não foram apenas o retardo mental e a epilepsia que incapacitaram aquele trabalhador rural,
e nem jamais poderiam fazê-lo sozinho, mas sim o seu somatório com os males hepáticos e renais que o acometeram
levando-o à morte. Verifica-se, então, que foi devidamente comprovado que o autor estava incapacitado em definitivo para
qualquer atividade laborativa. (fl. 176)
V. Recurso improvido. Sentença mantida.
VI. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à
recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20,
§ 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
81 - 2008.50.53.000441-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE
VIEIRA.) x ALAIDE SILVA COUTINHO (ADVOGADO: EDY MENDES, EUGÊNIO LUIZ MENDES EVANGELISTA.).
RECURSO N. 2008.50.53.000441-6/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALAÍDE SILVA COUTINHO
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL DA
SEGURADA CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 50/53, a qual julgou
procedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Aduz o recorrente, em suas razões,
que a incapacidade da recorrida, conforme a perícia judicial, é temporária, não definitiva, de modo a não ser devido o
benefício de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/90, será devida ao segurado (tendo cumprido, quando for
o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
Nos presentes autos, verifica-se que a controvérsia pauta-se exclusivamente no requisito incapacidade. A perícia de fls.
25/28, a despeito de ter, à fl. 25, dito que a incapacidade da recorrida é temporária, também disse não ser possível
determinar um tempo de restabelecimento para a mencionada segurada. Ademais, ressaltou que a lesão da mesma já dura
doze anos, tendo afirmado que a referida recorrida está incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta
a subsistência.
A aparente contradição é solucionada à fl. 27, quando o perito do juízo menciona enfaticamente que a recorrida está
incapaz totalmente para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo esta incapacidade definitiva. Sendo assim, não
resta dúvida quanto ao preenchimento por parte da recorrida do requisito incapacidade, para fins de concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, principalmente pelo fato de a referida recorrida possuir 48 anos de idade (fl. 04) e ter por
atividade habitual a de auxiliar de serviços gerais (fl. 07). Sendo assim, deve ser improvido o pleito recursal.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à
recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20,
§ 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
82 - 2007.50.51.003242-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira
Freire Carneiro, MARCELA REIS SILVA.) x ALDEMIR MARVILA DIAS (ADVOGADO: IZAIAS CORREA BARBOZA
JUNIOR.).
RECURSO N. 2007.50.51.003242-6/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALDEMIR MARVILA DIAS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL DO
SEGURADO AFERIDA POR INTERMÉDIO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS – MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 85/87, a qual julgou
procedente o pedido autoral pautado na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz o recorrente, em suas
razões, que deve ser conferido ao presente recurso o efeito suspensivo, ante a não constatação de todos os requisitos para
a antecipação dos efeitos da tutela, e que não há incapacidade por parte do recorrido para o exercício de suas atividades
habituais, tampouco incapacidade passível de concessão de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/90, será devida ao segurado (tendo cumprido, quando for
o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
Vislumbra-se nos presentes autos que a controvérsia se pauta no requisito da incapacidade. O laudo pericial complementar
à fl. 72 dos autos demonstra que a enfermidade que acomete o recorrido (sequela radiológica pulmonar – fl. 59) pode
acarretar a redução do volume pulmonar, a qual pode estar relacionada à presença de sintomas, diante de esforços físicos
maiores.
Diante da conclusão do laudo complementar supramencionado, verifica-se que o recorrido faz jus ao benefício pleiteado,
devendo ser mantida a sentença proferida pelo juiz a quo. Com efeito, as condições pessoais do mesmo, tais como idade
(62 anos – fl. 09) e histórico de exercício de atividades braçais (pescador – fls. 32/33; 35/35-v; 36/40; 42), fazem com que o
mencionado recorrido não apenas faça jus à percepção de auxílio-doença, bem como à aposentadoria por invalidez.
Com as referidas características pessoais, fica extremamente oneroso para o recorrido conseguir uma vaga de emprego
que não exija a prática de grande esforço físico, diante da conjuntura atual do mercado de trabalho, a qual privilegia os mais
jovens e os que possuem maior e mais variada formação profissional.
Segue jurisprudência a qual corrobora o entendimento acima, quanto à possibilidade de aliar à incapacidade do segurado (a
qual se faz presente no caso concreto, não se tratando apenas de uma limitação, conforme defendido pelo INSS)
informações atinentes à sua condição pessoal, no intuito de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez: [...]
Ponderando-se, no caso, as condições pessoais da autora e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o
exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez. 4. Levando em conta que o argumento apresentado
pelo INSS, para negativa do benefício pleiteado em juízo, somente consiste na possibilidade de alteração da atividade
laboral exercida pela segurada, com ausência de esforço físico e de tensão nervosa, cumpre reconhecer que com a
informação trazida pelos laudos periciais do juízo de fls. 42 e 52, e pela farta documentação anexada pela parte, que
corrobora suas alegações, não há dúvida quanto ao reconhecimento da enfermidade incapacitante atestada nos autos
passível de permitir o deferimento do benefício. [...] (Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Segunda Turma – Processo
n. 200101000003901 – Relatora: Juíza Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – Julgado em: 07/04/2010 – Publicado
em: 13/05/2010). (Grifos nossos).
É preciso enfatizar que a conclusão obtida pelo juiz a quo, a qual é confirmada pelo presente acórdão, encontra guarida no
Código de Processo Civil, em seus artigos 131 e 436, os quais permitem ao juiz formar seu convencimento com outros
elementos ou fatos provados, não estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito (o qual, no presente caso,
considera haver incapacidade apenas para atividades que requeiram grande esforço físico), desde que motive suas
decisões, o que restou claro na sentença e no bojo deste acórdão.
Restando superado o requisito outrora controverso, qual seja, o da incapacidade, deve-se analisar a alegação da autarquia
previdenciária de que não é devida a antecipação dos efeitos da tutela. A referida alegação, diante de todo o exposto, não
procede, haja vista a presença dos requisitos autorizadores à referida antecipação, quais sejam: a verossimilhança das
alegações, diante de toda a instrução probatória presente nos autos, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
inerente aos benefícios previdenciários, ante o caráter alimentar dos mesmos. Sendo assim, não procede o pleito recursal.
Recurso improvido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido,
fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º,
alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
83 - 2008.50.50.001228-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE
GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x MARLENE DOS SANTOS DE PAULA (ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA
BIDART.) x OS MESMOS.
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.50.001228-9/01
RECORRENTE: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – e MARLENE DOS SANTOS DE PAULA
RECORRIDO (S): OS MESMOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE E FILHA. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA COMPROVADA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL QUANTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré em face de sentença que julgou procedente o pleito
inicial, de modo a condenar a autarquia a conceder pensão por morte à autora, com início na data do óbito da segurada.
II. Em seu recurso, o INSS sustenta que autora não era dependente da segurada, já que recebia salário maior e que, desde
a morte de seu marido, sustentou a casa. Por sua vez, a autora alega: (I) lesão ao contraditório e à ampla defesa, haja vista
o cancelamento da AIJ; (II) que os seus ganhos não eram de fato superiores aos da filha; e (III) que os documentos
acostados aos autos provam a dependência econômica. Contrarrazões da autora às fls. 131/139. Contrarrazões do INSS
às fls. 145-verso.
III. Tendo em vista que a sentença de fls. 117/119 julgou totalmente procedente o pleito exordial, não há interesse em
recorrer por parte da autora. O interesse recursal é verificado tão-somente quando o pedido do recurso representa situação
mais benéfica à parte recorrente do que a sentença. Logo, nego seguimento ao recurso da autora.
IV. O conjunto probatório dos autos (fls. 07/60) consiste em verdadeiro início de prova material, restando claro que mãe e
filha coabitavam o mesmo imóvel e que cada uma se responsabilizava por parte dos encargos domésticos. Aliás, o
documento de fl. 53, emitido pelo setor de recursos humanos da empresa onde a segurada trabalhou, declarou que esta
havia manifestado a vontade de incluir sua mãe como dependente em apólice de seguro.
V. Ainda que a prova material fosse insuficiente para comprovar a dependência econômica, os depoimentos colhidos na
justificação administrativa (fls. 95/100), realizada pelo INSS, mostraram-se satisfatórios. Com efeito, as testemunhas foram
unânimes em declarar que a segurada morava na mesma casa que sua mãe, bem como que arcava com vários gastos
referentes às necessidades domésticas. O próprio STJ já se posicionou a respeito do tema, no sentido de que: A Terceira
Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não
se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de
obtenção do benefício de pensão por morte. (AGRESP 886069 – Min. Arnaldo Esteves Lima – 5ª Turma – STJ – Dje:
03/11/2008 - Grifei)
VI. Ademais, o simples fato de a mãe ter percebido salário um pouco maior que o da filha, por si só, não afasta a
constatação de dependência econômica. Não se pode negar que, em se tratando de família pequena (composta apenas por
mãe e filha) e humilde, o salário da mãe (54 anos) que superava, em pouco, o salário mínimo não era suficiente para
possibilitar sua subsistência digna, sendo-lhe indispensável o montante referente ao salário da filha.
VIII. Recurso da autora não conhecido. Recurso do INSS conhecido e não provido. Sentença mantida.
IX. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação da autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios à
recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20,
§ 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
84 - 2009.50.54.000744-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SEBASTIAO EDELCIO
FARDIN.) x LUCIANA LOTERIO (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL PONTINI.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.54.000744-3/01
RECORRENTE: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDA: LUCIANA LOTERIO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DOCUMENTAIS
CORROBORADAS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial, de modo a
condenar a autarquia a conceder pensão por morte à autora, com início na data do óbito do segurado.
II. Em seu recurso, o INSS sustenta que as provas documentais juntadas aos autos não evidenciam a existência de efetiva
união estável, sendo inclusive insuficiente a prova testemunhal para comprovar tal fato. Contrarrazões às fls. 123/126.
III. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95), haja vista que o juízo a quo
fundamentou a constatação de união estável com base em relevante lastro probatório documental e testemunhal, presente
nos autos. Diante disto, importa citar alguns trechos do decisum recorrido:
“As provas materiais apresentadas pela autora são de grande relevância para o julgamento do feito. Muito embora não
sejam suficientes para, de maneira isolada, reconhecer a união estável, as informações nelas contidas fazem supor a
existência de um relacionamento entre a demandante e o de cujus.
A fim de melhor instruir o processo, designou-se audiência onde uma testemunha e um informante, ambos arrolados pela
demandante, foram inquiridas.
Os depoimentos prestados em audiência não deixaram qualquer dúvida sobre a existência de união estável entre a autora e
o Sr. GILBERTO.
Tanto o informante quanto a testemunha asseveraram em uníssono que a autora e o instituidor da pensão viveram juntos
por um período de 12 anos aproximadamente. Confirmaram que na sociedade eles eram reconhecidos como marido e
mulher e, principalmente, os filhos da autora tratavam o Sr. GILBERTO como pai.
Este último detalhe, no meu entender, fulmina qualquer dúvida sobre a discutida união estável. O fato dos filhos da
demandante reconhecerem GILBERTO como pai comprova a solidez do relacionamento construído, o qual somente foi
extinto com o falecimento do segurado.
A prova documental produzida aliada à consistente prova testemunhal em audiência demonstrou, sem sombra de dúvida,
que a autora e o instituidor da pensão mantiveram uma sólida união estável, somente rompida com o óbito deste.” (fls.
109/110)
IV. Ademais, vale ressaltar que o próprio STJ já se posicionou no sentido de aceitar prova exclusivamente testemunhal para
fins de comprovação de união estável. Precedente REsp 783.697/GO.
V. Recurso não provido. Sentença mantida.
VI. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à
recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20,
§ 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma da
ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
85 - 2006.50.50.003803-8/01 LUCIA NAIR MACHADO GOMES (ADVOGADO: FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA,
CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO
CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº 2006.50.50.003803-8/01
RECORRENTE: LUCIA NAIR MACHADO GOMES
RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR PARA ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO INSS
CONSISTE TÃO-SOMENTE NO REPASSE DOS VALORES AO BANCO CONVENIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS RECONHECIDA. DEVER DA INSTITUIÇÃO CONVENIADA DE ATENTAR PARA O PROCEDIMENTO, A FIM DE
EVITAR FRAUDES. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e PREJUDICADO O RECURSO DA
PARTE AUTORA, nos termos do voto e da ementa que integram este julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
86 - 2006.50.50.002572-0/01 VERA MARIA VIEIRA DA SILVA PEREIRA (ADVOGADO: LEONARDO DE AZEVEDO
SALES, KARLA CECILIA LUCIANO PINTO.) x LUCI LEA DOS SANTOS FARIAS (DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
RECURSO N.° 2006.50.50.002572-0/01
RECORRENTE: VERA MARIA VIEIRA DA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO A EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. ART. 76, §2º, DA LEI 8.213/91. DESISTÊNCIA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO NÃO SE PRESTA A EVIDENCIAR
O RETORNO CONJUGAL DO CASAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PROVADA.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito
exordial. Em suas razões, a autora sustenta que, mesmo depois de separada judicialmente, conviveu em regime
matrimonial com o ex-marido, fato que impede o reconhecimento da união estável em favor da segunda requerida, tendo
em vista o real impedimento ao casamento. Requer, ao final, que o benefício lhe seja concedido, bem como ao seu filho, de
forma integral ou que, caso este não seja o entendimento da TR, a pensão por morte seja rateada de modo a beneficiar
também a segunda requerida.
II. A sentença não merece reparos, devendo inclusive ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
O juízo de piso entendeu que a parte autora não gozava da condição de dependente do segurado, mormente porque, além
de estar separada judicialmente do de cujus, não percebia pensão alimentícia. Constatou, ademais, que o conjunto
probatório dos autos indicava que a segunda ré era a real companheira do segurado.
III. De fato, o art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, só permite que o cônjuge separado judicialmente perceba pensão por morte em
igualdade de condições com os outros dependentes, caso seja beneficiário de pensão alimentícia. Entretanto, não há
qualquer informação acerca do recebimento de pensão alimentícia em favor da recorrente. Na verdade, consta na petição
inicial da ação de separação judicial (fls. 144/146) que a autora havia dispensado a pensão por possuir renda suficiente
para sua subsistência e que a quantia que recebia do ex-marido era devida tão-somente aos filhos. A sentença que
decretou a separação judicial (fl. 147), por sua vez, homologou acordo entre as partes, nos mesmos termos e condições da
inicial.
IV. Decorrido algum tempo desde a separação judicial, ajuizou-se ação de divórcio. Entretanto, durante o processamento do
feito, ocorreu a desistência da ação, fato que levou à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VIII, CPC).
Tal desistência, por si só, não possui o condão de indicar que a autora voltara a viver com o ex-marido, justamente porque o
conjunto probatório dos autos (PLANAF, fl. 99; SINDFER, fl. 100 e comprovantes de residência, fls. 106/109), comprova a
união estável estabelecida entre o falecido e a segunda requerida.
V. Recurso improvido.
VI. Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Sem condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, uma
vez que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
87 - 2008.50.51.001686-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS
MALAFAIA COSTA.) x HILMA MARIA DA SILVA (ADVOGADO: MARGARET BICALHO MACHADO, ANA PAULA CESAR.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 2008.50.51.001686-3
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HILMA MARIA DA SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ECONOMIA
FAMILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 14 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural) com DIB na data do requerimento administrativo
(27/03/2007 – fl. 15).
Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91. No entanto,
levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo na
comprovação deste trabalho.
Assim, verifica-se nos autos a presença dos seguintes documentos que podem ser utilizados como início de prova material:
Declaração de exercício de atividade rural, firmada pelo Sindicato em 24/04/2007 (fl. 17), Certidão de Casamento, realizado
em 1969, constando a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 18), Carteira do Sindicato, com admissão em
12/07/2004 (fl. 19), Certidão Eleitoral, datada de 30/05/2005, constando a profissão da Autora como trabalhadora rural (fl.
20), Declaração da Superintendência Regional de Educação, certificando que o filho da autora estudou nos anos de 1990 e
1991 na escola E.P. “Terra Corrida”, localizada na Zona Rural de Iúna-ES (fl. 21), Contrato de parceria agrícola, firmado em
26/07/2004, constando a Autora como parceira outorgada (fls. 34/35), Inscrição da Autora no CNIS como segurada especial
em 23/03/2007 (fl. 45).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou entendimento acerca da
matéria, conforme se extrai de sua Súmula nº 14, que assim dispõe: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade,
não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A prova testemunhal produzida em audiência foi firme ao demonstrar que a recorrida sempre laborou como trabalhador
rural no período pleiteado. O nervosismo da autora foi ressaltado na sentença de piso, que enfatizou que não haveria óbice
para a concessão do benefício pleiteado, já que existia o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada
pela autora, “já que as contradições não se referiam ao efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, mas à vida
pessoa da autora”.
Desse modo, merece ser mantida a sentença, por ficar demonstrado que a autora faz jus à aposentadoria por idade (rural),
pelas razões acima expostas.
Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Sem custas judiciais. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, fixados em 10%
(dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
88 - 2010.50.51.000384-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS
MALAFAIA COSTA.) x LUCIA MARIA DE SOUZA (ADVOGADO: LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.).
RECURSOS DE SENTENÇA N.º 2010.50.51.000384-0/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDA: LUCIA MARIA DE SOUZA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. SÚMULA 06 DA TNU. A
NÃO CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL NÃO É ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ART. 49, II, DA LEI 8.213/91.
I. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade rural. Em suas razões, a autarquia sustenta que: (a) a prova material indicada na sentença não é
contemporânea ao tempo do labor que se pretende comprovar, tampouco se mostra suficiente para atestar o efetivo
exercício da atividade rurícola; (b) a data de início do benefício deve ser modificada para o dia em que ocorreu a AIJ. Sem
contrarrazões.
II. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
III. O art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, estabelece que, para fins de comprovação de tempo de serviço, a prova exclusivamente
testemunhal não pode ser usada, salvo quando tiver o objetivo de corroborar prova documental. Assim, a interpretação que
se deve fazer não é a de que a prova testemunhal servirá como prova suplementar, mas sim que será analisada em
conjunto com a prova material, preenchendo eventuais lacunas desta.
IV. A Turma Nacional de Uniformização, por intermédio da súmula 06, estabeleceu como início razoável de prova material
de atividade rurícula, tanto a certidão de casamento quanto outro documento idôneo, que evidencie a condição de
trabalhador rural. Assim, considerando que a sentença utilizou documentos absolutamente aptos a demonstrar o exercício
da atividade rural – fichas médicas, nas quais contava a profissão da autora, e contratos de parceria agrícola – não deve
prosperar a alegação de insuficiência da prova documental.
V. Ademais, no que tange à questão da contemporaneidade das provas materiais juntadas, importa registrar que não
configura óbice ao deferimento do benefício. Os documentos apresentados devem ser levados em consideração, porquanto
se depreende que seu conteúdo não é fraudulento. As fichas médicas foram emitidas de forma espontânea, no momento de
internação ou feitura de exames e consultas. Por sua vez, os contratos de parceria agrícola, além de serem negócios
jurídicos lícitos, foram autenticados em cartório.
VI. Quanto à DIB, esta não merece reparos, já que fixada na mesma data do requerimento administrativo, respeitando o
disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
VII. Recurso não provido. Sentença mantida.
VIII. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 8.213/91). Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à
recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20,
§ 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
89 - 2008.50.51.002184-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS
MALAFAIA COSTA.) x MARIA CLARA NUNES DE LIMA (ADVOGADO: MARGARET BICALHO MACHADO, ANA PAULA
CESAR.).
RECURSOS DE SENTENÇA N.º 2008.50.51.002184-6/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDA: MARIA CLARA NUNES DE LIMA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. SEGUNDA VIA DE
CERTIDÃO DE CASAMENTO. SÚMULA 06 DA TNU. AUTORA TRABALHA NA LAVOURA DESDE 1970. DIB FIXADA NA
DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ART. 49, II, DA LEI 8.213/91.
I. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade rural. Em suas razões, sustenta, em síntese, que não há nos autos início de prova material
suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural. Requereu, ainda, que a data de início do benefício fosse
modificada para 20.08.2010, isto é, quando ocorreu a AIJ, na qual o juízo formou seu convencimento. Contrarrazões fls.
81/85.
II. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. O art. 55, §3º, da Lei
8.213/91, estabelece que, para fins de comprovação de tempo de serviço, a prova exclusivamente testemunhal não pode
ser usada, salvo quando tiver o objetivo de corroborar prova documental. Assim, a interpretação que se deve fazer não é a
de que a prova testemunhal servirá como prova suplementar, mas sim que será analisada em conjunto com a prova
material, preenchendo eventuais lacunas desta.
III. A Turma Nacional de Uniformização, por intermédio da súmula 06, estabeleceu como início razoável de prova material
de atividade rurícula, tanto a certidão de casamento quanto outro documento idôneo, que evidencie a condição de
trabalhador rural. A sentença, por sua vez, utilizou como prova material a certidão de casamento da autora (fl. 28), não
havendo, assim, que se falar em insuficiência de documentos. Ademais, apesar das afirmações da autarquia no sentido de
que a fixação da data do casamento (22.07.1972) deu-se por mera alegação, observo que a referida certidão (segunda via)
cita não apenas o termo, mas também o livro e as folhas nas quais se registrou o matrimônio.
IV. Ainda, o INSS questionou o fato de a autora não possuir o período de carência necessário para se aposentar, porquanto
os períodos trabalhados que constam em seu CNIS (fl. 30) somam apenas 22 (vinte e dois) meses. Contudo, razão não
assiste à autarquia, uma vez que a prova documental e testemunhal produzida revela que a autora trabalha na lavoura
desde 1970.
V. Quanto à DIB, esta não merece reparos, uma vez que foi fixada na mesma data do requerimento administrativo,
respeitando o disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
VI. Recurso não provido. Sentença mantida.
VII. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 8.213/91). Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à
recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20,
§ 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
90 - 2010.50.51.000224-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira
Freire Carneiro.) x VILMA LEITE RIBEIRO (ADVOGADO: ALFREDO ERVATI.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 2010.50.51.000224-0
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VILMA LEITE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA Nº 14 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural) com DIB na data do requerimento administrativo
(21/08/2006 – fl. 12).
Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91. No entanto,
levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo na
comprovação deste trabalho.
Assim, verifica-se nos autos a presença dos seguintes documentos que podem ser utilizados como início de prova material:
Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Itapemirim, emitida em 15/04/2005(fl. 08); Título eleitoral,
emitido em 1970, constando a profissão da Autora como lavradora (fl. 09); Documentos relativos à propriedade rural, em
nome do marido da Autora, recibos e compra de produtos e venda da produção (fls. 14/21); Declaração de exercício de
atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Itapemirim e Rio Novo do Sul (fls. 22/23).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou entendimento acerca da
matéria, conforme se extrai de sua Súmula nº 14, que assim dispõe: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade,
não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A prova testemunhal produzida em audiência foi firme ao demonstrar que a recorrida sempre laborou como trabalhador
rural no período pleiteado.
Desse modo, merece ser mantida a sentença, por ficar demonstrado que a autora faz jus à aposentadoria por idade (rural),
pelas razões acima expostas.
Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Sem custas judiciais. Sem honorários advocatícios, uma vez que a recorrida não apresentou contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
91 - 2009.50.53.000590-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ
RODRIGUES.) x FLORICENA VICENTE ROSA (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 2009.50.53.000590-5
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLORICENA VICENTE ROSA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA Nº 14 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural) com DIB na data do requerimento administrativo
(16/03/2009 – fl. 11).
Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91. No entanto,
levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo na
comprovação deste trabalho.
Assim, verifica-se nos autos a presença dos seguintes documentos que podem ser utilizados como início de prova material:
Declaração de exercício de atividade de pesca (fls. 20/22); Carteira de pescador profissional (fl. 31); Requerimento e
comprovante de pagamento de seguro-desemprego de pescador artesanal (fls. 66/71).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou entendimento acerca da
matéria, conforme se extrai de sua Súmula nº 14, que assim dispõe: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade,
não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A prova testemunhal produzida em audiência foi firme ao demonstrar que a recorrida sempre laborou como marisqueira,
mesmo na época em que trabalhava na Prefeitura de Aracruz.
Desse modo, merece ser mantida a sentença, por ficar demonstrado que a autora faz jus à aposentadoria por idade (rural),
pelas razões acima expostas.
Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Sem custas judiciais. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, fixados em 10%
(dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
92 - 2008.50.50.003232-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA
BUARQUE.) x LUIZ MAURICIO ROCHA (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO NASCIMENTO
FREITAS, ANA MERCEDES MILANEZ, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.50.003232-0/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ MAURICIO ROCHA
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE PERÍODO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EFEITOS
FINANCEIROS DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A PARTIR DA JUNTADA DO PPP NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
I. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, de
modo a reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1985 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 31/03/1992 e
de 01/04/1992 a 05/03/1997, convertendo-o ainda em tempo de serviço comum. Em suas razões, sustenta o recorrente que
os PPP´s só foram apresentados ao INSS em 24/10/2005.
II. O INSS alega que na data de entrada do requerimento, ou seja, em 01/04/2003 não averbou os períodos em comento
pelo fato de não constar as provas de que haviam sido exercidos em atividade especial.
III. A documentação comprova o alegado pela Autarquia Previdenciária, na medida em que a DIB fixada na sentença de
piso remonta a período no qual não tinha o INSS ciência das condições nocivas que ensejariam a qualificação de especial
às atividades exercidas pelo recorrido.
IV. A DIB deve ser computada a partir da juntada do PPP no processo administrativo, já que somente a partir dessa data o
INSS poderia ter reconhecido como especial os períodos pleiteados pela parte autora.
IV. Recurso provido, para alterar a DIB para 24/10/2005. No mais, permanece mantida a sentença de fls. 255/263.
V. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Relator
93 - 2005.50.51.000051-9/01 TEOMAR RODRIGUES ALVES (ADVOGADO: AGISSE MELCHIADES DE S. FILHO.) x
UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº 2005.50.51.000051-9/01
RECORRENTE: TEOMAR RODRIGUES ALVES
RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E UNIÃO FEDERAL
RELATOR PARA ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO
ADCT. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO VALOR DA
APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO COM BASE
EM ORDEM DE SERVIÇO REVOGADA. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVISÃO EM
TEMPO HÁBIL. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Espírito Santo CONHECE O RECURSO E, NO MÉRTIO, NEGA-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto e da ementa
que integram este julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal da Turma Recursal
Relator
94 - 2006.50.50.006834-1/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x AGNALDO VERLY
(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.).
RECURSO N.° 2006.50.50.006834-1/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: AGNALDO VERLY
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
I. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam da União Federal – implicando a incompetência da Justiça Federal -, não está
com a razão o recurso. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, em sendo a
saúde direito de todos e dever do Estado, na acepção genérica do termo, e em sendo o Sistema Único de Saúde - SUS
composto pela União Federal, pelos Estados e Municípios, são solidários os entes federativos no pólo passivo de
demandas como a que aqui se apresenta (vide, a título de exemplo, AgRg no Ag 1.107.605/SC e AgRg no Ag 858.899/RS,
dentre outros).
II. No que diz respeito ao mérito da causa, a irresignação igualmente não pode prosperar. A análise de pretensões como
esta precisa levar em consideração – como o fez o juízo a quo -, que, muito embora o artigo 196 da Constituição Federal de
1988 deixe ao legislador infraconstitucional a elaboração de políticas públicas na área da saúde, por certo essa regra não
pode se sobrepor ao disposto no artigo 6º, caput, conjugado com o artigo 5º, § 1º, ambos da Carta Magna, de acordo com
os quais a saúde é direito fundamental social e, nessa condição, tem status de norma jurídica de aplicação imediata.
III. Neste caso concreto, a prova produzida revelou a necessidade da cirurgia pleiteada pelo autor, que sofre de
rinossinusopatia crônica, sinusite alérgica, perfuração septal nasal intensa que atinge 90% da cartilagem quadrangular e
desvio septal nasal posterior para a esquerda, circunstâncias que lhe infligem sérios problemas respiratórios.
IV. Acertada a sentença ao asseverar que a chamada “reserva do possível” não pode ser usada como defesa de maneira
indiscriminada, principalmente porque, nestes autos, não restou demonstrada, concretamente, a impossibilidade de atender
a pretensão autoral.
V. Finalmente, em relação à ausência do autor na cirurgia que chegou a ser agendada pela Secretaria de Saúde do Espírito
Santo (vide fls. 196 e seguintes), não se pode atribuir a qualquer das partes responsabilidade pelo ocorrido. Isso porque, o
autor está residindo temporariamente em outra localidade e, quando foi comunicado pela Defensoria Pública, não havia
mais tempo hábil para que se deslocasse e comparecesse à operação.
VI. Sendo assim, determino que os réus providenciem o agendamento de outra cirurgia, cientificando o próprio autor, no
endereço e no telefone apontados nos autos (fl. 201), bem como a Defensoria Pública, com antecedência de, pelo menos,
05 (cinco) dias.
VII. Recurso conhecido, porém não provido, ficando mantida a sentença.
VIII. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da
condenação, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
95 - 2008.50.50.007158-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE
GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x VANDER LUCAS DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO
VIEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RECURSO N. 2008.50.50.007158-0/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDER LUCAS DOS SANTOS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos em face do acórdão de fl. 116, proferido pela Turma Recursal, por
intermédio dos quais aduz o embargante que houve omissão no que tange ao pedido constante da petição inicial de fls.
04/08, haja vista não ter o referido acórdão se pronunciado quanto à revisão do benefício de auxílio-doença concedido em
24/11/1996, para o qual não incidiria a decadência.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais.
Verifica-se que houve omissão por parte do acórdão impugnado, haja vista que o mesmo não se pronunciou quanto ao
pedido do ora embargante de revisão do benefício de auxílio-doença, benefício o qual é base para a consequente revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do mesmo.
Ocorre que ao benefício de auxílio-doença em questão também se aplica o instituto da decadência, tendo em vista que os
benefícios com DIB anterior a 27.06.1997, data da nona edição da MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, a qual
alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, estarão impedidos de serem revistos a partir de 27.06.2007. Na verdade, em
01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” recebida após o
início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato
concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 27.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP.
No caso dos autos, o benefício foi concedido antes de 27.06.1997 e a ação foi ajuizada em 19/11/2008 (fl. 04), ou seja,
intempestivamente, de forma a incidir a decadência para o caso concreto. O instituto da decadência se aplicará aos
benefícios concedidos antes do advento da Lei que criou o referido instituto para o direito previdenciário; todavia, a
decadência não incidirá a partir da data do ato da concessão do benefício, mas a partir da vigência da Lei que a instituiu, ou
melhor, da MP que a instituiu, a qual foi convertida na Lei 9.528/97, de modo a não violar o princípio do tempus regit actum.
Este raciocínio, consonante com a Súmula 08 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, é o que deve prevalecer para a demanda em questão.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, ante a presença de omissão, a qual passa a ser suprida
do seguinte modo:
I – O item 3 do acórdão impugnado passa a ter a seguinte redação: “No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi
concedido antes de 27.06.1997 (24/11/1996 – fl. 17) e a ação foi ajuizada em 19/11/2008 (fl. 04), ou seja,
intempestivamente, de forma a incidir a decadência para o caso concreto. O instituto da decadência se aplicará aos
benefícios concedidos antes do advento da Lei que criou o referido instituto para o direito previdenciário; todavia, a
decadência não incidirá a partir da data do ato da concessão do benefício, mas a partir da vigência da Lei que a instituiu, ou
melhor, da MP que a instituiu, a qual foi convertida na Lei 9.528/97, de modo a não violar o princípio do tempus regit actum.
Este raciocínio, consonante com a Súmula 08 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, é o que deve prevalecer para a demanda em questão.”.
II – O item 4 passa a ter a seguinte redação: “ Quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em
26/11/1997, deve-se ressaltar que, pelo fato de o mesmo derivar do benefício de auxílio-doença acima mencionado, o qual
não é passível de revisão, o mesmo também não poderá ser revisado, até pelo fato de também ser afetado pela decadência
prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.523, convertida na Lei 9.528, de 10.12.97.”.
É a decisão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RECURSO N. 2008.50.50.007158-0/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDER LUCAS DOS SANTOS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA – EXISTÊNCIA – TODAVIA, HÁ INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA – DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTES DE 27/06/1997 – AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE 01/08/2007 –
EMBARGOS ACOLHIDOS – ACÓRDÃO REFORMADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da
ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
96 - 2007.50.50.009849-0/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MARIA JOÃO ACCIOLY
ROSA (ADVOGADO: SEBASTIAO FURTUNATO ZANON.).
RECURSO N. 2007.50.50.009849-0/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA JOÃO ACCIOLY ROSA
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos em face do acórdão de fls. 69/72, proferido pela Turma Recursal, por meio
dos quais alega a parte autora, ora embargante, que não houve manifestação no acórdão impugnado quanto ao fato de a
referida embargante ter se aposentado sob a égide do artigo 2º da EC 47/2005, o qual remete aos artigos 6º e 7º da EC
41/2003, o que resultaria em erro de fato, além de não ter a Turma Recursal se manifestado sobre a incidência ao presente
caso do artigo 2º da EC 47/2005, o que resultaria em erro de direito, os quais devem ser sanados por meio dos presentes
Embargos.
Assiste razão à embargante, haja vista não ter o acórdão se manifestado sobre a EC 47/2005, a qual foi suscitada em sede
de contrarrazões.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos Declaratórios, ante a presença de omissão, a qual acarretou
em erro de fato e de direito e que passa a ser suprida do seguinte modo:
I – O acórdão impugnado passa a ser integrado apenas por ementa, de forma a ser revogado o voto de fls. 69/71. O caput
da ementa dos presentes autos (fl. 72) passa a ter a seguinte redação: “GDPGTAS – LEI 11.357/2006 – INATIVOS –
ISONOMIA – ARTIGO 40, § 8º DA CR/88 – APOSENTADORIA CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA EC 47/2005, A QUAL FAZ
REMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA EC 41/2003 PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO ENTRE APOSENTADOS E SERVIDORES
ATIVOS – EQUIPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.”.
II – Ficam mantidos os tópicos 1, 2 e 3 da ementa de fl. 72.
III – O tópico 4 passa a ter a seguinte redação: “A pretensão dos servidores inativos e pensionistas relativamente à
GDPGTAS deverá ser analisada, reitere-se, sob o enfoque do princípio constitucional da paridade, mantido no art. 7º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 para aposentadorias e pensões em fruição na data de sua publicação.”.
IV – O tópico 5 passa a ter a seguinte redação: “Ocorre que após a EC n. 47/2005, a paridade entre os servidores ativos e
inativos ocorrerá em relação aos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC n. 41/2003,
nos termos do que dispõe o art. 2º daquela Emenda Constitucional. . O entendimento anterior de que a extensão dessas
gratificações de desempenho aos inativos alcançaria apenas os servidores que já estavam aposentados na data em que a
EC n. 41/2003 entrou em vigor não mais prevalece. Inteligência do art. 2º da EC n. 47/2005.”.
V – Será acrescentado o tópico 6 à ementa, o qual terá a seguinte redação: “Recurso conhecido e improvido. Sentença
mantida. Sem condenação em custas. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) da condenação prevista na sentença a quo, nos termos do artigo 59, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20,
§ 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
VI – O caput do acórdão de fl. 72 passa a ter a seguinte redação: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.”.
É a decisão.
RECURSO N. 2007.50.50.009849-0/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA JOÃO ACCIOLY ROSA
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO QUE RESULTOU EM ERRO DE FATO E DE DIREITO – EXISTÊNCIA APOSENTADORIA CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA EC 47/2005, A QUAL FAZ REMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA EC
41/2003 PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO ENTRE APOSENTADOS E SERVIDORES ATIVOS – EQUIPARAÇÃO DEVIDA –
EMBARGOS PROVIDOS – ACÓRDÃO REFORMADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
97 - 2007.50.50.007543-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x ROSANA
MARTINELI ESPERANDIO (ADVOGADO: TERESINHA NOLASCO SAMPAIO.).
RECURSOS DE SENTENÇA N.º 2007.50.50.007543-0/01
RECORRENTE: ROSANA MARTINELI ESPERANDIO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração propostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 102/107, que deu provimento
ao recurso interposto pela CEF, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
A embargante afirma que a decisão não se manifestou acerca da intempestividade do recurso, apontada em contrarrazões.
No mais, traz outras questões, no intuito de rediscutir o mérito.
Entretanto, a via dos embargos não deve ser utilizada para fins de manifestação acerca de inconformismo com o que foi
decidido no acórdão. Aliás, muito embora seja permitido atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, tal
possibilidade sobrevém como conseqüência da reparação dos vícios de omissão, obscuridade e contradição.
Por outro lado, as alegações trazidas no recurso indicam a existência de omissão, quanto à ausência de manifestação
sobre a intempestividade do recurso. Sendo assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, suprindo
a omissão do seguinte modo:
Passa a integrar o conteúdo do acórdão o seguinte excerto:
“Tendo em vista a data de publicação da sentença, 16.06.2010 (fl. 78-verso), o prazo para interposição do recurso
inominado correria até 28.06.2010. Entretanto, de acordo com a resolução n. 06, de 02.06.2010, os prazos que vencessem
no dia dos jogos do Brasil, na Copa do Mundo de 2010, deveriam ser prorrogados para o primeiro dia útil. No caso dos
autos, como o recurso foi interposto em 29.06.2010, reputa-se absolutamente tempestivo.”
É a decisão
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
RECURSOS DE SENTENÇA N.º 2007.50.50.007543-0/01
RECORRENTE: ROSANA MARTINELI ESPERANDIO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO – PRAZO
PRORROGADO EM RAZÃO DO JOGO DO BRASIL NA COPA DO MUNDO DE 2010 – EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
98 - 2009.50.50.000924-6/01 EVA SANTOS SILVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RECURSO N. 2009.50.50.000924-6/01
RECORRENTE: EVA SANTOS SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS – ACÓRDÃO
MANTIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de fls. 109/111 proferido pela Turma Recursal, por
intermédio dos quais aduz a parte autora, ora embargante, que houve omissão por parte do acórdão impugnado no que
tange à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União, sua patrona.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais.
Todavia, a hipótese dos autos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não podendo prosperar o recurso
interposto, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 535 do CPC.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista que o acórdão embargado não padece de omissão
passível do manejo da referida peça processual. No caso concreto, vislumbra-se que a embargante não comprovou
eventual prejuízo sofrido ante a ausência de intimação pessoal da Defensora Pública da União.
O §1º do artigo 249 do Código de Processo Civil assim dispõe: O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não
prejudicar a parte. Este dispositivo consagra o princípio do prejuízo, do francês pas de nullité sans grief, o qual indica que
não há nulidade sem prejuízo.
Dessa forma, não havendo prejuízo para a embargante, não há que falar em omissão por parte do acórdão, até porque a
publicação da pauta de julgamento no Boletim Eletrônico da Justiça Federal (fl.106) proporcionou ampla divulgação da
referida pauta, não tendo a embargante logrado êxito em comprovar ter sofrido qualquer prejuízo.
Vale frisar que não houve violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal quando da confecção do acórdão
embargado, em especial dos artigos 5º, LXXIV e do artigo 134, ambos da Constituição da República, até pelo fato de não
ter havido prejuízo para a defesa da embargante, tendo sido preservado o papel da Defensoria Pública de instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, conforme preconiza o referido artigo 134 da CR/88.
Embargos de declaração não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, conforme o artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
99 - 2008.50.53.000245-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ
RODRIGUES.) x TEOLFILO RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RECURSO N. 2008.50.53.000245-6/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEOLFILO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – NÃO HOUVE OMISSÃO QUANTO À ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA, HAJA VISTA QUE A REVOGAÇÃO DESTA É IMPLÍCITA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA – ACÓRDÃO
PARCIALMENTE REFORMADO – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos em face do acórdão de fls. 98/99 e 101, proferido pela Turma Recursal, por
intermédio dos quais aduz o embargante que houve omissão quanto ao juízo de admissibilidade do recurso interposto pela
autarquia previdenciária, haja vista que foi suscitada a questão da tempestividade nas contrarrazões recursais, as quais não
foram analisadas pelo referido acórdão. Ademais, suscita omissão por não haver o acórdão mantido a antecipação de
tutela.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida, nada mais.
Quanto ao requisito de admissibilidade do recurso pautado na tempestividade, tem-se que houve omissão por parte do
acórdão, haja vista que, em sede de contrarrazões recursais, a recorrente havia requerido a manifestação da Turma
Recursal quanto à tempestividade do recurso interposto pelo INSS, manifestação que não ocorreu e que passa a ser
suprida com o seguinte acréscimo no bojo do acórdão: “O recurso interposto é tempestivo, haja vista que o prazo para a
interposição do mesmo começou a correr em 05 (cinco) de abril de 2010, em virtude do feriado da Semana Santa,
conforme calendário da Justiça Federal. Sendo assim, não há que falar em não cumprimento do requisito da tempestividade
por parte do INSS.”. Esse acréscimo, por não implicar alteração substancial do acórdão, não obriga à abertura de vista ao
INSS para manifestação, de modo a não haver ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto à alegação de omissão no que diz respeito à antecipação de tutela, tem-se que não procede, tendo em vista que, ao
anular a sentença proferida pelo juiz a quo, a antecipação de tutela automaticamente restou revogada, não se fazendo
necessária manifestação explícita quanto a esta revogação por parte do acórdão. A concessão de antecipação de tutela
neste momento implicaria em conferir aos Embargos Declaratórios caráter de recurso substitutivo, não integrativo, ou seja,
provocaria a reanálise do pleito autoral, o que é vedado, haja vista que os embargos declaratórios não possuem essa
finalidade.
Embargos de Declaração parcialmente providos. Acórdão parcialmente reformado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
100 - 2007.50.51.000668-3/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x GEANINE RODRIGUES
VIANA (ADVOGADO: JAMYLE MENDES ABDALA.).
Processo nº 2007.50.51.000668-3/01
Recorrente
Recorrido :
:
UNIÃO
GEANINE RODRIGUES VIANA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – A LEI N. 9.421/96 NÃO DETERMINOU QUE AS PARCELAS RELATIVAS À APJ E À GAJ
SERIAM EXCLUSIVAS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO – TRATAMENTO IGUALITÁRIO PELA
LEGISLAÇÃO AOS SERVIDORES SEM VÍNCULO EFEITIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – JUROS DE MORA
DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente, em
parte, a pretensão externada na inicial, condenado a UNIÃO a pagar, à parte autora, a diferença entre a gratificação mensal
recebida e a devida, correspondente à remuneração integral da função comissionada FC-03, em razão do exercício da
função de escrivã eleitoral, no período de 19.06.2002 a 15.12.2002, ressalvando-se o caso de ela ter optado por perceber a
remuneração do cargo efetivo, hipótese em que deverá receber esta e apenas 70% do valor base da referida função
comissionada. Em suas razões recursais, a parte recorrente apresenta laboriosa tese, na qual, em breve síntese, sustenta
que a gratificação pelo exercício da escrivania eleitoral jamais integrou os quadros da Justiça Eleitoral, ou seja, nunca se
formalizou como uma função comissionada, sendo que, para os escrivães eleitorais, a função comissionada era apenas um
padrão ou uma referencia para a fixação de suas retribuições pecuniárias, não havendo correlação entre as atribuições
daqueles e as da função comissionada. Na oportunidade, alega ainda que houve violação a dispositivo de lei federal na
determinação de juros demora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Na inicial, a recorrida GEANINE RODRIGUES VIANA visa ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da
Resolução nº 19.784/1997, bem como da Portaria nº 158/2002, no que diz respeito à atribuição de valor diverso do previsto
em Lei para pagamento da gratificação mensal devida aos Escrivães Eleitorais, das Zonas Eleitorais do interior do Estado,
requerendo que seja a parte ré, ora recorrente, condenada a pagar-lhe as diferenças entre a gratificação mensal recebida e
a devida, correspondente à remuneração integral da função comissionada (FC-03), durante o período em que exerceu o
cargo de Escrivã Eleitoral.
Deveras, a gratificação pelo exercício de ESCRIVÃO ELEITORAL foi prevista na Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, nos
seguintes termos: "Art. 9º. A gratificação mensal de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de
dezembro de 1991, devida aos escrivães eleitorais, passa a corresponder ao nível retributivo da função comissionada FC-3,
de que trata o Anexo IV desta lei."
Por seu turno, a remuneração das funções comissionadas teve sua composição alterada através da Lei nº 9.421, de 24 de
dezembro de 1996, que passou a dispor: "Art.14. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes
sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas: I- valor base constante do Anexo VI;
II- APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista
Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII; III- GAJ, calculada na conformidade do Anexo V; § 1º. Aplica-se à
remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2º do art. 4º. § 2º. Ao servidor integrante de carreira judiciária e
ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta
por cento do valor base da FC, fixado no Anexo VI."
Ocorre que, com o intuito de regulamentar a Lei nº 9.421/96, o Tribunal Superior Eleitoral-TSE editou a Resolução nº
19.784/97, que fixou a forma de pagamento da gratificação pelo exercício da função de escrivão eleitoral: "Art. 13. As
gratificações mensais devidas pelo exercício das funções de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais do interior dos Estados
e do Escrivão Eleitoral, recebidas a título de pró-labore, deverão corresponder, respectivamente, ao Valor-Base das
Funções Comissionadas 01 e 03, da Lei 9.421/96."
Todavia, confrontando os termos da Lei nº 9.421/96 e da Resolução nº 19.784/97, percebe-se que esta exorbitou sim os
limites do poder de meramente regulamentar o diploma legislativo, no momento em que preceituou de maneira diversa a
forma de pagamento das gratificações aos escrivães eleitorais. Ora, a redação da Lei 8.868/94 é cristalina ao estatuir que
aqueles que exercerem tais atribuições irão ser remunerados mediante o pagamento da função FC-3.
Na verdade, com o advento da Lei nº 9.421/96, a função comissionada passou a ser composta das seguintes parcelas:
valor base, APJ e GAJ. Sendo assim, tanto o servidor integrante da carreira judiciária, quanto os requisitados, poderiam
perceber a função comissionada composta das parcelas citadas, ressalvando-se apenas a possibilidade de que, se
facultassem pela remuneração de seu cargo efetivo, receberiam somente mais setenta por cento do valor base da FC (art.
14, § 2º, da Lei 9.421/96).
Por tais motivos,
em momento algum ficou determinado, na Lei nº 9.421/96, que as parcelas relativas à APJ e a GAJ
seriam exclusivas dos servidores efetivos do Poder Judiciário. Pelo contrário, o que se extrai do caput do art. 14 da Lei
9.421/96 é a existência de um tratamento igualitário pela legislação entre os servidores integrantes da carreira Judiciária e
aqueles sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Nessa linha de pensamento, é imperioso reconhecer que não poderia o Tribunal Superior Eleitoral exorbitar dos limites
estatuídos na lei, a ponto de promover uma redução da remuneração devida à recorrida, partindo de uma interpretação
contra legem, configurando, assim, um abuso de seu poder regulamentar. Ora, a Administração Pública, no exercício do
seu poder regulamentar, deve ficar adstrita aos termos do diploma legal disciplinado, dispondo apenas sobre procedimentos
necessários à execução deste, sem, contudo, inovar, criando obrigação ou extinguindo direitos que não foram tratados pela
lei.
Além disso, não é o caso de concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário, pois a previsão do pagamento da
gratificação na forma aqui demonstrada é prevista em lei.
Em face do exposto, conforme apontou a sentença guerreada, faz jus a recorrida à percepção da função comissionada nos
moldes da legislação disciplinadora, englobando todas as parcelas que a compõem (valor base, APJ e GAJ), salvo no caso
de optar por continuar percebendo a remuneração do cargo efetivo, hipótese em que deverá receber esta e apenas 70%
(setenta por cento) do valor base da função FC-03.
Vale revelar que, com o implemento da Lei nº 10.842/2004, foi extinta a gratificação devida aos escrivães eleitorais (art. 3º,
I). Por essas circunstâncias, foi medida acertada, pelo magistrado a quo, acolher, parcialmente, a pretensão autoral,
reconhecendo o direito de a recorrida perceber a diferença remuneratória do valor recebido e o valor da FC-03 em sua
integralidade, relativa ao período em que a mesma exerceu o cargo de Escrivã Eleitoral, sendo que o montante devido deve
ser aferido administrativamente, caso a mesma tenha optado por receber integralmente o valor da FC-03.
No que tange aos juros moratórios, vale apontar que é constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de
mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo que, após a edição da Lei n. 11.960/2009, deverá incidir a regra
disposta em tal diploma legal.
Recurso conhecido e, no mérito, provido em parte, para reconhecer a aplicação dos juros de mora conforme o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, inclusive com a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009.
Custas de lei. Sem a condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca no caso (art. 21 do
CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Alceu Maurício Junior
Juiz Federal Relator
101 - 2007.50.51.000124-7/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.) x DJAILSON MARTINS
ROCHA.
Processo nº 2007.50.51.000124-7/01
Recorrente
Recorrido :
:
UNIÃO
DJAILSON MARTINS ROCHA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O
PRESENTE FEITO – A DIÁRIA, POR SE TRATAR DE INDENIZAÇÃO, INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
PÚBLICO – LEI N. 8.112/90 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente
a pretensão externada na inicial, condenado a UNIÃO ao pagamento da quantia equivalente à diferença entre o valor das
diárias recebidas com base na anterior remuneração e as efetivamente devidas, no patamar remuneratório fixado
retroativamente. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, preliminarmente, que o juizado especial federal é
incompetente para processar e julgar o presente feito e, no mérito, rechaça o pedido autoral, destacando que há violação ao
princípio da legalidade estrita e ofensa ao ato jurídico perfeito.
Inicialmente, cumpre registrar que, conforme bem destacou a sentença guerreada, não há que se falar em incompetência
dos Juizados Especiais Federais, para processar e julgar o presente feito, posto que o fundamento do pedido autoral é a
nulidade do ato administrativo e não o pedido propriamente dito, posto que, no pedido, somente se postulou a condenação
da recorrente ao pagamento de diárias.
Com relação ao mérito, a decisão recorrida também foi elucidativa no que tange ao direito pleiteado pelo autor na inicial da
ação, motivo pelo qual tomo, como razões de decidir, os fundamentos ali expostos, os quais passo a revelar.
Consta, nos autos, que o autor recebeu, entre 01/01 a 26/07/2005, o valor de R$ 4.329,80 (quatro mil, trezentos e vinte e
nove reais e oitenta centavos), equivalente a 12,5 (doze diárias e meia), a teor do documento de (fl. 07.
Deveras, a Lei nº 11.144/2005, de 26/07/2005, em seu artigo 1º, estabeleceu novo valor de subsídio mensal para o
Procurador-Geral da República, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2005, o que repercutiu no subsídio de todos os
membros do Ministério Público da União, categoria em que se enquadra o Autor. Todavia, em 15/08/2005, foi editada a
Portaria nº 443, pela Procuradoria-Geral da República, que, em seu art. 14, estabeleceu que: “Art. 14. Os efeitos financeiros
desta Portaria, quanto às diárias dos membros do Ministério Público da União, retroagem a 27 de julho de 2005, data da
publicação da Lei nº 11.144, de 26 de julho de 2005, por força do disposto no art. 227, inciso II, da Lei Complementar nº
75/93”.
Registre-se que o mencionado art. 227, da Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
estatuto do Ministério Público Federal, prevê: “Art. 227. Os membros do Ministério Público Federal farão jus, ainda, às
seguintes vantagens: (...) II – diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos
vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada (...)”.
Além disso, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) define, no Título III, “Dos
vencimentos e Vantagens”, Capítulos I “Do Vencimento e da Remuneração” e II “Das Vantagens”, que a diária, por se tratar
de indenização, integra a remuneração do servidor público.
Nesse contexto, se as diárias são fixadas com base nos vencimentos, havendo alteração no valor destes, o servidor faz jus
ao recebimento das diferenças a tal título. Por isso, a própria Portaria nº 443 define o aumento do valor das diárias, em
decorrência do aumento do subsídio do Procurador-Geral da República, só que limita seus efeitos financeiros. Contudo, há
o entendimento de que, embora o art. 227, II, da LC nº 75/93 estabeleça um parâmetro mínimo para a fixação da diária,
vincula, sim, tal valor ao vencimento do servidor, não podendo uma Portaria limitar seus efeitos financeiros.
No mais, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito no presente caso.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Sem custas, na forma da lei. Sem a condenação da recorrente em honorários advocatícios, posto que a autora não está
patrocinada por advogado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Alceu Maurício Junior
Juiz Federal Relator
102 - 2008.50.50.005624-4/01 JUSSARA STARLING LAGE (ADVOGADO: MARCO VALÉRIO FERREIRA SILVA,
WELLINGTON DE OLIVEIRA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO.).
Processo nº 2008.50.50.005624-4/01
Recorrente:
JUSSARA STARLING LAGE
Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE – RESTITUIÇÃO IMEDIATA –
IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO C. STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por JUSSARA STARLING LAGE contra a r. sentença que julgou improcedente
o pedido inicial.
2. Em suas razões recursais, pretende a recorrente, em síntese, seja declarada abusiva a cláusula que prevê a devolução
de parcelas de consórcio somente após o encerramento do respectivo grupo, postulando, portanto, por sua devolução
imediata.
3. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência quanto ao momento da restituição dos
valores pagos pelo consorciado desistente, decidindo que a devolução deve se dar após trinta dias do término do grupo
consorcial (REsp nº 77.041/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 06/05/1996; REsp nº 114.212/AM, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 01/12/1997; REsp nº 261.888/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 20/08/2001).
4. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que faço com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável
subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, uma vez que se defere o benefício da assistência judiciária
gratuita requerido nas razões recursais (fl. 163).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
INOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Alceu Maurício Junior
Juiz Federal Relator
103 - 2007.50.50.007188-5/01 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (ADVOGADO: ANDRE
LUIZ PEREIRA, FRANCISCO MALTA FILHO, MATHEUS GUERINE RIEGERT.) x JOÃO CARLOS COTRIM HOIT.
Processo nº. 2007.50.50.007188-5/01
Recorrente
Recorrida :
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
JOÃO CARLOS COTRIM HOIT
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COLISÃO
DE VEÍCULOS – CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESENTE O
NEXO CAUSAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de
indenização por danos materiais. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que houve, no caso, culpa exclusiva do
autor para a ocorrência do evento danoso, posto que este surgiu repentinamente, atravessando a pista sem se preocupar
em verificar se havia veículos trafegando, o que levou à colisão em questão, envolvendo o veículo da empresa pública.
A responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de
um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da
vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.
A dinâmica do acidente demonstrada nos autos revela que o motorista do veículo da empresa pública recorrente realizou
ultrapassagem em local proibido, com violação da dupla faixa amarela contínua, causando o acidente, embora o autor, ora
recorrido, também contrariando as normas de trânsito, pretendeu atravessar a referida dupla faixa amarela contínua para
adentrar na pista do outro lado.
Assim, certificada a culpa do agente da recorrente no acidente, embora de forma concorrente, resta claro o dever de
indenizar, posto que não há qualquer uma das excludentes de culpabilidade.
Efetivamente, a recorrente, em suas alegações recursais, se limitou a fazer considerações subjetivas sobre o sinistro, sem
qualquer base probatória real, razão pela qual não há falar no afastamento do Boletim de Ocorrência de Acidente de
Trânsito de fls. 15/16.
A condenação da ECT a ressarcir em 50% os danos matérias comprovados, nos autos, é legítima, visto que restou
verificada a culpa concorrente entre os condutores dos veículos envolvidos no sinistro relatado.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Custas de lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com
fulcro no art. 20, §3º, combinado com o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na
forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Alceu Maurício Junior
Juiz Federal Relator
104 - 2007.50.50.006915-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.) x ADRIANA
PESTANA FERREIRA (ADVOGADO: CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE.) x OS MESMOS.
Processo nº 2007.50.50.006915-5/01
Recorrente:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ADRIANA PESTANA FERREIRA
Recorrido: OS MESMOS
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – SAQUES EM CONTA-CORRENTE EFETUADOS POR TERCEIROS – CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA – NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA
PELO JUÍZO A QUO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
1. Trata-se de recursos inominados interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ADRIANA PESTANA FERREIRA
contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar a
autora indenização por dano material no valor de R$ 181,87 e indenização por dano moral no valor de R$ 4.169,35.
2. Em suas razões recursais, alega a CEF que o boletim de ocorrência anexado na inicial demonstra que a autora não era a
única na posse dos dados autorizatórios de saques, significando dizer que, como o sigilo de tais informações é de
responsabilidade exclusiva dos clientes, não poderia a recorrente ser responsabilizada por ato para o qual não concorreu.
Afirma que não houve conduta ilícita da ré, tampouco nexo de causalidade, mas culpa exclusiva da vítima, não havendo se
falar, por fim, em abalo moral digno de indenização. Sucessivamente, pugna pela redução do valor arbitrado.
3. A parte autora, nas razões adesivas de fls. 52/61, pugna pela majoração da indenização por danos morais, invocando os
princípios do desestímulo, da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. A tese de que o boletim de ocorrência de fl. 06 demonstraria que a autora não era a única na posse dos dados
autorizatórios de saques, além de inverídica, sequer foi suscitada em contestação, constituindo inovação. O art. 515, caput
e § 1º, do CPC, restringe a análise recursal ao que já foi objeto de pedido quando da propositura da ação ou de sua
contestação, restando, pois, preclusa a alusão a tema não debatido nos autos, sob pena de ofensa ao princípio do duplo
grau de jurisdição.
5. A Lei n. 8.078/90 (CDC) inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º) e estabelece como objetiva a
responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder
pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
6. Na hipótese em apreço, a devolução de 2 cheques emitidos pela autora (fl. 09), em razão da insuficiência de fundos
ocasionada pelos saques fraudulentos e a cobrança dos encargos decorrentes dos saques, ocasionaram-lhe inequívoco
abalo moral.
7. Sendo assim, deveria a CEF comprovar que não existiu qualquer defeito na prestação do serviço executado, ou que a
falha ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, evidenciando a negligência da instituição
bancária e a falha na prestação do serviço, devendo, em consequencia, ser responsabilizada pela restituição dos valores
indevidamente retirados da conta da autora e a indenizá-la pelos danos morais advindos de tal fato.
8. O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar ao enriquecimento sem causa por
parte da vítima, nem baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo em relação ao causador da lesão.
9. O valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem mostra-se razoável, ajustado aos parâmetros adotados nesta Turma,
estando, portanto, em acordo com os princípios de moderação e proporcionalidade, além de observar as circunstâncias
peculiares do caso em questão.
10. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que faço com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável
subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
11. Recursos conhecidos e improvidos.
12. Custas recolhidas à fl. 47. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
INOMINADOS, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Alceu Maurício Junior
Juiz Federal Relator
Total
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Anular a sentença e julgar: prejudicado
1
o recurso
Dar parcial provimento : 9
Dar provimento
: 18
Extinguir o processo com resolução
: 1
de mérito
Extinguir o processo sem resolução
: 1
de mérito
Negar provimento
: 73
Rejeitar os embargos
: 1
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relação de advogados (e/ou procuradores