Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12521 - RN (0006315-68.2012.4.05.8400)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES AGUIAR
ADV/PROC : NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR E OUTRO
ORIGEM:14ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - NATAL
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES. PRETENSÃO
DE EMENDATIO LIBELLI ALTERANDO A CAPITULAÇÃO DO ART. 90 PARA O ART. 89
DA LEI 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
contra sentença que julgou improcedente a denúncia e o recorrido da prática
do tipo penal previsto no Art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no
art. 386, II, do CPP, bem como reconheceu a ocorrência da prescrição
retroativa com relação ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93;
2. O MPF, em recurso, pretende o acolhimento do pedido de emendatio libelli,
com a condenação do réu pelo delito previsto no At. 89 da Lei n°8.666/93, por
04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva;
3. Na peça acusatória, narrou-se que o réu, na qualidade de sócioadministrador de uma empresa, teria participado da "montagem" de quatro
processos licitatórios fraudulentos, documentados posteriormente à
contratação direta de empresas, apenas para forjar a regularidade de
procedimentos que, ao cabo, jamais ocorreram, pelo que lhe foi imputada a
conduta descrita no Art. 90 da Lei 8.666/93, tendo o MPF posteriormente
alterado a capitulação para o Art. 89 da referida lei, aditando a denúncia;
4. A conduta narrada na inicial -- contratação direta de empresas e posterior
montagem de licitações, que, de verdade, não ocorreram -- amolda-se ao tipo
penal descrito no Art. 90 da Lei 8.666/93. A hipótese do art. 89 reclama, para
sua configuração, a realização de um procedimento de dispensa ou
inexigibilidade fora das hipóteses legais, o que, mesmo numa interpretação
bastante ampla, não aconteceu no caso concreto;
5. Improvimento da apelação.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 15 de setembro de 2015.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu
Marcos Antônio Rodrigues Aguiar da prática do tipo penal previsto no Art. 1°, I,
do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no Art. 386, II, do CPP, bem como
reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa com relação ao delito do Art.
90 da Lei 8.666/93.
Em suas razões, o órgão ministerial requer o acolhimento do pedido de
emendatio libelli, com a condenação do réu pelo delito previsto no Art. 89 da
Lei n°8.666/93, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva.
Contrarrazões apresentadas (fls. 617/627).
Nesta instância, remetidos os autos à douta Procuradoria Regional da
República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo provimento da
apelação.
Houve revisão.
É o que importa relatar.
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VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Pretende o Ministério Público Federal o acolhimento do pedido de
emendatio libelli, com a condenação do réu pelo delito previsto no Art. 89 da
Lei n°8.666/93, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva.
O apelo, porém, não merece acolhida.
Registre-se, de início, que se trata de denúncia formulada inicialmente
contra o ora apelado, MARCO ANTÔNIO RODRIGUES AGUIAR, e outros,
supostamente envolvidos em fraude e fracionamento de processos licitatórios
no Município de Tangará/RN. Citado por edital e não tendo comparecido aos
autos, foi o processo original desmembrado em relação a ele.
Na peça acusatória, o órgão ministerial imputou-lhe a conduta descrita
no Art. 90 da Lei 8.666/93, posteriormente alterando a capitulação para o Art.
89 da referida lei, aditando a denúncia. Narrou-se que o acusado, na
qualidade de sócio-administrador da empresa SCR - SARAIVA
CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA -, teria participado da montagem de
quatro processos licitatórios fraudulentos, documentados posteriormente à
contratação direta de empresas apenas para forjar a legalidade de
procedimentos que, ao cabo, jamais ocorreram.
Vejamos o que prevê a Lei de Licitações, em seus artigos 89 e 90:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na
mesma
pena
incorre
aquele
que,
tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se
da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder
Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de
obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto
da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
lhsg
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12521 - RN (0006315-68.2012.4.05.8400)
A conduta narrada na inicial -- contratação direta de empresas e
posterior montagem de licitações, que, de verdade, não ocorreram -- amoldase ao tipo penal descrito no Art. 90 da Lei 8.666/93. A hipótese do art. 89
reclama, para sua configuração, a realização de um procedimento de dispensa
ou inexigibilidade fora das hipóteses legais, o que, mesmo numa interpretação
bastante ampla, não aconteceu no caso concreto.
Assim, tendo em vista que, com relação ao crime do Art. 90 da Lei de
Licitações, a punibilidade do réu resta extinta ante a ocorrência de prescrição
retroativa, é de ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
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