Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12521 - RN (0006315-68.2012.4.05.8400) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES AGUIAR ADV/PROC : NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR E OUTRO ORIGEM:14ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - NATAL RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES. PRETENSÃO DE EMENDATIO LIBELLI ALTERANDO A CAPITULAÇÃO DO ART. 90 PARA O ART. 89 DA LEI 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente a denúncia e o recorrido da prática do tipo penal previsto no Art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, II, do CPP, bem como reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa com relação ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93; 2. O MPF, em recurso, pretende o acolhimento do pedido de emendatio libelli, com a condenação do réu pelo delito previsto no At. 89 da Lei n°8.666/93, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva; 3. Na peça acusatória, narrou-se que o réu, na qualidade de sócioadministrador de uma empresa, teria participado da "montagem" de quatro processos licitatórios fraudulentos, documentados posteriormente à contratação direta de empresas, apenas para forjar a regularidade de procedimentos que, ao cabo, jamais ocorreram, pelo que lhe foi imputada a conduta descrita no Art. 90 da Lei 8.666/93, tendo o MPF posteriormente alterado a capitulação para o Art. 89 da referida lei, aditando a denúncia; 4. A conduta narrada na inicial -- contratação direta de empresas e posterior montagem de licitações, que, de verdade, não ocorreram -- amolda-se ao tipo penal descrito no Art. 90 da Lei 8.666/93. A hipótese do art. 89 reclama, para sua configuração, a realização de um procedimento de dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses legais, o que, mesmo numa interpretação bastante ampla, não aconteceu no caso concreto; 5. Improvimento da apelação. lhsg Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12521 - RN (0006315-68.2012.4.05.8400) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 15 de setembro de 2015. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator lhsg 2 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12521 - RN (0006315-68.2012.4.05.8400) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu Marcos Antônio Rodrigues Aguiar da prática do tipo penal previsto no Art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no Art. 386, II, do CPP, bem como reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa com relação ao delito do Art. 90 da Lei 8.666/93. Em suas razões, o órgão ministerial requer o acolhimento do pedido de emendatio libelli, com a condenação do réu pelo delito previsto no Art. 89 da Lei n°8.666/93, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva. Contrarrazões apresentadas (fls. 617/627). Nesta instância, remetidos os autos à douta Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo provimento da apelação. Houve revisão. É o que importa relatar. lhsg 3 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12521 - RN (0006315-68.2012.4.05.8400) VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Pretende o Ministério Público Federal o acolhimento do pedido de emendatio libelli, com a condenação do réu pelo delito previsto no Art. 89 da Lei n°8.666/93, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva. O apelo, porém, não merece acolhida. Registre-se, de início, que se trata de denúncia formulada inicialmente contra o ora apelado, MARCO ANTÔNIO RODRIGUES AGUIAR, e outros, supostamente envolvidos em fraude e fracionamento de processos licitatórios no Município de Tangará/RN. Citado por edital e não tendo comparecido aos autos, foi o processo original desmembrado em relação a ele. Na peça acusatória, o órgão ministerial imputou-lhe a conduta descrita no Art. 90 da Lei 8.666/93, posteriormente alterando a capitulação para o Art. 89 da referida lei, aditando a denúncia. Narrou-se que o acusado, na qualidade de sócio-administrador da empresa SCR - SARAIVA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA -, teria participado da montagem de quatro processos licitatórios fraudulentos, documentados posteriormente à contratação direta de empresas apenas para forjar a legalidade de procedimentos que, ao cabo, jamais ocorreram. Vejamos o que prevê a Lei de Licitações, em seus artigos 89 e 90: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. lhsg 4 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12521 - RN (0006315-68.2012.4.05.8400) A conduta narrada na inicial -- contratação direta de empresas e posterior montagem de licitações, que, de verdade, não ocorreram -- amoldase ao tipo penal descrito no Art. 90 da Lei 8.666/93. A hipótese do art. 89 reclama, para sua configuração, a realização de um procedimento de dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses legais, o que, mesmo numa interpretação bastante ampla, não aconteceu no caso concreto. Assim, tendo em vista que, com relação ao crime do Art. 90 da Lei de Licitações, a punibilidade do réu resta extinta ante a ocorrência de prescrição retroativa, é de ser mantida a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal lhsg 5