Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12377 - PB (0001647-35.2013.4.05.8201) APTE : KARLOS EMANUEL DOS SANTOS MARQUES RéU PRESO ADV/PROC : OSVALDO DE QUEIROZ GUSMÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM:4ª VARA FEDERAL DA PARAíBA RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT E § 2°, INCISOS I E II, DO CP). AUTORIA E MAJORANTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR TESTEMUNHA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A denúncia narrou que o réu (acompanhado de terceiro ainda não identificado) teria subtraído (mediante o uso de arma de fogo), em 31.10.2012, a quantia de R$ 2.293,27 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) da Agência dos Correios de Alcantil/PB, pelo que foi condenado pelo crime previsto no CP, Art. 157, caput e § 2°, incisos I e II, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; 2. Registre-se que o réu foi preso em flagrante quando tentava assaltar a mesma agência dos Correios no dia 31/01/2013, três meses após o crime objeto da persecução empreendida nos presentes autos, oportunidade em que foi reconhecido pelo gerente da agência como sendo o mesmo indivíduo que cometera o delito anterior. A autoria restou devidamente comprovada pelo reconhecimento pessoal categórico realizado, que apontou as semelhanças entre o desenvolvimento da ação nas duas ocasiões e na apresentação individual do criminoso; 3. Assim como enfatizado pelo juízo a quo, o reconhecimento realizado por testemunha única é apta a embasar o édito condenatório, inexistindo no ordenamento motivos para reputá-la insuficiente, mormente quando seu depoimento se harmoniza com o contexto probatório, não tendo trazido, a defesa, qualquer elemento ou argumento que pudesse desconstituí-lo; 4. Pelas mesmas razões, resta comprovado o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. Quanto a essa segunda majorante, aliás, é pacífica a jurisprudência do STJ acerca da prescindibilidade de apreensão e perícia na arma a bem de que a majorante tenha lugar no apenamento; 5. Apelação improvida. lhsg Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12377 - PB (0001647-35.2013.4.05.8201) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 28 de julho de 2015. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator lhsg 2 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12377 - PB (0001647-35.2013.4.05.8201) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por KARLOS EMANUEL DOS SANTOS MARQUES contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o como incurso no CP, Art. 157, caput e § 2°, incisos I e II, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Em suas razões, pugna o apelante por sua absolvição, mercê da suposta insuficiência de provas para que fosse condenado; subsidiariamente, pede a desclassificação do delito para o caput do Art. 157-- não teria sido comprovado o concurso de pessoas e uso de arma de fogo -- e, pois, a redução da pena ao mínimo legal, possibilitando sua conversão em restritivas de direitos. Contrarrazões apresentadas (fls. 314/321). Nesta instância, remetidos os autos à douta Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pela manutenção da sentença. Houve revisão. É o que importa relatar. lhsg 3 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12377 - PB (0001647-35.2013.4.05.8201) VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): A causa é simples. A denúncia narrou que o réu, acompanhado de terceiro ainda não identificado, teria subtraído, em 31.10.2012, mediante o uso de arma de fogo, a quantia de R$ 2.293,27 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) da Agência dos Correios de Alcantil/PB, pelo que foi condenado pelo crime previsto no CP, Art. 157, caput e § 2°, incisos I e II, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Nenhuma das teses sustentadas no apelo merece prosperar. De início, importante registrar que o réu foi preso em flagrante (no dia 31/01/2013) quando estava tentado assaltar a mesma a agência dos Correios, três meses após o crime objeto da persecução feita nos presentes autos, oportunidade em que foi reconhecido pelo gerente da loja como sendo o mesmo indivíduo que cometera o delito anterior. A autoria restou devidamente comprovada, assim, pelo reconhecimento pessoal categórico por ele realizado: "(...) QUE já o assaltante que o abordou é KARLOS EMANUEL DOS SANTOS MARQUES, um dos assaltantes que ontem foi preso em flagrante por mais uma vez assaltar a agência dos Correios de Alcantil; QUE ontem o depoente foi ouvido em sede do IPL 11/2013 e naquela oportunidade reconheceu sem sombra de dúvida a pessoa de KARLOS EMANUEL como sendo o criminoso que lhe abordou ontem e no dia 31/10/2012; (...)" A testemunha ainda apontou que o desenvolvimento da ação nas duas ocasiões, bem como apresentação individual do criminoso, deram-se da mesma maneira, semelhança também percebida pelo atendente da agência. Assim como enfatizado pelo juízo a quo, o reconhecimento realizado por testemunha única é apta a embasar o édito condenatório, inexistindo no ordenamento motivos para reputá-lo insuficiente, mormente quando o depoimento harmoniza-se com o contexto probatório, não tendo trazido, a defesa, qualquer elemento ou argumento que pudesse desconstituí-lo. lhsg 4 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12377 - PB (0001647-35.2013.4.05.8201) Pelas mesmas razões -- sólido depoimento de testemunhas, um deles transcrito em sentença às fls. 288 -- deve-se superar o segundo e último argumento do recurso. De fato, foram comprovados o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. Quanto a essa segunda majorante, aliás, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescindibilidade de apreensão e perícia na arma (destaquei): PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2. Na hipótese de haver prova testemunhal afirmando que o acusado teria se utilizado de arma de fogo para perpetrar o delito de roubo, irrelevante, para fins de aplicação da qualificadora, a apreensão da arma ou existência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. 3. Ostentando o réu mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo da pena. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 194.234/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) Ante o exposto, considerando a justiça da condenação e que as penas restaram cominadas adequadamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal lhsg 5