Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12377 - PB (0001647-35.2013.4.05.8201)
APTE
: KARLOS EMANUEL DOS SANTOS MARQUES RéU PRESO
ADV/PROC : OSVALDO DE QUEIROZ GUSMÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM:4ª VARA FEDERAL DA PARAíBA
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT E §
2°, INCISOS I E II, DO CP). AUTORIA E MAJORANTES DEVIDAMENTE
COMPROVADAS POR TESTEMUNHA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A denúncia narrou que o réu (acompanhado de terceiro ainda não identificado)
teria subtraído (mediante o uso de arma de fogo), em 31.10.2012, a quantia de R$
2.293,27 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) da
Agência dos Correios de Alcantil/PB, pelo que foi condenado pelo crime previsto no
CP, Art. 157, caput e § 2°, incisos I e II, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, mais 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso;
2. Registre-se que o réu foi preso em flagrante quando tentava assaltar a mesma
agência dos Correios no dia 31/01/2013, três meses após o crime objeto da
persecução empreendida nos presentes autos, oportunidade em que foi reconhecido
pelo gerente da agência como sendo o mesmo indivíduo que cometera o delito
anterior. A autoria restou devidamente comprovada pelo reconhecimento pessoal
categórico realizado, que apontou as semelhanças entre o desenvolvimento da ação
nas duas ocasiões e na apresentação individual do criminoso;
3. Assim como enfatizado pelo juízo a quo, o reconhecimento realizado por
testemunha única é apta a embasar o édito condenatório, inexistindo no
ordenamento motivos para reputá-la insuficiente, mormente quando seu depoimento
se harmoniza com o contexto probatório, não tendo trazido, a defesa, qualquer
elemento ou argumento que pudesse desconstituí-lo;
4. Pelas mesmas razões, resta comprovado o concurso de pessoas e o uso de arma
de fogo. Quanto a essa segunda majorante, aliás, é pacífica a jurisprudência do STJ
acerca da prescindibilidade de apreensão e perícia na arma a bem de que a
majorante tenha lugar no apenamento;
5. Apelação improvida.
lhsg
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 28 de julho de 2015.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator
lhsg
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por KARLOS EMANUEL DOS
SANTOS MARQUES contra sentença que, julgando procedente a denúncia,
condenou-o como incurso no CP, Art. 157, caput e § 2°, incisos I e II,
aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais
149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Em suas razões, pugna o apelante por sua absolvição, mercê da
suposta insuficiência de provas para que fosse condenado; subsidiariamente,
pede a desclassificação do delito para o caput do Art. 157-- não teria sido
comprovado o concurso de pessoas e uso de arma de fogo -- e, pois, a
redução da pena ao mínimo legal, possibilitando sua conversão em restritivas
de direitos.
Contrarrazões apresentadas (fls. 314/321).
Nesta instância, remetidos os autos à douta Procuradoria Regional da
República, opinou o ilustre representante do Parquet pela manutenção da
sentença.
Houve revisão.
É o que importa relatar.
lhsg
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VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
A causa é simples.
A denúncia narrou que o réu, acompanhado de terceiro ainda não
identificado, teria subtraído, em 31.10.2012, mediante o uso de arma de fogo,
a quantia de R$ 2.293,27 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e
sete centavos) da Agência dos Correios de Alcantil/PB, pelo que foi
condenado pelo crime previsto no CP, Art. 157, caput e § 2°, incisos I e II, às
penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 149 (cento e
quarenta e nove) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Nenhuma das teses sustentadas no apelo merece prosperar.
De início, importante registrar que o réu foi preso em flagrante (no dia
31/01/2013) quando estava tentado assaltar a mesma a agência dos Correios,
três meses após o crime objeto da persecução feita nos presentes autos,
oportunidade em que foi reconhecido pelo gerente da loja como sendo o
mesmo indivíduo que cometera o delito anterior. A autoria restou devidamente
comprovada, assim, pelo reconhecimento pessoal categórico por ele realizado:
"(...) QUE já o assaltante que o abordou é KARLOS EMANUEL DOS
SANTOS MARQUES, um dos assaltantes que ontem foi preso em
flagrante por mais uma vez assaltar a agência dos Correios de
Alcantil; QUE ontem o depoente foi ouvido em sede do IPL 11/2013 e
naquela oportunidade reconheceu sem sombra de dúvida a pessoa
de KARLOS EMANUEL como sendo o criminoso que lhe abordou
ontem e no dia 31/10/2012; (...)"
A testemunha ainda apontou que o desenvolvimento da ação nas duas
ocasiões, bem como apresentação individual do criminoso, deram-se da
mesma maneira, semelhança também percebida pelo atendente da agência.
Assim como enfatizado pelo juízo a quo, o reconhecimento realizado
por testemunha única é apta a embasar o édito condenatório, inexistindo no
ordenamento motivos para reputá-lo insuficiente, mormente quando o
depoimento harmoniza-se com o contexto probatório, não tendo trazido, a
defesa, qualquer elemento ou argumento que pudesse desconstituí-lo.
lhsg
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Pelas mesmas razões -- sólido depoimento de testemunhas, um deles
transcrito em sentença às fls. 288 -- deve-se superar o segundo e último
argumento do recurso. De fato, foram comprovados o concurso de pessoas e o
uso de arma de fogo. Quanto a essa segunda majorante, aliás, é pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescindibilidade de
apreensão e perícia na arma (destaquei):
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ARMA DE
FOGO. QUALIFICADORA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de
revisão criminal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de
concessão da ordem de ofício nos casos de evidente
constrangimento ilegal.
2. Na hipótese de haver prova testemunhal afirmando que o
acusado teria se utilizado de arma de fogo para perpetrar o delito
de roubo, irrelevante, para fins de aplicação da qualificadora, a
apreensão da arma ou existência de laudo pericial atestando a
sua potencialidade lesiva.
3. Ostentando o réu mais de uma condenação definitiva, não há
ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de
outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda
fase do cálculo da pena. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 194.234/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014)
Ante o exposto, considerando a justiça da condenação e que as penas
restaram cominadas adequadamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
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