Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12686 - AL (0000121-19.2011.4.05.8002)
APTE
: GUTEMBERG OLIVEIRA SANTOS
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM:7ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP).
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXAME DA
APELAÇÃO CRIMINAL PREJUDICADO.
1. A denúncia, a princípio recebida pelo juízo estadual (ao depois reconhecido como
incompetente), foi recebida pelo juízo federal (validamente) na data de 23.09.2011
(fls. 104/106), então interrompendo, somente aí, o curso do prazo prescricional;
2. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado
a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto,
que, na hipótese, foi de 02 (dois) anos de reclusão; e multa, fixada em 30 (trinta)
dias-multa (fls. 354 e ss.);
3. Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre o uso do documento falso (04 de
abril de 2006, cf. fls. 05/07) e a data do recebimento da denúncia no juízo federal
(23.09.2011), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a
prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do
que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para
prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada
para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II);
4. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex
officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão Súmula nº 241 do extinto TFR;
5. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao
CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de
termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à
hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada
modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF,
Art. 5º, XL);
6. Prescrição reconhecida ex officio, apelação criminal prejudicada, nos termos do
pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.
lhsg
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, RECONHECER, EX OFFICIO, A OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA DEFESA,
nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a
integrar o presente julgado.
Recife, 04 de agosto de 2015.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator
lhsg
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GUTEMBERG OLIVEIRA
SANTOS contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no
Art. 304 do CP à pena de 02 (dois) anos de reclusão, mais 30 (trinta) diasmulta, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato
delituoso.
Em apelo, o réu pugna por sua absolvição, sob o argumento de que
teria sido vítima de fraudadores.
Contrarrazões apresentadas (fls. 389/391).
Nesta instância, remetidos os autos à douta Procuradoria Regional da
República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo reconhecimento ex
officio da prescrição retroativa, com a consequente declaração de extinção da
punibilidade do réu.
Houve revisão.
É o que importa relatar.
lhsg
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VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
A causa findou simplificada.
A denúncia, recebida inicialmente por juízo estadual (depois tido como
incompetente), foi ratificada pelo juízo federal em 23.09.2011 (fls. 104/106),
interrompendo-se nesta data, somente aí, o curso do prazo prescricional.
Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado
em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela
pena in concreto, que, na hipótese, foi de 02 (dois) anos de reclusão; e multa,
fixada em 30 (trinta) dias-multa (fls. 354 e ss.).
Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre o uso do documento
falso (04 de abril de 2006, cf. fls. 05/07) e a data do recebimento da denúncia
no juízo federal (23.09.2011), constata-se lapso temporal suficiente para que
seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção
da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o
prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e
não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido
cominada (CP, Art. 114, II).
Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida
mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da
preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR.
É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº
12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição
retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia --, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao
advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente
retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL).
lhsg
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Assim, acolhendo o opinativo do representante do Parquet com
atuação nesta Casa, RECONHEÇO EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO
RETROATIVA E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, PREJUDICADA A
APELAÇÃO.
É como voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
lhsg
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