Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12686 - AL (0000121-19.2011.4.05.8002) APTE : GUTEMBERG OLIVEIRA SANTOS REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM:7ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXAME DA APELAÇÃO CRIMINAL PREJUDICADO. 1. A denúncia, a princípio recebida pelo juízo estadual (ao depois reconhecido como incompetente), foi recebida pelo juízo federal (validamente) na data de 23.09.2011 (fls. 104/106), então interrompendo, somente aí, o curso do prazo prescricional; 2. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 02 (dois) anos de reclusão; e multa, fixada em 30 (trinta) dias-multa (fls. 354 e ss.); 3. Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre o uso do documento falso (04 de abril de 2006, cf. fls. 05/07) e a data do recebimento da denúncia no juízo federal (23.09.2011), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II); 4. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão Súmula nº 241 do extinto TFR; 5. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 6. Prescrição reconhecida ex officio, apelação criminal prejudicada, nos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República. lhsg Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12686 - AL (0000121-19.2011.4.05.8002) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, RECONHECER, EX OFFICIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA DEFESA, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de agosto de 2015. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator lhsg 2 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12686 - AL (0000121-19.2011.4.05.8002) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GUTEMBERG OLIVEIRA SANTOS contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no Art. 304 do CP à pena de 02 (dois) anos de reclusão, mais 30 (trinta) diasmulta, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Em apelo, o réu pugna por sua absolvição, sob o argumento de que teria sido vítima de fraudadores. Contrarrazões apresentadas (fls. 389/391). Nesta instância, remetidos os autos à douta Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo reconhecimento ex officio da prescrição retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do réu. Houve revisão. É o que importa relatar. lhsg 3 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12686 - AL (0000121-19.2011.4.05.8002) VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): A causa findou simplificada. A denúncia, recebida inicialmente por juízo estadual (depois tido como incompetente), foi ratificada pelo juízo federal em 23.09.2011 (fls. 104/106), interrompendo-se nesta data, somente aí, o curso do prazo prescricional. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 02 (dois) anos de reclusão; e multa, fixada em 30 (trinta) dias-multa (fls. 354 e ss.). Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre o uso do documento falso (04 de abril de 2006, cf. fls. 05/07) e a data do recebimento da denúncia no juízo federal (23.09.2011), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II). Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia --, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL). lhsg 4 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12686 - AL (0000121-19.2011.4.05.8002) Assim, acolhendo o opinativo do representante do Parquet com atuação nesta Casa, RECONHEÇO EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, PREJUDICADA A APELAÇÃO. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal lhsg 5