PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11633 RN (0001655-28.2012.4.05.8401) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR ADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTRO ORIGEM : 8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (CONVOCADO) - Primeira Turma RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (Relator Convocado): Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 355) contra sentença (fls. 336/349) que condenou os réus LUCIANO FRANCISCO DA SILVA e MANUEL NICODEMOS GOMES, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º c/c art. 71, ambos do Código Penal, e absolveu o acusado VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR da imputação da prática do delito previsto no art. 171, § 3º do Código Penal, por entender inexistir prova suficiente da sua participação no delito, nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal. O Parquet Federal narrou na denúncia (fls. 03/08) que "os denunciados [...], em unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública Federal), no período compreendido entre julho de 2008 a fevereiro de 2009. Para tanto, constituíram empresa fantasma com a única finalidade de obter empréstimos fraudulentos, causando um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 105.696,00 (cento e cinco mil seiscentos e noventa e seis reais)." Em suas razões recursais (fls. 356/362), o apelante alega que os argumentos para a absolvição não encontram respaldo nos elementos coligidos ao processo, pois restaram comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do apelado VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR. Nas contrarrazões (fls. 381/394), o réu requereu que sejam julgados improcedentes todos os termos do apelo. ACR 11633 RN M9832 - LV 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO Em parecer (fls. 397/400), a Procuradoria Regional da República da 5a Região opinou pelo provimento da apelação criminal. Por força de distribuição, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Ao eminente revisor. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ Relator Convocado ACR 11633 RN M9832 - LV 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11633 RN (0001655-28.2012.4.05.8401) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR ADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTRO ORIGEM : 8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (CONVOCADO) - Primeira Turma VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (Relator Convocado): Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (fl. 355) contra sentença (fls. 336/349) que absolveu o acusado VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR da imputação da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por entender inexistirem provas suficientes de participação no delito, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Tenho que merece acolhida o recurso do MPF. A sentença vergastada entendeu que inexistiam provas suficientes de autoria para a condenação do réu VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR, conquanto estivesse comprovada a materialidade delitiva (cf. Relatório da Caixa Econômica Federal, fls. 47/53 do Apenso I; boletins de ocorrência de fls. 12/33). Da análise do acervo probatório, porém, entendo haver elementos bastantes que comprovem o liame subjetivo entre o apelado e os demais réus, condenados em primeira instância. Com efeito, percebe-se que VALDEREDO foi o único elo possível entre Luciano Francisco da Silva e Manuel Nicodemos Gomes para a prática do referido crime. ACR 11633 RN M9832 - LV 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO Explico. Consta do Relatório Conclusivo da Caixa Econômica Federal (item 7.13.1, fl. 52) que, em face dos fortes indícios de fraude nas concessões de crédito em nome da empresa COMÉRCIO VAREJISTA L. J. Ltda ME (operações 183, 197 e 734), os técnicos da CEF realizaram visita ao lugar no qual a empresa, supostamente, funcionava. Nessa ocasião, descobriu-se que morava no local a irmã de Joana D’ Arc Barros de Macedo (mulher de Luciano Francisco da Silva), a qual informou que o seu cunhado (Luciano) funcionou como mero “ laranja”daquela pessoa jurídica, cujo controle de fato era exercido por tal “ Júnior da Granja” . In verbis: Essa pessoa identificou-se como cunhada de Luciano Francisco da Silva e irmã de Joana D’ arc Barros de Macedo (sócios da empresa Comércio Varejista L. J. Ltda), e informou ainda que os dois teriam sido “ laranjas”na abertura dessa empresa, e teriam passado o controle para um indivíduo do município de Mossoró/RN, conhecido como “ Júnior da Granja”(fl. 009 do Anexo I) Ressalta-se que esse acontecimento foi confirmado na fase judicial pela testemunha Roberto Araújo Lima (mídia digital à fl. 169). Interrogado em Juízo, o réu Luciano da Silva apresentou versão dos fatos absolutamente inverossímil. Segundo sua narrativa, Manuel Nicodemos (o qual seria, futuramente, procurador da empresa), e apenas ele, o teria procurado diretamente para procederem juntos à fraude. Transcrevo (mídia digital às fls. 236, grifos meus): Quem me chamou para fazer foi o Manuel Nicodemos. Ele não foi bater na minha porta, eu conheci ele na Casa do Estudante. Eu pegava carona e sempre ficava lá numa parada que tem lá, pra ir fazer as compras, ai conheci ele lá, ele sempre tava lá. Sempre que eu ficava lá esperando o carro para pegar até a rua até lá embaixo para fazer as compras ali no supermercado, no supermercado que tem lá, ali na rua, geralmente eu faço no Cidade agora. Nessa época eu não lembro onde eu comprava, mas eu descia pra fazer as compras lá embaixo mesmo na rua, no Centro, porque eu não conheço Mossoró muito bem. A casa do estudante? Pra dizer o local certo eu não sei, porque eu ficava lá porque pegava carona com o rapaz. Não tinha supermercado lá perto. Eu ficava lá e pegava o ônibus lá pra ir até o centro. (...) a gente tava lá e aí começou a conversar e aí surgiu esse assunto. Ele falou que era advogado. (...) ele disse ACR 11633 RN M9832 - LV 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO que ia abrir uma empresa para conseguir 20.000 de empréstimo e me dava uma parte. Eu também tava precisando. Sabia que não era certo.(...)” Ora, ser abordado numa parada de ônibus por desconhecido que “ estava sempre lá” , visando a abrir uma empresa com o intuito de obter empréstimos fraudulentos perante a Caixa Econômica Federal, e aceitar de prontidão a proposta, é hipótese bastante duvidosa. Ademais, em seu interrogatório, o mesmo Luciano não conseguiu informar onde ficava a Casa do Estudante daquele município, nem o nome do supermercado no qual, supostamente, fazia feira, o que demonstra que estava faltando com a verdade. Diante desse contexto, restou claro que: a) há um terceiro envolvido na trama delitiva; b) há notícia nos autos de que essa terceira pessoa chamase Júnior (da Granja); c) tal elemento desconhecido possuía vínculo anterior com ambos os réus condenados na primeira instância. Pois bem. Estou absolutamente certo que essa pessoa é, exatamente, o acusado VALDEREDO ROBERTO, pelas razões que passo a expender. Com efeito, o corréu Manuel Nicodemos era conhecido na Casa do Estudante por fazer trabalhos acadêmicos para outros alunos, mediante pagamento. Ficou provado nos autos que o apelado VALDEREDO já usufruiu desses serviços, sendo reconhecido por testemunha como figura frequente naquele local, em companhia de Manuel, que lá residia. Nesse sentido, a testemunha Gildeam de Paiva, apresentado à foto do réu VALDEREDO, afirmou (mídia digital à fl. 244): JUÍZA –O senhor reconhece? TESTEMUNHA –Sim, reconheço. Esse aí é o rapaz, é o Júnior (...), que eu conhecia. JUÍZA –Conhecia em razão de quê? TESTEMUNHA – De ele frequentar lá, a casa do estudante, onde eu morava. Ele ia à procura do Nicodemos lá. (...). JUÍZA –E ele se apresentava como? TESTEMUNHA –Júnior; era conhecido como Júnior, “ Junião” JUÍZA –Porque ele frequentava a casa... ACR 11633 RN M9832 - LV 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO TESTEMUNHA –Isso. JUÍZA –Conheceu em outro local? Alguma convivência fora da casa do estudante? TESTEMUNHA –Não. Somente lá. Eu conhecia em razão de ele procurar, na época eu morava no mesmo quarta que ele [Nicodemos] morava, e ele [Valderedo] procurava ele [Nicodemos] lá, pra fazer os trabalhos da faculdade. (...) Vê-se, portanto, que VALDEREDO e M. Nicodemos já tinham prévia relação de amizade. Ademais, salta aos olhos que o nome do apelado é VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR, cujo sogro é proprietário de uma granja, justamente o local em que o casal Luciano da Silva e Joana D’ Arc trabalham. Como se não bastasse, todo o enigma foi revelado pela delação do próprio Manuel Nicodemos, o qual, em interrogatório, afirmou que VALDEREDO entrou em contato com ambos, arquitetando todo o esquema criminoso (mídia digital às fls. 179, grifos meus): “ (...) Uma certa vez ele (VALDEREDO JÚNIOR) me procurou pra ajudar um colega dele que era dono de uma empresa em Assu, e eu disse porque Junião? Aí ele disse porque o seguinte os táxis que vão deixar esses cheques, é fazer deposito de cheques, e os taxis que vem deixar esses cheques quando chega lá eles não querem esperar, táxi chega e entrega. Ele não quer ficar lá pra mulher conferir e receber. Perguntou se eu podia fazer um favor pra ele. Eu, como ele ajeitava o pessoal e arranjava num sei o que, nem me recusei não. (...) aí com o tempo eu fiz essa movimentação de levar os cheques e trazer os comprovantes, aí ele foi e pediu: rapaz eu tava precisando de um favor maior. Júnior quem pediu. Pra ser sincero, Luciano, se eu vi Luciano, eu vi duas vezes. Uma vez veio com Junião passou lá e outra vez foi o dia que ele veio pra passar essa procuração. (...)” Por todo o exposto, é evidente que VALDEREDO funcionou como autor intelectual do delito, ou seja, pessoa que agia nas sombras, deixando que os demais parceiros tomassem a frente da empreitada criminosa. Nesse cenário, como consagra a jurisprudência, deve-se analisar a prova sempre de modo conforme a tal peculiaridade, que é o fato de o réu ACR 11633 RN M9832 - LV 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO pouco se revelar, exatamente como estratégia adrede pensada para tornar difícil a persecução criminal. Assim tem entendido este egrégio Tribunal (destaques acrescidos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DE AREIA EXTRAÍDA, SEM AUTORIZAÇÃO DA ÁREA DE ASSENTAMENTO DO INCRA. CONDUTA TIPIFICADA NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 2º DA LEI N.º 8.176/91. EMENDATIO LIBELI. PRESCIÇÃO RETROATIVA DO CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA, ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA, OFENSA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDAE E EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA NÃO CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO DAS PENAS. INCOMPATIBILIDADE DA PENA DE RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO COM A PRESCRIÇÃO DO CRIME AMBIENTAL. EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...]. 17. Nos crimes de autoria mediata, a prova de que o autor imediato agiu em cumprimento a determinação do autor mediato dificilmente poderia ser obtida se não fosse através do depoimento daquele que pessoalmente praticou o fato, confrontado com o depoimento daquele de quem partiu a ordem para a prática do fato, em conjunto com os demais elementos de prova coligidos aos autos. [...]. Embora seja razoável entender que o coautor, esteja ou não na condição de réu, não pode atuar como testemunha de acusação, salvo nas hipóteses de delação premiada, haja vista a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta a quem presta depoimento (AP 470/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 01/010/2009; HC 88223/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 19/05/2008), na hipótese de autoria mediata, em que o executor material do fato funciona como mero instrumento do autor mediato, entendo inexistir qualquer óbice a participação deste no processo como testemunha de acusação, pois nesse caso não há qualquer incompatibilidade entre o dever de dizer a verdade e o direito de permanecer em silêncio. (...) 29. Apelação parcialmente provida (ACR 200883000168608, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::07/08/2014 - Página::189.) ACR 11633 RN M9832 - LV 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO Por fim, ressalte-se que o apelado foi preso em flagrante portando documentos públicos falsos, ocasião em que ofereceu vantagem indevida a polícias militares para que deixassem de praticar ato de ofício. Em sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Currais Novos, o apelado foi condenado a 04 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 90 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 333 do Código Penal (TJRN –Ação Penal nº 0001485-39.2010.8.20.0103). Ainda que tal condenação não possa ser considerada antecedente criminal para fins de dosimetria da pena, não deixa de ser forte indício de que o réu tem índole voltada para a prática de delitos. Destarte, diante das provas apresentadas nos autos e aqui brevemente relatadas, resta claro que o réu apelado foi o mandante e, portanto, coautor do crime praticado por Luciano e Manoel, condenados com trânsito em julgado pelo Juízo de origem. Com essas considerações, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Passo a dosar a pena. 1. DA DOSIMETRIA 1ª FASE Circunstâncias judiciais (a) Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade e reprovabilidade intensas, pois foi o mandante e autor intelectual do crime, e possui alto grua de escolaridade, visto que é bacharel em direito. Ressalto que a exacerbação da censura a esta circunstancia judicial reside no grau de reprovabilidade da conduta do agente, o qual, diante diversas possibilidades de agir, escolhe atuar de modo contrário ao Direito, ACR 11633 RN M9832 - LV 8 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO violando o bem jurídico de maneira tal, que outras condutas não o fariam. Nesse diapasão, deve-se também fundamentar tal exasperação com atenção ao nível de consciência da ilicitude, ante o alto grau de escolaridade e condição social do agente, bem como às suas condições pessoais ao ter alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime.1 (b) Antecedentes, conduta social e personalidade: é primário e não possui antecedentes criminais. Em relação à personalidade e à conduta social, nada há nos autos que as desabone. (c) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: as consequências, circunstâncias e os motivos do delito são ínsitos ao tipo. (d) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima (Estado) não contribuiu para o delito. Cálculo da pena (a) Pena-base: o art. 171 do CP comina pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Em face do acima exposto, quanto às circunstâncias judiciais, condeno VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE Observa-se a incidência do artigo 62, I, do CP, porquanto o réu foi o mandante do crime. A legislação penal brasileira não prevê um percentual fixo para a redução ou o aumento da pena-base no tocante às circunstâncias atenuantes ou agravantes, cabendo ao julgador, dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado.2 Com essas considerações, aumento em 03 (três) meses a pena. Não há circunstâncias atenuantes a incidir. 1 2 STF: HC 81425/PE e HC 84120/SP. HC 200900072734, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009 ACR 11633 RN M9832 - LV 9 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO 3ª FASE Em razão de o delito ter sido cometido contra entidade de direito público (§ 3º do art. 171 do CP), aumento a pena-base em 1/3, a qual atinge o patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não verifico causas de diminuição. Dessa forma, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 72 (setenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33 do CP. Da análise do art. 44 do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, no mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções. Assim, dou provimento à apelação do MPF para condenar o réu VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direito, e 72 (setenta e dois) diasmulta, cada um à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. É como voto. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ Relator Convocado ACR 11633 RN M9832 - LV 10 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11633 RN (0001655-28.2012.4.05.8401) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : VALDEREDO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR ADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E OUTRO ORIGEM : 8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO - Primeira Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º DO CP). MANDANTE DO CRIME. ELO ENTRE OS DEMAIS CORRÉUS. AUTORIA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença que absolveu o acusado V. R. S. J. da imputação da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por entender inexistir prova suficiente da sua participação no delito, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 2. Segundo narrou o Parquet na denúncia, "os denunciados [...], em unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública Federal), no período compreendido entre julho de 2008 a fevereiro de 2009. Para tanto, constituíram empresa fantasma com a única finalidade de obter empréstimos fraudulentos, causando um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 105.696,00 (cento e cinco mil seiscentos e noventa e seis reais)." 3. Da análise do acervo probatório, percebe-se haver indícios bastantes de que V.R.S.J. foi o único elo possível entre L.F.S. e M.N.G., corréus condenados na primeira instância com trânsito em julgado, para a prática do referido crime. 4. De imediato, salta aos olhos a inverossimilhança da narrativa exposta por L.F.S., funcionário na granja do sogro do apelado há aproximadamente 05 anos, em seu interrogatório. Com efeito, ser abordado em uma parada de ônibus por desconhecido que “ estava sempre lá” , para abrir uma empresa apenas com o intuito de obter empréstimos fraudulentos perante a Caixa Econômica Federal, e aceitar de prontidão esta proposta, é hipótese assaz duvidosa. 5. Por sua vez, o corréu M.N.G. era conhecido na Casa do Estudante por fazer trabalhos acadêmicos para outros alunos, mediante pagamento. Ficou provado nos autos que o apelado já usufruiu desses serviços, sendo ACR 11633 RN M9832 - LV 11 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO reconhecido por testemunha como figura frequente naquele local na companhia de M.N.G., que lá residia. 6. Se não bastasse, o próprio M.N.G., em seu interrogatório, afirmou que V.R.S.J. foi quem entrou em contato com ambos, arquitetando todo o esquema criminoso (mídia digital às fls. 179). 7. Por fim, ressalte-se que o apelado foi preso em flagrante portando documentos públicos falsos, ocasião em que ofereceu vantagem indevida a polícias militares para que deixassem de praticar ato de ofício. Em sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Currais Novos, o apelado foi condenado a 04 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 90 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 333 do Código Penal. Ainda que tal condenação não possa ser considerada antecedente criminal para fins de dosimetria da pena, não deixa de ser forte indício de que o réu tem índole voltada para a prática de delitos. 8. Por todo o exposto, vê-se que V.R.S.J. claramente funcionou como autor intelectual do delito, ou seja, pessoa que agia nas sombras, deixando que os demais parceiros tomassem a frente da empreitada criminosa. Nesse cenário, como consagra a jurisprudência, deve-se analisar a prova sempre de modo conforme a tal peculiaridade, que é o fato de o corréu pouco se revelar, exatamente como estratégia adrede pensada para tornar difícil a persecução criminal. 9. “ Nos crimes de autoria mediata, a prova de que o autor imediato agiu em cumprimento a determinação do autor mediato dificilmente poderia ser obtida se não fosse através do depoimento daquele que pessoalmente praticou o fato, confrontado com o depoimento daquele de quem partiu a ordem para a prática do fato, em conjunto com os demais elementos de prova coligidos aos autos” (ACR 200883000168608, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 07/08/2014 - Página: 189). 10. Diante das provas apresentadas nos autos e aqui brevemente relatadas, restou claro que o réu V.R.S.J. foi o mandante do crime praticado pelos corréus L.F.S. e M.N.G. 11. Dosimetria. Quanto às circunstâncias judiciais, condenação de V.R.S.J. à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 12. Observa-se a incidência do artigo 62, I, do CP, porquanto o réu foi o mandante do crime. A legislação penal brasileira não prevê um percentual ACR 11633 RN M9832 - LV 12 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO fixo para a redução ou o aumento da pena-base no tocante às circunstâncias atenuantes ou agravantes, cabendo ao julgador, dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado. (HC 200900072734, STJ - Quinta Turma, DJE data:13/10/2009). Destarte, agrava-se em 03 (três) meses a pena nesta fase da dosimetria. Não há circunstâncias atenuantes a incidir. 13. Em razão de o delito ter sido cometido contra entidade de direito público (§ 3º do art. 171 do CP), aumenta-se a pena-base em 1/3, a qual atinge o patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 14. Apelação do MPF provida para condenar o réu V. R. S. J. pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direito, e 72 (setenta e dois) dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 12 de março de 2015 (data do julgamento) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO Relator ACR 11633 RN M9832 - LV 13