Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11392 - PE (0005680-62.2013.4.05.8300)
APTE
: CLAUDEMIR CUNHA DOS SANTOS
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR (ARTS. 297 E 298, CP).
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Narrou a inicial que o réu, CLAUDEMIR CUNHA DOS SANTOS, teria
fornecido três atestados médicos falsos, utilizados posteriormente por terceiros
visando à concessão de benefícios previdenciários, pelo que restou
condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos art. 297 (uma vez)
e art. 298 (duas vezes) c/c art. 71, a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e
06 (seis) dias de reclusão, mais 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/20
(um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso;
2. Embora o MPF tenha requerido a condenação do réu pelos crimes de
falsidade de documento público (art. 297, CP) e, por duas vezes, falsificação
de documento particular (art. 298, CP):
(i) a denúncia ofertada em nenhum momento atribui ao réu a confecção
dos atestados, tampouco apontou com qual conduta teria concorrido para o
crime de falso, limitando-se a afirmar o "fornecimento" dos documentos;
(ii) o réu tem apenas o ensino médio, e trabalha fazendo pequenos
serviços de reforma e pintura, pelo que é razoável duvidar que ele possuía o
conhecimento necessário para fazer constar o CID das patologias descritas no
atestado;
(iii) nem o laudo de exame grafotécnico de fls. 114/132, nem o laudo
complementar de fls. 147/158 foram capazes de atribuir ao acusado a escrita
ou assinatura aposta no atestado, restando inclusive consignado neste último
quando da análise do material gráfico fornecido pelo réu que "evidenciou-se a
dificuldade do fornecedor em efetuar os lançamentos em letra cursiva,
indicando que, embora tenha produzido elementos isolados assemelhados aos
questionados, não teria capacidade de realizar estes em sua totalidade".
3. Extrai-se dos autos que os atestados foram contrafeitos por terceira pessoa
(indivíduo identificado apenas pelo nome de "Gadelha"), pelo que não há
embasamento para condenação penal pois não há elementos suficientes a
imputar a falsificação ao réu;
4. A conduta, em tese, poderia amoldar-se à participação nos estelionatos
tentados, tendo em vista que os atestados foram utilizados para requerer
indevidamente benefício previdenciário. Contudo, não foi a denúncia do MPF
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nesse sentindo, nem há informação de que os que adquiriram os documentos
falsos foram sujeitos de persecução penal;
5. Apelação provida para absolver o réu da prática dos crimes insertos nos
artigos 297 e 298 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código
de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 24 de março de 2015.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDEMIR CUNHA DOS
SANTOS contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia,
condenou o acusado pelo cometimento do delito capitulado no art. 297, por
uma vez, e 298, por duas vezes, aplicando-lhe a pena total de 03 (três) anos,
07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais multa equivalente a 06
(seis) salários mínimos.
Em suas razões, o apelante alega atipicidade da conduta e
insuficiência de provas. Sucessivamente, requer a redução da pena privativa
de liberdade imposta, bem como da multa aplicada, em razão de alegada
hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas (fls. 121/134).
Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da
República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo provimento parcial
do apelo, apenas para redução da pena-base aplicada.
É o que importa relatar.
Sigam os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Revisor, posto
que o caso diz com hipótese onde o Regimento Interno da Casa impõe a
providência.
lhsg
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VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Narrou a inicial que o réu, CLAUDEMIR CUNHA DOS SANTOS, teria
fornecido três atestados médicos falsos, utilizados posteriormente por terceiros
visando à concessão de benefícios previdenciários.
Condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos art. 297
(uma vez) e art. 298 (duas vezes) c/c art. 71, todos do Código Penal, apela o
réu alegando: (i) ausência de tipicidade da conduta; (ii) insuficiência de
provas; e (iii) desproporcionalidade da pena aplicada.
O apelo merece acolhida.
As conclusões adotadas na decisão impugnada não realizaram, data
venia, a melhor leitura das provas carreadas aos autos. É relevante notar,
neste sentido, que embora o MPF tenha requerido a condenação do réu pelos
crimes de falsidade de documento público (art. 297, CP) e, por duas vezes,
falsificação de documento particular (art. 298, CP):
(i) a denúncia ofertada em nenhum momento atribui ao réu a
confecção dos atestados, tampouco apontou com qual conduta teria
concorrido para o crime de falso, limitando-se a afirmar o "fornecimento" dos
documentos;
(ii) o réu tem apenas o ensino médio, e trabalha fazendo pequenos
serviços de reforma e pintura, pelo que é razoável duvidar que ele possuía o
conhecimento necessário para fazer constar o CID das patologias descritas no
atestado;
(iii) nem o laudo de exame grafotécnico de fls. 114/132, nem o laudo
complementar de fls. 147/158 foram capazes de atribuir ao acusado a escrita
ou assinatura aposta no atestado, restando inclusive consignado neste último
quando da análise do material gráfico fornecido pelo réu que "evidenciou-se a
dificuldade do fornecedor em efetuar os lançamentos em letra cursiva,
indicando que, embora tenha produzido elementos isolados assemelhados aos
questionados, não teria capacidade de realizar estes em sua totalidade".
Destarte, não há elementos suficientes a imputar a falsificação ao réu.
Extrai-se dos autos que os atestados foram contrafeitos por terceira pessoa
(indivíduo identificado apenas pelo nome de "Gadelha"), pelo que não há
embasamento para condenação por falsificação do réu.
lhsg
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Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11392 - PE (0005680-62.2013.4.05.8300)
A conduta, em tese, poderia amoldar-se à participação nos
estelionatos tentados, tendo em vista que os atestados foram utilizados para
requerer indevidamente benefício previdenciário. Contudo, não foi a denúncia
do MPF nesse sentindo, nem há informação de que os que adquiriram os
documentos falsos foram sujeitos de persecução penal.
Ante o exposto, não havendo provas de que o réu concorreu para a
falsificação, DOU PROVIMENTO AO APELO para absolver o réu da prática
dos crimes insertos nos artigos 297 e 298 do Código Penal, com fundamento
no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
É o meu voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
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