Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11392 - PE (0005680-62.2013.4.05.8300) APTE : CLAUDEMIR CUNHA DOS SANTOS REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR (ARTS. 297 E 298, CP). ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Narrou a inicial que o réu, CLAUDEMIR CUNHA DOS SANTOS, teria fornecido três atestados médicos falsos, utilizados posteriormente por terceiros visando à concessão de benefícios previdenciários, pelo que restou condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos art. 297 (uma vez) e art. 298 (duas vezes) c/c art. 71, a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; 2. Embora o MPF tenha requerido a condenação do réu pelos crimes de falsidade de documento público (art. 297, CP) e, por duas vezes, falsificação de documento particular (art. 298, CP): (i) a denúncia ofertada em nenhum momento atribui ao réu a confecção dos atestados, tampouco apontou com qual conduta teria concorrido para o crime de falso, limitando-se a afirmar o "fornecimento" dos documentos; (ii) o réu tem apenas o ensino médio, e trabalha fazendo pequenos serviços de reforma e pintura, pelo que é razoável duvidar que ele possuía o conhecimento necessário para fazer constar o CID das patologias descritas no atestado; (iii) nem o laudo de exame grafotécnico de fls. 114/132, nem o laudo complementar de fls. 147/158 foram capazes de atribuir ao acusado a escrita ou assinatura aposta no atestado, restando inclusive consignado neste último quando da análise do material gráfico fornecido pelo réu que "evidenciou-se a dificuldade do fornecedor em efetuar os lançamentos em letra cursiva, indicando que, embora tenha produzido elementos isolados assemelhados aos questionados, não teria capacidade de realizar estes em sua totalidade". 3. Extrai-se dos autos que os atestados foram contrafeitos por terceira pessoa (indivíduo identificado apenas pelo nome de "Gadelha"), pelo que não há embasamento para condenação penal pois não há elementos suficientes a imputar a falsificação ao réu; 4. A conduta, em tese, poderia amoldar-se à participação nos estelionatos tentados, tendo em vista que os atestados foram utilizados para requerer indevidamente benefício previdenciário. Contudo, não foi a denúncia do MPF lhsg 1 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11392 - PE (0005680-62.2013.4.05.8300) nesse sentindo, nem há informação de que os que adquiriram os documentos falsos foram sujeitos de persecução penal; 5. Apelação provida para absolver o réu da prática dos crimes insertos nos artigos 297 e 298 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 24 de março de 2015. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal lhsg 2 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11392 - PE (0005680-62.2013.4.05.8300) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CLAUDEMIR CUNHA DOS SANTOS contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado pelo cometimento do delito capitulado no art. 297, por uma vez, e 298, por duas vezes, aplicando-lhe a pena total de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais multa equivalente a 06 (seis) salários mínimos. Em suas razões, o apelante alega atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Sucessivamente, requer a redução da pena privativa de liberdade imposta, bem como da multa aplicada, em razão de alegada hipossuficiência. Contrarrazões apresentadas (fls. 121/134). Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo provimento parcial do apelo, apenas para redução da pena-base aplicada. É o que importa relatar. Sigam os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Revisor, posto que o caso diz com hipótese onde o Regimento Interno da Casa impõe a providência. lhsg 3 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11392 - PE (0005680-62.2013.4.05.8300) VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Narrou a inicial que o réu, CLAUDEMIR CUNHA DOS SANTOS, teria fornecido três atestados médicos falsos, utilizados posteriormente por terceiros visando à concessão de benefícios previdenciários. Condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos art. 297 (uma vez) e art. 298 (duas vezes) c/c art. 71, todos do Código Penal, apela o réu alegando: (i) ausência de tipicidade da conduta; (ii) insuficiência de provas; e (iii) desproporcionalidade da pena aplicada. O apelo merece acolhida. As conclusões adotadas na decisão impugnada não realizaram, data venia, a melhor leitura das provas carreadas aos autos. É relevante notar, neste sentido, que embora o MPF tenha requerido a condenação do réu pelos crimes de falsidade de documento público (art. 297, CP) e, por duas vezes, falsificação de documento particular (art. 298, CP): (i) a denúncia ofertada em nenhum momento atribui ao réu a confecção dos atestados, tampouco apontou com qual conduta teria concorrido para o crime de falso, limitando-se a afirmar o "fornecimento" dos documentos; (ii) o réu tem apenas o ensino médio, e trabalha fazendo pequenos serviços de reforma e pintura, pelo que é razoável duvidar que ele possuía o conhecimento necessário para fazer constar o CID das patologias descritas no atestado; (iii) nem o laudo de exame grafotécnico de fls. 114/132, nem o laudo complementar de fls. 147/158 foram capazes de atribuir ao acusado a escrita ou assinatura aposta no atestado, restando inclusive consignado neste último quando da análise do material gráfico fornecido pelo réu que "evidenciou-se a dificuldade do fornecedor em efetuar os lançamentos em letra cursiva, indicando que, embora tenha produzido elementos isolados assemelhados aos questionados, não teria capacidade de realizar estes em sua totalidade". Destarte, não há elementos suficientes a imputar a falsificação ao réu. Extrai-se dos autos que os atestados foram contrafeitos por terceira pessoa (indivíduo identificado apenas pelo nome de "Gadelha"), pelo que não há embasamento para condenação por falsificação do réu. lhsg 4 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11392 - PE (0005680-62.2013.4.05.8300) A conduta, em tese, poderia amoldar-se à participação nos estelionatos tentados, tendo em vista que os atestados foram utilizados para requerer indevidamente benefício previdenciário. Contudo, não foi a denúncia do MPF nesse sentindo, nem há informação de que os que adquiriram os documentos falsos foram sujeitos de persecução penal. Ante o exposto, não havendo provas de que o réu concorreu para a falsificação, DOU PROVIMENTO AO APELO para absolver o réu da prática dos crimes insertos nos artigos 297 e 298 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. É o meu voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal lhsg 5