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PAGAMENTO
INDEVIDO
Arts. 964 a 971 CC
Bibliografia
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Washington de Barros Monteiro;
Maria Helena Diniz;
Orlando Gomes;
Silvio Rodrigues;
Enciclopédia Jurídica “Leib Soibelman” CD ROM;
Enciclopédia Jurídica Saraiva CD ROM;
www.dji.com.br.
“CONTEÚDO DO TRABALHO”
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Conceito; -- subdivisões
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“Espécies”; -- subdivisões
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Requisitos; -- subdivisões
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Repetição do pagamento. -- subdivisões
PAGAMENTO  É a execução voluntária e exata, por parte do
devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar
previstos no título constitutivo.
O que seria o pagamento indevido?
CONCEITO
O CC Brasileiro, fiel à inspiração romana, descreve que todo
enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como conseqüência o empobrecimento de outrem, induz obrigação de
restituir, em favor de quem se prejudica com o pagamento.
Ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem causa que o justifique.
OUTROS CONCEITOS

É aquele que se faz sem causa, o que não
era devido, aquele que constitui um
enriquecimento ilícito (V.) para quem o
recebeu. Pagamento feito voluntariamente
por erro.
•É uma das formas de enriquecimento ilícito, por
decorrer de uma prestação feita por alguém com
o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens (credor),
por imposição legal, o dever de restituir, uma vez
estabelecido que a relação obrigacional não
existia, tinha cessado de existir ou que o devedor
não era o solvens (devedor) ou accipiens não era
o credor.
O tema pagamento indevido é bastante debatido
entre os diversos doutrinadores e às várias
Legislações.
•Código Suíço  enquadra como causas geradoras de obrigações;
•Código Alemão  enquadra como relações de direito;
•Código francês, chileno e espanhol  enquadram como quase
contrato.
•Nosso Código e o Austríaco  enquadram na parte de
pagamento.
Washington de Barros
Sintetiza numa única fórmula, o conteúdo do pagamento indevido;
ENRIQUECIMENTO + EMPOBRECIMENTO +
“NEXO DE CAUSALIDADE” + AUSÊNCIA DE CAUSA
=
INDÉBITO
Será explicado cada um dos itens acima no
decorrer do trabalho.
ESPÉCIES
Maria Helena Diniz  Divide o pagamento indevido em espécies;
•Indébito Objetivo – Se o devedor paga uma dívida
inexistente, ou existente mas que já foi resolvida.
•Indébito Subjetivo – Se há uma divida que é paga por
quem não é devedor ou a quem não é credor.
Art. 965
REQUISITOS
O enriquecimento compreende não só o aumento
originário do patrimônio do credor, como também
todos os acréscimos e majorações supervenientes.

Obs: Nem todo enriquecimento é condenado, e sim,
exclusivamente o injusto e sem causa lícita ou
jurídica.
•
•
Receber algo sem motivo justo;
Sem causa legítima, nos libertamos de uma obrigação com
dinheiro alheio.
•Empobrecimento do devedor é o segundo requisito
para a caracterização de indébito e deve concorrer
simultaneamente com o enriquecimento do credor.
Serviço prestado;
Trabalho realizado;
Perda material.
Obs: Qualquer desses fatos poderá figurar o pagamento
indevido, desde que não seja gratuito ou de mero favor.
Observações

O direito à repetição ocorre devido a falta de
causa;

Havendo uma obrigação, esse direito
desaparece.
ARTIGOS DO C.C. BRASILEIRO
Art. 964 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica
obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe
dívida condicional antes de cumprida a condição.
obs.: Ação de repetição de indébito;
CASOS
NÃO
•Divida prescrita;
•Obrigação natural;
•Mutuário;
•Dívida ainda não vencida.
SIM
•Obrigação condicional.

Art. 965 - Ao que voluntariamente pagou o
indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
•
Pagamento objetivamente indevido;
•
Pagamento subjetivamente indevido.
CASOS
Os Arts. 966, 967 e 968, parágrafos únicos
Efeitos da restituição conforme o animus do
accipiens e a natureza da prestação
Art. 966 - Aos frutos, acessões, benfeitorias e
deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento
indevido, aplica-se o disposto nos Arts. 510 a 519.
CASOS

Art. 967 - Se, aquele, que indevidamente recebeu
um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o
proprietário na retificação do registro, nos termos
do Art. 860.
CASOS


Art. 968 - Se, aquele, que indevidamente recebeu
um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título
oneroso, responde somente pelo preço recebido;
mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel,
responde por perdas e danos.
Parágrafo único - Se o imóvel se alheou por
título gratuito, ou se, alheando-se por título
oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente,
cabe ao que pagou por erro o direito de
reivindicação.
CASOS
Arts. 969, 970 e 971
Exclusão da restituição do indébito.
Art. 969 - Fica isento de restituir pagamento
indevido aquele que, recebendo-o por conta de
dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou
prescrever a ação ou abriu mão das garantias que
asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe
de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e
seu fiador. obs.: prescrição

CASOS
Art. 970 - Não se pode repetir o que se pagou para solver
dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural. obs.: Obrigação
natural; prescrição
CASOS

Art. 971 - Não terá direito à repetição aquele que
deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou
proibido por lei. obs.: Ação de repetição de
indébito;
CASOS
FIM
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