MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA PROCESSO: N.º 02012.000207/2006-74. DECISÃO: N.º 262/2011 – AUTO DE INFRAÇÃO. INTERESSADO: FERGUMAR – FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 486922-D. LAVRADO POR RECEBER 1.745,000 M³ DE CARVÃO VEGETAL NATIVO SEM LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 32, DO DECRETO Nº 3.179/99. MULTA DE R$ 436.250,00. PROCESSO INSTRUÍDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. 1. De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o exercício de defesa (fl. 73/92 e 117/168). 2. Não havendo no recurso interposto elementos capazes de modificar o ato decisório de primeira instância (fl. 104), em face de razões de legalidade e de mérito – conforme Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado N.º 753 – EQTR (fl. 205/206), e DESPACHO N.º 556/2011/EQT/PRESI (fl. 221), - DECIDO: pelo improvimento do recurso, pela manutenção do Auto de Infração e da multa aplicada, nos termos do art. 70, § 4º, e art. 72, inciso II, ambos da Lei n.º 9.605/98; do art. 3º, inciso II, e art. 127, § 2º, ambos do Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º, da Instrução Normativa n.º 14/09. 3. Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Estado do Maranhão para: 1º. dar ciência da decisão ao interessado, nos termos do art. 132, da Instrução Normativa n.º 14/09 e adoção das medidas judiciais adequadas visando a recuperação dos danos ambiental causados; 2º. prosseguir na aplicação da sanção imposta; 3º. envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta do Auto de Infração do AI nº. 486922-D, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do art. 15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08. Brasília, 12 de setembro de 2011. FERNANDO DA COSTA MARQUES Presidente do IBAMA, Substituto