MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
IBAMA
PROCESSO:
N.º 02012.000207/2006-74.
DECISÃO:
N.º 262/2011 – AUTO DE INFRAÇÃO.
INTERESSADO: FERGUMAR – FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA.
EMENTA:
RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 486922-D.
LAVRADO POR RECEBER 1.745,000 M³ DE CARVÃO VEGETAL NATIVO
SEM LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE
COMPETENTE. ART. 32, DO DECRETO Nº 3.179/99. MULTA DE R$
436.250,00. PROCESSO INSTRUÍDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA.
1.
De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade e
autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e a
higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o exercício de defesa (fl.
73/92 e 117/168).
2.
Não havendo no recurso interposto elementos capazes de modificar o ato decisório
de primeira instância (fl. 104), em face de razões de legalidade e de mérito – conforme Parecer
Técnico Recursal para Recurso do Interessado N.º 753 – EQTR (fl. 205/206), e DESPACHO N.º
556/2011/EQT/PRESI (fl. 221), - DECIDO: pelo improvimento do recurso, pela manutenção do
Auto de Infração e da multa aplicada, nos termos do art. 70, § 4º, e art. 72, inciso II, ambos da Lei n.º
9.605/98; do art. 3º, inciso II, e art. 127, § 2º, ambos do Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º, da
Instrução Normativa n.º 14/09.
3.
Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Estado do Maranhão
para:
1º. dar ciência da decisão ao interessado, nos termos do art. 132, da Instrução
Normativa n.º 14/09 e adoção das medidas judiciais adequadas visando a recuperação dos danos
ambiental causados;
2º. prosseguir na aplicação da sanção imposta;
3º. envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta do
Auto de Infração do AI nº. 486922-D, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do art. 15,
inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08.
Brasília, 12 de setembro de 2011.
FERNANDO DA COSTA MARQUES
Presidente do IBAMA, Substituto
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MA 02012.000207_2006_74 Fergumar Ferro Gusa do Maranhão Ltda.