SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04 / 043.474 / 2009 No D.O. 19 / 08 / 2013 Fls.: 10 Data: 11 / 12 / 2009 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Fls: ______ Rubrica:_________________ Sessão de 16 de maio de 2013 QUARTA CÂMARA RECURSO Nº - 40.827 ACÓRDÃO Nº 11.306 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 84.328.820 AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.238276-4 RECORRENTE – TAM LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDA – TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL RELATOR - CONSELHEIRO RICARDO NUNES RAMOS REDATORA - CONSELHEIRA CHERYL BERNO Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Nunes Ramos, Cheryl Berno, Charley Francisconi Velloso dos Santos e Marcos dos Santos Ferreira. Como entregou a GIA-ICMS, mesmo que fora do prazo, a multa deve ser afastada e o auto de infração cancelado, nos termos do art. 14 da Lei 6.357/2012, que determina a extinção dos créditos tributários nesta situação, nos termos do art. 156, IV do Código Tributário Nacional. RECURSO CONHECIDO. EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI N° 6357/2012 RELATÓRIO O Auto de Infração de ICMS nº 03.238276-4 foi lavrado em face da Empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, porque a mesma não teria entregue a GIA-ICMS no prazo – com saídas ( valor acima de R$ 40.000.000,00). Constam como infringidos no Auto de Infração, à fl. 02, os dispositivos: art. 54, da Lei n° 2.657/96, com reda ção da Lei n° 3525/00. A penalidade aplicada foi a disposta no artigo 59, inc. XVIII, alínea “e”, da Lei n° 2.657/96, com redação da Lei n° 5356 /08. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 043.474 / 2009 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 11 / 12 / 2009 Fls: ______ Rubrica:_________________ QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 11.306 - fls. 2/6 Em fls. 35/52, a Contribuinte apresentou Impugnação e às fls. 218/222, a Junta de Revisão Fiscal julgou procedente o Auto de Infração, conforme ementa abaixo: ICMS 9. DOCUMENTO FISCAL 9.8 NÃO ENTREGAR OU ENTREGA FORA DO PRAZO (DECLAN E OUTROS). Não apresentação, dentro dos prazos regulamentares, das GIAs - ICMS do período entre 02/2009 e 07/2009. Como o Fisco aplicou a sanção mais adequada pra o descumprimento da referida obrigação acessória, é pertinente a exigência contida na peça inaugural. Auto de Infração Procedente. Em sustentando que 226/244 foram a Empresa desrespeitados apresentou os princípios Recurso Voluntário, constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, na imposição da penalidade. Alega ainda que a multa de 1,5 % incidente sobre o valor das operações seria exacerbada, abusiva e desproporcional ao ilícito praticado. A base de cálculo eleita para a incidência da multa aplicada é legitima e viola o principio do não - confisco. Sustenta também que deve ser cancelada a multa imposta por descumprimento de mera regularidade formal ou caso assim não entenda, devem ser consideradas apenas as operações de saída tributada. Em fls. 248/252, a Representação da Fazenda opina pelo desprovimento do recurso par, mantendo a decisão proferida pela Junta de Revisão Fiscal, julgar procedente o auto de infração n° 03.238276-4. É o relatório. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 043.474 / 2009 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 11 / 12 / 2009 Fls: ______ Rubrica:_________________ QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 11.306 - fls. 3/6 VOTO DO RELATOR (VOTO VENCIDO) O Auto de Infração foi lavrado para exigir crédito tributário referente a falta de apresentação, no prazo regulamentar, das GIAs-ICMS, relativo ao período de referência de fevereiro/2009 a julho/2009. Ocorre que recentemente entrou em vigor a Lei n.° 6 .357/2012, que em seu Artigo 14 prevê a anistia de multas para empresas que regularizem até 30 de junho de 2013 a entrega de documentos, formulários e arquivos magnéticos. “ Lei n.° 6.357/2012 Artigo 14 – Os contribuintes que tenham obrigações acessórias descumpridas até 31 de dezembro de 2012, relativas às infrações previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII do artigo 59 da Lei n.° 2.657/96 com as redações que vigoram antes da vigência desta Lei, poderão regularizá-las até 30 de junho de 2013, fazendo jus aos seguintes benefícios: I - dispensa das multas a que se referem os incisos mencionados no caput deste artigo. II- extinção dos autos de infração porventura lavrados para as referidas obrigações.” Como a Recorrente entregou as GIA-ICMS (causa do Auto de Infração) entre os dias 23/03/2009 e 02/09/2009, conforme fls. 12, sua situação enquadra-se perfeitamente nas condições estabelecidas no referido artigo, a SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 043.474 / 2009 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 11 / 12 / 2009 Fls: ______ Rubrica:_________________ QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 11.306 - fls. 4/6 saber, a regularização da obrigação acessória descumprida, prevista no inciso XVIII, alínea “e”, do artigo 59 da Lei n.° 2.657/19 96, antes de 30 de junho de 2013. Sendo assim, constatada a situação concreta que atende ao requisito legal, e nos termos do artigo 13 da Resolução SEFAZ n.° 589/2013, esta Câmara pode de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do interessado, aplicar a citada anistia ao caso, excluindo o crédito tributário em questão, nos termos do artigo 175, inciso II do Código Tributário Nacional, e conseqüentemente encerrar a lide. “Resolução SEFAZ n.° 589/2013 Artigo 13 – Na hipótese de no processo de auto de infração haver elementos que comprovem a regularização da obrigação, a autoridade competente poderá determinar o cancelamento de ofício independentemente da apresentação de requerimento pelo contribuinte.” “ Código Tributário Nacional Artigo 175 – Excluem o crédito tributário: I(...) II – a anistia.” Isto posto, NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário, por perda total de objeto, face ao reconhecimento da anistia da multa prevista no Auto de Infração e, ato contínuo, determino o retorno dos autos à repartição fiscal de origem, para o devido registro e arquivamento. É como voto. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 043.474 / 2009 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 11 / 12 / 2009 Fls: ______ Rubrica:_________________ QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 11.306 - fls. 5/6 VOTO DA CONSELHEIRA CHERYL BERNO (VOTO VENCEDOR) Preliminar de Conhecimento do Recurso Conheço do recurso para analisar se é caso de extinção do crédito tributário pela Lei 6.357/2012. Divirjo do Relator porque entendo que o não-conhecimento implicaria na devolução dos autos sem a possibilidade de analisar quaisquer questões. Extinção do crédito Como entregou a GIA-ICMS, mesmo que fora do prazo, a multa deve ser afastada e o auto de infração cancelado, nos termos do art. 14 da Lei 6.357/2012, que determina a extinção dos créditos tributários nesta situação, nos termos do art. 156, IV do Código Tributário Nacional. Assim, uma vez extinto o crédito deixamos de analisar os argumentos do recurso voluntário, porque perde o objeto esta análise. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a TAM LINHAS AÉREAS S/A e Recorrida a TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 043.474 / 2009 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 11 / 12 / 2009 Fls: ______ Rubrica:_________________ QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 11.306 - fls. 6/6 Acorda a QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, pelo voto de qualidade, conhecer o recurso do contribuinte para reconhecer a incidência do art. 14 da Lei n° 6.357/12 e declarar extinto o crédito tributário, nos termos do voto da Conselheira Cheryl Berno, designada Redatora. Vencido o conselheiro Relator e Charley Francisconi Velloso dos Santos que não conheciam o recurso por perda de objeto, pela exclusão do crédito operado pelo citado dispositivo legal. QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2013. RICARDO NUNES RAMOS RELATOR CHERYL BERNO REDATORA MARCOS DOS SANTOS FERREIRA PRESIDENTE LMBC