SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº E-04 / 043.474 / 2009
No D.O. 19 / 08 / 2013
Fls.: 10
Data: 11 / 12 / 2009
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Conselho de Contribuintes
Fls: ______
Rubrica:_________________
Sessão de 16 de maio de 2013
QUARTA CÂMARA
RECURSO Nº - 40.827
ACÓRDÃO Nº 11.306
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 84.328.820
AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.238276-4
RECORRENTE – TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDA – TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL
RELATOR - CONSELHEIRO RICARDO NUNES RAMOS
REDATORA - CONSELHEIRA CHERYL BERNO
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Nunes Ramos, Cheryl
Berno, Charley Francisconi Velloso dos Santos e Marcos dos Santos Ferreira.
Como entregou a GIA-ICMS, mesmo que fora
do prazo, a multa deve ser afastada e o auto de
infração cancelado, nos termos do art. 14 da
Lei 6.357/2012, que determina a extinção dos
créditos tributários nesta situação, nos termos
do art. 156, IV do Código Tributário Nacional.
RECURSO
CONHECIDO.
EXTINTO
O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS TERMOS DO
ART. 14 DA LEI N° 6357/2012
RELATÓRIO
O Auto de Infração de ICMS nº 03.238276-4 foi lavrado em face
da Empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, porque a mesma não teria entregue a
GIA-ICMS no prazo – com saídas ( valor acima de R$ 40.000.000,00).
Constam como infringidos no Auto de Infração, à fl. 02, os
dispositivos: art. 54, da Lei n° 2.657/96, com reda ção da Lei n° 3525/00.
A penalidade aplicada foi a disposta no artigo 59, inc. XVIII, alínea
“e”, da Lei n° 2.657/96, com redação da Lei n° 5356 /08.
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Em fls. 35/52, a Contribuinte apresentou Impugnação e às fls.
218/222, a Junta de Revisão Fiscal julgou procedente o Auto de Infração,
conforme ementa abaixo:
ICMS
9. DOCUMENTO FISCAL
9.8 NÃO ENTREGAR OU ENTREGA FORA DO
PRAZO (DECLAN E OUTROS).
Não
apresentação,
dentro
dos
prazos
regulamentares, das GIAs - ICMS do período
entre 02/2009 e 07/2009. Como o Fisco aplicou a
sanção mais adequada pra o descumprimento da
referida obrigação acessória, é pertinente a
exigência contida na peça inaugural.
Auto de Infração Procedente.
Em
sustentando
que
226/244
foram
a
Empresa
desrespeitados
apresentou
os
princípios
Recurso
Voluntário,
constitucionais
da
proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, na imposição da
penalidade. Alega ainda que a multa de 1,5 % incidente sobre o valor das
operações seria exacerbada, abusiva e desproporcional ao ilícito praticado. A
base de cálculo eleita para a incidência da multa aplicada é legitima e viola o
principio do não - confisco. Sustenta também que deve ser cancelada a multa
imposta por descumprimento de mera regularidade formal ou caso assim não
entenda, devem ser consideradas apenas as operações de saída tributada.
Em fls. 248/252, a Representação da Fazenda opina pelo
desprovimento do recurso par, mantendo a decisão proferida pela Junta de
Revisão Fiscal, julgar procedente o auto de infração n° 03.238276-4.
É o relatório.
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VOTO DO RELATOR
(VOTO VENCIDO)
O Auto de Infração foi lavrado para exigir crédito tributário
referente a falta de apresentação, no prazo regulamentar, das GIAs-ICMS,
relativo ao período de referência de fevereiro/2009 a julho/2009.
Ocorre que recentemente entrou em vigor a Lei n.° 6 .357/2012,
que em seu Artigo 14 prevê a anistia de multas para empresas que regularizem
até 30 de junho de 2013 a entrega de documentos, formulários e arquivos
magnéticos.
“ Lei n.° 6.357/2012
Artigo 14 – Os contribuintes que tenham
obrigações acessórias descumpridas até 31 de
dezembro de 2012, relativas às infrações
previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII do
artigo 59 da Lei n.° 2.657/96 com as redações que
vigoram antes da vigência desta Lei, poderão
regularizá-las até 30 de junho de 2013, fazendo
jus aos seguintes benefícios:
I - dispensa das multas a que se referem os
incisos mencionados no caput deste artigo.
II- extinção dos autos de infração porventura
lavrados para as referidas obrigações.”
Como a Recorrente entregou as GIA-ICMS (causa do Auto de
Infração) entre os dias 23/03/2009 e 02/09/2009, conforme fls. 12, sua situação
enquadra-se perfeitamente nas condições estabelecidas no referido artigo, a
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saber, a regularização da obrigação acessória descumprida, prevista no inciso
XVIII, alínea “e”, do artigo 59 da Lei n.° 2.657/19 96, antes de 30 de junho de
2013.
Sendo assim, constatada a situação concreta que atende ao
requisito legal, e nos termos do artigo 13 da Resolução SEFAZ n.° 589/2013, esta
Câmara pode de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do
interessado, aplicar a citada anistia ao caso, excluindo o crédito tributário em
questão, nos termos do artigo 175, inciso II do Código Tributário Nacional, e
conseqüentemente encerrar a lide.
“Resolução SEFAZ n.° 589/2013
Artigo 13 – Na hipótese de no processo de auto
de infração haver elementos que comprovem a
regularização da obrigação, a autoridade
competente poderá determinar o cancelamento de
ofício independentemente da apresentação de
requerimento pelo contribuinte.”
“ Código Tributário Nacional
Artigo 175 – Excluem o crédito tributário:
I(...)
II – a anistia.”
Isto posto, NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário, por perda
total de objeto, face ao reconhecimento da anistia da multa prevista no Auto
de Infração e, ato contínuo, determino o retorno dos autos à repartição fiscal
de origem, para o devido registro e arquivamento.
É como voto.
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VOTO DA CONSELHEIRA CHERYL BERNO
(VOTO VENCEDOR)
Preliminar de Conhecimento do Recurso
Conheço do recurso para analisar se é caso de extinção do
crédito tributário pela Lei 6.357/2012. Divirjo do Relator porque entendo que o
não-conhecimento implicaria na devolução dos autos sem a possibilidade de
analisar quaisquer questões.
Extinção do crédito
Como entregou a GIA-ICMS, mesmo que fora do prazo, a multa
deve ser afastada e o auto de infração cancelado, nos termos do art. 14 da Lei
6.357/2012, que determina a extinção dos créditos tributários nesta situação, nos
termos do art. 156, IV do Código Tributário Nacional.
Assim, uma vez extinto o crédito deixamos de analisar os
argumentos do recurso voluntário, porque perde o objeto esta análise.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a
TAM LINHAS AÉREAS S/A e Recorrida a TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE
REVISÃO FISCAL.
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Acorda a QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, pelo voto de qualidade, conhecer o recurso do
contribuinte para reconhecer a incidência do art. 14 da Lei n° 6.357/12 e declarar
extinto o crédito tributário, nos termos do voto da Conselheira Cheryl Berno,
designada Redatora. Vencido o conselheiro Relator e Charley Francisconi Velloso
dos Santos que não conheciam o recurso por perda de objeto, pela exclusão do
crédito operado pelo citado dispositivo legal.
QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2013.
RICARDO NUNES RAMOS
RELATOR
CHERYL BERNO
REDATORA
MARCOS DOS SANTOS FERREIRA
PRESIDENTE
LMBC
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